Noticias Tributárias 23-04-25

STJ decide pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora A 2ª Turma do STJ decidiu que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas devido ao atraso no pagamento de títulos de crédito estão sujeitos à cobrança de IRPJ e CSLL. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas, referentes a títulos de crédito pagos com atraso por seus clientes, estão sujeitos à cobrança do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento foi realizado de forma coletiva, e todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro José Afrânio Vilela. De acordo com Vilela, esses juros possuem natureza de “lucros cessantes”, ou seja, representam ganhos que a empresa deixou de obter em razão do atraso no pagamento. Por esse motivo, podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Em seu voto, o ministro destacou: “Os juros moratórios recebidos por pessoas jurídicas em razão do descumprimento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, por se tratarem de lucros cessantes, estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL”. O relator também afirmou que, nesse tipo de situação, os juros seguem a regra geral de incidência desses tributos, não estando cobertos por qualquer norma de isenção. Portanto, concluiu-se que a cobrança dos tributos é legal. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-decide-pela-incidencia-do-irpj-e-da-csll-sobre-juros-de-mora Decisão que beneficia matriz em caso de IPI também atinge filial, decide Carf O Carf decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de empresa, que afastou a cobrança de IPI sobre mercadorias importadas, pode ser aplicada também às filiais. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de uma empresa pode ser aplicada também às suas filiais. No caso analisado, foi afastada a cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na saída de produtos importados por um estabelecimento classificado como equiparado a industrial. O processo envolve uma das filiais da rede Havan, situada em Santa Catarina, que alegava estar isenta da apuração do imposto com base em uma decisão judicial que beneficiou sua matriz. A Receita Federal, no entanto, autuou a filial, que atua como centro de distribuição — ou seja, é responsável pela logística dos produtos adquiridos e importados pela matriz para as lojas da rede. Para o Fisco, a operação — importação feita pela matriz e posterior envio direto da alfândega para a filial — configuraria o estabelecimento como equiparado a industrial, o que justificaria a incidência do tributo. O advogado José Antônio Valduga, que representou a empresa, afirmou que o auto de infração buscava invalidar uma decisão judicial definitiva que havia isentado a cadeia de importação do pagamento do IPI. O julgamento teve início em novembro, mas foi interrompido por um pedido de vista. Na ocasião, a conselheira e relatora Luciana Ferreira Braga entendeu ser possível aplicar os efeitos da decisão judicial obtida pela matriz às filiais, por considerar que estas são unidades da mesma empresa e não possuem personalidade jurídica própria. Na retomada do julgamento, no entanto, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa apresentou voto divergente, argumentando que não seria cabível estender os efeitos da decisão judicial à filial. Fonte: https://www.jota.info/tributos/decisao-que-beneficia-matriz-em-caso-de-ipi-tambem-atinge-filial-decide-carf STJ permite uso de créditos posteriores ao envio de declarações de compensação A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o contribuinte pode utilizar créditos tributários obtidos após a apresentação da declaração de compensação. Por decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que o contribuinte utilize créditos fiscais obtidos após o envio inicial das declarações de compensação. Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão. No caso analisado, a Fazenda Nacional contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia permitido a utilização desses créditos posteriores para quitar débitos indicados em um pedido de restituição e na correspondente declaração de compensação (PER/DCOMP). O TRF2 entendeu que, uma vez reconhecido o direito da empresa ao crédito tributário, não seria justo impedir a compensação com base no fato de o débito não ter sido declarado na data original do pedido. A Fazenda Nacional, por outro lado, argumentava que esses créditos não poderiam ser aplicados retroativamente, pois ainda não eram considerados certos e líquidos no momento da compensação. Ao julgar o caso, o ministro Falcão rejeitou o recurso da Fazenda, mantendo, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem. Embora não tenha lido seu voto completo, o relator destacou que a situação se enquadra na Súmula 7 do STJ, a qual estabelece que não cabe recurso especial para reavaliar provas e fatos já analisados pelas instâncias anteriores. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-permite-uso-de-creditos-posteriores-ao-envio-de-declaracoes-de-compensacao Câmara Superior nega desistência de recurso e barra benefícios da Lei do Carf Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que o contribuinte levou ao Judiciário a mesma questão analisada administrativamente, o que invalida as decisões do Carf e impede a adesão aos benefícios da Lei 14.689/2023. Por decisão unânime, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte levou ao Poder Judiciário a mesma questão que estava sendo analisada no âmbito administrativo. Com isso, foram invalidadas as decisões anteriores tomadas pelo Carf. Essa conclusão tem impacto direto na possibilidade de adesão do contribuinte aos benefícios previstos na Lei do Carf (Lei 14.689/2023), que autoriza a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos por voto de qualidade. O caso original trata da imposição de uma multa qualificada de 150% por compensação indevida de contribuições previdenciárias, referente ao período de abril a dezembro de 2012. Em 2018, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção negou o recurso da empresa, por voto de qualidade. Na ocasião, os conselheiros entenderam que a aplicação da multa depende da comprovação da falsidade da declaração — ou seja, da inexistência de um direito líquido e certo à compensação —, mesmo sem necessidade de …

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Noticias Tributárias 16-04-25

