O governo federal adiou para a segunda quinzena de agosto o envio da MP que regulamentará o Imposto Seletivo, criado pela Reforma Tributária. O prazo foi estendido para permitir a conclusão de estudos técnicos e ajustes na proposta.
O governo federal deve adiar para a segunda metade de agosto o envio da Medida Provisória (MP) que detalhará a regulamentação do Imposto Seletivo (IS), um dos tributos instituídos pela Reforma Tributária. Inicialmente, a previsão era encaminhar a proposta ao Congresso Nacional ainda em julho, mas a equipe econômica optou por estender o prazo para finalizar análises técnicas e ajustar os últimos pontos da regulamentação.
A alteração no calendário acontece em meio aos debates sobre a implementação do novo sistema tributário e à necessidade de definir os critérios de aplicação do chamado “imposto do pecado”, criado para desencorajar o consumo de produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
De acordo com o Ministério da Fazenda, a MP terá a função de estabelecer regras operacionais do Imposto Seletivo, previsto na Emenda Constitucional da Reforma Tributária e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025.
O texto deverá abordar temas como fiscalização, arrecadação, procedimentos administrativos e demais normas indispensáveis para o funcionamento do tributo. A intenção do governo é encaminhar a proposta ao Congresso apenas após a conclusão das avaliações técnicas conduzidas pela equipe econômica.
Apesar do avanço da regulamentação nos próximos meses, a definição das alíquotas do Imposto Seletivo deve ficar para 2027. O governo pretende aguardar a evolução das etapas iniciais da Reforma Tributária antes de estabelecer os percentuais que incidirão sobre os produtos sujeitos a essa tributação específica.
Essa estratégia busca minimizar possíveis distorções durante o período de transição para o novo modelo tributário, além de permitir uma análise mais precisa dos efeitos econômicos e da arrecadação gerada pelo sistema.
Após ser publicada, a Medida Provisória passará a ter validade imediata, mas precisará da aprovação do Congresso Nacional para ser convertida definitivamente em lei. Já as alíquotas deverão ser definidas posteriormente, possivelmente em 2027, com base nos estudos técnicos e nos resultados observados ao longo da implementação da Reforma Tributária.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/78057/mp-do-imposto-seletivo-deve-ser-enviada-apos-agosto/
Estudo mostra que 94% das decisões dos Tribunais Regionais Federais têm sido favoráveis aos contribuintes, afastando a tributação dos créditos presumidos de ICMS mesmo após a Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023).
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) tem se mostrado amplamente favorável aos contribuintes na discussão sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS após a entrada em vigor da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023). Levantamento realizado por escritório identificou que 94,1% das decisões de mérito proferidas em segunda instância afastaram a incidência de IRPJ e CSLL sobre esse benefício fiscal estadual.
O estudo analisou 34 acórdãos relacionados a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, data em que a nova legislação passou a produzir efeitos. Dentre as decisões avaliadas, 32 foram favoráveis aos contribuintes e apenas duas tiveram posicionamento contrário, ambas posteriormente revistas. Para os especialistas, o cenário demonstra uma tendência consolidada dos tribunais em rejeitar a tributação dos créditos presumidos, mesmo após as alterações introduzidas pela nova lei.
Grande parte desse entendimento está fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu que o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O argumento central é que esse benefício representa uma renúncia fiscal concedida pelos estados e que sua tributação pela União configuraria uma interferência indevida no pacto federativo.
Apesar desse posicionamento, a controvérsia ganhou novos contornos com a promulgação da Lei nº 14.789/2023, que modificou as regras de tratamento tributário de incentivos fiscais estaduais. A ausência de uma decisão vinculante específica sobre créditos presumidos e as mudanças legislativas impulsionaram o aumento da litigiosidade. Nos últimos três anos, mais de 7,3 mil ações foram ajuizadas na primeira instância e cerca de 670 recursos chegaram ao STJ, envolvendo valores superiores a R$ 12 bilhões.
Diante da relevância do tema, o STJ decidiu analisar a questão sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo que permitirá a fixação de uma tese de observância obrigatória para os demais tribunais. Ainda não há previsão para o julgamento, mas a expectativa é que a decisão traga maior segurança jurídica para contribuintes e para a própria administração tributária.
