A PGFN e a Receita Federal lançaram uma transação tributária para regularização de multas aplicadas em substituição à pena de perdimento de mercadorias importadas, geralmente relacionadas a casos de suposta interposição fraudulenta.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal instituíram uma nova modalidade de transação tributária voltada à regularização de multas aplicadas em substituição à pena de perdimento de mercadorias importadas. Essa penalidade, que normalmente equivale ao valor aduaneiro total da operação, é utilizada em situações de suposta interposição fraudulenta, quando há ocultação do real adquirente, proprietário ou financiador da importação.
Trata-se da segunda transação por adesão destinada a controvérsias tributárias relevantes e amplamente difundidas lançada pela Fazenda Nacional neste ano. A medida abrange débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, independentemente do montante envolvido, desde que constituídos até a data limite de adesão, fixada em 29 de dezembro.
O programa pode ser utilizado por contribuintes que discutem a matéria tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Nos processos judiciais, eventuais depósitos vinculados aos débitos serão convertidos automaticamente em favor da União, sendo os benefícios da transação aplicados apenas sobre o saldo remanescente.
As condições oferecidas preveem reduções que variam de 25% a 65%, conforme a quantidade de parcelas escolhida. O pagamento poderá ser realizado em até 61 prestações, mediante entrada mínima de 10% do débito, quitada em parcela única. Além disso, após a aplicação dos descontos, o contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 30% do saldo devido. Cada parcela deverá ter valor mínimo de R$ 500,00, nos termos do Edital de Transação PGFN/RFB nº 5.
De acordo com a PGFN, a maior parte dos litígios relacionados ao tema encontra-se na esfera administrativa, especialmente nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs). Segundo a Procuradoria, o principal objetivo da iniciativa não é aumentar a arrecadação, mas reduzir o volume de disputas tributárias em andamento. O potencial financeiro a ser alcançado pela medida, entretanto, não foi divulgado.
A proximidade da entrada em vigor da CBS, prevista para 1º de janeiro de 2027, levanta discussões sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal, já que sua alíquota ainda não foi definida.
A implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) está prevista para ocorrer em 1º de janeiro de 2027. Diferentemente da transição do IBS, que será iniciada em 2029 e realizada de forma gradual ao longo de quatro anos, a substituição federal ocorrerá integralmente nessa data. Com isso, PIS e Cofins serão extintos e a CBS passará a vigorar como o novo tributo federal incidente sobre o consumo.
Embora a entrada em vigor da CBS esteja próxima, sua alíquota ainda não foi oficialmente definida. Estimativas indicam que ela poderá ficar próxima de 8%, mas o percentual definitivo dependerá do procedimento estabelecido pela legislação da reforma tributária. Nesse processo, o Senado Federal, com apoio do Tribunal de Contas da União (TCU), deverá fixar uma “alíquota de referência”. Posteriormente, o Congresso Nacional definirá a alíquota aplicável por meio de lei ordinária, podendo adotar a alíquota de referência, alterá-la ou estabelecer percentual distinto. Na ausência de aprovação da lei, prevalecerá a alíquota de referência.
Nesse contexto, surge o debate acerca da aplicação da anterioridade nonagesimal à CBS. O art. 130, §1º, do ADCT, incluído pela EC nº 132/2023, afasta expressamente a necessidade de observância da noventena para a fixação da alíquota de referência. Contudo, o dispositivo faz menção apenas ao art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, que trata da anterioridade aplicável aos impostos. Já a anterioridade nonagesimal das contribuições está prevista no art. 195, §6º, da Constituição, dispositivo que não foi expressamente contemplado pela exceção.
Também se observa que o art. 195, §16, da Constituição, introduzido pela mesma emenda constitucional, estende à CBS diversas regras aplicáveis ao IBS, mas não menciona o art. 130, §1º, do ADCT. Além disso, o art. 149-B equipara IBS e CBS apenas para fins de imunidades tributárias, sem referência expressa às limitações constitucionais ao poder de tributar, entre as quais se encontra a anterioridade.
