O STF deverá julgar 15 ações que questionam pontos da reforma tributária e medidas relacionadas à chamada justiça tributária. Os processos discutem temas como tributação de lucros e dividendos, altas rendas, benefícios fiscais e lucro presumido.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar ao menos 15 ações que questionam mudanças tributárias introduzidas pela reforma tributária e por outras medidas adotadas pelo governo sob a diretriz da chamada justiça tributária. Os processos tratam de temas como a tributação de lucros e dividendos, a incidência de impostos sobre contribuintes de alta renda, a redução de incentivos fiscais e alterações no regime de lucro presumido. De acordo com levantamento realizado, tramitam na Corte 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Do total de processos, cinco têm como foco a reforma tributária, considerada uma das mais amplas mudanças no sistema tributário nacional nas últimas décadas. Além do objetivo de simplificar a arrecadação e reduzir a complexidade do sistema, a reforma busca pôr fim à chamada guerra fiscal entre os Estados.
Para isso, as novas regras determinam que a arrecadação dos novos tributos sobre consumo, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ocorra no local de consumo dos bens e serviços (destino), e não mais no local de produção ou da sede da empresa (origem). Com essa alteração, Estados e municípios perdem parte da capacidade de atrair investimentos por meio da concessão de benefícios fiscais.
As discussões levadas ao STF abrangem tanto a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que instituiu as bases da reforma tributária, quanto as normas responsáveis por sua regulamentação. Entre elas estão a Lei Complementar nº 214, de 2025, que criou a CBS, de competência federal, o IBS, de competência compartilhada entre Estados e municípios, e o Imposto Seletivo, voltado à tributação de produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Também está sob análise a Lei Complementar nº 227, de 2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS, responsável pela administração e distribuição da arrecadação entre os entes federativos.
A implementação da reforma ocorre de forma gradual. O ano de 2026 foi definido pelo governo como um período de transição e testes operacionais do novo modelo. Já em 2027 terá início a cobrança efetiva da CBS, tributo que substituirá as atuais contribuições ao PIS e à Cofins.
Na avaliação de especialistas, embora a reforma tenha sido apresentada principalmente como uma mudança na tributação sobre o consumo, seus reflexos alcançam também a tributação da renda.
Segundo esse entendimento, medidas que ampliam a carga tributária sobre o lucro presumido, os dividendos e outras formas de rendimento representam, na prática, uma reformulação indireta da tributação da renda no país. Como destaca um especialista, “ao aumentar a tributação sobre o lucro presumido e sobre os dividendos, o governo também promove, ainda que de forma menos explícita, uma reforma da renda”.
A Receita Federal e o CGIBS criaram o PNCT 2026 para auxiliar empresas na adaptação ao IBS e à CBS. O programa prioriza a correção de erros e a autorregularização.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) regulamentaram o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para 2026, iniciativa criada para apoiar os contribuintes na adaptação às novas exigências acessórias decorrentes da reforma tributária sobre o consumo. O principal objetivo é permitir a correção de inconsistências relacionadas ao preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, publicado em 12 de agosto, adota o conceito de “adaptação assistida”. De forma geral, serão enquadrados no programa os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas para o IBS e a CBS. Além disso, a norma estabelece condições para que empresas com falhas identificadas possam permanecer no programa.
Para isso, os contribuintes deverão demonstrar evolução contínua na emissão de documentos fiscais com o correto preenchimento das informações de IBS e CBS, responder às comunicações e intimações dentro dos prazos estabelecidos, corrigir as inconsistências apontadas pela administração tributária até 31 de dezembro de 2026 e manter um profissional de contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
Conforme previsto na legislação, os contribuintes terão até 60 dias para corrigir irregularidades identificadas pelo fisco. Em determinadas situações, o atendimento desse prazo poderá resultar na extinção da penalidade aplicada.
De acordo com a Receita Federal, um dos principais diferenciais do PNCT é a preservação dos mecanismos de autorregularização. As comunicações e intimações emitidas pela Receita ou pelo CGIBS durante atividades de monitoramento e cruzamento de informações não serão consideradas, por si só, como o início de um procedimento fiscal. Dessa forma, o contribuinte mantém a possibilidade de corrigir espontaneamente os erros identificados.
