Noticias Tributárias 25-02-2026

Importações poderiam “colapsar cadeia produtiva”, diz Fazenda para justificar alta de II Nota técnica da Secretaria de Políticas Econômicas do Ministério da Fazenda defendeu o aumento do Imposto de Importação sobre bens de consumo, informática e telecomunicações, sob o argumento de proteger a indústria nacional diante do avanço de importados. Uma nota técnica da Secretaria de Políticas Econômicas do Ministério da Fazenda sustentou o aumento do Imposto de Importação (II) sobre bens de consumo, produtos de informática e telecomunicações, medida implementada pelo governo em 4 de fevereiro. Entre as justificativas apresentadas está o risco de impactos no mercado interno decorrentes da atuação de exportadoras estrangeiras, o que, na prática, revela uma postura de caráter protecionista. Segundo o documento, a elevada participação de importados no consumo nacional aparente teria alcançado patamares capazes de comprometer segmentos da cadeia produtiva, gerando retrocessos produtivos e tecnológicos de difícil reversão. A secretaria também apontou outros fundamentos para a medida: Alinhamento internacional: diversos países teriam reforçado a proteção a setores específicos, inclusive por meio de medidas comerciais, indicando que tarifas seguem sendo utilizadas para mitigar choques externos e práticas de dumping. Impacto inflacionário restrito: o efeito sobre o IPCA seria indireto, reduzido e diluído ao longo do tempo, já que regimes especiais e exceções amorteceriam o impacto ainda na fase de atacado, além de haver compensações por renegociação de preços e ajustes no mix de compras. Revisão periódica: o monitoramento semestral permitiria calibrar a velocidade e a intensidade das medidas conforme cada segmento. O aumento das alíquotas foi adotado mesmo em um contexto no qual o Brasil figura entre os países afetados pelo tarifaço promovido pelos Estados Unidos, política amplamente criticada pelo governo Lula. As tarifas norte-americanas chegaram a ser suspensas pela Suprema Corte dos EUA em 20 de fevereiro. Fonte: https://www.reformatributaria.com/brasil/importacoes-poderiam-colapsar-cadeia-produtiva-diz-fazenda-para-justificar-alta-de-ii/ Tema 118: presidente do STF retira julgamento sobre ISS na base do PIS/Cofins da pauta da semana O presidente do STF, Edson Fachin, retirou da pauta o julgamento que discute a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins (Tema 118), ainda sem nova data definida. O caso, com repercussão geral, terá impacto para todo o país e pode gerar perda estimada em R$ 40 bilhões à União, caso a decisão seja favorável aos contribuintes. O presidente do STF, Edson Fachin, retirou da pauta da quarta-feira (25.fev.2026) o julgamento que discutiria a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Até o momento, não foi definida nova data para a análise do caso. O Recurso Extraordinário nº 592.616 teve repercussão geral reconhecida (Tema 118), o que significa que a decisão a ser tomada pelo Supremo terá efeito vinculante para processos semelhantes em todo o país. Trata-se de um dos temas constitucionais de maior relevância ainda pendentes na Corte. Nos bastidores, comenta-se que o Tribunal busca alinhar entendimentos e equilibrar interesses antes de levar o caso a julgamento, razão pela qual o processo foi retirado da pauta no dia 20. A controvérsia está em debate no STF desde 2020 e é considerada um desdobramento da chamada “Tese do Século”, firmada em 2017, quando a Corte decidiu pela exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Caso o entendimento seja favorável aos contribuintes, a União poderá sofrer impacto financeiro significativo, estimado em cerca de R$ 40 bilhões. O processo teve origem em ação movida por empresa de Porto Alegre (RS), que recorreu contra decisão do TRF-4. O tribunal regional havia mantido a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições federais, sob o argumento de que o tributo municipal poderia compor o faturamento. No recurso ao STF, a empresa sustenta que tal inclusão é inconstitucional, defendendo que o ISS não integra a receita bruta ou o faturamento da empresa. Fonte:https://www.reformatributaria.com/justica/tema-118-presidente-do-stf-retira-julgamento-sobre-iss-na-base-do-pis-cofins-da-pauta-de-4a-feira/ Receita Federal atualiza norma e esclarece incentivos fiscais preservados da redução linear A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.307/2026, que atualiza as regras sobre a redução linear de benefícios fiscais previstas na LC nº 224/2025, com ajustes técnicos e alinhamento às orientações recentes do órgão. A Receita Federal editou, no sábado (21.fev.2026), a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que promove alterações na IN RFB nº 2.305/2025 e revisa as diretrizes relativas à redução linear de benefícios e incentivos fiscais estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025. O ato normativo realiza ajustes técnicos no Anexo Único e adequa a redação às orientações mais recentes do órgão. O texto reafirma que continuam resguardadas as isenções de tributos como IR, CSLL e Cofins destinadas a instituições filantrópicas, entidades culturais e científicas, bem como a associações sem fins lucrativos que cumpram os requisitos legais. Permanecem igualmente protegidos benefícios considerados estratégicos, como os regimes do Simples Nacional e do MEI, incentivos à pesquisa e à inovação, programas habitacionais, a desoneração da folha de salários e os incentivos vinculados à Zona Franca de Manaus. A instrução também exclui um item do anexo anterior que previa a preservação das doações a entidades sem fins lucrativos. De acordo com a Receita, a exceção alcança apenas os incentivos usufruídos diretamente pelas próprias entidades, de modo que as doações passam a se submeter à regra geral de redução linear. Fonte: https://www.reformatributaria.com/economia/receita-federal-atualiza-norma-e-esclarece-incentivos-fiscais-preservados-da-reducao-linear/ Receita Federal prorroga prazo de adesão ao Confia para 20 de março de 2026 A Receita Federal prorrogou até 20 de março de 2026 o prazo de inscrição para a primeira edição do Confia. A Receita Federal anunciou a prorrogação, até 20 de março de 2026, do prazo para que empresas interessadas possam se inscrever na primeira edição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). A medida amplia o período inicialmente estabelecido para adesão ao projeto, que tem como público-alvo grandes companhias. Segundo o Fisco, a decisão levou em consideração as particularidades do processo decisório dessas organizações, que, em regra, envolve ciclos mais longos e depende da atuação coordenada de diferentes instâncias de governança, além da participação integrada de áreas técnicas, jurídicas, tributárias e de compliance. Outro fator relevante foi o intervalo compreendido entre 15 de dezembro de 2025 e 15 de janeiro de 2026, …

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Noticias Tributárias 20-02-2026

