Noticias Tributárias 11- 04 – 24

Coisa julgada: STF nega modulação temporal, mas isenta contribuintes de multas A decisão veio após embargos de declaração das empresas, que buscavam um novo marco temporal em 13 de fevereiro de 2023.  Na reunião realizada na última quinta-feira (4/4), o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a ideia de alterar o período de validade de sua decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, porém concordou em dispensar as empresas de penalidades punitivas e de mora. No ano anterior, o Tribunal estabelecera que um contribuinte que obtivera uma decisão final desobrigando-o do pagamento da CSLL deveria retomar o pagamento do tributo desde 2007, data em que o Tribunal reconheceu a legalidade da contribuição. As empresas contestaram essa interpretação através de recursos em embargos de declaração nos processos REs 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 RG) e solicitaram que, em vez de retroagir a 2007, o marco temporal fosse estabelecido em 13 de fevereiro de 2023, data em que foi proferida a decisão final sobre os recursos. Os ministros finalizaram a votação e mantiveram, por sete votos a quatro, o período de 2007. O julgamento foi então suspenso pelo presidente Luís Roberto Barroso para discutir a questão das penalidades na sessão da última quinta-feira. Até aquele momento, existiam três correntes de voto distintas: uma contra a alteração, outra a favor dela e uma intermediária, proposta por André Mendonça, que rejeita estabelecer um novo marco temporal, mas faz uma exceção para as penalidades. Barroso, que liderava a corrente contrária à alteração dos efeitos, aderiu à proposta de Mendonça. O presidente do STF considerou inadequado penalizar um contribuinte “como se tivesse agido de má fé, com dolo, após uma decisão final”. Além deles, votaram a favor da exceção das penalidades os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux — os quatro que já tinham se manifestado a favor da alteração temporal dos efeitos e foram derrotados nesse ponto. Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber (que votou antes de se aposentar) foram derrotados na questão das penalidades. Segundo Barroso, a dispensa das penalidades se aplica apenas a quem já tinha uma decisão final sobre o assunto e não permite a restituição de valores pagos indevidamente, ou seja, o contribuinte não pode requerer o reembolso. Em outras palavras, quem não pagou devido à decisão final que excluía o pagamento do tributo está isento das penalidades. Por outro lado, quem efetuou os pagamentos ao longo dos anos não tem direito a reembolso e não pode solicitar a devolução dos valores pagos a título de penalidades. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/coisa-julgada-stf-nega-modulacao-temporal-mas-isenta-contribuintes-de-multas-04042024 Receita abre autorregularização relacionada asubvenções, com desconto de até 80% A Receita Federal anunciou um programa de regularização de débitos relacionados à tributação de subvenções de ICMS. Nesta quarta-feira (3/4), a Receita Federal estabeleceu as regras para que empresas regularizem seus débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS. Segundo a Instrução Normativa 2.184/24, empresas que pagaram Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma inadequada até o final de 2023 podem quitar esses débitos com desconto de até 80%. No entanto, para participar do programa de regularização, é necessário que a Receita Federal não tenha iniciado um processo fiscal contra a empresa. Nessas circunstâncias, os débitos podem ser pagos em até 12 parcelas mensais com redução de 80%. Alternativamente, a empresa pode optar por pagar uma entrada mínima de 5% e o restante em até 60 parcelas com redução de 50%, ou em até 84 parcelas com desconto de até 35% no valor restante. O programa abrange também as exclusões de subvenções para investimento que foram informadas à Receita até 29 de dezembro de 2023 e estão em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Ao aderir ao programa, a empresa confessa o débito, desistindo de contestá-lo judicial ou administrativamente. Para débitos relacionados a períodos de apuração até 31 de dezembro de 2022, as empresas podem aderir ao programa de regularização entre 10 e 30 de abril de 2024. Para períodos de apuração referentes a 2023, o prazo vai até 31 de julho de 2024. Essa norma já era aguardada e foi anunciada pelo secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, em 27 de março. O programa de regularização está previsto na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, que modificou a tributação de incentivos de ICMS. Agora, as empresas têm direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para compensar com outros débitos. No entanto, esse benefício se aplica apenas às subvenções para investimento que possuem contrapartidas específicas. O artigo 30 da Lei 12.973/2014, que não está mais em vigor, determinava que as subvenções não seriam tributadas desde que registradas em reserva de lucros, impedindo sua distribuição aos sócios da empresa. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-abre-autorregularizacao-relacionada-a-subvencoes-com-desconto-de-ate-80-03042024 Agenda STF: Ministros retomam julgamento que pode ter impacto de R$ 36 bilhões para a União O debate se concentra em se essas receitas se enquadram no conceito de faturamento das empresas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a analisar na quarta-feira, 10 de abril, o julgamento sobre a possibilidade de cobrança de PIS e Cofins sobre receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis. Segundo estimativas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a União poderia perder cerca de R$ 36 bilhões caso fosse impedida de cobrar esses tributos, sendo R$ 20,2 bilhões provenientes da locação de bens móveis e R$ 16 bilhões da locação de imóveis. O foco do julgamento deve ser sobre eventos passados, devido a uma mudança na legislação que agora prevê explicitamente essa cobrança. Portanto, apesar da existência de um passivo, não se esperaria um impacto anual na arrecadação. O entendimento consolidado no STF é de que PIS e Cofins incidem sobre o faturamento das empresas, compreendendo as receitas provenientes da venda de bens ou prestação de serviços. Os ministros agora vão decidir se as locações de bens móveis e imóveis se enquadram nesse conceito (RE 659412 e RE 599658). Nos dois casos em discussão, o placar inicial é de um voto …

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Noticias Tributárias 04- 04 – 24