O ato também prevê que o contador responsável, desde que autorizado pelo contribuinte, poderá receber diretamente as notificações emitidas pela Receita Federal e pelo CGIBS e atuar na regularização das inconsistências, acompanhando a adoção das medidas necessárias para sanar os problemas apontados.
Na avaliação de especialista, a regulamentação aumenta a segurança jurídica ao estabelecer critérios claros para o enquadramento no programa, tendo como requisito central o cumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS, inclusive por meio de retificações quando necessárias.
Ainda assim, ele ressalta que o sucesso do PNCT dependerá da forma como as regras serão aplicadas na prática. Para o especialista, o verdadeiro teste do programa será verificar se a orientação de fato prevalecerá sobre a punição e se os critérios serão adotados de maneira uniforme e objetiva por toda a administração tributária.
A proposta das alíquotas do Imposto Seletivo deve ser enviada ao Congresso por medida provisória na primeira quinzena de setembro. O texto deve definir as alíquotas para 2027.
A proposta que definirá as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) deverá ser enviada ao Congresso Nacional na primeira quinzena de setembro. Em conversa com a reportagem, uma fonte familiarizada com o tema informou que a medida será encaminhada por meio de medida provisória (MP) e não deverá chegar ao Legislativo antes do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), cujo prazo final de apresentação é 31 de agosto.
Segundo a mesma fonte, a MP deverá estabelecer as alíquotas do IS válidas para 2027, período em que a carga tributária atualmente incidente sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será preservada. As definições sobre os percentuais a serem aplicados a partir de 2028 ficarão para uma etapa posterior.
A manutenção da carga tributária vigente é um dos principais argumentos utilizados pelo Ministério da Fazenda para reduzir resistências à proposta no Congresso. A equipe econômica tem defendido que a iniciativa não representa aumento de tributos, mas sim a preservação da arrecadação já existente.
O envio da proposta por medida provisória em setembro aumenta a segurança jurídica de que as alíquotas do Imposto Seletivo entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2027. Como o tributo está sujeito tanto à regra da noventena quanto ao princípio da anterioridade anual, uma eventual tramitação por projeto de lei exigiria a aprovação da matéria até 3 de outubro deste ano, véspera do primeiro turno das eleições.
Decisão unânime do STF, com repercussão geral, proíbe municípios de aplicar alíquotas progressivas de IPTU com base apenas na metragem do imóvel.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na semana passada, fixou entendimento, por unanimidade e com repercussão geral, de que os municípios não podem instituir alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base exclusivamente na área do imóvel. A decisão possui relevância nacional e deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país.
O processo analisado teve origem em uma lei do município de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% para imóveis residenciais com área superior a 400 metros quadrados e de 0,5% para aqueles com metragem inferior. Na defesa da norma, a administração municipal sustentou que imóveis maiores refletiriam maior capacidade contributiva de seus proprietários, além de demandarem, em tese, utilização mais intensa da infraestrutura e dos serviços públicos urbanos.
Entretanto, prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, relator da matéria, que ressaltou que a Constituição Federal delimita de forma expressa os critérios que podem justificar a diferenciação das alíquotas de IPTU. Segundo o entendimento adotado pela Corte, a progressividade do imposto pode estar vinculada ao valor venal do imóvel, à sua localização e ao seu uso, mas não pode ser ampliada pelos municípios com base em critérios não previstos constitucionalmente, como a mera metragem da propriedade.
Com a consolidação desse entendimento pelo STF, as administrações municipais que atualmente adotam alíquotas mais elevadas de IPTU fundamentadas exclusivamente na extensão da área dos imóveis deverão promover a revisão de suas legislações tributárias. A medida busca assegurar a observância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência tributária dos municípios e reforça a necessidade de que a progressividade do IPTU esteja alinhada aos critérios expressamente autorizados pela Constituição Federal.