Lula sanciona lei que libera R$ 8,8 bilhões em 2025 para compensar benefícios fiscais extintos pela reforma

Lula sancionou Lei que abre crédito suplementar no Orçamento para compensar benefícios fiscais extintos pela reforma tributária. O valor será destinado ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, cobrindo renúncias de tributos estaduais durante a transição da reforma. 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, no dia 22 de dezembro, a Lei nº 15.296/2025, que autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 8,8 bilhões no Orçamento de 2025. A medida tem como objetivo compensar a extinção de benefícios fiscais decorrente da implementação da reforma tributária.

A proposta, prevista no Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) nº 6/2025, foi aprovada em bloco pelo Congresso Nacional em 19 de dezembro. O texto foi encaminhado pelo Poder Executivo para corrigir distorções no Orçamento, que inicialmente não contemplava os recursos necessários para o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF).

Esses recursos serão destinados a cobrir as renúncias de tributos estaduais que serão eliminadas gradualmente durante o período de transição da reforma tributária, garantindo equilíbrio fiscal e mitigando impactos sobre as unidades federativas.

Fonte:
https://www.reformatributaria.com/governo/lula-sanciona-lei-que-libera-r-88-bilhoes-em-2025-para-compensar-beneficios-fiscais-extintos-pela-reforma/

Relator do PLP 108 descarta aprovação de novos projetos para mudar alíquotas na Reforma

O deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE) afirmou que poucas mudanças na Lei Complementar 214/2025 devem ocorrer, priorizando ajustes na governança do Comitê Gestor do IBS, enquanto alterações de alíquotas são improváveis.

O deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), relator do PLP 108/2024, segundo projeto de regulamentação da reforma tributária, afirmou que poucas mudanças relevantes na Lei Complementar 214/2025 devem ser aprovadas pelo Congresso nos próximos anos.

Segundo ele, propostas voltadas à governança têm mais chances de avançar do que aquelas que alterem alíquotas. Benevides destacou que o debate deve se concentrar na organização do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), responsável por coordenar arrecadação, fiscalização e distribuição das receitas do novo tributo.

Há pendências sobre a representação dos municípios, além de disputas envolvendo a Confederação Nacional de Municípios e a Frente Nacional de Prefeitos, que podem motivar ajustes legislativos. “Poderá ter projetos que modifiquem a composição do Comitê Gestor. Poderá ter projetos que venham a regrar um pouco a Confederação Nacional dos Municípios e a Frente Nacional dos Prefeitos, que ainda estão em conflito […] Mas alteração de alíquota? Não vejo como isso pode acontecer”, afirmou o deputado.

Na avaliação do relator, propostas para alterar alíquotas do IBS ou da CBS têm baixa probabilidade de aprovação. A prioridade será garantir estabilidade e previsibilidade no novo sistema tributário, evitando mudanças que possam gerar insegurança para empresas e entes federativos.

Outro ponto sensível é o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, cigarros e veículos poluentes. Benevides não confirmou se será relator do projeto que definirá as alíquotas, mas garantiu que o tema será discutido com “isenção” e atenção à carga tributária.

O texto que regulamentará o IS está em fase final no Ministério da Fazenda e deve ser enviado ao Congresso em 2026, com aprovação prevista antes de 2027, quando o novo tributo começa a valer. “Isso vai vir em lei ordinária do Ministério da Fazenda, do Comitê Gestor do IBS e do Tribunal de Contas da União para o Congresso Nacional […] A gente estará aqui para discutir com profundidade, com isenção e preocupado, inclusive, com a carga tributária de cada um”, declarou Benevides.

Fonte:
https://www.reformatributaria.com/congresso/relator-do-plp-108-descarta-aprovacao-de-novos-projetos-para-mudar-aliquotas-na-tributaria/

Receita Federal e Comitê Gestor não implicarão multas pela falta de CBS/IBS nos documentos fiscais por 4 meses


A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS informaram que, até quatro meses após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS (prevista para início de 2026), não haverá multas por falta de registro nos documentos fiscais.

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram, no dia 23 de dezembro, um ato conjunto com orientações sobre as obrigações acessórias das empresas no início de 2026.

De acordo com o documento, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, que ainda não foi divulgada e pode ocorrer em janeiro ou fevereiro de 2026, serão observadas as seguintes diretrizes:

  • Ausência de penalidades: não haverá aplicação de multas pela falta de registro dos campos referentes ao IBS e à CBS nos documentos fiscais mencionados no art. 1º, §§ 1º e 2º;
  • Dispensa de recolhimento: será considerado atendido o requisito para a dispensa do pagamento do IBS e da CBS, conforme previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Além disso, serão editadas normas específicas para regulamentar operações de comércio exterior.