Diante dessa estrutura normativa, há interpretações segundo as quais a dispensa da noventena poderia alcançar apenas o IBS, permanecendo a CBS sujeita à anterioridade nonagesimal prevista para as contribuições sociais. Caso esse entendimento prevaleça, a definição da alíquota da CBS precisaria observar o prazo mínimo de 90 dias para produzir efeitos, o que poderia impactar o cronograma originalmente previsto para sua cobrança a partir de 1º de janeiro de 2027.
O tema ganha relevância adicional porque a própria Lei Complementar nº 214/2025 prevê a observância da anterioridade nonagesimal para determinados ajustes compensatórios das alíquotas de IBS e CBS. Esse tratamento legislativo pode ser utilizado como argumento interpretativo em favor da aplicação da noventena também à CBS.
Assim, enquanto o Poder Executivo aparentemente considera suficiente a exceção prevista no art. 130, §1º, do ADCT para viabilizar a entrada em vigor da CBS em janeiro de 2027, permanece espaço para discussão jurídica acerca da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, especialmente em razão da distinção constitucional entre impostos e contribuições sociais.
O STF retomou o julgamento do Tema 843, que discute a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso estava suspenso desde 2021, após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá dar continuidade ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema 843 da repercussão geral), que discute a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
A relevância econômica da matéria é significativa, tanto que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 estimou um impacto fiscal de aproximadamente R$ 16,5 bilhões ao longo de cinco anos caso a decisão final seja desfavorável à União.
O julgamento encontra-se pendente de conclusão desde abril de 2021, quando o ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de destaque após a formação de maioria apertada de 6 votos a 5 favorável aos contribuintes, no sentido de afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS. Com o pedido de destaque, a análise foi retirada do ambiente virtual e transferida para julgamento presencial.
A apreciação do tema foi retomada em 1º de outubro, ocasião em que as partes realizaram suas sustentações orais perante a Corte. Contudo, após essa etapa processual, o julgamento voltou a ser suspenso e aguarda a definição das datas para prosseguimento.
Em razão do pedido de destaque, a votação será reiniciada. Ainda assim, permanecerão válidos os votos já proferidos pelos ministros aposentados Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, todos favoráveis à tese defendida pelos contribuintes, de que os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A partir de 2027, a CBS contará com arrecadação automatizada nos principais modelos de pagamento, incluindo RAD e split payment, garante gerente do Serpro.
Com a implementação da reforma tributária, a arrecadação da CBS em 2027 contará com processamento automatizado para os principais modelos de pagamento, incluindo o RAD (Recolhimento pelo Adquirente), split payment, aproveitamento de créditos e pagamentos de DARF. No caso do RAD, o adquirente recolherá diretamente o tributo, pagando ao fornecedor apenas o valor da operação e assegurando o direito ao crédito fiscal.
Embora algumas funcionalidades ainda dependam de regulamentação, o Serpro informou que desenvolverá soluções transitórias para garantir a operação do sistema desde o início da vigência da CBS. Já o Imposto Seletivo pode ter sua implementação postergada por falta de regulamentação, o que também impacta o desenvolvimento dos sistemas correspondentes.
Em relação aos créditos acumulados de PIS e Cofins, está prevista a criação de mecanismos para sua compensação com débitos de CBS. Para as empresas, o principal desafio da adaptação não será o destaque dos tributos nas notas fiscais, mas sim a conciliação fiscal, financeira e contábil decorrente dos diferentes modelos de recolhimento, como pagamento parcial, integral, RAD e split payment.
Segundo o Serpro, a reforma tributária representa o maior projeto tecnológico já desenvolvido pela empresa em parceria com a Receita Federal, mobilizando equipes dedicadas para viabilizar a operacionalização do novo sistema tributário.