A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf confirmou a autuação contra banco, impedindo a dedução de despesas com operações interfinanceiras (CDIs) e juros internos, que reduziram a base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, totalizando R$ 13,7 bilhões.
Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) confirmou a autuação contra o Banco Itaúcard S.A., entendendo que não seria possível deduzir, da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, despesas relacionadas a operações de captação (depósitos interfinanceiros) entre a instituição e o Itaú Unibanco. O montante envolvido chega a R$ 13,7 bilhões, segundo documentos do grupo financeiro.
O fisco identificou duas operações consideradas irregulares. A primeira envolveu a transferência de R$ 20 bilhões do Banco Itaú S.A. para o Unibanco, em 2010. Os valores, recebidos como aumento de capital, foram aplicados em Certificados de Depósito Interbancário (CDIs) pelo Banco Itaú.
A segunda operação consistiu em movimentações entre contas das empresas do grupo, criando uma suposta obrigação de pagamento de juros ao controlador. Esses juros foram registrados como despesas, reduzindo a base tributável.
A fiscalização concluiu que as despesas com juros nessas operações não eram essenciais para as atividades da empresa e, portanto, não atendiam aos requisitos legais para dedução na apuração dos tributos.
O Itaú, por sua vez, defende que a compra e venda de CDIs entre bancos comerciais é prática comum do setor, e que a despesa correspondente não pode ser considerada desnecessária. Quanto à segunda operação, a instituição argumenta que as despesas foram compensadas com receitas obtidas pelo Unibanco e pelo Itauleasing, não havendo prejuízo para o Fisco.
O relator, conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, votou pela indedutibilidade das despesas, considerando que se tratou apenas de um “passeio de recursos”, posição acompanhada pelos conselheiros Edmilson Borges Gomes e Efigênio de Freitas Junior (presidente).
Ficaram vencidos os conselheiros Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Diljesse de Moura Pessoa Vasconcelos Filho.
A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf negou, por unanimidade, a uma empresa brasileira a compensação de IRRF sobre lucros de sua controlada no exterior.
A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, por unanimidade, negar a uma empresa brasileira o direito de compensar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos obtidos por sua controlada no exterior.
O processo envolvia pedidos de ressarcimento e compensação, nos quais a contribuinte declarou um saldo negativo de IRPJ de R$ 5 milhões. Segundo os autos, os créditos foram rejeitados porque não foi comprovado o pagamento do imposto no exterior, não havendo previsão legal para a dedução, e as parcelas apresentadas não foram consideradas suficientes para justificar o valor alegado.
A controlada estrangeira, Morgan Stanley Uruguai, obteve rendimentos e ganhos em investimentos no Brasil, sujeitos à tributação e retenção na fonte, bem como nos Estados Unidos e na Espanha, onde os dividendos são tributados. A empresa brasileira, que detém 99,96% do capital da controlada, argumentou que poderia compensar os impostos pagos sobre os lucros da subsidiária até o limite do IRPJ/CSLL devidos.
Em sua defesa, a companhia destacou que o regime tributário uruguaio segue o princípio da territorialidade, tributando apenas a renda gerada no país, e sustentou que há base legal para o reconhecimento dos créditos, citando o artigo 9º da MP 2.158-35/01, que trata das hipóteses de IR retido na fonte.
Para a relatora, conselheira Cristiane Pires Mcnaughton, o dispositivo é explícito ao restringir a compensação aos casos em que a beneficiária no exterior não tenha compensado o imposto em seu país, conforme previsto no artigo 24 da Lei 9.430/96, relativo a países com tributação favorecida.
O Carf autorizou, por 5 a 1, a dedução de Juros sobre Capital Próprio pagos fora do prazo, por só se tornarem despesa após aprovação societária.
Por 5 votos a 1, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou a dedução do IRPJ e da CSLL sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos fora do prazo, entendendo que a despesa só surge com a deliberação societária que aprova o JCP, momento em que o passivo existe e pode ser registrado. A fiscalização alegava que o pagamento retroativo violaria os limites legais de dedutibilidade.
O caso se refere às deduções realizadas em 2013 e 2014 pela Citibank Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, referentes a JCP apurados nos exercícios de 2010 a 2012.
A relatora, Cristiane Pires McNaughton, destacou que o JCP é um benefício fiscal cuja obrigação só nasce com a aprovação societária, não havendo despesa antes disso, o que respeita o regime de competência. Além disso, concluiu que não houve prejuízo ao Fisco, afastando a glosa com base no art. 6º, §5º, do Decreto-Lei 1.598/77.
Com base nesse entendimento, os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Roney Sandro Freire Correia votaram a favor do contribuinte, embora tenham concordado com o raciocínio divergente do presidente da turma, Fernando Beltcher da Silva, que foi o único a entender que, por se tratar de despesa dedutível, o JCP deveria seguir o regime de competência, impedindo a dedução se não pago no ano-calendário correspondente.
Líderes fiscais e financeiros estão valorizando cada vez mais habilidades em análise de dados e IA para otimizar processos, como consta estudo global recente.
A instabilidade geopolítica global e a necessidade de implementação de políticas de compliance estão levando os líderes das áreas fiscais e financeiras a repensar suas prioridades na hora de contratar: habilidades em análise de dados e domínio de ferramentas de inteligência artificial (IA) estão se tornando cada vez mais valorizadas em processos seletivos.
Essa tendência foi evidenciada por estudo global, que entrevistou representantes de mil empresas com receita anual mínima de US$ 750 milhões. Mais de 40% dos participantes apontaram essas competências como essenciais para os próximos dois anos, enquanto técnicas financeiras específicas foram destacadas por 37% dos respondentes.
Especialista observa que o mundo vive um momento de convergência: por um lado, reformas tributárias, ajustes nas regras de preços de transferência e a implementação do Pilar 2 da OCDE refletem esforços para alinhar o Brasil a padrões internacionais; por outro, tecnologias que já existem há anos no país, como arquivos digitais e notas fiscais eletrônicas, começam a ser adotadas em outros mercados, incluindo Europa e Ásia.
“Globalmente, os fiscos percebem que maior acesso à informação reduz o risco de sonegação. Dessa forma, problemas e desafios tendem a se tornar cada vez mais semelhantes”, afirma.
Apesar de reconhecerem a importância da IA, a maioria das empresas ainda limita seu uso à automatização de tarefas rotineiras de entrada e processamento de dados. Rezende considera essa cautela natural: “A aplicação da IA começa pelo ponto menos crítico e de menor risco, que é a captura de informação”.
No médio prazo, ele prevê que a IA passará a auxiliar em cálculos de impostos e na previsão de cenários, e, mais adiante, poderá apoiar interações em cadeias de valor, incluindo colaborações com fornecedores e clientes.
Mesmo com a redução do trabalho manual, o especialista enfatiza que a tecnologia não substituirá totalmente os humanos: “A gestão de risco dificilmente será delegada à IA. As informações podem ser fornecidas por sistemas inteligentes, mas as decisões sobre quais riscos assumir continuarão sendo responsabilidade das pessoas por muito tempo”.