Receita deve lançar autorregularização de débitos de subvenções de ICMS Essa oportunidade, prevista na Lei 14.789/2023, permite que empresas reconheçam e quitem débitos antes de serem autuadas, com descontos de até 80% e parcelamento em até 84 vezes. A Receita Federal divulgou, no dia 28 de março, as diretrizes para as empresas regularizarem voluntariamente seus débitos relacionados à exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O anúncio foi feito pelo secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, em uma entrevista coletiva no dia 27 de março. Essa oportunidade de autorregularização está estabelecida na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, que modificou a forma como os incentivos do ICMS são tributados. Nesse processo de autorregularização, as empresas devem reconhecer suas obrigações fiscais antes de serem alvo de fiscalização, podendo quitar os débitos com um desconto de até 80% e em até 84 parcelas mensais. A Lei 14.789 oferece duas opções de pagamento. A primeira opção é liquidar o débito com um desconto de 80% em até 12 parcelas mensais consecutivas. A segunda opção é pagar pelo menos 5% do valor do débito, sem descontos, em até 5 parcelas mensais consecutivas, podendo parcelar o saldo restante em até 60 parcelas com um desconto de 50%, ou em até 84 parcelas com um desconto de 35%. As subvenções referem-se a incentivos fiscais ligados ao ICMS. Desde 1º de janeiro de 2024, a Lei das Subvenções alterou a maneira como esses benefícios são tributados. De acordo com a legislação, em vez de deduzir os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos, que podem ser usados por meio de reembolso ou compensação com outros débitos. No entanto, esse benefício é aplicável apenas às subvenções para investimento, onde há uma contrapartida à concessão do incentivo. Além da autorregularização, a Lei 14.789 também prevê o lançamento de uma transação tributária sobre o assunto, que abrange débitos em disputa no contencioso administrativo ou judicial. A secretária especial adjunta da Receita, Adriana Gomes Rêgo, afirmou que a expectativa é lançar o edital da transação até maio ou junho, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As condições de pagamento para a transação tributária das subvenções serão as mesmas previstas para a autorregularização. A diferença é que, enquanto a transação permite a negociação de débitos no contencioso, a autorregularização destina-se aos contribuintes que ainda não foram alvo de fiscalização. A transação das subvenções se enquadra na modalidade que o governo chama de transação de grandes temas, que visa a negociar débitos fiscais relacionados a assuntos que são objeto de controvérsia jurídica relevante. Este ano, também está prevista a transação sobre a bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo, dentro dessa mesma modalidade. Na entrevista coletiva, a Receita Federal anunciou o programa Litígio Zero 2024, que permitirá aos contribuintes quitar débitos de até R$ 50 milhões em até 115 vezes, com redução de até 100% de juros e multas. O prazo para adesão à transação, que é uma modalidade diferente da transação das grandes teses, começa na próxima segunda-feira, dia 1º de abril, e vai até 31 de julho. A Receita também divulgou números da transação individual, para débitos a partir de R$ 10 milhões, onde os contribuintes podem propor uma transação ao governo. Segundo o secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, em 2024 foram negociados R$ 5,2 bilhões com 11 empresas. Deste valor, a Receita Federal espera receber R$ 376 milhões em dinheiro, dos quais R$ 45 milhões devem entrar nos cofres públicos ainda este ano. Isso ocorreu porque houve um desconto de R$ 2,1 bilhões às empresas e R$ 834,4 milhões foram pagos por meio de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL. Os débitos eram considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-deve-lancar-nesta-quinta-autorregularizacao-de-debitos-de-subvencoes-de-icms-28032024 Tesouro Nacional estima queda na carga tributária para 32,44% em 2023 Receita federal teve aumento no IRRF, queda no IRPJ e CSLL. Estados reduziram ICMS, mas aumentaram IPVA. Municípios aumentaram ISS.  Em 2023, a carga tributária bruta do governo geral foi de 32,44%, indicando uma redução de 0,64 ponto percentual em comparação com o ano anterior, quando estava em 33,07%. Essas informações foram divulgadas pelo Tesouro Nacional no Boletim de Estimativa da Carga Tributária Bruta do Governo Geral de 2023, divulgado em 28 de janeiro. A carga tributária é calculada como a proporção entre a soma dos impostos arrecadados pelos governos federal, estadual e municipal e o Produto Interno Bruto (PIB). Conforme o relatório, tanto o governo central quanto os governos estaduais registraram uma diminuição na carga tributária entre 2022 e 2023, enquanto os municípios viram um aumento. Analisando por esfera de governo, a carga tributária do governo central caiu 0,41 ponto percentual do PIB, enquanto a dos governos estaduais diminuiu 0,36 ponto percentual. Por outro lado, os governos municipais experimentaram um aumento de 0,14 ponto percentual. O documento também destacou mudanças na receita federal, com um aumento de 0,33 ponto percentual do PIB na arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), atribuído a um aumento nos rendimentos do capital e do trabalho assalariado. Houve, no entanto, uma redução de 0,45 e 0,21 ponto percentual do PIB, respectivamente, nas receitas do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No que diz respeito à arrecadação estadual, a diminuição na carga tributária pode ser atribuída aos efeitos das leis implementadas em 2022, que reduziram as alíquotas do ICMS para combustíveis, energia, transporte e comunicações, resultando em uma redução de 0,44 ponto percentual da carga em relação ao PIB. Por outro lado, houve um aumento de 0,10 ponto percentual do PIB no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em 2023. Quanto aos municípios, o aumento na carga tributária está relacionado ao aumento na arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS), que representou um aumento de 0,10 ponto percentual do PIB em relação a 2022. …

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Noticias Tributárias 27 – 03 – 24

