A Receita Federal concedeu prazo até 30 de outubro de 2026 para que empresas regularizem divergências entre os valores de PIS/Pasep e Cofins informados na DCTF e na EFD-Contribuições. A ação identificou cerca de R$ 300 milhões em inconsistências envolvendo mais de 3 mil contribuintes.
As empresas têm até 30 de outubro de 2026 para sanar eventuais divergências relacionadas ao PIS/Pasep e à Cofins identificadas pela Receita Federal em suas declarações.
Encerrado esse prazo, os contribuintes que não promoverem a regularização das inconsistências poderão ser submetidos a procedimento fiscal, com a consequente lavratura de autos de infração para cobrança de débitos não informados na DCTF. Nesses casos, poderão incidir multa de ofício de 75%, juros de mora e demais penalidades previstas na legislação.
Em comunicado divulgado pela Receita Federal em 27 de agosto de 2026, o órgão informou o início de uma nova etapa da Malha Fiscal Digital (MFD) – Insuficiência de Declaração PIS/Cofins.
A ação fiscal identificou aproximadamente R$ 300 milhões em diferenças entre os valores de PIS/Pasep e Cofins declarados na DCTF e os montantes apurados como devidos nas EFD-Contribuições, alcançando mais de 3 mil contribuintes.
As inconsistências foram detectadas por meio do cruzamento eletrônico das informações prestadas pelas próprias empresas. O objetivo da iniciativa é possibilitar a correção espontânea das divergências antes da adoção de medidas fiscalizatórias pela Receita Federal.
Na edição anterior da MFD, cerca de 75% dos 3.062 contribuintes notificados regularizaram sua situação sem a aplicação das penalidades cabíveis. Já em relação aos contribuintes que não aderiram à oportunidade de regularização, a Receita Federal promoveu lançamentos tributários que somaram aproximadamente R$ 750 milhões.
Os comunicados desta nova edição foram encaminhados tanto por correspondência quanto por meio da caixa postal do Portal e-CAC. Para os maiores contribuintes, a comunicação ocorrerá por intermédio do e-Mac, canal específico destinado ao relacionamento com esse público.
A utilização de créditos de CBS para compensar débitos de outros tributos federais encontra respaldo na legislação, mas permanece controversa a possibilidade inversa, isto é, a quitação de débitos de CBS com créditos de outros tributos. A ausência de previsão expressa na LC nº 214/2025 mantém o tema em aberto.
Uma questão relevante no contexto da CBS diz respeito à sua interação com o sistema PER/DComp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação). Nesse cenário, surgem duas indagações principais: (i) se saldos credores de CBS poderão ser utilizados para compensar débitos de outros tributos federais; e (ii) se débitos de CBS poderão ser extintos mediante compensação com créditos oriundos de outros tributos federais.
Em relação à primeira questão, o ordenamento jurídico indica a possibilidade de utilização dos saldos credores de CBS como instrumento de compensação. O art. 39 da LC nº 214/2025 prevê que o saldo credor da CBS é passível de ressarcimento. Por sua vez, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que créditos passíveis de restituição ou ressarcimento podem ser utilizados na compensação de débitos administrados pela Receita Federal. Dessa forma, observa-se uma compatibilidade entre os dispositivos, permitindo que créditos de CBS sejam empregados em declarações de compensação apresentadas por meio do PER/DComp.
Esse entendimento é reforçado pelo art. 489 do Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026), segundo o qual ao ressarcimento dos créditos de CBS aplica-se a legislação tributária federal relativa ao ressarcimento de créditos de tributos administrados pela Receita Federal. Assim, o marco regulatório parece assegurar a integração da CBS ao regime geral de ressarcimento e compensação já existente.
Embora a expectativa seja de que os créditos de CBS sejam ressarcidos em prazos reduzidos, o que pode diminuir o interesse prático pela compensação, a possibilidade jurídica de utilização desses créditos para quitação de outros débitos federais permanece preservada.
A segunda questão apresenta maior complexidade interpretativa. Isso porque a LC nº 214/2025 dedica os arts. 27 a 38 às formas de extinção das obrigações relativas à CBS, mencionando modalidades como compensação escritural, pagamento pelo contribuinte, split payment e pagamento pelo adquirente. A redação desses dispositivos pode sugerir que tais hipóteses constituem um rol exaustivo, sem referência expressa à compensação realizada por meio do PER/DComp.