Carf mantém IRPJ, CSLL e PIS/Cofins por omissão de receitas A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve, por unanimidade, a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins contra empresa por omissão de receitas em 2013 e 2014. Por decisão unânime, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais confirmou a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins contra empresa por suposta omissão de receitas nos anos de 2013 e 2014. O lançamento, que originalmente somava R$ 140,6 milhões em 2019, foi parcialmente reduzido na primeira instância em razão do reconhecimento da decadência de parte dos créditos de PIS/Cofins. A autuação ocorreu porque a empresa não teria comprovado, mesmo após reiteradas intimações da Receita Federal do Brasil, a origem de R$ 335,5 milhões movimentados no período. Segundo a fiscalização, a contribuinte integraria um grupo econômico informal ligado à distribuição de combustíveis, atuando de forma periférica em um esquema de blindagem patrimonial baseado no não pagamento de tributos. A existência desse grupo irregular já havia sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Na defesa, a empresa alegou nulidade da cobrança sob o argumento de que as acusações se apoiaram em dados fornecidos por instituições financeiras; que as diligências realizadas na primeira instância não teriam esclarecido todos os pontos levantados; que faltou individualização das condutas atribuídas à empresa e aos responsáveis solidários; e que houve uso complementar de provas oriundas de processo judicial. No mérito, contestou a base de cálculo dos tributos e a adoção do arbitramento para apurar o valor devido. O colegiado acompanhou o voto da relatora, conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, mantendo a decisão da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento de Ribeirão Preto (SP). A relatora rejeitou as alegações de nulidade e considerou válido o arbitramento, diante da ausência das informações contábeis solicitadas, bem como a apuração da base de cálculo com base nas movimentações bancárias da contribuinte. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-irpj-csll-e-pis-cofins-por-omissao-de-receitas   STJ decide sobre a aplicação do teto de 20 salários mínimos nas contribuições de terceiros O STJ decidiu, por unanimidade, no Tema Repetitivo 1.390, que o teto de 20 salários mínimos não se aplica às contribuições para terceiros, que continuam incidindo sobre toda a folha de pagamento das empresas. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade em sua Primeira Seção, que o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não se aplica às bases de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.390 e tem aplicação imediata. Com isso, as empresas ficam impedidas de restringir essas contribuições ao teto previdenciário, que continuam incidindo sobre a totalidade da folha de salários. Os processos judiciais e administrativos atualmente suspensos deverão ser decididos conforme a tese estabelecida. O tribunal já havia enfrentado matéria semelhante no Tema Repetitivo 1.079, que tratou da incidência do teto sobre contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Na ocasião, concluída em março de 2024, a Primeira Seção adotou posição contrária aos contribuintes, afastando o limite desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que revogou expressamente esse teto. Naquele precedente, porém, houve modulação de efeitos para resguardar apenas as empresas que já tinham ajuizado ações ou protocolado pedidos administrativos antes do início do julgamento e que contavam com decisões favoráveis. Ainda estão pendentes de análise Embargos de Divergência apresentados pela Fazenda Nacional e um Recurso Extraordinário dos contribuintes, que discutem os critérios dessa modulação. Ao tratar da possibilidade de modular os efeitos no novo julgamento, a relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, apesar das semelhanças com o Tema 1.079, não seria apropriado estender a mesma modulação adotada anteriormente a este caso. Fonte: https://www.reformatributaria.com/justica/stj-decide-sobre-a-aplicacao-do-teto-de-20-salarios-minimos-nas-contribuicoes-de-terceiros/ CNS vai ao STF contra adicional de 10% no lucro presumido previsto na LC 224/2025   A Confederação Nacional de Serviços ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 7936 contra dispositivos da LC 224/2025 que criaram um adicional de 10% nos percentuais do IRPJ e da CSLL para empresas do lucro presumido com receita acima de R$ 5 milhões. A Confederação Nacional de Serviços ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7936) contra trechos da Lei Complementar 224/2025 que instituíram um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. A alteração atinge empresas optantes pelo lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. Para a entidade, a lei passou a tratar equivocadamente o lucro presumido como se fosse um benefício fiscal. Na ação, a confederação questiona o artigo 4º da LC 224/2025, além de dispositivos do Decreto 12.808/2025 e da Instrução Normativa 2.305/2025 da Receita Federal. O processo foi distribuído ao ministro Luiz Fux. Segundo a CNS, a LC 224 aumentou os percentuais de presunção ao equiparar o lucro presumido a um incentivo fiscal, o que seria indevido, já que se trata de um regime regular de apuração. A entidade sustenta que a mudança resultou na tributação sobre uma base econômica afastada da realidade, elevando automaticamente a carga tributária. A confederação afirma ainda que as normas questionadas afetam diretamente milhares de empresas do setor de serviços que utilizam o lucro presumido, com impactos na segurança jurídica e na equidade tributária. Na sua avaliação, a medida pressiona contribuintes a migrar para o regime do lucro real. A ação ressalta que a própria Receita Federal não classifica o lucro presumido como gasto tributário e que a legislação do imposto de renda distingue o regime de apuração de incentivos fiscais, tratando-os como categorias diferentes. Por isso, a CNS pede a concessão de liminar para suspender imediatamente a cobrança e a posterior declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O tema já vinha sendo discutido em instâncias inferiores. Em janeiro, uma decisão liminar da 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu o aumento da cobrança para uma empresa específica, assegurando a aplicação dos percentuais de presunção anteriores. Fonte: https://www.jota.info/tributos/cns-vai-ao-stf-contra-adicional-de-10-no-lucro-presumido-previsto-na-lc-224-2025 …

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Noticias Tributárias 10-02-2026

