TCU marca para essa semana deliberação de processo sobre o cálculo da CBS

O TCU deve deliberar sobre os cálculos da alíquota de referência da CBS para 2027 e encaminhá-los ao Senado até 30 de outubro. Com base nesses números, o Senado deverá definir a alíquota até 15 de dezembro.

O Tribunal de Contas da União (TCU) incluiu na pauta da sessão extraordinária do Plenário desta semana, a análise de um processo administrativo relacionado à definição da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A matéria será apreciada sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo.

Conforme o cronograma estabelecido, o TCU deverá encaminhar ao Senado Federal, até 30 de outubro, os cálculos referentes à alíquota de referência da CBS para 2027, bem como ao redutor aplicável às operações contratadas pela administração pública. Após o recebimento dessas informações, caberá ao Senado definir a alíquota de referência até 15 de dezembro. Nesse caso, não se aplica o prazo de noventena previsto na Constituição.

Caso o Senado não conclua a fixação da alíquota dentro do prazo legal, os valores calculados pelo TCU terão aplicação provisória. Eventual definição posterior pelo Senado produzirá efeitos a partir do início do segundo mês subsequente à aprovação, observada a regra da anterioridade anual.

Parte das etapas preparatórias já foi concluída. Em junho de 2025, a Receita Federal encaminhou ao TCU a metodologia de cálculo das alíquotas, posteriormente homologada pelo Tribunal. Além disso, com o apoio da Receita, foi elaborada uma cartilha contendo o cronograma para apuração das alíquotas da CBS aplicáveis em 2027. Já as alíquotas de referência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) serão estabelecidas para o período de 2029 a 2033.

Segundo estimativa, a alíquota de referência da CBS para 2027 deverá ser de 9,43%. A projeção considera as disposições das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, além da carga tributária atualmente incidente por meio do PIS, da Cofins e do IPI, tributos federais que serão substituídos pela CBS no âmbito da reforma tributária.

Fonte:
https://www.reformatributaria.com/iva/tcu-marca-para-4a-feira-deliberacao-de-processo-sobre-o-calculo-da-cbs/

Placar nas ‘teses filhotes’ é favorável à União

 

Desde o julgamento da “tese do século”, ao menos 17 discussões correlatas chegaram ao STF e ao STJ para analisar a incidência de tributos sobre a base de cálculo de outros tributos. Embora ainda existam teses pendentes de julgamento, o saldo tem sido majoritariamente favorável à União.

Desde o julgamento da chamada “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, diversos debates tributários correlatos passaram a ser levados às instâncias superiores. Nesse contexto, ao menos 17 teses chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF discutindo a inclusão ou exclusão de determinados tributos nas bases de cálculo de outros tributos. Dentre essas controvérsias, três ainda aguardam definição definitiva pelos tribunais.

Uma das discussões de maior relevância econômica é a que trata da possibilidade de exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo (Tema 1067), cuja repercussão financeira é estimada em aproximadamente R$ 67,7 bilhões para os cofres da União, conforme projeções constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Apesar da expectativa dos contribuintes em relação às chamadas “teses filhotes”, o panorama geral dos julgamentos permanece amplamente favorável à Fazenda Nacional. Levantamentos indicam que, entre as teses já apreciadas pelos tribunais superiores, a União obteve êxito em dez oportunidades, enquanto os contribuintes prevaleceram em apenas quatro casos. Entre essas vitórias dos contribuintes destaca-se a recente decisão do STF que afastou a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento com potencial impacto estimado em R$ 35,4 bilhões para a arrecadação federal.

De modo geral, nos julgamentos posteriores à tese do século, a União tem conseguido demonstrar particularidades capazes de distinguir cada controvérsia do precedente envolvendo o ICMS. Entretanto, no caso específico da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF concluiu, por maioria, que o imposto municipal, assim como o ICMS, não representa receita própria do contribuinte, mas mero ingresso transitório destinado ao ente tributante. Por essa razão, entendeu-se que tais valores não podem compor a base de cálculo das contribuições.

A lógica adotada pelo Tribunal parte da premissa de que receita tributável corresponde à riqueza efetivamente incorporada ao patrimônio do contribuinte em decorrência de suas atividades empresariais, sejam elas a prestação de serviços ou a comercialização de mercadorias. Valores que não se enquadram nesse conceito, por não representarem ingresso definitivo ou disponibilidade econômica própria, não devem integrar a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita.

Por outro lado, a aplicação desse raciocínio não tem sido uniforme em todas as discussões. Em algumas hipóteses, os tribunais reconheceram peculiaridades que justificam tratamento distinto. É o caso, por exemplo, de determinados tributos cuja sistemática de apuração ocorre “por dentro”, como o ICMS, circunstância frequentemente utilizada como fundamento para admitir a incidência de um tributo sobre a base de cálculo de outro.

Entre as teses correlatas já apreciadas estão as discussões sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 843), a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS (Tema 957), bem como a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), discutidas nos Temas 1048 e 1135. Nesses dois últimos casos, prevaleceu o entendimento favorável à Fazenda Nacional, sob o fundamento de que a CPRB constitui regime opcional e de natureza incentivadora, o que impediria a aplicação automática dos mesmos fundamentos adotados na tese do século.

