Carf e Comitê ainda precisam definir estrutura de uniformização do IBS e CBS

A Câmara Nacional de Integração, criada pela reforma tributária para uniformizar entendimentos sobre CBS e IBS, ainda depende de definições operacionais para entrar em funcionamento, como a elaboração de seu regimento interno e a integração dos sistemas eletrônicos utilizados por União, estados e municípios. 

Considerada peça-chave para a harmonização da jurisprudência administrativa após a reforma tributária, a Câmara Nacional de Integração ainda necessita de definições operacionais para iniciar suas atividades. Entre os desafios estão a integração dos sistemas eletrônicos utilizados pelos diferentes órgãos e a elaboração de seu regimento interno.

De acordo com o presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Carlos Higino Ribeiro de Alencar, o processo de estruturação do colegiado deve começar em 2026, embora sua configuração definitiva possa ser concluída apenas em 2027.

As informações foram apresentadas à reportagem em entrevista concedida em 25 de junho. Na ocasião, Alencar também comentou sobre o risco de divergências entre decisões relacionadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além das iniciativas do Carf para reduzir o volume de processos envolvendo PIS, Cofins e IPI antes da entrada em vigor do contencioso do novo tributo federal.

Instituída pela Lei Complementar nº 227/2026, que regulamentou o contencioso administrativo dos novos tributos, a Câmara Nacional de Integração será composta por quatro representantes fazendários oriundos da Câmara Superior do Carf e quatro representantes da Câmara Superior do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), sendo dois indicados pelos estados e dois pelos municípios. Haverá ainda quatro representantes dos contribuintes: dois vinculados ao Carf e dois à nova estrutura administrativa de julgamento do CGIBS.

Apesar de definir a composição do colegiado, a legislação não estabeleceu como ocorrerão suas sessões de julgamento. Essa é uma das questões que exigirão alinhamento entre as duas estruturas. Atualmente, o Carf realiza seus julgamentos predominantemente de forma presencial, enquanto o contencioso administrativo do IBS foi concebido para funcionar em ambiente virtual.

Segundo Alencar, ainda há diversas providências básicas a serem adotadas para viabilizar o funcionamento da Câmara Nacional. Entre elas, a definição da localidade das sessões, da responsabilidade pelo suporte administrativo, que poderá ficar a cargo do Carf ou do Comitê Gestor, e a elaboração de um regimento interno próprio.

A expectativa é que os processos relacionados aos novos tributos levem algum tempo para chegar à Câmara Nacional, uma vez que eventuais autuações precisarão percorrer as instâncias ordinárias antes de alcançar os órgãos superiores de julgamento. No âmbito do Carf, a 3ª Seção será responsável pela análise dos litígios envolvendo a CBS.

A CBS começará a ser exigida em 2027. Já o IBS será implementado gradualmente, com alíquota de 0,1% em 2027 e 2028, passando, a partir de 2029, a substituir progressivamente o ICMS e o ISS.

Para o presidente do Carf, como grande parte das discussões envolvendo CBS e IBS deverá girar em torno de dispositivos legais semelhantes, a tendência é que um número expressivo de controvérsias seja submetido à Câmara Nacional para uniformização. Ainda assim, isso não significa necessariamente que haverá entendimentos conflitantes entre o Carf e o Comitê Gestor do IBS. Conforme ressaltou Alencar, o modelo recursal foi desenhado justamente para concentrar nesse novo órgão a competência de consolidar uma interpretação única e evitar decisões contraditórias.

Outro desafio importante é a compatibilização dos sistemas tecnológicos. Atualmente, Carf, Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional operam por meio do e-Processo, enquanto diversos estados e municípios utilizam o Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Para Alencar, será indispensável que essas plataformas sejam integradas ou que se defina uma solução capaz de reunir os processos provenientes das duas estruturas administrativas.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/relatorio-especial/carf-e-comite-ainda-precisam-definir-estrutura-de-uniformizacao-do-ibs-e-cbs

Receita terá fiscalização contínua e automatizada de benefícios fiscais a partir de setembro; saiba as penalidades


A partir de 1º de setembro de 2026, a Receita Federal passará a monitorar de forma contínua e automatizada as empresas que utilizam benefícios fiscais, verificando se os requisitos legais permanecem sendo atendidos.