STF e STJ julgaram de forma pró-fisco maioria das teses filhotes da tese do século. Desde a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco em casos semelhantes. Desde o julgamento da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco nas chamadas “teses filhotes” – casos que discutem a exclusão de tributos da base de outros tributos. Levantamento revela que, dos dez julgamentos realizados no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o Tema 69, apenas dois foram favoráveis aos contribuintes. Outros sete casos levados ao STF tiveram repercussão geral negada, o que significa que a Corte não analisou o mérito por entender que não havia matéria constitucional em debate. Nesses casos, cabe ao STJ dar a palavra final. Os tributaristas responsáveis pelo levantamento avaliam que o cenário desfavorável aos contribuintes reflete tanto uma mudança de posicionamento quanto de composição do STF. Dos que votaram a favor dos contribuintes no julgamento do Tema 69, apenas Cármen Lúcia e Luiz Fux continuam na Corte. Além da nova composição da Corte, o cenário fiscal do país também é apontado pelos tributaristas como um fator relevante. Desde o julgamento da tese do século, a União já arcou com R$ 346 bilhões em compensações tributárias. Em meio a um cenário de ajuste fiscal, o impacto da tese motivou o Executivo a atuar de forma mais próxima dos tribunais superiores para evitar novos rombos nas contas públicas. No total, entre os dez casos mapeados no STF e no STJ, três foram analisados pelo Supremo. Além dos Temas 1048 e 1135, a Corte também decidiu manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS, no ARE 1522508. Os tributaristas explicam que, de modo geral, o STF e o STJ têm interpretado de forma restritiva os efeitos da decisão no Tema 69. Os tribunais não entendem que ela tenha estabelecido uma regra geral de que um tributo não pode incidir sobre outro, mas sim que os tributos não podem estar incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. No STJ essa leitura também vem prevalecendo. O levantamento mostra que, das sete decisões analisadas pela corte, cinco foram favoráveis ao Fisco. A mais recente foi no Tema 1223, em que a 1ª Seção decidiu manter o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. Segundo o levantamento, as cortes superiores têm dois entendimentos favoráveis aos contribuintes em teses filhotes da tese do século. Ambos foram analisados pelo STJ. No REsp 1896678/RS, a 1ª Seção decidiu, por unanimidade, que o ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. Para os ministros, a mera mudança na sistemática de recolhimento do ICMS não altera o fato de que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Já no REsp 2128785/RS, também por unanimidade, a 1ª Turma entendeu que o diferencial de alíquota (difal) do ICMS não deve ser incluído na base do PIS e da Cofins. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma tese “filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF. Na visão dos tributaristas, essas decisões também refletem a interpretação restritiva que os tribunais vêm adotando sobre o alcance da tese do século: não se trata de proibir que um tributo componha a base de outro, mas sim de reconhecer que, no caso específico do PIS e da Cofins, certos tributos não devem integrar sua base de cálculo. Diante desse cenário, os advogados destacam que os próximos julgamentos, tanto no STF quanto no STJ, serão determinantes para definir os limites da aplicação da tese do século. Se prevalecer a leitura mais restritiva, os tribunais devem consolidar o entendimento de que a exclusão de tributos da base de cálculo se limita ao PIS e à Cofins – sem irradiar efeitos mais amplos sobre outros impostos e contribuições. Fonte: https://www.jota.info/tributos/relatorio-especial/stf-e-stj-julgaram-de-forma-pro-fisco-maioria-das-teses-filhotes-da-tese-do-seculo STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados. A 1ª Seção do STJ decidiu que empresas podem manter créditos de IPI ao adquirir insumos tributados, mesmo que o produto final seja não tributado, imune ou com alíquota zero. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que compram insumos tributados podem manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mesmo quando o produto final não é tributado, é imune ou tem alíquota zero. A decisão unânime dos recursos especiais (REsps) 1976618/RJ e 1995220/RJ, no Tema 1247, favorece os contribuintes. A questão envolve a interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao crédito de IPI, e a aplicação do artigo 153 da Constituição Federal, que prevê imunidade tributária em casos como operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações. De um lado, os contribuintes argumentam que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional defende uma interpretação literal da lei, argumentando que, como não há incidência na etapa final, não haveria direito ao crédito, o que resultaria em um benefício fiscal não previsto em lei. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do crédito não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas sim uma “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”. Bellizze afirmou que, para efeito de crédito, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com resultado idêntico para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada um”. Segundo o ministro, a única exigência é que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização. O relator propôs a seguinte tese, aprovada por unanimidade: “o crédito de IPI estabelecido no artigo 11 da …

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Noticias Tributárias 26-02-25

STF VOLTA A JULGAR COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS O STF retomou a análise sobre o início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, impactando Estados. A controvérsia surgiu após a lei de 2022, com dúvidas sobre a aplicação dos princípios de anterioridade anual e nonagesimal.  O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira, dia 21, a análise de uma questão que envolve Estados, o setor varejista e, especialmente, o comércio eletrônico. O debate gira em torno do momento em que os Estados podem começar a cobrar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, imposto que incide sobre operações entre Estados e busca equilibrar a arrecadação fiscal. O julgamento está previsto para encerrar na próxima sexta-feira, dia 28. O Difal corresponde à diferença entre as alíquotas do ICMS do Estado de destino do produto e do Estado de origem da empresa. A regulamentação dessa cobrança foi sancionada em janeiro de 2022, mas desde então há um impasse sobre a data correta para o início da exigência do tributo. A legislação determina que a criação ou o aumento de impostos deve obedecer aos princípios da anterioridade anual (vigência somente após um ano) e da anterioridade nonagesimal (aplicação apenas após 90 dias). No entanto, há divergências sobre a aplicação desses princípios ao Difal. A definição do início da cobrança tem grande impacto financeiro para os Estados e o setor de e-commerce. Segundo dados de 2023 do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a disputa envolve um montante estimado em R$ 14 bilhões para a arrecadação estadual. No ano passado, o STF decidiu, por seis votos a cinco, que o Difal poderia ser cobrado a partir de abril de 2022, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal. Naquele julgamento, foram analisadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionavam leis estaduais específicas. Agora, o tribunal volta a debater o tema sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que a decisão terá efeitos vinculantes para todos os processos judiciais sobre o assunto. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, reafirmou a posição adotada anteriormente, defendendo que a cobrança deve ter início em abril de 2022. Até o momento, ele foi o único a votar. Desde 2023, o STF passou por duas mudanças em sua composição, o que poderia, em tese, levar a uma alteração no entendimento da Corte. No entanto, uma reviravolta é pouco provável, pois os ministros que saíram, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, votaram com a corrente derrotada no julgamento anterior. Assim, mesmo que seus sucessores, Cristiano Zanin e Flávio Dino, adotem uma nova posição, isso não alteraria o desfecho prático do julgamento. Fonte: https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/pol%C3%ADtica/ap%C3%B3s-dar-vit%C3%B3ria-aos-estados-stf-volta-a-julgar-cobran%C3%A7a-do-difal-do-icms-1.1581841   STF TEM MAIORIA PARA MANTER ISS E PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS   O STF formou maioria para manter a inclusão do ISS, PIS e Cofins na base de cálculo do ISS, rejeitando o recurso de empresa que buscava reduzir essa base. O Supremo Tribunal Federal (STF) atingiu maioria de votos para manter a inclusão do ISS, imposto municipal, e do PIS e da Cofins, tributos federais, na base de cálculo do ISS. O julgamento ocorre no plenário virtual da Segunda Turma, que conta com cinco ministros. Até agora, quatro ministros votaram contra o recurso apresentado pela Brazil Hospitality Group (BHG), que buscava diminuir a base de cálculo do ISS. Embora o recurso não tenha repercussão geral, tributaristas acompanham de perto a decisão devido ao potencial de criação de um precedente. Caso o STF aceitasse o pedido da BHG, isso poderia beneficiar empresas prestadoras de serviços, mas impactar negativamente os municípios. O ministro relator, Gilmar Mendes, destacou que o tribunal já decidiu sobre essa questão em 2016. Na época, a Corte considerou inconstitucional uma lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS sem respaldo legal. Esse debate está relacionado a desdobramentos da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, causando um impacto financeiro significativo para a União. Desde então, diversos questionamentos sobre a incidência de “tributo sobre tributo” têm sido levados ao Judiciário. A decisão que obteve maioria nesta sexta-feira se diferencia de outra discussão jurídica semelhante, que avalia se o ISS deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins. Fonte: https://br.investing.com/news/economic-indicators/stf-tem-maioria-para-manter-iss-e-piscofins-na-base-de-calculo-do-iss-1469907 STJ NEGA CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE REEMBOLSO DE ICMS-ST O STJ negou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST, seguindo o entendimento do Tema 1231. Especialista solicitou a retirada do caso da pauta, argumentando que embargos de declaração poderiam levar à modulação dos efeitos da decisão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime da 1ª Seção, negou na última quarta-feira a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou ao caso o Tema 1231. Nesse julgamento, o STJ consolidou o entendimento de que o contribuinte substituído não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST realizado ao substituto. O processo em questão – assim como outros de natureza semelhante – estava suspenso até a definição do Tema 1231, conforme determinação de Falcão. Com a decisão proferida em junho de 2024, o EREsp 1568691/RS foi incluído na pauta para julgamento. Durante a sessão, o advogado Ivan Allegretti, solicitou a retirada do caso da pauta, argumentando que ainda restam pendentes os embargos de declaração no EREsp 1959571/RS, um dos processos integrantes do Tema 1231. Segundo ele, há possibilidade de os embargos resultarem em modulação dos efeitos da decisão ou em ressalvas ao entendimento firmado pelo tribunal. Allegretti mencionou o Tema 1125, no qual o STJ decidiu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, com o objetivo de evitar uma “distorção econômica” entre o regime de substituição tributária do ICMS e o regime normal do imposto. Ele defendeu que, assim como o ICMS-ST, o ICMS comum também não compõe a base de cálculo das contribuições, com a diferença de que …

