A Câmara Nacional de Integração, criada pela reforma tributária para uniformizar entendimentos sobre CBS e IBS, ainda depende de definições operacionais para entrar em funcionamento, como a elaboração de seu regimento interno e a integração dos sistemas eletrônicos utilizados por União, estados e municípios.
Considerada peça-chave para a harmonização da jurisprudência administrativa após a reforma tributária, a Câmara Nacional de Integração ainda necessita de definições operacionais para iniciar suas atividades. Entre os desafios estão a integração dos sistemas eletrônicos utilizados pelos diferentes órgãos e a elaboração de seu regimento interno.
De acordo com o presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Carlos Higino Ribeiro de Alencar, o processo de estruturação do colegiado deve começar em 2026, embora sua configuração definitiva possa ser concluída apenas em 2027.
As informações foram apresentadas à reportagem em entrevista concedida em 25 de junho. Na ocasião, Alencar também comentou sobre o risco de divergências entre decisões relacionadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além das iniciativas do Carf para reduzir o volume de processos envolvendo PIS, Cofins e IPI antes da entrada em vigor do contencioso do novo tributo federal.
Instituída pela Lei Complementar nº 227/2026, que regulamentou o contencioso administrativo dos novos tributos, a Câmara Nacional de Integração será composta por quatro representantes fazendários oriundos da Câmara Superior do Carf e quatro representantes da Câmara Superior do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), sendo dois indicados pelos estados e dois pelos municípios. Haverá ainda quatro representantes dos contribuintes: dois vinculados ao Carf e dois à nova estrutura administrativa de julgamento do CGIBS.
Apesar de definir a composição do colegiado, a legislação não estabeleceu como ocorrerão suas sessões de julgamento. Essa é uma das questões que exigirão alinhamento entre as duas estruturas. Atualmente, o Carf realiza seus julgamentos predominantemente de forma presencial, enquanto o contencioso administrativo do IBS foi concebido para funcionar em ambiente virtual.
Segundo Alencar, ainda há diversas providências básicas a serem adotadas para viabilizar o funcionamento da Câmara Nacional. Entre elas, a definição da localidade das sessões, da responsabilidade pelo suporte administrativo, que poderá ficar a cargo do Carf ou do Comitê Gestor, e a elaboração de um regimento interno próprio.
A expectativa é que os processos relacionados aos novos tributos levem algum tempo para chegar à Câmara Nacional, uma vez que eventuais autuações precisarão percorrer as instâncias ordinárias antes de alcançar os órgãos superiores de julgamento. No âmbito do Carf, a 3ª Seção será responsável pela análise dos litígios envolvendo a CBS.
A CBS começará a ser exigida em 2027. Já o IBS será implementado gradualmente, com alíquota de 0,1% em 2027 e 2028, passando, a partir de 2029, a substituir progressivamente o ICMS e o ISS.
Para o presidente do Carf, como grande parte das discussões envolvendo CBS e IBS deverá girar em torno de dispositivos legais semelhantes, a tendência é que um número expressivo de controvérsias seja submetido à Câmara Nacional para uniformização. Ainda assim, isso não significa necessariamente que haverá entendimentos conflitantes entre o Carf e o Comitê Gestor do IBS. Conforme ressaltou Alencar, o modelo recursal foi desenhado justamente para concentrar nesse novo órgão a competência de consolidar uma interpretação única e evitar decisões contraditórias.
Outro desafio importante é a compatibilização dos sistemas tecnológicos. Atualmente, Carf, Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional operam por meio do e-Processo, enquanto diversos estados e municípios utilizam o Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Para Alencar, será indispensável que essas plataformas sejam integradas ou que se defina uma solução capaz de reunir os processos provenientes das duas estruturas administrativas.
A partir de 1º de setembro de 2026, a Receita Federal passará a monitorar de forma contínua e automatizada as empresas que utilizam benefícios fiscais, verificando se os requisitos legais permanecem sendo atendidos.
A partir de 1º de setembro de 2026, a Receita Federal passará a realizar um monitoramento contínuo e automatizado das empresas que usufruem de benefícios fiscais. A medida foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026.
A nova regulamentação determina que a Receita acompanhará, durante todo o período de utilização dos incentivos, se as empresas continuam cumprindo os requisitos legais necessários para manter o benefício. Anteriormente, muitas dessas verificações eram realizadas principalmente na etapa inicial de habilitação.
A norma também estabelece penalidades para os contribuintes que não corrigirem as irregularidades identificadas. Se os problemas apontados pela Receita não forem resolvidos em até 20 dias úteis após a intimação, a empresa poderá ter sua habilitação cancelada ou, conforme o caso, ser impedida de continuar utilizando o benefício fiscal.
Depois da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) que formalizar a medida, a empresa deverá recolher os tributos que deixaram de ser pagos desde o momento em que a irregularidade foi constatada.
Caso esses valores não sejam quitados voluntariamente, a Receita Federal poderá realizar um lançamento de ofício, cobrando os tributos devidos, além de multa e demais encargos previstos em lei.
A suspensão, o cancelamento ou a perda do benefício fiscal será formalizada por meio de ADE publicado no sistema e-Editais. A empresa poderá apresentar recurso administrativo em até 10 dias, porém, em regra, o recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando houver previsão legal específica.
