A reforma tributária deve reduzir a carga tributária das empresas do lucro real entre 2027 e 2028, principalmente pela substituição do PIS/Cofins pela CBS, que amplia o aproveitamento de créditos.
A implementação da reforma tributária tende a produzir efeitos distintos ao longo do período de transição. De acordo com estimativas elaboradas por especialistas entrevistados, entre 2027 e 2028 as empresas tributadas pelo lucro real, em diversos segmentos da economia, deverão registrar uma redução na carga tributária. Já as empresas optantes pelo lucro presumido não devem experimentar essa diminuição inicial. Em uma perspectiva de longo prazo, especialmente a partir de 2032, a expectativa é de que o setor industrial apresente uma carga tributária inferior à observada antes da reforma, independentemente do regime de tributação adotado.
As projeções foram desenvolvidas com base na análise de informações contábeis, fiscais e de aproveitamento de créditos de empresas atendidas pelo escritório, abrangendo diferentes atividades econômicas. Esse tipo de simulação tem sido amplamente utilizado por escritórios especializados em direito tributário para auxiliar empresas na avaliação dos impactos do novo modelo de tributação sobre o consumo, cuja implementação se inicia em 2026. Apesar da utilidade dessas projeções, Bernard Appy, ex-secretário extraordinário da Reforma Tributária, ressalta que elas representam apenas uma das formas possíveis de mensurar os efeitos da mudança, não sendo necessariamente a metodologia mais adequada para todos os casos.
Segundo especialistas, a principal razão para a redução da carga tributária no curto prazo está na substituição das contribuições ao PIS e à Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para 2027. Como a substituição do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ocorrerá apenas a partir de 2029, os efeitos iniciais tendem a ser favoráveis para muitas empresas. No caso das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, o atual modelo de PIS/Cofins, cuja alíquota efetiva gira em torno de 10,2%, será substituído por uma CBS estimada em aproximadamente 9%, além de proporcionar um sistema mais amplo de aproveitamento de créditos. Soma-se a isso a extinção do IPI, fator que também contribui para a redução da carga tributária.
Para as empresas enquadradas no lucro presumido, entretanto, o cenário inicial é diferente. A alíquota nominal incidente sobre PIS e Cofins, atualmente de 3,65%, deverá ser substituída por uma CBS próxima de 9%. Apesar desse aumento aparente, especialistas afirmam que o impacto efetivo pode ser menor do que o esperado, justamente em razão da ampliação das possibilidades de creditamento. Atualmente, o regime cumulativo de PIS/Cofins praticamente impede o aproveitamento de créditos, enquanto o novo sistema permitirá a recuperação de valores relativos às aquisições de bens e serviços. Dessa forma, as empresas precisarão adaptar seus modelos financeiros, revisar suas estratégias de compras e incorporar a lógica do creditamento às decisões empresariais, aspecto que hoje possui relevância limitada para muitas delas.
A partir de 2029, contudo, os impactos da reforma tendem a ser mais expressivos, principalmente para empresas que atualmente usufruem de incentivos fiscais estaduais e municipais. Com a substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS, diversos benefícios fiscais concedidos pelos entes subnacionais deverão ser reduzidos ou extintos, alterando significativamente a estrutura de custos dessas organizações.
Dados do Painel de Caracterização das Desonerações Tributárias indicam que as desonerações federais atualmente somam aproximadamente R$ 339,86 bilhões, distribuídas em 87 programas que beneficiam mais de 86 mil empresas. A maior parcela desses incentivos concentra-se na Cofins, seguida pelo IRPJ, que permanecerá inalterado pela reforma, além do PIS, da Cofins-Importação e do IPI. Embora parte desses benefícios seja preservada, muitos incentivos vinculados aos tributos sobre o consumo deverão desaparecer ao longo da transição.
Nesse contexto, especialistas explicam que a redução da tributação observada entre 2027 e 2028 decorre da combinação entre a substituição do PIS/Cofins pela CBS, com um regime mais amplo de créditos, e a manutenção temporária do ICMS e do ISS. A partir da implementação do IBS, entretanto, a eliminação de diversos incentivos fiscais estaduais e municipais tende a reduzir parte dessa vantagem inicial.
Bernard Appy destaca ainda que a avaliação dos impactos da reforma não deve se limitar à carga tributária suportada individualmente por cada empresa. Segundo ele, é possível que uma organização enfrente aumento da tributação direta, enquanto seus fornecedores passem a recolher menos tributos. Caso essa redução seja refletida nos preços praticados, o custo total da cadeia produtiva poderá diminuir. Assim, o aspecto mais relevante não é apenas o valor recolhido pela empresa, mas o custo líquido do bem ou serviço para seu adquirente. Como exemplo, Appy observa que um tomador de serviços poderá reduzir seus custos caso passe a recuperar créditos que atualmente não são permitidos, mesmo que o fornecedor esteja sujeito a uma tributação nominal superior à vigente.
A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 702 para adequar o processo administrativo à Lei do Devedor Contumaz (LC nº 225/2026). A norma determina que recursos de contribuintes enquadrados como devedores contumazes sejam julgados em última instância pela DRJ-R, sem passar pelo Carf.
A Receita Federal editou a Portaria RFB nº 702 para adequar o processo administrativo tributário às regras da Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como Lei do Devedor Contumaz. A norma determina que os recursos apresentados por contribuintes enquadrados como devedores contumazes sejam julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R), independentemente do valor discutido.
Com essa mudança, esses processos deixam de ser analisados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o que tem gerado críticas de especialistas por limitar o acesso à instância máxima do contencioso administrativo. Atualmente, apenas cinco empresas figuram na lista de devedores contumazes da Receita Federal, todas atuantes na fabricação ou distribuição de cigarros. Segundo o órgão, as dívidas tributárias desse setor ultrapassam R$ 25 bilhões.