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Noticias Tributárias 13-02-25

STF finaliza julgamento que reconhece repercussão geral de modulação da ADC 49 O STF decidiu, com repercussão geral, que todas as instâncias do Judiciário devem seguir a modulação da ADC 49, que isenta ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em decisão com repercussão geral, que todas as instâncias do Judiciário devem seguir a modulação estabelecida pelos ministros na ADC 49. Nesse precedente, o plenário concluiu que não há incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo econômico. Com a modulação da ADC, o STF definiu que essa interpretação será aplicada a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para as empresas que já possuíam processos administrativos ou judiciais pendentes até a publicação da ata do julgamento da decisão de mérito da ADC 49, em 29 de abril de 2021. O prazo para os ministros apresentarem seus votos terminou na segunda-feira (3/2). O julgamento do RE 1490708 (Tema 1367), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, teve decisão unânime, com exceção do ministro Cristiano Zanin, que não se manifestou. No caso analisado no plenário virtual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) optou por não seguir a modulação, argumentando que a fixação de efeitos pelo STF na ADC 49 não significa que todos os processos em andamento que não se enquadram na exceção prevista devam ser necessariamente decididos em sentido contrário ao entendimento firmado na ADC. Dessa forma, o TJSP proferiu decisão favorável a um contribuinte que não havia ingressado com ação judicial até a data estabelecida pelo STF na modulação. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-finaliza-julgamento-que-reconhece-repercussao-geral-de-modulacao-da-adc-49 Carf nega aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS Por quatro votos a dois, a 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Carf negou o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na compra de mercadorias, exigindo a retificação do documento fiscal correspondente. A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), por quatro votos a dois, rejeitou o aproveitamento tardio de créditos de PIS na compra de mercadorias. A decisão foi baseada no entendimento de que é indispensável a retificação do documento fiscal correspondente ao período de apuração para validar o crédito. O crédito extemporâneo ocorre quando uma nota fiscal que poderia gerar créditos não é registrada no momento adequado, sendo contabilizada posteriormente. No caso analisado, as operações do contribuinte inicialmente não foram consideradas passíveis de crédito, mas foram reclassificadas posteriormente. Em 2018, a empresa solicitou o ressarcimento de créditos relacionados a transações de 2016. No entanto, a fiscalização entendeu que a empresa fez a alocação dos créditos sem retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outros documentos fiscais. A maioria dos conselheiros seguiu o voto divergente do conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que argumentou não haver previsão legal para a constituição de créditos extemporâneos nessas circunstâncias. A conselheira Francisca Elizabeth Barreto concordou, ressaltando que a legislação permite o aproveitamento dos créditos apenas quando já foram devidamente apurados, o que não ocorreu no caso. O conselheiro Bernardo Costa Prates Santos enfatizou a necessidade de a empresa comprovar que a apropriação dos créditos foi feita corretamente. Ele destacou que a diligência realizada no processo confirmou a possibilidade de crédito nas operações, mas reforçou a necessidade de apresentar declarações que comprovem o abatimento adequado entre débitos e créditos. A conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin também acompanhou a posição divergente. Por outro lado, o relator do caso, conselheiro Daniel Moreno Castillo, votou a favor do contribuinte, defendendo que o direito aos créditos extemporâneos deveria ser reconhecido, mesmo sem a retificação prévia das obrigações acessórias. Segundo ele, embora o contribuinte deva apurar seus créditos mensalmente, eventuais erros no momento da apuração ou na classificação de itens não deveriam impedir o aproveitamento do benefício da não cumulatividade. O voto do relator foi seguido apenas pelo conselheiro Wilson de Souza Corrêa, que mudou sua posição sobre o tema, mas ficou vencido na decisão. Os processos foram analisados por determinação judicial. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-nega-aproveitamento-de-creditos-extemporaneos-de-pis Carf mantém multas pelo não pagamento de CSLL em caso envolvendo coisa julgada O Carf, por voto de qualidade, manteve as multas aplicadas a um contribuinte que deixou de recolher a CSLL com base em decisão judicial favorável, mesmo após o STF reconhecer a constitucionalidade do tributo. Por meio do voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve as multas aplicadas a um contribuinte que possuía decisão favorável para não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do tributo. A corrente vencedora no Carf entendeu que, apesar da modulação de efeitos definida pelo STF em relação à coisa julgada, as penalidades poderiam ser mantidas, pois o não pagamento do tributo justificaria a aplicação da multa. O caso envolvia a Companhia Brasileira de Distribuição e dizia respeito à amortização de ágio utilizando uma suposta empresa veículo. No entanto, essa questão não chegou a ser debatida, pois o ponto central do julgamento era a possibilidade de exigir a CSLL, mesmo quando havia uma decisão definitiva que dispensava o contribuinte do pagamento. Para a defesa, a decisão do STF nos Recursos Extraordinários (REs) 949.297 e 955.227, que trataram dos Temas 881 e 885, era essencial para a análise do caso. Em 2023, o Supremo determinou que contribuintes que possuíam decisão transitada em julgado favorável ao não pagamento da CSLL deveriam voltar a recolher o tributo a partir de 2007, ano em que sua constitucionalidade foi confirmada. O advogado do contribuinte sustentou que a decisão definitiva deveria ser respeitada para períodos anteriores à modulação de efeitos estabelecida pelo STF. Além disso, destacou que a Corte afastou a aplicação de multas punitivas e moratórias, e que esse entendimento deveria ser aplicado no presente caso. Por outro lado, o relator considerou que, embora o STF reconheça que uma decisão favorável transitada em julgado pode afastar a multa ao presumir a boa-fé do contribuinte, a penalidade está vinculada à falta de recolhimento do tributo. …

