Supremo exclui ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

O STF decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por entender que o imposto não constitui receita própria, mas apenas um valor repassado aos municípios. O voto de desempate foi proferido pelo ministro Luiz Fux, que acompanhou a tese favorável aos contribuintes.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de 6 votos a 5, definiu que o ISS não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. O voto de desempate foi proferido pelo ministro Luiz Fux, que aderiu ao entendimento favorável aos contribuintes. O Tribunal também deliberou que a eventual modulação dos efeitos da decisão será analisada futuramente, em sede de embargos de declaração.

A controvérsia possui expressivo impacto fiscal. Conforme estimativa da Advocacia-Geral da União (AGU), constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins pode gerar impacto de aproximadamente R$ 35,4 bilhões aos cofres públicos ao longo de cinco anos.

Na tese fixada, o STF concluiu que os valores correspondentes ao ISS não constituem receita própria do contribuinte, mas apenas ingressos financeiros transitórios, destinados ao repasse aos municípios. Por essa razão, não podem compor a base de cálculo das referidas contribuições sociais, sob pena de afronta ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.

O entendimento vencedor acompanhou a posição anteriormente manifestada pelo relator, ministro aposentado Celso de Mello, e adotou raciocínio semelhante ao empregado pelo Tribunal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que afastou a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Além de Celso de Mello, votaram pela exclusão do ISS os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, cujos votos foram preservados após suas aposentadorias, bem como os ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Ficou vencida a corrente inaugurada pelo ministro Dias Toffoli, que defendia a manutenção do ISS na base de cálculo das contribuições. Segundo esse entendimento, os fundamentos adotados no caso do ICMS não seriam aplicáveis ao ISS, em razão das diferenças estruturais entre os tributos. Toffoli destacou que o ICMS possui regime não cumulativo e destaque obrigatório em nota fiscal, enquanto o ISS é, em regra, cumulativo. A divergência foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Edson Fachin.

Após o julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que está avaliando a decisão para definir as medidas processuais cabíveis.

Quanto aos efeitos da decisão, Luiz Fux sugeriu que sua aplicação fosse “ex nunc”, produzindo efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvados os processos judiciais e administrativos já em curso, bem como situações pretéritas em que ainda não tenha ocorrido o recolhimento do tributo. Contudo, a Corte decidiu postergar a análise da modulação para eventual julgamento de embargos de declaração.

Durante a sessão, André Mendonça manifestou-se favoravelmente à modulação, enquanto Gilmar Mendes sinalizou posição contrária, mencionando precedentes da Corte em que se opôs à limitação temporal dos efeitos das decisões.

Os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino, que sucederam, respectivamente, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, não participaram da votação de mérito, mas deverão se manifestar quando o STF apreciar a questão da modulação dos efeitos do julgamento.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/supremo-exclui-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins

Carf afasta prescrição intercorrente em multa por descumprimento de regime aduaneiro

O Carf, por voto de qualidade, afastou a prescrição intercorrente em processo, entendendo que a multa aplicada por descumprimento das condições do regime de admissão temporária possui natureza tributária.

No âmbito do Processo nº 15771.725773/2015-33, julgado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF e relatado pelo conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira, foi analisada controvérsia acerca da aplicação de multa decorrente do descumprimento das condições do regime de admissão temporária para utilização econômica.

Por voto de qualidade, o colegiado afastou a alegação de prescrição intercorrente. A maioria entendeu que a penalidade prevista no artigo 72, inciso I, da Lei nº 10.833/2003 possui natureza tributária, razão pela qual não se aplicaria a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.293, que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente em processos administrativos relativos a infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisados por mais de três anos.

A discussão teve origem em autuação de empresa em razão de suposto desvio de finalidade no uso de uma aeronave executiva importada sob o referido regime especial. Segundo a fiscalização, a aeronave teria sido utilizada para transportar passageiros sem vínculo com as atividades empresariais da companhia, caracterizando descumprimento das condições exigidas para fruição do benefício.

Prevaleceu o entendimento do relator de que infrações relacionadas ao descumprimento de requisitos, condições ou prazos do regime de admissão temporária possuem natureza simultaneamente aduaneira e tributária, uma vez que impactam diretamente tributos cuja exigência foi suspensa pelo regime especial. Essa posição foi acompanhada pelos conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio e Leonardo Correia Lima Macedo.

Em sentido contrário, os conselheiros Laércio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Gisela Pimenta Gadelha Dantas defenderam que a multa possui natureza exclusivamente aduaneira, o que permitiria o reconhecimento da prescrição intercorrente à luz do precedente do STJ.

