STJ permite aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários

A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que produtos intermediários geram créditos de ICMS.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que produtos classificados como intermediários dão direito a créditos de ICMS. O caso foi analisado no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.863.081/RS, envolvendo a BRF S.A. e o Estado do Rio Grande do Sul, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.

Entre os itens discutidos estão materiais usados no tratamento de água e efluentes, gases industriais para soldagem e corte, além de óleos e graxas destinados a processos industriais.

O fisco gaúcho havia enquadrado esses bens como de uso e consumo, o que impediria o creditamento. Já a BRF sustentou que se tratam de insumos indispensáveis à produção.

Na defesa do Estado, o procurador Luis Carlos Kothe invocou a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, e destacou que a própria empresa havia classificado os itens como materiais de uso e consumo em declaração ao fisco. Ele ainda ressaltou que os créditos questionados somam R$ 4 milhões e defendeu que apenas o que se incorpora ao produto final poderia gerar crédito.

Apesar disso, o ministro relator concordou com a tese da empresa, reformou a decisão de instância anterior e reconheceu o direito ao creditamento.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stj-permite-aproveitamento-de-creditos-de-icms-sobre-produtos-intermediarios

Carf determina retorno a turma ordinária de caso sobre uso de IGP-M e PIS/Cofins não cumulativo

 

A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu devolver à turma ordinária um processo sobre PIS e Cofins, para que seja analisado laudo técnico que aponta que reajustes pelo IGP-M não superaram os custos de produção de energia.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, de forma unânime, devolver à turma ordinária um processo sobre a cobrança de PIS e Cofins não cumulativos e o uso do IGP-M em contrato de energia elétrica.

O objetivo é que seja avaliado o laudo técnico apresentado pela empresa, que indicaria que os reajustes pelo IGP-M ficaram abaixo do custo de produção da energia, o que poderia manter a empresa no regime cumulativo.

O caso envolve contrato firmado antes de 31 de outubro de 2003, regido pela Instrução Normativa RFB 658/2006, que permite o regime cumulativo para receitas com preço pré-fixado. O relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, ressaltou que o IGP-M não reflete necessariamente os custos do setor, mas que já há precedentes no Carf admitindo sua aplicação quando comprovado tecnicamente que o índice não ultrapassou os custos efetivos. No processo, embora exista laudo técnico nesse sentido, o documento não foi analisado pela DRJ nem pela turma ordinária.

Diante disso, Trevisan votou por dar provimento parcial ao recurso, afastando a ideia de que o laudo seria irrelevante e determinando a reanálise do caso.

O advogado da empresa destacou que já houve quatro autuações sobre o mesmo contrato, sendo três canceladas no Carf, inclusive pela própria Câmara Superior, que reconheceu a validade do laudo. Segundo ele, o documento comprova que o uso do IGP-M não superou os custos de produção, preservando o caráter de preço predeterminado.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/carf-determina-retorno-a-turma-ordinaria-de-caso-sobre-uso-de-igp-m-e-pis-cofins-nao-cumulativo

Câmara Superior do Carf nega retroatividade do conceito de praça como município para IPI

A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por 5 a 3, decidiu que a Lei 14.395/22, que define “praça” como o município do remetente para fins de IPI, não tem efeito retroativo.

Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que a Lei 14.395/22 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma estabelece que, para fins de cobrança do IPI, o termo “praça” corresponde ao município em que se localiza o remetente da mercadoria. Para a maioria dos conselheiros, a lei não tem caráter interpretativo, já que não há no texto dispositivo que indique essa intenção. Destacaram ainda que a expressão “passa a vigorar” demonstra uma mudança em relação ao entendimento anterior, reforçando que a noção de “praça” como município não era a interpretação adotada até então.

O caso envolveu autuação por descumprimento das regras de Valor Tributável Mínimo (VTM) em operações destinadas à empresa Puig Brasil, sob alegação de interdependência societária. A defesa contestou a autuação, sustentando que não havia relação de interdependência e que a interpretação correta de “praça” seria “cidade”, o que descaracterizaria a infração.

Antes disso, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção havia decidido, de forma unânime, que “praça” significava o município do estabelecimento remetente, anulando o auto de infração. Contudo, a Câmara Superior reformou esse entendimento e restabeleceu a cobrança.

No julgamento, os conselheiros Tatiana Belisário (relatora), Alexandre Costa e Régis Holanda defenderam a aplicação retroativa da lei. Belisário reconheceu não concordar que “praça” seja sinônimo de município, mas entendeu que a norma teria caráter interpretativo. Costa, por sua vez, declarou que sempre considerou “praça” como município e que não houve inovação legislativa nesse ponto. A divergência foi aberta por Rosaldo Trevisan e acompanhada por Semíramis Oliveira, Vinícius Guimarães, Dionísio Barbosa e Denise Green.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/camara-superior-do-carf-nega-retroatividade-do-conceito-de-praca-como-municipio-para-ipi

Depois de cinco anos, transação tributária é elogiada, mas enfrenta novos desafios

A transação tributária, prevista desde 1966, só foi efetivamente implementada em 2019 e consolidada em 2020. Desde então, a PGFN firmou mais de 650 mil acordos, envolvendo mais de R$ 500 bilhões em débitos, ajustados à capacidade de pagamento dos contribuintes.

Por décadas, a transação tributária existiu apenas na teoria. O artigo 171 do Código Tributário Nacional, de 1966, já permitia que União, estados e municípios criassem leis específicas para firmar acordos e encerrar disputas fiscais por meio de concessões mútuas. No entanto, esse instrumento só ganhou aplicação prática em 2019, com a Medida Provisória 899, e, em seguida, com a Lei 13.988/2020. Durante a pandemia, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) substituiu cobranças de difícil recuperação por acordos ajustados à real capacidade de pagamento dos contribuintes.

De lá para cá, mais de 650 mil transações foram firmadas, envolvendo desde grandes grupos econômicos até micro e pequenas empresas, totalizando mais de R$ 500 bilhões em débitos negociados. O cenário contrasta com a resistência histórica ao instituto, antes rejeitado por se entender que a indisponibilidade do interesse público impedia qualquer concessão sobre créditos tributários, vista como renúncia fiscal.

Segundo João Grognet, procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, a evolução resultou de aprendizado com programas passados e da necessidade de implantar uma política pública orientada por dados. Para ele, a mudança só foi possível com uma escuta ativa e contínua entre fisco e contribuintes, superando décadas de distanciamento.

Em 2024, a PGFN alcançou a marca recorde de R$ 61,3 bilhões recuperados, frente a um estoque de dívida de R$ 3 trilhões. Para comparação, em 2016 haviam sido recuperados R$ 14,5 bilhões, de um passivo de R$ 1,8 trilhão. “Foram anos de uma relação desgastada entre fisco e contribuinte. Superar essa cultura de desconfiança mútua foi um grande desafio”, afirma Grognet.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/depois-de-cinco-anos-transacao-tributaria-e-elogiada-mas-enfrenta-novos-desafios

Rolar para cima