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Noticias Tributárias 21-11-24

STJ resolve ‘limbo recursal’ e exclui Difal de ICMS da base do PIS e da Cofins A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento do STF no Tema 69. Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão segue o entendimento estabelecido no Tema 69 (RE 574.706) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e foi tomada no julgamento do REsp 2.128.785/RS. No julgamento do “Caso da Tese do Século”, em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo dessas contribuições, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não é receita, mas sim uma entrada de valores destinados aos cofres públicos. O Difal de ICMS corresponde à diferença entre as alíquotas aplicadas pelos estados, sendo cobrado em transações que envolvem a venda de mercadorias para consumidores finais em outros estados. Advogados vinham apontando que a falta de definição clara sobre o tema criava um “limbo recursal”, pois, de um lado, o STF considerava que a questão tratava de legislação infraconstitucional, o que justificaria sua análise pelo próprio Supremo. Isso foi exemplificado no julgamento do RE 1.469.440, em fevereiro de 2024. Por outro lado, o STJ considerava que se tratava de uma matéria constitucional, que deveria ser apreciada pelo STF, como ocorrido no REsp 2.133.501/PR, julgado pela 2ª Turma do STJ em agosto de 2024. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão do Difal de ICMS é uma “tese derivada” do Tema 69, e que a posição adotada pelo STF deve ser seguida pelo STJ. Ela também enfatizou que este é o primeiro julgamento do STJ sobre o tema. A ministra explicou que, por se tratar de uma questão nova, decidiu retirar o caso do julgamento virtual para a análise presencial, de modo a dar maior destaque ao tema. “É a primeira vez que o tribunal se pronuncia sobre a não inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou a relatora. Ela também afirmou que, com a decisão, o STJ reconhece o direito à exclusão do Difal de ICMS das bases de cálculo dessas contribuições. Fonte:https://www.jota.info/tributos/stj-resolve-limbo-recursal-e-exclui-difal-de-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins Carf: reserva de seguradoras deve integrar a base do PIS e da Cofins A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por meio de voto de qualidade, decidiu que as reservas técnicas das seguradoras devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por meio de voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as reservas técnicas das operadoras de seguros devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento prevalente foi o de que essas reservas fazem parte do faturamento e das atividades empresariais das seguradoras. As reservas técnicas são valores que as seguradoras e resseguradoras são obrigadas a manter como garantia para cobrir possíveis pagamentos aos segurados. O resseguro, por sua vez, refere-se à prática de proteger as próprias seguradoras contra riscos. O julgamento teve início em agosto, mas foi suspenso por um pedido de vista. Na ocasião, o relator apontou que as reservas técnicas fazem parte das atividades típicas das seguradoras. Agora, no voto-vista, o conselheiro Regis Xavier Holanda acompanhou o relator, destacando que a constituição de reservas técnicas é uma obrigação legal vinculada ao objeto social das seguradoras, integrando suas operações e seu faturamento. “O fato de ser uma obrigação legal intrínseca ao objeto social da empresa a torna parte de suas operações e faturamento”, afirmou o conselheiro. Segundo Holanda, “os rendimentos obtidos nas operações financeiras que garantem as provisões técnicas resultam de atividades típicas das seguradoras e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins”. Além do relator e do presidente da turma, também se alinharam com a posição vencedora os conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinicius Guimarães. Foram vencidos os conselheiros Semíramis Oliveira, Tatiana Belisário, Alexandre Freitas e Denise Green, que negavam provimento ao recurso da Fazenda, argumentando que as reservas são compulsórias e distintas das situações enfrentadas por instituições financeiras. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-reserva-de-seguradoras-deve-integrar-a-base-do-pis-e-da-cofins PLR paga a diretor empregado não pode se deduzida do IRPJ, decide Carf A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por voto de qualidade, que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, independentemente do vínculo empregatício. Por meio de voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A decisão seguiu o entendimento da conselheira Edeli Bessa, que afirmou que os pagamentos a administradores são indedutíveis, independentemente de seu vínculo empregatício. O banco foi autuado para recolher IRPJ devido à dedução dos valores pagos aos seus diretores estatutários, a título de PLR, bônus e gratificações. A cobrança refere-se aos anos de 2010 a 2012. A Fazenda Nacional recorreu de decisões favoráveis ao banco na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que os valores pagos a diretores e administradores do banco, como bônus, remuneração em ações e stock options, eram dedutíveis para fins de apuração do IRPJ. Na ocasião, as decisões haviam considerado que os administradores do banco eram empregados e que mantinham os requisitos para o vínculo empregatício, permitindo, assim, a dedução das gratificações e participações no lucro com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), especificamente nos artigos 303 e 463, que correspondem atualmente aos artigos 315 e 527 do RIR/18. Porém, a Câmara Superior divergiu, com a conselheira Edeli Bessa destacando …

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Noticias Tributárias 13-11-24

