Noticias Tributárias 19 – 03 – 24

Agenda STF: Pauta bomba tributária inclui revisão da vida toda e ‘quebra’ de coisa julgada O STF avaliará casos tributários e ambientais com grande impacto financeiro O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá analisar, nesta semana, uma série de casos que podem ter um grande impacto financeiro para o governo federal. Questões relativas à revisão da vida pregressa para o cálculo de aposentadorias, limites à autoridade da coisa julgada e a tributação de PIS e Cofins sobre locações de bens estão agendadas para quarta-feira. Na agenda, antes das questões tributárias, está o tema ambiental. Os primeiros assuntos em discussão são três ações movidas por partidos políticos que exigem um plano governamental para combater o desmatamento na Amazônia e prevenir incêndios na floresta e no Pantanal (ADPF 743, 746 e 857). O que não for decidido na quarta-feira poderá ser avaliado na quinta-feira pelo tribunal. No julgamento da chamada revisão da vida pregressa, os ministros decidirão se haverá um limite de tempo para quem tem direito a solicitar o recálculo da aposentadoria e podem até mesmo determinar que o caso seja reexaminado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A revisão trata da regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876, de 1999, que limitou a inclusão dos salários pagos a partir de 1994 no cálculo do benefício para aqueles que já contribuíam para a Previdência Social. Segurados que receberam salários mais altos antes dessa data se sentiram prejudicados e buscaram reparação na Justiça. A possibilidade de modulação começou a ser discutida no Plenário Virtual, mas em dezembro a questão foi remetida ao plenário físico, e o julgamento precisará ser reiniciado. Sete ministros votaram a favor de reduzir o impacto da revisão das aposentadorias, mas em correntes diferentes. Três votos devolvem o caso ao STJ. O destaque foi feito pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Os ministros também podem reconsiderar um recurso dos contribuintes em relação a uma das decisões tributárias mais importantes de 2023: aquela que permitiu a revisão de sentenças definitivas para aplicar o entendimento da Corte quando este for alterado. Contribuintes recorreram pedindo que os ministros revertessem a decisão e impedissem cobranças retroativas de impostos. Seis ministros votaram contra o pedido, formando maioria, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Existem duas linhas de votação adicionais: o ministro Luiz Fux concorda com o pedido dos contribuintes, enquanto o ministro André Mendonça aceita parcialmente – permitindo a cobrança dos valores passados, mas excluindo as multas que foram aplicadas desde então. O ministro Edson Fachin seguiu o voto de Fux, mas declarou que, se o voto fosse derrotado, seguiria o de Mendonça. Os contribuintes alegam que a decisão atual acarreta um grande prejuízo financeiro para as empresas. Em fevereiro, o STF decidiu que as sentenças tributárias consideradas definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior na Corte com entendimento contrário (RE 955227 e RE 949297). Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/17/agenda-stf-pauta-bomba-tributaria-inclui-revisao-da-vida-toda-e-quebra-de-coisa-julgada.ghtml Carf mantém decisão permitindo crédito de PIS/Cofins sobre produto monofásico Carf permite empresa tomar créditos de PIS/Cofins sobre cosméticos no regime monofásico De forma unânime, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu não aceitar o recurso da Fazenda Nacional, mantendo assim uma decisão que permite ao contribuinte usufruir de créditos de PIS/Cofins sobre cosméticos submetidos ao regime monofásico de tributação. No regime monofásico de tributação, a cobrança do PIS e da Cofins é feita em uma única etapa da cadeia produtiva. Nas outras etapas, os produtos estão sujeitos a uma alíquota zero, pois o pagamento já foi feito antecipadamente. Essa abordagem é comum em transações envolvendo itens de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros. O caso em questão surgiu quando a empresa foi alvo de uma investigação fiscal devido a alegações de omissão de receita, resultantes de vendas subfaturadas realizadas para atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico. De acordo com o relator, Vinicius Guimarães, houve uma falta de semelhança entre a decisão recorrida e o caso de referência, o que impede o julgamento do recurso. Sua posição foi apoiada por todos os outros membros do conselho. Durante a discussão, foi argumentado que, como não existe uma regra geral antielisão que proíba o planejamento tributário, o contribuinte tem o direito de se organizar de maneira a diminuir o montante de PIS/Cofins devido no regime monofásico. O processo em análise foi identificado pelo número 16682.720568/2018-96 e envolve a empresa Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota LTDA. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-decisao-permitindo-credito-de-pis-cofins-sobre-produto-monofasico-18032024 STJ: ICMS-ST fora da base de PIS/Cofins vale a partir de 14 de dezembro de 2023 PSTJ modula decisão sobre ICMS-ST no PIS/Cofins aplicando-a após publicação da ata. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu aplicar uma modulação aos efeitos da decisão que retirou o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins, determinando que esta só tenha vigência a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 14 de dezembro de 2023. Essa matéria foi analisada em 13 de dezembro, nos processos REsp 1.896.678 e Resp 1.958.265 (Tema 1125). Essa é a primeira vez que o STJ aplica uma modulação aos efeitos de uma decisão em questão tributária, uma prática comum no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Gurgel de Faria, relator dos recursos, escolheu a modulação para seguir a linha estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 69, que estabeleceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, conhecida como a “tese do século”. Durante a sessão de julgamento no ano passado, os ministros não abordaram a possibilidade de modulação. No entanto, o marco temporal foi estabelecido com a publicação do acórdão em 28 de fevereiro. Vale ressaltar que essa modulação não se aplica às ações judiciais e aos procedimentos administrativos já em curso que tratam do assunto. Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria escreveu: “Seguindo a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 de repercussão geral e considerando a ausência de decisões que respaldem a abordagem aqui proposta, conforme o panorama jurisprudencial apresentado neste …

