Carf proíbe que Selic relacionada a parcelamento via Refis seja abatida da base de cálculo do IRPJ e CSLL

 

Por maioria de votos, o Carf decidiu que a taxa Selic incidente sobre débitos de IRPJ e CSLL parcelados no Refis não pode ser deduzida da base de cálculo desses tributos, pois os juros seguem a mesma natureza do valor principal.

Por maioria de quatro votos a dois, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu que a taxa Selic aplicada sobre o não pagamento de IRPJ e CSLL incluídos em programas de parcelamento, como o Refis, não pode ser deduzida da base de cálculo desses tributos.

A posição vencedora entendeu que os juros acompanham a natureza do valor principal — ou seja, assim como os tributos parcelados não são dedutíveis, os juros incidentes sobre eles também não o são.

O relator argumentou que, por derivarem do inadimplemento de tributos cuja dedução é vedada, os juros de mora mantêm a mesma natureza jurídica da obrigação principal. Segundo ele, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte apenas renegocia o débito, sem alterar a essência dos valores devidos.

Ficaram vencidos os conselheiros Lucas Issa Halah e Isabelle Resende, que defenderam a possibilidade de dedução dos juros. O caso está registrado sob o número 16682.721243/2023-98.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/carf-proibe-que-selic-relacionada-a-parcelamento-via-refis-seja-abatida-da-base-do-irpj-e-csll

Carf valida benefício de exportação e afasta cobrança de R$ 179 milhões em IRRF


Por cinco votos a três, a Câmara Superior do Carf manteve a aplicação da alíquota zero de IRRF sobre juros pagos pela empresa, afastando autuação de mais de R$ 179 milhões.

Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por cinco votos a três, reconhecer a validade da aplicação da alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros pagos pela Gerdau Aços Longos S.A., afastando a cobrança fiscal que ultrapassava R$ 179 milhões. O benefício foi concedido em razão de contratos de Pré-pagamento de Exportações (PPE) e de Recebimento Antecipado de Exportações (RAE).

A Receita Federal sustentava que os valores obtidos não foram efetivamente utilizados para financiar exportações, conforme exigido pelos contratos, o que anularia o direito à isenção. Também apontou um descasamento temporal na amortização dos contratos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reforçou que os recursos foram transferidos no mesmo dia para a controlada da empresa no exterior, Gerdau Overseas Ltd., violando, segundo o procurador Rodrigo Moreira Lopes, o caráter “objetivo e restrito” do benefício fiscal.

A relatora do processo acolheu a tese da PGFN e votou pela manutenção da autuação, entendendo que os valores captados foram usados em operações societárias, e não diretamente em exportações. Os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanharam esse entendimento.

A Gerdau, em sua defesa, argumentou que o Decreto 6.761/09 não exige destinação imediata dos recursos, permitindo flexibilidade operacional às exportadoras. A empresa também afirmou que já possuía recursos suficientes para as aquisições societárias e que os contratos foram integralmente amortizados com receitas de exportação. A advogada Diana Piatti Lobo, representante da companhia, ressaltou que houve exportações em valor superior ao financiamento, comprovando o cumprimento das condições exigidas.

Prevaleceu, contudo, o voto divergente do conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, que considerou que a legislação não impõe uma vinculação direta, imediata ou exclusiva entre os recursos captados e o embarque das mercadorias. Seguiram sua posição os conselheiros Fernando Brasil, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/carf-valida-beneficio-para-exportacao-e-afasta-cobranca-de-r-179-milhoes-em-irrf

Governo comemora vitória no IR, mas sobe risco para MP 1303


A aprovação do relatório da reforma do Imposto de Renda, de Arthur Lira, foi uma vitória para o governo, que manteve o núcleo da proposta — aliviar a classe média e tributar mais os ricos. Já a MP 1303, que aumenta impostos, foi adiada e corre risco de caducar, restando poucos dias para votação.

A aprovação do relatório da reforma do Imposto de Renda, elaborado pelo deputado Arthur Lira (PP-AL), foi recebida como um alívio pelo governo, que manteve negociações com ele até o último momento. As poucas modificações incluídas no texto foram previamente acertadas com a equipe econômica. Em contrapartida, o Executivo não conseguiu avançar nas tratativas sobre a Medida Provisória (MP) 1303 — que prevê aumento de diversos tributos — e acabou adiando sua análise na comissão mista para esta semana, a poucos dias do prazo final para que a MP perca validade.

