Especialistas temem contencioso por sistemas distintos na reforma tributária


A reforma tributária enfrenta impasses devido ao desenvolvimento de sistemas separados para CBS e IBS, o que pode aumentar a complexidade e gerar novos conflitos tributários.

A implementação da reforma tributária, prevista para entrar em funcionamento em janeiro, revelou divergências entre a Receita Federal, os estados e os municípios em relação aos sistemas que serão responsáveis pela gestão do novo IVA dual, segundo reportagem. Apesar de a proposta ter sido concebida para unificar a administração da CBS, de competência federal, e do IBS, administrado por estados e municípios, estão sendo desenvolvidas duas plataformas distintas para operacionalizar os tributos.

De acordo com a reportagem, empresas de tecnologia manifestam preocupação com a possibilidade de diferenças entre leiautes, atualizações e regras operacionais dos sistemas, o que poderá demandar adaptações adicionais por parte das empresas e até gerar novos conflitos tributários. O Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), responsável pela formulação original da proposta, entende que a adoção de sistemas separados é incompatível com os princípios constitucionais da reforma.

No novo modelo tributário, uma única nota fiscal deverá registrar, de forma segregada, os valores da CBS e do IBS, permitindo o cálculo de débitos e créditos ao longo da cadeia produtiva. Entretanto, conforme destaca a reportagem, inconsistências já observadas nos ambientes de teste aumentam as preocupações de que a duplicidade de plataformas acabe comprometendo justamente um dos principais objetivos da reforma: a simplificação do sistema tributário.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/matinal/especialistas-temem-contencioso-por-sistemas-distintos-na-reforma-tributaria

Receita e Comitê Gestor lançarão programa de conformidade sobre preenchimento de IBS e CBS até 30 de agosto

 

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS devem lançar, até 30 de agosto, um programa de conformidade para incentivar o preenchimento correto dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos.

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) devem lançar, até o dia 30 de agosto, um programa de conformidade com o objetivo de incentivar e orientar o correto preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) nos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFes).

A medida foi determinada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que também definiu um novo cronograma para a implementação da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais com o destaque desses tributos.

O ato estabelece que, em até 30 dias, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicarão uma norma conjunta instituindo oficialmente o programa de conformidade voltado à emissão de documentos fiscais em 2026. Dados divulgados pela Receita indicam que 18% dos documentos fiscais emitidos entre 11 de julho e 9 de agosto não atenderam às novas exigências de preenchimento.

Desde 3 de agosto, o preenchimento das informações de IBS e CBS passou a ser obrigatório para documentos como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e) e a Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom).

No entanto, os documentos emitidos sem essas informações não serão rejeitados. A Receita Federal e o Comitê Gestor optaram por ajustar as regras de validação para evitar impactos operacionais e possíveis interrupções na emissão dos documentos fiscais.

O cronograma de obrigatoriedade foi dividido em etapas. A partir de 3 de agosto de 2026, passaram a ser contemplados a NF-e (modelo 55), a NFC-e (modelo 65), o CT-e (modelo 57), o CT-e OS (modelo 67), o BP-e para transporte rodoviário e demais modalidades, exceto o transporte aéreo e semiurbano/metropolitano, além do MDF-e, GTV-e, NF3-e (modelo 66), DC-e e NFS-e Via. Em 1º de outubro de 2026, a exigência será ampliada para a NFCom, para a maior parte das NFS-e sujeitas ao ISS, para a DIR e para os eventos de tabela da DeRE.

Já em 15 de novembro de 2026, entram em vigor as obrigações relacionadas aos eventos periódicos mensais da DeRE, incluindo balancete mensal, identificação de aplicações financeiras, relação das deduções utilizadas na apuração, débitos decorrentes de operações com títulos de dívida de oferta pública, reabertura de período de apuração e fechamento mensal.

Na sequência, em 1º de dezembro de 2026, a obrigatoriedade alcançará as NFS-e emitidas por plataformas digitais, empresas de software, processamento de dados e data centers, bem como serviços de transporte municipal, bens imateriais não sujeitos ao ICMS, locação de imóveis e bens móveis, condomínios e demais serviços. Nessa mesma data, também serão incluídos o BP-e referente ao transporte aéreo e semiurbano/metropolitano, a NFGas, a NFAg e a NF-e ABI.