STF valida uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS   O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei do Amazonas que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS, desde que o Estado cumpra a obrigação de repassar 25% do valor do tributo aos municípios. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS no Estado do Amazonas. Essa norma, que foi analisada no Plenário Virtual, não se aplica apenas ao Amazonas, pois pelo menos outros sete Estados e o Distrito Federal possuem ou já adotaram legislações semelhantes. A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele se posicionou a favor da compensação de débitos, desde que o Estado observe a exigência constitucional de repassar 25% do ICMS arrecadado aos municípios (ADI 4080). A ação foi ajuizada em 2008 pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que questionou a Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Amazonas. A norma permitia a compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios emitidos até 31 de dezembro de 1999. O PSDB argumentou que a lei era inconstitucional, pois estabelecia uma compensação automática, o que é proibido pelo STF. Além disso, o partido alegava que a medida violava a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, favorecendo os credores com dívidas de ICMS, que seriam pagos antes dos demais. O partido também sustentava que a norma desrespeitava a regra constitucional de distribuição do ICMS, que determina o repasse de 25% do valor arrecadado aos municípios. O ministro Nunes Marques rejeitou esses argumentos. Para ele, a lei não é inconstitucional, pois respeita o princípio da isonomia, não fazendo distinção entre os contribuintes ao conceder benefícios. Segundo o ministro, o principal benefício da norma é acelerar o pagamento dos precatórios, ao permitir a compensação das dívidas. Ele também observou que a lei do Amazonas não tratava especificamente da obrigação de repasse de 25% do ICMS aos municípios, o que poderia ter gerado a interpretação de que o Estado estaria isento dessa obrigação. Em decisão recente, o STF determinou que os Estados devem repassar 25% dos valores de créditos de ICMS extintos por compensação ou transação tributária ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme estabelecido pela Constituição (ADI 3837). Dessa forma, o ministro deu parcialmente razão ao PSDB, ajustando a interpretação da Lei nº 3.062/2006 para assegurar que a compensação de créditos de ICMS respeite o repasse constitucional aos municípios. A decisão pode influenciar a política tributária de outros Estados que adotam ou venham a adotar normas semelhantes, segundo especialistas. Além disso, ela não prejudica os credores de precatórios, pois a compensação pode agilizar o pagamento das dívidas, aliviando a fila de espera. Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/stf-valida-uso-de-creditos-de-precatorios-para-pagamento-de-dividas-de-icms.ghtml   STJ: Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse   A 1ª Seção do STJ vai decidir, por meio de recursos repetitivos, se empresas do setor de eventos precisam estar inscritas no Cadastur para acessar os benefícios do Perse e se empresas do Simples Nacional podem usufruir da alíquota zero de tributos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir, por meio de recursos repetitivos, os requisitos para que as empresas do setor de eventos possam acessar os benefícios do Perse. A relatora do caso é a ministra Maria Thereza de Assis Moura. O tema, registrado sob o número 1.283 no sistema de jurisprudência do STJ, envolve duas questões principais: 1) se é necessário que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme a Lei 11.771/2008, para poder usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e 2) se as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à alíquota zero de tributos como PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda (IRPJ), conforme previsto no Perse, à luz da restrição do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006. O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma questão, tanto na segunda instância quanto no STJ, de acordo com a regra estabelecida no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ. A ministra explicou que a Lei 14.148/2021 criou o Perse como uma medida de apoio ao setor de eventos durante a pandemia de covid-19. Entre outras iniciativas, a lei reduziu a zero as alíquotas de tributos federais, como o PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, para as pessoas jurídicas desse setor. O julgamento dos recursos repetitivos irá esclarecer duas dúvidas principais sobre o direito de acesso a esses benefícios. A primeira questão diz respeito à exigência de inscrição no Cadastur, do Ministério do Turismo, para que as empresas do setor de eventos possam usufruir do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que criou o programa. A segunda questão trata da exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional, pois o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que as alterações nas alíquotas de tributos federais não são aplicáveis às empresas que optaram por esse regime simplificado de tributação. De acordo com a ministra, a interpretação da Receita Federal tem sido desfavorável aos contribuintes (REsp 2126428). Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/stj-repetitivo-vai-definir-condicoes-para-empresa-do-setor-de-eventos-usufruir-de-beneficios-do-perse.ghtml Carf: descontos sobre repasse de benefícios do Fundap são dedutíveis do IRPJ   A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, que os descontos concedidos no âmbito do benefício fiscal do Fundap podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que os descontos concedidos no âmbito do benefício fiscal do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O caso envolve uma empresa de comércio exterior localizada no Espírito Santo, estado onde o incentivo é concedido. A empresa Carisma Ltda …

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Noticias Tributárias 08-08-24