Regulamento do IBS e instalação de diretorias são prioridades, diz secretário eleito para o Comitê Gestor Aurílio Caiado, membro do Comitê Gestor do IBS e secretário de Finanças de Campinas, afirmou que as prioridades do colegiado são aprovar o regulamento do novo imposto e instalar as diretorias do órgão. Membro do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e secretário de Finanças de Campinas (SP), Aurílio Caiado afirmou à reportagem que as próximas reuniões do colegiado devem se concentrar na elaboração do regulamento do novo imposto e na criação das diretorias do órgão. Na manhã de segunda-feira (9.fev.2026), tomaram posse os 27 titulares e 54 suplentes que representam os municípios no Conselho Superior, com expectativa de uma agenda intensa nos dias seguintes. Segundo Caiado, a operacionalização do IBS depende da publicação de normas infralegais, que trarão maior clareza sobre o funcionamento do tributo. Em entrevista concedida em 6 de fevereiro, ele destacou que o regulamento precisa estar entre os primeiros temas a serem debatidos e, se possível, aprovado pelo Conselho Superior, por ter papel estratégico na organização da estrutura diretiva e normativa do IBS. O texto, acrescentou, deve estar alinhado às diretrizes da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o que exige consenso entre Receita Federal, estados e municípios. O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, informou em 3 de fevereiro que ainda existem seis pontos pendentes que impedem a publicação do documento, sem detalhá-los. Questionado sobre essas divergências, Caiado preferiu não especificá-las e ressaltou a necessidade de harmonizar as diferentes versões do regulamento produzidas por grupos de trabalho. Idealmente, o documento teria sido publicado no fim de 2025, mas o atraso na aprovação e sanção da segunda lei de regulamentação da reforma tributária (LC 227/2026) alterou o cronograma. Para o secretário, a ausência do regulamento deixa operadores, empresários e contadores sem parâmetros claros para aplicar o IBS. Caiado também defendeu a rápida instalação das diretorias, responsáveis por tratar de temas técnicos e específicos, e apontou como prioridade a definição dos ocupantes da primeira e da segunda vice-presidência. Segundo ele, um órgão desse porte não funciona sem uma diretoria estruturada para executar as decisões do Conselho Superior. O Conselho Superior reúne 27 representantes municipais. A Frente Nacional de Prefeitos (FNP), que representa as grandes cidades, indicou 13 titulares, entre eles Caiado, enquanto a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), ligada aos municípios de menor porte, escolheu os outros 14. Nos bastidores, há receio de que a CNM resista a referendar o regulamento elaborado no ano passado pelo pré-Comitê Gestor, por entender que o órgão provisório atuou sem base legal. Caiado, porém, afirmou que eventuais desentendimentos iniciais com a confederação já foram superados. Sobre a possibilidade de consulta pública dos regulamentos do IBS e da CBS, Barreirinhas descartou essa hipótese por falta de tempo. Caiado disse não ter discutido o tema e observou que a lei não prevê expressamente esse procedimento, o que gera incerteza sobre sua viabilidade. Fonte: https://www.reformatributaria.com/iva/regulamento-do-ibs-e-instalacao-de-diretorias-sao-prioridades-diz-secretario-eleito-para-o-comite-gestor/ Vetos de Lula ao Código de Defesa do Contribuinte evitam riscos à saúde fiscal do Estado, diz PGFN A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, afirmou que dispositivos vetados da LC nº 225/2026 poderiam prejudicar o equilíbrio fiscal ao enfraquecer mecanismos de arrecadação e cobrança de tributos. Dispositivos vetados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na LC nº 225/2026, que cria o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece regras para combater o devedor contumaz, poderiam prejudicar o equilíbrio fiscal do Estado brasileiro se fossem mantidos, segundo a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida. De acordo com ela, os trechos barrados comprometeriam a estrutura de arrecadação, fiscalização, cobrança e recuperação de tributos federais, enfraquecendo a atuação da administração tributária. A procuradora ressaltou que um parecer conjunto foi elaborado para garantir a segurança jurídica da norma e advertiu que a aprovação desses dispositivos poderia gerar entraves operacionais. Anelize explicou ainda que, antes dos vetos, o texto previa concessões fiscais permanentes, como redução de multas e juros e ampliação de prazos, que resultariam em renúncia de receita sem a correspondente compensação, o que, em sua avaliação, equivaleria à criação de um “Refis permanente”. Vetos analisados Art. 8º do PLP 125/2022: o veto foi motivado pela flexibilização das garantias na cobrança de créditos tributários, com possível efeito negativo semelhante a uma renúncia de receita. Para a PGFN, o dispositivo permitiria trocar o depósito judicial por garantias menos líquidas e de execução mais demorada, como seguro-garantia ou fiança bancária, fragilizando a cobrança da União. Art. 32 do PLP 125/2022: o veto decorreu do risco de instituir, na prática, um Refis permanente e gerar perda contínua de arrecadação. Segundo a PGFN, o texto distorceria modelos internacionais de conformidade tributária, poderia desestimular contribuintes adimplentes, violar o princípio da isonomia e provocar renúncia permanente de receita sem compensação. A procuradora-geral também alertou que a falta de critérios claros no texto original incentivaria comportamentos financeiramente imprudentes, ao permitir que contribuintes utilizassem recursos que deveriam ser destinados ao pagamento de tributos. Ela enfatizou que os impostos retornam à sociedade na forma de políticas públicas, como segurança, educação, saúde e infraestrutura, e que o objetivo é fortalecer a confiança da população na administração pública e na correta arrecadação tributária. Fonte: https://www.reformatributaria.com/brasil/vetos-de-lula-ao-codigo-de-defesa-do-contribuinte-evitam-riscos-a-saude-fiscal-do-estado-diz-pgfn/ Receita esclarece exclusão do ICMS nos créditos de PIS e Cofins em vendas para entrega futura A Solução de Consulta nº 13 da Receita Federal esclarece a apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins em compras com entrega futura. A Receita Federal tornou pública, na última sexta-feira (06.fev.2026), a Solução de Consulta nº 13, por meio da qual detalha o procedimento para a apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins em operações de aquisição de mercadorias com entrega futura, especialmente no que se refere à exclusão do ICMS da base de cálculo desses créditos. Segundo o entendimento manifestado pelo Fisco, as contribuições são apuradas em períodos mensais e, nas vendas com entrega futura, presume-se que as mercadorias já se encontrem em estoque no momento da contratação. Nessas circunstâncias, o direito ao desconto dos créditos pode …

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Noticias Tributárias 28-01-2026