Receita reabre Litígio Zero e permite parcelamento em até 115 vezes Dívidas até R$ 50 mi, descontos de até 100% em juros/multas A Receita Federal relançou o programa Litígio Zero, permitindo que tanto pessoas físicas quanto jurídicas com dívidas de até R$ 50 milhões possam quitá-las com descontos significativos em juros e multas, podendo chegar a 100%. O programa também oferece a opção de parcelamento em até 115 vezes. Essa oportunidade está disponível através do Edital de Transação por Adesão 01/24, divulgado no Diário Oficial da União em 19 de março. O prazo para inscrição das dívidas vai de 1º de abril a 31 de julho deste ano. O Litígio Zero 2024 segue a tendência de oferecer condições mais favoráveis para dívidas consideradas de difícil recuperação. Além disso, há a possibilidade de utilizar créditos de CSLL negativa e prejuízo fiscal para quitar os débitos. Isso inclui dívidas em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No entanto, os contribuintes que optarem por aderir ao programa devem abrir mão de contestar judicial ou administrativamente essas dívidas. Os descontos oferecidos variam de acordo com a classificação da dívida. Para dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a Receita Federal oferece redução de até 100% nos juros e multas, limitada a 65% do valor do crédito negociado. Os contribuintes precisarão pagar uma entrada de 10% da dívida em até cinco parcelas, e o restante pode ser parcelado em até 115 vezes. Outra opção é utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL até 31 de dezembro de 2023. Para dívidas com perspectivas de recuperação médias ou altas, os contribuintes devem pagar pelo menos 30% do valor consolidado dos créditos em até cinco parcelas. Eles também podem utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada. O edital também aborda dívidas de até 60 salários mínimos para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Nesses casos, a entrada é de 5% da dívida, podendo ser parcelada em até cinco vezes, e o restante pode ser parcelado de 12 a 55 meses, com reduções que variam de 30% a 50%. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-reabre-litigio-zero-e-permite-parcelamento-em-ate-115-vezes-25032024 STJ nega crédito de PIS/Cofins para itens ligados à compra de produtos monofásicos A 2ª Turma do STJ negou, por unanimidade, o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre custos de produtos tributados no regime monofásico Na última terça-feira (19/3), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade negar ao contribuinte o direito de utilizar créditos do PIS e da Cofins em relação a itens ligados aos custos de aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. No regime monofásico, a tributação incide nas etapas iniciais da cadeia produtiva com alíquotas mais altas para facilitar a fiscalização. O advogado da empresa argumentou durante a sustentação oral que o recurso não visava o direito ao crédito sobre a compra de produtos monofásicos, mas sim o reconhecimento da possibilidade de crédito sobre outras despesas essenciais à realização das atividades da empresa, como aluguel, frete sobre vendas e energia elétrica. Ele defendeu que essas despesas deveriam ser elegíveis para o creditamento conforme as leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS e da Cofins no regime não cumulativo. No entanto, o relator, ministro Francisco Falcão, rejeitou o recurso do contribuinte. Ele aplicou ao caso o Tema 1093 do STJ, que estabelece que “é vedada a constituição de créditos para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica”. A turma seguiu de forma unânime o voto do relator. O processo está registrado como REsp 1896399/SP. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-nega-credito-de-pis-cofins-para-itens-ligados-a-compra-de-produtos-monofasicos-21032024 Bancadas do Congresso se antecipam ao governo e propõem “imposto zero” para cesta básica ampliada Parlamentares propõem desoneração da cesta básica antes da conclusão da reforma tributária pelo governo.   Prevendo a demora do governo em finalizar os textos de regulamentação da reforma tributária, uma coalizão composta por 24 frentes parlamentares propôs uma ampla desoneração da cesta básica, visando diminuir os custos dos alimentos no país. O deputado Pedro Lupion, líder da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), em conjunto com outras 23 bancadas setoriais, está protocolando um projeto de lei nesta terça-feira (26). Esse projeto busca regulamentar partes da Emenda Constitucional 132, que foi promulgada em dezembro do ano anterior, estabelecendo a criação da cesta básica nacional de alimentos, conforme planejado para este ano. Diante da demora da equipe econômica em elaborar os textos de regulamentação da reforma tributária, os parlamentares decidiram agir antecipadamente. O projeto propõe uma lista expandida de itens para a cesta básica nacional e autoriza o governo federal a zerar o PIS/Cofins sobre esses produtos, numa tentativa de reduzir imediatamente os altos preços dos alimentos. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/bancadas-do-congresso-se-antecipam-ao-governo-e-propoem-imposto-zero-para-cesta-basica-ampliada/ Governo corta quase R$ 10 bi de projeção com subvenção do ICMS e lista de frustrações arrecadatórias Governo revisa para baixo previsão de receitas, destacando queda na arrecadação de subvenções e fim da dedutibilidade de JCP. Anuncia bloqueio de R$ 2,9 bilhões no Orçamento para conter gastos discricionários. No Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, o governo federal reconhece várias falhas na arrecadação, incluindo as novas receitas para subvenção de ICMS, resultantes da MP 1185, que agora são estimadas em R$ 25,8 bilhões, abaixo dos R$ 35,3 bilhões previstos no Orçamento. Além disso, a receita projetada com o fim da dedutibilidade de Juros sobre Capital Próprio (JCP), calculada em R$ 10,4 bilhões, foi retirada da estimativa devido à falta de avanço da proposta no Legislativo. Esse impacto negativo já era esperado. Durante uma coletiva de imprensa para discutir os resultados, Viviane Varga, secretária-adjunta do Tesouro Nacional, destacou que ao revisar as contas públicas, ficou evidente que algumas medidas afetaram a lucratividade das empresas e, consequentemente, o Imposto de Renda que elas devem pagar. Na Lei Orçamentária Anual (LOA), a expectativa de arrecadação de R$ 168 bilhões com as medidas aprovadas no ano anterior foi mantida, embora …

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Noticias Tributárias 19 – 03 – 24

Agenda STF: Pauta bomba tributária inclui revisão da vida toda e ‘quebra’ de coisa julgada O STF avaliará casos tributários e ambientais com grande impacto financeiro O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá analisar, nesta semana, uma série de casos que podem ter um grande impacto financeiro para o governo federal. Questões relativas à revisão da vida pregressa para o cálculo de aposentadorias, limites à autoridade da coisa julgada e a tributação de PIS e Cofins sobre locações de bens estão agendadas para quarta-feira. Na agenda, antes das questões tributárias, está o tema ambiental. Os primeiros assuntos em discussão são três ações movidas por partidos políticos que exigem um plano governamental para combater o desmatamento na Amazônia e prevenir incêndios na floresta e no Pantanal (ADPF 743, 746 e 857). O que não for decidido na quarta-feira poderá ser avaliado na quinta-feira pelo tribunal. No julgamento da chamada revisão da vida pregressa, os ministros decidirão se haverá um limite de tempo para quem tem direito a solicitar o recálculo da aposentadoria e podem até mesmo determinar que o caso seja reexaminado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A revisão trata da regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876, de 1999, que limitou a inclusão dos salários pagos a partir de 1994 no cálculo do benefício para aqueles que já contribuíam para a Previdência Social. Segurados que receberam salários mais altos antes dessa data se sentiram prejudicados e buscaram reparação na Justiça. A possibilidade de modulação começou a ser discutida no Plenário Virtual, mas em dezembro a questão foi remetida ao plenário físico, e o julgamento precisará ser reiniciado. Sete ministros votaram a favor de reduzir o impacto da revisão das aposentadorias, mas em correntes diferentes. Três votos devolvem o caso ao STJ. O destaque foi feito pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Os ministros também podem reconsiderar um recurso dos contribuintes em relação a uma das decisões tributárias mais importantes de 2023: aquela que permitiu a revisão de sentenças definitivas para aplicar o entendimento da Corte quando este for alterado. Contribuintes recorreram pedindo que os ministros revertessem a decisão e impedissem cobranças retroativas de impostos. Seis ministros votaram contra o pedido, formando maioria, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Existem duas linhas de votação adicionais: o ministro Luiz Fux concorda com o pedido dos contribuintes, enquanto o ministro André Mendonça aceita parcialmente – permitindo a cobrança dos valores passados, mas excluindo as multas que foram aplicadas desde então. O ministro Edson Fachin seguiu o voto de Fux, mas declarou que, se o voto fosse derrotado, seguiria o de Mendonça. Os contribuintes alegam que a decisão atual acarreta um grande prejuízo financeiro para as empresas. Em fevereiro, o STF decidiu que as sentenças tributárias consideradas definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior na Corte com entendimento contrário (RE 955227 e RE 949297). Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/17/agenda-stf-pauta-bomba-tributaria-inclui-revisao-da-vida-toda-e-quebra-de-coisa-julgada.ghtml Carf mantém decisão permitindo crédito de PIS/Cofins sobre produto monofásico Carf permite empresa tomar créditos de PIS/Cofins sobre cosméticos no regime monofásico De forma unânime, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu não aceitar o recurso da Fazenda Nacional, mantendo assim uma decisão que permite ao contribuinte usufruir de créditos de PIS/Cofins sobre cosméticos submetidos ao regime monofásico de tributação. No regime monofásico de tributação, a cobrança do PIS e da Cofins é feita em uma única etapa da cadeia produtiva. Nas outras etapas, os produtos estão sujeitos a uma alíquota zero, pois o pagamento já foi feito antecipadamente. Essa abordagem é comum em transações envolvendo itens de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros. O caso em questão surgiu quando a empresa foi alvo de uma investigação fiscal devido a alegações de omissão de receita, resultantes de vendas subfaturadas realizadas para atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico. De acordo com o relator, Vinicius Guimarães, houve uma falta de semelhança entre a decisão recorrida e o caso de referência, o que impede o julgamento do recurso. Sua posição foi apoiada por todos os outros membros do conselho. Durante a discussão, foi argumentado que, como não existe uma regra geral antielisão que proíba o planejamento tributário, o contribuinte tem o direito de se organizar de maneira a diminuir o montante de PIS/Cofins devido no regime monofásico. O processo em análise foi identificado pelo número 16682.720568/2018-96 e envolve a empresa Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota LTDA. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-decisao-permitindo-credito-de-pis-cofins-sobre-produto-monofasico-18032024 STJ: ICMS-ST fora da base de PIS/Cofins vale a partir de 14 de dezembro de 2023 PSTJ modula decisão sobre ICMS-ST no PIS/Cofins aplicando-a após publicação da ata. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu aplicar uma modulação aos efeitos da decisão que retirou o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins, determinando que esta só tenha vigência a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 14 de dezembro de 2023. Essa matéria foi analisada em 13 de dezembro, nos processos REsp 1.896.678 e Resp 1.958.265 (Tema 1125). Essa é a primeira vez que o STJ aplica uma modulação aos efeitos de uma decisão em questão tributária, uma prática comum no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Gurgel de Faria, relator dos recursos, escolheu a modulação para seguir a linha estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 69, que estabeleceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, conhecida como a “tese do século”. Durante a sessão de julgamento no ano passado, os ministros não abordaram a possibilidade de modulação. No entanto, o marco temporal foi estabelecido com a publicação do acórdão em 28 de fevereiro. Vale ressaltar que essa modulação não se aplica às ações judiciais e aos procedimentos administrativos já em curso que tratam do assunto. Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria escreveu: “Seguindo a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 de repercussão geral e considerando a ausência de decisões que respaldem a abordagem aqui proposta, conforme o panorama jurisprudencial apresentado neste …

