Noticias Tributárias 16-04-25

STF e STJ julgaram de forma pró-fisco maioria das teses filhotes da tese do século. Desde a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco em casos semelhantes. Desde o julgamento da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco nas chamadas “teses filhotes” – casos que discutem a exclusão de tributos da base de outros tributos. Levantamento revela que, dos dez julgamentos realizados no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o Tema 69, apenas dois foram favoráveis aos contribuintes. Outros sete casos levados ao STF tiveram repercussão geral negada, o que significa que a Corte não analisou o mérito por entender que não havia matéria constitucional em debate. Nesses casos, cabe ao STJ dar a palavra final. Os tributaristas responsáveis pelo levantamento avaliam que o cenário desfavorável aos contribuintes reflete tanto uma mudança de posicionamento quanto de composição do STF. Dos que votaram a favor dos contribuintes no julgamento do Tema 69, apenas Cármen Lúcia e Luiz Fux continuam na Corte. Além da nova composição da Corte, o cenário fiscal do país também é apontado pelos tributaristas como um fator relevante. Desde o julgamento da tese do século, a União já arcou com R$ 346 bilhões em compensações tributárias. Em meio a um cenário de ajuste fiscal, o impacto da tese motivou o Executivo a atuar de forma mais próxima dos tribunais superiores para evitar novos rombos nas contas públicas. No total, entre os dez casos mapeados no STF e no STJ, três foram analisados pelo Supremo. Além dos Temas 1048 e 1135, a Corte também decidiu manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS, no ARE 1522508. Os tributaristas explicam que, de modo geral, o STF e o STJ têm interpretado de forma restritiva os efeitos da decisão no Tema 69. Os tribunais não entendem que ela tenha estabelecido uma regra geral de que um tributo não pode incidir sobre outro, mas sim que os tributos não podem estar incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. No STJ essa leitura também vem prevalecendo. O levantamento mostra que, das sete decisões analisadas pela corte, cinco foram favoráveis ao Fisco. A mais recente foi no Tema 1223, em que a 1ª Seção decidiu manter o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. Segundo o levantamento, as cortes superiores têm dois entendimentos favoráveis aos contribuintes em teses filhotes da tese do século. Ambos foram analisados pelo STJ. No REsp 1896678/RS, a 1ª Seção decidiu, por unanimidade, que o ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. Para os ministros, a mera mudança na sistemática de recolhimento do ICMS não altera o fato de que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Já no REsp 2128785/RS, também por unanimidade, a 1ª Turma entendeu que o diferencial de alíquota (difal) do ICMS não deve ser incluído na base do PIS e da Cofins. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma tese “filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF. Na visão dos tributaristas, essas decisões também refletem a interpretação restritiva que os tribunais vêm adotando sobre o alcance da tese do século: não se trata de proibir que um tributo componha a base de outro, mas sim de reconhecer que, no caso específico do PIS e da Cofins, certos tributos não devem integrar sua base de cálculo. Diante desse cenário, os advogados destacam que os próximos julgamentos, tanto no STF quanto no STJ, serão determinantes para definir os limites da aplicação da tese do século. Se prevalecer a leitura mais restritiva, os tribunais devem consolidar o entendimento de que a exclusão de tributos da base de cálculo se limita ao PIS e à Cofins – sem irradiar efeitos mais amplos sobre outros impostos e contribuições. Fonte: https://www.jota.info/tributos/relatorio-especial/stf-e-stj-julgaram-de-forma-pro-fisco-maioria-das-teses-filhotes-da-tese-do-seculo STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados. A 1ª Seção do STJ decidiu que empresas podem manter créditos de IPI ao adquirir insumos tributados, mesmo que o produto final seja não tributado, imune ou com alíquota zero. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que compram insumos tributados podem manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mesmo quando o produto final não é tributado, é imune ou tem alíquota zero. A decisão unânime dos recursos especiais (REsps) 1976618/RJ e 1995220/RJ, no Tema 1247, favorece os contribuintes. A questão envolve a interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao crédito de IPI, e a aplicação do artigo 153 da Constituição Federal, que prevê imunidade tributária em casos como operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações. De um lado, os contribuintes argumentam que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional defende uma interpretação literal da lei, argumentando que, como não há incidência na etapa final, não haveria direito ao crédito, o que resultaria em um benefício fiscal não previsto em lei. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do crédito não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas sim uma “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”. Bellizze afirmou que, para efeito de crédito, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com resultado idêntico para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada um”. Segundo o ministro, a única exigência é que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização. O relator propôs a seguinte tese, aprovada por unanimidade: “o crédito de IPI estabelecido no artigo 11 da …

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Noticias Tributárias 09-04-25

