Técnicos temem que senadores extrapolem papel na definição da alíquota do IVA


Reportagem mostra divergências sobre o poder do Senado para definir a alíquota do IVA, com predomínio da avaliação de que sua atuação deve se limitar à validação técnica dos cálculos.

Reportagem publicada nesta terça-feira, destaca divergência entre técnicos do Poder Executivo, do Congresso Nacional e do Tribunal de Contas da União (TCU) acerca do alcance da competência do Senado Federal na definição da alíquota do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), instituído pela reforma tributária.

Embora a Constituição determine que a alíquota de referência será estabelecida pelos senadores com base em estudos e projeções elaborados pelo governo federal e pelo Comitê Gestor, posteriormente validados pelo TCU, o texto constitucional não esclarece de forma explícita até que ponto o Senado poderá alterar os valores apresentados.

Segundo a reportagem, a interpretação predominante entre integrantes do Executivo e especialistas em controle externo é a de que o Senado terá uma atuação limitada à fiscalização e validação técnica dos cálculos, podendo apontar inconsistências, erros metodológicos ou eventuais omissões, mas sem liberdade para modificar a alíquota por critérios estritamente políticos. Nessa leitura, qualquer contestação relevante exigiria o retorno do processo ao TCU para a realização de novos cálculos e análises.

Essa compreensão também é compartilhada por parte dos técnicos do próprio Senado, que veem a participação da Casa legislativa principalmente como uma etapa de verificação da metodologia empregada e da correção dos parâmetros utilizados para se chegar ao percentual final. Ainda assim, persiste a preocupação de que, diante de pressões políticas e econômicas, parlamentares optem por aprovar uma alíquota inferior à necessária para garantir a neutralidade arrecadatória prevista pela reforma.

O receio ganha força especialmente em períodos de maior sensibilidade política, como anos eleitorais, quando grupos de interesse e setores organizados tendem a intensificar sua atuação junto ao Congresso.

Nesse contexto, aumenta o temor de que a definição da alíquota seja influenciada por pressões de natureza política ou corporativa, afastando-se dos critérios técnicos originalmente concebidos para o novo modelo tributário.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/matinal/tecnicos-temem-que-senadores-extrapolem-papel-na-definicao-da-aliquota-do-iva

 

NFe e outras notas sem campos de IBS e CBS não serão rejeitadas, diz Receita

 

Resumo: A Receita Federal anunciou que suspenderá temporariamente a obrigatoriedade do preenchimento dos campos de IBS e CBS em diversos documentos fiscais eletrônicos. A medida busca evitar impactos operacionais nas empresas que ainda não concluíram as adaptações necessárias para atender às exigências da reforma tributária.

 

Texto: A Receita Federal informou, no sábado (1º de agosto de 2026), que irá flexibilizar temporariamente a exigência de preenchimento dos campos referentes ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em diversos documentos fiscais eletrônicos. A medida abrange os seguintes documentos:

  • Nota Fiscal Eletrônica (NFe);
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe);
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CTe OS);
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTVe);
  • Bilhete de Passagem Eletrônico (BPe);
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e);
  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).

Com a decisão, as empresas que emitirem esses documentos não terão suas notas rejeitadas por falta do preenchimento das informações relacionadas ao IBS e à CBS a partir de segunda-feira (3 de agosto de 2026), data em que a obrigatoriedade começaria a ser aplicada.

O anúncio foi feito por meio de comunicado oficial publicado pela Receita Federal, em conjunto com o Comitê Gestor do IBS. De acordo com o órgão, as mudanças serão formalizadas por meio de um ato conjunto, que promoverá ajustes nas regras de validação dos documentos fiscais em razão da implementação da reforma tributária sobre o consumo. Além disso, o normativo deverá confirmar e consolidar orientações técnicas já divulgadas anteriormente aos contribuintes e aos sistemas emissores de documentos fiscais.

A decisão representa uma mudança de direção em relação ao cronograma inicialmente divulgado pela própria Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, que previa o início da obrigatoriedade do preenchimento dos campos de IBS e CBS em determinados documentos fiscais a partir de 3 de agosto. Com a flexibilização anunciada, o governo sinaliza uma transição mais gradual para a adaptação às novas exigências da reforma tributária.

A medida foi recebida com alívio por empresas e especialistas, que vinham alertando para os riscos operacionais decorrentes da implementação imediata da obrigatoriedade. Muitas organizações ainda não haviam concluído as adequações necessárias em seus sistemas de faturamento, gestão fiscal e emissão de documentos eletrônicos.

Nesse cenário, a rejeição automática das notas fiscais poderia causar interrupções em operações comerciais, dificuldades logísticas, atrasos na circulação de mercadorias e impactos relevantes em diversos setores da economia.

Dessa forma, a flexibilização busca reduzir o risco de paralisações operacionais e oferecer mais tempo para que empresas, desenvolvedores de software e demais contribuintes realizem os ajustes necessários para atender às exigências relacionadas ao IBS e à CBS no contexto da reforma tributária brasileira.