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Noticias Tributárias 12 – 03 – 24

Fux mantém crédito concedidos antes da “tese do século”STF decidiu manter créditos tributários relacionados à exclusão do ICMS na de cálculo do PIS e Cofins O primeiro membro do Supremo Tribunal Federal (STF) a se pronunciar sobre a tentativa da Fazenda Nacional de anular créditos tributários concedidos judicialmente às empresas em relação à conhecida “tese do século” foi o ministro Luiz Fux. Em sua decisão monocrática no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.468.946, Fux decidiu a favor da empresa catarinense Manatex Têxtil, de Brusque, mantendo R$ 4,4 milhões em créditos tributários. A decisão monocrática foi emitida em 28 de fevereiro. A “tese do século” aborda a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em 2017, o STF decidiu pela exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins no julgamento do RE 574.706. Em 2021, durante o julgamento dos embargos de declaração, a Corte restringiu os efeitos da decisão a partir de março de 2017. No período entre os dois julgamentos, vários contribuintes obtiveram decisões favoráveis na Justiça para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, resultando em créditos tributários. A Manatex, por exemplo, entrou com uma ação em 2017 e obteve uma decisão favorável antes do julgamento dos embargos de declaração no STF, com o acórdão transitando em julgado um mês antes da modulação dos efeitos pelo STF. Em março de 2022, a União apresentou uma ação rescisória buscando desconstituir a coisa julgada na apelação cível da Manatex, alegando a necessidade de adequação à decisão do STF sobre a modulação de efeitos da “tese do século”. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em outubro de 2022, decidiu, por unanimidade, a favor da Fazenda Nacional na ação rescisória. A empresa recorreu ao Supremo. Ao analisar o caso, Luiz Fux destacou que o fato de a empresa ter obtido a decisão favorável antes do novo entendimento do STF garante seu direito aos créditos tributários. O ministro citou o julgamento do RE 590.809 (Tema 136), que estabeleceu a tese de repercussão geral: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/fux-mantem-creditos-concedidos-antes-de-modulacao-da-tese-do-seculo-09032024   Por voto de qualidade, Carf não conhece recurso e trava de 30% é mantida Carf, rejeitou o recurso, mantendo a limitação de 30% para compensação de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Por meio de voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não reconheceu o recurso apresentado pelo contribuinte e, efetivamente, confirmou a restrição de 30% para a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de anos posteriores a 1994. No referido ano, a Lei 8.981 foi promulgada, estabelecendo essa restrição. O colegiado não admitiu o recurso, mantendo assim a decisão da turma ordinária. O contribuinte argumenta que a compensação era regular com base em uma decisão judicial anterior. O advogado do contribuinte, João Marcos Colussi, ressaltou que a solicitação da empresa não incluía restrição temporal e foi integralmente concedida, justificando, portanto, a compensação após 1994, mesmo diante da legislação vigente. Por sua vez, a fiscalização argumentou que a compensação de prejuízo sem a restrição só poderia ocorrer até 1994, quando a legislação foi publicada. O colegiado, por meio de voto de qualidade, não reconheceu o recurso. A conselheira Edeli Pereira Bessa destacou que, mesmo que se interpretasse que a decisão do contribuinte não se limitava ao período de 1994, houve uma alteração no contexto legislativo em que a decisão foi proferida. O processo está em andamento com o número 19515.000784/2010-84.Parte superior do formulário Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/por-voto-de-qualidade-carf-nao-conhece-recurso-e-trava-de-30-e-mantida-08032024 Reforma pode gerar mais litígios se não considerar o processo tributário, diz chefe da PGFN Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, comparou a reforma tributária a um “elefante na loja de cristais”. A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, comparou a reforma tributária a um “elefante na loja de cristais”, destacando a dificuldade em antecipar os impactos que ela poderá causar. Em sua opinião, embora a reforma do consumo represente um marco no Direito Tributário, é crucial integrá-la adequadamente ao processo tributário para evitar o surgimento de litígios em curto prazo, minando os esforços para alterar a dinâmica entre a administração e o contribuinte. Segundo Almeida, embora o texto aprovado pelo Congresso proporcione racionalidade e efetividade à tributação brasileira, a discussão sobre o processo tributário ainda carece da mesma profundidade. A procuradora-geral expressou preocupação sobre a cobrança de débitos, questionando quem será responsável por cobrar o crédito na origem e no destino, pontos que considera ainda pouco claros. Durante sua participação no 1º Congresso Nacional do Contencioso Tributário, organizado pelo Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, Almeida ressaltou a importância de construir uma relação de confiança entre a administração pública e o contribuinte, enfatizando a necessidade de reduzir litígios. A Procuradora-Geral destacou os projetos de lei para reforma dos processos administrativo e tributário, elaborados por um grupo liderado pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, como orientações positivas para a adoção de tecnologia e o estabelecimento de uma relação de confiança com o contribuinte, promovendo soluções alternativas para conflitos. Almeida elogiou duas iniciativas administrativas nesse sentido: a transação tributária e a solução de consulta. Segundo ela, a solução de consulta pode desempenhar um papel crucial na reforma tributária, facilitando o debate público e promovendo a consensualidade. Mesmo na fiscalização, a procuradora-geral argumentou que soluções consensuais são possíveis, citando o exemplo dos Estados Unidos, onde a análise conjunta dos livros contábeis e do planejamento tributário é adotada antes da fiscalização, construindo confiança e evitando uma abordagem exclusivamente coercitiva. Ao concluir sua apresentação, Almeida expressou sua preocupação com a prevenção de litígios, enfatizando a necessidade de avançar na relação entre contribuinte e administração pública por meio …