Carf reconhece que perdas provisórias tornam-se definitivas após cinco anos A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que, após cinco anos do vencimento do crédito, a dedução de perdas do IRPJ e CSLL não depende da comprovação de cobrança. A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 6 votos a 2, que a dedução das perdas na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), após o prazo de cinco anos do vencimento do crédito, não depende da comprovação de cobrança. Embora a exigência esteja estabelecida no artigo 9º da Lei 9.430/1996, o colegiado aplicou o artigo 10, parágrafo 4º, da mesma lei, que trata da baixa definitiva das perdas após esse período. Em outras palavras, após cinco anos, as perdas provisórias se tornam definitivas. O caso envolveu a Citigroup Global Markets Brasil, Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. A fiscalização alegou que a dedução das perdas só poderia ser permitida mediante comprovação de cobrança efetiva, o que não teria sido demonstrado pela empresa. A defesa, liderada pelo advogado Leandro Cabral e Silva, do escritório Velloza Advogados, argumentou que, mesmo que a Receita Federal considerasse que a dedução não atendia aos requisitos do artigo 9º, deveria ser levado em conta que, após cinco anos, o crédito inadimplido se torna uma perda definitiva e, portanto, passível de dedução. A empresa também argumentou que o auto de infração deveria ter considerado a possibilidade de postergar a dedução, o que dispensaria a exigência tributária. O relator, Jandir José Dalle Lucca, reconheceu os argumentos da contribuinte e concluiu que, após cinco anos, o crédito inadimplido deixa de ser considerado provisório e passa a ser uma perda definitiva, passível de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo sem a realização de cobranças administrativas ou judiciais. A divergência, por outro lado, entendeu que a legislação não prevê a dedução automática após o prazo de cinco anos e que, mesmo após esse período, a dedução ainda estaria sujeita ao cumprimento dos requisitos do artigo 9º. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado. O processo será enviado à turma ordinária para análise da possibilidade de postergação da dedução. A turma avaliará se a Receita Federal cometeu erro ao não considerar a postergação, o que pode afetar a legalidade do auto de infração. Caso o auto não seja considerado inválido, o colegiado verificará se a postergação teve impacto na arrecadação do IRPJ e da CSLL. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-reconhece-que-perdas-provisorias-tornam-se-definitivas-apos-cinco-anos Juiz determina manutenção do Perse a bares e restaurantes do DF até 2027 Juiz federal suspende o fim do Perse para bares e restaurantes no DF, atendendo ao pedido da Abrasel. A decisão mantém os benefícios fiscais até 2027, contestando a revogação do benefício prevista para abril de 2025. O juiz federal Itagiba Catta Pretta Neto, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), concedeu, nesta quarta-feira (2/4), uma liminar suspendendo o término do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para bares e restaurantes no Distrito Federal. A decisão atende ao pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), que representa o setor. O magistrado entendeu que a retomada da cobrança de tributos poderia prejudicar a viabilidade econômica dos estabelecimentos. A Abrasel questiona na ação o ato declaratório da Receita Federal que determinou o fim do benefício fiscal que isenta de tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) a partir de abril de 2025. A associação argumenta que o ato desconsidera os princípios da anterioridade nonagesimal (para contribuições sociais) e anual (para o IRPJ), conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Na liminar, Catta Pretta Neto mantém a isenção até o fim do prazo de 60 meses previsto na Lei 14.148/2021, que criou o Perse. A decisão suspende os efeitos do ato declaratório da Receita Federal, que anunciou o fim do benefício a partir de abril. O juiz destacou que o benefício fiscal tem um prazo de 60 meses e depende de condições específicas, como a classificação da empresa no setor de eventos e a regularidade no Cadastur. O juiz também determinou uma multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 500 mil, caso a Receita Federal descumpra a decisão. Ele argumentou que a cobrança de tributos antes do prazo estabelecido desrespeita o princípio que exige um intervalo de 90 dias após a publicação da lei para a cobrança de novos tributos ou aumento de valores, no caso das contribuições sociais, e um ano, no caso do Imposto de Renda de empresas. Catta Pretta Neto enfatizou que a interrupção repentina do benefício fiscal, com a cobrança dos tributos a partir de abril de 2025, causaria um impacto financeiro imediato e desproporcional às empresas, muitas das quais ainda se recuperam dos efeitos da pandemia de Covid-19. O juiz também mencionou que, conforme o STF, benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e com condições específicas não podem ser revogados por normas posteriores, pois configuram um direito adquirido. Ele destacou que a revogação de isenções, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), deve respeitar os direitos já estabelecidos. A Abrasel, em nota, afirmou que, aproveitando a jurisprudência favorável, pretende mover uma ação em nível nacional para beneficiar seus associados em todo o país, com a expectativa de que essa ação gere uma série de decisões judiciais favoráveis. O presidente da Abrasel, Paulo Solmucci, destacou a importância da decisão, que garante a continuidade do Perse até o final de 2027, mas observou que, por enquanto, a decisão afeta apenas o Distrito Federal. A Receita Federal não se manifestou até o fechamento da matéria. O processo está sendo analisado sob o número 1027337-87.2025.4.01.3400 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Especialistas tributários entrevistados pela reportagem apontaram que a suspensão abrupta do programa, anunciada pelo ministro Fernando Haddad em março, provavelmente resultará em um aumento de ações judiciais por parte …

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Noticias Tributárias 02-04-25

STF reafirma que redução de benefício fiscal deve seguir anterioridade tributária O STF decidiu, por unanimidade, que a revogação ou redução de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, tanto geral quanto nonagesimal, quando resultar em aumento indireto de tributos. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a revogação ou redução de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, tanto na regra geral quanto na regra nonagesimal. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que reafirmou a jurisprudência sobre a necessidade de observar a anterioridade tributária sempre que a retirada de incentivos fiscais resultar em um aumento indireto da carga tributária. Em seu voto, Barroso propôs a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.” O caso foi levado ao STF pelo estado do Pará, que questionava uma decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). O tribunal estadual havia anulado autos de infração referentes ao recolhimento reduzido de ICMS, baseado em um benefício fiscal que foi posteriormente revogado. O TJPA entendeu que a extinção ou diminuição do incentivo deveria respeitar a anterioridade tributária. O julgamento ocorreu no plenário virtual, e os ministros reconheceram a repercussão geral do tema. Com isso, o entendimento firmado pelo STF deverá ser seguido por todas as instâncias do Judiciário e pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). O ministro Luiz Fux não participou da votação, pois se declarou impedido. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-reafirma-que-reducao-de-beneficio-fiscal-deve-seguir-anterioridade-tributaria Acordo pós-greve deve definir alcance da meta de julgamentos, diz presidente do Carf O presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, afirmou que o órgão tem condições de superar o volume de processos julgados em 2024 e atingir a arrecadação prevista na LOA, mas o cumprimento dessas metas depende do fim da greve dos auditores fiscais. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem potencial para superar o volume de processos julgados no ano passado e atingir a arrecadação prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA). No entanto, esses resultados dependem diretamente da resolução da greve dos auditores fiscais. Foi o que afirmou o presidente do órgão, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, durante o evento Diálogos Tributários, realizado na última segunda-feira (24/3). Para 2025, a meta estipulada para o valor de processos julgados gira em torno de R$ 500 bilhões, conforme anunciado por Alencar em dezembro. Esse montante é inferior ao de 2024, que totalizou R$ 800 bilhões. Já a arrecadação projetada na LOA para este ano é de R$ 28,6 bilhões, um valor menor do que o estimado no ano anterior, que não foi atingido. A paralisação dos auditores tem impactado diretamente o andamento dos julgamentos, o que atrasa tanto a recuperação de créditos tributários quanto o cumprimento da meta de arrecadação. “O impacto pode ocorrer em certa medida, mas tudo dependerá do acordo firmado para encerrar a greve, podendo ser adotadas medidas compensatórias”, declarou Alencar. Apesar desse cenário, o presidente do Carf acredita que há espaço para recuperar os processos represados. Segundo ele, isso poderá ser feito por meio de sessões extraordinárias, que darão prioridade a casos de maior valor assim que as atividades forem normalizadas. Essa estratégia já foi adotada no ano anterior, quando sessões adicionais foram realizadas para compensar o tempo parado. Mesmo diante da resistência dos conselheiros representantes da Fazenda, que manifestaram em carta a intenção de não aumentar a carga de trabalho para recuperar as horas não cumpridas, Alencar não demonstra preocupação. Ele acredita que a compensação ocorrerá gradualmente nos meses seguintes, com o reforço contínuo das sessões extras. “Estamos conseguindo julgar um número razoável de processos, mas a recuperação dos créditos ainda é menor, pois os casos analisados têm valores reduzidos. Isso impacta o montante total”, explicou. Ao ser questionado sobre o desempenho abaixo do esperado da arrecadação com as novas regras do voto de qualidade, previstas na Lei do Carf (Lei 14.689/23), Alencar apontou que a baixa adesão ao pagamento em 12 meses foi um dos fatores. Muitas empresas preferiram aderir às transações abertas pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ao longo do ano. Apesar desse desempenho inferior às projeções, Alencar considera prematuro discutir mudanças na legislação. “É preciso cautela, pois ainda não houve tempo suficiente para avaliar completamente os efeitos das novas regras. Apenas 5% dos processos e 20% do crédito tributário são decididos por voto de qualidade. Não vejo necessidade de alterações legislativas neste momento; o grande desafio é reduzir o estoque de processos e os prazos de tramitação”, avaliou. Outro fator que impactou os números foi o fato de grande parte das decisões terem ocorrido nas turmas ordinárias, onde os processos ainda podem ser contestados na Câmara Superior, o que adia a efetivação da arrecadação. Além disso, há casos com baixo potencial arrecadatório, como aqueles envolvendo empresas sem capacidade de pagamento ou fraudes, que, apesar de altos valores em autuações, nem sempre se convertem em receita para a União. Segundo Alencar, outro desafio enfrentado pelo Carf é a dificuldade de quantificar com precisão o impacto financeiro de suas decisões. Como os valores arrecadados entram no caixa geral da União, não é possível vinculá-los diretamente a julgamentos específicos. “Muitas vezes, não conseguimos identificar exatamente qual decisão gerou determinada arrecadação. Quando o imposto é recolhido, ele se mistura ao montante geral e não é possível rastrear sua origem”, explicou. A redução dos prazos processuais também está entre as prioridades do Carf. A intenção é acelerar a tramitação, especialmente nas turmas ordinárias, onde a duração média de um processo ultrapassa três anos. Para isso, o órgão aposta no uso de inteligência artificial. O novo sistema, chamado IAra, está sendo treinado com parâmetros internos do Carf e não terá influência na tomada de decisão dos julgadores. Em vez disso, funcionará como um assistente, fornecendo subsídios técnicos para agilizar a análise dos casos. A Portaria Carf 404/25 também foi …

