A Receita Federal informou que a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), não assegura automaticamente o ressarcimento de créditos. Esse entendimento consta na Solução de Consulta nº 1.001, publicada em 8 de janeiro de 2026.
De acordo com o órgão, a exclusão do ICMS pode levar ao recolhimento indevido ou em valor superior ao devido dessas contribuições, hipótese em que é possível solicitar a restituição. Contudo, em determinadas situações, sobretudo no regime não cumulativo, o ajuste pode apenas elevar o montante de créditos apurados pela empresa, sem que isso represente, necessariamente, direito ao ressarcimento.
A Receita também ressaltou que, havendo crédito passível de ressarcimento e sendo escolhida a compensação, é obrigatória a apresentação prévia do pedido de ressarcimento, que deve ser protocolado no prazo de até cinco anos. Quando houver discussão judicial sobre o assunto, a compensação somente poderá ser feita após a habilitação dos créditos reconhecidos judicialmente.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, na semana passada, a segunda etapa da regulamentação da reforma tributária. A nova norma cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e estabelece a estrutura administrativa responsável pelo julgamento do tributo.
Entre os vetos está o que previa alíquota reduzida de IBS e CBS para “alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos”, ainda que em misturas. A regra constava do artigo 174, ao alterar o item 2 do Anexo VII da Lei Complementar nº 214/25. De acordo com o Ministério da Fazenda, o conceito era excessivamente abrangente e não deixava claro quais bebidas seriam contempladas pelo benefício. Para evitar disputas judiciais, o dispositivo foi suprimido.
A tributação de bebidas, aliás, foi um dos temas que mais mobilizaram o Congresso durante a tramitação da proposta. Também houve tentativas, sem êxito, de limitar o Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, voltado a produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
No caso das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), Lula vetou parcialmente a redução de alíquotas aprovada pelo Congresso. O texto previa a diminuição de 4% para 3% da alíquota dos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições), mas essa mudança foi barrada. Permaneceram, contudo, as reduções da CBS, de 1,5% para 1%, e do IBS, de 3% para 1%, resultando em uma carga total de 6% considerando todos os tributos.
Também foi retirado o dispositivo que excluía, nos cinco primeiros anos-calendários de constituição da SAF, as receitas provenientes da cessão de direitos desportivos e da transferência de atletas da base de cálculo do pagamento mensal.
Em outro veto relacionado ao futebol, o presidente suprimiu a equiparação da tributação de todas as operações com atividades desportivas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). A equipe econômica avaliou que o regime abrange outros tributos além da CBS e do IBS, como IRPJ e CSLL, que poderiam ter alíquotas reduzidas indevidamente.
Lula também vetou o trecho que determinava a inclusão, na base de cálculo dos impostos, dos pontos de programas de fidelidade concedidos de forma gratuita. Com isso, esses pontos não serão tributados. A mudança estava no artigo 174, que alterava os §§ 3º e 4º, inciso III, do artigo 12 da LC 214.
Outro dispositivo vetado, sob justificativa de interesse público, foi o que autorizava o adiamento do cashback em operações tributadas de forma monofásica. O entendimento de áreas do governo foi de que a medida poderia gerar conflitos com outras modalidades de devolução, como as aplicáveis a energia elétrica, gás e saneamento. A previsão constava do artigo 174, ao incluir o § 5º no artigo 116 da LC 214.
Por fim, no que se refere à Zona Franca de Manaus, a única alteração foi o veto ao trecho que atribuía ao Conselho de Administração da Suframa a competência para tratar de incidentes de verificação das administrações tributárias sobre o processo produtivo básico na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio. Essa regra estava prevista no artigo 174, com a inclusão do § 3º no artigo 327-A da LC 214.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o § 8º do artigo 4º da Lei Complementar 224/2025, especialmente em relação ao inciso IV. Para a entidade, o dispositivo viola o direito adquirido ao restringir a preservação de benefícios e incentivos fiscais apenas aos casos vinculados a investimentos previamente aprovados pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 2025.
