O STF decidiu, por unanimidade, que empresas classificadas como devedoras contumazes não podem solicitar recuperação judicial e, se já estiverem nesse processo, poderão ter a recuperação convolada em falência.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que empresas enquadradas como devedoras contumazes não poderão solicitar recuperação judicial nem permanecer em processos de recuperação já em andamento, que deverão ser convertidos em falência. A Corte considerou constitucional a regra prevista no Código de Defesa do Contribuinte durante julgamento realizado no plenário virtual.
A Lei Complementar nº 225/2026 define como devedor contumaz o contribuinte que apresenta inadimplência relevante, recorrente e sem justificativa no pagamento de tributos. Para essa caracterização, a legislação estabelece critérios objetivos, como a existência de débitos tributários irregulares, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não quitados, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões. Além disso, a dívida deve superar 100% do patrimônio conhecido da empresa, entre outras condições previstas na norma.
Entre as consequências do enquadramento como devedor contumaz estão a impossibilidade de requerer recuperação judicial, a perda do acesso a benefícios fiscais e a proibição de participar de licitações públicas.
Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), a norma alcança um grupo bastante restrito, equivalente a cerca de 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa. Informações obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI), indicam que aproximadamente 22,5 mil contribuintes acumulam dívidas tributárias federais inscritas em dívida ativa superiores a R$ 15 milhões cada, totalizando cerca de R$ 2,3 trilhões.
A constitucionalidade da regra foi questionada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que ajuizou a ADI 7943. Para a entidade, a medida seria desproporcional e teria caráter punitivo excessivo, podendo gerar impactos relevantes sobre a atividade empresarial e restringir o acesso à Justiça, funcionando como um mecanismo indireto de cobrança de tributos.
Relator do caso, o ministro Flávio Dino argumentou que o devedor contumaz não demonstra intenção efetiva de quitar seus débitos, mas adota um modelo de negócios estruturado para frustrar credores e o Fisco. O ministro lembrou que o STF possui entendimento consolidado contra o uso de restrições ao exercício de direitos como forma indireta de cobrança tributária, como a interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias ou limitação do exercício profissional. Contudo, ressaltou que a jurisprudência evoluiu para admitir a análise da proporcionalidade e da razoabilidade das medidas adotadas em cada situação concreta.
Ao defender a validade da norma, Dino destacou seu caráter excepcional, observando que ela se destina a um grupo extremamente reduzido de contribuintes. Segundo o ministro, a restrição não se aplica de forma genérica a qualquer empresa em débito com o Fisco, mas apenas àquelas que preencham todos os requisitos legais para serem classificadas como devedoras contumazes.
Especialistas avaliam que a decisão do STF possui fundamento jurídico consistente, mas questionam a efetividade e a proporcionalidade da solução adotada. Para eles, a falência parte da premissa de que a retirada da empresa do mercado eliminaria o agente econômico que deliberadamente deixa de recolher tributos. No entanto, há dúvidas sobre a eficácia dessa medida, especialmente diante dos impactos que ela pode causar aos credores não tributários.
Embora defendam a necessidade de punição ao devedor contumaz, os especialistas ponderam que é preciso avaliar se a decretação da falência é realmente capaz de coibir esse comportamento e se os custos decorrentes dessa medida não acabam sendo suportados por terceiros prejudicados, especialmente os demais credores da empresa.
STJ decide, por unanimidade e em recurso repetitivo, que o Difal do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o mesmo entendimento da “tese do século” do STF.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide, de forma unânime e sob o rito dos recursos repetitivos, que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Com essa decisão, o tribunal consolidou entendimento que deverá orientar os julgamentos das instâncias inferiores em casos semelhantes.
Ao analisar a controvérsia, o STJ aplicou ao Difal a mesma lógica jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século”, que reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a Corte, os valores relativos ao ICMS não representam receita ou faturamento próprio do contribuinte, mas apenas ingressos transitórios destinados aos Estados.
Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o Difal não configura um tributo autônomo ou distinto do ICMS. Trata-se, na realidade, de uma parcela do próprio imposto estadual, criada para viabilizar a repartição da arrecadação entre as unidades federativas de origem e de destino nas operações interestaduais. Dessa forma, sua natureza jurídica permanece vinculada ao ICMS, justificando a aplicação do mesmo entendimento já consolidado pelo STF.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manifestou concordância com essa interpretação e informou que a União já possuía orientação interna para que seus procuradores deixassem de interpor recursos em processos que discutissem essa matéria, reconhecendo a consistência do entendimento jurisprudencial.
A decisão possui relevante impacto econômico e tributário, tanto para os contribuintes quanto para os cofres públicos. A exclusão do Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins pode representar um impacto estimado em R$ 7,8 bilhões para a arrecadação federal, além de abrir espaço para discussões sobre a recuperação de valores recolhidos indevidamente por empresas que se enquadrem nessa situação.