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Noticias Tributárias 26-03-25

Programa Sintonia, da Receita, dará prioridade na restituição a empresas bem avaliadas A Receita Federal lançou, em fevereiro, o projeto piloto do Sintonia, um programa de conformidade tributária que classifica as empresas conforme seu grau de regularidade fiscal.  No final de fevereiro, a Receita Federal lançou o projeto piloto do Sintonia, um programa de conformidade tributária e aduaneira que avalia os contribuintes com base em sua classificação fiscal. A proposta é que as empresas recebam uma nota de acordo com o seu nível de regularidade fiscal, funcionando como um selo que garante acesso a benefícios, como prioridade na análise de restituições, facilitação no relacionamento com o fisco, participação em seminários e programas de diálogo, além de inclusão no Procedimento de Consensualidade Fiscal. O Programa Sintonia, estabelecido pela Portaria RFB 511 e publicado no Diário Oficial da União em 24 de fevereiro, será implementado de forma gradual ao longo do ano. As classificações começarão com as empresas da categoria A+, seguidas pela categoria A em 2 de junho, B em 4 de agosto, C em 5 de outubro e, por fim, D em 4 de dezembro. Durante esse período, os contribuintes que aderirem ao programa poderão consultar suas notas e o detalhamento mensal por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). As empresas que cumprirem suas obrigações fiscais, incluindo entrega correta e pontual das declarações, consistência das informações e regularidade no pagamento de tributos, terão notas mais altas (A+ e A). A nota final será calculada mensalmente como uma média ponderada das avaliações dos últimos três anos. Embora a iniciativa seja vista de forma positiva por advogados, ainda existem incertezas sobre sua implementação e a adesão dos contribuintes, considerando que outros programas de conformidade fiscal não avançaram como esperado. Especialistas destacam que o Sintonia faz parte da estratégia da Receita Federal para aumentar a transparência e melhorar a relação com os contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais. Além disso, está prevista a criação de um fórum de conciliação antes da formalização de autuações para empresas com boas notas, onde a DRJ (Delegacia Regional de Julgamento) atuaria como mediadora. No entanto, esse aspecto não está incluído no projeto piloto. O Sintonia abrange empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, além de entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL. Não estão incluídas empresas com menos de seis meses de CNPJ registrado, órgãos públicos, empresas estatais, entidades de direito público, organizações internacionais e instituições extraterritoriais. O programa não depende de uma nova lei para entrar em vigor, mas alguns aspectos, como os descontos sobre a CSLL para empresas com o selo Sintonia, conforme o PL 15/2024, exigiriam alteração legislativa. Como o projeto de lei ainda não foi aprovado, essa questão foi deixada de fora do projeto piloto, permitindo o lançamento do programa sem a necessidade de aprovação no Congresso. Fonte: https://www.jota.info/tributos/programa-sintonia-da-receita-dara-prioridade-na-restituicao-a-empresas-bem-avaliadas   STF tem maioria para manter teto para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria para manter o teto de R$ 3.561,50 para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Com seis votos favoráveis, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui maioria para manter o limite de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Este tema é de grande importância para o governo, com uma possível perda de R$ 115 bilhões, conforme o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025, caso o julgamento tivesse resultado contrário. Atualmente, o limite para essas deduções é de R$ 3.561,50. O posicionamento predominante no colegiado é o do relator, ministro Luiz Fux, que defende a manutenção do teto, favorável à arrecadação fiscal. Para Fux, o limite imposto pela Lei 9.250/1995 é constitucional e não configura confisco de bens dos contribuintes. Em seu voto, o ministro argumentou que a dedução “ilimitada” não beneficiaria os mais pobres, que já são isentos do imposto. Fux também afirmou que, se os dispositivos que estabelecem o teto fossem considerados inconstitucionais, haveria menos recursos para financiar a educação pública e um maior incentivo ao acesso às instituições privadas por parte das pessoas com maior capacidade de contribuição. A ação foi movida pelo Conselho Federal da OAB, que considera os limites da dedução como “irrealistas”. O tributarista Igor Mauler Santiago, que assinou a petição da OAB, explicou que, caso o STF decida a favor dos contribuintes, a corte não estabelecerá um novo limite, pois essa seria uma atribuição do legislador. Na prática, isso resultaria na extinção do teto até que uma nova lei fosse aprovada. A União, por sua vez, defendeu a constitucionalidade da norma. A Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que retirar o teto não ajudaria no cumprimento do direito à educação, um ponto defendido pelos contribuintes, e também questionou a competência do Judiciário para agir como legislador. O julgamento teve início em 2022, com o voto da relatora original, a ministra Rosa Weber, que também se posicionou a favor da manutenção do teto. Contudo, Weber pediu destaque no caso e desistiu de seu voto. Após sua aposentadoria, o ministro Luiz Fux assumiu a relatoria. O STF esclareceu que, como o voto de Weber foi desconsiderado, o ministro Flávio Dino, seu sucessor, pôde votar, e foi um dos magistrados que ajudaram a formar a maioria favorável à manutenção do teto. A votação da ADI 4927 no plenário virtual começou em 14 de março e tem previsão de encerramento para as 23h59 do dia 21 de março. Este caso é o segundo maior em termos de riscos fiscais, segundo a LDO, perdendo apenas para o RE 565886 (Tema 79), no qual o STF discute a necessidade de uma lei complementar para a cobrança de PIS-Importação e Cofins-Importação, com um impacto estimado de R$ 325 bilhões para os cofres públicos ao longo de cinco anos.. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-tem-maioria-para-manter-teto-para-deducao-de-gastos-com-educacao-no-imposto-de-renda STJ decide que Fazenda pode arbitrar base de cálculo do ITCMD A 2ª Turma do …

