Noticias Tributárias 02-07-25

Após destaque ser cancelado, STF adia para agosto Difal de ICMS O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para agosto o julgamento sobre a cobrança do Difal do ICMS em vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes. A decisão envolve a validade da Lei Complementar 190/22 e se ela deve seguir os prazos de anterioridade. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar para agosto o julgamento sobre a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em transações interestaduais voltadas ao consumidor final que não é contribuinte. A análise, que estava marcada para ocorrer na quinta-feira passada (26/6), foi remarcada para o plenário virtual entre os dias 1º e 8 de agosto, após o fim do recesso do Judiciário. Os ministros irão avaliar se a Lei Complementar 190/22, que trata da regulamentação do Difal, deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. O julgamento teve início em fevereiro, mas até agora apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou seu voto. Moraes defende que a lei deve seguir a anterioridade nonagesimal, o que faria com que a cobrança do Difal começasse em abril de 2022. Essa posição é contrária aos interesses dos contribuintes, que argumentam que a cobrança só deveria valer a partir de 2023. Na ocasião, o julgamento foi interrompido após o ministro Nunes Marques pedir destaque, o que levaria o caso ao plenário físico. No sábado (21/6), ele retirou o pedido de destaque e, na segunda-feira (23/6), o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, retirou o tema da pauta. De qualquer forma, a expectativa para a votação nesta quinta era baixa, já que o Plenário ainda deve concluir o julgamento do Marco Civil da Internet. Fonte: https://www.jota.info/tributos/apos-destaque-ser-cancelado-stf-adia-para-agosto-difal-de-icms Relatório da Receita aponta perda de R$ 649 milhões no Perse por decisões judiciais A Receita Federal divulgou que o Perse gerou uma perda de arrecadação de R$ 649 milhões.  O IRPJ foi o tributo mais impactado, seguido por Cofins, CSLL e PIS, fazendo com que a RFB alertasse o risco de aumento contínuo dos gastos tributários.  Um novo relatório da Receita Federal sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) evidencia o impacto da judicialização nos custos do benefício fiscal. De acordo com o órgão, decisões judiciais resultaram em uma perda de arrecadação de R$ 649 milhões, devido ao uso do benefício tributário. “Há uma série de decisões judiciais, em diferentes estágios de tramitação, desfavoráveis à Receita Federal do Brasil (RFB), garantindo a fruição do benefício tributário”, afirma o relatório, que menciona contestações como a que rejeita a declaração da Receita de que o programa foi encerrado após atingir o teto de R$ 15 bilhões. “Em comum, todas essas decisões possuem o desafio de mensurar de forma precisa seus impactos sobre as contas públicas. No entanto, é inegável que, caso mantidas, resultarão em um aumento do gasto tributário além dos valores inicialmente previstos, inclusive para períodos futuros”, continua o documento, que detalha os temas com decisões desfavoráveis ao governo. Mesmo sem considerar os valores oriundos de decisões judiciais, o relatório aponta que a renúncia fiscal no Perse já supera os R$ 15 bilhões, considerando apenas empresas habilitadas. “Entretanto, é relevante considerar que existe uma tendência inversa, que é a da renúncia tributária continuar ocorrendo mesmo após a extinção do Perse, por decisão judicial, sem que seja possível estimar esse valor”, destaca a Receita. Incluindo decisões judiciais e empresas não habilitadas, a Receita apurou que, entre abril de 2024 e março de 2025, a renúncia total do Perse foi de R$ 17,55 bilhões, já sob as novas regras do programa, conforme dados da Dirbi – declaração de incentivos fiscais criada no ano passado. Por tributo, o maior impacto foi no IRPJ, com 41% da perda entre empresas habilitadas, somando R$ 6,45 bilhões. Em seguida, vem a Cofins, com R$ 5,42 bilhões. A CSLL teve queda de R$ 2,59 bilhões e o PIS, de R$ 1,22 bilhão. Fonte: https://www.jota.info/tributos/relatorio-da-receita-aponta-perda-de-r-649-milhoes-no-perse-por-decisoes-judiciais Juíza afasta convênio e autoriza transferência de crédito de ICMS entre filiais Juíza suspende os efeitos do Convênio ICMS 109/2024 em favor de uma empresa, permitindo a manutenção dos créditos de ICMS em transferências entre filiais do mesmo titular, sem incidência do imposto. A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu os efeitos do Convênio ICMS 109/2024, do Confaz, permitindo que uma empresa realize transferências de créditos de ICMS entre suas unidades sem a cobrança do imposto. A decisão também autoriza que o imposto não seja destacado na nota fiscal. Segundo Casoretti, embora não haja fato gerador na movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não existe proibição legal para que a matriz mantenha os créditos de ICMS, mesmo ao enviar produtos para filiais em outros estados. O Convênio, incorporado à legislação paulista pelo Decreto 69.127/2024, exige a transferência obrigatória dos créditos de ICMS entre unidades da mesma empresa em operações interestaduais. Para a juíza, o Convênio não pode limitar ou criar direitos que já são garantidos pela Constituição, sob risco de violar o princípio da legalidade. Ela citou decisões do STJ (REsp 1.125.133/SP e Súmula 166), que afirmam que não há fato gerador de ICMS nessas operações. Casoretti também mencionou que o STF já se posicionou sobre o tema no julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1099) e na ADC 49, reconhecendo que a transferência de mercadorias não elimina o direito ao crédito da operação anterior, respeitando o princípio da não cumulatividade. O caso envolve uma empresa com matriz no Paraná e filiais em Minas Gerais e Espírito Santo, que atua no varejo de brinquedos e artigos recreativos. A empresa realiza transferências internas para otimizar a logística e atender à demanda local, sendo obrigada a recolher ICMS para São Paulo devido à localização das operações. Apesar da decisão favorável, outras decisões judiciais recentes mostram divergência. Em 26 de maio, a juíza Camila Paiva Portero, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP), negou liminar a uma empresa de artigos esportivos que pedia a suspensão do Convênio, do Decreto e …

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Noticias Tributárias 25-06-25