Tributos sobre o consumo concentram 42% das teses tributárias do STF Estudos mostram que tributos sobre o consumo respondem por 42% das teses tributárias firmadas pelo STF em repercussão geral, evidenciando a centralidade do tema no contencioso constitucional. Estudos apontam que os tributos incidentes sobre o consumo, como PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI, correspondem a cerca de 42% das teses tributárias definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática da repercussão geral, o que evidencia a relevância dessas matérias no contencioso constitucional. Desde a implementação do mecanismo, em 2007, o STF analisou 344 processos tributários enquadrados na repercussão geral, com julgamento de mérito em 229 deles, segundo dados atualizados até 20 de dezembro de 2025. O levantamento também compara os números atuais com os do primeiro estudo elaborado pelo escritório em 2013. Hoje, os processos tributários representam 24% do total de casos julgados pelo STF em repercussão geral, percentual inferior ao registrado em 2013, quando alcançava 39%. Na avaliação dos responsáveis pela pesquisa, essa redução indica maior pacificação das controvérsias tributárias no âmbito do STF. Do total de processos analisados, 73% tiveram a repercussão geral reconhecida, 24% foram considerados infraconstitucionais e apenas 3% não tiveram a repercussão admitida. Outro dado relevante é o elevado índice de resolução: 89% dos processos tributários afetados pela repercussão geral já tiveram julgamento concluído, restando apenas 11% pendentes. Apesar disso, o histórico dos julgamentos revela maior êxito da Fazenda Pública. Em 60,61% dos casos, as decisões foram favoráveis ao Fisco, enquanto 37,68% beneficiaram os contribuintes. Em recortes específicos, como PIS/Cofins e ICMS, a Fazenda prevaleceu em cerca de 62% e 61% dos julgamentos, respectivamente. Por fim, o levantamento ressalta que, embora o IBS e a CBS possam reduzir a litigiosidade no médio prazo, ainda é cedo para mensurar o impacto efetivo da reforma sobre o surgimento de novas controvérsias com repercussão geral. O principal desafio será definir em que medida a jurisprudência construída em torno do ICMS, ISS, PIS e Cofins será aplicada aos novos tributos, à luz dos princípios constitucionais introduzidos pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Fonte: https://www.reformatributaria.com/justica/tributos-sobre-o-consumo-concentram-42-das-teses-tributarias-do-stf/ Receita termina 2025 com R$ 2,86 trilhões em tributos não quitados pelos contribuintes A Receita Federal encerrou 2025 com um estoque recorde de R$ 2,86 trilhões em créditos tributários, 6,6% acima do registrado no ano anterior. Apenas 9% do total estão com cobrança imediata, enquanto quase dois terços seguem travados em disputas administrativas. A Receita Federal encerrou 2025 com um estoque de R$ 2,86 trilhões em créditos ativos, referentes a tributos lançados e ainda não quitados pelos contribuintes, conforme relatório divulgado na segunda-feira (26.jan.2026). O montante representa um aumento de 6,6% em relação a dezembro de 2024, quando o saldo era de R$ 2,68 trilhões. No cálculo, estão incluídas também as cobranças com exigibilidade suspensa por motivos legais, administrativos ou judiciais. Apenas 9,0% do total não estavam sob suspensão em 2025, parcela que a Receita Federal classifica como “devedores”, ou seja, créditos com cobrança imediata que não foi realizada. Os demais valores estão distribuídos entre débitos parcelados, que somam R$ 265,02 bilhões e têm a cobrança suspensa enquanto os acordos são cumpridos; créditos em discussão administrativa, que alcançam R$ 1,86 trilhão e estão em julgamento em instâncias como o Carf ou delegacias fiscais; e valores em discussão judicial, no total de R$ 480,75 bilhões, cuja exigibilidade está suspensa por disputas no Poder Judiciário. Os créditos em discussão administrativa concentram a maior fatia do estoque, respondendo por 64,9% do total, enquanto as discussões judiciais representam 16,8% e os parcelamentos, 9,3%. A maior parte dos créditos ativos tem origem em pessoas jurídicas, que respondem por 96,4% do total, com um estoque nominal de R$ 2,76 trilhões. As pessoas físicas representam os 3,6% restantes, equivalentes a R$ 103,27 bilhões. Para ler a íntegra do relatório da Receita, basta clicar aqui. Fonte: https://www.reformatributaria.com/economia/receita-termina-2025-com-r-286-trilhoes-em-tributos-nao-quitados-pelos-contribuintes/ Novo guia do Comitê Gestor traz orientações para estados e municípios O Comitê Gestor do IBS publicou o Guia de Orientações para Impactos Administrativos da Reforma Tributária, com recomendações atualizadas para estados e municípios. O documento organiza as diretrizes em eixos institucionais, operacionais e de pessoal, abordando governança, sistemas, tecnologia e capacitação. O Grupo de Coordenação Estratégica do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) divulgou, na última quarta-feira (21.jan.2026), o Guia de Orientações para Impactos Administrativos da Reforma Tributária. O documento consolida e atualiza diretrizes já apresentadas anteriormente, além de trazer novas recomendações voltadas à preparação de estados e municípios para as mudanças decorrentes da reforma. As orientações estão organizadas em três eixos principais. O eixo institucional contempla temas ligados à governança, à estrutura organizacional, à definição de processos, às parcerias institucionais e aos ajustes normativos necessários. Já o eixo operacional trata dos sistemas utilizados pelos entes federativos, das bases de dados e dos mecanismos de integração tecnológica. Por fim, o eixo pessoal reúne diretrizes relacionadas à capacitação das equipes, ao engajamento dos servidores, à realocação de pessoal e à disponibilização de profissionais para atuação no âmbito do Comitê Gestor do IBS (CGIBS). Entre as novas recomendações direcionadas a estados e municípios, o Guia destaca a necessidade de mapeamento dos sistemas que serão impactados pela reforma tributária, a realização de adaptações tecnológicas nos SIAFICs dos entes federativos, o fortalecimento do engajamento dos servidores envolvidos na implementação da reforma do consumo, a atenção à arrecadação do ICMS e do ISS até 2026 e a elaboração de estudos técnicos que subsidiem a definição da alíquota-padrão do IBS. Para mais informações sobre o Guia, basta clicar aqui. Fonte: https://www.reformatributaria.com/brasil/novo-guia-do-pre-comite-gestor-traz-orientacoes-para-estados-e-municipios/ Receita Federal ajusta cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas do lucro presumido A Instrução Normativa nº 2.306/2026 alterou as regras de redução de benefícios fiscais para empresas no lucro presumido. As novas regras valem para o IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2026 e para a CSLL a partir de 1º de abril de 2026. A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2.306, de 22 de janeiro de 2026, que altera as regras relativas à redução de incentivos e benefícios …

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Noticias Tributárias 18-11-2025

Obrigações Acessórias: esse é o primeiro passo na transição da reforma tributária Reforma Tributária inicia fase de transição em 2026 com alíquotas-teste de IBS e CBS; notas fiscais ganham novos campos e regras obrigatórias a partir de janeiro, exigindo que empresas atualizem seus sistemas para evitar rejeições. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, em seus artigos 343 e 346, que ao longo de 2026 — a partir de 1º de janeiro o IBS será calculado com uma alíquota estadual de teste de 0,1%, enquanto a CBS utilizará a alíquota de 0,9%. Na prática, isso representa a cobrança conjunta de 1% de novos tributos. O artigo 348, inciso I, determina ainda que os valores pagos de IBS e CBS poderão ser compensados com débitos de PIS e COFINS e, caso esses não sejam suficientes, com outros tributos federais. Com base no que já está previsto na legislação: O período de transição da reforma tributária começa em 1º de janeiro de 2026; IBS e CBS devem ser apurados com as alíquotas-teste de 0,1% e 0,9%; Os valores apurados poderão ser compensados com PIS, COFINS ou outro tributo federal. A finalidade dessa fase de transição é simples: permitir que o Governo estime, com precisão, quanto o IBS e a CBS arrecadarão no futuro. Isso se deve ao fato de que um dos pilares da reforma é manter, no novo modelo, o mesmo nível de arrecadação obtido hoje com PIS, COFINS, ICMS e ISS. Em outras palavras, a soma desses tributos atuais deve corresponder à receita futura de IBS e CBS. Com esse objetivo, o §1º do artigo 348 da LC 214 dispensa o pagamento desses tributos aos contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. Até o momento, a única obrigação capaz de refletir o valor do IBS e da CBS por operação é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Embora houvesse expectativa de um novo bloco no SPED para consolidar essas informações, nenhum layout oficial foi publicado até a data deste texto. Por outro lado, já foi divulgada a Nota Técnica Reforma Tributária 2025.002 IBS/CBS/IS, que atualiza os documentos fiscais eletrônicos para comportar os novos tributos. Essa nota técnica introduz novos grupos, campos e regras de validação para adequar a NF-e, NFC-e, CT-e e outros documentos às exigências da reforma. Também foram instituídas novas regras de validação, na maioria obrigatórias. A partir de janeiro de 2026, notas fiscais com ausência ou inconsistência nos campos dos novos tributos serão automaticamente rejeitadas. Quanto ao cronograma: 1º de setembro de 2025: início dos testes nos ambientes de homologação; 31 de outubro de 2025: sistemas precisam estar plenamente adequados; Durante 2025: informações do IBS, CBS e IS na produção serão opcionais e sem validação, funcionando como ambiente de adaptação; A partir de janeiro de 2026: regras de validação entram em vigor de forma definitiva. Diante da complexidade e da proximidade das mudanças, recomenda-se que as empresas: Atualizem seus ERPs e sistemas de emissão/recepção de notas; Avaliem os impactos da reforma em cada produto ou serviço, mapeando cenários; Aproveitem intensamente os ambientes de homologação (a partir de setembro) e produção (a partir de outubro) para testarem suas adaptações; Acompanhem as normas, já que 2025 deve ser um ano de intensa produção regulatória. Fonte: https://www.reformatributaria.com/opiniao/obrigacoes-acessorias-esse-e-o-primeiro-passo-na-transicao-da-reforma-tributaria/ Projeto que prevê a regulamentação da arbitragem tributária no país avança no Congresso A Câmara aprovou o PLP 124/2022, que moderniza o processo administrativo fiscal, define limites nacionais para multas tributárias e autoriza a criação da arbitragem tributária no país. O projeto prevê reduções de penalidades conforme o comportamento do contribuinte, obriga a administração a seguir precedentes dos tribunais superiores e estabelece regras mais claras para autos de infração. A Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira (11/11), o PLP 124/2022, que trata de métodos consensuais de resolução de conflitos, altera regras do processo administrativo fiscal e fixa novos percentuais para multas tributárias. Elaborado por uma comissão de juristas criada em 2022 para modernizar o processo administrativo e tributário, o projeto agora retorna ao Senado. Um dos pontos mais inovadores do PLP é a abertura para regulamentar a arbitragem tributária no Brasil. O texto estabelece que uma lei específica poderá autorizar a criação da “arbitragem especial tributária e aduaneira”, cujas decisões terão caráter vinculante e terão o mesmo peso de uma sentença judicial. Para o especialista ouvido, ainda que o modelo não siga integralmente a Lei 9.307/1996, ele representa um avanço importante rumo a um contencioso mais técnico e voltado à cooperação. Ela afirma que a previsão cria um espaço para testar novos formatos e, com a prática e a regulamentação, desenvolver modelos mais sofisticados, alinhados aos princípios que regem a arbitragem. No tema das penalidades, o PLP altera dispositivos do Código Tributário Nacional e estabelece limites máximos para multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações. O texto fixa multa de 100% para situações de fraude, sonegação ou conluio; 150% quando houver reincidência; e 75% nos demais casos. O projeto também cria mecanismos de redução dessas penalidades, de acordo com o comportamento do contribuinte. Descontos entre 20% e 50% poderão ser aplicados conforme o momento e a forma de pagamento, com reduções ainda maiores para quem aderir a programas de conformidade. Outra mudança relevante é a obrigação de que a administração tributária siga os entendimentos firmados pelos tribunais superiores em precedentes qualificados — algo que hoje só o Judiciário precisa observar. Isso evita que contribuintes sejam autuados por temas já pacificados, precisando recorrer à Justiça para reverter cobranças indevidas. No campo do processo administrativo tributário, o PLP 124 define quais informações devem constar obrigatoriamente no auto de infração, como a descrição dos fatos, o dispositivo legal violado, a penalidade aplicada e a fundamentação do lançamento. O texto também esclarece prazos e recursos cabíveis e prevê hipóteses em que a administração deve rever seus próprios atos. Além disso, impõe o sobrestamento de processos administrativos quando houver decisão dos tribunais superiores determinando a suspensão coletiva de ações sobre o tema. O projeto é fruto de uma comissão de juristas criada em 2022 e presidida pela …