O Fisco também reforçou que, durante o ano de 2026, a apuração do IBS e da CBS terá caráter exclusivamente informativo, sem efeitos tributários, desde que as obrigações acessórias previstas na legislação sejam cumpridas.

O alerta foi necessário porque os regulamentos do IBS e da CBS devem ser publicados apenas em janeiro de 2026, segundo apuração da reportagem. O principal motivo para o atraso no cronograma é a demora na sanção da lei decorrente do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 108/2024).

A Câmara dos Deputados liberou a íntegra do texto somente na sexta-feira (19.dez). A partir dessa data, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tem 15 dias úteis para sancionar a matéria.

Fonte:
https://www.reformatributaria.com/governo/receita-federal-e-comite-gestor-nao-aplicarao-multas-pela-falta-de-cbs-ibs-nos-documentos-fiscais-por-4-meses/

OAB pede no STF que empresas do Simples fiquem fora da tributação dos dividendos


A OAB ajuizou ADI no STF para impedir que empresas do Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, sejam tributadas sobre dividendos e altas rendas pela Lei 15.270/2025. A Ordem alega violação à LC 123/2006, bitributação e risco de autuações em massa.

Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) solicita que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente os escritórios de advocacia, não sejam submetidas à tributação sobre dividendos. Além disso, a entidade requer que os dispositivos da Lei nº 15.270/2025, que impõem o pagamento de um adicional sobre rendas elevadas, não sejam aplicados às empresas enquadradas nesse regime diferenciado.

O pedido foi analisado pelo ministro Nunes Marques, que, na última sexta-feira (27/12), negou a liminar requerida pela OAB. Contudo, o magistrado prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação de dividendos sem incidência do Imposto de Renda (IR).

A solicitação consta na ADI nº 7917, protocolada na noite de segunda-feira (22/12). A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques, que também é relator de outras duas ações relacionadas à Lei nº 15.207: ADIs 7912 e 7914.

A OAB questiona três dispositivos incluídos na Lei nº 9.250/95 por meio da Lei nº 15.207/2025: artigos 6-A, 16-A e 16-B. O artigo 6-A estabelece que dividendos estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10% quando remetidos ao exterior ou quando pagos no Brasil em valor superior a R$ 50 mil mensais. Já os artigos 16-A e 16-B criam um adicional de imposto para contribuintes que recebem mais de R$ 600 mil anuais e recolhem menos de 10% de IR, prevendo ainda um redutor caso as alíquotas efetivas pagas pela pessoa física e pela pessoa jurídica ultrapassem 34%.

Segundo a OAB, a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, garante em seu artigo 14 a isenção dos dividendos distribuídos por empresas do regime. Para a entidade, uma lei ordinária, como a Lei nº 15.207, não pode revogar dispositivo de lei complementar. A Ordem sustenta que o STF possui jurisprudência consolidada reconhecendo o Simples Nacional como regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, com proteção constitucional derivada dos artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, não podendo ser restringido por legislação infraconstitucional.

No caso específico dos escritórios de advocacia, a OAB argumenta que os dispositivos da Lei nº 15.270/2025 impõem tratamento mais oneroso às bancas optantes pelo Simples em comparação a advogados pessoas físicas ou sociedades tributadas pelo lucro real ou presumido. Para a entidade, equiparar pequenas sociedades simples, formadas por sócios que prestam diretamente os serviços e cujos dividendos representam remuneração pelo trabalho, a grandes sociedades empresárias, onde os dividendos são efetivamente rendimento de capital, configura discriminação arbitrária e inconstitucional.

A Ordem também sustenta que a aplicação das novas regras às micro e pequenas empresas viola o princípio da isonomia tributária, gera efeito confiscatório e caracteriza bitributação. Sobre este último ponto, afirma que a isenção prevista no artigo 14 da LC 123 não é privilégio, mas evita a dupla tributação econômica da mesma riqueza, já que o lucro distribuído como dividendo já foi base para IRPJ e CSLL. Assim, o dividendo não constitui nova renda, mas apenas a transferência ao sócio de parcela do lucro já tributado na pessoa jurídica.

Por fim, a OAB alerta que a vigência das novas normas a partir de 2026 pode resultar em autuações fiscais em larga escala, inscrição de débitos em dívida ativa, execuções, impossibilidade de emissão de certidões negativas e inviabilização econômica da atividade profissional. Diante disso, pede liminar para afastar a aplicação dos artigos 6-A, 16-A e 16-B às empresas do Simples Nacional, especialmente aos escritórios de advocacia.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/oab-pede-no-stf-que-empresas-do-simples-fiquem-fora-da-tributacao-dos-dividendos

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