O Comitê Gestor do IBS divulgará, até 31 de agosto de 2027, o coeficiente que definirá a participação de estados e municípios na arrecadação do novo imposto.
O Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) deverá divulgar, até 31 de agosto de 2027, o coeficiente que determinará a participação de cada estado e município na arrecadação do novo tributo instituído pela reforma tributária. De acordo com o órgão, também serão apresentados os valores considerados e as respectivas fontes de informação utilizadas no cálculo.
Caso algum ente federativo discorde do coeficiente divulgado, poderá apresentar recurso no prazo de 30 dias. O Comitê Gestor terá até 90 dias para analisar e responder à contestação.
A informação foi anunciada em 19 de agosto por Luis Felipe Vidal Arellano, 1º vice-presidente do Comitê Gestor do IBS e secretário municipal da Fazenda de São Paulo, durante o evento “Reforma Tributária e os Municípios: Desafios e Estratégias para a Transição ao Novo Sistema Tributário”, realizado pela FGV Projetos na capital paulista.
Em sua apresentação, Arellano ressaltou a relevância dos dados fiscais municipais para a implementação da reforma. Segundo ele, as informações referentes ao período de 2019 a 2026 servirão de base para o cálculo do coeficiente de participação de cada ente federativo na divisão das receitas do IBS.
O representante destacou ainda que a principal preocupação dos municípios não está relacionada à alíquota ou ao sistema de créditos do novo imposto, mas sim às regras de repartição da arrecadação. Segundo Arellano, o aspecto mais relevante é definir quanto cada prefeitura receberá, em que momento os recursos serão transferidos e quais critérios serão adotados para essa distribuição.
A transição para o novo modelo ocorrerá gradualmente entre 2029 e 2078. Nos primeiros anos, 80% dos valores destinados aos municípios serão distribuídos com base no histórico de arrecadação do ISS e na participação no ICMS, enquanto os 20% restantes seguirão o critério de destino do consumo.
Além disso, o modelo prevê a reserva de 5% da arrecadação para compensar municípios que possam sofrer perdas mais significativas durante a transição. De acordo com Arellano, essa medida busca evitar impactos bruscos nos orçamentos municipais, já que uma mudança imediata poderia provocar reduções ou aumentos abruptos de receita, comprometendo o planejamento financeiro tanto de grandes cidades quanto de municípios de pequeno porte.
A Receita Federal adiou a implementação das novas validações da e-Financeira para garantir mais estabilidade às instituições financeiras e permitir eventuais correções após a entrega de agosto de 2026. As mudanças ligadas ao CNPJ alfanumérico entrarão em produção em 14 de setembro de 2026.
De acordo com comunicado da Receita Federal, a medida tem como objetivo proporcionar maior estabilidade operacional e segurança jurídica às instituições financeiras durante o envio das informações referentes ao primeiro semestre de 2026. A iniciativa busca permitir que as áreas de Tecnologia da Informação (TI) e de compliance concentrem seus esforços no cumprimento da entrega regular de agosto, sem a necessidade de lidar simultaneamente com novas validações no ambiente de produção.
Além disso, as instituições que identificarem inconsistências após o fechamento da competência de agosto contarão com um prazo adicional de duas semanas para realizar correções e retificações sob as regras atualmente vigentes do leiaute 2.1.1, antes da entrada em vigor da versão 1.5.
A e-Financeira é uma obrigação acessória por meio da qual instituições financeiras reportam à Receita Federal determinadas movimentações financeiras realizadas por seus clientes. Com o cronograma atualizado, o prazo final para a entrega das informações do primeiro semestre de 2026 permanece em 31 de agosto de 2026. Entre 1º e 11 de setembro de 2026, será recomendado que as instituições realizem ajustes e retificações prioritárias de acordo com as regras em vigor. Nos dias 12 e 13 de setembro de 2026, o sistema ficará indisponível para manutenção técnica. Já em 14 de setembro de 2026, passarão a valer em ambiente de produção as alterações técnicas previstas no ADE Cofis nº 10/2026, relacionadas à implementação do CNPJ alfanumérico.
A Receita Federal iniciou em 31 de julho a implementação do CNPJ alfanumérico, um novo modelo de identificação que combinará letras e números em um código de 14 caracteres.
A mudança foi desenvolvida para ampliar a capacidade de geração de novos números de CNPJ, considerando a limitação do formato exclusivamente numérico. Nesse novo padrão, os oito primeiros caracteres identificarão a raiz do número, os quatro seguintes indicarão a ordem do estabelecimento vinculado à inscrição e os dois últimos permanecerão sendo os dígitos verificadores.
Durante o período de transição, os formatos numérico e alfanumérico coexistirão. As empresas já cadastradas não terão seus números de CNPJ alterados e tampouco precisarão realizar qualquer atualização cadastral em decorrência da adoção do novo modelo.