A caracterização como devedor contumaz ocorre quando há inadimplência substancial, reiterada e injustificada no pagamento de tributos, conforme previsto na LC nº 225/2026. Antes do enquadramento, entretanto, a Receita deve instaurar um processo administrativo, notificando o contribuinte e concedendo prazo de 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa. Caso isso ocorra, o contribuinte permanece submetido ao rito ordinário do contencioso administrativo, podendo recorrer ao Carf e, posteriormente, à Câmara Superior.
A legislação estabelece que podem ser enquadrados como devedores contumazes contribuintes com débitos tributários iguais ou superiores a R$ 15 milhões, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não pagos, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Além desse requisito, a administração avalia outros fatores, como dívidas superiores a 100% do patrimônio conhecido da empresa, permanência da irregularidade por quatro períodos consecutivos ou seis alternados e ausência de justificativa plausível para a inadimplência, como situações de calamidade.
Uma vez enquadrado, o contribuinte passa a sofrer diversas restrições previstas na lei, entre elas a perda do direito a benefícios fiscais, a proibição de participar de licitações públicas e de requerer recuperação judicial. Também podem ser aplicadas sanções como a declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes e o cancelamento de selos obtidos em programas de conformidade tributária.
Além das penalidades, o enquadramento altera o rito processual aplicável. Conforme informou a Receita Federal, os recursos passam a seguir o procedimento previsto no artigo 13, inciso III, da LC nº 225/2026, semelhante ao utilizado em litígios tributários de pequeno valor, normalmente destinados a controvérsias ou lançamentos fiscais que não ultrapassem 60 salários mínimos. Esse modelo reduz a tramitação administrativa ao concentrar o julgamento definitivo nas Turmas Recursais da DRJ-R, sem possibilidade de apreciação pelo Carf.
O Pedido de Utilização de Crédito (PUC) permitirá que empresas utilizem créditos de PIS e Cofins para compensar débitos da CBS por meio do PER/DCOMP Web, integrado à apuração assistida da Receita Federal.
Com a implementação da reforma tributária, foi instituído o PUC (Pedido de Utilização de Crédito), mecanismo que permitirá às empresas utilizar créditos acumulados de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) para compensar débitos da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O procedimento será realizado por meio do PER/DCOMP Web, sistema da Receita Federal destinado à recuperação e compensação de tributos, que estará integrado à apuração assistida da CBS, tornando o processo mais automatizado e simplificado.
O PUC será aplicável exclusivamente às empresas que optarem por utilizar créditos de PIS e Cofins para reduzir valores devidos da CBS. Nas demais situações, permanecem válidas as regras atualmente vigentes, que permitem o ressarcimento dos créditos em dinheiro ou sua compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação.
As regras de funcionamento do novo procedimento foram apresentadas pela Receita Federal durante o sétimo módulo do curso sobre a reforma tributária, promovido em parceria com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Conforme explicado, o contribuinte deverá acessar o PER/DCOMP Web, onde os saldos credores de PIS e Cofins serão importados automaticamente a partir das informações constantes na EFD-Contribuições. Para essa finalidade, o sistema utilizará os registros 1100 e 1500 da escrituração referente ao mês de dezembro de 2026. Após a validação das informações, os valores serão encaminhados automaticamente para a apuração assistida, responsável por realizar a compensação dos créditos com os débitos da CBS, observando os critérios previstos na Lei Complementar nº 214/2025.
De acordo com a Receita Federal, será possível apresentar um Pedido de Utilização de Crédito por trimestre para cada um dos tributos (PIS e Cofins), reunindo em uma única solicitação todos os tipos de créditos disponíveis para compensação.
A Receita Federal lançou dois novos editais de transação tributária para débitos em contencioso administrativo, com adesão até 30 de outubro de 2026. As medidas oferecem descontos, parcelamentos e, em alguns casos, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL.
A Receita Federal publicou dois novos editais de transação tributária para débitos em discussão administrativa. Um deles é destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas de até R$ 50 milhões por processo, enquanto o outro contempla débitos de pequeno valor. As adesões poderão ser realizadas até 30 de outubro de 2026, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal.
Na modalidade voltada a débitos de até R$ 50 milhões, os contribuintes poderão obter condições facilitadas de pagamento, incluindo parcelamento em longo prazo, redução de juros, multas e encargos legais para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, além da possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL nas hipóteses previstas. Os descontos podem chegar a 65% do valor total da dívida e alcançar 70% em casos envolvendo pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e entidades beneficentes.
Já a transação para débitos de pequeno valor é direcionada a pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs), empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de até 60 salários mínimos. Nessa modalidade, os descontos variam entre 30% e 50%, conforme o número de parcelas escolhido, podendo o pagamento ser realizado em até 55 prestações, com parcela mínima de R$ 200.
Especialistas apontam que os novos editais apresentam regras mais restritivas do que programas anteriores, como o Litígio Zero de 2024. O uso de créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, por exemplo, ficou limitado a débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Para créditos com maior expectativa de recuperação, o principal benefício passa a ser o parcelamento, sem redução do valor devido ou possibilidade de amortização com esses créditos.
Por outro lado, os editais incorporam a previsão da Portaria RFB nº 676/2026, que autoriza a utilização desses créditos para amortizar o principal da dívida em casos específicos, tornando a transação mais vantajosa para empresas com saldo relevante de prejuízo fiscal. Ainda assim, especialistas recomendam que a adesão seja avaliada de forma individualizada, considerando fatores como a probabilidade de êxito no processo, o tempo de tramitação, os impactos financeiros e os reflexos sobre a gestão da empresa.