Supremo julgará questões tributárias com impacto de R$ 712 bilhões aos cofres públicos Os ministros do STF estão analisando 32 processos tributários contra a União, Estados e municípios, com impacto de R$ 712 bilhões. Três julgamentos estão previstos para este mês, incluindo a “tese do século” sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, que pode custar R$ 35,4 bilhões à União. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estão responsáveis por pelo menos 32 importantes processos tributários envolvendo a União, Estados e municípios, com um impacto estimado de R$ 712 bilhões nos cofres públicos. Três desses processos estão agendados para este mês, sendo o mais aguardado pelos contribuintes aquele que surgiu com a chamada “tese do século”. Este processo discute a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.Um dos julgamentos tributários mais esperados pelos contribuintes pode ocorrer no dia 28. O STF colocou em pauta um recurso sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, que pode ter um impacto de até R$ 35,4 bilhões para a União, caso esta perca o julgamento.A discussão está ligada à “tese do século”, que se refere à retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, decidida em 2017. Esse caso também pode influenciar outras “teses filhotes”. Para os contribuintes, os motivos para excluir o ICMS também se aplicam ao ISS, mas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) discorda.O tema também divide os ministros, tendo ficado empatado após oito votos quando começou a ser julgado no Plenário Virtual em agosto de 2020 (RE 592616). Agora, com a transferência do caso para o plenário físico, o julgamento será reiniciado, mantendo-se os votos dos ministros que já se aposentaram.Ainda na pauta de agosto, há um caso de interesse para Estados e municípios. Os ministros podem decidir se incide ICMS ou ISS sobre operações de industrialização por encomenda, quando essa operação for uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria (RE 882461).Os casos de maior impacto, no entanto, ainda não foram pautados. Entre eles, está a discussão sobre os limites de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda, estimada em R$ 115 bilhões (ADI 4927), e a necessidade de edição de lei complementar para a cobrança do PIS/Cofins Importação, com impacto estimado de R$ 325 bilhões.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/02/supremo-julgara-questoes-tributarias-com-impacto-de-r-712-bilhoes-aos-cofres-publicos.ghtml Carf derruba IRRF sobre rendimentos pagos a cotistas estrangeiros de fundos Os contribuintes obtiveram decisões favoráveis no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) contra a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos enviados a cotistas estrangeiros de Fundos de Investimento em Participações (FIP). Os contribuintes obtiveram, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), dois precedentes favoráveis contra a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos enviados a cotistas estrangeiros de Fundo de Investimento em Participações (FIP). Após a vitória da Dynamo V.C. Administradora de Recursos, agora foi a vez do Itaú Unibanco anular uma autuação fiscal na 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. Ambos os julgamentos foram unânimes.Nos dois casos, a Receita Federal alegou haver planejamento tributário abusivo devido à falta de identificação dos beneficiários finais (pessoas físicas) dos valores resgatados. Por essa razão, aplicou autuações fiscais para cobrar 35% de IRRF sobre os pagamentos feitos pelas administradoras de recursos ou representantes legais a cotistas residentes e domiciliados no exterior.Para os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, no entanto, não há previsão legal que obrigue a identificação do beneficiário final, e a alíquota de 35% do IRRF não poderia ser aplicada.Os valores das autuações fiscais são elevados. No caso do Itaú Unibanco, o montante é de aproximadamente R$ 275 milhões, considerando imposto, multa de 150% e juros. No caso da Dynamo, são R$ 245 milhões de imposto mais uma multa de cerca de R$ 184 milhões.Nos processos administrativos, os contribuintes defendem a aplicação do artigo 3º da Lei n.º 11.312, de 2006. Este artigo prevê a redução da alíquota do IRRF a zero sobre os rendimentos de aplicações em Fundo de Investimento em Participações pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, desde que alguns requisitos sejam atendidos – entre eles, que o beneficiário não esteja em um paraíso fiscal. Caso contrário, aplica-se a alíquota de 15%.Nos casos em questão, porém, a Receita Federal aplicou a Lei n.º 8.981, de 1995, cobrando a alíquota de 35%, prevista para pagamentos a beneficiários não identificados.A Receita Federal exigiu, nos dois casos, que o administrador do fundo informasse toda a cadeia da estrutura societária de cada um desses cotistas estrangeiros para identificar as pessoas físicas beneficiárias finais dos pagamentos. No entanto, essas informações não foram fornecidas.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/05/carf-derruba-irrf-sobre-rendimentos-pagos-a-cotistas-estrangeiros-de-fundos.ghtml Receita Federal cria equipe para atuar em âmbito nacional na análise de créditos A Receita Federal criou uma equipe nacional de auditores para analisar pedidos de crédito tributário de empresas, visando acelerar processos e identificar irregularidades. Foi instituída ontem uma equipe de auditores da Receita Federal para analisar um conjunto específico de pedidos de crédito tributário apresentados por empresas, com atuação em âmbito nacional. A equipe econômica observou que a demora na avaliação dos Pedidos de Restituição, Reembolso e Ressarcimento e Declarações de Compensação (PER/DCOMP) facilitava a inclusão de créditos tributários questionáveis pelas empresas, que posteriormente eram discutidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ou na Justiça.“A Receita Federal tem atuado de maneira coordenada e sistemática para agilizar a análise dos pedidos de restituição, reembolso e ressarcimento, além das declarações de compensação (PER/DCOMP) apresentadas pelos contribuintes, bem como na identificação de possíveis irregularidades”, informa o órgão. “Outras ações semelhantes estão em desenvolvimento”, acrescenta.No início de junho, o órgão anunciou a Operação Limpa Trilhos, na qual foram analisados de forma sumária cerca de 159 mil pedidos de crédito, totalizando R$ 5,2 bilhões.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/01/receita-federal-cria-equipe-para-atuar-em-mbito-nacional-na-anlise-de-crditos.ghtml Governo do RS devolverá ICMS de eletrodomésticos comprados por vítimas de enchentes O governo do Rio Grande do Sul lançou o programa Devolve ICMS Linha Branca, que restituirá o valor do ICMS pago na …

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Noticias Tributárias 30-07-24