Em contrapartida, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 dispõe, de maneira ampla, que créditos tributários podem ser utilizados para compensar débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal. Surge, portanto, uma discussão sobre a compatibilidade entre esse regime geral de compensação e as disposições específicas da LC nº 214/2025 acerca da extinção da CBS.
Sob uma perspectiva interpretativa, há argumentos no sentido de que a disciplina da compensação prevista na Lei nº 9.430/1996 continuaria aplicável aos débitos de CBS, permitindo sua quitação por meio de PER/DComp com créditos de outros tributos federais. Entretanto, a ausência de previsão expressa na LC nº 214/2025 e no Regulamento da CBS mantém espaço para divergências interpretativas.
A definição dessa questão possui relevância prática, especialmente em operações a prazo. Nesses casos, a CBS pode não ser integralmente recolhida por meio do mecanismo de split payment no momento da operação, resultando em saldo a pagar ao final do período de apuração. A possibilidade de utilização de créditos acumulados de outros tributos para extinguir esse saldo poderia representar importante alternativa de gestão tributária para os contribuintes.
O Regulamento da CBS não trouxe esclarecimentos adicionais sobre esse ponto. Embora tenha tratado do pagamento da contribuição pelo próprio contribuinte, não houve previsão específica equiparando tal pagamento à compensação realizada por meio do PER/DComp.
A Receita Federal, por sua vez, informou em nota divulgada em 3 de junho de 2026 que será possível quitar débitos de CBS mediante utilização de saldos credores de PIS e Cofins existentes na data de extinção dessas contribuições. Contudo, essa possibilidade decorre de previsão expressa constante do art. 378, III, da LC nº 214/2025, razão pela qual não necessariamente se estende a créditos oriundos de outros tributos federais. Ainda assim, a orientação demonstra que o sistema PER/DComp será operacionalmente capaz de processar compensações envolvendo a CBS.
Nesse contexto, permanece em aberto a discussão sobre a extensão dessa sistemática para créditos de outros tributos federais. A evolução dos posicionamentos da Receita Federal, da Advocacia-Geral da União e de outros órgãos envolvidos na implementação da reforma tributária deverá contribuir para definir os contornos dessa questão. Como exemplo, destaca-se o pleito apresentado pela Abrasca, que busca o reconhecimento da possibilidade de compensação de débitos de CBS com créditos de IPI, tema cuja solução poderá fornecer importantes indicativos sobre a interpretação que prevalecerá no futuro.
Fonte:
https://www.reformatributaria.com/opiniao/cbs-e-per-dcomp-a-compensacao-funcionara-nos-2-sentidos/
O ministro Cristiano Zanin votou pela constitucionalidade dos limites mensais à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais, previstos na Lei nº 14.873/2024.
Em voto proferido em 4 de setembro, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pela constitucionalidade da limitação mensal para utilização de créditos tributários reconhecidos judicialmente em favor dos contribuintes. A restrição foi inicialmente instituída pela Medida Provisória nº 1.202/2023 e posteriormente convertida na Lei nº 14.873/2024.
A legislação prevê que créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, quando superiores a R$ 10 milhões, estejam sujeitos a limites mensais de compensação. A definição desses limites foi atribuída ao Ministro da Fazenda, observados os parâmetros estabelecidos em lei, sendo garantido um aproveitamento mínimo correspondente a 1/60 do valor do crédito por mês.
A constitucionalidade da norma foi questionada perante o STF pelos partidos Novo e Podemos, no âmbito das ADIs nº 7.587 e nº 7.609. No entanto, ao analisar o caso, Zanin considerou que os questionamentos relacionados à reoneração da folha de pagamentos e ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) perderam seu objeto em razão de alterações legislativas supervenientes.
Quanto à limitação das compensações tributárias, o ministro concluiu que a regra não viola o princípio da legalidade, uma vez que a atuação do Ministro da Fazenda permanece vinculada aos critérios e limites previamente definidos pelo legislador. Segundo o relator, não houve delegação indevida da função legislativa, mas apenas a atribuição de competência administrativa para regulamentar e operacionalizar uma escolha normativa já estabelecida em lei.