De acordo com a CNI, a Constituição assegura a manutenção de benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e condicionados a contrapartidas, conforme previsto no Código Tributário Nacional e reafirmado pela Súmula 544 do STF. Ao considerar como “condição onerosa” apenas os investimentos aprovados pelo Executivo, a lei complementar ignora outras obrigações assumidas pelos contribuintes e enfraquece um entendimento já consolidado na jurisprudência.
A confederação sustenta ainda que o rol fechado de exceções previsto no § 8º pode resultar na supressão de benefícios fiscais válidos, comprometendo a segurança jurídica e a proteção da confiança. Diante disso, solicita a concessão de liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado e, no julgamento do mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade ou, alternativamente, o afastamento da interpretação que limita o reconhecimento do direito adquirido.
O Brasil tem a chance de alinhar duas pautas que, em geral, avançam de forma independente: o ajuste das finanças públicas e a proteção ambiental. Essa avaliação está no estudo Dois por Um, do Banco Mundial, que examina de que maneira os instrumentos tributários podem, ao mesmo tempo, elevar a arrecadação e reduzir as emissões de gases de efeito estufa.
“Nos últimos meses, o debate sobre a necessidade de consolidação fiscal tem caminhado junto com as discussões em torno da COP 30, que será realizada no Brasil, e dos efeitos das mudanças climáticas. O estudo mostra que há políticas capazes de promover avanços simultâneos nessas duas agendas, contribuindo para o equilíbrio das contas públicas e para a transição rumo à neutralidade climática”, afirma Cornelius Fleischhaker, economista sênior do Banco Mundial e um dos coordenadores do levantamento, em entrevista exclusiva.
Os números indicam que o Brasil está distante dos países desenvolvidos no uso da tributação ambiental. Atualmente, apenas 0,7% do PIB é arrecadado com impostos ligados ao meio ambiente, menos da metade da média da OCDE, próxima de 2%. Em nações como Dinamarca e Grécia, essa participação ultrapassa 3%.
“Quando observamos a arrecadação, fica claro que o Brasil explora muito pouco esse potencial. Não há impostos explícitos sobre emissões ou poluição. O que existe são tributos que acabam funcionando indiretamente como ambientais, como o incidente sobre a gasolina, enquanto o diesel conta com incentivos fiscais, o que equivale, na prática, a um subsídio aos combustíveis fósseis”, explica Fleischhaker.
O Banco Mundial também recomenda o fortalecimento de mecanismos de transferências fiscais condicionadas a critérios ambientais. Hoje, diversos municípios já recebem parcelas do ICMS com base em indicadores ecológicos. O relatório propõe estender essa lógica aos estados, sobretudo aos da Amazônia. “É fundamental que os estados sejam estimulados e compensados pelos esforços de preservação ambiental e pela oferta de serviços ecossistêmicos”, destaca o estudo.
Outro eixo central da análise é a reformulação do Imposto Territorial Rural (ITR), considerado pouco eficaz tanto do ponto de vista arrecadatório quanto ambiental. “Da forma como funciona hoje, o ITR não produz efeitos relevantes. A arrecadação média é de cerca de seis reais por hectare, um valor irrisório. Não contribui para o equilíbrio fiscal nem incentiva o uso eficiente da terra. Para cumprir esse papel, seria necessária uma reforma, com atualização do valor da terra e adoção de progressividade. O imposto poderia, inclusive, ser compartilhado com os municípios”, afirma o economista.
Experiências internacionais mostram o potencial desse tipo de tributo. Na Austrália, por exemplo, um imposto semelhante responde por mais de 0,5% do PIB. “Se aplicarmos essa referência ao Brasil, estaríamos falando de algo em torno de 70 bilhões de reais por ano. É um instrumento com enorme capacidade de geração de recursos que hoje está sendo subutilizado”, conclui Fleischhaker.