Cide remessas e Difal de ICMS: os processos tributários em pauta no STF nesta semana O STF vai julgar nesta semana, se a Cide sobre remessas ao exterior é constitucional, o que pode gerar impacto de até R$ 19,6 bilhões. Outros processos relacionados também estão em pauta, incluindo questões sobre ICMS, multas e devoluções na conta de luz. O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para esta quarta-feira, 25 de junho, o julgamento que vai decidir se a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior é constitucional ou não. Se a decisão for contra a União, o impacto financeiro pode chegar a R$ 19,6 bilhões, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Atualmente, dois ministros votaram a favor da validade da Cide, mas com interpretações diferentes sobre seu alcance. O relator, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade parcial da Cide, defendendo que ela deve incidir apenas sobre contratos relacionados à tecnologia, excluindo remessas de direitos autorais, exploração de software sem transferência de tecnologia e serviços que não envolvam tecnologia. Ele também sugeriu que os efeitos da decisão sejam aplicados a partir da publicação do julgamento, mas com algumas exceções, como ações judiciais e créditos ainda pendentes. Assim, mesmo com a decisão favorável, parte do impacto financeiro previsto na LDO será reduzida. Outro ministro, Flávio Dino, apresentou uma visão mais ampla, defendendo que a Cide possa ser cobrada também em contratos sem relação direta com tecnologia. Ainda não votaram os ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, este último interrompido na sua fala na última sessão. O julgamento pode ser influenciado por outros processos relacionados ao Marco Civil da Internet, o que pode diminuir as chances de análise do caso da Cide neste momento. Além disso, o STF deve retomar na quinta-feira, 26 de junho, o julgamento sobre a aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações interestaduais, discutindo se a cobrança deve seguir o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal. O entendimento atual é desfavorável aos contribuintes, que preferem que a cobrança só valha a partir de 2023. Também na quinta, o tribunal deve recomeçar o julgamento de uma questão sobre multas por descumprimento de obrigações acessórias, que podem ser aplicadas em valores superiores a 20%, considerando o risco de serem confiscatórias. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, defende que essas multas não ultrapassem 20% do valor do tributo devido, e que o legislador estabeleça critérios justos para sua gradação. Outros ministros apresentaram opiniões diferentes, incluindo limites maiores dependendo do contexto. Por fim, o STF também iria retomar o julgamento de uma ação que discute a devolução de valores relacionados à “tese do século” na conta de luz, mas esse processo foi retirado de pauta. Há um debate sobre o prazo de prescrição para ações que envolvem valores obtidos com a exclusão do ICMS do cálculo do PIS/Cofins, com opiniões divergentes entre os ministros. Fonte: https://www.jota.info/tributos/cide-remessas-e-difal-de-icms-os-processos-tributarios-em-pauta-no-stf-nesta-semana STF nega repercussão geral de caso sobre limite de contribuição a terceiros Os ministros do STF decidiram que a questão do limite de 20 salários mínimos nas contribuições a terceiros é infraconstitucional, cabendo ao STJ decidir.  Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a discussão sobre a aplicação do limite de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros é uma questão infraconstitucional, ou seja, não deve ser analisada sob a sistemática da repercussão geral. Assim, a decisão final sobre o tema caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STF já tratou de questão semelhante anteriormente, e, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que as contribuições ao Sistema S não estão sujeitas ao teto de 20 salários mínimos. O recurso (ARE 1535441 – Tema 1393) foi apresentado contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que rejeitou o pedido de limitação da base de cálculo, alegando que o teto previsto na Lei 6.950/1981 foi revogado pelo Decreto-Lei 2.318/1986. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a análise da possível revogação do limite envolve interpretação de normas infraconstitucionais, o que é competência do STJ. Ele destacou ainda que a jurisprudência do STF já reconheceu anteriormente que o tema é de natureza infraconstitucional. O voto de Barroso foi acompanhado por todos os ministros, e o julgamento virtual foi encerrado em 6 de maio. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-nega-repercussao-geral-de-caso-sobre-limite-de-contribuicao-a-terceiros Mudança “invisível” em MP encarece debêntures e onera infraestrutura De forma discreta, o governo aumentou a alíquota de tributação sobre as debêntures incentivadas de infraestrutura de 17,5% para 25%, gerando incerteza no setor. De maneira discreta, o governo elevou a carga tributária sobre as debêntures incentivadas de infraestrutura, passando de uma alíquota inicialmente divulgada de 17,5% para 25%, conforme a redação final da Medida Provisória (MP) 1.303. Essa mudança, que passou quase despercebida, gerou incerteza e levantou questionamentos entre as empresas do setor, pois a alteração foi mais sutil do que o anunciado inicialmente. Em vez de um aumento de 15% para 17,5% no Imposto de Renda para as pessoas jurídicas que adquirissem esses papéis, a MP passou a estabelecer uma alíquota mais elevada, de 25%. A descoberta dessa mudança foi feita inicialmente pelo tributarista Márcio Alabarce, especialista em infraestrutura, que alertou para os possíveis impactos no mercado de capitais e no financiamento de obras de infraestrutura no país. Segundo ele, a elevação da alíquota veio acompanhada do fim do regime exclusivo de tributação na fonte — uma mudança que não ficou clara na redação da MP. Como consequência, os rendimentos das debêntures emitidas ou integralizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 passarão a integrar o lucro tributável das empresas investidoras. Isso quer dizer que, ao invés de uma tributação antecipada de 15%, os ganhos passarão a ser tributados pela alíquota integral do IRPJ (25%) mais a CSLL, que é de 9% para a maioria das empresas, ou 20% para as instituições financeiras que investem nesses títulos. Essa alteração resulta em um aumento considerável na carga tributária para os investidores institucionais, impactando o mercado de capitais e o …

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Noticias Tributárias 29-04-25