Por fim, em 1º de janeiro de 2027, passarão a ser exigidos a Duimp, os demais eventos da DeRE, a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos no ato por empresas optantes pelo Simples Nacional e a NF-e relativa a operações submetidas à tributação monofásica e à importação de bens materiais.

Fonte:
https://www.reformatributaria.com/documentos-fiscais/receita-e-comite-gestor-lancarao-programa-de-conformidade-sobre-preenchimento-de-ibs-e-cbs-ate-30-de-agosto/

PIS/Cofins sobre insumos à alíquota zero: a virada do STJ


As recentes decisões do STJ passaram a reconhecer que insumos adquiridos com alíquota zero podem gerar créditos de PIS e Cofins quando utilizados em operações tributadas.

Há anos setores convivem com uma discussão sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na compra de insumos sujeitos à alíquota zero. Até recentemente, a Receita Federal e os tribunais entendiam que os insumos não geravam direito a crédito, mesmo quando utilizados na produção de bens ou serviços tributados.

A controvérsia surgiu porque a legislação menciona expressamente a isenção, mas não trata da alíquota zero. Com base nisso, a Receita adotou uma interpretação restritiva, negando o creditamento para empresas que utilizam insumos como carnes, leite, café e queijos, amplamente empregados no segmento de refeições coletivas.

Esse entendimento começou a mudar em 2025, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a reconhecer que a alíquota zero produz os mesmos efeitos econômicos da isenção. Em decisões recentes, a Corte concluiu que empresas podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com alíquota zero, desde que o produto ou serviço final seja tributado.

A mudança representa uma oportunidade relevante para o setor, já que esses insumos correspondem a uma parcela significativa dos custos operacionais. No entanto, para recuperar valores pagos a maior nos últimos cinco anos, as empresas ainda precisam buscar o reconhecimento judicial do direito, aguardando também a consolidação definitiva do entendimento pelo STJ.

Embora haja uma expectativa favorável de confirmação da tese, especialistas recomendam cautela devido à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, o que pode limitar os benefícios apenas aos contribuintes que já tiverem ingressado com ação judicial até a data do julgamento final.

Fonte:
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/pis-cofins-sobre-insumos-a-aliquota-zero-a-virada-do-stj.ghtml

Empresas obtêm aval da Justiça por créditos tributários após fim de benefícios


Empresas têm obtido decisões judiciais que autorizam o aproveitamento de créditos de PIS, Cofins e IPI mesmo após as mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025.

Reportagem informa que diversas empresas vêm obtendo decisões favoráveis na Justiça para aproveitar créditos tributários decorrentes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que reduziu benefícios fiscais anteriormente concedidos a determinados setores e produtos.

Diante desse cenário, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) decidiu levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF), buscando garantir que o entendimento seja aplicado de forma ampla a todos os contribuintes.

A legislação modificou a sistemática de alguns incentivos tributários, reduzindo isenções e benefícios relacionados à alíquota zero. Com isso, determinadas operações passaram a ser tributadas, incluindo a incidência de 0,925% de PIS/Cofins no regime não cumulativo sobre o faturamento e de 1,5% de IPI. Entretanto, a mesma norma vedou o aproveitamento dos créditos correspondentes a esses valores pelos adquirentes dos bens e serviços.

Segundo especialistas da área tributária, essa restrição pode contrariar o princípio da não cumulatividade, que tem como objetivo evitar a incidência em cascata dos tributos ao longo da cadeia produtiva. Na avaliação de juristas e contribuintes, impedir a utilização dos créditos aumenta a carga tributária efetiva das empresas e compromete a neutralidade do sistema.

O tema já começa a gerar precedentes favoráveis no Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por exemplo, concedeu liminar à rede de ensino Maple Bear autorizando o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na aquisição de livros didáticos, produtos que anteriormente eram beneficiados pela alíquota zero.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/matinal/empresas-obtem-aval-da-justica-por-creditos-tributarios-apos-fim-de-beneficios

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