STF reiniciará julgamento sobre base do PIS/Cofins

 

STF reiniciará julgamento sobre a inclusão de tributos e despesas empresariais na base de cálculo do PIS e da Cofins após pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Até a interrupção, havia maioria formada para rejeitar a ação da União.

Após a formação de maioria favorável aos contribuintes no Plenário Virtual, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do pedido formulado pela União para reconhecer que despesas empresariais, inclusive tributos, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins terá de ser reiniciado em sessão presencial. A análise, que seria concluída na sexta-feira no ambiente virtual, foi interrompida em razão de pedido de destaque apresentado pelo ministro Flávio Dino.

A controvérsia é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 98, proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU) em 2025. Segundo a AGU, após o STF decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que gerou impacto estimado em mais de R$ 250 bilhões aos cofres públicos, houve um aumento expressivo de ações judiciais buscando aplicar a mesma lógica a outros elementos que compõem a receita das empresas, como despesas operacionais e custos tributários. O órgão sustenta ainda que o Supremo não afastou, naquela ocasião, a possibilidade de incidência de um tributo sobre outro.

Na ADC 98, a União requereu inicialmente medida liminar para suspender, em todo o território nacional, os processos que discutem a inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins, de valores relacionados a tributos, incentivos fiscais e despesas empresariais. A fundamentação do pedido está nos artigos das Leis nº 9.718/1998, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam a incidência dessas contribuições sobre a receita e o faturamento e definem os critérios de composição de suas bases de cálculo.

O relator da ação, ministro Nunes Marques, rejeitou o pedido em decisão monocrática proferida em maio, entendimento que motivou a interposição de recurso pela União. Para o ministro, não foi demonstrada a existência de controvérsia judicial relevante ou de insegurança jurídica capaz de justificar o manejo da ação declaratória de constitucionalidade.

Em seu voto, Nunes Marques destacou que a União, sob o pretexto de buscar a declaração de constitucionalidade das normas, pretende, na realidade, obter uma definição judicial acerca das parcelas que devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, o que poderia esvaziar a apreciação de temas de repercussão geral ainda pendentes de julgamento pelo STF.

Segundo o relator, a ADC 98 busca antecipar a solução de discussões relacionadas às chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Entre essas questões estão a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições, a exclusão de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais estaduais e distritais e a possibilidade de inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo.

Até a interrupção do julgamento virtual, o entendimento de Nunes Marques pelo não conhecimento da ação havia sido acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux, formando maioria no colegiado.

Fonte:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/09/21/stf-reiniciara-julgamento-sobre-base-do-pis-cofins.ghtml

Receita Federal cria equipe para auditar pedidos de restituição e compensação de PIS
e Cofins


A Receita Federal criou uma equipe especial de auditoria, vinculada à Delegacia de São José dos Campos (SP), para analisar pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação (PER/DCOMP) relacionados a créditos de PIS/Pasep e Cofins.

A Receita Federal instituiu, por meio da Portaria CODAR nº 361, publicada no Diário Oficial da União em 21 de setembro de 2026, uma equipe especial de auditoria destinada à análise de Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação (PER/DCOMP) relacionados a créditos de PIS/Pasep e Cofins.

A equipe ficará vinculada à Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos (SP) e será responsável pela fiscalização dos PER/DCOMP previamente identificados pela própria Receita Federal em planilha específica. A centralização desses procedimentos em um único grupo busca conferir maior uniformidade e eficiência à análise de pedidos vinculados à mesma natureza de crédito, ainda que os contribuintes estejam sujeitos à jurisdição de outras unidades da Receita.

O grupo é composto pelos auditores-fiscais Ângelo Menezes Martins Garcia, Amanda Alves Calazans dos Santos e Brunno Sérgio Silva de Andrade, cabendo a este último a coordenação e supervisão dos trabalhos.

Entre suas competências estão a realização de auditorias dos pedidos selecionados, a emissão dos respectivos despachos decisórios, a revisão de decisões anteriormente proferidas, quando cabível, a expedição de intimações e notificações, a constituição de créditos tributários decorrentes das auditorias e a formalização de representações fiscais para fins penais, quando necessário.

As atividades da equipe serão desempenhadas de forma concorrente com as Delegacias da Receita Federal ou Delegacias Especiais competentes pelo domicílio tributário dos contribuintes, inclusive em procedimentos ainda pendentes de início ou conclusão. Já a implementação e operacionalização das decisões permanecerão sob responsabilidade da unidade com jurisdição sobre cada contribuinte.