Comissão da isenção do IR deve avançar nos próximos dias O líder do governo na Câmara, informou que a comissão especial para analisar a proposta de isenção do Imposto de Renda deve ser instalada nos próximos dias. O líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), declarou na última quinta-feira (24) que, nos próximos dias, deve ser criada a comissão responsável por analisar a proposta de isenção do Imposto de Renda (IR). “O presidente da Câmara, Hugo Motta, quer instalar até a próxima semana as comissões especiais, incluindo a que tratará do Imposto de Renda, que é uma das prioridades absolutas”, disse Guimarães em entrevista a jornalistas no Congresso. Ainda falta a definição oficial, por parte dos líderes partidários, dos membros que irão compor a comissão. A expectativa é que essas indicações sejam feitas até terça-feira (29), data prevista para a instalação do colegiado. A proposta é considerada o principal projeto do governo este ano. Trata-se de uma promessa de campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e é vista como uma estratégia para impulsionar a aprovação popular do governo. O projeto propõe elevar a faixa de isenção do IR para pessoas que recebem até R$ 5 mil mensais. Um dos pontos ainda em discussão é a forma de compensar financeiramente essa mudança. O deputado e ex-presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), será o relator da matéria. A comissão será presidida pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), que também atua como um dos vice-líderes do governo na Câmara. Segundo Guimarães, a meta é aprovar o texto nas duas Casas legislativas até setembro. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/comissao-da-isencao-do-ir-deve-avancar-na-proxima-semana-diz-guimaraes/   Gastos com reflorestamento geram crédito de PIS/Cofins, decide Carf   O Carf, por unanimidade, negou recurso da Fazenda Nacional e confirmou o direito de uma empresa de base florestal de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com formação de florestas, reflorestamento e outras atividades essenciais. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, de forma unânime, rejeitar o recurso da Fazenda Nacional e confirmar o direito de uma empresa a aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com formação de florestas e reflorestamento, incluindo a aquisição de mudas. Assim, foi afastado o entendimento que prevalecia no momento da fiscalização, segundo o qual tais despesas, por se incorporarem ao “ativo biológico” da empresa, não gerariam direito a crédito como insumo. Na sustentação oral, o advogado da empresa destacou que a Delegacia de Julgamento (DRJ) considerou o Parecer Cosit 5/2018 ao tratar do assunto, aplicando uma interpretação favorável aos contribuintes no que diz respeito ao conceito de insumo. Além disso, os conselheiros analisaram também o recurso da própria empresa, uma indústria do setor florestal, que buscava o reconhecimento de créditos sobre várias despesas essenciais às suas operações. A turma reconheceu o direito ao crédito relacionado ao transporte de funcionários para as áreas produtivas, localizadas em regiões afastadas dos centros urbanos, considerando essa despesa como necessária para a atividade empresarial. O colegiado também reformou a decisão de primeira instância para permitir o aproveitamento de créditos relativos a serviços de armazenagem de insumos, descarregamento de caminhões, gastos com combustíveis, aluguel de andaimes e guindastes usados na manutenção de equipamentos, além de despesas com energia elétrica. O julgamento do caso teve início em março de 2024, sob a relatoria da conselheira Jucileia de Souza Lima, que posteriormente mudou de colegiado. Após uma suspensão por pedido de vista e mudanças na composição da turma, o julgamento foi retomado nesta quarta-feira, com a manutenção do voto da relatora — que, no entanto, foi vencida quanto ao tema do transporte de funcionários. Fonte: https://www.jota.info/tributos/gastos-com-reflorestamento-geram-credito-de-pis-cofins-decide-carf Governo aponta ao STF risco fiscal e previdenciário da pejotização   A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu ao STF para participar de um processo que discute a “pejotização”, alertando que a prática pode gerar perdas fiscais e previdenciárias. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU), enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido para ser incluída em uma ação que discute a prática da “pejotização” e alertou para os riscos fiscais que essa prática representa para os cofres públicos. A petição foi protocolada junto ao ministro Alexandre de Moraes, no âmbito de um processo trabalhista que reconheceu vínculo empregatício entre um entregador e a plataforma Rappi. Recentemente, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos relacionados à “pejotização”, ou seja, sobre a validade da contratação de profissionais autônomos para prestação de serviços. A medida visa unificar a posição do STF diante da quantidade crescente de ações semelhantes. No documento, a PGFN alerta que uma interpretação muito ampla da liberdade de contratação pode gerar impactos negativos no sistema fiscal. De acordo com a petição assinada pelo procurador federal Carlos de Araújo Moreira, permitir uma liberdade irrestrita para contratar sem observar as limitações já fixadas pelo STF resultaria em desigualdades tributárias, especialmente nos casos envolvendo a pejotização ou o uso de cooperativas de trabalho. O texto argumenta que essa prática comprometeria a arrecadação de imposto de renda, favorecendo empresas individuais enquadradas no Simples Nacional, além de enfraquecer o financiamento da Previdência Social, já que haveria a exclusão da contribuição patronal obrigatória. O procurador ainda alerta que uma interpretação flexível da legislação trabalhista poderia beneficiar os mais ricos, permitindo que salários e rendimentos de profissionais qualificados escapem da tributação. “Em síntese, cria-se uma estratégia para evitar a cobrança de impostos tanto sobre a folha de pagamento das empresas quanto sobre os rendimentos dos profissionais mais abastados”, afirma a petição. Segundo ele, permitir que vínculos de emprego sejam mascarados por contratos formais fictícios favoreceria a parcela mais privilegiada da sociedade. A PGFN também ressalta que, em muitos casos, a pejotização configura uma fraude. Segundo a petição, ao admitir a criação de empresas individuais apenas para afastar obrigações trabalhistas e tributárias, está-se diante de uma simulação que gera desigualdades. Por fim, a Procuradoria pede para ser admitida no processo como terceira interessada, para que o STF estabeleça diretrizes claras …

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Noticias Tributárias 13-02-25

STF finaliza julgamento que reconhece repercussão geral de modulação da ADC 49 O STF decidiu, com repercussão geral, que todas as instâncias do Judiciário devem seguir a modulação da ADC 49, que isenta ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em decisão com repercussão geral, que todas as instâncias do Judiciário devem seguir a modulação estabelecida pelos ministros na ADC 49. Nesse precedente, o plenário concluiu que não há incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo econômico. Com a modulação da ADC, o STF definiu que essa interpretação será aplicada a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para as empresas que já possuíam processos administrativos ou judiciais pendentes até a publicação da ata do julgamento da decisão de mérito da ADC 49, em 29 de abril de 2021. O prazo para os ministros apresentarem seus votos terminou na segunda-feira (3/2). O julgamento do RE 1490708 (Tema 1367), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, teve decisão unânime, com exceção do ministro Cristiano Zanin, que não se manifestou. No caso analisado no plenário virtual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) optou por não seguir a modulação, argumentando que a fixação de efeitos pelo STF na ADC 49 não significa que todos os processos em andamento que não se enquadram na exceção prevista devam ser necessariamente decididos em sentido contrário ao entendimento firmado na ADC. Dessa forma, o TJSP proferiu decisão favorável a um contribuinte que não havia ingressado com ação judicial até a data estabelecida pelo STF na modulação. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-finaliza-julgamento-que-reconhece-repercussao-geral-de-modulacao-da-adc-49 Carf nega aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS Por quatro votos a dois, a 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Carf negou o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na compra de mercadorias, exigindo a retificação do documento fiscal correspondente. A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), por quatro votos a dois, rejeitou o aproveitamento tardio de créditos de PIS na compra de mercadorias. A decisão foi baseada no entendimento de que é indispensável a retificação do documento fiscal correspondente ao período de apuração para validar o crédito. O crédito extemporâneo ocorre quando uma nota fiscal que poderia gerar créditos não é registrada no momento adequado, sendo contabilizada posteriormente. No caso analisado, as operações do contribuinte inicialmente não foram consideradas passíveis de crédito, mas foram reclassificadas posteriormente. Em 2018, a empresa solicitou o ressarcimento de créditos relacionados a transações de 2016. No entanto, a fiscalização entendeu que a empresa fez a alocação dos créditos sem retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outros documentos fiscais. A maioria dos conselheiros seguiu o voto divergente do conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que argumentou não haver previsão legal para a constituição de créditos extemporâneos nessas circunstâncias. A conselheira Francisca Elizabeth Barreto concordou, ressaltando que a legislação permite o aproveitamento dos créditos apenas quando já foram devidamente apurados, o que não ocorreu no caso. O conselheiro Bernardo Costa Prates Santos enfatizou a necessidade de a empresa comprovar que a apropriação dos créditos foi feita corretamente. Ele destacou que a diligência realizada no processo confirmou a possibilidade de crédito nas operações, mas reforçou a necessidade de apresentar declarações que comprovem o abatimento adequado entre débitos e créditos. A conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin também acompanhou a posição divergente. Por outro lado, o relator do caso, conselheiro Daniel Moreno Castillo, votou a favor do contribuinte, defendendo que o direito aos créditos extemporâneos deveria ser reconhecido, mesmo sem a retificação prévia das obrigações acessórias. Segundo ele, embora o contribuinte deva apurar seus créditos mensalmente, eventuais erros no momento da apuração ou na classificação de itens não deveriam impedir o aproveitamento do benefício da não cumulatividade. O voto do relator foi seguido apenas pelo conselheiro Wilson de Souza Corrêa, que mudou sua posição sobre o tema, mas ficou vencido na decisão. Os processos foram analisados por determinação judicial. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-nega-aproveitamento-de-creditos-extemporaneos-de-pis Carf mantém multas pelo não pagamento de CSLL em caso envolvendo coisa julgada O Carf, por voto de qualidade, manteve as multas aplicadas a um contribuinte que deixou de recolher a CSLL com base em decisão judicial favorável, mesmo após o STF reconhecer a constitucionalidade do tributo. Por meio do voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve as multas aplicadas a um contribuinte que possuía decisão favorável para não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do tributo. A corrente vencedora no Carf entendeu que, apesar da modulação de efeitos definida pelo STF em relação à coisa julgada, as penalidades poderiam ser mantidas, pois o não pagamento do tributo justificaria a aplicação da multa. O caso envolvia a Companhia Brasileira de Distribuição e dizia respeito à amortização de ágio utilizando uma suposta empresa veículo. No entanto, essa questão não chegou a ser debatida, pois o ponto central do julgamento era a possibilidade de exigir a CSLL, mesmo quando havia uma decisão definitiva que dispensava o contribuinte do pagamento. Para a defesa, a decisão do STF nos Recursos Extraordinários (REs) 949.297 e 955.227, que trataram dos Temas 881 e 885, era essencial para a análise do caso. Em 2023, o Supremo determinou que contribuintes que possuíam decisão transitada em julgado favorável ao não pagamento da CSLL deveriam voltar a recolher o tributo a partir de 2007, ano em que sua constitucionalidade foi confirmada. O advogado do contribuinte sustentou que a decisão definitiva deveria ser respeitada para períodos anteriores à modulação de efeitos estabelecida pelo STF. Além disso, destacou que a Corte afastou a aplicação de multas punitivas e moratórias, e que esse entendimento deveria ser aplicado no presente caso. Por outro lado, o relator considerou que, embora o STF reconheça que uma decisão favorável transitada em julgado pode afastar a multa ao presumir a boa-fé do contribuinte, a penalidade está vinculada à falta de recolhimento do tributo. …