Fontes da área econômica afirmam que o adiamento foi acordado com o governo e garantem que a proposta será aprovada. Ainda assim, cresce o risco de caducidade, já que restarão apenas dois dias para votação na comissão e nos plenários da Câmara e do Senado.

Durante esse impasse, a bancada ruralista tentou incluir no texto da reforma do IR demandas do setor que haviam sido incorporadas por Carlos Zarattini à MP 1303, como a possibilidade de manter no balanço das empresas os créditos tributários gerados pela desoneração de combustíveis da Lei Complementar 192. Lira, porém, rejeitou a proposta, o que acabou fortalecendo a posição do governo nas negociações para aprovar a MP.

Zarattini, por sua vez, já indicou estar disposto a reduzir ou até eliminar as alíquotas da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), que haviam sido fixadas em 5% e depois elevadas para 7,5% em seu parecer preliminar. Embora o governo veja essa medida com reservas, admite flexibilizar para garantir a aprovação da MP, que pode gerar mais de R$ 20 bilhões em arrecadação até 2026.

Na avaliação do governo, o grupo ruralista vinha sendo usado como “escudo” pelo Centrão para tentar barrar outros pontos da MP, como a tributação de apostas online, criptoativos, juros sobre capital próprio e fintechs. Ao aceitar ceder nas LCAs, o Executivo espera neutralizar essa resistência.

A principal fonte de receita prevista pela MP é a limitação das compensações tributárias — medida já acertada com o setor privado e que deve garantir cerca de R$ 10 bilhões para o orçamento de 2025 e 2026.

Já na reforma do Imposto de Renda, o governo manteve os pilares de sua proposta: aliviar a classe média e aumentar a tributação sobre os mais ricos. Entre os ajustes feitos por Lira, está a redação que assegura a preservação dos lucros acumulados pelas empresas até 2025, que poderão ser distribuídos até 2028 sem tributação, eliminando conflito com a Lei das S.A.

A minirreforma do IR ainda precisará ser votada pelo Senado. Caso o ambiente favorável se confirme no plenário da Câmara, a aprovação deve ocorrer nas próximas horas.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/governo-comemora-vitoria-no-ir-mas-sobe-risco-para-mp-1303

Carf define que praça é município e aplica retroativamente a Lei 14.395/2022

Por maioria de 4 a 2, o Carf reconheceu a aplicação retroativa da Lei 14.395/22, que define “praça”, para fins de IPI, como o município do remetente. O colegiado entendeu que a norma tem caráter interpretativo e, portanto, vale para períodos anteriores.

Por maioria de 4 a 2, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a aplicação retroativa da Lei nº 14.395/22, que define “praça”, para fins de cobrança do IPI, como o município onde está localizado o estabelecimento remetente da mercadoria.

Prevaleceu o entendimento de que a norma tem caráter interpretativo, pois apenas esclarece um conceito já previsto na legislação, mas que gerava controvérsias. Assim, os conselheiros concluíram que seus efeitos alcançam também períodos anteriores à sua publicação.

O caso envolvia auto de infração relativo à saída de produtos da Procosa Produtos de Beleza Ltda. para a L’Oréal. A defesa explicou que a Procosa era responsável pela industrialização dos cosméticos, enquanto a L’Oréal cuidava da distribuição ao varejo.

Segundo o advogado, a fiscalização interpretou o termo “praça” como abrangendo toda a região metropolitana, o que ampliou o valor tributável mínimo (VTM) utilizado no cálculo do imposto.

A relatora, conselheira Rachel Freixo Chaves, afirmou que a lei apenas esclareceu o conceito já existente, sem inovar, caracterizando-se como norma interpretativa e, portanto, aplicável a fatos geradores anteriores.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, acompanhado pelo presidente da turma, Paulo Guilherme Deroulede, que defenderam que o conceito de “praça” como município só passou a valer a partir de 2022.

Em contrapartida, no início de agosto, a 3ª Turma da Câmara Superior havia decidido de forma oposta. Por maioria de 5 votos a 3, o colegiado entendeu que a lei não tem caráter interpretativo, pois ao usar a expressão “passa a vigorar”, o texto indica alteração de entendimento e não mera explicação de norma preexistente.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/carf-define-que-praca-e-municipio-e-aplica-retroativamente-a-lei-14-395-2022

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