STJ impõe alíquota maior de PIS/Cofins sobre Selic A decisão do STJ de aplicar PIS/Cofins sobre os juros Selic, considerando-os receita operacional com alíquota de 9,25%, pode aumentar os custos dos contribuintes. A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de aplicar PIS/Cofins sobre os juros Selic pode ter um impacto financeiro maior para os contribuintes do que o esperado. A Receita Federal considera a Selic como receita financeira, sujeita a uma alíquota de 4,65%. No entanto, com a publicação do acórdão do STJ, ficou claro que o tribunal entende a Selic como receita operacional, que tem uma alíquota de 9,25%. Embora esse ponto já tenha sido abordado em recurso (embargos de declaração), que ainda não tem data para julgamento, o entendimento agora oficializado no acórdão pode levar os contribuintes a pagarem a diferença entre as duas alíquotas, segundo advogados. Em junho, a 1ª Seção do STJ decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre os juros Selic recebidos em casos de repetição de indébito tributário (restituição de valores pagos a maior) e na devolução de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso feitos por clientes. Como a decisão foi tomada em recurso repetitivo, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. A controvérsia intensificou-se após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em setembro de 2021, em repercussão geral, excluir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic. Os ministros concluíram que esses valores são apenas uma recomposição do patrimônio, não se enquadrando no conceito de lucro. Isso levou à interpretação de que também não deveriam ser considerados receita para a incidência das contribuições. No entanto, no STJ, o entendimento aplicado ao PIS e à Cofins foi diferente. Ao ler seu voto na sessão de julgamento realizada em 20 de junho, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, no caso de recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios (que incluem a Selic) são considerados receita financeira, portanto parte do lucro operacional e do conceito mais amplo de receita bruta. Já os juros moratórios, recebidos em repetição de indébito, incluindo a Selic, são excepcionalmente considerados como recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional, disse ele. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/26/stj-impoe-aliquota-maior-de-pis-cofins-sobre-selic.ghtml Receita amplia regularização de débitos tributários decorrentes de decisões favoráveis no Carf A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, que atualiza a regularização de débitos tributários, amplia os tipos de débitos regularizáveis, exclui multas, e cancela representações fiscais para fins penais. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, que reformula a regularização de débitos tributários e amplia a gama de débitos que podem ser regularizados.Além de detalhar os benefícios de decisões administrativas favoráveis à Fazenda Pública no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a IN abrange a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais. Outra mudança significativa é a atualização do código de receita no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), permitindo uma identificação mais precisa dos pagamentos efetuados.A normativa também estabelece o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade. Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa administrativa.A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União. Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/receita-amplia-regularizacao-de-debitos-tributarios-decorrentes-de-decisoes-favoraveis-no-carf Juiz afasta, em liminar, limite de 5 anos para compensação de crédito tributário Juiz da 2ª Vara Federal de Jundiaí, São Paulo, concedeu uma liminar permitindo que uma empresa realize compensações tributárias mesmo após cinco anos da decisão final que gerou o crédito de R$ 30 milhões, originado pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. O juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, São Paulo, concedeu uma liminar permitindo que uma empresa de cosméticos realize compensações tributárias mesmo após cinco anos da decisão final que gerou o crédito. Na decisão, emitida em 5 de julho, o juiz estipulou que a compensação pode continuar até que o saldo remanescente seja esgotado, desde que o único obstáculo encontrado pela Receita Federal seja o prazo.A empresa havia tentado transmitir um pedido de compensação tributária em 19 de junho deste ano, mas recebeu uma mensagem do sistema indicando que o prazo para apresentação da declaração de compensação estava expirado. Este crédito, aproximadamente R$ 30 milhões, resultou de uma decisão favorável obtida pela empresa em março de 2018, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.Naquela ocasião, a empresa optou por recuperar o valor por meio de compensação administrativa. O pedido de habilitação do crédito foi feito em outubro de 2018 e, após a homologação, a empresa começou a compensar. Até agora, cerca de R$ 26 milhões foram compensados, restando um saldo de R$ 7,5 milhões.No mandado de segurança, os advogados da empresa argumentaram que ela exerceu seu direito de solicitar a compensação no prazo prescricional de cinco anos. Na opinião deles, a limitação de cinco anos para realizar a compensação total do crédito, conforme estipulado no artigo 106 da instrução normativa 2055/2021 e nas soluções COSIT 382/2014 e 239/2019, é ilegal e inconstitucional, pois a questão da prescrição tributária deve ser regulada por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição.Na decisão, o juiz concordou com os argumentos da empresa e afastou a aplicação do artigo 106 da instrução normativa e das soluções COSIT mencionadas.“A jurisprudência reconhece que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado se aplica ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que exija que a compensação seja realizada integralmente dentro desse prazo”, escreveu o juiz.Fonte: https://www.jota.info/tributos/juiz-afasta-em-liminar-limite-de-5-anos-para-compensacao-de-credito-tributario-24072024   …

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Noticias Tributárias 11-07-24

Fazenda estuda novas medidas compensatórias para a desoneração da folha O Ministério da Fazenda está avaliando duas novas medidas compensatórias para a desoneração da folha de pagamento, necessária devido ao déficit estimado de R$ 26,3 bilhões. O Ministério da Fazenda está analisando duas novas medidas compensatórias para a desoneração da folha de pagamento dos setores e municípios, conforme revelou uma fonte próxima à articulação do governo no Congresso. Embora a decisão ainda não tenha sido tomada, essa análise é necessária, pois as medidas sugeridas pelos parlamentares como compensação somam cerca de R$ 17 bilhões, enquanto a Receita Federal estima que a desoneração gere um déficit de R$ 26,3 bilhões. O impasse sobre as formas de compensação tem impedido o avanço do PL 1847/24, que propõe manter a desoneração em 2024 e reintroduzir gradualmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento entre 2025 e 2027. Se houver um acordo sobre essa questão, o relator, senador Jaques Wagner (PT-BA), deverá apresentar seu relatório. A expectativa é de progresso antes do recesso parlamentar em 18 de julho. A questão se torna urgente com a aproximação do prazo estabelecido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, que expira em 19 de julho. Na liminar, Zanin manteve a desoneração por 60 dias para que o Congresso e o governo encontrassem fontes compensatórias. As propostas enviadas pelo Congresso como alternativas de compensação surgiram após a devolução de partes da MP 1227, que restringiam o uso de créditos presumidos de PIS e Cofins e créditos gerais de PIS e Cofins. Entre as medidas propostas estão a renegociação de dívidas das agências reguladoras, atualização de ativos do Imposto de Renda, captura pelo Tesouro de dinheiro esquecido no sistema bancário e a repatriação de recursos no exterior com regularização dos valores. A tributação de compras internacionais de até US$ 50, já sancionada pelo presidente Lula, também está incluída na lista de medidas arrecadatórias para compensar a desoneração. Contudo, além da projeção de arrecadação de R$ 17 bilhões não ser suficiente, há incertezas sobre a viabilidade desse valor em 2024, uma vez que algumas das medidas dependem de circunstâncias e não são facilmente previsíveis. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/fazenda-estuda-novas-medidas-compensatorias-para-a-desoneracao-da-folha-05072024 Reforma tributária pode diminuir em 77% os custos com as disfunções do sistema vigente, aponta Fiesp A reforma tributária pode reduzir em 77% os custos da indústria causados por disfunções do atual sistema de impostos, economizando R$ 111,7 bilhões por ano, segundo a Fiesp. Mesmo com a reforma, alguns custos permaneceriam, somando R$ 28,9 bilhões. A reforma tributária tem o potencial de diminuir em 77% os custos da indústria causados por problemas no atual sistema de cobrança de impostos. De acordo com um estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), as perdas do setor no ano passado devido à complexidade e ineficiências do sistema somaram R$ 144,4 bilhões, ou 2,91% do faturamento. Com a reforma, esses custos poderiam ser reduzidos para R$ 32,7 bilhões, cerca de 0,66% do faturamento da indústria de transformação, conforme prevê a Fiesp. O cálculo inclui impostos que atualmente não podem ser compensados por créditos tributários em algumas operações – o maior custo, de R$ 70,7 bilhões – e as despesas administrativas relacionadas à burocracia do sistema atual. O estudo também considera a dificuldade das empresas em compensar créditos de ICMS de produtos exportados e os custos tributários nos investimentos, entre os custos que poderiam ser reduzidos com a reforma. No entanto, a Fiesp destaca que a reforma não resolve os custos associados ao descompasso entre os prazos de recolhimento de tributos e o recebimento das vendas, nem aborda os gastos das empresas com a administração do regime de substituição tributária do ICMS. Juntos, esses custos somam R$ 28,9 bilhões. Portanto, a Fiesp sugere algumas melhorias à reforma, como o alongamento dos prazos para o recolhimento de tributos em vendas realizadas por meios de pagamento não eletrônicos. Em relação ao regime de substituição tributária, a sugestão é restringir o mecanismo aos produtos de maior relevância para a arrecadação, como combustíveis, cigarros, medicamentos e bebidas alcoólicas. Segundo a entidade, essas duas propostas poderiam aumentar a redução dos custos do sistema atual para 94% – ou seja, de R$ 144 bilhões para R$ 8,8 bilhões, cerca de 0,18% do faturamento da indústria, quando a transição completa do sistema tributário for concluída, prevista para 2033. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/reforma-tributaria-pode-diminuir-em-77-os-custos-com-as-disfuncoes-do-sistema-vigente-aponta-fiesp/ Restituição do Imposto de Renda 2024: quais são as datas e as regras A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por voto de desempate, que os lucros de empresas controladas ou coligadas no exterior devem ser tributados no Brasil, mesmo com tratados de bitributação. O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda (IR) de 2024 terminou no dia 31 de maio, coincidindo com o pagamento do primeiro lote das restituições. Quanto antes a declaração é enviada à Receita Federal, maiores são as chances de a restituição ser paga nos primeiros lotes.Devido às intensas chuvas no Rio Grande do Sul, a Receita prorrogou o prazo de entrega da declaração do IR para os contribuintes de 336 municípios gaúchos afetados, até 31 de agosto. Quem não entregou a declaração dentro do prazo estabelecido poderá ser multado em 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto.Além disso, o governo federal definiu uma nova faixa de isenção do IR para rendimentos mensais de até R$ 2.824, equivalente a dois salários mínimos. Esse é o segundo reajuste consecutivo do governo Lula, que, em maio de 2023, aumentou o teto, congelado desde 2015, de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 ao mês.Os contribuintes que precisam enviar a declaração de IRPF em 2024 têm três opções: pelo portal e-CAC, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda, ou pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), que deve ser baixado no computador.A declaração pode ser feita manualmente, utilizando os dados do ano anterior – a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) – ou através da declaração pré-preenchida com informações atuais recebidas pela Receita Federal.Após o envio …

