O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reconheceu o direito de um contribuinte aproveitar créditos de ICMS sobre materiais intermediários utilizados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradualmente.
O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu que um contribuinte tem direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre materiais intermediários utilizados no processo produtivo, inclusive aqueles que sofrem desgaste ou são consumidos gradualmente.
A decisão, proferida pela Câmara Superior do órgão, acompanha entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora ainda seja pouco comum no âmbito administrativo. O tema, no entanto, ainda aguarda definição do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (Tema 1465).
O caso envolve uma empresa autuada em R$ 1,7 milhão por utilizar créditos de ICMS relacionados à aquisição de itens como peças de grafite, moldes para ferramentas e materiais refratários empregados em fornos. A Fazenda do Estado defendia que esses produtos seriam classificados como materiais de uso e consumo, sem direito ao creditamento, por não serem consumidos integral e imediatamente nem incorporados ao produto final.
Inicialmente, o relator do processo acolheu o entendimento do Fisco, mas ficou vencido. Após empate na votação, prevaleceu a divergência apresentada pelo juiz Paulo Schmidt Pimentel, que sustentou que a legislação exige apenas que os materiais sejam empregados no processo produtivo e sofram desgaste em razão dessa utilização, sem necessidade de consumo imediato ou incorporação ao produto final. O voto de desempate foi proferido pelo presidente da Câmara Superior, Fabio Henrique Bordini, favorável ao contribuinte.
A decisão segue precedente firmado pela 1ª Seção do STJ em 2023, segundo o qual é permitido o creditamento de ICMS sobre materiais intermediários consumidos ou desgastados gradualmente, desde que sua utilização seja essencial para a atividade-fim da empresa, conforme previsto na Lei Kandir.
Para Paulo Schmidt Pimentel, a adoção desse entendimento pelo TIT aumenta a segurança jurídica e reduz a judicialização das controvérsias, beneficiando tanto os contribuintes quanto o próprio Fisco. O magistrado também criticou a Lei Estadual nº 13.457/2009, que rege o contencioso administrativo paulista, afirmando que seus mecanismos de alinhamento à jurisprudência dos tribunais superiores estão defasados e não acompanham instrumentos mais recentes, como a repercussão geral e os recursos repetitivos.
A 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf autorizou a compensação de créditos da “tese do século” (Tema 69 do STF) vinculados a mandado de segurança, mas manteve a vedação ao aproveitamento de créditos decorrentes de compensações ainda não homologadas e de créditos escriturais.
A 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, autorizar a compensação de créditos oriundos da chamada “tese do século” (Tema 69 do STF), desde que relacionados ao direito reconhecido em mandado de segurança da empresa.
No entanto, o colegiado entendeu que valores informados em declarações de compensação ainda não homologadas não podem ser utilizados, por não serem considerados créditos líquidos e certos.
O julgamento não discutiu o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, já reconhecido pelo Supremo, mas sim quais valores podem ser compensados como indébito tributário.
O Carf concluiu que créditos vinculados a compensações pendentes de homologação e créditos escriturais decorrentes do aumento de saldo credor não equivalem a valores efetivamente pagos, afastando sua compensação. Ainda assim, determinou a recomposição do saldo credor em razão da redução dos débitos de PIS e Cofins com a exclusão do ICMS.
Em outro ponto, por maioria de 5 votos a 1, o colegiado afastou a multa de mora incidente sobre valores de IRPJ e CSLL compensados após o vencimento, por entender que havia denúncia espontânea apresentada pela empresa em mandado de segurança. O relator ficou vencido nesse aspecto.
A CNC ajuizou uma ADI no STF para contestar o aumento de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas do lucro presumido com faturamento superior a R$ 5 milhões.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, para contestar dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e das Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026.
A entidade questiona o aumento de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.
Na ação, a CNC sustenta que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas sim um método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por isso, afirma que o regime não poderia ser enquadrado nas regras de redução de benefícios fiscais previstas na legislação, apontando ainda a existência de vício formal na norma.
A entidade também argumenta que a elevação uniforme da base de cálculo viola o princípio da capacidade contributiva, pois desconsidera as diferenças de lucratividade entre os diversos setores econômicos, impondo um aumento linear da carga tributária independentemente das particularidades de cada atividade.
Ao final, a CNC pede a suspensão imediata dos dispositivos questionados até o julgamento definitivo da ação.
O Comitê Gestor do IBS publicou a versão 3.0 do Guia Orientativo para Impactos Administrativos da Reforma Tributária, com orientações para que estados, municípios e o Distrito Federal se preparem para a implementação do novo modelo tributário.
O Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) publicou, em 19 de junho, a versão 3.0 do Guia Orientativo para Impactos Administrativos da Reforma Tributária, documento elaborado para orientar estados, municípios e o Distrito Federal na preparação para a implementação do novo modelo de tributação sobre o consumo instituído pela reforma tributária.
O guia tem como objetivo fornecer diretrizes práticas para que os entes federativos promovam uma transição estruturada e eficiente, identificando os principais desafios administrativos decorrentes da implantação do IBS e apresentando medidas para garantir a continuidade dos serviços públicos e a adaptação das administrações tributárias ao novo sistema.
Voltado especialmente a gestores públicos, administradores tributários e equipes técnicas, o material reúne recomendações, boas práticas e ações estratégicas para apoiar o planejamento e a execução das mudanças necessárias.
As orientações estão organizadas em três eixos principais: adequação institucional, que contempla aspectos relacionados à governança, revisão e harmonização da legislação, redesenho de processos e definição de responsabilidades; adequação operacional, voltada à modernização de sistemas, infraestrutura tecnológica, integração de bases de dados e interoperabilidade entre os entes federativos; e adequação de pessoal, com foco na capacitação dos servidores, desenvolvimento de competências técnicas e preparação das equipes para atuar no novo ambiente tributário.
Além de servir como referência para o planejamento da transição, o guia busca promover maior uniformidade na implementação da reforma entre os diferentes entes da Federação, incentivando a adoção de práticas padronizadas que contribuam para uma administração tributária mais integrada, eficiente e alinhada às novas regras do IBS.
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