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Noticias Tributárias 19-03-25

Período de apuração para compensação se refere à data do fato gerador do tributo, diz STJ A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o período de apuração para compensação de créditos, conforme a Lei 11.457/07, deve considerar a data do fato gerador do tributo, e não o momento do reconhecimento judicial do crédito. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o período de apuração previsto na Lei 11.457/07, para fins de compensação de créditos, deve ser determinado com base na data do fato gerador do tributo que originou o crédito, e não no momento em que o crédito foi reconhecido por decisão judicial definitiva. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, que rejeitou o recurso da empresa Fabrimar S.A. Indústria e Comércio. A empresa recorria contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que impediu a compensação cruzada de contribuições previdenciárias. O entendimento da segunda instância foi de que os tributos envolvidos são administrados pela Receita Federal e possuem período de apuração anterior à implementação do e-Social, o que é vedado pela Lei 11.457/07. Na prática, a Receita Federal não permite o uso de créditos reconhecidos após a implementação do e-Social quando esses créditos estão vinculados a tributos cujos fatos geradores ocorreram antes da adoção do sistema. A contribuinte argumentava que o período de apuração mencionado na legislação deveria ser considerado a partir do momento do reconhecimento do crédito, e não com base na data do fato gerador do tributo. Ao analisar o caso, o ministro Kukina afirmou que a decisão do TRF2 foi tomada de maneira correta. Segundo ele, o simples fato de o crédito ter sido reconhecido judicialmente após a adoção do e-Social não autoriza a compensação cruzada. “Ainda que tenha havido reconhecimento judicial do crédito, ele está relacionado a tributos cujo fato gerador ocorreu antes da implementação do e-Social”, destacou o relator. Fonte: https://www.jota.info/tributos/periodo-de-apuracao-para-compensacao-se-refere-a-data-do-fato-gerador-do-tributo-diz-stj Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre garantia de fábrica para a Volvo   O Carf decidiu, por maioria, manter o creditamento de PIS/Cofins sobre garantia de fábrica, reconhecendo-a como insumo, mas negou créditos sobre bônus e comissões pagos às concessionárias. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, manter o direito ao creditamento sobre garantia de fábrica, reconhecendo-a como insumo e, portanto, permitindo a obtenção de créditos de PIS/Cofins. No entanto, no mesmo julgamento, negou o direito a créditos sobre bônus e comissões pagos às concessionárias. A autuação, que gira em torno de R$ 300 milhões, envolve o creditamento realizado pela Volvo do Brasil Veículos Ltda. Para a fiscalização, os gastos com garantia dos veículos e comissões pagas não atendem aos critérios legais para serem considerados insumos, pois ocorrem após a etapa produtiva. Por outro lado, a empresa argumenta que esses custos são essenciais para a operação e decorrem de obrigações legais, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), que determinam a oferta de garantia e a comercialização exclusivamente por meio de concessionárias, regulamentadas por convenções coletivas. Durante sustentação oral, a Volvo destacou que o serviço de garantia não é cobrado do cliente e que sua responsabilidade se estende até o término do período de garantia, e não apenas até a venda do veículo. O relator do caso, conselheiro Bruno Minoru Takii, explicou que, no setor automotivo, as montadoras costumam ser obrigadas a conceder garantia e pagar bônus e comissões em razão de previsões em convenções coletivas, diferenciando-se das comissões usuais sobre vendas, que resultam da vontade do contratante. Para ele, esses gastos devem ser considerados insumos por serem exigidos por lei, e sua exclusão comprometeria a viabilidade da operação. Apenas o conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro discordou desse entendimento, enquanto os demais acompanharam o relator. Por outro lado, a turma entendeu que as despesas com comissões e bônus, apesar de relevantes para a atividade econômica da empresa, estão relacionadas à comercialização e não à produção, sendo consideradas uma liberalidade sem contraprestação de serviço. Essa divergência foi aberta pelo conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e acompanhada pelos conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Márcio José Pinto Ribeiro e Aniello Miranda Aufiero Júnior, enquanto o relator e a conselheira Rachel Freixo Chaves ficaram vencidos. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-permite-credito-de-pis-cofins-sobre-garantia-de-fabrica-para-a-volvo Nove estados avaliam reduzir ICMS da cesta básica após pedido do governo Nove estados brasileiros analisam a possibilidade de reduzir o ICMS sobre alimentos da cesta básica para diminuir preços, após pedidos do governo federal. Uma apuração exclusiva da reportagem revela que nove estados brasileiros estão analisando a possibilidade de reduzir o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre alimentos da cesta básica. A medida, que atende a pedidos públicos de integrantes do governo federal, busca diminuir os preços desses produtos. Os estados que avaliam essa alternativa são: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Maranhão, Ceará e Acre. Todas as unidades federativas foram contatadas para comentar o assunto. Os nove estados que consideram essa redução ressaltaram que já possuem programas de isenção, diminuição ou devolução do ICMS sobre itens da cesta básica. Dessa forma, o debate atual gira em torno de possíveis benefícios adicionais. Por outro lado, sete estados informaram que não estudam a medida, justificando que já adotam políticas de isenção ou redução do imposto para a cesta básica. São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Alagoas e Piauí. Especificamente, os governos do Rio de Janeiro e de Alagoas afirmaram que qualquer mudança no ICMS precisa ocorrer por meio de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O especialista em contas públicas Murilo Viana explica que esse processo não é considerado burocrático. “Para os estados implementarem esse tipo de alteração, é necessário aderir ao convênio do Confaz. Trata-se de um procedimento relativamente simples, que depende mais da vontade política dos estados e da aprovação de seus Legislativos, já que envolve um tributo”, esclareceu Viana. Já o …

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Noticias Tributárias 12-03-25