Dessa forma, embora a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins tenha inaugurado uma série de discussões semelhantes no âmbito tributário, a jurisprudência dos tribunais superiores vem demonstrando que a aplicação desse precedente depende da análise das características específicas de cada tributo e da natureza jurídica das respectivas hipóteses de incidência.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/10/26/placar-nas-teses-filhotes-e-favoravel-a-uniao.ghtml

MP do Imposto Seletivo “provavelmente” sai esta semana, diz ministro da Fazenda

 

O ministro da Fazenda, Dario Durigan, informou que a MP que definirá as alíquotas do Imposto Seletivo deve ser publicada ainda nesta semana. Como o tributo está sujeito à regra da noventena, sua cobrança deverá ter início por volta de fevereiro de 2027.

 

O ministro da Fazenda, Dario Durigan, informou nesta terça-feira (27/10/2026) que a Medida Provisória (MP) responsável por definir as alíquotas do Imposto Seletivo deverá ser publicada ainda nesta semana. Em declaração à imprensa, na sede do ministério em Brasília, afirmou que o governo pretende encaminhar o texto em breve, com expectativa de conclusão nos próximos dias.

O Imposto Seletivo foi instituído no âmbito da reforma tributária e incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas. Embora a definição das alíquotas devesse ocorrer, preferencialmente, por meio de projeto de lei, o governo optou por postergar a divulgação dos percentuais para após as eleições presidenciais.

A escolha pela edição de uma MP está relacionada à necessidade de observância da chamada noventena, período mínimo de 90 dias entre a publicação da norma e sua efetiva cobrança. Enquanto, em um projeto de lei, esse prazo somente começa a contar após a aprovação pelo Congresso Nacional, na Medida Provisória a contagem se inicia imediatamente após sua edição, sujeitando-se posteriormente à apreciação do Poder Legislativo.

Nesse contexto, caso a MP seja publicada entre o final de outubro e o início de novembro de 2026, a expectativa é que o Imposto Seletivo passe a produzir efeitos a partir de fevereiro de 2027.

A questão ganha relevância porque o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) deixará de incidir sobre esses produtos a partir de 1º de janeiro de 2027. Assim, haveria um período de transição em que parte da tributação atualmente aplicada deixaria de existir antes da entrada em vigor do novo tributo.

Para evitar essa lacuna arrecadatória, o Ministério da Fazenda avalia o envio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) com o objetivo de prorrogar a vigência do IPI até o final de janeiro de 2027. Além disso, a intenção do governo é utilizar, ao menos inicialmente, parâmetros semelhantes aos atualmente aplicados no IPI para a definição das alíquotas do Imposto Seletivo durante 2027, promovendo uma transição gradual. A partir de 2028, os percentuais poderão ser revistos e ajustados conforme os critérios definitivos da nova sistemática tributária.

Fonte: https://www.reformatributaria.com/impostoseletivo/mp-do-imposto-seletivo-provavelmente-sai-esta-semana-diz-ministro-da-fazenda/

Vista suspende caso sobre prescrição de repetição de indébito tributário


O julgamento que discute o prazo para restituição de tributos declarados inconstitucionais, foi suspenso após pedido de vista. Até o momento, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional começa na extinção do crédito tributário.

O julgamento da ADPF 248, que trata da definição do termo inicial do prazo prescricional para ações de repetição de indébito tributário em casos de tributos posteriormente declarados inconstitucionais pelo STF, foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até o momento, o placar está em 5 votos a 2 favoravelmente ao entendimento de que o prazo prescricional deve começar a contar da data da extinção do crédito tributário.

A controvérsia envolve a validade e os efeitos temporais do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 435.835, segundo o qual o prazo para requerer a restituição de tributos pagos indevidamente tem início com a extinção do crédito tributário, e não com a posterior declaração de inconstitucionalidade da cobrança pelo STF. A discussão surgiu a partir da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de administradores, trabalhadores autônomos e avulsos, prevista na Lei nº 7.787/1989, cujo artigo 3º foi declarado inconstitucional pela Corte.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela manutenção da regra prevista no artigo 168 do CTN, entendendo que a contagem do prazo prescricional deve ter como marco a extinção do crédito tributário. Contudo, sustentou que o entendimento consolidado pelo STJ em 2007 não pode retroagir para atingir ações de restituição que ainda não estavam prescritas quando do julgamento daquele precedente. Esse posicionamento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Edson Fachin.

Em sentido parcialmente divergente, o ministro Gilmar Mendes defendeu que a orientação do STJ deve alcançar também essas ações, sob o argumento de que os contribuintes já poderiam ter questionado a exigência tributária desde o momento do pagamento, não sendo possível aguardar a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para pleitear a restituição integral. Ainda assim, concordou com o relator quanto ao entendimento de que o prazo prescricional não se inicia com a decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade do tributo. O ministro Flávio Dino acompanhou essa divergência.

Por sua vez, o ministro Cristiano Zanin não participará da votação por suceder o relator no cargo, enquanto a ministra Cármen Lúcia declarou-se suspeita para atuar no caso. O julgamento permanece suspenso até a devolução dos autos pelo ministro Alexandre de Moraes.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/direto-da-corte/vista-suspende-caso-sobre-prescricao-de-repeticao-de-indebito-tributario

 

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