Noticias Tributárias 01-10-2025

STJ permite aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que produtos intermediários geram créditos de ICMS. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que produtos classificados como intermediários dão direito a créditos de ICMS. O caso foi analisado no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.863.081/RS, envolvendo a BRF S.A. e o Estado do Rio Grande do Sul, sob relatoria do ministro Francisco Falcão. Entre os itens discutidos estão materiais usados no tratamento de água e efluentes, gases industriais para soldagem e corte, além de óleos e graxas destinados a processos industriais. O fisco gaúcho havia enquadrado esses bens como de uso e consumo, o que impediria o creditamento. Já a BRF sustentou que se tratam de insumos indispensáveis à produção. Na defesa do Estado, o procurador Luis Carlos Kothe invocou a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, e destacou que a própria empresa havia classificado os itens como materiais de uso e consumo em declaração ao fisco. Ele ainda ressaltou que os créditos questionados somam R$ 4 milhões e defendeu que apenas o que se incorpora ao produto final poderia gerar crédito. Apesar disso, o ministro relator concordou com a tese da empresa, reformou a decisão de instância anterior e reconheceu o direito ao creditamento. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-permite-aproveitamento-de-creditos-de-icms-sobre-produtos-intermediarios Carf determina retorno a turma ordinária de caso sobre uso de IGP-M e PIS/Cofins não cumulativo   A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu devolver à turma ordinária um processo sobre PIS e Cofins, para que seja analisado laudo técnico que aponta que reajustes pelo IGP-M não superaram os custos de produção de energia. A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, de forma unânime, devolver à turma ordinária um processo sobre a cobrança de PIS e Cofins não cumulativos e o uso do IGP-M em contrato de energia elétrica. O objetivo é que seja avaliado o laudo técnico apresentado pela empresa, que indicaria que os reajustes pelo IGP-M ficaram abaixo do custo de produção da energia, o que poderia manter a empresa no regime cumulativo. O caso envolve contrato firmado antes de 31 de outubro de 2003, regido pela Instrução Normativa RFB 658/2006, que permite o regime cumulativo para receitas com preço pré-fixado. O relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, ressaltou que o IGP-M não reflete necessariamente os custos do setor, mas que já há precedentes no Carf admitindo sua aplicação quando comprovado tecnicamente que o índice não ultrapassou os custos efetivos. No processo, embora exista laudo técnico nesse sentido, o documento não foi analisado pela DRJ nem pela turma ordinária. Diante disso, Trevisan votou por dar provimento parcial ao recurso, afastando a ideia de que o laudo seria irrelevante e determinando a reanálise do caso. O advogado da empresa destacou que já houve quatro autuações sobre o mesmo contrato, sendo três canceladas no Carf, inclusive pela própria Câmara Superior, que reconheceu a validade do laudo. Segundo ele, o documento comprova que o uso do IGP-M não superou os custos de produção, preservando o caráter de preço predeterminado. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-determina-retorno-a-turma-ordinaria-de-caso-sobre-uso-de-igp-m-e-pis-cofins-nao-cumulativo Câmara Superior do Carf nega retroatividade do conceito de praça como município para IPI A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por 5 a 3, decidiu que a Lei 14.395/22, que define “praça” como o município do remetente para fins de IPI, não tem efeito retroativo. Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que a Lei 14.395/22 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma estabelece que, para fins de cobrança do IPI, o termo “praça” corresponde ao município em que se localiza o remetente da mercadoria. Para a maioria dos conselheiros, a lei não tem caráter interpretativo, já que não há no texto dispositivo que indique essa intenção. Destacaram ainda que a expressão “passa a vigorar” demonstra uma mudança em relação ao entendimento anterior, reforçando que a noção de “praça” como município não era a interpretação adotada até então. O caso envolveu autuação por descumprimento das regras de Valor Tributável Mínimo (VTM) em operações destinadas à empresa Puig Brasil, sob alegação de interdependência societária. A defesa contestou a autuação, sustentando que não havia relação de interdependência e que a interpretação correta de “praça” seria “cidade”, o que descaracterizaria a infração. Antes disso, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção havia decidido, de forma unânime, que “praça” significava o município do estabelecimento remetente, anulando o auto de infração. Contudo, a Câmara Superior reformou esse entendimento e restabeleceu a cobrança. No julgamento, os conselheiros Tatiana Belisário (relatora), Alexandre Costa e Régis Holanda defenderam a aplicação retroativa da lei. Belisário reconheceu não concordar que “praça” seja sinônimo de município, mas entendeu que a norma teria caráter interpretativo. Costa, por sua vez, declarou que sempre considerou “praça” como município e que não houve inovação legislativa nesse ponto. A divergência foi aberta por Rosaldo Trevisan e acompanhada por Semíramis Oliveira, Vinícius Guimarães, Dionísio Barbosa e Denise Green. Fonte: https://www.jota.info/tributos/camara-superior-do-carf-nega-retroatividade-do-conceito-de-praca-como-municipio-para-ipi Depois de cinco anos, transação tributária é elogiada, mas enfrenta novos desafios A transação tributária, prevista desde 1966, só foi efetivamente implementada em 2019 e consolidada em 2020. Desde então, a PGFN firmou mais de 650 mil acordos, envolvendo mais de R$ 500 bilhões em débitos, ajustados à capacidade de pagamento dos contribuintes. Por décadas, a transação tributária existiu apenas na teoria. O artigo 171 do Código Tributário Nacional, de 1966, já permitia que União, estados e municípios criassem leis específicas para firmar acordos e encerrar disputas fiscais por meio de concessões mútuas. No entanto, esse instrumento só ganhou aplicação prática em 2019, com a Medida Provisória 899, e, em seguida, com a Lei 13.988/2020. Durante a pandemia, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) substituiu cobranças de difícil recuperação por acordos ajustados à real capacidade de pagamento dos contribuintes. De lá para cá, mais de 650 mil transações foram firmadas, envolvendo desde grandes grupos econômicos até micro e pequenas empresas, totalizando mais …

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Noticias Tributárias 24-09-2025