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, DECIDE STJ A 2ª Turma do STJ decidiu que o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (18/2), que o crédito presumido de IPI deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou a distinção entre esse caso e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 504. No julgamento do STF, foi determinado que o crédito presumido de IPI não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro argumentou que não há contradição entre a decisão da 2ª Turma do STJ, que trata da inclusão do crédito presumido de IPI, conforme previsto na Lei 9.363/96, nas bases do IRPJ e da CSLL, e o Tema 504 do STF, que se refere exclusivamente à base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos de natureza distinta. Com essa decisão favorável à Fazenda Nacional, o STJ manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determinou a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O acórdão ressalta que esses tributos não incidem diretamente sobre o benefício fiscal, mas sim sobre o lucro real, que pode ser impactado pela redução da carga tributária. Fonte: https://www.jota.info/tributos/credito-presumido-de-ipi-integra-base-de-calculo-do-irpj-e-da-csll-decide-stj   STJ AFASTA ICMS SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o ICMS não incide sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, aplicando a Súmula 649. Por decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não deve ser cobrado ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias que serão exportadas na etapa seguinte. O posicionamento vencedor foi o do relator, ministro Francisco Falcão, que fundamentou sua decisão na Súmula 649 do STJ, a qual estabelece a não incidência desse tributo sobre serviços de transporte interestadual de produtos destinados ao exterior. O ministro destacou que a isenção do ICMS visa evitar a oneração das operações de exportação, assegurando maior competitividade aos produtos brasileiros no mercado internacional. O caso envolvia a empresa Raízen Energia e o estado de São Paulo, que defendia a aplicação do Tema 475 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse precedente, o STF negou a extensão da isenção tributária a embalagens produzidas para produtos destinados à exportação. Com essa interpretação, Falcão rejeitou o recurso apresentado pelo estado e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que já havia seguido o entendimento da súmula do STJ. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-afasta-icms-sobre-operacoes-anteriores-a-exportacao TRF3 MANTÉM BENEFÍCIOS DO PERSE A EMPRESA DE EVENTOS ATÉ MARÇO DE 2027 O desembargador Marcelo Saraiva, do TRF3, concedeu a uma empresa de eventos o direito de manter a alíquota de 0% no IRPJ e na CSLL até março de 2027, afastando as restrições da Lei do Perse (14.859/2024). O desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a uma empresa de eventos o direito de aplicar a alíquota de 0% no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre os lucros obtidos com a montagem de estandes para feiras e exposições até março de 2027. Esse benefício estava originalmente previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Além disso, determinou a suspensão da cobrança desses tributos. O magistrado afastou a aplicação da restrição imposta pela Lei 14.859/2024, que alterou o Perse, especialmente o §12 do artigo 4º da Lei 14.148/2021, que limitava a isenção apenas ao PIS e à Cofins. Segundo Saraiva, o benefício fiscal foi concedido por um período fixo de 60 meses, o que criou para os contribuintes uma expectativa legítima de sua manutenção, fundamental para o planejamento tributário das empresas. Ele considerou que a revogação antecipada dessa desoneração viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), já que se trata de um benefício concedido por prazo determinado e mediante critérios específicos. Além disso, ressaltou que a empresa beneficiada pertence ao setor de eventos, um dos mais prejudicados pela pandemia, o que reforça a necessidade de estabilidade nas regras tributárias. “O artigo 178 do CTN determina que isenções tributárias concedidas (i) por tempo determinado e (ii) em função de requisitos cumpridos pelo contribuinte não podem ser revogadas ou alteradas posteriormente”, destacou o desembargador. Anteriormente, a juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, havia negado o pedido liminar da empresa para manter a alíquota de 0% no IRPJ e na CSLL até março de 2027. Em sua decisão, a magistrada argumentou que, apesar de a atividade de montagem de estandes estar contemplada no Perse, a legislação recente restringiu a isenção ao PIS e à Cofins nos anos de 2025 e 2026 para empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado. Além disso, destacou que o teto de gasto fiscal poderia levar à extinção do benefício para todos os beneficiários. Brunstein também sustentou que as restrições impostas devem ser analisadas dentro da lógica das políticas fiscais do governo, que buscam manter o equilíbrio orçamentário, área em que o Judiciário não deve interferir. Ela frisou que a Lei 14.859/2024 não impôs nenhuma contrapartida onerosa aos contribuintes para usufruir do benefício e, por isso, sua limitação ou extinção não violaria o artigo 178 do CTN nem princípios constitucionais. A empresa recorreu, alegando que a revogação antes do prazo estipulado é indevida, pois o benefício foi concedido com base em dois requisitos fundamentais: (i) prazo certo – até 18 de março de 2027, conforme o artigo 4º da Lei do Perse, que estabeleceu o benefício por 60 meses a partir da vigência da norma em março de 2022; e (ii) condição onerosa – o contribuinte deve pertencer ao setor de eventos e exercer atividades sob CNAEs específicos desde março de 2022, critérios definidos em razão dos …

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Noticias Tributárias 26-02-25