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Noticias Tributárias 27-11-24

Primeira ação contra a reforma tributáriaé protocolada no STF O Partido Verde (PV) protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF contra a reforma tributária, questionando incentivos fiscais para agrotóxicos, previstos na Emenda Constitucional n.º 132/2023 e no Convênio n.º 100/97 do Confaz. O Partido Verde (PV) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), solicitando medida cautelar (urgente), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a reforma tributária, especificamente a Emenda Constitucional n.º 132/2023. A ação questiona um dispositivo relacionado aos incentivos fiscais para agrotóxicos. Esta é a primeira ação no STF impugnando algum aspecto da reforma. O ministro Edson Fachin foi designado como relator. A ação sustenta que as cláusulas primeira e terceira do Convênio n.º 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que preveem uma redução de 60% na base de cálculo do ICMS, e o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional da reforma, são inconstitucionais. Ambos os dispositivos estabelecem incentivos fiscais para agrotóxicos. Os advogados do PV argumentam que as normas questionadas incentivam o uso excessivo de agrotóxicos, substâncias proibidas em vários países, o que, segundo eles, viola direitos fundamentais, como o direito a um meio ambiente equilibrado, à saúde e à integridade física. O partido também alega que as leis em questão desrespeitam os deveres do Estado em relação ao controle, fiscalização e punição de atividades perigosas. O artigo da reforma tributária em questão determina que a lei complementar definirá as operações que serão beneficiadas com a redução de 60% nas alíquotas de tributos, mencionando entre esses itens “insumos agropecuários e aquícolas”. De acordo com essa definição, podem ser incluídos produtos como equipamentos, fertilizantes e agrotóxicos. Além disso, o PSOL também protocolou uma ADI no STF questionando a constitucionalidade do mesmo artigo do convênio do Confaz, que concede benefícios fiscais para agrotóxicos desde 1997. Fachin é o relator dessa ação e já votou a favor do pedido. O PV solicita que ambas as ações sejam julgadas em conjunto. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/23/primeira-acao-contra-a-reforma-tributaria-e-protocolada-no-stf.ghtml   STJ mantém IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do PERT A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmaram a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que manteve a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos concedidos pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A Turma não aceitou o recurso da empresa sobre essa questão, não chegando a analisar o mérito do caso. Assim, a decisão do tribunal de segunda instância foi mantida. O colegiado analisou apenas parcialmente o recurso, decidindo afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada devido à interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, conforme o artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Na origem, o TRF3 havia negado o pedido, em mandado de segurança, para que fosse determinada a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos do PERT. O contribuinte aderiu ao programa com a redução das multas, juros e encargos legais, mas temia a tributação sobre os descontos, uma vez que a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 17/2010, considerou que o perdão parcial da dívida configura receita sujeita a tributos. O TRF3 indeferiu o pedido, esclarecendo que, embora a isenção dos descontos tivesse sido prevista na Lei 13.496/2017, que regulamenta o PERT, ela foi vetada pelo presidente. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-mantem-irpj-csll-pis-e-cofins-sobre-descontos-do-pert STJ amplia delimitação de tese que será analisada sobre PIS/Cofins em vendas na ZFM A 1ª Seção do STJ decidiu ampliar a definição de uma tese sobre a aplicação do PIS e da Cofins nas vendas de mercadorias na Zona Franca de Manaus, incluindo também mercadorias nacionalizadas e serviços prestados. Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ampliar o alcance de uma tese que será definida pelo colegiado sobre a aplicação do PIS e da Cofins nas vendas de mercadorias dentro da Zona Franca de Manaus. A decisão foi tomada durante o julgamento dos Recursos Especiais 2.093.052/AM e 2.093.050/AM, no Tema 1.239. Em março, os ministros já haviam acordado que o Tema 1.239 seria tratado como recurso repetitivo, mas agora o relator sugeriu algumas modificações na definição da questão. Ainda não há previsão para a definição da tese. A proposta aprovada estabelece que será decidido se a contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre as receitas provenientes das vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, bem como de serviços prestados, a pessoas físicas ou jurídicas, no contexto da Zona Franca de Manaus. Originalmente, a proposta para o Tema 1.239 estava baseada em dois processos, sem abranger as situações relacionadas a mercadorias nacionalizadas e serviços prestados. O relator, ministro Gurgel de Faria, sugeriu a alteração no texto, argumentando que ambos os processos iniciais “não seriam suficientes para cobrir essas situações”. Além disso, o relator incluiu mais quatro processos para compor o tema que será estabelecido pelo colegiado: REsps 2.152.381/AM, 2.152.904/AM, 2.152.161/AM, e 2.613.918/AM. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-amplia-delimitacao-de-tese-que-sera-analisada-sobre-pis-cofins-em-vendas-na-zfm   TRF-3 reduz PIS e Cofins sobre rendimentos obtidos com créditos de descarbonização O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu, por unanimidade, que os rendimentos obtidos com a venda de créditos de descarbonização (CBIOs) devem ser considerados como receita financeira, e não receita bruta, reduzindo assim os valores de PIS e Cofins a pagar.  No Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), os contribuintes conquistaram um importante precedente sobre a tributação dos rendimentos obtidos com a venda de créditos de descarbonização (CBIOs). De maneira unânime, a 3ª Turma decidiu que esses valores devem ser considerados como receita financeira, e não como receita bruta, o que resulta em uma redução nos valores de PIS e Cofins a serem pagos. Essa é a primeira decisão em segunda instância nesse sentido. Na prática, especialistas afirmam que a decisão do TRF-3 incentiva atividades …