Em seu entendimento, foi o próprio legislador quem determinou a sujeição dos créditos de maior valor econômico a restrições de utilização mensal, cabendo ao Poder Executivo apenas adequar os limites às circunstâncias financeiras e orçamentárias, sempre dentro dos parâmetros legais.
O ministro também ressaltou que o regime ordinário para satisfação de créditos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública é o sistema de precatórios, sendo a compensação tributária uma exceção a essa sistemática. Nessa perspectiva, a imposição de limites à compensação não configura afronta à coisa julgada nem desrespeito às decisões judiciais.
Por fim, Zanin destacou que o ordenamento jurídico e a própria jurisprudência do STF admitem a imposição de condições e restrições ao exercício do direito de compensação. Assim, concluiu que a simples fixação de limites temporais ou quantitativos para a utilização de créditos tributários reconhecidos judicialmente não implica, por si só, violação ao direito de propriedade, ao princípio da legalidade ou à autoridade da coisa julgada.
A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Taxa Selic recebida por instituições financeiras sobre valores depositados compulsoriamente no Banco Central integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que incidem PIS e Cofins sobre os valores da Taxa Selic creditados às instituições financeiras em razão dos depósitos compulsórios mantidos junto ao Banco Central. Trata-se de uma controvérsia considerada inédita no âmbito da Corte.
Ao julgar o caso, o colegiado confirmou o entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a remuneração correspondente à Selic possui natureza remuneratória, abrangendo juros e atualização monetária, razão pela qual deve compor o lucro operacional das instituições financeiras.
Em seu voto, o ministro destacou a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.237, que reconheceu o caráter remuneratório da Selic em determinadas hipóteses de restituição de valores. Segundo ele, o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos rendimentos auferidos pelas instituições financeiras sobre os depósitos compulsórios.
O relator explicou que os depósitos compulsórios consistem na obrigação imposta aos bancos de manter parte dos recursos captados de seus clientes depositada no Banco Central, funcionando como mecanismo de liquidez e estabilidade do sistema financeiro. Ressaltou, ainda, que tal exigência integra a política monetária do país, sendo utilizada para regular a oferta de crédito e a circulação de moeda. Seu entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Em recurso, banco sustentou que a Selic incidente sobre os depósitos compulsórios não configura receita tributável, por possuir natureza compensatória. Argumentou que esses valores representam apenas a recomposição econômica decorrente da indisponibilidade compulsória dos recursos depositados no Banco Central. Subsidiariamente, requereu a exclusão da parcela correspondente à correção monetária, limitada ao IPCA.
Durante a sustentação oral, os contribuintes defenderam que os depósitos compulsórios constituem uma imposição regulatória e geram custos às instituições financeiras, uma vez que os bancos continuam obrigados a remunerar integralmente os recursos de seus clientes, embora parte desses valores permaneça indisponível em razão da exigência do Banco Central.
Os representantes das instituições financeiras também argumentaram que a decisão do STJ deixou de enfrentar aspectos relevantes da controvérsia, especialmente a alegação de que a remuneração dos depósitos compulsórios não representaria receita efetiva nem decorreria da atividade empresarial típica das instituições financeiras.
Na mesma linha, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que participou do julgamento como amicus curiae, defendeu o afastamento da incidência de PIS e Cofins. Para a entidade, a remuneração dos depósitos compulsórios possui caráter compensatório e não representa ingresso de riqueza nova para os bancos. A federação também invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 69 e 372) para sustentar a inexistência de receita tributável e de vínculo entre esses valores e a atividade-fim das instituições financeiras.
Segundo a Febraban, os depósitos compulsórios não decorrem de uma decisão empresarial ou de investimento, mas de uma obrigação imposta pelo Banco Central como instrumento de política monetária. Por esse motivo, entende que sua remuneração não deveria ser equiparada às receitas ordinárias obtidas pelas instituições financeiras. Apesar da derrota no STJ, os contribuintes acreditam que a discussão ainda poderá ser submetida à análise do Supremo Tribunal Federal (STF).