Colegiado do Carf muda entendimento e mantém multa isolada por voto de qualidade A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve, por voto de qualidade, a multa isolada à empresa em processo falimentar por omissão de receitas, marcando mudança de entendimento da turma. A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, manter a aplicação de multa isolada à Companhia Mutual de Seguros (atualmente em processo de falência) em um caso envolvendo omissão de receitas. A decisão, relatada pelo conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, representou uma mudança de postura da turma, que até então vinha decidindo, por maioria, em favor do contribuinte, cancelando esse tipo de penalidade. Desta vez, devido à alteração na composição do colegiado, tanto o presidente do Carf, Carlos Higino, quanto a vice-presidente, Semíramis Oliveira Duro, votaram a favor da Fazenda Nacional, tornando o resultado dependente do voto de qualidade. Ficaram vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira e Jandir José Dalle Lucca, que haviam defendido o cancelamento da multa. O caso original envolvia autuação para cobrança de IRRF sobre pagamentos sem causa, com aplicação de multa isolada e multa de ofício qualificada. O processo tramita sob o número 16327.720611/2016-09. Fonte: https://www.jota.info/tributos/colegiado-do-carf-muda-entendimento-e-mantem-multa-isolada-por-voto-de-qualidade Carf: Composição completa da Câmara Superior mantém mudança sobre JCP e multa A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por seis votos a quatro, que despesas com pagamento posterior de Juros sobre Capital Próprio (JCP) não podem ser deduzidas do IRPJ e da CSLL, devendo ser registradas no período em que os juros foram gerados. Por seis votos a quatro, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) confirmou que despesas com pagamento posterior de Juros sobre Capital Próprio (JCP) não podem ser deduzidas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No caso em questão, o Citibank N.A. aprovou, em 2014, pagamentos referentes aos exercícios de 2011 a 2013. O julgamento começou em abril, mas foi suspenso após um pedido de vista, quando o placar estava em 4 a 3 a favor da empresa. Na época, seguindo o padrão da turma, o desfecho seria decidido por voto de qualidade, desfavorável ao contribuinte. No entanto, em 13/8, com os dez conselheiros presentes, incluindo o presidente Carlos Higino e a vice-presidente Semíramis de Oliveira Duro, ambos votando com a Fazenda, a decisão foi tomada por maioria. A relatora Maria Carolina Maldonado Kraljevic, em voto vencido, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Seção do STJ analisará como questão repetitiva a dedutibilidade de JCP fora do ano de apuração nos recursos REsp 2.161.414, REsp 2.162.629, REsp 2.163.735 e REsp 2.162.248. A linha vencedora entendeu que o valor deve ser registrado pelo regime de competência, ou seja, no período em que os juros foram gerados, e que o pagamento posterior constitui uma nova destinação de lucro já apropriado. Em outro caso envolvendo JCP extemporâneo, com participação da Safra Asset Management Ltda, a turma manteve os mesmos fundamentos, totalizando três acórdãos recentes com resultados distintos do que vinha sendo decidido anteriormente. Com isso, o tema pode se tornar objeto de súmula, já que são necessárias pelo menos três decisões por unanimidade ou maioria, conforme o artigo 124 do Regimento Interno do Carf, que permite a qualquer conselheiro propor enunciado de súmula baseado em três acórdãos concordantes. Além disso, o colegiado avaliou a relação entre multa isolada e multa de ofício, tema que também teve mudança de entendimento. Antes favorável ao contribuinte, o segundo julgamento com composição completa resultou, por voto de qualidade, em decisão favorável à Fazenda (processo 16327.721056/2013-81). Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-composicao-completa-da-camara-superior-mantem-mudanca-sobre-jcp-e-multa Carf afasta contribuição previdenciária sobre stock options A 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf decidiu, por 4 votos a 2, que os planos de stock options de empresa têm natureza mercantil, afastando a cobrança de contribuição previdenciária. O relator considerou onerosidade, risco e voluntariedade, seguindo precedente do STJ sobre IRPF. Por maioria de 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não cabe a cobrança de contribuição previdenciária sobre os planos de stock options concedidos pela farmacêutica Hypera S.A. a seus empregados, prevalecendo o entendimento de que tais planos têm caráter mercantil. A empresa havia sido autuada pela cobrança de contribuições previdenciárias referentes ao período de fevereiro de 2018 a dezembro de 2019. Advogado da causa argumentou que os planos apresentam todos os elementos considerados essenciais para caracterizá-los como mercantis: onerosidade, risco e voluntariedade. O relator, conselheiro Fernando Gomes Favacho, acolheu essa argumentação, destacando ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1226, já reconheceu a natureza mercantil das stock options para fins de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), embora o tribunal não tenha se pronunciado especificamente sobre a incidência da contribuição previdenciária. Os conselheiros Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (presidente do colegiado) discordaram da conclusão sobre a natureza dos planos, mas foram vencidos. O processo administrativo analisado foi o 15746.727105/2022-87, envolvendo a Hypera S.A. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-afasta-contribuicao-previdenciaria-sobre-stock-options Haddad afirma que Receita irá combater ‘fraudes estruturadas’ do setor de combustíveis O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a Operação Cadeia de Carbono, que investiga fraudes na importação e venda de combustíveis, integra um núcleo da Receita Federal voltado ao combate de “fraudes estruturadas”. O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, declarou nesta sexta-feira (19/9) que a Operação Cadeia de Carbono, destinada a investigar a legalidade na importação e comercialização de combustíveis, petróleo e seus derivados, com o objetivo de desarticular organizações criminosas especializadas em fraudes, integra um núcleo da Receita Federal voltado ao combate de “fraudes estruturadas”. Haddad ressaltou que as irregularidades nesse setor prejudicam o consumidor brasileiro, a concorrência justa e a arrecadação de ICMS. Segundo o ministro, desde 2023 a Receita Federal mantém um núcleo específico para enfrentar …

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Noticias Tributárias 10-09-2025

STF rejeita embargos sobre efeitos da coisa julgada em matéria tributária O STF rejeitou novos embargos do contribuinte e da União nos Temas 881 e 885, que discutem os efeitos da coisa julgada em matéria tributária. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária, rejeitou novos embargos de declaração apresentados tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Nacional nos Temas 881 (RE 949297) e 885 (RE 955227), que discutem os efeitos da coisa julgada em questões tributárias. O contribuinte solicitava que fosse modulada a decisão da Corte, de modo a prevalecer o entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) até a publicação da ata de julgamento. Além disso, pedia que ficasse expresso no acórdão que a exclusão de multas não se restringia à cobrança da CSLL, mas se aplicaria a qualquer tributo em relação ao qual houvesse decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte. A União, por sua vez, pretendia que fosse fixado prazo de 30 dias, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos, para pagamento dos tributos sem incidência das multas que haviam sido afastadas. Em 2024, o STF já havia rejeitado a modulação temporal, mas garantiu às empresas a dispensa das multas moratórias e punitivas. No mérito, decidiu que contribuintes que possuíam decisão transitada em julgado afastando a cobrança da CSLL deveriam voltar a recolher o tributo desde 2007, ano em que o próprio STF declarou sua constitucionalidade. A posição do relator, ministro Luís Roberto Barroso, prevaleceu e foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux. Para Barroso, os pedidos buscavam apenas rediscutir o mérito de um julgamento já concluído regularmente. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, enquanto a ministra Cármen Lúcia não participou da votação. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-rejeita-embargos-sobre-efeitos-da-coisa-julgada-em-materia-tributaria STF retoma votação sobre caráter confiscatório de multa isolada O STF analisa no Tema 487 se multas por descumprimento de obrigações acessórias têm caráter confiscatório. O tema não é consenso entre os ministros. Os ministros do STF discutem se as multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias — que podem chegar a 40% do valor da operação, mesmo quando não há crédito tributário envolvido — têm caráter confiscatório. O tema é analisado no RE 640452 (Tema 487). Na sessão de sexta-feira (5/9), o ministro Cristiano Zanin apresentou uma terceira proposta. Ele entendeu que, quando houver tributo ou crédito vinculado, a multa isolada não deve ultrapassar 60% desses valores, salvo em situações agravantes, quando poderia atingir até 100%. Já nos casos em que não exista tributo ou crédito associado, nem seja possível estimar uma base de cálculo, a multa deve ser calculada sobre o valor da operação ou prestação, limitada a 20%, podendo chegar a 30% em caso de agravantes. Esse critério de atrelar a multa ao valor da operação é considerado mais prejudicial aos contribuintes, pois pode superar o valor do próprio tributo. Apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afastou essa possibilidade em qualquer situação, defendendo que tais penalidades não podem ultrapassar 20% do tributo devido ou potencial, sob pena de confisco. O ministro Edson Fachin acompanhou esse entendimento. Já o ministro Dias Toffoli apresentou posição intermediária: se não houver tributo ou crédito vinculado, mas existir valor de operação ou prestação, a multa pode ser de até 20% desse montante (30% em caso de agravantes). Nessa hipótese, a penalidade isolada ficaria limitada a 0,5% ou 1% da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo. Quando houver tributo ou crédito associado, a multa poderia chegar a 60%, e até 100% nos casos agravados. Fonte: https://www.jota.info/tributos/apostas-da-semana/stf-retoma-votacao-sobre-carater-confiscatorio-de-multa-isolada PGFN avalia realizar arbitragem com contribuintes O Ministério da Fazenda avalia permitir a arbitragem em disputas tributárias com a PGFN, para reduzir a judicialização. O debate ganhou força com o PL 2.486/2022, aprovado no Senado e em análise na Câmara. O Ministério da Fazenda estuda autorizar o uso de arbitragem com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para estimular a solução de conflitos tributários fora do Judiciário. O debate ganhou força com a aprovação no Senado do Projeto de Lei (PL) nº 2.486/2022, agora em tramitação na Câmara. Embora haja resistência à ideia de que entes públicos possam renunciar a receitas, precedente semelhante já ocorreu com a transação tributária, aberta após mudança legislativa. Para a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Almeida, o PL é de grande interesse da PGFN e representa uma tendência irreversível: ampliar o uso de mediação, arbitragem e transação para encerrar disputas. Ela ressalta, porém, que a arbitragem só faz sentido para discussões de caráter técnico — como o conceito de insumo — e não poderia ser obrigatória para a Fazenda, ao contrário do que ocorre em contratos comerciais. Outro ponto central, segundo a procuradora, é garantir que as decisões tenham efeito vinculante para União, contribuintes e órgãos como o Carf. Tributaristas defendem a medida, por verem nela uma oportunidade de reduzir a demora e a insegurança das disputas judiciais, além de abrir espaço para um novo mercado. Já especialistas em arbitragem temem que o projeto confunda o instituto da arbitragem comercial, consolidado e bem-sucedido, com o modelo a ser criado para o âmbito tributário. O senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), autor do projeto, não se manifestou sobre o assunto. Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/72691/pgfn-e-ministerio-avaliam-a-possibilidade-de-realizar-arbitragens-com-contribuintes/ Não é possível converter pena de perdimento em multa para exportação, decide Carf A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que não é possível converter pena de perdimento em multa em exportações realizadas antes de 28/07/2010, data da MP 497/2010. A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, que não cabe a conversão da pena de perdimento em multa no caso de exportação realizada em 2008. Para os conselheiros, essa possibilidade só passou a existir a partir de 28 de julho de 2010, com a edição da Medida Provisória nº 497/2010. No processo, a empresa foi autuada para pagar multa correspondente ao valor aduaneiro de mercadorias exportadas em 2008. A fiscalização alegava que os bens haviam sido embarcados ao exterior de forma antecipada, …