A equipe terá caráter temporário e será automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos de auditoria, ocasião em que a própria portaria será tacitamente revogada. A norma entrou em vigor na data de sua publicação e foi assinada por Eriton Lima de Oliveira, Coordenador-Geral de Arrecadação e Direito Creditório da Receita Federal.

Fonte:
https://www.reformatributaria.com/reforma-tributaria-brasil/receita-federal-cria-equipe-para-auditar-pedidos-de-restituicao-e-compensacao-de-pis-pasep-e-cofins/

STJ inclui despesas aduaneiras na base do ICMS-Importação

 

O STJ decidiu que as despesas aduaneiras devem compor a base de cálculo do ICMS-Importação, mesmo após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.090/2022.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os gastos relacionados à movimentação e ao manuseio de mercadorias em portos e terminais alfandegados, conhecidos como despesas de capatazia, devem compor a base de cálculo do ICMS incidente na importação. De acordo com especialistas, trata-se da primeira manifestação da Corte sobre o tema após a alteração normativa promovida em 2022.

A discussão teve origem em ação ajuizada por uma empresa do setor de pneus e autopeças, que buscava afastar a inclusão das despesas de capatazia na apuração do ICMS-Importação exigido pelo Estado do Rio Grande do Sul. O pleito, contudo, foi rejeitado tanto em primeira instância quanto pelo tribunal estadual.

Em seu recurso, a empresa sustentou que o Decreto nº 11.090/2022 modificou o conceito de valor aduaneiro para fins de Imposto de Importação, limitando-o aos custos relacionados ao transporte da mercadoria até o local de ingresso no país. Assim, as despesas incorridas após o desembarque não deveriam integrar esse conceito.

Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Sul argumentou que as despesas aduaneiras continuam compondo a base de cálculo do ICMS-Importação, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Segundo a Fazenda Estadual, a alteração promovida pelo decreto federal não impacta a definição da base de cálculo do imposto estadual, já que esta não se confunde com o conceito de valor aduaneiro utilizado para o Imposto de Importação.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do STJ decidiu, de forma unânime, em favor do Estado. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a exclusão da capatazia do valor aduaneiro promovida pelo Decreto nº 11.090/2022 não implica sua exclusão da base de cálculo do ICMS-Importação, uma vez que esta possui alcance mais amplo e abrange, de modo geral, as despesas aduaneiras, conforme previsto no artigo 13, inciso V, alínea “e”, da Lei Kandir.

Fonte: ,
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/09/22/stj-inclui-despesas-aduaneiras-na-base-do-icms-importacao.ghtml

Carf mantém cobrança de IPI ao afastar extensão de decisão favorável a terceiros

Por maioria de 5 a 1, o Carf decidiu que uma decisão judicial transitada em julgado não pode beneficiar terceiros que não participaram da ação. Assim, foi mantida a cobrança de IPI de uma varejista que deixou de recolher o imposto com base em decisão favorável obtida por empresas importadoras contratadas para realizar importações por encomenda.

Por maioria de 5 votos a 1, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF entendeu que a coisa julgada produzida em processo judicial não pode ser estendida a terceiros que não integraram a ação. Com esse entendimento, foi mantida a exigência de IPI contra uma varejista que deixou de recolher o imposto com base em decisão transitada em julgado obtida por empresas importadoras contratadas para realizar operações de importação por encomenda.

A controvérsia envolvia a incidência do IPI sobre produtos importados destinados ao mercado interno. As empresas importadoras possuíam decisão judicial autorizando o recolhimento do tributo apenas no desembaraço aduaneiro, e a adquirente das mercadorias buscou se beneficiar dos efeitos dessa decisão para justificar a ausência de recolhimento do imposto em operações posteriores.

A contribuinte sustentou que o artigo 506 do CPC permitiria que os efeitos favoráveis da coisa julgada alcançassem terceiros, desde que não lhes causassem prejuízo. Já a Fazenda Nacional defendeu que a interpretação do dispositivo deve ser feita em conjunto com as demais regras do Código, ressaltando que a decisão judicial produz efeitos apenas nos limites subjetivos e objetivos do processo em que foi proferida.

Prevaleceu o entendimento de que a sentença transitada em julgado não pode beneficiar terceiros estranhos à demanda, especialmente quando estes praticam fatos geradores distintos daqueles analisados na ação original. Houve divergência isolada no sentido de admitir a extensão dos efeitos favoráveis da decisão a terceiros que mantivessem vínculo jurídico direto com a operação discutida no processo.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/direto-do-carf/carf-mantem-cobranca-de-ipi-ao-afastar-extensao-de-decisao-favoravel-a-terceiros

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