Superada a questão preliminar, o mérito foi decidido por unanimidade em favor da manutenção da autuação. Com base na análise de viagens realizadas ao México e aos Estados Unidos, o relator concluiu que a contribuinte não conseguiu demonstrar a relação dos passageiros convidados com as atividades da empresa. Também entendeu que a simples presença de representante da holding nos voos não seria suficiente para caracterizar a utilização econômica da aeronave. Diante disso, considerou configurado o uso do bem para finalidade diversa da autorizada pelo regime especial, mantendo-se, consequentemente, a multa aplicada.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/direto-do-carf/carf-afasta-cobranca-de-piscofins-majorados-em-produtos-revendidos

STF: Empresas imobiliárias têm imunidade de ITBI ao integralizar capital

 

O STF decidiu, por 9 votos a 2, que a imunidade de ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social também se aplica às empresas com atividade preponderantemente imobiliária.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de 9 votos a 2, firmou entendimento de que a imunidade do ITBI incidente na transferência de imóveis para fins de integralização de capital social também beneficia sociedades cuja atividade principal seja imobiliária.

A matéria foi analisada no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, encerrado em 19 de maio no plenário virtual da Corte. Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, este último com ressalva quanto à possibilidade de fiscalização de eventuais fraudes. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, que defendiam a inaplicabilidade da imunidade às empresas cuja atividade preponderante consistisse na compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

O caso teve origem em recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que havia afastado a imunidade em operação de transferência imobiliária destinada à integralização do capital social de empresa atuante no ramo imobiliário. A recorrente argumentou que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal alcança tais operações independentemente da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, sustentando que a exceção referente à atividade imobiliária preponderante se restringe às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedades.

Ao votar pelo provimento do recurso, o relator entendeu que a limitação constitucional relacionada à atividade imobiliária preponderante não se aplica às transferências de bens destinadas à integralização de capital social.

Ressaltou, contudo, que a imunidade está limitada ao montante efetivamente utilizado para integralizar o capital, em linha com o entendimento já consolidado pelo STF no Tema 796 da repercussão geral. Também destacou que os municípios permanecem aptos a fiscalizar e coibir eventuais operações simuladas ou fraudulentas voltadas à obtenção indevida do benefício tributário.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/466801/stf-empresa-imobiliaria-tem-imunidade-de-itbi-ao-integralizar-capital

Aneel abre consultas públicas para adequar contratos e tarifas à reforma tributária

A Aneel aprovou a abertura de duas consultas públicas para adequar o setor elétrico às regras da reforma tributária. A CP nº 039/2026 trata da revisão de contratos de geração e comercialização de energia, com a exclusão dos efeitos econômicos do PIS e da Cofins em contratos anteriores à LC nº 214/2025.

A Diretoria da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou, em reunião ordinária realizada na terça-feira (20/10/2026), a abertura de duas consultas públicas voltadas à adaptação do setor elétrico às mudanças introduzidas pela reforma tributária do consumo.

As manifestações dos interessados poderão ser enviadas entre 21 e 30 de outubro de 2026, no âmbito dos processos nº 48500.028922/2026-14 e nº 48500.028921/2026-70.

A Consulta Pública nº 039/2026 tem por objetivo discutir os ajustes necessários nos contratos regulados de geração e comercialização de energia elétrica, bem como nos encargos setoriais. Segundo o voto do diretor-relator Gentil Nogueira, a manutenção, nos contratos, dos efeitos econômicos relacionados ao PIS e à Cofins após a extinção desses tributos resultaria em repasse indevido de custos aos consumidores.

Para eliminar esse efeito, a Aneel propõe a aplicação de percentuais correspondentes ao regime tributário incidente sobre cada receita contratual, adotando-se: (i) 3,65% para o regime cumulativo; (ii) 9,25% para o regime não cumulativo; e (iii) uma média ponderada das receitas para os casos submetidos ao regime misto.

A medida alcançará os contratos celebrados antes de 16 de janeiro de 2025, data de publicação da Lei Complementar nº 214/2025. Os contratos firmados posteriormente não serão objeto do ajuste, uma vez que se presume que já tenham considerado os efeitos das novas regras tributárias em suas propostas comerciais.

Por sua vez, a Consulta Pública nº 038/2026 trata dos impactos da reforma tributária sobre as Bases de Remuneração Regulatória (BRR) das concessionárias do setor elétrico. Para os ativos adquiridos antes da transição tributária que ainda geram créditos de PIS e Cofins, a agência propõe a criação de um mecanismo financeiro temporário destinado a descontar tais créditos e evitar duplicidade de remuneração.

Além disso, a Aneel sugere alterar a metodologia de cálculo aplicável ao compartilhamento de receitas acessórias das distribuidoras, como aquelas decorrentes da locação de postes, passando a considerar uma base líquida de tributos, com o objetivo de impedir ganhos econômicos indevidos durante o período de transição para o novo regime tributário.

Fonte:
https://www.reformatributaria.com/reforma-tributaria-setor-energia/aneel-abre-consultas-publicas-para-adequar-contratos-e-tarifas-a-reforma-tributaria/

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