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Noticias Tributárias 06- 03 – 24

Entenda o PL do governo sobre a desoneração da folha de pagamentos Congresso revisa a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores Na última quarta-feira (28/2), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou ao Congresso o Projeto de Lei 493/2024, que propõe alterações na desoneração da folha de pagamentos para 17 setores econômicos. Resultante de um acordo com os parlamentares, o texto substitui partes revogadas pela Medida Provisória (MP) 1.202, de dezembro de 2023. O PL, que segue a mesma linha da MP 1.202 no que diz respeito à reoneração da folha de pagamentos, foi encaminhado em regime de urgência e terá sua análise pela Câmara dos Deputados em até 45 dias. O Ministério da Fazenda defende o término da desoneração da folha de pagamentos como uma medida para aumentar a arrecadação e assegurar o equilíbrio das contas públicas. Conforme estudos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, manter a desoneração representaria um custo arrecadatório anual de R$ 12 bilhões em 2024 e 2025, e de R$ 13 bilhões em 2026 e 2027. O envio da proposta ocorre após obstáculos na tramitação da medida provisória. Nesse contexto, o presidente revogou os trechos da MP relacionados à folha de pagamentos, mantendo apenas a revogação dos benefícios para o setor de eventos (Perse) e a restrição à compensação tributária de créditos judiciais. De acordo com o projeto, a partir de 1º de abril, o novo modelo divide as atividades em dois grupos elegíveis para o benefício. O primeiro abrange 17 atividades, como transporte e atividades de rádio e televisão aberta, enquanto o segundo engloba 25 atividades, como fabricação de artefatos de couro, construção de rodovias e ferrovias, e edição de livros, jornais e revistas. No primeiro grupo, as empresas começariam a pagar uma alíquota de 10% em 2024, em vez da alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária, aumentando gradualmente para 17,5% em 2027, antes de retornar a 20% em 2028. Para o segundo grupo, a alíquota iniciaria em 15% em 2024, retornando também a 20% em 2028. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/entenda-o-pl-do-governo-sobre-a-desoneracao-da-folha-de-pagamentos-leia-a-integra-29022024 Empresa que cedeu créditos de ICMS não tem legitimidade para executar título judicial Construtora não tem legitimidade para buscar execução de título judicial referente a créditos de ICMS. De forma unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o REsp 1.267.649, decidiu que a construtora Queiroz Galvão não possui o direito de apresentar uma execução de título judicial solicitando juros e correção monetária sobre os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cedidos à Embratel. O voto do relator, Ministro Sérgio Kukina, prevaleceu, sustentando que apenas a empresa beneficiária da cessão, ou seja, a Embratel, teria a legitimidade para intentar a ação. A sessão foi retomada em 27/02, com o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, que concordou com o entendimento do relator, baseando-se no artigo 567 da Lei 5869/1973, o antigo Código de Processo Civil. Conforme estabelecido pelo caput e inciso II desse dispositivo, “podem promover a execução, ou nela prosseguir (…) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.” O julgador explicou que, de acordo com a interpretação adotada pela Corte, no contexto de execução ou cumprimento de sentença, não existe essa legitimidade conjunta para a propositura da ação. Os demais ministros seguiram o entendimento do relator. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/empresa-que-cedeu-creditos-de-icms-nao-tem-legitimidade-para-executar-titulo-judicial-01032024 TRF 2: Compra de álcool anidro para produção de etanol gera créditos de PIS/Cofins  Usina pode creditar as despesas com a compra de álcool anidro para a produção de etanol no PIS e na Cofins. A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu de forma unânime que a usina Álcool Química Canabrava pode incluir as despesas relacionadas à compra de álcool anidro, utilizado na produção de álcool etílico hidratado carburante (AEHC), também conhecido como etanol, como créditos para o recolhimento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os desembargadores federais Paulo Leite e Marcus Abraham seguiram o voto do relator William Douglas, que argumentou que, neste contexto, o álcool anidro é considerado um insumo essencial para a usina na fabricação do combustível. A decisão foi proferida durante o julgamento da apelação civil 5025812-52.2021.4.02.5101. No seu parecer, o relator destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisão sobre o Recurso Especial 1.221.170/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, estabeleceu que o conceito de insumo deve estar associado aos critérios de essencialidade ou relevância para alcançar os objetivos sociais da empresa. No caso específico da usina, o desembargador considerou que as despesas relacionadas à aquisição do álcool anidro “são fundamentais para atingir seus objetivos sociais e, portanto, podem ser utilizadas como créditos para o pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins” Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/trf2-compra-de-alcool-anidro-para-producao-de-etanol-gera-creditos-de-pis-cofins-01032024 Flávio Dino pede vista e suspende discussão sobre reinclusão de contribuintes no Refis Pedido de vista interrompeu julgamento no STF, baseado em decisão contestada da Fazenda Nacional. Na última terça-feira, 27 de fevereiro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.370 foi interrompido por um pedido de vista em uma sessão virtual no Supremo Tribunal Federal (STF). A finalidade desse pedido foi suspender a decisão que determinou a reinclusão de contribuintes no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), os quais haviam sido excluídos com base na alegação de inadimplência. Na ocasião, a contagem estava em 2×0 a favor da reintegração dos contribuintes no parcelamento, quando o ministro Flávio Dino solicitou uma análise mais detalhada. A polêmica gira em torno do Parecer PGFN/CDA 1.206/2013, emitido pela Fazenda Nacional, que considerou inadimplentes os contribuintes que efetuaram pagamentos de parcelas insuficientes para a amortização da dívida, caracterizando a situação como o caso das “parcelas ínfimas ou impagáveis”. O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou em seu voto que a exclusão do Refis só pode acontecer nas situações especificadas no inciso II do artigo 5º da Lei 9964/2000, ou seja, “inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro”. Para Zanin, ao excluir os contribuintes, a administração pública …

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Noticias Tributárias 29 – 02 – 24