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Noticias Tributárias 03-09-2025

STF barra cobrança retroativa de ICMS sobre transferência de mercadorias O STF decidiu, por 8 votos a 3, que não é possível cobrar retroativamente ICMS sobre transferências de mercadorias entre empresas do mesmo grupo realizadas antes de 2024, conforme modulação da ADC 49. O Supremo Tribunal Federal (STF), por 8 votos a 3, decidiu que a modulação de efeitos fixada na ADC 49 não autoriza a cobrança retroativa de ICMS sobre transferências de mercadorias entre empresas do mesmo grupo realizadas antes de 2024. Na ADC 49, os ministros haviam declarado inconstitucional o dispositivo da Lei Kandir (LC 87/1996) que permitia a incidência do imposto nessas operações. Na ocasião, o STF modulou os efeitos da decisão para que passassem a valer a partir de 2024, exceto para empresas com processos administrativos ou judiciais pendentes até 29 de abril de 2021, data da publicação da ata do julgamento de mérito. Apesar disso, alguns estados, como São Paulo, iniciaram cobranças relativas a períodos anteriores a 2024. No caso do RE 1490708, a empresa Agriconnection apresentou embargos defendendo a impossibilidade de cobrança retroativa. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou os embargos, sustentando que não havia omissão na decisão original e que os pedidos buscavam reabrir discussão já encerrada. Foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Em divergência, o ministro Dias Toffoli votou pelo acolhimento dos embargos, afirmando que a modulação não teve como objetivo aumentar a arrecadação dos estados, mas sim resguardar operações passadas e estruturas negociais legítimas. Esse entendimento foi seguido por André Mendonça, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques, formando a maioria. Segundo especialistas, a cobrança de ICMS por fatos geradores anteriores a 2024 viola a modulação estabelecida na ADC 49 e afronta precedentes como a Súmula 166 do STJ. Para a tributarista Nina Pencak, da Associação Brasileira de Advocacia Tributária, a decisão de acolher os embargos garante segurança jurídica, evita desequilíbrio concorrencial e previne litígios excessivos, além de impedir autuações baseadas em fatos que estavam protegidos por decisões anteriores do STJ e do próprio STF. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-barra-cobranca-retroativa-de-icms-sobre-transferencia-de-mercadorias Carf determina nova diligência em disputa de R$14 bilhões com a Caixa sobre FGTS Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf decide, pela segunda vez, devolver à Receita Federal processo que discute a inclusão de receitas do FGTS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso envolve a Caixa e pode chegar a R$ 14 bilhões. Pela segunda vez, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu converter em diligência o julgamento sobre a inclusão, ou não, das receitas relacionadas ao FGTS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O processo foi devolvido à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) para que sejam avaliados documentos contábeis apresentados pela Caixa Econômica Federal durante o recurso. No caso, que envolve a instituição contra a Fazenda Nacional, soma-se a outra discussão de mesma origem, referente ao IRPJ e à CSLL, alcançando cerca de R$ 14 bilhões. A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, defendeu o cancelamento do auto de infração no que se refere ao PIS, amparada no Ato Declaratório Interpretativo 6/2024. No entanto, rejeitou a mesma tese quanto à Cofins, entendendo que o benefício previsto na Lei 8.036/1990 (que criou o FGTS) não poderia ser estendido ao tributo, instituído posteriormente pela LC 70/1991. Segundo ela, ainda que a Caixa alegue que a Cofins sucedeu o Finsocial, ambos de natureza similar, tal argumento não supera a limitação temporal prevista no CTN. Por outro lado, a conselheira admitiu que as despesas com intermediação financeira devem reduzir a base de cálculo da Cofins, pois a própria Lei do FGTS autoriza a dedução desses valores. Embora a relatora considerasse a documentação apresentada suficiente para comprovar os custos, a turma decidiu, de forma unânime, que caberia à fiscalização analisar formalmente as provas antes do julgamento final. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-determina-nova-diligencia-em-disputa-de-r-14-bilhoes-com-a-caixa-sobre-fgts Governo propõe subir tributação de empresas do lucro presumido O governo propôs, em projeto de lei, elevar em 10% a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas do lucro presumido, aplicada sobre a receita anual que superar R$ 1,2 milhão. A medida, que pode aumentar a base de determinados serviços de 32% para 35,5% do faturamento. Embora avalie ter pouco espaço para aumentar tributos, o governo incluiu no projeto de lei complementar sobre redução de benefícios fiscais uma medida que atinge empresas optantes pelo regime de lucro presumido. No PLP apresentado pelo líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE), foi inserida a proposta de elevar em 10% a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse regime. A mudança se aplicaria apenas aos percentuais de presunção incidentes sobre a parte da receita bruta anual que ultrapassar R$ 1,2 milhão. Na prática, por exemplo, em determinados serviços, a base de cálculo subiria de 32% para 35,5% do faturamento, sobre a qual seriam aplicados IRPJ e CSLL. Os percentuais de presunção variam conforme o setor e valem até o teto de R$ 78 milhões em receita anual. Ao contrário do Simples Nacional, voltado a micro e pequenas empresas, o lucro presumido não é considerado um benefício fiscal. Trata-se, tecnicamente, de um regime alternativo de apuração de lucros, menos burocrático, bastante utilizado por empresas de médio porte — como instituições financeiras, escritórios de advocacia, empresas de tecnologia, entre outros. Por não configurar renúncia de receita, o regime não aparece no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), que é usado como base pelo governo para propor cortes em benefícios fiscais, conforme divulgado na última sexta-feira (29). Mesmo assim, especialistas têm questionado se os percentuais de presunção hoje aplicados não seriam excessivamente favoráveis aos contribuintes, reduzindo a arrecadação pública e gerando desequilíbrios na concorrência com empresas obrigadas a tributar pelo lucro real. Fonte: https://www.jota.info/tributos/governo-caca-polemica-ao-propor-subir-tributacao-de-empresas-do-lucro-presumido Aporte a plano de previdência não entra na base de contribuição previdenciária, diz STJ O STJ decidiu, por unanimidade, que contribuições a planos de previdência complementar não têm caráter salarial e, portanto, não integram a base de cálculo …