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Noticias Tributárias 21-11-24

STJ resolve ‘limbo recursal’ e exclui Difal de ICMS da base do PIS e da Cofins A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento do STF no Tema 69. Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão segue o entendimento estabelecido no Tema 69 (RE 574.706) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e foi tomada no julgamento do REsp 2.128.785/RS. No julgamento do “Caso da Tese do Século”, em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo dessas contribuições, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não é receita, mas sim uma entrada de valores destinados aos cofres públicos. O Difal de ICMS corresponde à diferença entre as alíquotas aplicadas pelos estados, sendo cobrado em transações que envolvem a venda de mercadorias para consumidores finais em outros estados. Advogados vinham apontando que a falta de definição clara sobre o tema criava um “limbo recursal”, pois, de um lado, o STF considerava que a questão tratava de legislação infraconstitucional, o que justificaria sua análise pelo próprio Supremo. Isso foi exemplificado no julgamento do RE 1.469.440, em fevereiro de 2024. Por outro lado, o STJ considerava que se tratava de uma matéria constitucional, que deveria ser apreciada pelo STF, como ocorrido no REsp 2.133.501/PR, julgado pela 2ª Turma do STJ em agosto de 2024. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão do Difal de ICMS é uma “tese derivada” do Tema 69, e que a posição adotada pelo STF deve ser seguida pelo STJ. Ela também enfatizou que este é o primeiro julgamento do STJ sobre o tema. A ministra explicou que, por se tratar de uma questão nova, decidiu retirar o caso do julgamento virtual para a análise presencial, de modo a dar maior destaque ao tema. “É a primeira vez que o tribunal se pronuncia sobre a não inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou a relatora. Ela também afirmou que, com a decisão, o STJ reconhece o direito à exclusão do Difal de ICMS das bases de cálculo dessas contribuições. Fonte:https://www.jota.info/tributos/stj-resolve-limbo-recursal-e-exclui-difal-de-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins Carf: reserva de seguradoras deve integrar a base do PIS e da Cofins A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por meio de voto de qualidade, decidiu que as reservas técnicas das seguradoras devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por meio de voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as reservas técnicas das operadoras de seguros devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento prevalente foi o de que essas reservas fazem parte do faturamento e das atividades empresariais das seguradoras. As reservas técnicas são valores que as seguradoras e resseguradoras são obrigadas a manter como garantia para cobrir possíveis pagamentos aos segurados. O resseguro, por sua vez, refere-se à prática de proteger as próprias seguradoras contra riscos. O julgamento teve início em agosto, mas foi suspenso por um pedido de vista. Na ocasião, o relator apontou que as reservas técnicas fazem parte das atividades típicas das seguradoras. Agora, no voto-vista, o conselheiro Regis Xavier Holanda acompanhou o relator, destacando que a constituição de reservas técnicas é uma obrigação legal vinculada ao objeto social das seguradoras, integrando suas operações e seu faturamento. “O fato de ser uma obrigação legal intrínseca ao objeto social da empresa a torna parte de suas operações e faturamento”, afirmou o conselheiro. Segundo Holanda, “os rendimentos obtidos nas operações financeiras que garantem as provisões técnicas resultam de atividades típicas das seguradoras e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins”. Além do relator e do presidente da turma, também se alinharam com a posição vencedora os conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinicius Guimarães. Foram vencidos os conselheiros Semíramis Oliveira, Tatiana Belisário, Alexandre Freitas e Denise Green, que negavam provimento ao recurso da Fazenda, argumentando que as reservas são compulsórias e distintas das situações enfrentadas por instituições financeiras. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-reserva-de-seguradoras-deve-integrar-a-base-do-pis-e-da-cofins PLR paga a diretor empregado não pode se deduzida do IRPJ, decide Carf A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por voto de qualidade, que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, independentemente do vínculo empregatício. Por meio de voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A decisão seguiu o entendimento da conselheira Edeli Bessa, que afirmou que os pagamentos a administradores são indedutíveis, independentemente de seu vínculo empregatício. O banco foi autuado para recolher IRPJ devido à dedução dos valores pagos aos seus diretores estatutários, a título de PLR, bônus e gratificações. A cobrança refere-se aos anos de 2010 a 2012. A Fazenda Nacional recorreu de decisões favoráveis ao banco na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que os valores pagos a diretores e administradores do banco, como bônus, remuneração em ações e stock options, eram dedutíveis para fins de apuração do IRPJ. Na ocasião, as decisões haviam considerado que os administradores do banco eram empregados e que mantinham os requisitos para o vínculo empregatício, permitindo, assim, a dedução das gratificações e participações no lucro com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), especificamente nos artigos 303 e 463, que correspondem atualmente aos artigos 315 e 527 do RIR/18. Porém, a Câmara Superior divergiu, com a conselheira Edeli Bessa destacando …

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Noticias Tributárias 30-07-24