Empresa insenta de pagar IR e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS Sentença derruba cobrança de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) optaram, por uma maioria de 4 votos a 1, por determinar que os contribuintes não têm o direito de obter créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de ativos imobilizados. Em outras palavras, se um ativo de uma empresa sofrer uma alteração de valor, como a depreciação de uma máquina, o contribuinte não pode utilizar essa perda de valor como crédito. A decisão foi influenciada pelo voto do ministro André Mendonça, que discordou da posição do relator, ministro Edson Fachin. Mendonça concordou com os argumentos da Fazenda Nacional, sustentando que o STF já estabeleceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é regulamentada por leis infraconstitucionais. Portanto, disposições legais que restringem o direito ao crédito não são inconstitucionais, desde que respeitem os princípios constitucionais da irretroatividade, segurança jurídica e razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli seguiram a divergência. O relator, em sua argumentação, citou que, ao julgar o Tema 244 em 2021, o STF considerou inconstitucional, por violação ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. Esse dispositivo estabelecia uma limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, proibindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, as mesmas razões podem ser aplicadas para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da mesma lei, que impede o creditamento em relação à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Após o julgamento do Tema 244, mencionado pelo relator, o STF concluiu, no Tema 756 em 2022, que o legislador pode impor restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para regulamentar a não cumulatividade mencionada no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitando os demais preceitos constitucionais”. É importante notar que o RE 1.402.871 não possui repercussão geral, portanto, estabelece um precedente, mas se aplica apenas às partes envolvidas no caso. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-reavaliacao-de-bens-do-ativo-imobilizado-14022024 Projeto de lei propõe alíquotas progressivas para o ITCMD Entenda as mudanças propostas para o ITCMD em São Paulo No Estado de São Paulo, encontra-se em andamento um projeto de lei que visa estabelecer alíquotas progressivas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como “imposto da herança”. Com a aprovação desta medida, a taxa a ser aplicada será maior à medida que o patrimônio aumenta. Atualmente, a alíquota do ITCMD no Estado é de 4%, mas pode atingir até 8%. O Projeto de Lei nº 7/2024 encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa (Alesp) e foi apresentado pelo deputado Donato (PT). A tramitação teve início neste mês. A alíquota progressiva do ITCMD foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária. Agora, cada Estado deve definir como será implementada essa nova forma de tributação. Atualmente, o Estado de São Paulo aplica uma alíquota única de ITCMD para todas as transmissões de bens, seja por herança ou doação, independentemente do valor da operação. O objetivo do projeto de lei é introduzir alíquotas progressivas, que variarão de acordo com o valor dos bens transmitidos. Quanto maior o valor, maior será a alíquota. Se o projeto for aprovado e se tornar lei ainda em 2024, as alíquotas progressivas só entrarão em vigor a partir de 2025, desde que tenham decorrido mais de 90 dias da publicação da lei. Isso garantirá a manutenção da alíquota fixa de 4% para as operações realizadas durante o ano de 2024.Parte superior do formulário Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/23/entenda-as-mudancas-propostas-para-o-itcmd-em-sao-paulo.ghtml Câmera Superior do Carf, confirmou decisão que rejeitou cobrança de IRPJ/CSLL Carf: fisco deve arbitrar lucro após negar dedução de despesas Por decisão unânime, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ratificou a decisão da instância inferior que rejeitou a cobrança de débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A turma rejeitou o recurso da Fazenda Nacional, sustentando que o fisco deveria ter determinado o lucro da empresa após desconsiderar a maioria das despesas lançadas para dedução. A fiscalização havia calculado a base de cálculo seguindo a sistemática do Lucro Real, o que foi considerado inadequado pelo colegiado. O arbitramento do lucro é um método utilizado para calcular a base de cálculo do Imposto de Renda quando não é possível determinar o lucro da empresa em determinado período. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a empresa não mantém um controle contábil adequado ou quando a contabilidade é considerada inútil. Nestes casos, o lucro é calculado com base na receita bruta, se conhecida, ou por meio da aplicação de coeficientes sobre valores especificados pela legislação fiscal. Na Câmara Superior, a advogada do contribuinte argumentou verbalmente que a fiscalização considerou praticamente todas as despesas do contribuinte como indedutíveis, totalizando cerca de R$ 94 milhões. Ela destacou que o fisco, de maneira indireta, desconsiderou a contabilidade do contribuinte, demonstrando que esta era inútil para refletir a realidade dos fatos. Diante disso, alegou que a legislação determina o arbitramento nesses casos. A advogada também alegou que o erro na apuração da base de cálculo pelo regime tributário do Lucro Real foi um equívoco material do fisco, considerado irreparável. Ela citou o artigo 149, inciso IV, do Código Tributário Nacional, que estabelece que erros de direito não podem ser corrigidos por julgadores administrativos. A relatora, conselheira Maria Carolina Kraljevic, afirmou que o arbitramento do lucro é obrigatório quando se aplicam as condições estipuladas no artigo 47 da Lei 8981/1995, que trata das circunstâncias em que o arbitramento é necessário. Essas condições incluem a falta de escrituração conforme as leis comerciais e fiscais, a ausência de elaboração das demonstrações financeiras exigidas por lei ou a existência de indícios de fraude, vícios, erros ou deficiências que tornem a escrituração inútil. Os demais conselheiros …

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Noticias Tributárias 19 – 02 – 24

Contribuintes não podem obter créditos de PIS/Cofins STF nega créditos de PIS/Cofins sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) optaram, por uma maioria de 4 votos a 1, por determinar que os contribuintes não têm o direito de obter créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de ativos imobilizados. Em outras palavras, se um ativo de uma empresa sofrer uma alteração de valor, como a depreciação de uma máquina, o contribuinte não pode utilizar essa perda de valor como crédito. A decisão foi influenciada pelo voto do ministro André Mendonça, que discordou da posição do relator, ministro Edson Fachin. Mendonça concordou com os argumentos da Fazenda Nacional, sustentando que o STF já estabeleceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é regulamentada por leis infraconstitucionais. Portanto, disposições legais que restringem o direito ao crédito não são inconstitucionais, desde que respeitem os princípios constitucionais da irretroatividade, segurança jurídica e razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli seguiram a divergência. O relator, em sua argumentação, citou que, ao julgar o Tema 244 em 2021, o STF considerou inconstitucional, por violação ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. Esse dispositivo estabelecia uma limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, proibindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, as mesmas razões podem ser aplicadas para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da mesma lei, que impede o creditamento em relação à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Após o julgamento do Tema 244, mencionado pelo relator, o STF concluiu, no Tema 756 em 2022, que o legislador pode impor restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para regulamentar a não cumulatividade mencionada no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitando os demais preceitos constitucionais”. É importante notar que o RE 1.402.871 não possui repercussão geral, portanto, estabelece um precedente, mas se aplica apenas às partes envolvidas no caso. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-reavaliacao-de-bens-do-ativo-imobilizado-14022024 Tributaristas  argumentam contra o Difal para consumidores finais não contribuintes Contribuintes e advogados trabalham em novas teses para contestar Difal de ICMS As controvérsias legais relacionadas à cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS estão longe de chegar ao fim. Contribuintes estão colaborando com seus advogados para desenvolver novas ações e argumentos para contestar aspectos da Lei Complementar (LC) 190/2022, que regulamentou o Difal do ICMS incidente em operações interestaduais. Especialistas tributários examinam pelo menos três linhas de argumentação legal para questionar o Difal do ICMS em relação ao consumidor final não contribuinte do imposto: a necessidade de promulgação de leis estaduais; a impossibilidade de utilizar créditos de ICMS para quitar o Difal; e o pagamento de encargos adicionais para financiar Fundos de Combate à Pobreza. Além disso, eles levantam questionamentos sobre a base de cálculo dupla estabelecida pela LC 190/2022 em casos envolvendo o consumidor final contribuinte do imposto. A previsão é que esses temas ganhem destaque em 2024 após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, no final de 2023, a data de início da cobrança do Difal do ICMS pelos estados. Por uma margem de seis votos a cinco, os ministros determinaram que o Difal do ICMS pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022, frustrando as expectativas das empresas, que esperavam que a cobrança só fosse viável a partir de 2023. O acórdão da decisão ainda não foi divulgado, mas há a possibilidade de que seja objeto de recursos. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/contribuintes-e-advogados-trabalham-em-novas-teses-para-contestar-difal-de-icms-12022024 A Câmara Superior do Carf retomará o julgamento de cobranças de Cide contra a Petrobrás Carf julga casos de R$ 9bilhões da Petrobras na terça-feira A análise da validade de duas cobranças de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) feitas à Petrobras, totalizando R$ 9,18 bilhões, será retomada pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na terça-feira. Quatro dos oito conselheiros da 3ª Turma, responsável pelo caso, já votaram a favor da manutenção da cobrança antes do julgamento ser suspenso devido a um pedido de vista.Se os quatro votos favoráveis forem mantidos durante a retomada do julgamento, mesmo que os outros quatro conselheiros tenham opiniões divergentes, a Fazenda ficará empatada. A decisão final caberá à presidente da Turma, Liziane Angelotti Meira, representante da Fazenda, que também é relatora do caso e já votou contra a empresa.A Receita Federal está cobrando a Cide sobre remessas ao exterior relacionadas a pagamentos de afretamentos de embarcações (uma forma de aluguel). O Fisco considera os afretamentos como importações de serviços, desconsiderando a posição da empresa.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/18/carf-julga-casos-de-r-9-bilhoes-da-petrobras-na-terca-feira.ghtml PLR deve integrar o salário para cobrança de contribuições previdenciárias. Carf: contribuição previdenciária incide sobre ‘PLR’ paga em mais de duas parcelas A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por maioria de sete votos a dois que a verba referida como “Participação nos Lucros e Resultados” pelo contribuinte deve ser considerada no cálculo do salário de contribuição para a cobrança de contribuições previdenciárias.Apesar de o contribuinte ter identificado o pagamento como PRL, os conselheiros concluíram que ele não seguiu a legislação que estabelece o pagamento dessa verba em, no máximo, duas parcelas. Portanto, o colegiado determinou que essa verba tem caráter salarial e deve fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Adicionalmente, a 2ª Turma decidiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os abonos pagos anualmente, mesmo que estejam previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, argumentando que essa verba é paga regularmente. Embora o acórdão inicial afirmasse que os abonos eram únicos, a Turma Superior considerou que os pagamentos seguiam uma sistemática diferente, sendo habituais. No caso em análise, a fiscalização alegou que a empresa pagou os valores referentes à PLR em desacordo com a Lei 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. A legislação determina o pagamento em duas parcelas semestrais, …