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Noticias Tributárias 27-08-2025

Carf nega exclusão de incentivos de ICMS da base de IRPJ e CSLL Turma do Carf, por cinco votos a um, negou a exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendendo que o contribuinte não cumpriu os requisitos legais para tratá-los como subvenção para investimento e que não houve efetivo ingresso patrimonial. A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, por maioria de cinco votos a um, que não é possível excluir incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado entendeu que, no caso analisado, não se aplica o Tema 1.182 do STJ, pois a empresa teria contabilizado os benefícios como subvenção para investimento sem atender aos requisitos legais. A empresa havia registrado em sua contabilidade valores de isenção, redução de base e diferimento como se fossem subvenções de investimento. Segundo a defesa, tais montantes foram lançados ao mesmo tempo como receita e despesa, sem afetar o resultado, e destinados à reserva de lucros, o que justificaria sua exclusão da tributação conforme o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e a LC 160/2017. A Receita, porém, considerou que a operação configurou simulação, já que os valores não impactaram o lucro contábil nem representaram efetivo ingresso no patrimônio. Para o fisco, os benefícios foram tratados como receitas inexistentes e não se enquadram na jurisprudência do STJ nem na legislação, porque não estavam vinculados à expansão da atividade econômica. O relator reforçou esse entendimento, destacando que o benefício fiscal reduz o imposto devido pelo comprador da mercadoria e não gera receita adicional ao vendedor. Também apontou que a empresa não comprovou a destinação dos valores para expansão e que os registros contábeis criaram a aparência de receitas inexistentes. A única divergência foi da conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que considerou que os incentivos, ainda que de forma indireta, contribuem para o desenvolvimento da empresa. Por voto de qualidade, manteve-se também a multa qualificada contra o contribuinte. O processo está registrado sob o nº 10340.721160/2023-93. Em situação semelhante, envolvendo outro empreendimento, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf julgou de forma diferente. No caso (processo nº 10746.730340/2021-31), em que o contribuinte também registrou simultaneamente os valores como receita e despesa para neutralizar efeitos contábeis, a decisão foi unânime em favor da empresa, aplicando-se o entendimento do Tema 1.182 do STJ. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-nega-exclusao-de-incentivos-de-icms-da-base-do-irpj-e-csll Carf aprova seis súmulas e adia análise de outras duas propostas após pedido da CNI A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf aprovou seis novas súmulas sobre IR e contribuições previdenciárias. Duas propostas foram retiradas da pauta a pedido da CNI e devem ser reavaliadas em setembro. A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, por unanimidade, seis súmulas na sessão da última semana (20/8). Duas propostas, entretanto, ficaram de fora da votação a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Uma delas tratava da necessidade de comprovar a natureza ou a causa dos depósitos bancários para afastar a presunção de receita; a outra, da impossibilidade de excluir da base de cálculo do IRPF valores declarados sem comprovação individualizada de origem. Segundo o presidente do Carf, Carlos Higino, a solicitação foi feita porque esses enunciados poderiam ter impacto em outras turmas do órgão. Os textos serão reavaliados e poderão retornar à pauta em setembro. Essa foi a primeira rodada de aprovação de súmulas em 2025, parte da estratégia da presidência para diminuir o acúmulo de processos, que voltou a se aproximar de R$ 1 trilhão, em grande parte devido à greve. Súmulas aprovadas: Resgate de contribuições feitas a plano de previdência complementar por beneficiário com doença grave prevista na Lei 7.713/1988 está isento de IR; Não incidem contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença; Sob a vigência da Lei 4.771/1965, a área declarada como reserva legal só pode ser excluída da base de cálculo do ITR se registrada em cartório antes do fato gerador; Pensão paga a cônjuge ou filho durante o casamento, mesmo que homologada judicialmente, não pode ser deduzida da base de cálculo do IRPF; No lançamento do IRPF com base na presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996, sem comprovação da origem dos depósitos, não cabe reduzir a base da autuação a 20%, ainda que o contribuinte declare atividade rural; O fato gerador do IRPF por omissão de rendimentos é considerado em 31 de dezembro do ano-calendário, mesmo que apurado mensalmente ou antecipado durante o ano. Súmulas retiradas da pauta: Para afastar a presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996, é indispensável comprovar a natureza ou causa dos depósitos, não bastando identificar o depositante; Valores declarados no IRPF sem origem comprovada individualmente não podem ser excluídos da base de cálculo do lançamento feito com base na presunção da mesma lei. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-aprova-seis-sumulas-e-adia-analise-de-outras-duas-propostas-apos-pedido-da-cni STF vai julgar tributação sobre vale-transporte com repercussão geral O STF vai decidir, com repercussão geral, se os valores descontados dos trabalhadores para custear vale-transporte e alimentação integram o conceito de “rendimentos do trabalho” e, portanto, devem compor a base da contribuição previdenciária patronal. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu analisar, sob o regime da repercussão geral, se há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte e auxílio-alimentação. A decisão que vier a ser fixada terá efeito vinculante em todos os processos sobre o tema, tanto no Judiciário quanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os ministros irão avaliar se os valores descontados do trabalhador para custear esses benefícios se enquadram como “rendimentos do trabalho”, nos termos da Constituição, e, por isso, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Ao reconhecer a repercussão geral e a relevância constitucional da discussão, o relator, ministro André Mendonça, observou que o Supremo ainda não definiu critérios sobre a tributação previdenciária dessas verbas. Segundo ele, é necessário interpretar o alcance da expressão “rendimentos do trabalho”, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da …

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Noticias Tributárias 20-08-2025