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Noticias Tributárias 29 – 02 – 24

Empresa insenta de pagar IR e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS Sentença derruba cobrança de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) optaram, por uma maioria de 4 votos a 1, por determinar que os contribuintes não têm o direito de obter créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de ativos imobilizados. Em outras palavras, se um ativo de uma empresa sofrer uma alteração de valor, como a depreciação de uma máquina, o contribuinte não pode utilizar essa perda de valor como crédito. A decisão foi influenciada pelo voto do ministro André Mendonça, que discordou da posição do relator, ministro Edson Fachin. Mendonça concordou com os argumentos da Fazenda Nacional, sustentando que o STF já estabeleceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é regulamentada por leis infraconstitucionais. Portanto, disposições legais que restringem o direito ao crédito não são inconstitucionais, desde que respeitem os princípios constitucionais da irretroatividade, segurança jurídica e razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli seguiram a divergência. O relator, em sua argumentação, citou que, ao julgar o Tema 244 em 2021, o STF considerou inconstitucional, por violação ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. Esse dispositivo estabelecia uma limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, proibindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, as mesmas razões podem ser aplicadas para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da mesma lei, que impede o creditamento em relação à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Após o julgamento do Tema 244, mencionado pelo relator, o STF concluiu, no Tema 756 em 2022, que o legislador pode impor restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para regulamentar a não cumulatividade mencionada no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitando os demais preceitos constitucionais”. É importante notar que o RE 1.402.871 não possui repercussão geral, portanto, estabelece um precedente, mas se aplica apenas às partes envolvidas no caso. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-reavaliacao-de-bens-do-ativo-imobilizado-14022024 Projeto de lei propõe alíquotas progressivas para o ITCMD Entenda as mudanças propostas para o ITCMD em São Paulo No Estado de São Paulo, encontra-se em andamento um projeto de lei que visa estabelecer alíquotas progressivas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como “imposto da herança”. Com a aprovação desta medida, a taxa a ser aplicada será maior à medida que o patrimônio aumenta. Atualmente, a alíquota do ITCMD no Estado é de 4%, mas pode atingir até 8%. O Projeto de Lei nº 7/2024 encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa (Alesp) e foi apresentado pelo deputado Donato (PT). A tramitação teve início neste mês. A alíquota progressiva do ITCMD foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária. Agora, cada Estado deve definir como será implementada essa nova forma de tributação. Atualmente, o Estado de São Paulo aplica uma alíquota única de ITCMD para todas as transmissões de bens, seja por herança ou doação, independentemente do valor da operação. O objetivo do projeto de lei é introduzir alíquotas progressivas, que variarão de acordo com o valor dos bens transmitidos. Quanto maior o valor, maior será a alíquota. Se o projeto for aprovado e se tornar lei ainda em 2024, as alíquotas progressivas só entrarão em vigor a partir de 2025, desde que tenham decorrido mais de 90 dias da publicação da lei. Isso garantirá a manutenção da alíquota fixa de 4% para as operações realizadas durante o ano de 2024.Parte superior do formulário Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/23/entenda-as-mudancas-propostas-para-o-itcmd-em-sao-paulo.ghtml Câmera Superior do Carf, confirmou decisão que rejeitou cobrança de IRPJ/CSLL Carf: fisco deve arbitrar lucro após negar dedução de despesas Por decisão unânime, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ratificou a decisão da instância inferior que rejeitou a cobrança de débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A turma rejeitou o recurso da Fazenda Nacional, sustentando que o fisco deveria ter determinado o lucro da empresa após desconsiderar a maioria das despesas lançadas para dedução. A fiscalização havia calculado a base de cálculo seguindo a sistemática do Lucro Real, o que foi considerado inadequado pelo colegiado. O arbitramento do lucro é um método utilizado para calcular a base de cálculo do Imposto de Renda quando não é possível determinar o lucro da empresa em determinado período. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a empresa não mantém um controle contábil adequado ou quando a contabilidade é considerada inútil. Nestes casos, o lucro é calculado com base na receita bruta, se conhecida, ou por meio da aplicação de coeficientes sobre valores especificados pela legislação fiscal. Na Câmara Superior, a advogada do contribuinte argumentou verbalmente que a fiscalização considerou praticamente todas as despesas do contribuinte como indedutíveis, totalizando cerca de R$ 94 milhões. Ela destacou que o fisco, de maneira indireta, desconsiderou a contabilidade do contribuinte, demonstrando que esta era inútil para refletir a realidade dos fatos. Diante disso, alegou que a legislação determina o arbitramento nesses casos. A advogada também alegou que o erro na apuração da base de cálculo pelo regime tributário do Lucro Real foi um equívoco material do fisco, considerado irreparável. Ela citou o artigo 149, inciso IV, do Código Tributário Nacional, que estabelece que erros de direito não podem ser corrigidos por julgadores administrativos. A relatora, conselheira Maria Carolina Kraljevic, afirmou que o arbitramento do lucro é obrigatório quando se aplicam as condições estipuladas no artigo 47 da Lei 8981/1995, que trata das circunstâncias em que o arbitramento é necessário. Essas condições incluem a falta de escrituração conforme as leis comerciais e fiscais, a ausência de elaboração das demonstrações financeiras exigidas por lei ou a existência de indícios de fraude, vícios, erros ou deficiências que tornem a escrituração inútil. Os demais conselheiros …

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