 

A partir de 1º de setembro de 2026, a Receita Federal passará a realizar um monitoramento contínuo e automatizado das empresas que usufruem de benefícios fiscais. A medida foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026.

A nova regulamentação determina que a Receita acompanhará, durante todo o período de utilização dos incentivos, se as empresas continuam cumprindo os requisitos legais necessários para manter o benefício. Anteriormente, muitas dessas verificações eram realizadas principalmente na etapa inicial de habilitação.

A norma também estabelece penalidades para os contribuintes que não corrigirem as irregularidades identificadas. Se os problemas apontados pela Receita não forem resolvidos em até 20 dias úteis após a intimação, a empresa poderá ter sua habilitação cancelada ou, conforme o caso, ser impedida de continuar utilizando o benefício fiscal.

Depois da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) que formalizar a medida, a empresa deverá recolher os tributos que deixaram de ser pagos desde o momento em que a irregularidade foi constatada.

Caso esses valores não sejam quitados voluntariamente, a Receita Federal poderá realizar um lançamento de ofício, cobrando os tributos devidos, além de multa e demais encargos previstos em lei.

A suspensão, o cancelamento ou a perda do benefício fiscal será formalizada por meio de ADE publicado no sistema e-Editais. A empresa poderá apresentar recurso administrativo em até 10 dias, porém, em regra, o recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando houver previsão legal específica.

Entre as principais mudanças introduzidas pela instrução normativa está a adoção de um modelo de fiscalização permanente, apoiado por sistemas informatizados, com o objetivo de verificar continuamente se as condições exigidas para a manutenção dos benefícios fiscais permanecem atendidas.

A norma também prevê que, ao identificar alguma irregularidade, a Receita Federal notificará a empresa, concedendo a oportunidade de regularização antes da aplicação de medidas administrativas relacionadas ao benefício. Além disso, estabelece procedimentos padronizados para o acompanhamento e para a condução do respectivo processo administrativo.

Requisitos para manutenção dos benefícios fiscais

A instrução normativa reforça os critérios previstos na Lei nº 14.973/2024, que devem ser observados pelas empresas para permanecerem aptas a utilizar benefícios fiscais:

  • manter regularidade no pagamento de tributos e contribuições federais;
  • estar em situação regular perante o Cadin;
  • manter regularidade junto ao FGTS;
  • não possuir sanções relacionadas a improbidade administrativa, infrações ambientais ou atos lesivos à administração pública;
  • estar aderente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  • manter situação cadastral regular no CNPJ; e
  • possuir habilitação prévia junto à Receita Federal, quando exigida pela legislação aplicável.

Fonte:
https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/receita-tera-fiscalizacao-continua-e-automatizada-de-beneficios-fiscais-a-partir-de-setembro-saiba-as-penalidades/

Comitê Gestor recebe 847 sugestões ao regulamento do IBS


A Comissão do IBS recebeu 847 propostas de alteração para o regulamento do imposto, enquanto a Receita Federal recebeu mais de 4.000 sugestões relacionadas ao regulamento da CBS.

A Comissão responsável pela elaboração do Regulamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), vinculada ao Comitê Gestor do tributo, recebeu um total de 847 propostas de alteração ao texto-base da regulamentação. A informação foi divulgada pelo Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda) em comunicado à imprensa publicado na segunda-feira, 6 de julho de 2026.

Paralelamente, a Receita Federal informou que seus canais de atendimento registraram o envio de mais de 4.000 sugestões apresentadas por contribuintes e entidades representativas de diversos setores da sociedade em relação ao regulamento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

As contribuições referentes ao IBS serão analisadas e selecionadas pelo Comitê Gestor do IBS, enquanto a avaliação das sugestões relacionadas à CBS ficará sob responsabilidade da Receita Federal.