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Noticias Tributárias – 07 – 02 – 24

Decisão Judicial impede a utilização total dos créditos  MP 1202: decisões mantêm limite para compensação de créditos tributários Decisões judiciais no Rio Grande do Sul e em São Paulo mantiveram o limite estabelecido pela Medida Provisória (MP) 1.202/2023 para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais. Segundo um levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), além de duas decisões provisórias favoráveis, há uma sentença que negou o pedido dos contribuintes para anular a medida provisória e permitir a compensação total de todos os créditos de uma só vez. Os juízes fundamentaram suas negativas com argumentos diversos, que vão desde a falta de urgência para conceder uma decisão provisória, a discussão sobre a aplicação da lei vigente na data da compensação, até a ausência de um ato da Receita Federal que negasse o pedido de compensação. A MP 1.202/23, publicada em 29 de dezembro, estabeleceu um limite de R$ 10 milhões para a compensação de créditos reconhecidos por decisões judiciais. Essa restrição foi detalhada pela Portaria Normativa MF 14/24, que definiu seis faixas de compensação, com prazos variando de 12 a 60 meses, dependendo do valor devido pelo contribuinte. As decisões provisórias, ou liminares, são passíveis de confirmação ou revogação posterior por meio de sentenças judiciais. A parte derrotada, seja o contribuinte ou a Fazenda Nacional, pode recorrer ao tribunal para contestar a sentença. No caso das sentenças, a parte tem o direito de recorrer diretamente. De acordo com a procuradora-geral adjunta da Fazenda Nacional, Lana Borges, essas decisões reforçam a ideia de que a União, estados, Distrito Federal e municípios têm a competência de autorizar e definir as condições para a compensação tributária em suas respectivas esferas. Ela destaca que a compensação tributária não ocorre automaticamente, sendo necessária uma norma autorizadora, e que a atual legislação, especificamente a MP 1.202/2023, valida a atribuição conferida à autoridade administrativa para estabelecer as condições para a compensação. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/mp-1202-decisoes-mantem-limite-para-compensacao-de-creditos-tributarios-05022024 O STF e o STJ estão prestes a julgar 55 processos com impacto Grandes teses tributárias pendentes de julgamento somam R$ 694,4 bilhões no STF e STJ O STF e o STJ estão prestes a decidir sobre uma agenda judicial em 2024 que pode ter impacto financeiro significativo para o governo federal. Foram identificados 55 processos com temas relevantes, aguardados pelos contribuintes. Em 15 desses processos, a União enfrenta a possibilidade de perder R$ 694,4 bilhões em receita ao longo de cinco anos, conforme indicado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. O foco principal dos contribuintes para o próximo ano é o julgamento de questões relacionadas ao PIS e à Cofins, derivadas da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, conhecida como a “tese do século” (Tema 69). Com base nesse precedente, os contribuintes buscam a exclusão de diversos tributos ou valores que não consideram como parte do faturamento na base de cálculo das contribuições. No que diz respeito a sete temas relacionados ao PIS e à Cofins, o impacto estimado é de R$ 164,2 bilhões ao longo de cinco anos. Esses temas incluem a incorporação do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, assim como a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições. No STJ, a resolução da controvérsia relacionada à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS é aguardada com grande expectativa pelos contribuintes. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/grandes-teses-tributarias-pendentes-de-julgamento-somam-r-6944-bilhoes-no-stf-e-stj-05022024 Ajuste fiscal com a reoneração da folha e regulamentação tributária Haddad corre para ajeitar fiscal e regulamentar reforma tributária antes das eleições O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, enfrentará uma agenda movimentada no Congresso em 2024, mas reconhece a necessidade de concentrar seus esforços principalmente no primeiro semestre devido às eleições municipais. De acordo com informações provenientes da equipe econômica, a principal prioridade é consolidar o ajuste fiscal, implementando a reoneração da folha de pagamento e regulamentando a reforma tributária relacionada ao consumo. Os especialistas também têm a responsabilidade de assegurar o reajuste da tabela do imposto de renda conforme solicitado pelo presidente Lula. No entanto, há incertezas sobre a viabilidade de realizar uma reforma abrangente nos impostos sobre a renda. Segundo relatos, Haddad está disposto a negociar com o Congresso os detalhes e a forma da reoneração da folha, seja por meio de Medida Provisória ou projeto de lei. No entanto, ele não está disposto a abrir mão de estabelecer prazos para o término dos benefícios e a origem dos recursos. Quanto à regulamentação da reforma tributária, serão encaminhados ao Congresso três projetos de lei complementar, abrangendo a nova lei geral do IVA dual, a lei do imposto seletivo e a criação do comitê interfederativo. Além disso, a agenda da Fazenda para 2024 inclui reformas microeconômicas, como a lei das falências, e a chamada agenda verde, que contempla o Projeto de Lei do crédito do mercado de carbono. Fonte:https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/haddad-corre-para-ajeitar-fiscal-e-regulamentar-reforma-tributaria-antes-das-eleicoes/ STJ pauta para julgamento inclusãoda TUST/TUSD na base do ICMS STJ pauta casos sobre inclusão da TUST/TUSD na base do ICMS para 22 de fevereiro O Superior Tribunal de Justiça (STJ) agendou para a primeira reunião da 1ª Seção em 22 de fevereiro a análise dos recursos que debatem a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS. A discussão ocorre no âmbito dos recursos repetitivos do Tema 986. Até o momento, os REsps 1.734.902 e 1.734.946 foram incluídos na pauta, juntamente com o EREsp 1.1630.20 e REsps 1.692.023 e 1.699.851, que ainda não foram agendados, mas há indicações de que todos serão tratados na mesma reunião, conforme informado pelo gabinete do relator, ministro Herman Benjamin. Os recursos em análise pelo STJ referem-se a um período anterior à promulgação da Lei Complementar (LC) 194/2022, que explicitamente exclui as tarifas da base de cálculo do ICMS. Em 2023, a discussão foi adiada pelo menos duas vezes, e a possibilidade de um novo adiamento em 2024 não pode ser descartada, …