STF VOLTA A JULGAR COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS O STF retomou a análise sobre o início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, impactando Estados. A controvérsia surgiu após a lei de 2022, com dúvidas sobre a aplicação dos princípios de anterioridade anual e nonagesimal.  O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira, dia 21, a análise de uma questão que envolve Estados, o setor varejista e, especialmente, o comércio eletrônico. O debate gira em torno do momento em que os Estados podem começar a cobrar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, imposto que incide sobre operações entre Estados e busca equilibrar a arrecadação fiscal. O julgamento está previsto para encerrar na próxima sexta-feira, dia 28. O Difal corresponde à diferença entre as alíquotas do ICMS do Estado de destino do produto e do Estado de origem da empresa. A regulamentação dessa cobrança foi sancionada em janeiro de 2022, mas desde então há um impasse sobre a data correta para o início da exigência do tributo. A legislação determina que a criação ou o aumento de impostos deve obedecer aos princípios da anterioridade anual (vigência somente após um ano) e da anterioridade nonagesimal (aplicação apenas após 90 dias). No entanto, há divergências sobre a aplicação desses princípios ao Difal. A definição do início da cobrança tem grande impacto financeiro para os Estados e o setor de e-commerce. Segundo dados de 2023 do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a disputa envolve um montante estimado em R$ 14 bilhões para a arrecadação estadual. No ano passado, o STF decidiu, por seis votos a cinco, que o Difal poderia ser cobrado a partir de abril de 2022, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal. Naquele julgamento, foram analisadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionavam leis estaduais específicas. Agora, o tribunal volta a debater o tema sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que a decisão terá efeitos vinculantes para todos os processos judiciais sobre o assunto. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, reafirmou a posição adotada anteriormente, defendendo que a cobrança deve ter início em abril de 2022. Até o momento, ele foi o único a votar. Desde 2023, o STF passou por duas mudanças em sua composição, o que poderia, em tese, levar a uma alteração no entendimento da Corte. No entanto, uma reviravolta é pouco provável, pois os ministros que saíram, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, votaram com a corrente derrotada no julgamento anterior. Assim, mesmo que seus sucessores, Cristiano Zanin e Flávio Dino, adotem uma nova posição, isso não alteraria o desfecho prático do julgamento. Fonte: https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/pol%C3%ADtica/ap%C3%B3s-dar-vit%C3%B3ria-aos-estados-stf-volta-a-julgar-cobran%C3%A7a-do-difal-do-icms-1.1581841   STF TEM MAIORIA PARA MANTER ISS E PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS   O STF formou maioria para manter a inclusão do ISS, PIS e Cofins na base de cálculo do ISS, rejeitando o recurso de empresa que buscava reduzir essa base. O Supremo Tribunal Federal (STF) atingiu maioria de votos para manter a inclusão do ISS, imposto municipal, e do PIS e da Cofins, tributos federais, na base de cálculo do ISS. O julgamento ocorre no plenário virtual da Segunda Turma, que conta com cinco ministros. Até agora, quatro ministros votaram contra o recurso apresentado pela Brazil Hospitality Group (BHG), que buscava diminuir a base de cálculo do ISS. Embora o recurso não tenha repercussão geral, tributaristas acompanham de perto a decisão devido ao potencial de criação de um precedente. Caso o STF aceitasse o pedido da BHG, isso poderia beneficiar empresas prestadoras de serviços, mas impactar negativamente os municípios. O ministro relator, Gilmar Mendes, destacou que o tribunal já decidiu sobre essa questão em 2016. Na época, a Corte considerou inconstitucional uma lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS sem respaldo legal. Esse debate está relacionado a desdobramentos da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, causando um impacto financeiro significativo para a União. Desde então, diversos questionamentos sobre a incidência de “tributo sobre tributo” têm sido levados ao Judiciário. A decisão que obteve maioria nesta sexta-feira se diferencia de outra discussão jurídica semelhante, que avalia se o ISS deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins. Fonte: https://br.investing.com/news/economic-indicators/stf-tem-maioria-para-manter-iss-e-piscofins-na-base-de-calculo-do-iss-1469907 STJ NEGA CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE REEMBOLSO DE ICMS-ST O STJ negou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST, seguindo o entendimento do Tema 1231. Especialista solicitou a retirada do caso da pauta, argumentando que embargos de declaração poderiam levar à modulação dos efeitos da decisão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime da 1ª Seção, negou na última quarta-feira a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou ao caso o Tema 1231. Nesse julgamento, o STJ consolidou o entendimento de que o contribuinte substituído não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST realizado ao substituto. O processo em questão – assim como outros de natureza semelhante – estava suspenso até a definição do Tema 1231, conforme determinação de Falcão. Com a decisão proferida em junho de 2024, o EREsp 1568691/RS foi incluído na pauta para julgamento. Durante a sessão, o advogado Ivan Allegretti, solicitou a retirada do caso da pauta, argumentando que ainda restam pendentes os embargos de declaração no EREsp 1959571/RS, um dos processos integrantes do Tema 1231. Segundo ele, há possibilidade de os embargos resultarem em modulação dos efeitos da decisão ou em ressalvas ao entendimento firmado pelo tribunal. Allegretti mencionou o Tema 1125, no qual o STJ decidiu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, com o objetivo de evitar uma “distorção econômica” entre o regime de substituição tributária do ICMS e o regime normal do imposto. Ele defendeu que, assim como o ICMS-ST, o ICMS comum também não compõe a base de cálculo das contribuições, com a diferença de que …

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Noticias Tributárias 17-02-25

Sem lei que diga o contrário, tendência é de inclusão de IBS e CBS no ICMS e ISS Os contribuintes têm motivos para se preocupar com a possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS entre 2027 e 2032, já que a Emenda Constitucional 132/23 não proíbe expressamente essa prática. Os contribuintes têm motivos para se preocupar com a possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS entre 2027 e 2032. Não é por acaso que a Emenda Constitucional 132/23, que implementou a reforma tributária, não especifica a proibição do cálculo dos novos tributos “por dentro” dos antigos. Essa questão foi discutida com estados e municípios, que alertaram sobre possíveis perdas de arrecadação durante o período de transição caso o IBS e a CBS não sejam incorporados ao cálculo do ICMS e do ISS. Fontes que participaram do processo de aprovação da emenda confirmaram essa preocupação, destacando que a regra de cálculo “por fora” se aplica apenas aos novos tributos, sem restrições para o ICMS e o ISS. Dessa forma, a menos que uma lei seja editada para impedir essa inclusão, não há barreira constitucional ou legal que impeça a incorporação do IBS e da CBS na base dos tributos estaduais e municipais durante a transição. Além disso, o texto da EC 132 foi alterado para remover qualquer menção que impedisse essa inclusão. O argumento utilizado foi que, atualmente, diversos tributos já são calculados “por dentro”, ou seja, fazem parte da base de cálculo de outros tributos. Mudar essa dinâmica poderia resultar em queda de arrecadação para estados e municípios. De acordo com a reforma tributária, o ICMS e o ISS permanecerão em vigor até o final de 2032. Entre 2029 e 2032, suas alíquotas serão gradualmente reduzidas, enquanto o percentual do IBS será aumentado. A CBS, por sua vez, passará a ser cobrada a partir de 2027, coincidindo com a extinção do PIS e da Cofins, além da redução a zero das alíquotas do IPI na maioria dos casos. O debate sobre esse tema ganhou força após a apresentação do PLP 16/2025 por parlamentares do partido Novo. O projeto, que propõe as primeiras alterações na Lei Complementar 214/25 (originada do PLP 68/24), determina que o IBS e a CBS não componham a base de cálculo do IPI, ICMS e ISS. Os proponentes argumentam que incluir os novos tributos na base dos antigos tornaria o sistema tributário mais complexo e poderia gerar disputas jurídicas semelhantes à chamada “tese do século”. Tributaristas compartilham dessa preocupação. Para a advogada Thais Veiga Shingai, a inclusão do IBS e da CBS nos cálculos dos tributos anteriores compromete a transparência e aumenta a complexidade do sistema. “Isso contraria dois princípios fundamentais da reforma tributária: garantir clareza aos tributos sobre consumo para o consumidor final e simplificar o sistema ao máximo”, explica. Ela ressalta que esses princípios foram incorporados à Constituição, aplicando-se a todo o sistema tributário, e não apenas aos novos tributos. Shingai também alerta que a cobrança “por dentro” pode abrir espaço para disputas jurídicas semelhantes à “tese do século”, que levou o STF a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo ela, os contribuintes poderiam argumentar que o IBS e a CBS são arrecadados pelo fornecedor para o governo, mas não fazem parte do valor da mercadoria ou serviço, e, portanto, não deveriam ser considerados no cálculo do ICMS e do ISS. No entanto, a jurisprudência pode não ser favorável aos contribuintes, pois os tribunais superiores nem sempre aplicam a “tese do século” a todos os casos de inclusão de tributos na base de outros tributos. Um exemplo recente foi a decisão do STJ, no Tema 1223, que determinou que o PIS e a Cofins devem integrar a base de cálculo do ICMS. Até mesmo no Supremo Tribunal Federal há incertezas sobre a aplicação da “tese do século” a novos casos. É provável que os contribuintes saiam vitoriosos na disputa sobre a inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins (RE 592616), mas essa decisão dependerá da manutenção dos votos de ministros aposentados. Caso contrário, especialistas avaliam que o resultado poderia ser desfavorável às empresas. Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/sem-lei-que-diga-o-contrario-tendencia-e-de-inclusao-de-ibs-e-cbs-no-icms-e-iss STJ rejeita embargos e mantém IRPJ/CSLL sobre Selic no levantamento do depósito judicial A Primeira Seção do STJ rejeitou os embargos de declaração nos Temas Repetitivos 504 e 505, mantendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic no levantamento de depósitos judiciais. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração apresentados nos Temas Repetitivos 504 e 505 (REsp 1138695/SC), mantendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à taxa de juros Selic recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Os contribuintes alegaram que o acórdão apresentava falhas e solicitaram esclarecimentos sobre a razão pela qual os depósitos judiciais estariam sujeitos à tributação. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou o relator, ministro Mauro Campbell. Campbell fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, que determinou que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à Selic na repetição do indébito, ou seja, na devolução de tributos pagos indevidamente. Em seu voto, o ministro destacou que esse precedente excluía a tributação apenas para a repetição do indébito, não cabendo ao STJ ampliar essa exclusão para os depósitos judiciais. Desde 2013, o STJ já havia decidido que a tributação era válida tanto na repetição do indébito quanto no levantamento de depósitos judiciais. No entanto, em 2021, o STF, ao julgar o Tema 962, divergiu dessa posição ao excluir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic na devolução de valores pagos indevidamente. Além disso, o Supremo entendeu que a tributação no levantamento de depósitos judiciais era uma questão infraconstitucional, deixando sua análise a cargo do STJ. Após essa decisão do STF, os contribuintes solicitaram a revisão do …

