Noticias Tributárias – 11-01-24
Carf permite deduzir da Cofins descontos a devedor O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a possibilidade de abater, no cálculo da Cofins, os valores correspondentes a descontos oferecidos por instituições financeiras a clientes para a quitação de empréstimos em atraso. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, marcando a primeira vez que uma decisão favorável ao contribuinte é registrada, permitindo assim que o assunto seja levado à Câmara Superior, que é a instância final do Carf. No caso em questão, a Midway Crédito, Financiamento e Investimento solicitou a dedução referente ao período de 2012 a 2016. A empresa argumentou que está sujeita ao recolhimento mensal da Cofins sobre sua receita bruta, composta principalmente por juros e outros encargos provenientes de operações com clientes, como empréstimos. A empresa afirmou que, conforme a resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), em situações de inadimplência, nenhum encargo financeiro relacionado a obrigações vencidas há mais de 60 dias deve ser considerado como receita. Após esse prazo, ocorre a renegociação da dívida, com redução do valor e ajuste de prazos. A Midway Crédito também destacou que não há requisitos específicos para a concessão dos descontos aos devedores, caracterizando-os como incondicionais. Portanto, argumentou que esses descontos devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins, conforme estabelece a Lei nº 9.718, de 1998. A Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) considerou que, mesmo se aceitasse a redução do valor concedida aos devedores como um “desconto”, não poderia ser classificado como “desconto incondicional”, impedindo assim a dedução. A empresa recorreu, e o caso chegou ao Carf, onde o voto do conselheiro Marcos Roberto da Silva, representante da Fazenda, prevaleceu. O julgamento foi decidido por maioria, com placar de quatro a dois. Na visão do conselheiro, a contribuição incide sobre o valor efetivamente acrescido ao patrimônio com a prestação do serviço ou fabricação do produto. Se os descontos representam uma redução no ingresso financeiro, a receita não foi totalmente auferida e, portanto, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições. Ele ressaltou que não é irrelevante se os valores não entraram efetivamente no caixa da empresa, e que a incidência das contribuições está relacionada ao momento do aperfeiçoamento do contrato. A regra dos descontos incondicionais, segundo o relator, se aplica a este caso, uma vez que automaticamente, após 60 dias, há uma renegociação com a eliminação de encargos financeiros. Apesar de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considerar o processo como um precedente isolado e não indicativo de jurisprudência, a decisão tem relevância para instituições financeiras, que podem revisar suas apurações devido ao reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O processo, no entanto, só poderá ser examinado pela Câmara Superior mediante a identificação de divergência, de acordo com a PGFN, que destaca que o conceito de receita operacional e a definição de desconto incondicional já foram temas de diversos julgamentos no Carf e no judiciário. Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/07/carf-permite-deduzir-da-cofins-descontos-a-devedor.ghtml Carf: novo regimento interno prevê sessões assíncronas e mudança nas turmas Entrou em vigor, na última sexta-feira, o novo regulamento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A Portaria MF 1634/23, que estabeleceu as novas diretrizes, trouxe diversas alterações, destacando-se a introdução de sessões assíncronas e a redução do número de conselheiros em turmas ordinárias de oito para seis julgadores. Por outro lado, nas turmas extraordinárias, o número de conselheiros aumenta de quatro para seis. As novas normas introduzem sessões assíncronas com duração de cinco dias, em que relatórios, votos e sustentações orais serão inseridos em um sistema eletrônico. Essa abordagem, de caráter público, assemelha-se ao plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Em sessões assíncronas, serão preferencialmente julgados os processos de turmas extraordinárias e aqueles que não se enquadram nos critérios para sessões síncronas. Houve uma redução na composição das turmas ordinárias, de oito para seis conselheiros, enquanto as turmas extraordinárias, anteriormente compostas por quatro conselheiros, passam a contar com seis. Embora a composição da Câmara Superior e das turmas ordinárias seja geralmente a mesma, exceções ocorrem quando o presidente e o vice-presidente do Carf participam, elevando o número para oito julgadores conforme a nova regra. Além das mudanças mencionadas, o regulamento estende o período total de permanência dos conselheiros no órgão de seis para oito anos, podendo chegar a doze anos caso o conselheiro exerça cargos específicos. Juntamente com o aumento no número de conselheiros nas turmas extraordinárias e a implementação das sessões assíncronas, o novo regulamento aumenta o limite de valor para julgamento nas extraordinárias de 60 salários mínimos para 2 mil salários mínimos, aproximadamente R$ 2,6 milhões. O regulamento também oferece esclarecimentos sobre a aplicação de decisões em repercussão geral do STF e em rito repetitivo no STJ. Nas situações em que o STF julgar um tema no mérito, mas ainda não houver trânsito em julgado, o processo será suspenso. No entanto, a simples afetação de um tema para julgamento em repercussão geral no STF ou recurso repetitivo no STJ não implica na suspensão do processo no Carf. Finalmente, o regulamento dispõe que as decisões do STJ não precisarão ser reproduzidas em casos de recurso no STF com repercussão geral reconhecida sobre o mesmo tema já decidido no STJ. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-novo-regimento-interno-preve-sessoes-assincronas-e-mudanca-nas-turmas-04012024 STF decide que crédito presumido de IPI a exportadoras não integra o PIS/Cofins O Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, determinou que os créditos presumidos de IPI concedidos a exportadoras não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia foi abordada no RE 593.544 (Tema 504), resultando em uma votação de 10 a 0 a favor dos contribuintes, ou seja, para a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições. A origem do crédito presumido de IPI remete ao artigo 1º da Lei 9.363/1996. Empresas …