STF reconhece repercussão geral sobre pagamento de ICMS por marketplaces O STF vai decidir se marketplaces e empresas que intermediam pagamentos podem ser responsabilizadas pelo pagamento de ICMS em vendas feitas por terceiros online, especialmente quando há irregularidades como falta de nota fiscal.  O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, com repercussão geral, se plataformas de marketplace e empresas que fazem a intermediação de pagamentos podem ser responsabilizadas pelo recolhimento do ICMS nas vendas realizadas por terceiros pela internet. A questão surge especialmente em situações onde o vendedor não emite nota fiscal ou descumpre outras obrigações legais. O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou a importância econômica e social do tema, considerando o papel crescente do comércio eletrônico e das plataformas digitais no mercado atual. Ele também ressaltou que o STF já analisou casos semelhantes, envolvendo a constitucionalidade de leis ordinárias que criam hipóteses de responsabilidade tributária. Fux defendeu que, diante da relevância do comércio eletrônico e das características específicas dos envolvidos, é essencial que o STF estabeleça diretrizes claras para orientar a atuação dos estados na criação de normas sobre responsabilidade tributária. Segundo o ministro, a discussão ultrapassa os limites do caso específico, pois envolve questões constitucionais fundamentais. Ele enfatizou a necessidade de garantir previsibilidade e uniformidade na aplicação da Constituição em todo o país, conforme os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. O recurso foi apresentado por Francisco (Chico) Bulhões, ex-deputado estadual do Rio de Janeiro, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ) que analisou a constitucionalidade da Lei Estadual 8.795/2020. Essa lei atribui responsabilidade tributária a plataformas digitais, intermediadores financeiros, compradores de bens digitais e administradoras de cartão de crédito em operações de importação. Bulhões argumenta que a lei estadual contraria a Constituição Federal e excede os limites estabelecidos pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Lei Complementar 87/1996. O TJRJ declarou parcialmente inconstitucional a lei, especialmente no que diz respeito à tributação de bens digitais, mas manteve a possibilidade de responsabilizar plataformas em operações com bens físicos. Após essa decisão, Bulhões apresentou embargos de declaração, alegando que o tribunal não se manifestou sobre pontos importantes, como a responsabilidade das instituições financeiras e das plataformas de venda. Ele sustenta que a lei fluminense viola dispositivos da Constituição Federal e Estadual. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-reconhece-repercussao-geral-sobre-pagamento-de-icms-por-marketplaces Câmara Superior do Carf tem 10 conselheiros pela primeira vez na presidência de Higino Durante a gestão do presidente Carlos Higino, pela primeira vez uma turma da Câmara Superior do Carf julgou processos com a composição completa de dez conselheiros. Pela primeira vez desde o início da gestão do presidente Carlos Higino, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) realizou julgamentos com a formação completa de dez conselheiros. As sessões ocorreram na terça-feira (12/8) e quarta-feira (13/8), marcando uma mudança em relação ao padrão anterior, quando apenas oito membros participavam das deliberações. Nesta ocasião, tanto Higino quanto a vice-presidente do Carf, Semíramis de Oliveira Duro, estiveram presentes nas reuniões da 1ª Turma da Câmara Superior. A equipe de reportagem procurou o Ministério da Fazenda para saber se essa composição será adotada nas demais turmas nas próximas semanas, mas não obteve resposta. Questionado diretamente, Higino afirmou que, por enquanto, participará apenas das sessões desta semana, sem esclarecer o motivo. Apesar de a norma prever a presença de dez conselheiros por turma, essa configuração ainda não havia sido implementada sob a liderança de Higino. A nova formação influenciou decisões importantes do colegiado, como aquelas relacionadas à multa isolada e aos juros sobre capital próprio (JCP). Essa mudança ocorre em um contexto de pressão para acelerar os julgamentos de processos de alto valor e reduzir o acúmulo de casos, que voltou a se aproximar de R$ 1 trilhão devido à paralisação dos auditores fiscais. A reportagem já havia noticiado que há uma priorização para os processos de maior valor e para aqueles em risco de prescrição intercorrente. Uma das estratégias adotadas por Higino para dar mais agilidade aos trabalhos é a votação de súmulas. Estão previstas sessões em agosto para a análise de enunciados nas 2ª e 3ª Seções. Já a 1ª Seção deve tratar do tema em setembro, pois as propostas ainda estão sendo avaliadas pela Receita Federal. Fonte: https://www.jota.info/tributos/camara-superior-do-carf-tera-10-conselheiros-pela-primeira-vez-na-presidencia-de-higino Carf marca votação de súmulas para desafogar estoque O Carf retomará em agosto a votação de súmulas para acelerar a resolução de processos. A primeira sessão, com oito propostas, terá temas como depósitos bancários sem origem comprovada e contagem de decadência no IRPF. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) retoma, neste mês de agosto, a votação de súmulas como parte de uma estratégia para reduzir o volume de processos pendentes. A primeira sessão de 2025 foi agendada para esta quarta-feira (20/8), quando a 2ª Turma da Câmara Superior analisará oito propostas de enunciados. Entre os temas estão: presunção de receita sobre depósitos bancários sem origem comprovada, contagem do prazo de decadência no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) em casos de fato gerador complexivo, e exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR. Na sequência, a 3ª Seção realizará uma sessão extraordinária em 26 de agosto para votar cinco propostas, incluindo duas relacionadas ao PIS/Cofins. Uma delas trata de créditos para o setor elétrico, estabelecendo que o benefício só se aplica à energia efetivamente consumida nos estabelecimentos da empresa, excluindo a demanda contratada e a contribuição para iluminação pública. Já a 1ª Seção deve realizar sua votação em setembro, com previsão de duas a cinco propostas, entre elas uma sobre preço de transferência, ainda em análise pela Receita Federal. Além dessas sessões extraordinárias, também estão previstas discussões em Plenário no próximo mês. Outro ponto importante está na proposta número oito, que consolida o entendimento de que o fato gerador do IRPF ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário, mesmo que tenham sido feitos pagamentos antecipados ao longo do ano. Essa definição impacta diretamente o cálculo do prazo de decadência. Engelberg explica que, com esse entendimento, mesmo autuações feitas mais de cinco …

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Noticias Tributárias 13-08-2025

Gilmar Mendes vota e STF tem maioria para anterioridade de 90 dias no Difal de ICMS O STF formou maioria (6 a 1) para aplicar apenas a anterioridade nonagesimal à Lei Complementar 190/2022, permitindo a cobrança do Difal do ICMS a partir de abril de 2022. A decisão é desfavorável aos contribuintes, que defendiam a anterioridade anual para adiar a cobrança para 2023. Após o pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, o ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto e consolidou maioria no Supremo Tribunal Federal para aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal à Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Com a decisão, o placar está em 6 a 1 para permitir a cobrança a partir de abril de 2022. O entendimento contraria os contribuintes, que defendiam a aplicação também da anterioridade anual, o que adiaria a cobrança para 2023. O relator, Alexandre de Moraes, sustentou que a lei não alterou a hipótese de incidência nem a base de cálculo do imposto, mas apenas redefiniu a destinação da arrecadação, transferindo a competência tributária a outro ente federativo. Moraes foi acompanhado por Nunes Marques, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e, com ressalvas, Flávio Dino — que propôs resguardar contribuintes que ajuizaram ações até novembro de 2023 e não pagaram o Difal em 2022. Já Edson Fachin divergiu, afirmando que a norma criou um novo tributo e, portanto, deveria obedecer à anterioridade anual, com cobrança apenas a partir de 2023. Caso sua posição fosse vencida, apoiou a modulação proposta por Dino. Fonte: https://www.jota.info/tributos/gilmar-mendes-vota-e-stf-tem-maioria-para-anterioridade-de-90-dias-no-difal-de-icms Julgamento da Cide no STF é suspenso em 4×2. Maioria permite cobrança ampla do tributo O STF suspendeu o julgamento sobre a Cide em remessas ao exterior após pedido de vista de Nunes Marques. O placar está em 4 a 2 pela validade do tributo, mas com divergência sobre seu alcance. O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quarta-feira (6/8), o julgamento sobre a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente em remessas ao exterior, após pedido de vista do ministro Nunes Marques. O placar está em 4 a 2, com todos os votos reconhecendo a validade do tributo, mas a maioria se posicionando contra o contribuinte quanto à amplitude de sua incidência. O julgamento começou em maio de 2025, quando o relator, ministro Luiz Fux, considerou parcialmente constitucional a Lei 10.168/2000, restringindo a cobrança a contratos que envolvam transferência de tecnologia e excluindo remessas administrativas, pagamento de direitos autorais e honorários advocatícios. Para ele, a Lei 10.332/2001 ampliou indevidamente o alcance do tributo. Nesta semana, o ministro André Mendonça acompanhou esse entendimento e sugeriu incluir na tese que os recursos arrecadados sejam obrigatoriamente destinados a apoio e inovação tecnológica, proposta aceita por Fux. Na divergência, aberta por Flávio Dino, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes defenderam a constitucionalidade integral da Cide, inclusive para contratos sem transferência de tecnologia. Zanin argumentou que, desde 2000, já havia previsão para incidência sobre licenças de uso, afastando a tese de ampliação indevida, e citou precedente do STF sobre a contribuição ao Incra. Moraes destacou que não há vedação constitucional para desvincular a hipótese de incidência da Cide de sua finalidade, desde que esta esteja prevista em lei, o que teria ocorrido. Gilmar Mendes reforçou esse ponto, defendendo que a contribuição estimula o desenvolvimento tecnológico no país. Ainda faltam votar Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Uma eventual derrota da União pode gerar impacto fiscal de R$ 19,6 bilhões, segundo a LDO de 2025. Fonte: https://www.jota.info/tributos/julgamento-da-cide-no-stf-e-suspenso-em-4×2-maioria-permite-cobranca-ampla-do-tributo Entidade pede que Moraes suspenda cobrança de IOF sobre FIDC A FIN pediu ao ministro Alexandre de Moraes que afaste a cobrança e o aumento do IOF sobre cotas de FIDC e operações de crédito para empresas, argumentando que a medida é inconstitucional e tem fim arrecadatório. A Confederação Nacional das Instituições Financeiras (FIN) encaminhou, na sexta-feira (8/8), um pedido ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para que reconsidere a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na compra de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) — aplicações baseadas em créditos originados de contas a receber de empresas. A entidade também solicita a suspensão do aumento da alíquota do IOF sobre operações de crédito para pessoas jurídicas. Em 16 de julho, por decisão liminar, Moraes havia restabelecido um decreto presidencial que elevou as alíquotas do IOF, mas excluiu da incidência do imposto as operações de “risco sacado” — modalidade em que empresas antecipam recebíveis, como vendas a prazo, junto a instituições financeiras. Para a FIN, a mesma interpretação que afastou o IOF no risco sacado deveria ser aplicada aos FIDC, já que o decreto estabelece alíquota de 0,38% e, segundo a entidade, tem caráter meramente arrecadatório, o que não condiz com a natureza do tributo. A entidade contesta os argumentos da União para justificar a tributação dos FIDC. Um deles seria evitar diferenças na carga tributária entre risco sacado e FIDC, impedindo que operações migrassem para os fundos. Outro, que o imposto contribuiria para a política econômica de redução da inflação. Para a FIN, esse primeiro objetivo já não se sustenta, e a elevação do IOF teria efeito contrário ao pretendido, encarecendo custos de produção e repassando-os ao consumidor final. O documento ainda aponta que o potencial de arrecadação com o aumento do IOF sobre FIDC é limitado, embora seus impactos negativos na economia sejam relevantes. A estimativa é que, considerando as emissões de cotas de FIDC em 2024, a arrecadação fique em torno de R$ 840 milhões. Fonte: https://www.jota.info/tributos/entidade-pede-que-moraes-suspenda-cobranca-de-iof-sobre-fidc PGFN: dispensa de garantia após voto de qualidade não depende de dívida ativa A PGFN editou a Portaria 1.684/2025, permitindo que a dispensa de garantia em casos decididos por voto de qualidade no Carf seja solicitada logo após o fim do contencioso, sem aguardar inscrição em dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 5 de agosto, a Portaria …

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Noticias Tributárias 06-08-2025

Sessões extraordinárias, súmulas e IA: o que esperar do Carf neste semestre Após um semestre lento devido à greve dos auditores, o Carf terá seis meses intensos para reduzir o estoque de processos, que se aproxima de R$ 1 trilhão. O órgão ampliará julgamentos virtuais, votará súmulas e lançará uma IA para agilizar análises. Depois de um primeiro semestre marcado por um ritmo lento e pela greve dos auditores fiscais — o que prejudicou o cumprimento da meta de julgamentos —, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) terá seis meses de intensa atividade pela frente. O órgão precisará lidar com um grande volume de processos de alto valor acumulados, ampliar o uso do plenário virtual, votar novas súmulas e lançar sua ferramenta de inteligência artificial, a IAra. Além disso, em 2025 o Carf celebra seu centenário e prepara a mudança para uma nova sede. O principal desafio é o estoque de processos, que voltou a se aproximar de R$ 1 trilhão, concentrado em poucos casos de grande impacto. O presidente do Carf, Carlos Higino, pretende retomar a meta estabelecida em dezembro de 2024: julgar R$ 500 bilhões em processos ainda neste ano. Apesar do tempo perdido, ele acredita que o objetivo pode ser atingido com a retomada das sessões, inclusive com reuniões extraordinárias paralelas às ordinárias. A prioridade será para casos de maior valor ou em risco de prescrição, seguindo orientação já vigente. Higino admite que ajustes no ritmo podem levar alguns meses e não descarta rever a meta. Para acelerar os trabalhos, os julgamentos virtuais devem ganhar mais espaço, ajudando a reduzir o acúmulo de processos. Ao mesmo tempo, o Carf volta às atividades com mudanças significativas em seu corpo de conselheiros: durante a greve, vários deixaram seus cargos, seja por término de mandato ou por desligamento voluntário. Hoje, cinco vagas para representantes dos contribuintes ainda estão abertas. A comemoração do centenário será em setembro, com um seminário entre os dias 1º e 5 e homenagem no dia 14, data de instalação do primeiro conselho de contribuintes do Imposto de Renda, em 1925. Na mesma semana, está prevista a votação de súmulas — possivelmente na área aduaneira — pelo Pleno, em sessão marcada para 5 de setembro. Outro destaque é a implantação da IAra, atualmente em fase de testes. A ferramenta, segundo o presidente, não substituirá os conselheiros, mas funcionará como apoio, oferecendo pesquisas sobre temas específicos, reunindo acórdãos e entendimentos do Carf e dos tribunais superiores, além de sugerir votos editáveis. Ela também será capaz de gerar relatórios, atuando como uma assistente virtual para agilizar o trabalho dos julgadores. Fonte: https://www.jota.info/tributos/sessoes-extraordinarias-sumulas-e-ia-o-que-esperar-do-carf-neste-semestre Secretário de Fazenda de MS é eleito presidente do Conselho do Cômite Gestor do IBS Flávio César de Oliveira, secretário de Fazenda de Mato Grosso do Sul e presidente do Comsefaz, foi eleito presidente do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS, primeiro passo para instalar o órgão que administrará o novo tributo. O secretário de Fazenda de Mato Grosso do Sul, Flávio César de Oliveira, foi eleito, na última sexta-feira (1º/8), presidente do Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A escolha, feita apenas pelos representantes estaduais, marca o primeiro avanço concreto para a instalação do órgão que administrará o novo tributo previsto na reforma tributária. A definição também deve viabilizar a liberação de recursos milionários da União. Além de assumir a presidência do Conselho Superior, Oliveira já preside o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e permanecerá no novo cargo até o fim de 2025. A eleição ocorreu sem a participação dos municípios, que ainda não chegaram a um consenso sobre a indicação de seus representantes. Com a posse, os estados pretendem acelerar a solicitação dos repasses previstos na Lei Complementar 214/2025, que autoriza a União a transferir até R$ 600 milhões para estruturar o Comitê Gestor. Esse montante sofre redução mensal de 1/12 a partir de janeiro, o que deve limitar o valor efetivo a cerca de R$ 225 milhões, segundo estimativa de fonte ligada aos estados. A legislação fixa prazo máximo de 30 dias, após o pedido formal, para a liberação do dinheiro. Oliveira afirma que o recurso é essencial para dar início à operação mínima do novo sistema tributário, incluindo o desenvolvimento de plataformas para apuração, arrecadação e emissão de documentos fiscais. Apesar da ausência municipal na votação, os estados não esperam resistência da União nem ações judiciais dos entes municipais. De acordo com Oliveira, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) acompanhou a eleição em reunião virtual. Sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108, que integra a regulamentação da reforma tributária, o presidente destaca que as negociações têm ocorrido semanalmente com a participação de consultores legislativos, da equipe técnica do senador Eduardo Braga e de representantes de estados e municípios. Fonte: https://www.jota.info/tributos/secretario-de-fazenda-do-ms-e-eleito-presidente-do-conselho-do-comite-gestor-do-ibs Barroso vota para rejeitar embargos e mantém modulação em caso sobre tributação do terço de férias O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, rejeitou pedido da PGFN para aplicar retroativamente, a 2018, os efeitos da decisão que afastou a contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias, mantendo o marco em setembro de 2020. O ministro Luís Roberto Barroso, relator no Supremo Tribunal Federal (STF), votou na última sexta-feira (1º/8) pela rejeição dos embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que buscavam alterar a modulação da decisão sobre a cobrança da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias. A PGFN pretendia que os efeitos da decisão valessem retroativamente a 23 de fevereiro de 2018, data em que o tema foi incluído na sistemática da repercussão geral. Barroso, porém, manteve o marco temporal fixado na publicação da ata do julgamento, em 15 de setembro de 2020. Para o ministro, não há contradição, omissão ou erro material que justifique a revisão. Ele destacou que a decisão do STF representou uma mudança em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Supremo, que desde 2011 vinham entendendo …

