O Comitê Gestor do IBS realizou duas lives para apresentar as diretrizes iniciais do Piloto IBS, esclarecer dúvidas técnicas e orientar empresas sobre o funcionamento do novo imposto da reforma tributária do consumo.
O Comitê Gestor do IBS promoveu duas transmissões institucionais com o objetivo de apresentar as orientações iniciais do Piloto IBS, esclarecer questões técnicas e orientar as empresas sobre a dinâmica do novo imposto instituído pela reforma tributária do consumo. As lives foram conduzidas por Luiza Cartana, editora fiscal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul e integrante da assessoria estadual da reforma tributária.
Na abertura da primeira transmissão, o subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, Ricardo Neves, ressaltou que o piloto busca testar, em ambiente real, os sistemas de apuração, arrecadação e compensação do IBS, além de verificar procedimentos, fluxos operacionais e o modelo de relacionamento com os contribuintes. Segundo ele, a participação das empresas é fundamental para identificar inconsistências, sugerir aprimoramentos e ajustar processos antes da implementação definitiva do tributo.
Ainda nesse primeiro encontro, o coordenador do CTO, Luíz Dias, e o coordenador-adjunto do Comitê Gestor, Roberto Albuquerque, editor tributário do município do Recife, explicaram o conceito de apuração assistida, que prevê o acompanhamento das operações pelas administrações tributárias com caráter orientativo, e não sancionatório. Também foram apresentados os canais oficiais de comunicação, como o Portal de Serviços do Comitê Gestor, o SAC e os materiais de apoio, com a orientação de que as interações formais ocorram exclusivamente por esses meios, assegurando segurança jurídica, transparência e rastreabilidade.
Na segunda transmissão, os temas técnicos e operacionais foram aprofundados por Paulo Yamada, auditor fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, e por Eliane Heidemann, fiscal da Secretaria da Fazenda do Amapá. Os especialistas apresentaram atualizações da cartilha orientativa do IBS, trazendo esclarecimentos sobre a emissão de documentos fiscais, o tratamento de devoluções e recusas, operações realizadas antes da vigência do imposto, notas de pagamento antecipado e códigos de não incidência, destacando o caráter explicativo do material.
Outro ponto de destaque foi o detalhamento do sistema de créditos do IBS. O Comitê esclareceu que o crédito somente poderá ser apropriado após a efetiva quitação do débito pelo fornecedor, o que pode ocorrer em momento distinto do fato gerador, gerando diferenças temporais nos relatórios. De acordo com os técnicos, esse modelo demanda atenção especial das empresas, sobretudo durante o período de transição.
A Receita Federal informou que mais de 6 milhões de contribuintes têm pendências na entrega de obrigações acessórias, e cerca de 1,5 milhão podem ter o CNPJ declarado inapto se não regularizarem a situação no prazo.
A Receita Federal informou que mais de 6 milhões de contribuintes apresentam pendências na entrega de obrigações acessórias e que, desse universo, 1.531.822 correm o risco de ter o CNPJ declarado inapto caso não regularizem a situação dentro do prazo. Do total de contribuintes em situação irregular, 41,67% são microempreendedores individuais (MEIs). Em grande parte dos casos, trata-se de CNPJs abertos sem que tenha havido o envio de qualquer declaração obrigatória do MEI, como a DASN-Simei.
Segundo o Fisco, muitos desses registros foram feitos apenas para usufruir de benefícios pontuais, como planos de saúde empresariais ou condições especiais para a compra de veículos, sem a efetiva intenção de exercer atividade econômica.
As pendências envolvem a falta de entrega de diversas declarações e escriturações fiscais, como o PGDAS-D, a DASN-Simei, a DCTF, a DCTFWeb, a Defis, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a EFD-Contribuições, no caso das pessoas jurídicas ou equiparadas. A Receita Federal vem notificando os contribuintes omissos desde outubro de 2025 e, a partir do recebimento do aviso, concede um prazo de 30 dias para a regularização das obrigações.
A regularização deve ser feita pela internet, com o envio das declarações ou escriturações em atraso. Nos casos em que o contribuinte já tenha transmitido os documentos, pode ser necessário entrar em contato com a Receita Federal para comprovar a entrega.
Quem já abriu processo administrativo para regularizar pendências precisa verificar, por meio da consulta no portal e-CAC, se todas as declarações exigidas foram incluídas. Se a inconsistência estiver relacionada a erro cadastral do CNPJ, como natureza jurídica incorreta ou baixa não registrada, é necessário promover a correção dos dados. Após a entrega correta das informações, a regularização ocorre de forma automática, salvo se forem identificadas inconsistências pela Receita.
A omissão no envio das declarações pode gerar diversas penalidades, incluindo multas que variam conforme o tipo de empresa e o regime tributário, alcançando MEIs, optantes pelo Simples Nacional e demais pessoas jurídicas. Caso a situação persista por mais de 90 dias, o CNPJ pode ser considerado inapto, o que impede a emissão de notas fiscais, o acesso a crédito bancário e a celebração de contratos com o poder público. No caso das empresas tributadas pelo lucro real, há ainda o risco de arbitramento do lucro pela Receita Federal. Por isso, para quem efetivamente exerce atividade econômica, a orientação é manter todas as obrigações acessórias em dia, a fim de evitar a inaptidão do CNPJ.
De acordo com os dados do Fisco, há 6.792.115 pessoas jurídicas omissas por situação cadastral, sendo 6.625.804 com CNPJ ativo e 166.311 com cadastro suspenso. Já em relação à omissão por tipo de declaração, o total de pendências soma 11.407.068, com destaque para a DASN-Simei anual, a DCTFWeb mensal e a DCTF mensal, que concentram os maiores volumes de atrasos.
