Noticias Tributárias 05-06-25
STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte perde o direito de compensar créditos tributários após cinco anos, mesmo que tenha feito o pedido dentro desse prazo. Por decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o direito do contribuinte de realizar compensações tributárias se extingue após cinco anos, mesmo que o pedido tenha sido feito dentro desse prazo. Na prática, os ministros reconheceram como válida a limitação temporal para o uso completo do crédito tributário. O ministro Francisco Falcão, relator do caso, votou pelo acolhimento parcial do recurso, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma. Em seu voto, ele destacou que o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direito de solicitar a restituição de tributos prescreve em cinco anos, contados a partir da extinção do crédito tributário. Assim, cabe ao contribuinte decidir como levar a questão ao Judiciário, ciente das restrições legais quanto à recuperação do crédito. Falcão também afirmou que não se pode transformar o mecanismo da compensação tributária em uma espécie de investimento financeiro, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, que afastou a cobrança de IR e CSLL sobre os valores corrigidos pela repetição do indébito. Segundo o ministro, permitir a imprescritibilidade — como vinha sendo entendido pela 2ª Turma — estimula o contribuinte a adiar indefinidamente o uso do crédito tributário, que é corrigido pela Selic e não sofre tributação, além de dificultar o planejamento da Fazenda Pública quanto ao uso desses créditos. O julgamento tratou do Recurso Especial 2178201, apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia permitido a compensação do crédito tributário sem limite de tempo. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-reconhece-legalidade-de-prazo-de-cinco-anos-para-compensacao-tributaria STJ diz que IOF deve ser pago de acordo com alíquotas vigentes no momento da liberação de valores O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 4 votos a 1, que o IOF deve ser cobrado conforme a alíquota vigente na data de liberação de cada parcela do financiamento, e não na assinatura do contrato. Por maioria de quatro votos a um, os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ser calculado com base nas alíquotas em vigor no momento em que cada parcela do financiamento é efetivamente liberada. Essa decisão impediu que uma empresa mantivesse um benefício fiscal que existia na data da assinatura do contrato com o BNDES, mas que foi posteriormente revogado. No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) já havia negado o pedido da empresa Chapada do Piauí I Holding S/A, que buscava manter a alíquota zero do IOF em um financiamento contratado antes da mudança na legislação. O benefício, previsto no artigo 8º do Decreto 6.306/2007 (Regulamento do IOF), concedia isenção do imposto para operações de crédito voltadas ao setor de energia elétrica, como projetos de geração. No entanto, essa regra foi revogada pelo Decreto 8.511/2015. A empresa argumentava que, por ter assinado o contrato enquanto a isenção ainda estava em vigor, deveria continuar isenta do imposto mesmo após a revogação. Contudo, o TRF3 entendeu que o fato gerador do IOF ocorre no momento da liberação do crédito, e não na assinatura do contrato. Assim, se a liberação ocorreu após a revogação do benefício, a nova alíquota deve ser aplicada. O relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhou esse entendimento em voto proferido em 1º de abril. Ele destacou o artigo 63 do Código Tributário Nacional (CTN), que define como fato gerador do IOF a efetivação da operação de crédito, ou seja, a entrega total ou parcial do valor contratado. Segundo Domingues, o imposto incide à medida que os valores são disponibilizados ao tomador do crédito, e não no momento da assinatura do contrato. Por isso, votou contra o recurso da empresa. A ministra Regina Helena Costa foi a única a divergir. Ela também citou o artigo 63 do CTN, mas interpretou que a liberação da primeira parcela já configura o nascimento da obrigação tributária como um todo. Para ela, mesmo que o crédito seja liberado em etapas, a obrigação fiscal surge integralmente com a primeira liberação, tornando irrelevante o parcelamento para fins tributários. O julgamento foi retomado em 13 de maio com o voto do ministro Gurgel de Faria, que também se posicionou contra a empresa, mas com uma justificativa diferente. Ele entendeu que o fato gerador do IOF ocorre a cada liberação, total ou parcial, dos valores. Assim, como o crédito foi liberado em etapas, deve-se aplicar a alíquota vigente em cada momento da liberação. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-diz-que-iof-deve-ser-pago-de-acordo-com-aliquotas-vigentes-no-momento-da-liberacao-de-valores STF retoma em junho julgamento sobre lucro de controladas no exterior O STF retomará em junho o julgamento sobre a possibilidade de o Brasil tributar lucros de empresas controladas no exterior, como no caso da Vale. O placar está 2 a 1 a favor da tributação, e o governo acompanha de perto devido ao risco fiscal estimado em até R$ 32 bilhões. O Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a julgar, entre os dias 6 e 13 de junho, o Recurso Extraordinário (RE) 870214, que trata da possibilidade de o Brasil tributar os lucros obtidos por empresas controladas e coligadas no exterior. Até o momento, o placar está em 2 a 1 a favor da cobrança do IRPJ e da CSLL, e o julgamento será retomado com o voto do ministro Nunes Marques. Embora o tema não tenha repercussão geral — ou seja, não obriga outras instâncias do Judiciário ou a administração pública a seguirem a decisão —, o governo acompanha o caso com atenção. A Receita Federal estima que uma derrota possa gerar um impacto fiscal de R$ 22 bilhões, mas fontes próximas ao processo acreditam que o valor pode ser ainda maior. Isso porque, se a decisão for favorável à Vale, a empresa poderá tentar reaver até R$ 32 bilhões já parcelados, dependendo …