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Noticias Tributárias – 31 – 01 – 24

Benefícios da Denúncia Espontânea Denúncia espontânea não se aplica em caso de compensação, decide Carf A decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu maioria ao entendimento de que o contribuinte não possui direito aos benefícios da denúncia espontânea ao realizar a compensação tributária. Isso resultou na manutenção da multa aplicada ao Banco do Estado de Sergipe S/A, com cinco votos a favor e três contra o contribuinte. A denúncia espontânea se refere à situação em que o contribuinte, ao perceber que deixou de pagar algum tributo ou pagou menos do que deveria, busca regularizar sua situação antes de qualquer intervenção do fisco para cobrança. Nesse contexto, o contribuinte, por sua própria iniciativa, confessa à autoridade administrativa a infração tributária, efetuando o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, o que resulta na exclusão da multa de mora. Essa prática é regulamentada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). No presente caso, a questão em análise é se a denúncia espontânea é aplicável mesmo quando a empresa realiza a compensação, ou seja, ajusta contas entre um crédito que possui e um débito, ao invés de realizar o pagamento direto do tributo. O colegiado rejeitou o pleito da contribuinte, argumentando que a compensação não é equivalente a um pagamento. Após a declaração de compensação, o fisco deve homologar o processo, podendo aprovar ou rejeitar a compensação. Portanto, o requisito do artigo 138 do CTN, que exige que a denúncia espontânea seja acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, não é atendido. Os conselheiros basearam sua decisão em precedentes desfavoráveis aos contribuintes, incluindo o caso EAREsp 1.197.301, envolvendo a empresa Arcelormittal Brasil S.A., julgado em junho de 2022 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, o STJ concluiu que os benefícios da denúncia espontânea não se aplicam quando se trata de compensação, uma vez que a extinção do crédito tributário depende da homologação pelo fisco.O processo está em tramitação com o número 10510.721426/2015-99. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/denuncia-espontanea-nao-se-aplica-em-caso-de-compensacao-decide-carf-26012024 Falta de Identificação dos Beneficiários Finais Carf cancela cobrança de imposto de renda sobre vencimentos de fundo A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tomou uma decisão unânime para anular a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos enviados a investidores estrangeiros de um Fundo de Investimento em Participações (FIP). O veredicto abre espaço para recurso. Embora exista uma norma para a isenção de IRRF, a Receita Federal alegou que houve planejamento tributário abusivo devido à falta de identificação dos beneficiários finais (pessoas físicas) dos valores resgatados. A fiscalização aplicou uma taxa de 35% de IRRF sobre os pagamentos feitos pela Dynamo V.C. Administradora de Recursos aos cotistas no exterior, referentes ao resgate de cotas resultante da liquidação do fundo. O contribuinte argumentou que o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, deveria ser aplicado. Esse artigo estabelece a redução da alíquota de IRRF para zero sobre os rendimentos de investimentos em Fundos de Investimento em Participações destinados a beneficiários no exterior, desde que atendidos alguns requisitos, como a não residência em paraíso fiscal. Se os requisitos não forem cumpridos, a alíquota padrão de 15% se aplica. Entretanto, a Receita optou por aplicar a Lei nº 8.981, de 1995, cobrando a alíquota de 35%, que se aplica quando o pagamento é feito a um beneficiário não identificado. O órgão demandou que o administrador do fundo fornecesse toda a estrutura societária dos cotistas estrangeiros para identificar as pessoas físicas beneficiárias finais dos pagamentos, mas essas informações não foram fornecidas. No julgamento, os conselheiros consideraram que o artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995, não requer a identificação do beneficiário final e é uma norma geral. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, é considerado uma norma especial aplicável a situações específicas de pagamento de rendimentos de FIP a cotistas no exterior. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/28/carf-cancela-cobranca-de-imposto-de-renda-sobre-rendimentos-de-fundo.ghtml Alteração das Regras de Tributação Contribuintes conseguem no Judiciário afastar tributação de benefícios fiscais Na Justiça, os contribuintes têm obtido sucesso ao eliminar a tributação sobre os benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Pelo menos seis decisões provisórias foram concedidas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e no Distrito Federal, beneficiando empresas como Renner e Laticínios Catupiry, além de dois sindicatos empresariais. Os processos em questão, com impacto financeiro significativo, questionam a aplicação da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023), que alterou as regras de tributação para incentivos fiscais concedidos por Estados. A taxação desses benefícios é uma das principais estratégias do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para atingir as metas fiscais e eliminar o déficit em 2024. O Ministério estima que essa medida resultará em uma receita de R$ 35 bilhões para os cofres públicos apenas neste ano. As decisões judiciais impedem a cobrança tanto do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL quanto do PIS e da Cofins. Todos os pedidos seguem a mesma argumentação: alegam que haveria violação ao pacto federativo. As empresas sustentam que o governo federal não pode tributar um incentivo concedido pelo Estado com o objetivo de atrair empresas e promover a competitividade. Em alguns processos, também se debate o conceito de renda e faturamento. Os contribuintes argumentam que os benefícios fiscais representam uma redução de custos e não um aumento na receita. Argumentam que o benefício não resulta em um ganho patrimonial e que é necessário respeitar a imunidade recíproca. Se o Estado está concedendo o benefício, a União não pode tributar a receita do Estado. Os contribuintes interpretaram que não existe mais diferença entre os benefícios de ICMS, e, por esse motivo, nada mais deveria ser sujeito à tributação. No entanto, a Receita Federal mantém a posição de que só não pode tributar o incentivo quando este serve como estímulo à expansão do empreendimento econômico. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em nota, também afirma que as receitas provenientes das subvenções “sempre integraram a receita bruta …

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