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Noticias Tributárias 13-06-24

STF rejeita embargos e ações sobre fundos do ICMS perdem objeto O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração e manteve a decisão que anulou as ADIs do Fundo Estadual de Infraestrutura de Goiás, devido à reforma tributária.  O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou por unanimidade os embargos de declaração, mantendo a decisão que declarou a perda de objeto das ações que questionavam a inconstitucionalidade do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra) do estado de Goiás, devido à reforma tributária. A Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que implementou a reforma tributária, permite que as unidades federativas cuja legislação em 30 de abril de 2023 previa fundos estaduais como condição para benefícios fiscais do ICMS, possam instituir uma contribuição substitutiva. Esta contribuição será cobrada até 2043 sobre produtos primários e semielaborados. Após a reforma tributária, o ministro Dias Toffoli, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), decidiu de forma monocrática que a análise das ações estava prejudicada. Nos embargos de declaração, os contribuintes argumentaram que as ações questionando a validade do Fundeinfra deveriam continuar no STF, pois no sistema jurídico brasileiro não é possível validar uma norma através de emenda constitucional, ou seja, não se pode criar uma “constitucionalidade superveniente”. No entanto, Toffoli rejeitou o pedido de manifestação sobre esse tema, sendo seguido pela maioria dos demais ministros. O caso foi julgado nas ADIs 7.363 e 7.387, movidas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Partido Novo. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-rejeita-embargos-e-acoes-sobre-fundos-do-icms-perdem-objeto-06062024?non-beta=1 Carf afasta exigência reflexa de Cofins sobre subvenções de ICMS A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu por unanimidade afastar a cobrança de Cofins sobre subvenções de ICMS, em um caso onde a empresa havia sido autuada para pagamento do IRPJ. Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu não cobrar Cofins sobre subvenções de ICMS em um caso onde uma empresa havia sido autuada para pagamento do IRPJ, mas também havia uma cobrança reflexa pela contribuição. A decisão prevalente foi de que não poderia haver a cobrança de PIS e Cofins, pois a turma ordinária considerou que se tratava de subvenções para investimento e afastou a incidência do IRPJ.Embora o IRPJ tenha sido afastado com base nos fundamentos da Lei Complementar (LC) 160/2017, a turma baixa manteve a incidência das contribuições sobre as subvenções do ICMS, alegando que, antes da Lei 12.973/2014, as receitas de subvenções para investimentos faziam parte da base de cálculo da Cofins, devido à falta de previsão legal para sua exclusão.Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, argumentou que, uma vez afastada a tributação pelo IRPJ, também deveria ser afastada a cobrança da Cofins, já que a exigência da contribuição resultava da cobrança do Imposto de Renda.O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, aceitou o argumento da empresa, e os demais julgadores concordaram de forma unânime. Além disso, por 4 votos a 2, a turma afastou a concomitância das multas isolada e de ofício. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-exigencia-reflexa-de-cofins-sobre-subvencoes-de-icms-05062024?non-beta=1 DF pode legislar sobre momento da exclusão de regime especial do ICMS, diz STF Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade que os entes federativos podem legislar sobre a exclusão de contribuintes de regimes especiais de apuração do ICMS. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram permitir que os entes federativos tenham a competência para legislar sobre o momento de exclusão de contribuintes de regimes especiais de apuração do ICMS, que são mais vantajosos para as empresas.Os ministros seguiram o voto do relator, André Mendonça, que defendeu a constitucionalidade da Lei 6.329/2019 do Distrito Federal. Esta lei estipula que a exclusão de uma empresa desses regimes especiais só deve ter efeito a partir do mês seguinte à decisão administrativa que confirmou a exclusão de forma definitiva.O governo do Distrito Federal havia recorrido contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que invalidou a lei distrital. O ministro André Mendonça discordou da decisão do tribunal, argumentando que a norma questionada não legislou sobre o fato gerador ou a cobrança do imposto, e, portanto, não interferiu na competência da União.Mendonça também afirmou que o Distrito Federal não criou um benefício fiscal novo, o que dispensaria a necessidade de uma lei específica. Além disso, ele destacou que a lei distrital protege os contribuintes de boa-fé, excluindo do benefício do ICMS durante o processo administrativo apenas os contribuintes envolvidos em fraudes, conluios ou sonegação. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/df-pode-legislar-sobre-momento-da-exclusao-de-regime-especial-do-icms-diz-stf-07062024?non-beta=1 Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Nome: *E-mail: *Telefone: * Enviar

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