Fonte: https://www.reformatributaria.com/documentos-fiscais/nfe-e-outras-notas-sem-campos-de-ibs-e-cbs-nao-serao-rejeitadas-diz-receita/

 

Estados e municípios esperam arrecadar R$ 5,15 bi com IBS de 0,1% em 2027


O Comitê Gestor do IBS estima arrecadar R$ 5,15 bilhões em 2027 com a aplicação de uma alíquota de 0,1%, dividida igualmente entre estados e municípios (0,05% para cada).

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) projeta arrecadar aproximadamente R$ 5,15 bilhões em 2027, primeiro ano de cobrança efetiva do novo tributo dentro do processo de implementação da Reforma Tributária. A estimativa considera a aplicação de uma alíquota total de 0,1%, que será adotada durante o período de transição do imposto.

As projeções foram oficializadas em 29 de julho de 2026, por meio da Resolução nº 14/2026 publicada pelo Comitê Gestor do IBS. Conforme estabelecido no documento, a alíquota prevista para 2027 será dividida igualmente entre os entes subnacionais, sendo 0,05% destinado aos estados e 0,05% aos municípios.

A resolução também define as regras de financiamento da estrutura administrativa responsável pela gestão do novo imposto. De acordo com o texto, o Comitê Gestor poderá utilizar até 50% da arrecadação obtida com o IBS para custear suas atividades operacionais, tecnológicas e administrativas ao longo do exercício de 2027. Na prática, isso significa que o órgão estará autorizado a reter até R$ 2,58 bilhões para garantir seu funcionamento e a implementação dos mecanismos necessários à administração do tributo.

Para estimar a arrecadação prevista, o Comitê Gestor adotou uma metodologia indireta de projeção, justificando que o IBS ainda não possui histórico próprio de receitas, uma vez que se trata de um tributo em fase de implantação. Além disso, o órgão destacou a indisponibilidade temporária de determinadas bases de dados oficiais da administração tributária, o que inviabilizou a utilização de informações mais recentes para a elaboração dos cálculos.

A metodologia parte da consolidação dos valores efetivamente arrecadados em 2025 pelos dois tributos que serão gradualmente substituídos pelo IBS: o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de competência estadual, e o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência municipal.

Com base nesses dados, o Comitê aplicou uma alíquota de referência estimada de 18,7% para o IBS, reconstruindo assim a base tributável implícita que serviu de parâmetro para projetar a receita potencial do novo imposto durante o período de transição da reforma tributária.

Fonte: https://www.reformatributaria.com/iva/estados-e-municipios-esperam-arrecadar-r-515-bi-com-ibs-de-01-em-2027/

 

STF inclui autistas nível 1 e pessoas com deficiência intelectual leve em benefício fiscal para compra de carro


Primeiro caso da Reforma Tributária a ser julgado no Supremo, foi decidida a ampliação do benefício fiscal para compra de carros por pessoas com autismo nível 1 de suporte e pessoas com deficiência intelectual leve.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram ampliar o benefício de isenção tributária na compra de veículos para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) nível 1 de suporte e para pessoas com deficiência intelectual leve. A decisão foi tomada no julgamento de duas ações que questionavam dispositivos da Lei Complementar 214/2025, responsável por regulamentar a reforma tributária.

As ações foram propostas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD). As entidades contestaram as regras da legislação que limitavam a aplicação da alíquota zero na aquisição de veículos por pessoas com deficiência.

Pela redação original da lei, apenas pessoas com deficiência intelectual classificada como severa ou profunda e indivíduos com autismo em níveis moderado ou grave poderiam usufruir do benefício fiscal.

Segundo as entidades autoras das ações, a nova norma representava um retrocesso ao impor critérios mais restritivos do que os anteriormente adotados para a concessão das isenções. Além disso, alegaram que a medida contrariava princípios constitucionais, como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a vedação à discriminação.

Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes votou pela exclusão das expressões “severa ou profunda”, referentes à deficiência intelectual, e “de nível moderado ou grave”, relacionadas ao transtorno do espectro autista. Para o ministro, a Constituição não estabelece distinções entre graus de deficiência para fins de garantia de direitos.

Moraes manteve, contudo, os critérios previstos para comprovação da deficiência e para a verificação do direito ao benefício fiscal, além de considerar válida a exigência de adaptação do veículo em situações específicas.

Outro ponto discutido foi a diferença de prazo para utilização do benefício entre pessoas com deficiência (PCD) e taxistas. A legislação determina que pessoas com deficiência só podem adquirir um novo veículo com isenção após três anos, enquanto os taxistas têm esse intervalo reduzido para dois anos. O relator entendeu que a distinção é justificável, considerando o uso mais intenso do veículo pelos taxistas e a contribuição da renovação mais frequente da frota para a segurança no trânsito.

No julgamento do mérito, todos os ministros acompanharam o voto do relator.

Fonte: https://www.jota.info/coberturas-especiais/pulso-da-reforma/stf-amplia-beneficio-fiscal-para-compra-de-carro-por-pcds

 

 

 

 

Rolar para cima