A Portaria RFB nº 635/2025 intensifica o controle da Receita Federal sobre benefícios de ICMS considerados onerosos, ao exigir um procedimento formal de habilitação como condição para que produzam efeitos no âmbito federal.
A Portaria RFB nº 635/2025 inaugura uma nova etapa de intensificação do controle fiscal sobre benefícios fiscais de ICMS qualificados como onerosos. Para tanto, institui um procedimento formal de habilitação perante a Receita Federal, repleto de exigências, como condição para que tais incentivos produzam efeitos no âmbito federal.
Publicada no contexto de transição para o novo modelo de tributação do consumo, com menções expressas à Emenda Constitucional nº 132/2023 e à Lei Complementar nº 214/2025, a Portaria tem por finalidade regulamentar a habilitação dos detentores desses benefícios, impondo a demonstração estruturada tanto da onerosidade quanto da regularidade do incentivo ao longo do tempo.
A norma declara a intenção de promover maior rastreabilidade, uniformização e possibilidade de verificação na concessão e manutenção dos benefícios, vinculando o reconhecimento administrativo a parâmetros objetivos de documentação e à aferição de resultados econômicos. Embora esse direcionamento dialogue com o discurso de transparência e racionalização do novo sistema, a conformação prática das condicionantes suscita tensões relevantes com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
O regime passa a priorizar incentivos estaduais de ICMS que apresentem natureza onerosa, vigência por prazo determinado e contrapartidas claramente definidas, impondo ao contribuinte o ônus de comprovar que o benefício atende a esses requisitos e de manter registros atualizados que evidenciem sua efetiva execução.
Nesse contexto, assume papel central a denominada declaração de aptidão, cuja análise tende a se consolidar como elemento decisivo para a subsistência do benefício perante a Administração Tributária Federal. Destaca-se, ainda, um risco operacional relevante: a possibilidade de avaliação individualizada por benefício, e não por contribuinte, com potenciais efeitos em cadeia, uma decisão inicial desfavorável poderia repercutir sobre outros contribuintes vinculados ao mesmo incentivo, independentemente de suas particularidades fáticas. Na prática, o modelo funciona como uma barreira prévia que condiciona o acesso ao fundo de compensação.
Sob a ótica jurídica, surgem indícios de excesso regulamentar caso a Portaria venha a limitar o alcance material dos benefícios passíveis de compensação, redefinir conceitos já consolidados, como o de “condição onerosa”, ou instituir restrições substanciais à compensação por meio de ato infralegal. A compensação integra o regime legal de extinção do crédito tributário e, embora dependa de regulamentação específica, não pode ser esvaziada por entraves administrativos desproporcionais que extrapolem o mero aspecto procedimental.
A compatibilidade com a LC nº 214/2025 e com a EC nº 132/2023 exige que a regulamentação permaneça dentro dos limites da delegação normativa conferida, evitando que um ato administrativo altere substancialmente o regime de compensação ou introduza critérios de repercussão econômica, como geração de empregos, faturamento ou volume de investimentos, capazes de inviabilizar, na prática, modelos de negócio legítimos.
Na hipótese de extrapolação, é previsível o aumento do contencioso, tanto preventivo quanto repressivo, inclusive com medidas voltadas à preservação da expectativa de direito e à contestação de condicionantes materiais não previstas em lei.
A Câmara Superior do Carf decidiu, por voto de qualidade, que as receitas financeiras geradas pelos ativos que garantem as reservas técnicas das seguradoras integram a base de cálculo do PIS/Cofins, por estarem vinculadas à atividade securitária.
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu, pelo voto de qualidade, que as receitas financeiras auferidas com os ativos que lastreiam as reservas técnicas das seguradoras integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ao confirmar a decisão da turma ordinária, o colegiado entendeu que tais rendimentos estão diretamente vinculados à atividade securitária e fazem parte do ciclo operacional das companhias, ainda que as aplicações tenham caráter obrigatório conforme a regulação do setor.
A defesa sustentou que essas receitas decorrem de imposição legal e não se relacionam com a atividade-fim das seguradoras, uma vez que os recursos não podem ser livremente administrados nem utilizados para outros fins além da cobertura dos riscos assumidos.
Segundo a empresa, a legislação específica exige a constituição das reservas e limita sua destinação, o que reforçaria sua natureza regulatória e compulsória, e não operacional. Caso contrário, argumentou o advogado, haveria liberdade para definir os investimentos e o uso dos recursos, o que não ocorre na prática.
A relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, avaliou que as receitas financeiras provenientes dos ativos garantidores das reservas técnicas resultam de uma obrigação legal indissociável da atividade de seguro, não caracterizando intermediação financeira nem gestão de investimentos.
Para ela, seria contraditório admitir a dedução das parcelas dos prêmios destinadas à formação das reservas e, simultaneamente, tributar os rendimentos gerados por essas mesmas aplicações. Esse entendimento foi acompanhado pelas conselheiras Denise Madalena Green, Cynthia Elena de Campos e pelo conselheiro Alexandre Freitas Costa.
Prevaleceu, contudo, a posição divergente dos conselheiros Rosaldo Trevisan, Vinícius Guimarães, Dionisio Carvallhedo Barbosa e do presidente da turma, Régis Xavier Holanda.
O tema será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.309 de repercussão geral, que discutirá a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras provenientes das aplicações das reservas técnicas das seguradoras. Ainda não há data definida para o julgamento. Durante a discussão no Carf, os conselheiros ressaltaram que, diante da ausência de decisão definitiva de mérito no STF, não seria cabível o sobrestamento dos processos no âmbito administrativo.
Fonte:
https://www.jota.info/tributos/receitas-com-ativos-garantidores-integram-base-do-pis-cofins-diz-carf