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Noticias Tributárias 05-11-2025

Setores que não emitem nota podem ficar fora da primeira fase da CBS   A Receita Federal pretende concluir até janeiro a integração da CBS aos documentos fiscais já utilizados. Porém, alguns setores ficarão fora da primeira fase por ainda não possuírem normas e modelos fiscais eletrônicos padronizados. A Receita Federal trabalha para finalizar, até janeiro, a integração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) aos documentos fiscais atualmente utilizados, nos quais os fatos geradores já são informados ao fisco. O início da operação está previsto para janeiro de 2026, mas atividades que ainda dependem da criação de normas e modelos próprios, como serviços, seguros e planos de saúde, ficarão de fora dessa primeira etapa. A informação foi confirmada pelo auditor fiscal Marcos Flores, gerente do projeto de implantação da reforma tributária do consumo na Receita. Flores explicou que a elaboração de novos documentos fiscais e a adaptação dos modelos já existentes para abranger fatos geradores ainda não declarados ocorrerão ao longo de 2026. Segundo ele, esses setores não serão incluídos inicialmente porque ainda não possuem documento fiscal eletrônico padronizado e integrado à Receita Federal, limitando-se hoje à simples declaração de receitas. Entre os casos citados estão o bilhete de passagem eletrônico, usado no transporte aéreo, que, embora já criado, não poderá ser plenamente adotado até janeiro por falta de tempo para ajustes, e a nota fiscal voltada ao saneamento, cujo modelo está pronto, mas ainda não foi oficialmente publicado. Também ficarão fora, por ora, serviços de locação, que aguardam a definição sobre qual documento fiscal será utilizado, e segmentos como construção civil e mercado imobiliário. Conforme explicou Flores, a exclusão desses setores ocorre porque as normas específicas e os layouts técnicos necessários não estarão concluídos a tempo de permitir a adaptação dos sistemas até o início de 2026. Fonte: https://www.jota.info/tributos/setores-que-nao-emitem-nota-podem-ficar-fora-da-primeira-fase-da-cbs Comissão pauta isenção do IR e projeto deve ter semana decisiva no Senado   Senado analisa isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil e estuda compensar medida com aumento de tributos sobre apostas e fintechs. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado incluiu na pauta da terça-feira (4) a análise do projeto que amplia a isenção do Imposto de Renda (IR) para contribuintes com renda mensal de até R$ 5 mil. O presidente da comissão e relator da proposta, senador Renan Calheiros (MDB-AL), ainda não apresentou seu parecer. Ele avalia possíveis ajustes no texto, mas busca evitar alterações que obriguem o retorno do projeto à Câmara dos Deputados, onde foi aprovado no início de outubro. Para garantir a compensação financeira da medida, Renan apresentou um novo projeto, também em análise na CAE na terça-feira, com relatoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM), que já emitiu parecer favorável. A proposta prevê elevar tributos sobre apostas e aumentar a alíquota da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para instituições financeiras, incluindo fintechs. A estimativa é que as mudanças gerem impacto de R$ 4,9 bilhões em 2026. Segundo o texto, a CSLL das fintechs passará de 15% para 20%, e a das instituições de pagamento, bolsas e administradoras de mercado, de 9% para 15%. Já a tributação sobre a receita bruta de apostas e jogos online subirá de 12% para 24%, sendo que metade desse acréscimo (12%) será destinada a estados, Distrito Federal e municípios entre 2026 e 2028, como compensação pelas perdas com a isenção do IR. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), afirmou que pretende levar o texto ao plenário já na quarta-feira (5), caso seja aprovado na CAE. A ampliação da faixa de isenção do IR é uma das prioridades do governo e uma promessa de campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O texto aprovado na Câmara, relatado por Arthur Lira (PP-AL), mantém a isenção total para quem ganha até R$ 5 mil e amplia o limite da isenção parcial para rendas de até R$ 7.350, compensando o benefício com aumento da tributação sobre quem recebe acima de R$ 600 mil por ano. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/comissao-pauta-isencao-do-ir-e-projeto-deve-ter-semana-decisiva-no-senado/ Dino cobra explicação sobre uso de emendas Pix em empresas ligadas ao Perse   O ministro Flávio Dino (STF), deu 60 dias para o governo federal esclarecer quais empresas foram beneficiadas pelas “emendas Pix” do Perse. Ele advertiu que poderá adotar medidas contra gestores que não cumprirem a determinação. O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (31) que o governo federal apresente esclarecimentos sobre as empresas que receberam recursos por meio das chamadas “emendas Pix” ligadas ao Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). Conforme o despacho, o governo tem 60 dias para enviar as informações sobre a destinação das emendas e apresentar um cronograma detalhado para a análise dos Planos de Trabalho. Dino advertiu que, caso o prazo não seja cumprido, poderão ser aplicadas “medidas coercitivas contra os gestores omissos”. Criado durante a pandemia de Covid-19, o Perse foi instituído para apoiar empresas do setor de eventos afetadas pelas restrições sanitárias, oferecendo principalmente isenções tributárias. O ministro já havia solicitado essas informações em março deste ano. Na ocasião, a AGU (Advocacia-Geral da União) afirmou ter enfrentado dificuldades para reunir os dados e pediu prazo adicional, que foi concedido. Mesmo assim, a resposta enviada em setembro não trouxe todos os elementos exigidos, o que levou à nova cobrança. Segundo Dino, “as informações apresentadas permanecem incompletas, pois abrangem apenas os Planos de Trabalho com metas já vinculadas a eventos e os relatórios de gestão registrados. Também não está claro se esses dados realmente contemplam todas as emendas utilizadas em shows e outros eventos”. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/dino-cobra-explicacao-sobre-uso-de-emendas-pix-em-empresas-ligadas-ao-perse/#goog_rewarded Por unanimidade, Carf cancela autuação sobre diferença de estoque Carf anulou por unanimidade autuação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins de empresa por erros na fiscalização sobre diferença de estoque, que aumentaram indevidamente a base de cálculo. A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, anular uma autuação envolvendo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, referente à suposta omissão de receita por diferença de …

