Carf mantém IRPJ, CSLL e PIS/Cofins por omissão de receitas


A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve, por unanimidade, a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins contra empresa por omissão de receitas em 2013 e 2014.

Por decisão unânime, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais confirmou a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins contra empresa por suposta omissão de receitas nos anos de 2013 e 2014. O lançamento, que originalmente somava R$ 140,6 milhões em 2019, foi parcialmente reduzido na primeira instância em razão do reconhecimento da decadência de parte dos créditos de PIS/Cofins.

A autuação ocorreu porque a empresa não teria comprovado, mesmo após reiteradas intimações da Receita Federal do Brasil, a origem de R$ 335,5 milhões movimentados no período. Segundo a fiscalização, a contribuinte integraria um grupo econômico informal ligado à distribuição de combustíveis, atuando de forma periférica em um esquema de blindagem patrimonial baseado no não pagamento de tributos. A existência desse grupo irregular já havia sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na defesa, a empresa alegou nulidade da cobrança sob o argumento de que as acusações se apoiaram em dados fornecidos por instituições financeiras; que as diligências realizadas na primeira instância não teriam esclarecido todos os pontos levantados; que faltou individualização das condutas atribuídas à empresa e aos responsáveis solidários; e que houve uso complementar de provas oriundas de processo judicial. No mérito, contestou a base de cálculo dos tributos e a adoção do arbitramento para apurar o valor devido.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, mantendo a decisão da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento de Ribeirão Preto (SP). A relatora rejeitou as alegações de nulidade e considerou válido o arbitramento, diante da ausência das informações contábeis solicitadas, bem como a apuração da base de cálculo com base nas movimentações bancárias da contribuinte.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-irpj-csll-e-pis-cofins-por-omissao-de-receitas

 

STJ decide sobre a aplicação do teto de 20 salários mínimos nas contribuições de terceiros


O STJ decidiu, por unanimidade, no Tema Repetitivo 1.390, que o teto de 20 salários mínimos não se aplica às contribuições para terceiros, que continuam incidindo sobre toda a folha de pagamento das empresas.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade em sua Primeira Seção, que o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não se aplica às bases de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

O entendimento foi firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.390 e tem aplicação imediata. Com isso, as empresas ficam impedidas de restringir essas contribuições ao teto previdenciário, que continuam incidindo sobre a totalidade da folha de salários. Os processos judiciais e administrativos atualmente suspensos deverão ser decididos conforme a tese estabelecida.

O tribunal já havia enfrentado matéria semelhante no Tema Repetitivo 1.079, que tratou da incidência do teto sobre contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Na ocasião, concluída em março de 2024, a Primeira Seção adotou posição contrária aos contribuintes, afastando o limite desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que revogou expressamente esse teto.

Naquele precedente, porém, houve modulação de efeitos para resguardar apenas as empresas que já tinham ajuizado ações ou protocolado pedidos administrativos antes do início do julgamento e que contavam com decisões favoráveis. Ainda estão pendentes de análise Embargos de Divergência apresentados pela Fazenda Nacional e um Recurso Extraordinário dos contribuintes, que discutem os critérios dessa modulação.

Ao tratar da possibilidade de modular os efeitos no novo julgamento, a relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, apesar das semelhanças com o Tema 1.079, não seria apropriado estender a mesma modulação adotada anteriormente a este caso.

Fonte:
https://www.reformatributaria.com/justica/stj-decide-sobre-a-aplicacao-do-teto-de-20-salarios-minimos-nas-contribuicoes-de-terceiros/

CNS vai ao STF contra adicional de 10% no lucro presumido previsto na LC 224/2025

 

A Confederação Nacional de Serviços ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 7936 contra dispositivos da LC 224/2025 que criaram um adicional de 10% nos percentuais do IRPJ e da CSLL para empresas do lucro presumido com receita acima de R$ 5 milhões.

A Confederação Nacional de Serviços ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7936) contra trechos da Lei Complementar 224/2025 que instituíram um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

A alteração atinge empresas optantes pelo lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. Para a entidade, a lei passou a tratar equivocadamente o lucro presumido como se fosse um benefício fiscal.

Na ação, a confederação questiona o artigo 4º da LC 224/2025, além de dispositivos do Decreto 12.808/2025 e da Instrução Normativa 2.305/2025 da Receita Federal. O processo foi distribuído ao ministro Luiz Fux.

