Receita antecipa adesão ao Simples Nacional em 2027 para viabilizar transição ao IBS e à CBS

O Comitê Gestor do Simples Nacional antecipou para setembro de 2026 o prazo de adesão ao Simples Nacional para 2027, permitindo que empresas se preparem para a transição ao novo modelo com IBS e CBS.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu antecipar para setembro de 2026 o período de adesão ao regime referente a 2027. A medida busca dar mais tempo para que micro e pequenas empresas possam se organizar e analisar previamente os efeitos da mudança para o novo sistema de tributação do consumo, baseado no IBS e na CBS.

Diferentemente do procedimento habitual, que ocorre em janeiro, a opção para 2027 deverá ser realizada entre os dias 1º e 30 de setembro de 2026, passando a valer a partir de janeiro do ano seguinte. A Resolução nº 186 também autoriza que, nesse mesmo intervalo, as empresas escolham testar o regime regular do IBS e da CBS durante o primeiro semestre de 2027, sem precisar sair do Simples Nacional. A ideia é permitir uma avaliação prática do novo modelo durante o período de transição.

Tanto a adesão ao Simples quanto a opção pelo regime regular poderão ser canceladas, de forma definitiva, até o final de novembro de 2026. Caso o pedido seja negado, a empresa terá um prazo de até 30 dias para regularizar eventuais pendências e, assim, viabilizar a aprovação posterior.

Para empresas que iniciarem atividades entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, não se aplicam esses prazos antecipados. Nesses casos, a escolha feita no momento do cadastro terá efeito imediato no Simples, válido desde a abertura até todo o ano de 2027, enquanto a apuração pelo regime do IBS e da CBS ficará restrita ao período de janeiro a junho de 2027.

Além disso, a Resolução nº 187 trouxe mudanças para situações de calamidade pública. Agora, a prorrogação de parcelas de débitos do Simples poderá ser autorizada de forma mais ágil, já que a decisão passa a ser competência da presidência do CGSN, sem necessidade de aprovação colegiada. Os prazos de parcelamento seguirão as mesmas regras aplicáveis às demais obrigações do regime, permitindo que as prorrogações sejam implementadas rapidamente, inclusive no dia seguinte à solicitação do ente afetado. Essa regra já vale para débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, desde que a calamidade pública seja reconhecida.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/receita-antecipa-adesao-ao-simples-nacional-em-2027-para-viabilizar-transicao-ao-ibs-e-a-cbs

Liminar suspende majoração de 10% sobre base de cálculo de empresa do lucro presumido

Uma liminar suspendeu a cobrança do adicional de 10% sobre o lucro presumido de uma empresa de energia, por possível inconstitucionalidade da medida prevista na LC 224/2025.

Uma decisão liminar proferida pela 2ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Montes Claros determinou a suspensão da cobrança do adicional de 10% aplicado aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL de uma empresa de energia de Minas Gerais. Esse aumento foi criado pela Lei Complementar nº 224/2025 e atinge empresas optantes pelo regime de lucro presumido.

Além desse caso, há pelo menos outras três decisões judiciais no mesmo sentido, oriundas da 1ª Vara Federal de Resende, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo e da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, todas afastando a aplicação do acréscimo.

Na decisão de Montes Claros, o juiz federal Paulo Máximo de Castro Cabacinha entendeu que o adicional de 10% representa, na prática, um aumento indireto de tributo, disfarçado como revisão de um benefício fiscal que, segundo ele, sequer existe nesse contexto.

O magistrado também apontou possível inconstitucionalidade da LC 224/2025, por violação ao princípio da capacidade contributiva previsto na Constituição. No regime de lucro presumido, a base de cálculo é estimada a partir de percentuais fixos sobre a receita bruta, que variam de 8% a 32%, e sobre ela incidem as alíquotas do imposto de renda.

Segundo o juiz, esse regime não configura benefício fiscal, mas apenas uma forma simplificada de apuração tributária, sem necessariamente implicar redução da carga tributária.

Com a liminar, a empresa autora pôde manter o recolhimento dos tributos conforme as regras anteriores à nova lei.

A expectativa é que a controvérsia seja definida pelos tribunais superiores. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal analisa duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7936 e 7944) sobre o tema, sob relatoria do ministro Luiz Fux, que encaminhou os casos ao plenário em razão da relevância da matéria.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/liminar-suspende-majoracao-de-10-sobre-base-de-calculo-de-empresa-do-lucro-presumido

O impacto do custo “CIDE” nas transações de produtos/serviços digitais com o Brasil e a reforma tributária do consumo

 

A CIDE-Remessas foi ampliada ao longo do tempo, aproximando-a de um tributo geral sobre remessas ao exterior. O STF validou essa ampliação, priorizando a destinação dos recursos. Na prática, isso aumenta o custo das operações internacionais e pode gerar distorções, especialmente diante da reforma tributária.

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) tem base no art. 149 da Constituição Federal, que permite à União criar contribuições com finalidade extrafiscal, destinadas a intervir em setores específicos da economia. Assim, não se trata apenas de um tributo arrecadatório, mas de um instrumento voltado a orientar comportamentos econômicos e financiar políticas públicas direcionadas.

