STJ: contribuinte que recolheu ICMS sobre TUSD/TUST não pode pedir restituição


O STJ decidiu que contribuintes que continuaram recolhendo ICMS com TUSD e TUST, mesmo possuindo decisão judicial favorável, não têm direito à restituição dos valores pagos nem aos efeitos da modulação do Tema 986.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Seção, decidiu de forma unânime os limites da modulação de efeitos fixada no Tema 986, referente à inclusão das tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.

Ao julgar o Tema 1429, o colegiado concluiu que o contribuinte que continuou recolhendo o ICMS com a inclusão da TUSD e da TUST, mesmo possuindo decisão judicial favorável que autorizava o pagamento sem essas tarifas, não tem direito à restituição dos valores pagos nem pode se beneficiar da modulação estabelecida no Tema 986.

A tese firmada estabelece que a modulação não alcança o contribuinte que optou por recolher o imposto, ainda que estivesse respaldado por decisão judicial que afastava a exigência. Nesses casos, não há direito à repetição do indébito.

O STJ também definiu que os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo Estado em relação ao período em que o contribuinte esteve dispensado do recolhimento do tributo em razão dos efeitos da modulação. Com isso, o Tribunal reconheceu que houve benefício jurídico efetivo para aqueles que obtiveram decisões judiciais autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST.

Segundo especialista, a decisão atribui à modulação uma função essencialmente conservadora: ela preserva os efeitos práticos já usufruídos pelos contribuintes, mas não cria um direito independente à devolução de valores. Para ela, essa interpretação pode suscitar debates sob a ótica da segurança jurídica e da isonomia, pois contribuintes que possuíam decisões judiciais favoráveis podem receber tratamentos econômicos distintos apenas em razão da estratégia adotada durante a tramitação do processo. Enquanto aqueles que deixaram de recolher o tributo mantêm os efeitos da decisão, os que continuaram pagando por cautela não terão direito ao ressarcimento dos valores recolhidos.

A controvérsia foi analisada no âmbito do REsp nº 2.245.144.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stj-contribuinte-que-recolheu-icms-sobre-tusd-tust-nao-pode-pedir-restituicao

Split payment só será obrigatório em 2028, diz Receita Federal

 

A Receita Federal adiou para 2028 a obrigatoriedade do split payment, mecanismo que direciona automaticamente os tributos aos cofres públicos e acelera a utilização de créditos tributários.

O uso obrigatório do mecanismo de split payment nas transações entre empresas foi adiado pela Receita Federal para 2028. Com isso, o cronograma originalmente previsto pelo governo, que contemplava a plena operacionalização da ferramenta no primeiro trimestre de 2027, em paralelo ao início da cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sofreu um atraso de um ano.

O split payment tem como principal finalidade aumentar a segurança da arrecadação tributária, permitindo que o valor correspondente aos tributos seja automaticamente segregado no momento da liquidação da operação. Nesse modelo, a parcela relativa aos impostos é direcionada de forma imediata aos cofres federal, estadual e municipal. Além de reduzir riscos de evasão fiscal, o mecanismo possibilita a apropriação quase instantânea dos créditos tributários gerados ao longo da cadeia produtiva, diminuindo significativamente o prazo para sua utilização ou restituição. Em um sistema baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e na não cumulatividade plena, essa dinâmica terá impacto direto no fluxo de caixa das empresas.

A postergação decorre de desafios operacionais e tecnológicos, uma vez que a implementação do sistema exige a integração das plataformas de arrecadação e processamento de pagamentos com as bases de dados da administração tributária. Segundo estimativas da equipe econômica, mais de 200 instituições financeiras e de pagamento deverão adaptar seus sistemas para atender às novas exigências.

Conforme esclarecido por Juliano Neves, subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal, a infraestrutura governamental estará preparada dentro do prazo, mas a necessidade de adequação do mercado impõe uma implementação gradual. A adoção ocorrerá por etapas, começando por determinadas modalidades de pagamento, como transferências eletrônicas, e avançando posteriormente para outras soluções, como o PIX estático. Nesse contexto, a obrigatoriedade somente será exigida quando a funcionalidade estiver disponível para todos os meios de pagamento abrangidos.

Com a revisão do cronograma, mantém-se um período mais longo de convivência entre o novo modelo e os mecanismos tradicionais de recolhimento. Durante 2027, as empresas continuarão realizando o pagamento dos tributos por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sistema em que a recuperação de créditos pode demandar até 60 dias. Paralelamente, será disponibilizado o Recolhimento pelo Adquirente (RAD), modalidade em que o comprador retém e recolhe diretamente à Receita Federal o valor correspondente ao tributo, permitindo a apropriação imediata do crédito fiscal. Independentemente da forma de recolhimento adotada, o preenchimento das informações relativas aos tributos sobre o consumo nas notas fiscais eletrônicas passará a ser obrigatório a partir do próximo ano.

As empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão definir como se adequar ao novo modelo. A legislação permite tanto a manutenção do regime simplificado tradicional quanto a adoção de um formato híbrido, destinado especialmente às empresas que necessitam transferir créditos tributários aos seus clientes de maior porte.

Por sua vez, o Microempreendedor Individual (MEI) permanecerá fora da sistemática de transferência de créditos, mantendo o recolhimento por meio de valores fixos relacionados à CBS e ao IBS. A expectativa da Receita Federal é de que as alterações ocorram predominantemente nos bastidores da arrecadação, sem impactos significativos na experiência de compra dos consumidores finais.

Em última análise, o sucesso da implementação dependerá da capacidade das instituições financeiras, adquirentes e demais agentes do sistema de pagamentos de adaptar seus processos e tecnologias ao novo padrão operacional dentro do prazo estabelecido.

Fonte: https://www.reformatributaria.com/tecnologia/split-payment-so-sera-obrigatorio-em-2028-diz-receita-federal/


Governo espera arrecadar R$ 636 bilhões com CBS em 2027

O governo federal projeta arrecadar R$ 636 bilhões com a CBS em 2027, segundo estimativa apresentada no PLOA. A contribuição, criada pela reforma tributária para substituir principalmente o PIS e a Cofins, ainda terá sua alíquota definida.

O governo federal estima arrecadar R$ 636 bilhões com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 2027, conforme informado pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan. A projeção integra o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), encaminhado ao Congresso Nacional.

Trata-se da primeira estimativa oficial que dimensiona o potencial de arrecadação da nova contribuição, criada no contexto da reforma tributária para substituir, principalmente, o PIS e a Cofins, tributos federais incidentes sobre o consumo.

De competência da União, a CBS incidirá sobre operações com bens e serviços e adotará a sistemática do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), pautada pela não cumulatividade e pela possibilidade de apropriação de créditos ao longo da cadeia econômica.

Embora o governo já tenha divulgado a previsão de arrecadação, a alíquota aplicável ao tributo ainda não foi definida. Atualmente, o Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas da União (TCU) analisam e validam as projeções dos percentuais, que deverão ser encaminhadas ao Senado Federal até 30 de outubro.

Segundo Dario Durigan, os valores apresentados constituem uma estimativa preliminar, elaborada com base na metodologia já submetida ao TCU. De acordo com o ministro, essa projeção inicial servirá de referência para a definição da alíquota que posteriormente será encaminhada ao Congresso Nacional.

O PLOA, por sua vez, deve ser enviado ao Congresso até 31 de agosto de cada ano e tem por finalidade apresentar as expectativas de arrecadação do governo federal, bem como a programação dos gastos públicos para o exercício seguinte. Ao longo de sua tramitação legislativa, o texto pode ser alterado por meio de emendas e ajustes, inclusive por iniciativa do próprio Poder Executivo.

Fonte:
https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/governo-espera-arrecadar-r-636-bilhoes-com-a-cbs-em-2027/

Agenda do STF: Ministros podem julgar Funrural, justiça gratuita e ITBI esta semana


O STF pode concluir nesta semana o julgamento de temas relevantes, dentre eles, a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do Funrural e a incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras de seguradoras.

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá concluir, nesta semana, o julgamento de pelo menos quatro relevantes controvérsias de natureza tributária e previdenciária. Entre elas está o caso envolvendo o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), cujo impacto potencial para os cofres públicos é estimado em R$ 17,2 bilhões, conforme o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano.

Embora o mérito da ADI 4395 já tenha sido analisado em 2022, quando o STF reconheceu, por maioria de seis votos a cinco, a constitucionalidade da contribuição ao Funrural incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física em substituição à contribuição sobre a folha de salários, permanece pendente a definição acerca da chamada sub-rogação.

A discussão gira em torno da possibilidade de o adquirente da produção rural ser responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária em nome do produtor. As empresas defendem o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa sistemática, a fim de afastar eventual responsabilização por valores não recolhidos.

Outro tema de destaque na pauta trata da incidência de PIS e Cofins sobre os rendimentos obtidos com aplicações financeiras realizadas a partir das reservas técnicas das seguradoras. A matéria, submetida ao regime de repercussão geral (Tema 1309), retorna ao julgamento após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Também será retomada a análise da ADC 80, que discute a validade de dispositivos da CLT introduzidos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) relacionados à concessão da justiça gratuita na esfera trabalhista. A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustenta que o benefício deve ser restrito aos trabalhadores que comprovem insuficiência econômica e cuja remuneração não ultrapasse 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na legislação reformista.

Além disso, os ministros poderão apreciar processo, com repercussão geral reconhecida (Tema 1348), que definirá o alcance da imunidade do ITBI na transferência de bens e direitos destinados à integralização de capital social. A controvérsia está em saber se o benefício constitucional também se aplica às sociedades empresárias cuja atividade preponderante seja a exploração de atividades imobiliárias.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/08/30/agenda-do-stf-ministros-podem-julgar-funrural-justica-gratuita-e-itbi-esta-semana.ghtml

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