No entanto, como grande parte das manifestações recebidas aborda dispositivos e procedimentos que são comuns aos dois tributos, o processo de análise será conduzido de forma integrada entre as duas instituições, com o objetivo de promover maior alinhamento e uniformidade na regulamentação da reforma tributária.

Fonte:
https://www.reformatributaria.com/iva/comite-gestor-recebe-847-sugestoes-ao-regulamento-do-ibs/

Receita permite uso de prejuízo fiscal em transação tributária


A Receita Federal entendeu que, no programa Litígio Zero 2024, era permitido utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL de empresas do mesmo grupo econômico. Esse entendimento foi formalizado na Solução de Consulta Cosit nº 100 e poderá servir de precedente para outros programas de transação tributária.

A Receita Federal esclareceu, por meio de solução de consulta, que os contribuintes que aderiram ao programa Litígio Zero 2024 poderiam utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL pertencentes a empresas do mesmo grupo econômico, como controladoras, controladas ou sociedades sob controle comum, para quitar débitos tributários. Segundo o órgão, o fato de o edital do programa não mencionar expressamente essa possibilidade não significa que ela esteja proibida.

Esse posicionamento consta da Solução de Consulta nº 100, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), cujo entendimento deve ser observado pelos auditores fiscais em todo o país. Embora o prazo de adesão ao Litígio Zero 2024 já tenha se encerrado, especialistas avaliam que a questão pode gerar disputas judiciais caso a Receita rejeite a utilização desses créditos por contribuintes que ainda possuem parcelas pendentes de pagamento.

O programa teve seu prazo de adesão encerrado em 31 de outubro de 2024, após prorrogação. Ele permitia a regularização de débitos tributários em discussão administrativa de até R$ 50 milhões por processo, oferecendo descontos que poderiam chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% do valor total do crédito negociado. Além disso, o saldo remanescente poderia ser parcelado em até 120 prestações mensais.

Após a aplicação dos descontos, os contribuintes também podiam utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para liquidar até 70% da dívida. Entretanto, como o edital não tratou explicitamente da utilização de créditos pertencentes a outras empresas do mesmo grupo econômico, uma holding patrimonial consultou a Receita Federal para esclarecer a questão.

A empresa fundamentou seu entendimento no artigo 11, §7º, da Lei nº 13.988/2020, que autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL pertencentes não apenas ao devedor, mas também a responsáveis tributários, corresponsáveis, controladoras, controladas e demais sociedades sob controle comum, desde que os créditos tenham sido devidamente apurados e declarados à Receita Federal.

A Cosit concordou com essa interpretação. De acordo com a solução de consulta, o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, posteriormente prorrogado pela Portaria RFB nº 444/2024, permitiu o uso desses créditos sem restringi-los à titularidade exclusiva do contribuinte devedor. Por isso, a falta de previsão expressa no edital não pode ser interpretada como impedimento à utilização de créditos de terceiros vinculados ao mesmo grupo econômico.

Para especialistas da área tributária, o entendimento é relevante por adotar uma interpretação alinhada à lei, sem impor limitações adicionais não previstas na norma. Além disso, a manifestação da Receita pode servir de referência para futuras transações tributárias, reforçando a necessidade de que eventuais restrições sejam expressamente previstas nos editais.

Em contraste, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou recentemente o Edital nº 6/2026, que regulamenta modalidades de transação para débitos inscritos em dívida ativa da União e proíbe a utilização tanto de créditos próprios quanto de terceiros decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, embora permita o uso de precatórios. O edital abrange negociações por capacidade de pagamento, débitos de difícil recuperação, débitos de pequeno valor e débitos garantidos por seguro garantia ou carta-fiança.

Fonte:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/07/03/receita-permite-uso-de-prejuizo-fiscal-em-transacao-tributaria.ghtml

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