STJ impõe alíquota maior de PIS/Cofins sobre Selic A decisão do STJ de aplicar PIS/Cofins sobre os juros Selic, considerando-os receita operacional com alíquota de 9,25%, pode aumentar os custos dos contribuintes. A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de aplicar PIS/Cofins sobre os juros Selic pode ter um impacto financeiro maior para os contribuintes do que o esperado. A Receita Federal considera a Selic como receita financeira, sujeita a uma alíquota de 4,65%. No entanto, com a publicação do acórdão do STJ, ficou claro que o tribunal entende a Selic como receita operacional, que tem uma alíquota de 9,25%. Embora esse ponto já tenha sido abordado em recurso (embargos de declaração), que ainda não tem data para julgamento, o entendimento agora oficializado no acórdão pode levar os contribuintes a pagarem a diferença entre as duas alíquotas, segundo advogados. Em junho, a 1ª Seção do STJ decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre os juros Selic recebidos em casos de repetição de indébito tributário (restituição de valores pagos a maior) e na devolução de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso feitos por clientes. Como a decisão foi tomada em recurso repetitivo, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. A controvérsia intensificou-se após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em setembro de 2021, em repercussão geral, excluir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic. Os ministros concluíram que esses valores são apenas uma recomposição do patrimônio, não se enquadrando no conceito de lucro. Isso levou à interpretação de que também não deveriam ser considerados receita para a incidência das contribuições. No entanto, no STJ, o entendimento aplicado ao PIS e à Cofins foi diferente. Ao ler seu voto na sessão de julgamento realizada em 20 de junho, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, no caso de recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios (que incluem a Selic) são considerados receita financeira, portanto parte do lucro operacional e do conceito mais amplo de receita bruta. Já os juros moratórios, recebidos em repetição de indébito, incluindo a Selic, são excepcionalmente considerados como recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional, disse ele. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/26/stj-impoe-aliquota-maior-de-pis-cofins-sobre-selic.ghtml Receita amplia regularização de débitos tributários decorrentes de decisões favoráveis no Carf A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, que atualiza a regularização de débitos tributários, amplia os tipos de débitos regularizáveis, exclui multas, e cancela representações fiscais para fins penais. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, que reformula a regularização de débitos tributários e amplia a gama de débitos que podem ser regularizados.Além de detalhar os benefícios de decisões administrativas favoráveis à Fazenda Pública no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a IN abrange a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais. Outra mudança significativa é a atualização do código de receita no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), permitindo uma identificação mais precisa dos pagamentos efetuados.A normativa também estabelece o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade. Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa administrativa.A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União. Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/receita-amplia-regularizacao-de-debitos-tributarios-decorrentes-de-decisoes-favoraveis-no-carf Juiz afasta, em liminar, limite de 5 anos para compensação de crédito tributário Juiz da 2ª Vara Federal de Jundiaí, São Paulo, concedeu uma liminar permitindo que uma empresa realize compensações tributárias mesmo após cinco anos da decisão final que gerou o crédito de R$ 30 milhões, originado pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. O juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, São Paulo, concedeu uma liminar permitindo que uma empresa de cosméticos realize compensações tributárias mesmo após cinco anos da decisão final que gerou o crédito. Na decisão, emitida em 5 de julho, o juiz estipulou que a compensação pode continuar até que o saldo remanescente seja esgotado, desde que o único obstáculo encontrado pela Receita Federal seja o prazo.A empresa havia tentado transmitir um pedido de compensação tributária em 19 de junho deste ano, mas recebeu uma mensagem do sistema indicando que o prazo para apresentação da declaração de compensação estava expirado. Este crédito, aproximadamente R$ 30 milhões, resultou de uma decisão favorável obtida pela empresa em março de 2018, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.Naquela ocasião, a empresa optou por recuperar o valor por meio de compensação administrativa. O pedido de habilitação do crédito foi feito em outubro de 2018 e, após a homologação, a empresa começou a compensar. Até agora, cerca de R$ 26 milhões foram compensados, restando um saldo de R$ 7,5 milhões.No mandado de segurança, os advogados da empresa argumentaram que ela exerceu seu direito de solicitar a compensação no prazo prescricional de cinco anos. Na opinião deles, a limitação de cinco anos para realizar a compensação total do crédito, conforme estipulado no artigo 106 da instrução normativa 2055/2021 e nas soluções COSIT 382/2014 e 239/2019, é ilegal e inconstitucional, pois a questão da prescrição tributária deve ser regulada por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição.Na decisão, o juiz concordou com os argumentos da empresa e afastou a aplicação do artigo 106 da instrução normativa e das soluções COSIT mencionadas.“A jurisprudência reconhece que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado se aplica ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que exija que a compensação seja realizada integralmente dentro desse prazo”, escreveu o juiz.Fonte: https://www.jota.info/tributos/juiz-afasta-em-liminar-limite-de-5-anos-para-compensacao-de-credito-tributario-24072024   …

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Noticias Tributárias 24-07-24

Entenda o Comitê Gestor do IBS, parte central do novo sistema tributário No próximo semestre, a Câmara dos Deputados deve priorizar a regulamentação da Reforma Tributária, incluindo a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Este comitê será responsável por cobrar, fiscalizar e distribuir o IBS, além de interpretar a legislação tributária e resolver disputas. No próximo semestre, a expectativa é que a Câmara dos Deputados priorize os projetos restantes que tratam da regulamentação da Reforma Tributária. Entre esses projetos, está a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (PLP 108/2024). Esse comitê será responsável por cobrar, fiscalizar e distribuir o imposto, como informou o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, em uma audiência pública no Congresso Nacional.Após a aprovação da Reforma Tributária no Congresso, o Poder Executivo apresentou diversas propostas para regulamentar a emenda constitucional. Os deputados federais já aprovaram a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributos que serão administrados por estados e municípios e que compõem o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), incidindo sobre o consumo. O pacote de regulamentação inclui a criação do Comitê Gestor do IBS, que será responsável por operacionalizar o sistema de crédito e débito e devolver os saldos credores aos seus titulares. Em uma audiência na Câmara, Bernard Appy destacou que o Comitê Gestor terá a atribuição exclusiva de interpretar a legislação tributária e decidir sobre disputas com base em uma regra única.“O Comitê Gestor do IBS será responsável pela arrecadação, compensação de débitos e créditos, e pela distribuição de receitas para estados e municípios. O IBS é um imposto comum aos estados e municípios. As funções exclusivas do Comitê Gestor incluem arrecadar, realizar as compensações, interpretar a legislação, garantindo uma interpretação única para todos os estados e municípios, e resolver contenciosos administrativos, que serão decididos pelo Comitê Gestor”.Espera-se que a matéria seja encaminhada ao Senado no próximo semestre, após aprovação na Câmara. O Comitê Gestor será composto por um Conselho Superior, Diretoria-Executiva, diretorias técnicas, Secretaria-Geral, Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, Corregedoria e Auditoria Interna. Sob a supervisão de Pedro Pincer, da Rádio Senado, Luiz Felipe Liazibra. Fonte: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/07/18/entenda-o-comite-gestor-do-ibs-parte-central-donovosistematributario#:~:text=%22O%20Comit%C3%AA%20Gestor%20do%20IBS,comum%20aos%20estados%20e%20munic%C3%ADpios. Entidades filantrópicas garantem imunidade de ITCMD na reforma As instituições sem fins lucrativos mantiveram a imunidade ao ITCMD na reforma tributária, apesar de temores sobre o PLP nº 68/2024. A Emenda Constitucional nº 132 isenta doações a essas entidades, potencialmente aumentando o volume de doações no Brasil, um dos poucos países que ainda taxam esses recursos. As instituições sem fins lucrativos conseguiram manter as regras de imunidade ao ITCMD – imposto sobre doações – na regulamentação da reforma tributária. Havia preocupação de que o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 pudesse reduzir a abrangência desse benefício. O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados e segue agora para o Senado.A reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132), aprovada em dezembro, definiu que o ITCMD não será aplicado sobre doações para instituições sem fins lucrativos com fins públicos e sociais, incluindo organizações assistenciais, beneficentes de entidades religiosas, e institutos científicos e tecnológicos, desde que realizadas no cumprimento de seus objetivos sociais, conforme as condições estabelecidas em lei complementar.A ampliação da isenção do ITCMD é crucial para o terceiro setor e pode aumentar o volume de doações, já que atualmente as regras para o benefício são estaduais. O Brasil é um dos três únicos países no mundo que ainda taxam esses recursos, ao lado da Croácia e da Coreia do Sul.Segundo a Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR), o volume de doações em 2024 já superou o de todo o ano de 2023, atingindo cerca de R$ 599 milhões de 145 doadores, entre empresas e pessoas físicas. Em 2023, foram R$ 479 milhões de 159 doadores, de acordo com o Monitor das Doações, atualizado diariamente pela ABCR.Um advogado tributarista que acompanhou a tramitação do tema na Câmara dos Deputados afirmou que “o texto final foi muito satisfatório para o setor”, pois garantiu que os direitos concedidos na reforma não fossem restringidos. “Ao não tributar as doações, permite-se que mais recursos sejam destinados a causas extremamente relevantes”, disse.O advogado também destacou que o texto original da reforma tributária estava ameaçado pela regulamentação do PLP 68/2024. Representantes da Fazenda solicitaram mudanças no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que regula as doações, para limitar o benefício às entidades sem fins lucrativos.Atualmente, o artigo 14 exige três condições para a obtenção da imunidade: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas; aplicar integralmente, no país, seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros formais que assegurem sua exatidão.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/22/entidades-filantropicas-garantem-imunidade-de-itcmd-na-reforma.ghtml Carf não conhece de recurso com base na ‘coisa julgada administrativa’ O Carf rejeitou o recurso da Fazenda Nacional em um processo sobre a tributação da remuneração paga a professores de uma instituição de ensino organizada como Sociedade em Conta de Participação (SCP) para cursos online. A decisão manteve a vitória do contribuinte, citando a “coisa julgada administrativa” e a falta de similitude fática com casos anteriores. Com base na “coisa julgada administrativa” e na falta de similitude fática, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou o recurso da Fazenda Nacional em um processo sobre a tributação da remuneração paga a professores. A decisão foi de sete votos a um, mantendo, na prática, o resultado favorável ao contribuinte. O caso chegou à Câmara Superior após a Fazenda recorrer contra uma decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que havia considerado legítimo o planejamento tributário de uma instituição de ensino organizada como Sociedade em Conta de Participação (SCP) com professores para ministrar cursos online. Foram emitidos autos de infração para cobrança de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) referentes aos anos-calendário de 2012 a 2014. A empresa também teve vitória na 1ª Turma da Câmara Superior através do Acórdão n° 9101-005.806, que …