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Noticias Tributárias 23-04-25

STJ decide pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora A 2ª Turma do STJ decidiu que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas devido ao atraso no pagamento de títulos de crédito estão sujeitos à cobrança de IRPJ e CSLL. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas, referentes a títulos de crédito pagos com atraso por seus clientes, estão sujeitos à cobrança do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento foi realizado de forma coletiva, e todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro José Afrânio Vilela. De acordo com Vilela, esses juros possuem natureza de “lucros cessantes”, ou seja, representam ganhos que a empresa deixou de obter em razão do atraso no pagamento. Por esse motivo, podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Em seu voto, o ministro destacou: “Os juros moratórios recebidos por pessoas jurídicas em razão do descumprimento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, por se tratarem de lucros cessantes, estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL”. O relator também afirmou que, nesse tipo de situação, os juros seguem a regra geral de incidência desses tributos, não estando cobertos por qualquer norma de isenção. Portanto, concluiu-se que a cobrança dos tributos é legal. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-decide-pela-incidencia-do-irpj-e-da-csll-sobre-juros-de-mora Decisão que beneficia matriz em caso de IPI também atinge filial, decide Carf O Carf decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de empresa, que afastou a cobrança de IPI sobre mercadorias importadas, pode ser aplicada também às filiais. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de uma empresa pode ser aplicada também às suas filiais. No caso analisado, foi afastada a cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na saída de produtos importados por um estabelecimento classificado como equiparado a industrial. O processo envolve uma das filiais da rede Havan, situada em Santa Catarina, que alegava estar isenta da apuração do imposto com base em uma decisão judicial que beneficiou sua matriz. A Receita Federal, no entanto, autuou a filial, que atua como centro de distribuição — ou seja, é responsável pela logística dos produtos adquiridos e importados pela matriz para as lojas da rede. Para o Fisco, a operação — importação feita pela matriz e posterior envio direto da alfândega para a filial — configuraria o estabelecimento como equiparado a industrial, o que justificaria a incidência do tributo. O advogado José Antônio Valduga, que representou a empresa, afirmou que o auto de infração buscava invalidar uma decisão judicial definitiva que havia isentado a cadeia de importação do pagamento do IPI. O julgamento teve início em novembro, mas foi interrompido por um pedido de vista. Na ocasião, a conselheira e relatora Luciana Ferreira Braga entendeu ser possível aplicar os efeitos da decisão judicial obtida pela matriz às filiais, por considerar que estas são unidades da mesma empresa e não possuem personalidade jurídica própria. Na retomada do julgamento, no entanto, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa apresentou voto divergente, argumentando que não seria cabível estender os efeitos da decisão judicial à filial. Fonte: https://www.jota.info/tributos/decisao-que-beneficia-matriz-em-caso-de-ipi-tambem-atinge-filial-decide-carf STJ permite uso de créditos posteriores ao envio de declarações de compensação A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o contribuinte pode utilizar créditos tributários obtidos após a apresentação da declaração de compensação. Por decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que o contribuinte utilize créditos fiscais obtidos após o envio inicial das declarações de compensação. Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão. No caso analisado, a Fazenda Nacional contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia permitido a utilização desses créditos posteriores para quitar débitos indicados em um pedido de restituição e na correspondente declaração de compensação (PER/DCOMP). O TRF2 entendeu que, uma vez reconhecido o direito da empresa ao crédito tributário, não seria justo impedir a compensação com base no fato de o débito não ter sido declarado na data original do pedido. A Fazenda Nacional, por outro lado, argumentava que esses créditos não poderiam ser aplicados retroativamente, pois ainda não eram considerados certos e líquidos no momento da compensação. Ao julgar o caso, o ministro Falcão rejeitou o recurso da Fazenda, mantendo, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem. Embora não tenha lido seu voto completo, o relator destacou que a situação se enquadra na Súmula 7 do STJ, a qual estabelece que não cabe recurso especial para reavaliar provas e fatos já analisados pelas instâncias anteriores. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-permite-uso-de-creditos-posteriores-ao-envio-de-declaracoes-de-compensacao Câmara Superior nega desistência de recurso e barra benefícios da Lei do Carf Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que o contribuinte levou ao Judiciário a mesma questão analisada administrativamente, o que invalida as decisões do Carf e impede a adesão aos benefícios da Lei 14.689/2023. Por decisão unânime, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte levou ao Poder Judiciário a mesma questão que estava sendo analisada no âmbito administrativo. Com isso, foram invalidadas as decisões anteriores tomadas pelo Carf. Essa conclusão tem impacto direto na possibilidade de adesão do contribuinte aos benefícios previstos na Lei do Carf (Lei 14.689/2023), que autoriza a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos por voto de qualidade. O caso original trata da imposição de uma multa qualificada de 150% por compensação indevida de contribuições previdenciárias, referente ao período de abril a dezembro de 2012. Em 2018, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção negou o recurso da empresa, por voto de qualidade. Na ocasião, os conselheiros entenderam que a aplicação da multa depende da comprovação da falsidade da declaração — ou seja, da inexistência de um direito líquido e certo à compensação —, mesmo sem necessidade de …

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Noticias Tributárias 16-04-25