Noticias Tributárias 17-02-25 Leia mais »

Noticias Tributárias 13-02-25

STF finaliza julgamento que reconhece repercussão geral de modulação da ADC 49 O STF decidiu, com repercussão geral, que todas as instâncias do Judiciário devem seguir a modulação da ADC 49, que isenta ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em decisão com repercussão geral, que todas as instâncias do Judiciário devem seguir a modulação estabelecida pelos ministros na ADC 49. Nesse precedente, o plenário concluiu que não há incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo econômico. Com a modulação da ADC, o STF definiu que essa interpretação será aplicada a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para as empresas que já possuíam processos administrativos ou judiciais pendentes até a publicação da ata do julgamento da decisão de mérito da ADC 49, em 29 de abril de 2021. O prazo para os ministros apresentarem seus votos terminou na segunda-feira (3/2). O julgamento do RE 1490708 (Tema 1367), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, teve decisão unânime, com exceção do ministro Cristiano Zanin, que não se manifestou. No caso analisado no plenário virtual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) optou por não seguir a modulação, argumentando que a fixação de efeitos pelo STF na ADC 49 não significa que todos os processos em andamento que não se enquadram na exceção prevista devam ser necessariamente decididos em sentido contrário ao entendimento firmado na ADC. Dessa forma, o TJSP proferiu decisão favorável a um contribuinte que não havia ingressado com ação judicial até a data estabelecida pelo STF na modulação. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-finaliza-julgamento-que-reconhece-repercussao-geral-de-modulacao-da-adc-49 Carf nega aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS Por quatro votos a dois, a 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Carf negou o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na compra de mercadorias, exigindo a retificação do documento fiscal correspondente. A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), por quatro votos a dois, rejeitou o aproveitamento tardio de créditos de PIS na compra de mercadorias. A decisão foi baseada no entendimento de que é indispensável a retificação do documento fiscal correspondente ao período de apuração para validar o crédito. O crédito extemporâneo ocorre quando uma nota fiscal que poderia gerar créditos não é registrada no momento adequado, sendo contabilizada posteriormente. No caso analisado, as operações do contribuinte inicialmente não foram consideradas passíveis de crédito, mas foram reclassificadas posteriormente. Em 2018, a empresa solicitou o ressarcimento de créditos relacionados a transações de 2016. No entanto, a fiscalização entendeu que a empresa fez a alocação dos créditos sem retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outros documentos fiscais. A maioria dos conselheiros seguiu o voto divergente do conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que argumentou não haver previsão legal para a constituição de créditos extemporâneos nessas circunstâncias. A conselheira Francisca Elizabeth Barreto concordou, ressaltando que a legislação permite o aproveitamento dos créditos apenas quando já foram devidamente apurados, o que não ocorreu no caso. O conselheiro Bernardo Costa Prates Santos enfatizou a necessidade de a empresa comprovar que a apropriação dos créditos foi feita corretamente. Ele destacou que a diligência realizada no processo confirmou a possibilidade de crédito nas operações, mas reforçou a necessidade de apresentar declarações que comprovem o abatimento adequado entre débitos e créditos. A conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin também acompanhou a posição divergente. Por outro lado, o relator do caso, conselheiro Daniel Moreno Castillo, votou a favor do contribuinte, defendendo que o direito aos créditos extemporâneos deveria ser reconhecido, mesmo sem a retificação prévia das obrigações acessórias. Segundo ele, embora o contribuinte deva apurar seus créditos mensalmente, eventuais erros no momento da apuração ou na classificação de itens não deveriam impedir o aproveitamento do benefício da não cumulatividade. O voto do relator foi seguido apenas pelo conselheiro Wilson de Souza Corrêa, que mudou sua posição sobre o tema, mas ficou vencido na decisão. Os processos foram analisados por determinação judicial. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-nega-aproveitamento-de-creditos-extemporaneos-de-pis Carf mantém multas pelo não pagamento de CSLL em caso envolvendo coisa julgada O Carf, por voto de qualidade, manteve as multas aplicadas a um contribuinte que deixou de recolher a CSLL com base em decisão judicial favorável, mesmo após o STF reconhecer a constitucionalidade do tributo. Por meio do voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve as multas aplicadas a um contribuinte que possuía decisão favorável para não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do tributo. A corrente vencedora no Carf entendeu que, apesar da modulação de efeitos definida pelo STF em relação à coisa julgada, as penalidades poderiam ser mantidas, pois o não pagamento do tributo justificaria a aplicação da multa. O caso envolvia a Companhia Brasileira de Distribuição e dizia respeito à amortização de ágio utilizando uma suposta empresa veículo. No entanto, essa questão não chegou a ser debatida, pois o ponto central do julgamento era a possibilidade de exigir a CSLL, mesmo quando havia uma decisão definitiva que dispensava o contribuinte do pagamento. Para a defesa, a decisão do STF nos Recursos Extraordinários (REs) 949.297 e 955.227, que trataram dos Temas 881 e 885, era essencial para a análise do caso. Em 2023, o Supremo determinou que contribuintes que possuíam decisão transitada em julgado favorável ao não pagamento da CSLL deveriam voltar a recolher o tributo a partir de 2007, ano em que sua constitucionalidade foi confirmada. O advogado do contribuinte sustentou que a decisão definitiva deveria ser respeitada para períodos anteriores à modulação de efeitos estabelecida pelo STF. Além disso, destacou que a Corte afastou a aplicação de multas punitivas e moratórias, e que esse entendimento deveria ser aplicado no presente caso. Por outro lado, o relator considerou que, embora o STF reconheça que uma decisão favorável transitada em julgado pode afastar a multa ao presumir a boa-fé do contribuinte, a penalidade está vinculada à falta de recolhimento do tributo. …