Entre os tribunais, o TRF da 3ª Região concentra o maior número de decisões sobre o assunto e tem aplicado de forma predominante o entendimento anteriormente consolidado pelo STJ. Segundo essa linha de raciocínio, a exclusão dos créditos presumidos das bases do IRPJ e da CSLL possui fundamento constitucional, relacionado à preservação da autonomia dos estados na concessão de incentivos fiscais. Já benefícios como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento continuam sujeitos às regras estabelecidas pelo STJ em julgamento anterior e dependem do cumprimento de requisitos legais específicos para afastar a tributação.
Na avaliação de especialistas, o fato de o tema ter sido selecionado para julgamento como recurso repetitivo não significa, necessariamente, uma mudança de entendimento contra os contribuintes. A expectativa é que o STJ apenas uniformize a jurisprudência e defina os limites de aplicação da tese, podendo inclusive modular os efeitos da futura decisão. Enquanto isso, o cenário atual segue amplamente favorável aos contribuintes que contestam a incidência de tributos federais sobre créditos presumidos de ICMS.
A proposta de remuneração do Comitê Gestor do IBS gerou controvérsia por prever pagamentos adicionais de até R$ 64,6 mil mensais para servidores cedidos e jetons de até R$ 46 mil para conselheiros.
A proposta de conceder remunerações complementares de até R$ 64,6 mil por mês a servidores cedidos e jetons de até R$ 46 mil mensais aos conselheiros do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) gerou divergências entre os membros do órgão e deverá voltar à análise do Conselho Superior. Durante a última reunião, parte dos conselheiros solicitou mais tempo para avaliar o tema, alegando que os valores previstos são elevados para uma instituição que ainda está em processo de implantação.
A discussão envolve quatro resoluções que estruturam a política de remuneração e benefícios do Comitê Gestor. A expectativa é que a matéria seja retomada em votação no dia 17 de julho, com o objetivo de alcançar um entendimento entre os integrantes do colegiado.
De acordo com a proposta orçamentária prevista na Resolução CGIBS nº 10/2026, o Comitê estima movimentar R$ 981,5 milhões em receitas e despesas ao longo de 2026. Desse montante, R$ 282,9 milhões seriam destinados a gastos com pessoal e encargos, R$ 143,2 milhões a investimentos, incluindo a implementação da infraestrutura tecnológica, e R$ 414,2 milhões ficariam reservados para contingências.
O documento informa que as despesas foram calculadas considerando a implantação gradual das estruturas administrativa, operacional e tecnológica do órgão, abrangendo apenas os gastos previstos para execução no segundo semestre de 2026.
Como a arrecadação do IBS ainda não teve início, o financiamento do orçamento dependerá principalmente de uma operação de crédito da União no valor de R$ 950 milhões, autorizada pelo regime de transição da reforma tributária. Outros R$ 31,5 milhões deverão vir de receitas patrimoniais relacionadas ao rendimento de depósitos bancários.
Os servidores cedidos ao Comitê continuarão recebendo salários pagos pelos respectivos estados, municípios ou pela União, valores que serão posteriormente ressarcidos pelo próprio CGIBS aos entes de origem. Além disso, terão acesso a benefícios e gratificações custeados diretamente pelo Comitê.
Entre eles está a Gratificação pelo Exercício de Cargo (GEC-CGIBS), com valores entre R$ 16,1 mil e R$ 32,2 mil, conforme a função exercida. Sobre essa gratificação incidirá a Gratificação de Administração Compartilhada (GAC-IBS), equivalente a 30% da GEC. Também está prevista a Parcela Transitória de Valorização da Experiência no Serviço Público (PTVESP-IBS), calculada em R$ 1.600 por ano de serviço, limitada a R$ 16 mil mensais até 2033.
O pacote inclui ainda auxílio-refeição de R$ 2,8 mil, auxílio-transporte de R$ 2 mil e auxílio-saúde de R$ 2 mil para todos os servidores cedidos.
Pelos valores propostos, um diretor executivo poderia receber até R$ 64,6 mil mensais em pagamentos realizados pelo Comitê. Já especialistas, categoria voltada a auditores fiscais e procuradores, poderiam alcançar cerca de R$ 50 mil, enquanto servidores de apoio poderiam receber até R$ 43,7 mil.