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Noticias Tributárias 16 – 05 – 24

Juiz impede inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins A decisão afasta parcialmente a aplicação de uma lei federal que tributa todas as subvenções concedidas pelos estados a empresas. O juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, emitiu uma ordem provisória para impedir que a União considere os créditos presumidos de ICMS da empresa União Química Farmacêutica Nacional ao calcular o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins. Com essa decisão, parte da Lei federal 14.789/2023, que tributa todas as subvenções, incluindo créditos presumidos, concedidos pelos estados a empresas privadas para investimento, é temporariamente afastada. No entanto, benefícios como diferimento, isenção e redução de alíquota permanecem em vigor. Os créditos presumidos são uma forma de incentivo fiscal que os governos estaduais concedem às empresas, reduzindo o valor dos impostos cobrados. Isso auxilia as empresas a economizar dinheiro e impulsiona o crescimento econômico. O juiz observou que a concessão da liminar está condicionada à verificação de que os créditos presumidos realmente representam um benefício fiscal genuíno, não apenas uma simplificação tributária. Portanto, a aplicação da decisão é específica para os créditos presumidos. O advogado Everton Lázaro da Silva, representante da União Química Farmacêutica Nacional, destacou a importância da decisão, afirmando que ela consolida a jurisprudência e reforça que, como os créditos presumidos são uma questão entre o contribuinte e o estado, a União não pode tributar esse valor sem violar o pacto federativo. O processo está em andamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5009243-51.2024.4.03.6100. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/juiz-impede-inclusao-de-credito-presumido-de-icms-nas-bases-do-irpj-csll-pis-e-cofins-10052024?non-beta=1 Haddad e Pacheco anunciam acordo para reonerar folha de pagamento a partir de 2025 Acordo para gradualmente reintroduzir a tributação sobre a folha de pagamento das empresas a partir de 2025, após uma isenção temporária.  O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), revelaram um acordo na noite de quinta-feira (9/5) para gradativamente reintroduzir a tributação sobre a folha de pagamento das empresas a partir de 2025. A isenção da tributação sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia continuará em 2024, porém os impostos serão gradualmente reintroduzidos a partir de 2025. Em 2028, todas as empresas estarão sujeitas à mesma tributação.Consequentemente, as empresas não precisarão mais pagar a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento a partir de 20 de maio. Elas teriam que retomar o pagamento dos impostos a partir dessa data, devido à decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu partes da Lei 14.784/2023, estendendo a isenção da tributação sobre a folha de pagamento até 2027.O acordo anunciado foi elaborado pela Fazenda em conjunto com empresas e legisladores. As empresas solicitaram a manutenção da isenção pelo menos até 2025, mas Haddad rejeitou essa proposta e apresentou uma contraproposta.Atualmente, através da isenção em vigor, as empresas pagam uma alíquota de 20% da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, mas com a isenção recolhem uma porcentagem que varia de 1% a 4,5% da receita bruta. De acordo com Haddad, a partir de 2025, a alíquota da contribuição previdenciária será reintroduzida gradualmente, aumentando em um quarto a cada ano, atingindo 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e finalmente retornando a 20% em 2028.Haddad também afirmou que a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentará uma petição ao STF ainda na quinta-feira, buscando modular os efeitos da decisão de Zanin sobre a isenção. A ideia é que a petição siga os termos do acordo. Ele mencionou ainda que, devido ao impacto do adiamento da reintrodução da tributação nas contas públicas, o governo enviará uma medida ao Congresso Nacional para compensar a perda de receita, embora não tenha especificado qual será essa proposta.O ministro da Fazenda enfatizou que, após a conclusão das propostas de regulamentação da reforma tributária do consumo, o governo se concentrará na reforma da renda e da folha de pagamento. “Esse assunto precisará ser discutido e estou confiante de que, devido à maturidade desse tema, 2025 será o ano para deliberar sobre uma alternativa”, disse Haddad. “Queremos apresentar uma solução antes do prazo de reintrodução da tributação”, acrescentou.A isenção da tributação sobre a folha de pagamento foi aprovada pelo Congresso no final de 2023 através do PL 334/2023, proposto pelo senador Efraim Filho (União-PB). Posteriormente, o governo vetou integralmente, mas o parlamento derrubou o veto, resultando na judicialização do assunto. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/haddad-e-pacheco-anunciam-acordo-para-reonerar-folha-de-pagamento-a-partir-de-2025-09052024?non-beta=1 Haddad diz que tudo indica que regulamentação da reforma tributária será aprovada neste ano O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, declarou nos últimos dias que é provável que a regulamentação da reforma tributária seja aprovada pelo Congresso ainda em 2024, apesar das eleições municipais que afetam o calendário legislativo no segundo semestre. Ele também mencionou que não percebe resistência do Congresso em lidar com os problemas do país, destacando que todas as propostas enviadas pelo ministério foram discutidas pelos parlamentares desde o início do governo. Além disso, Haddad observou que as taxas de juros no Brasil continuam altas enquanto a inflação está sob controle, mas não tem certeza se o Banco Central seguirá a orientação dada na última reunião de política monetária em relação ao ritmo de redução da Selic. Esses comentários surgem em meio a uma incerteza sobre o tamanho do corte a ser anunciado pelo Comitê de Política Monetária (Copom) na semana passada. Na última reunião, o Copom sugeriu manter o ritmo de redução em 0,50 ponto percentual, mas desde então, incertezas tanto globais quanto domésticas levaram o mercado a prever um ajuste mais cauteloso de 0,25 ponto. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/haddad-diz-que-tudo-indica-que-regulamentacao-da-reforma-tributaria-sera-aprovada-neste-ano/ Advogados estimam baixa adesão a programa de autorregularização O programa ofereça descontos de até 80% e parcelamento, há pouca adesão prevista devido à impossibilidade de contestar judicialmente a Lei das Subvenções.  O prazo para corrigir dívidas resultantes da exclusão de subvenções de ICMS no cálculo do IRPJ e CSLL termina no fim deste mês. Apesar de oferecer descontos de até 80% e parcelamento em até 84 vezes, especialistas em direito tributário preveem baixa adesão …