Noticias Tributárias 13-02-25 Leia mais »

Noticias Tributárias 03-02-25

Notícias Tributárias Tributação progressiva para MEIs: Ministro defende novas regras e abatimento de custos O Ministro do Empreendedorismo, Márcio França, propôs mudanças na tributação dos microempreendedores durante um evento. A sugestão inclui alíquotas progressivas e deduções de gastos com salários. O Ministro de Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP), Márcio França, apresentou em um evento realizado em Brasília uma proposta de alteração nas regras de tributação aplicáveis aos microempreendedores. A sugestão prevê a adoção de alíquotas progressivas sobre o faturamento que exceder o atual limite do MEI, atualmente fixado em R$ 81 mil anuais. Pelo modelo proposto, a tributação incidiria apenas sobre a parcela que ultrapassar esse teto, ao invés de ser aplicada sobre todo o faturamento ao atingir faixas superiores. A ideia surgiu durante o evento “E-commerce brasileiro: como PMEs, inovação e diversidade moldam o comércio eletrônico no Brasil”, promovido em parceria com a Amazon. Durante sua participação, o ministro citou casos de empreendedores que evitam ultrapassar o limite de faturamento ou fragmentam suas operações em múltiplas empresas para continuar se beneficiando do regime fiscal vigente. Em sua visão, um modelo de tributação proporcional, que incida exclusivamente sobre o montante excedente, reduziria essas distorções e incentivaria o crescimento dos pequenos negócios. Além da revisão das alíquotas, França propôs que determinados custos, como salários e encargos trabalhistas, possam ser deduzidos da base de cálculo para fins de tributação no Simples Nacional. Ele argumentou que a exclusão dos gastos com folha de pagamento do cálculo que define a faixa tributária da empresa permitiria que os negócios expandissem suas operações sem enfrentar um aumento abrupto da carga tributária. O ministro destacou que essas mudanças podem ser discutidas no âmbito da Reforma Tributária, um processo que ainda aguarda definições por parte do governo federal. Ele também mencionou que o Ministério da Fazenda tende a incentivar a migração de empresas para regimes como Lucro Presumido ou Lucro Real conforme seu crescimento. Entretanto, ainda há debates sobre a possibilidade de ampliar o limite de faturamento do MEI. Atualmente, um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional propõe elevar esse teto para R$ 144 mil anuais. França ressaltou que, embora o governo tenha interesse em facilitar a transição para modelos mais abrangentes, é necessário considerar os desafios enfrentados pelos 16 milhões de microempreendedores individuais ativos no país. O evento também contou com a participação da presidente da Amazon Brasil, Juliana Sztrajtman, que enfatizou o papel do comércio eletrônico no fortalecimento de micro e pequenas empresas. Durante o painel “Políticas Públicas para Impulsionar o Empreendedorismo”, a executiva destacou como os marketplaces ampliam a visibilidade dos produtos e facilitam o acesso dos empreendedores a clientes em todo o Brasil. Segundo Sztrajtman, a colaboração entre o setor público e empresas de tecnologia viabiliza a implementação de programas de capacitação e o fornecimento de ferramentas para vendas online. Ela mencionou, como exemplo, um acordo firmado no ano anterior entre a Amazon e o MEMP, voltado para apoiar microempreendedores na digitalização de seus negócios. A executiva também pontuou que o crescimento do comércio eletrônico depende de iniciativas que garantam acesso ao crédito para empresas em fase inicial ou em processo de expansão. Nesse sentido, parcerias com instituições financeiras e políticas públicas podem contribuir para a oferta de financiamentos com condições mais vantajosas para os empreendedores. Complementando a discussão, o ministro França detalhou medidas governamentais voltadas à ampliação do acesso a crédito, como o programa Acredita e a criação de um cartão específico para MEIs, destinado a oferecer melhores condições de juros para empreendedores com histórico positivo de pagamento. No entanto, ele reconheceu que ainda há uma percepção equivocada por parte de muitos empresários, que confundem a cobrança de impostos com o acesso a crédito, o que pode gerar resistência ao uso de ferramentas de apoio estatal. Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/69147/ministro-defende-alteracao-na-tributacao-no-faturamento-excedido-pelos-meis/ Greve esvazia pauta no Carf e deve impactar Câmaras Superiores A adesão crescente dos conselheiros do Carf à greve dos auditores fiscais da Receita Federal esvaziou as pautas de julgamento, com diversos processos sendo retirados. O movimento, que ganhou força após o recesso de janeiro, busca pressionar o governo por reajustes salariais. A crescente adesão dos conselheiros do Carf à greve dos auditores fiscais da Receita Federal resultou na redução significativa das pautas das turmas nesta semana. Diversos processos sob a relatoria dos representantes da Fazenda Nacional foram retirados de julgamento, enquanto outros sequer chegaram a ser incluídos na pauta. Esse mesmo cenário deve se repetir nas próximas semanas nas câmaras superiores. Embora o movimento dos auditores tenha começado em dezembro, ele ganhou maior força no Carf após o recesso, em 20 de janeiro. Desde então, cresce a expectativa de que todos os processos sob a relatoria dos conselheiros fazendários deixem de ser julgados no próximo mês. A paralisação busca pressionar por uma negociação referente ao reajuste dos vencimentos básicos da categoria. Nesta semana, apenas três turmas ordinárias realizaram sessões presenciais, mas os julgamentos terminaram rapidamente devido ao número reduzido de processos em pauta. Na terça-feira, um dos colegiados chegou ao final do dia com apenas cinco processos restantes para análise ao longo da semana. Entre as turmas que realizam julgamentos por videoconferência, a greve foi mencionada logo no início das sessões. Os presidentes dos colegiados informaram a retirada de processos da pauta, surpreendendo advogados que se preparavam para sustentações no modelo híbrido. “Ficamos de fora das negociações e também da Medida Provisória que aumentou a remuneração da maioria dos servidores do Executivo Federal. Atendendo à decisão da categoria, nossos processos foram retirados da pauta”, declarou Paulo Figueiredo, presidente da 2ª Turma da 3ª Câmara e da 1ª Seção, durante sessão na terça-feira (28/1). Nas Câmaras Superiores, o cenário não é diferente. Para a próxima semana, ao menos 11 processos foram retirados da pauta da 1ª Seção, segundo fontes, totalizando cerca de R$ 2,3 bilhões em valores envolvidos. As turmas seguintes também não devem julgar processos de relatoria dos conselheiros fazendários. Fevereiro era esperado como um mês de intensa atividade, com o julgamento de casos relevantes e …

Noticias Tributárias 03-02-25 Leia mais »

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