Apesar disso, a proposta determina que a soma da remuneração de origem com a GEC-CGIBS não ultrapasse o teto constitucional. Além disso, os benefícios de caráter indenizatório ficariam limitados a 70% desse teto, restringindo os pagamentos para servidores que já possuem remunerações mais altas.
Parte dos integrantes do Comitê considera, porém, que os valores previstos são excessivos, especialmente as gratificações destinadas aos servidores deslocados para Brasília. Na avaliação desse grupo, os adicionais superam os limites remuneratórios praticados em diversos municípios brasileiros e não condizem com a fase inicial de organização da instituição. Por isso, defendem ajustes e uma revisão da proposta antes da sua aprovação.
O texto também estabelece o pagamento de R$ 11,5 mil por sessão aos integrantes do Conselho Superior, limitado a quatro reuniões mensais, o que pode resultar em até R$ 46 mil por mês em jetons. Além disso, o presidente e os vice-presidentes teriam direito a uma Gratificação por Expediente Administrativo de R$ 13,8 mil mensais.
Para julgadores do contencioso administrativo do IBS e representantes de órgãos auxiliares do Comitê, a proposta prevê jetons de R$ 805 por sessão, com limite de 16 reuniões mensais, permitindo remuneração adicional de até R$ 12,8 mil por mês.
Procurado para comentar o assunto, o presidente do Comitê Gestor, Flávio César Mendes de Oliveira, afirmou que o tema ainda está sendo debatido internamente e ressaltou que nenhuma dessas verbas foi aprovada até o momento.
Por unanimidade, colegiado reconhece a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ e CSLL, das despesas financeiras decorrentes de operações de compra alavancada.
Por unanimidade, o colegiado reconheceu a possibilidade de dedução, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, das despesas financeiras decorrentes de operações de aquisição alavancada (leveraged buyout). A decisão reafirma entendimento já consolidado pela Câmara Superior em julgamentos anteriores envolvendo situações semelhantes, igualmente decididos de forma unânime.
No caso analisado, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão proferida pela turma ordinária que autorizou a dedução dos juros relacionados a empréstimo contratado no exterior, bem como dos encargos incidentes sobre debêntures emitidas para financiar a aquisição da Globenet pela BTG Pactual YS, holding controlada pelo BTG Pactual Infraestrutura II FIP. Após a conclusão da operação, a holding foi incorporada pela própria Globenet, que passou a assumir integralmente as obrigações financeiras decorrentes da estrutura de aquisição, incluindo as dívidas contraídas para viabilizar o negócio, realizando a dedução dos respectivos encargos financeiros em sua apuração tributária.
Ao proferir seu voto, o relator destacou que a constituição da holding e a utilização dessa sociedade para a contratação dos empréstimos e a emissão das debêntures possuíam finalidade negocial legítima e estavam inseridas na estrutura econômica da operação. Ressaltou, ainda, que a transferência das obrigações para a Globenet ocorreu apenas em momento posterior, em decorrência da incorporação societária. Dessa forma, concluiu que as despesas financeiras não poderiam ser caracterizadas como despesas de terceiros, mas sim como obrigações regularmente transferidas à companhia por sucessão empresarial, sendo, portanto, passíveis de dedução para fins fiscais.
Na mesma sessão, o colegiado apreciou processo de natureza semelhante envolvendo a Wiser Educação S.A. (Processo nº 16561.720061/2018-17). Mantendo o mesmo entendimento e o mesmo placar unânime, os conselheiros acompanharam o voto da relatora no sentido de que a dedutibilidade das despesas financeiras não está condicionada ao fato de a aquisição ter sido estruturada por meio de uma operação alavancada.
Segundo a relatora, uma vez concluída a aquisição e assumidas as obrigações decorrentes da operação societária, a dívida passa a integrar o patrimônio e a esfera de responsabilidade da empresa adquirida, tornando legítima a dedução dos encargos financeiros associados.
Os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Higino Ribeiro de Alencar acompanharam integralmente as conclusões apresentadas, reforçando o entendimento de que a sucessão das obrigações financeiras decorrentes da reorganização societária afasta a caracterização dessas despesas como custos de terceiros e garante sua dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL.