Noticias Tributárias 22-01-2026
Receita Federal esclarece regras sobre exclusão do ICMS do PIS e da Cofins A Receita Federal, recentemente, esclareceu que a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins não garante automaticamente o ressarcimento de créditos. A Receita Federal informou que a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), não assegura automaticamente o ressarcimento de créditos. Esse entendimento consta na Solução de Consulta nº 1.001, publicada em 8 de janeiro de 2026. De acordo com o órgão, a exclusão do ICMS pode levar ao recolhimento indevido ou em valor superior ao devido dessas contribuições, hipótese em que é possível solicitar a restituição. Contudo, em determinadas situações, sobretudo no regime não cumulativo, o ajuste pode apenas elevar o montante de créditos apurados pela empresa, sem que isso represente, necessariamente, direito ao ressarcimento. A Receita também ressaltou que, havendo crédito passível de ressarcimento e sendo escolhida a compensação, é obrigatória a apresentação prévia do pedido de ressarcimento, que deve ser protocolado no prazo de até cinco anos. Quando houver discussão judicial sobre o assunto, a compensação somente poderá ser feita após a habilitação dos créditos reconhecidos judicialmente. Fonte: https://www.reformatributaria.com/economia/receita-federal-esclarece-regras-sobre-exclusao-do-icms-do-pis-e-da-cofins/ Reforma Tributária: Lula veta redução de alíquota para bebidas vegetais e parcialmente para SAF O presidente Lula sancionou a segunda fase da regulamentação da reforma tributária, que cria o Comitê Gestor do IBS, mas vetou dispositivos do texto. Entre os vetos estão a alíquota reduzida para determinadas bebidas, pontos de programas de fidelidade na base de cálculo e regras sobre cashback monofásico. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, na semana passada, a segunda etapa da regulamentação da reforma tributária. A nova norma cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e estabelece a estrutura administrativa responsável pelo julgamento do tributo. Entre os vetos está o que previa alíquota reduzida de IBS e CBS para “alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos”, ainda que em misturas. A regra constava do artigo 174, ao alterar o item 2 do Anexo VII da Lei Complementar nº 214/25. De acordo com o Ministério da Fazenda, o conceito era excessivamente abrangente e não deixava claro quais bebidas seriam contempladas pelo benefício. Para evitar disputas judiciais, o dispositivo foi suprimido. A tributação de bebidas, aliás, foi um dos temas que mais mobilizaram o Congresso durante a tramitação da proposta. Também houve tentativas, sem êxito, de limitar o Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, voltado a produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. No caso das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), Lula vetou parcialmente a redução de alíquotas aprovada pelo Congresso. O texto previa a diminuição de 4% para 3% da alíquota dos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições), mas essa mudança foi barrada. Permaneceram, contudo, as reduções da CBS, de 1,5% para 1%, e do IBS, de 3% para 1%, resultando em uma carga total de 6% considerando todos os tributos. Também foi retirado o dispositivo que excluía, nos cinco primeiros anos-calendários de constituição da SAF, as receitas provenientes da cessão de direitos desportivos e da transferência de atletas da base de cálculo do pagamento mensal. Em outro veto relacionado ao futebol, o presidente suprimiu a equiparação da tributação de todas as operações com atividades desportivas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). A equipe econômica avaliou que o regime abrange outros tributos além da CBS e do IBS, como IRPJ e CSLL, que poderiam ter alíquotas reduzidas indevidamente. Lula também vetou o trecho que determinava a inclusão, na base de cálculo dos impostos, dos pontos de programas de fidelidade concedidos de forma gratuita. Com isso, esses pontos não serão tributados. A mudança estava no artigo 174, que alterava os §§ 3º e 4º, inciso III, do artigo 12 da LC 214. Outro dispositivo vetado, sob justificativa de interesse público, foi o que autorizava o adiamento do cashback em operações tributadas de forma monofásica. O entendimento de áreas do governo foi de que a medida poderia gerar conflitos com outras modalidades de devolução, como as aplicáveis a energia elétrica, gás e saneamento. A previsão constava do artigo 174, ao incluir o § 5º no artigo 116 da LC 214. Por fim, no que se refere à Zona Franca de Manaus, a única alteração foi o veto ao trecho que atribuía ao Conselho de Administração da Suframa a competência para tratar de incidentes de verificação das administrações tributárias sobre o processo produtivo básico na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio. Essa regra estava prevista no artigo 174, com a inclusão do § 3º no artigo 327-A da LC 214. Fonte: https://www.jota.info/tributos/reforma-tributaria-lula-veta-reducao-de-aliquota-para-bebidas-lacteas-e-parcialmente-para-saf CNI aciona STF contra regra da LC 224 que restringe preservação de benefícios fiscais A CNI ajuizou ADI no STF contra trecho da Lei Complementar 224/2025 que restringe a preservação de benefícios fiscais apenas aos vinculados a investimentos aprovados até 31 de dezembro de 2025. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o § 8º do artigo 4º da Lei Complementar 224/2025, especialmente em relação ao inciso IV. Para a entidade, o dispositivo viola o direito adquirido ao restringir a preservação de benefícios e incentivos fiscais apenas aos casos vinculados a investimentos previamente aprovados pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 2025. De acordo com a CNI, a Constituição assegura a manutenção de benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e condicionados a contrapartidas, conforme previsto no Código Tributário Nacional e reafirmado pela Súmula 544 do STF. Ao considerar como “condição onerosa” apenas os investimentos aprovados pelo Executivo, a lei complementar ignora outras obrigações assumidas pelos contribuintes e enfraquece um entendimento já consolidado na jurisprudência. A confederação sustenta ainda que o rol fechado de exceções previsto no § 8º pode resultar na supressão de benefícios fiscais válidos, comprometendo a segurança jurídica e a proteção da confiança. Diante disso, solicita a …