STF e STJ julgaram de forma pró-fisco maioria das teses filhotes da tese do século. Desde a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco em casos semelhantes. Desde o julgamento da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco nas chamadas “teses filhotes” – casos que discutem a exclusão de tributos da base de outros tributos. Levantamento revela que, dos dez julgamentos realizados no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o Tema 69, apenas dois foram favoráveis aos contribuintes. Outros sete casos levados ao STF tiveram repercussão geral negada, o que significa que a Corte não analisou o mérito por entender que não havia matéria constitucional em debate. Nesses casos, cabe ao STJ dar a palavra final. Os tributaristas responsáveis pelo levantamento avaliam que o cenário desfavorável aos contribuintes reflete tanto uma mudança de posicionamento quanto de composição do STF. Dos que votaram a favor dos contribuintes no julgamento do Tema 69, apenas Cármen Lúcia e Luiz Fux continuam na Corte. Além da nova composição da Corte, o cenário fiscal do país também é apontado pelos tributaristas como um fator relevante. Desde o julgamento da tese do século, a União já arcou com R$ 346 bilhões em compensações tributárias. Em meio a um cenário de ajuste fiscal, o impacto da tese motivou o Executivo a atuar de forma mais próxima dos tribunais superiores para evitar novos rombos nas contas públicas. No total, entre os dez casos mapeados no STF e no STJ, três foram analisados pelo Supremo. Além dos Temas 1048 e 1135, a Corte também decidiu manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS, no ARE 1522508. Os tributaristas explicam que, de modo geral, o STF e o STJ têm interpretado de forma restritiva os efeitos da decisão no Tema 69. Os tribunais não entendem que ela tenha estabelecido uma regra geral de que um tributo não pode incidir sobre outro, mas sim que os tributos não podem estar incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. No STJ essa leitura também vem prevalecendo. O levantamento mostra que, das sete decisões analisadas pela corte, cinco foram favoráveis ao Fisco. A mais recente foi no Tema 1223, em que a 1ª Seção decidiu manter o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. Segundo o levantamento, as cortes superiores têm dois entendimentos favoráveis aos contribuintes em teses filhotes da tese do século. Ambos foram analisados pelo STJ. No REsp 1896678/RS, a 1ª Seção decidiu, por unanimidade, que o ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. Para os ministros, a mera mudança na sistemática de recolhimento do ICMS não altera o fato de que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Já no REsp 2128785/RS, também por unanimidade, a 1ª Turma entendeu que o diferencial de alíquota (difal) do ICMS não deve ser incluído na base do PIS e da Cofins. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma tese “filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF. Na visão dos tributaristas, essas decisões também refletem a interpretação restritiva que os tribunais vêm adotando sobre o alcance da tese do século: não se trata de proibir que um tributo componha a base de outro, mas sim de reconhecer que, no caso específico do PIS e da Cofins, certos tributos não devem integrar sua base de cálculo. Diante desse cenário, os advogados destacam que os próximos julgamentos, tanto no STF quanto no STJ, serão determinantes para definir os limites da aplicação da tese do século. Se prevalecer a leitura mais restritiva, os tribunais devem consolidar o entendimento de que a exclusão de tributos da base de cálculo se limita ao PIS e à Cofins – sem irradiar efeitos mais amplos sobre outros impostos e contribuições. Fonte: https://www.jota.info/tributos/relatorio-especial/stf-e-stj-julgaram-de-forma-pro-fisco-maioria-das-teses-filhotes-da-tese-do-seculo STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados. A 1ª Seção do STJ decidiu que empresas podem manter créditos de IPI ao adquirir insumos tributados, mesmo que o produto final seja não tributado, imune ou com alíquota zero. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que compram insumos tributados podem manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mesmo quando o produto final não é tributado, é imune ou tem alíquota zero. A decisão unânime dos recursos especiais (REsps) 1976618/RJ e 1995220/RJ, no Tema 1247, favorece os contribuintes. A questão envolve a interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao crédito de IPI, e a aplicação do artigo 153 da Constituição Federal, que prevê imunidade tributária em casos como operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações. De um lado, os contribuintes argumentam que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional defende uma interpretação literal da lei, argumentando que, como não há incidência na etapa final, não haveria direito ao crédito, o que resultaria em um benefício fiscal não previsto em lei. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do crédito não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas sim uma “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”. Bellizze afirmou que, para efeito de crédito, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com resultado idêntico para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada um”. Segundo o ministro, a única exigência é que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização. O relator propôs a seguinte tese, aprovada por unanimidade: “o crédito de IPI estabelecido no artigo 11 da …

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Noticias Tributárias 17-02-25

Sem lei que diga o contrário, tendência é de inclusão de IBS e CBS no ICMS e ISS Os contribuintes têm motivos para se preocupar com a possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS entre 2027 e 2032, já que a Emenda Constitucional 132/23 não proíbe expressamente essa prática. Os contribuintes têm motivos para se preocupar com a possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS entre 2027 e 2032. Não é por acaso que a Emenda Constitucional 132/23, que implementou a reforma tributária, não especifica a proibição do cálculo dos novos tributos “por dentro” dos antigos. Essa questão foi discutida com estados e municípios, que alertaram sobre possíveis perdas de arrecadação durante o período de transição caso o IBS e a CBS não sejam incorporados ao cálculo do ICMS e do ISS. Fontes que participaram do processo de aprovação da emenda confirmaram essa preocupação, destacando que a regra de cálculo “por fora” se aplica apenas aos novos tributos, sem restrições para o ICMS e o ISS. Dessa forma, a menos que uma lei seja editada para impedir essa inclusão, não há barreira constitucional ou legal que impeça a incorporação do IBS e da CBS na base dos tributos estaduais e municipais durante a transição. Além disso, o texto da EC 132 foi alterado para remover qualquer menção que impedisse essa inclusão. O argumento utilizado foi que, atualmente, diversos tributos já são calculados “por dentro”, ou seja, fazem parte da base de cálculo de outros tributos. Mudar essa dinâmica poderia resultar em queda de arrecadação para estados e municípios. De acordo com a reforma tributária, o ICMS e o ISS permanecerão em vigor até o final de 2032. Entre 2029 e 2032, suas alíquotas serão gradualmente reduzidas, enquanto o percentual do IBS será aumentado. A CBS, por sua vez, passará a ser cobrada a partir de 2027, coincidindo com a extinção do PIS e da Cofins, além da redução a zero das alíquotas do IPI na maioria dos casos. O debate sobre esse tema ganhou força após a apresentação do PLP 16/2025 por parlamentares do partido Novo. O projeto, que propõe as primeiras alterações na Lei Complementar 214/25 (originada do PLP 68/24), determina que o IBS e a CBS não componham a base de cálculo do IPI, ICMS e ISS. Os proponentes argumentam que incluir os novos tributos na base dos antigos tornaria o sistema tributário mais complexo e poderia gerar disputas jurídicas semelhantes à chamada “tese do século”. Tributaristas compartilham dessa preocupação. Para a advogada Thais Veiga Shingai, a inclusão do IBS e da CBS nos cálculos dos tributos anteriores compromete a transparência e aumenta a complexidade do sistema. “Isso contraria dois princípios fundamentais da reforma tributária: garantir clareza aos tributos sobre consumo para o consumidor final e simplificar o sistema ao máximo”, explica. Ela ressalta que esses princípios foram incorporados à Constituição, aplicando-se a todo o sistema tributário, e não apenas aos novos tributos. Shingai também alerta que a cobrança “por dentro” pode abrir espaço para disputas jurídicas semelhantes à “tese do século”, que levou o STF a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo ela, os contribuintes poderiam argumentar que o IBS e a CBS são arrecadados pelo fornecedor para o governo, mas não fazem parte do valor da mercadoria ou serviço, e, portanto, não deveriam ser considerados no cálculo do ICMS e do ISS. No entanto, a jurisprudência pode não ser favorável aos contribuintes, pois os tribunais superiores nem sempre aplicam a “tese do século” a todos os casos de inclusão de tributos na base de outros tributos. Um exemplo recente foi a decisão do STJ, no Tema 1223, que determinou que o PIS e a Cofins devem integrar a base de cálculo do ICMS. Até mesmo no Supremo Tribunal Federal há incertezas sobre a aplicação da “tese do século” a novos casos. É provável que os contribuintes saiam vitoriosos na disputa sobre a inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins (RE 592616), mas essa decisão dependerá da manutenção dos votos de ministros aposentados. Caso contrário, especialistas avaliam que o resultado poderia ser desfavorável às empresas. Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/sem-lei-que-diga-o-contrario-tendencia-e-de-inclusao-de-ibs-e-cbs-no-icms-e-iss STJ rejeita embargos e mantém IRPJ/CSLL sobre Selic no levantamento do depósito judicial A Primeira Seção do STJ rejeitou os embargos de declaração nos Temas Repetitivos 504 e 505, mantendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic no levantamento de depósitos judiciais. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração apresentados nos Temas Repetitivos 504 e 505 (REsp 1138695/SC), mantendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à taxa de juros Selic recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Os contribuintes alegaram que o acórdão apresentava falhas e solicitaram esclarecimentos sobre a razão pela qual os depósitos judiciais estariam sujeitos à tributação. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou o relator, ministro Mauro Campbell. Campbell fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, que determinou que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à Selic na repetição do indébito, ou seja, na devolução de tributos pagos indevidamente. Em seu voto, o ministro destacou que esse precedente excluía a tributação apenas para a repetição do indébito, não cabendo ao STJ ampliar essa exclusão para os depósitos judiciais. Desde 2013, o STJ já havia decidido que a tributação era válida tanto na repetição do indébito quanto no levantamento de depósitos judiciais. No entanto, em 2021, o STF, ao julgar o Tema 962, divergiu dessa posição ao excluir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic na devolução de valores pagos indevidamente. Além disso, o Supremo entendeu que a tributação no levantamento de depósitos judiciais era uma questão infraconstitucional, deixando sua análise a cargo do STJ. Após essa decisão do STF, os contribuintes solicitaram a revisão do …