Segundo a CNS, a LC 224 aumentou os percentuais de presunção ao equiparar o lucro presumido a um incentivo fiscal, o que seria indevido, já que se trata de um regime regular de apuração. A entidade sustenta que a mudança resultou na tributação sobre uma base econômica afastada da realidade, elevando automaticamente a carga tributária.

A confederação afirma ainda que as normas questionadas afetam diretamente milhares de empresas do setor de serviços que utilizam o lucro presumido, com impactos na segurança jurídica e na equidade tributária. Na sua avaliação, a medida pressiona contribuintes a migrar para o regime do lucro real.

A ação ressalta que a própria Receita Federal não classifica o lucro presumido como gasto tributário e que a legislação do imposto de renda distingue o regime de apuração de incentivos fiscais, tratando-os como categorias diferentes. Por isso, a CNS pede a concessão de liminar para suspender imediatamente a cobrança e a posterior declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.

O tema já vinha sendo discutido em instâncias inferiores. Em janeiro, uma decisão liminar da 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu o aumento da cobrança para uma empresa específica, assegurando a aplicação dos percentuais de presunção anteriores.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/cns-vai-ao-stf-contra-adicional-de-10-no-lucro-presumido-previsto-na-lc-224-2025

The Economist aponta sistema tributário brasileiro como entrave ao crescimento


The Economist afirma que a complexidade do sistema tributário brasileiro dificulta o crescimento econômico, destacando a alta carga nominal de impostos, a ampla adoção de regimes especiais e o grande volume de incentivos fiscais, que tornam o modelo fragmentado e regressivo.

A revista britânica The Economist avaliou que o sistema tributário brasileiro, apontado como o mais complexo do mundo, é um dos entraves ao crescimento econômico do país. Segundo a publicação, o modelo, que arrecada cerca de 34% do Produto Interno Bruto (PIB), é desorganizado e oneroso. A análise afirma que, ao longo do tempo, grupos de interesse obtiveram tratamentos favorecidos, o que fragmentou a estrutura tributária e elevou os custos de conformidade, dificultando a expansão econômica.

No que se refere ao Imposto de Renda das empresas, o texto destaca que a alíquota nominal de 34% é alta em termos internacionais, mas raramente é paga integralmente. De acordo com Sérgio Wulff Gobetti, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, a carga efetiva varia entre 16% e 18%, figurando entre as mais baixas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

O artigo observa ainda que a maior parte das empresas opera sob regimes diferenciados. O Simples permite que firmas com faturamento anual de até US$ 900 mil paguem aproximadamente 4% sobre a receita, enquanto outro regime autoriza companhias com receitas de até US$ 14 milhões a recolher tributos com base em lucros presumidos. Embora tenham sido criados para facilitar a vida de pequenos negócios, esses modelos passaram a abranger parcela significativa da atividade econômica: de cerca de 16,5 milhões de empresas no país, apenas 220 mil recolhem a alíquota cheia do Imposto de Renda corporativo.

A reportagem também chama atenção para o volume de incentivos fiscais. Com base em dados da Fundação Getulio Vargas, aponta que o Brasil destina cerca de 7% do PIB a benefícios tributários, percentual superior aos 2% registrados em 2003. Na avaliação apresentada, isso reforça o caráter regressivo do sistema, já que a participação dos tributos sobre renda corporativa e pessoal é 12 pontos percentuais inferior à média da OCDE, enquanto a maior parte da arrecadação vem de impostos sobre o consumo, que afetam proporcionalmente mais a população de menor renda.

O texto também reconhece avanços recentes. Desde 2019, novas desonerações passaram a ter validade máxima de cinco anos. A Congresso Nacional do Brasil aprovou a Emenda Constitucional nº 109 de 2021, que limita os benefícios fiscais a 2% do PIB até 2029, e a Emenda Constitucional nº 132 de 2023, que instituiu um sistema de IVA dual para simplificar a tributação do consumo, medida que, segundo estudos da FGV, pode elevar o PIB em até 4,5% quando totalmente implementada em 2033.

Apesar dessas iniciativas, a avaliação ressalta que permanecem exceções relevantes. O Simples e a Zona Franca de Manaus ficaram fora das mudanças, e a tributação corporativa e sobre a folha de pagamentos segue, em grande parte, sem alterações significativas.

Fonte:
https://www.reformatributaria.com/brasil/the-economist-aponta-sistema-tributario-brasileiro-como-entrave-ao-crescimento/

Rolar para cima