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Noticias Tributárias 18- 04 – 24

Regulamentação da reforma tributária temdisputas e incertezas As divergências se concentram em questões como o Imposto Seletivo e regimes tributários especiais. A regulamentação da reforma tributária tornou-se o centro das disputas entre diferentes setores na Câmara dos Deputados. Os parlamentares estão apresentando propostas de leis complementares, mesmo sem o envio dos projetos pelo governo federal, que prometeu encaminhá-los na próxima semana. Essas iniciativas refletem a busca por melhores condições em áreas como o Imposto Seletivo e a isenção da cesta básica. Os debates estão ocorrendo em grupos de trabalho liderados por frentes parlamentares ligadas ao empreendedorismo e à agropecuária, seguindo as discussões do Executivo. O deputado Joaquim Passarinho, presidente da Frente Parlamentar do Empreendedorismo, destaca a necessidade de não depender exclusivamente das propostas do governo, especialmente devido à proximidade das eleições. Os aspectos mais técnicos, como as mudanças no processo administrativo fiscal e a atuação do comitê gestor, estão sendo analisados minuciosamente por tributaristas, que alertam para possíveis problemas de judicialização se a regulamentação não for clara o suficiente. Em relação ao Imposto Seletivo, que visa desencorajar o consumo de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, há preocupações em diversos setores, como bebidas alcoólicas e cigarros. As propostas variam, desde um sistema progressivo de tributação baseado no teor alcoólico até uma alíquota única para diferentes produtos. Tributaristas ressaltam a importância de garantir que as leis complementares não retrocedam em relação aos avanços da reforma tributária, citando o exemplo das armas, que foram excluídas do Imposto Seletivo devido à pressão da indústria armamentista. Outro ponto de controvérsia é como equilibrar a neutralidade da reforma tributária com regimes diferenciados e reduções de alíquotas, especialmente em setores como saúde e educação. A definição desses regimes específicos e benefícios tributários exigirá cuidados para evitar aumento da carga tributária ou desequilíbrios entre os setores. Em relação às mudanças no processo administrativo fiscal, há preocupações com possíveis conflitos entre a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), devido às diferentes jurisdições envolvidas. Essas questões processuais precisarão ser abordadas de forma adequada para evitar entraves na implementação das novas regras. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/regulamentacao-da-reforma-tributaria-tem-disputas-e-incertezas-veja-principais-pontos-12042024 STF valida PIS/Cofins sobre locação de bens móveis e imóveis A maioria dos ministros decidiu que essa tributação é constitucional, contrariando argumentos de que só foi autorizada após uma emenda constitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a legalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre os rendimentos provenientes de aluguéis de bens móveis e imóveis. Por uma margem de 7 votos a 3, foi decidido que essa tributação sempre esteve respaldada pela Constituição. Com essa decisão favorável no STF, o governo evita uma perda de R$ 36,2 bilhões ao longo de cinco anos, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. No entanto, advogados envolvidos nos casos contestam esse valor, argumentando que há apenas algumas dezenas de processos judiciais sobre o assunto. A linha de pensamento liderada pelo ministro Alexandre de Moraes saiu vitoriosa, propondo que o conceito de faturamento, conforme definido no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, não se limita à venda de bens e serviços, mas abrange todas as receitas de atividades empresariais. Portanto, a cobrança é válida mesmo para períodos anteriores à EC 20/1998. Por outro lado, a posição defendida pelo ministro aposentado Marco Aurélio, relator do RE 659.412, e pelo ministro Luiz Fux, relator do RE 599.658, foi derrotada. Para eles, o conceito de faturamento só se ampliou, incluindo o conceito de receita, após a EC 20/1998. O Plenário definiu a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e Cofins sobre os rendimentos obtidos com a locação de bens móveis ou imóveis, quando essa atividade constituir uma empresa do contribuinte, visto que o resultado econômico dessa transação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, conforme definido originalmente no artigo 195, I, da Constituição Federal”. O voto de Moraes foi apoiado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Enquanto isso, a posição de Marco Aurélio e Fux contou com o apoio dos ministros Edson Fachin e André Mendonça. O voto de Marco Aurélio foi considerado no RE 659.412, do qual ele era relator e cujo julgamento começou no plenário virtual em 2020. Por outro lado, no RE 599.658, o voto de Marco Aurélio não foi considerado, e o de Mendonça foi levado em conta. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-valida-pis-cofins-sobre-locacao-de-bens-moveis-e-imoveis-11042024 Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior Cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre remessas de juros ao exterior para pré-pagamentos de contratos de exportação. Por meio de um voto decisivo, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou o recurso e, assim, confirmou a decisão anterior da turma ordinária que ordenou a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros enviados ao exterior para antecipar pagamentos de contratos de exportação. Segundo a fiscalização, a empresa não conseguiu demonstrar que os fundos obtidos no exterior foram usados para promover as exportações no Brasil, o que invalida a reivindicação do benefício fiscal conforme o artigo 1º, inciso XI, da Lei 9.481/1997. Esse artigo estipula uma isenção de IRRF sobre os lucros obtidos no país por não residentes ou domiciliados no exterior, quando se trata de “juros e comissões relativos a empréstimos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações”. Por outro lado, a empresa argumenta que celebrou quatro contratos com a Gerdau Trade Inc. para financiar suas exportações, embora não tenha havido um cronograma específico de exportação, comprometendo-se a pagar juros semestrais. Esses juros estariam isentos de IRRF devido à sua origem em empréstimos externos para apoiar as exportações. Entretanto, a turma não considerou o recurso por falta de similaridade entre o caso em questão e um precedente relevante. Portanto, a decisão da turma ordinária que foi desfavorável ao contribuinte permanece válida. A turma ordinária que analisou o caso concluiu que não havia contratos de exportação vinculados …

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