Entre as principais mudanças introduzidas pela instrução normativa está a adoção de um modelo de fiscalização permanente, apoiado por sistemas informatizados, com o objetivo de verificar continuamente se as condições exigidas para a manutenção dos benefícios fiscais permanecem atendidas.
A norma também prevê que, ao identificar alguma irregularidade, a Receita Federal notificará a empresa, concedendo a oportunidade de regularização antes da aplicação de medidas administrativas relacionadas ao benefício. Além disso, estabelece procedimentos padronizados para o acompanhamento e para a condução do respectivo processo administrativo.
Requisitos para manutenção dos benefícios fiscais
A instrução normativa reforça os critérios previstos na Lei nº 14.973/2024, que devem ser observados pelas empresas para permanecerem aptas a utilizar benefícios fiscais:
A Comissão do IBS recebeu 847 propostas de alteração para o regulamento do imposto, enquanto a Receita Federal recebeu mais de 4.000 sugestões relacionadas ao regulamento da CBS.
A Comissão responsável pela elaboração do Regulamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), vinculada ao Comitê Gestor do tributo, recebeu um total de 847 propostas de alteração ao texto-base da regulamentação. A informação foi divulgada pelo Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda) em comunicado à imprensa publicado na segunda-feira, 6 de julho de 2026.
Paralelamente, a Receita Federal informou que seus canais de atendimento registraram o envio de mais de 4.000 sugestões apresentadas por contribuintes e entidades representativas de diversos setores da sociedade em relação ao regulamento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
As contribuições referentes ao IBS serão analisadas e selecionadas pelo Comitê Gestor do IBS, enquanto a avaliação das sugestões relacionadas à CBS ficará sob responsabilidade da Receita Federal.
No entanto, como grande parte das manifestações recebidas aborda dispositivos e procedimentos que são comuns aos dois tributos, o processo de análise será conduzido de forma integrada entre as duas instituições, com o objetivo de promover maior alinhamento e uniformidade na regulamentação da reforma tributária.
Fonte:
https://www.reformatributaria.com/iva/comite-gestor-recebe-847-sugestoes-ao-regulamento-do-ibs/
A Receita Federal entendeu que, no programa Litígio Zero 2024, era permitido utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL de empresas do mesmo grupo econômico. Esse entendimento foi formalizado na Solução de Consulta Cosit nº 100 e poderá servir de precedente para outros programas de transação tributária.
A Receita Federal esclareceu, por meio de solução de consulta, que os contribuintes que aderiram ao programa Litígio Zero 2024 poderiam utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL pertencentes a empresas do mesmo grupo econômico, como controladoras, controladas ou sociedades sob controle comum, para quitar débitos tributários. Segundo o órgão, o fato de o edital do programa não mencionar expressamente essa possibilidade não significa que ela esteja proibida.
Esse posicionamento consta da Solução de Consulta nº 100, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), cujo entendimento deve ser observado pelos auditores fiscais em todo o país. Embora o prazo de adesão ao Litígio Zero 2024 já tenha se encerrado, especialistas avaliam que a questão pode gerar disputas judiciais caso a Receita rejeite a utilização desses créditos por contribuintes que ainda possuem parcelas pendentes de pagamento.
O programa teve seu prazo de adesão encerrado em 31 de outubro de 2024, após prorrogação. Ele permitia a regularização de débitos tributários em discussão administrativa de até R$ 50 milhões por processo, oferecendo descontos que poderiam chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% do valor total do crédito negociado. Além disso, o saldo remanescente poderia ser parcelado em até 120 prestações mensais.
Após a aplicação dos descontos, os contribuintes também podiam utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para liquidar até 70% da dívida. Entretanto, como o edital não tratou explicitamente da utilização de créditos pertencentes a outras empresas do mesmo grupo econômico, uma holding patrimonial consultou a Receita Federal para esclarecer a questão.
A empresa fundamentou seu entendimento no artigo 11, §7º, da Lei nº 13.988/2020, que autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL pertencentes não apenas ao devedor, mas também a responsáveis tributários, corresponsáveis, controladoras, controladas e demais sociedades sob controle comum, desde que os créditos tenham sido devidamente apurados e declarados à Receita Federal.
A Cosit concordou com essa interpretação. De acordo com a solução de consulta, o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, posteriormente prorrogado pela Portaria RFB nº 444/2024, permitiu o uso desses créditos sem restringi-los à titularidade exclusiva do contribuinte devedor. Por isso, a falta de previsão expressa no edital não pode ser interpretada como impedimento à utilização de créditos de terceiros vinculados ao mesmo grupo econômico.
Para especialistas da área tributária, o entendimento é relevante por adotar uma interpretação alinhada à lei, sem impor limitações adicionais não previstas na norma. Além disso, a manifestação da Receita pode servir de referência para futuras transações tributárias, reforçando a necessidade de que eventuais restrições sejam expressamente previstas nos editais.
Em contraste, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou recentemente o Edital nº 6/2026, que regulamenta modalidades de transação para débitos inscritos em dívida ativa da União e proíbe a utilização tanto de créditos próprios quanto de terceiros decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, embora permita o uso de precatórios. O edital abrange negociações por capacidade de pagamento, débitos de difícil recuperação, débitos de pequeno valor e débitos garantidos por seguro garantia ou carta-fiança.