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Noticias Tributárias 13-02-25

STF finaliza julgamento que reconhece repercussão geral de modulação da ADC 49 O STF decidiu, com repercussão geral, que todas as instâncias do Judiciário devem seguir a modulação da ADC 49, que isenta ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em decisão com repercussão geral, que todas as instâncias do Judiciário devem seguir a modulação estabelecida pelos ministros na ADC 49. Nesse precedente, o plenário concluiu que não há incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo econômico. Com a modulação da ADC, o STF definiu que essa interpretação será aplicada a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para as empresas que já possuíam processos administrativos ou judiciais pendentes até a publicação da ata do julgamento da decisão de mérito da ADC 49, em 29 de abril de 2021. O prazo para os ministros apresentarem seus votos terminou na segunda-feira (3/2). O julgamento do RE 1490708 (Tema 1367), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, teve decisão unânime, com exceção do ministro Cristiano Zanin, que não se manifestou. No caso analisado no plenário virtual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) optou por não seguir a modulação, argumentando que a fixação de efeitos pelo STF na ADC 49 não significa que todos os processos em andamento que não se enquadram na exceção prevista devam ser necessariamente decididos em sentido contrário ao entendimento firmado na ADC. Dessa forma, o TJSP proferiu decisão favorável a um contribuinte que não havia ingressado com ação judicial até a data estabelecida pelo STF na modulação. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-finaliza-julgamento-que-reconhece-repercussao-geral-de-modulacao-da-adc-49 Carf nega aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS Por quatro votos a dois, a 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Carf negou o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na compra de mercadorias, exigindo a retificação do documento fiscal correspondente. A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), por quatro votos a dois, rejeitou o aproveitamento tardio de créditos de PIS na compra de mercadorias. A decisão foi baseada no entendimento de que é indispensável a retificação do documento fiscal correspondente ao período de apuração para validar o crédito. O crédito extemporâneo ocorre quando uma nota fiscal que poderia gerar créditos não é registrada no momento adequado, sendo contabilizada posteriormente. No caso analisado, as operações do contribuinte inicialmente não foram consideradas passíveis de crédito, mas foram reclassificadas posteriormente. Em 2018, a empresa solicitou o ressarcimento de créditos relacionados a transações de 2016. No entanto, a fiscalização entendeu que a empresa fez a alocação dos créditos sem retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outros documentos fiscais. A maioria dos conselheiros seguiu o voto divergente do conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que argumentou não haver previsão legal para a constituição de créditos extemporâneos nessas circunstâncias. A conselheira Francisca Elizabeth Barreto concordou, ressaltando que a legislação permite o aproveitamento dos créditos apenas quando já foram devidamente apurados, o que não ocorreu no caso. O conselheiro Bernardo Costa Prates Santos enfatizou a necessidade de a empresa comprovar que a apropriação dos créditos foi feita corretamente. Ele destacou que a diligência realizada no processo confirmou a possibilidade de crédito nas operações, mas reforçou a necessidade de apresentar declarações que comprovem o abatimento adequado entre débitos e créditos. A conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin também acompanhou a posição divergente. Por outro lado, o relator do caso, conselheiro Daniel Moreno Castillo, votou a favor do contribuinte, defendendo que o direito aos créditos extemporâneos deveria ser reconhecido, mesmo sem a retificação prévia das obrigações acessórias. Segundo ele, embora o contribuinte deva apurar seus créditos mensalmente, eventuais erros no momento da apuração ou na classificação de itens não deveriam impedir o aproveitamento do benefício da não cumulatividade. O voto do relator foi seguido apenas pelo conselheiro Wilson de Souza Corrêa, que mudou sua posição sobre o tema, mas ficou vencido na decisão. Os processos foram analisados por determinação judicial. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-nega-aproveitamento-de-creditos-extemporaneos-de-pis Carf mantém multas pelo não pagamento de CSLL em caso envolvendo coisa julgada O Carf, por voto de qualidade, manteve as multas aplicadas a um contribuinte que deixou de recolher a CSLL com base em decisão judicial favorável, mesmo após o STF reconhecer a constitucionalidade do tributo. Por meio do voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve as multas aplicadas a um contribuinte que possuía decisão favorável para não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do tributo. A corrente vencedora no Carf entendeu que, apesar da modulação de efeitos definida pelo STF em relação à coisa julgada, as penalidades poderiam ser mantidas, pois o não pagamento do tributo justificaria a aplicação da multa. O caso envolvia a Companhia Brasileira de Distribuição e dizia respeito à amortização de ágio utilizando uma suposta empresa veículo. No entanto, essa questão não chegou a ser debatida, pois o ponto central do julgamento era a possibilidade de exigir a CSLL, mesmo quando havia uma decisão definitiva que dispensava o contribuinte do pagamento. Para a defesa, a decisão do STF nos Recursos Extraordinários (REs) 949.297 e 955.227, que trataram dos Temas 881 e 885, era essencial para a análise do caso. Em 2023, o Supremo determinou que contribuintes que possuíam decisão transitada em julgado favorável ao não pagamento da CSLL deveriam voltar a recolher o tributo a partir de 2007, ano em que sua constitucionalidade foi confirmada. O advogado do contribuinte sustentou que a decisão definitiva deveria ser respeitada para períodos anteriores à modulação de efeitos estabelecida pelo STF. Além disso, destacou que a Corte afastou a aplicação de multas punitivas e moratórias, e que esse entendimento deveria ser aplicado no presente caso. Por outro lado, o relator considerou que, embora o STF reconheça que uma decisão favorável transitada em julgado pode afastar a multa ao presumir a boa-fé do contribuinte, a penalidade está vinculada à falta de recolhimento do tributo. …

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