Nesse sentido, a CIDE ocupa uma posição peculiar no sistema tributário brasileiro. Ao contrário dos tributos tradicionais, sua validade está diretamente ligada à existência de um objetivo econômico determinado e à aplicação dos recursos arrecadados. Por isso, apresenta um caráter funcional, aproximando-se mais de um mecanismo de política pública do que de um imposto geral sobre renda ou consumo.

No caso da chamada “CIDE-Remessas”, criada pela Lei nº 10.168/2000, sua estrutura inicial era coerente: incidia sobre valores enviados ao exterior em contratos que envolviam transferência de tecnologia, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento tecnológico e a inovação no país. Havia, portanto, uma conexão clara entre o fato gerador e a destinação dos recursos, aspecto essencial para sua constitucionalidade.

Com o tempo, porém, mudanças legislativas ampliaram significativamente seu alcance. A cobrança passou a abranger também serviços técnicos, administrativos e royalties em geral, mesmo sem relação direta com inovação tecnológica. Essa ampliação enfraqueceu a lógica original da contribuição, aproximando-a de um tributo mais amplo sobre remessas internacionais.

Essa expansão gerou controvérsias no Judiciário, culminando no julgamento do Tema 914 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. No voto do relator, Ministro Flávio Dino, prevaleceu o entendimento de que a CIDE pode ter um escopo mais abrangente, desde que os recursos continuem sendo destinados à promoção da tecnologia e da inovação. Com isso, o STF adotou uma interpretação mais flexível do requisito de vinculação, priorizando a destinação da arrecadação em vez da relação direta com o fato gerador.

Esse ponto chama atenção porque, tradicionalmente, o STF evitava analisar aspectos orçamentários para aferir a constitucionalidade de tributos dessa natureza. No caso da CIDE, contudo, a Corte parece ter relativizado essa postura, admitindo que a destinação dos recursos possa compensar eventuais fragilidades na ligação entre a cobrança e sua finalidade.

O julgamento ainda não foi definitivamente concluído, em razão de embargos de declaração apresentados pelas partes e por amici curiae, o que pode levar a uma definição mais precisa sobre os limites da contribuição.

Caso se mantenha a orientação atual, a CIDE tende a se consolidar como um fator adicional de custo nas operações internacionais envolvendo o Brasil. Trata-se de um tributo com características problemáticas no cenário global: não gera crédito no país, geralmente não é compensável no exterior e não está coberto por tratados para evitar a dupla tributação.

Na prática, isso significa um encargo efetivo de 10% sobre remessas ao exterior, sem mecanismos de compensação. Como ocorre em cadeias econômicas, esse custo tende a ser repassado aos preços, recaindo, ao final, sobre o consumidor.

Esse contexto se torna ainda mais relevante com a implementação do novo modelo de tributação sobre o consumo, baseado na CBS e no IBS. Com uma carga estimada próxima de 28%, a manutenção da CIDE sobre determinadas operações internacionais pode resultar em uma tributação combinada elevada, sobretudo em setores intensivos em tecnologia e serviços digitais.

Diante disso, surge o questionamento sobre a adequação da CIDE nos moldes atuais. Do ponto de vista da coerência do sistema, seria mais eficiente integrar essa tributação ao modelo de IVA dual, garantindo maior neutralidade, transparência e possibilidade de creditamento ao longo da cadeia.

Fonte:
https://www.reformatributaria.com/opiniao/o-impacto-do-custo-cide-nas-transacoes-de-produtos-servicos-digitais-com-o-brasil-e-a-reforma-tributaria-do-consumo/

Receita esclarece incidência de tributos sobre remessas ao exterior em contratos globais


A Receita Federal esclareceu, na Solução de Consulta nº 2.001/2026, que remessas ao exterior entre empresas do mesmo grupo econômico, por serviços técnicos e similares, estão sujeitas a IRRF, Cide, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

A Receita Federal divulgou, em 17 de abril de 2026, a Solução de Consulta nº 2.001, trazendo esclarecimentos relevantes acerca da incidência de tributos sobre remessas ao exterior realizadas no âmbito de contratos globais firmados entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

De acordo com o entendimento do Fisco, tais operações estão sujeitas à incidência do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) quando envolvem pagamentos por serviços de natureza técnica, administrativa, tecnológica, bem como atividades de montagem e certificação, ainda que prestados entre empresas vinculadas, como controladoras e subsidiárias.

Além disso, também incide a Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) sobre essas remessas, reforçando o caráter tributário dessas operações internacionais.

A Receita Federal ainda confirmou que tais pagamentos ao exterior ensejam a cobrança das contribuições ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ampliando a carga tributária incidente sobre esse tipo de transação.

Esse posicionamento está alinhado ao entendimento anteriormente manifestado na Solução de Consulta nº 39/2025 e leva em consideração as disposições previstas na Convenção para Evitar a Dupla Tributação firmada entre Brasil e Espanha. O documento foi formalmente assinado pelo chefe de divisão Aldenir Braga Christo.

Fonte:
https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/receita-esclarece-incidencia-de-tributos-sobre-remessas-ao-exterior-em-contratos-globais/

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