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Noticias Tributárias 29-07-25

Estados marcam eleição do Conselho do Comitê Gestor do IBS para 1º de agosto Diante da demora dos municípios, os estados marcaram para 1º de agosto a eleição da presidência do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS, iniciando os trabalhos do órgão e destravando parte dos R$ 600 milhões previstos pela União para sua instalação. Cansados da demora na definição por parte dos municípios, os estados decidiram agendar para 1º de agosto a eleição da presidência do Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Com essa decisão, os estados destravam a liberação de recursos federais e iniciam formalmente os trabalhos do Comitê, como a elaboração do regimento interno e a definição de sua sede. A presidência, válida até o fim de 2025, deve obrigatoriamente ser ocupada por um secretário de Fazenda estadual. Amparados por parecer jurídico aprovado pelo Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Fovacon), os estados entenderam que não precisam aguardar os municípios para realizar a eleição. Antes do pleito, no entanto, os estados enviaram um documento às entidades municipalistas solicitando que os nomes dos representantes restantes para o Conselho Superior sejam apresentados até 29 de julho. O órgão foi criado em maio, inicialmente apenas com representantes estaduais. Com essa iniciativa, os estados viabilizam o repasse de recursos da União para o funcionamento do Comitê Gestor. A Lei Complementar 214/25 estabelece que o governo federal deve transferir R$ 600 milhões para sua instalação, valor que é reduzido em 1/12 por mês de atraso a partir de janeiro. Segundo fonte ligada aos estados, o montante repassado deve ficar em torno de R$ 225 milhões. Apesar da ausência dos representantes municipais, os estados não esperam resistência da União ao envio dos recursos, nem acreditam que a medida gere judicialização. Caso isso ocorra, há confiança de que o Supremo Tribunal Federal (STF) valide a presidência estadual, dado o papel estratégico do Comitê Gestor do IBS. O impasse entre os municípios decorre do artigo 481 da LC 214/25, que define a composição do Conselho Superior: 27 representantes estaduais (um por unidade federativa) e 27 municipais, sendo 14 eleitos com voto igualitário entre todos os municípios e o DF, e 13 com base em votos proporcionais à população. A lei, no entanto, não especifica quais entidades devem indicar os representantes municipais, gerando disputa entre a Frente Nacional dos Prefeitos (FNP), que representa grandes cidades e capitais, e o Conselho Nacional dos Municípios (CNM), ligado aos municípios menores. Fonte: https://www.jota.info/tributos/estados-marcam-eleicao-do-conselho-do-comite-gestor-do-ibs-para-1o-de-agosto Com nova portaria, depósitos judiciais perdem atratividade A nova regra da Portaria MF 1.430/2025 determina que os depósitos judiciais tributários passem a ser corrigidos apenas pelo IPCA, em vez da Selic. A recente mudança na forma de atualização dos depósitos judiciais pode alterar a estratégia adotada por empresas em litígios tributários, tornando o uso de seguro garantia e fiança bancária alternativas mais atrativas. A alteração foi estabelecida pela Portaria MF nº 1.430/2025, publicada em 4 de julho pelo Ministério da Fazenda, que regulamenta a correção dos depósitos à luz da Lei nº 14.973/2024. Essa lei previa a utilização de um índice que refletisse a inflação, mas sem detalhar qual índice seria aplicado, o que gerou críticas de especialistas quanto à segurança jurídica e à possível inconstitucionalidade da norma. A principal mudança está na substituição da taxa Selic — até então utilizada para atualizar os valores depositados em juízo — pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Com a nova regra, válida a partir de janeiro de 2026, os depósitos passam a ser corrigidos exclusivamente pela inflação medida pelo IPCA. Valores depositados antes da vigência da portaria seguem sendo atualizados pela Selic, conforme as regras anteriores. Embora em momentos específicos o IPCA tenha superado a Selic — como ocorreu durante a pandemia, quando a inflação chegou a 8,06% ao ano e a Selic estava em 3,5% —, em condições normais, a Selic costuma ser superior, por incluir uma remuneração real além da reposição inflacionária. Isso significa que o depósito judicial, antes considerado uma forma vantajosa de alocação de recursos, perde seu atrativo financeiro. Fonte: https://www.jota.info/tributos/com-nova-portaria-depositos-judiciais-perdem-atratividade Receita desburocratiza compensação de crédito previdenciário após decisão judicial A Receita Federal dispensou a retificação de declarações para a compensação de créditos previdenciários reconhecidos por decisão judicial definitiva. A medida, prevista na IN 2.272/2025, simplifica o processo para contribuintes, reduz litígios e elimina entraves burocráticos. A Receita Federal passou a permitir que contribuintes utilizem créditos previdenciários reconhecidos por decisão judicial definitiva sem precisar retificar declarações anteriores. A mudança, trazida pela Instrução Normativa (IN) 2.272/2025 — publicada em 21 de julho no Diário Oficial da União — altera o artigo 64 da IN 2.055/2021, que trata de restituições e compensações tributárias. Na prática, a medida simplifica o uso desses créditos por empresas e pessoas físicas que venceram disputas tributárias, eliminando a exigência de retificação de declarações acessórias, como Sefip e e-Social, para esses casos específicos. De acordo com o tributarista Leonel Martins Bispo, a exigência anterior gerava atrasos e forçava contribuintes a retornarem ao Judiciário para viabilizar a compensação. Ele destaca que, com os recursos tecnológicos da Receita, a exigência já não fazia sentido, pois o órgão tem meios para validar os créditos compensados. O advogado Felipe Salomon, avalia a nova norma como um avanço importante, capaz de reduzir o número de litígios e aliviar custos desnecessários enfrentados por contribuintes, sobretudo em processos judiciais prolongados. Ele sugere ainda que a regra seja aplicada a processos administrativos em andamento, conforme o artigo 106 do Código Tributário Nacional. Apesar da desburocratização, a Receita continua autorizada a fiscalizar o uso dos créditos, sendo exigido que o contribuinte comprove sua legitimidade. Fonte: https://www.jota.info/tributos/receita-desburocratiza-compensacao-de-credito-previdenciario-apos-decisao-judicial Carf afasta cobrança de IRPJ sobre valores pagos a diretor que não era sócio Por maioria, o Carf afastou a cobrança de IRPJ sobre valores pagos por empresa a um diretor não sócio, entendendo que se tratava de remuneração fixa e previamente ajustada, e não de gratificação eventual. Por maioria de votos, a 1ª Turma Extraordinária da …

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Noticias Tributárias 11-06-25

STJ determina fim da greve na Receita Federal e impõe multa diária de R$ 500 mil O STJ determinou a suspensão imediata da greve dos auditores da Receita Federal, sob pena de multa diária de R$ 500 mil. A decisão do ministro Benedito Gonçalves reconhece o direito à greve, mas exige a manutenção de serviços essenciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os auditores da Receita Federal cessem imediatamente a greve ou qualquer ação que prejudique o funcionamento do órgão. A decisão foi proferida na sexta-feira (6) pelo ministro Benedito Gonçalves e estabelece multa diária de R$ 500 mil em caso de descumprimento. Os auditores são representados pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco). A União foi responsável por ingressar com a ação, alegando que a ampliação da paralisação tem comprometido serviços essenciais, ferindo o princípio da proporcionalidade, os direitos coletivos e a governança da Receita Federal. Ao analisar o pedido, o ministro Benedito Gonçalves reconheceu o direito constitucional de greve, já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas frisou a necessidade de garantir o interesse público e a continuidade de serviços essenciais mesmo durante movimentos grevistas. Ele também lembrou que a legislação exige que empregadores, sindicatos e trabalhadores assegurem o funcionamento mínimo de atividades indispensáveis à população e comuniquem qualquer paralisação com, no mínimo, 72 horas de antecedência. A paralisação atual, iniciada em 26 de novembro, é considerada a mais longa já realizada pela categoria. Os auditores reivindicam reajuste no vencimento básico, que está congelado desde 2016 — exceto pelo aumento linear de 9% concedido em 2023 a todo o funcionalismo federal. Além do salário-base, os auditores recebem gratificações por desempenho e bônus de produtividade. Segundo o sindicato, durante a greve, a Receita Federal alterou unilateralmente as regras relativas ao pagamento do bônus, sem consultar os representantes da categoria, o que agravou o impasse. Estimativas do Sindifisco indicam que cerca de 50% dos auditores aderiram à paralisação. Já a fiscalização aduaneira, considerada essencial e que não pode ser interrompida, está operando em ritmo reduzido (operação-padrão), o que vem gerando atrasos na liberação de mercadorias. A primeira reunião oficial entre os auditores e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) desde o início da greve aconteceu em 14 de maio, mas terminou sem acordo, mantendo a mobilização da categoria. Procurada, a Receita Federal não se pronunciou sobre a decisão até o encerramento desta reportagem e não divulgou qualquer nota oficial. A Advocacia-Geral da União (AGU) também não informou como irá fiscalizar o cumprimento da decisão judicial, principalmente no que diz respeito à operação-padrão realizada nacionalmente. O Sindifisco Nacional afirmou que, até o momento, não foi formalmente notificado sobre a decisão do STJ. O departamento jurídico do sindicato já está atuando no caso e continuará adotando as medidas cabíveis na esfera judicial. A entidade reiterou que a greve é legítima e que todas as ações do movimento seguem os preceitos legais. Fonte: https://www.infomoney.com.br/brasil/stj-determina-fim-da-greve-na-receita-federal-e-impoe-multa-diaria-de-r-500-mil/ STJ julgará se empresas do Simples e sem Cadastur podem usufruir do Perse Nessa semana, o STJ decidirá se empresas do Simples e sem inscrição no Cadastur podem acessar os benefícios do Perse, usufruindo das alíquotas zero de tributos federais. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, no dia 11 de junho, se é legítima a exigência de cadastro prévio no Cadastur para que empresas tenham acesso aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A questão será analisada no âmbito do Tema 1283 dos recursos repetitivos. O tribunal também avaliará se as empresas enquadradas no Simples Nacional têm direito às alíquotas zeradas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ previstas no programa. Criado pela Lei nº 14.148/2021, o Perse tem como objetivo apoiar a recuperação do setor de eventos, fortemente impactado pela pandemia de Covid-19. Um dos principais incentivos concedidos pelo programa foi a isenção de tributos federais para empresas do setor de eventos e turismo. Estão em discussão duas questões principais. A primeira é se a inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo, pode ser exigida como condição para acesso aos benefícios. A segunda envolve a possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional usufruírem das isenções fiscais, mesmo diante da vedação expressa da Lei Complementar nº 123/2006, que proíbe micro e pequenas empresas desse regime de se beneficiarem de incentivos fiscais. A decisão que for tomada pelo STJ terá efeito vinculante para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e para as demais instâncias do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF). Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-julga-na-proxima-semana-se-empresas-do-simples-e-sem-cadastur-podem-usufruir-do-perse STF reconhece a possibilidade de inclusão do PIS/Cofins na base de CPRB O STF decidiu, por unanimidade, que é constitucional incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo da CPRB. A decisão, tem impacto estimado de R$ 1,3 bilhão em cinco anos. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A discussão trata de uma tese com impacto fiscal estimado em R$ 1,3 bilhão ao longo de cinco anos, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. Todos os ministros votaram a favor da posição defendida pela Fazenda Nacional. O relator do caso, ministro André Mendonça, rejeitou a aplicação da chamada “tese do século” (Tema 69), que havia determinado a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Ele fundamentou seu voto em decisões anteriores dos Temas 1.048 e 1.135, nas quais o STF validou a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB. Segundo o relator, a CPRB representa um benefício fiscal opcional, com regras específicas, cuja base de cálculo pode incluir tributos incidentes sobre a receita bruta. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator com algumas ressalvas. Ela reafirmou seu entendimento, já manifestado nos Temas 1.048 e 1.135, de que incluir outros tributos na base da CPRB seria inconstitucional. O caso foi levado ao STF …

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