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	<title>PIS e Cofins &#8211; Moore MSLL</title>
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	<title>PIS e Cofins &#8211; Moore MSLL</title>
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		<title>Noticias Tributárias 29-04-2026</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Apr 2026 12:30:04 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Devedor contumaz: Fisco inicia envio de notificação aos contribuintes enquadrados A Receita Federal iniciou o envio de notificações a contribuintes enquadrados como devedores contumazes, conforme a LC nº 225/2026. São aqueles com débitos elevados (acima de R$ 15 milhões), recorrentes e sem justificativa. A Receita Federal comunicou, nesta terça-feira (28.abr.2026), o início do envio das primeiras notificações a contribuintes que podem ser enquadrados como devedores contumazes, conforme os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 225/2026. São considerados nessa condição aqueles que apresentam inadimplência relevante, recorrente e sem justificativa plausível. O débito é classificado como relevante quando excede R$ 15 milhões e ultrapassa o patrimônio conhecido do contribuinte. A reincidência, por sua vez, é configurada pela ocorrência de irregularidades em quatro períodos consecutivos ou seis intercalados nos últimos 12 meses. Já a ausência de justificativa se verifica quando não há fundamentos que expliquem o não pagamento. A apuração leva em conta tanto débitos em aberto quanto aqueles com exigibilidade suspensa no âmbito administrativo. De acordo com o Fisco, os valores envolvidos superam R$ 25 bilhões, considerando dados da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Após o recebimento da notificação, o contribuinte dispõe de 30 dias para regularizar sua situação, ajustar informações patrimoniais ou apresentar defesa. Não havendo regularização, poderão ser impostas medidas como a inclusão no Cadin, restrições ao acesso a benefícios fiscais e, em casos mais graves, a declaração de inaptidão do CNPJ. Fonte: https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/devedor-contumaz-fisco-inicia-envio-de-notificacao-aos-contribuintes-enquadrados/ Urgente: Comitê Gestor aprova regulamento do IBS e publicação deve ser até amanhã (30.abr)   O Comitê Gestor do IBS aprovou o regulamento do novo imposto, que deve ser publicado até 30/04/2026. O texto traz normas infralegais baseadas nas leis já sancionadas e será alinhado à CBS, já que ambos os tributos possuem estrutura espelhada e terão regras divulgadas conjuntamente. O Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) aprovou, em reunião realizada na segunda-feira (27/04/2026), o regulamento do novo tributo, conforme apurado. O texto deve ser encaminhado à Receita Federal, com expectativa de publicação no Diário Oficial até quinta-feira (30/04/2026). Na mesma data, o presidente do Comitê, Flávio César Mendes de Oliveira, avalia conceder entrevista coletiva ao lado de representantes do Fisco. O regulamento estabelece normas infralegais do IBS, ou seja, diretrizes interpretativas baseadas nas leis já sancionadas sobre o tema (LC nº 214/2025 e LC nº 227/2026). Embora o IBS seja de competência estadual e municipal, o documento também deverá trazer regras alinhadas à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de natureza federal. Isso ocorre porque ambos os tributos possuem estrutura espelhada, razão pela qual suas normas infralegais devem ser divulgadas conjuntamente ainda nesta semana. Fonte: https://www.reformatributaria.com/iva/urgente-comite-gestor-aprova-regulamento-do-ibs-e-publicacao-deve-ser-na-5a-feira-30-abr/ Arrecadação com IOF bate R$ 25 bilhões e sobe 44,5% no trimestre, diz Receita   No 1º trimestre de 2026, a arrecadação com IOF chegou a R$ 25,25 bilhões, com alta real de 44,5% em relação a 2025. O aumento foi impulsionado pela elevação das alíquotas desde 2025, especialmente em operações de câmbio e cartão internacional. No primeiro trimestre de 2026, a arrecadação do governo federal com o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) atingiu R$ 25,25 bilhões, o que representa um crescimento real de 44,5% em relação aos R$ 17,48 bilhões registrados no mesmo período de 2025, já considerados os efeitos da inflação. De acordo com dados divulgados pela Receita Federal nesta terça-feira (28 de abril de 2026), esse desempenho foi fortemente influenciado pelas mudanças promovidas por decretos editados a partir de 2025, que elevaram as alíquotas do imposto sobre diversas operações financeiras, como transações de câmbio e gastos com cartão internacional. Considerando apenas o mês de março de 2026, a arrecadação com o IOF totalizou R$ 8,347 bilhões, o que corresponde a um aumento real expressivo de 50,06% em comparação com março do ano anterior, reforçando a tendência de crescimento da receita impulsionada pelas alterações normativas. Fonte: https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/arrecadacao-com-iof-sobe-no-1o-trimestre-diz-receita/ Carf aplica Tema 985 do STF e afasta contribuição previdenciária sobre terço de férias A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias para períodos anteriores a 15/09/2020, aplicando a modulação do STF (Tema 985). A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, afastar a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, aplicando a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985. Embora o Supremo tenha reconhecido a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre esse adicional, também entendeu que a decisão representou uma mudança em relação à posição anterior do STJ, que afastava a tributação. Por isso, modulou os efeitos para determinar que a cobrança só é válida a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento. Além disso, estabeleceu que a restituição ou compensação de valores pagos antes dessa data só é possível para contribuintes que tenham ingressado com ação judicial. No caso analisado, o banco argumentou que não é possível exigir contribuições referentes a períodos anteriores a esse marco. A defesa sustentou que a exigência de ação judicial se limita aos pedidos de restituição ou compensação de valores já recolhidos, não se aplicando às situações em que não houve pagamento. O relator concordou com esse entendimento, afirmando que, quando não há recolhimento, a modulação impede a própria constituição do crédito tributário em relação a fatos geradores anteriores à data fixada pelo STF. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-aplica-tema-985-do-stf-e-afasta-contribuicao-previdenciaria-sobre-terco-de-ferias Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Nome: *E-mail: *Telefone: * Enviar]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal iniciou o envio de notificações a contribuintes enquadrados como devedores contumazes, conforme a LC nº 225/2026. São aqueles com débitos elevados (acima de R$ 15 milhões), recorrentes e sem justificativa.A Receita Federal comunicou, nesta terça-feira (28.abr.2026), o início do envio das primeiras notificações a contribuintes que podem ser enquadrados como devedores contumazes…</p>
<p><a href="https://www.mooremsll.com.br/noticias-tributarias-29-04-2026/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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		<title>Noticias Tributárias 22-04-2026</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Apr 2026 12:41:30 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Receita antecipa adesão ao Simples Nacional em 2027 para viabilizar transição ao IBS e à CBS O Comitê Gestor do Simples Nacional antecipou para setembro de 2026 o prazo de adesão ao Simples Nacional para 2027, permitindo que empresas se preparem para a transição ao novo modelo com IBS e CBS. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu antecipar para setembro de 2026 o período de adesão ao regime referente a 2027. A medida busca dar mais tempo para que micro e pequenas empresas possam se organizar e analisar previamente os efeitos da mudança para o novo sistema de tributação do consumo, baseado no IBS e na CBS. Diferentemente do procedimento habitual, que ocorre em janeiro, a opção para 2027 deverá ser realizada entre os dias 1º e 30 de setembro de 2026, passando a valer a partir de janeiro do ano seguinte. A Resolução nº 186 também autoriza que, nesse mesmo intervalo, as empresas escolham testar o regime regular do IBS e da CBS durante o primeiro semestre de 2027, sem precisar sair do Simples Nacional. A ideia é permitir uma avaliação prática do novo modelo durante o período de transição. Tanto a adesão ao Simples quanto a opção pelo regime regular poderão ser canceladas, de forma definitiva, até o final de novembro de 2026. Caso o pedido seja negado, a empresa terá um prazo de até 30 dias para regularizar eventuais pendências e, assim, viabilizar a aprovação posterior. Para empresas que iniciarem atividades entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, não se aplicam esses prazos antecipados. Nesses casos, a escolha feita no momento do cadastro terá efeito imediato no Simples, válido desde a abertura até todo o ano de 2027, enquanto a apuração pelo regime do IBS e da CBS ficará restrita ao período de janeiro a junho de 2027. Além disso, a Resolução nº 187 trouxe mudanças para situações de calamidade pública. Agora, a prorrogação de parcelas de débitos do Simples poderá ser autorizada de forma mais ágil, já que a decisão passa a ser competência da presidência do CGSN, sem necessidade de aprovação colegiada. Os prazos de parcelamento seguirão as mesmas regras aplicáveis às demais obrigações do regime, permitindo que as prorrogações sejam implementadas rapidamente, inclusive no dia seguinte à solicitação do ente afetado. Essa regra já vale para débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, desde que a calamidade pública seja reconhecida. Fonte:https://www.jota.info/tributos/receita-antecipa-adesao-ao-simples-nacional-em-2027-para-viabilizar-transicao-ao-ibs-e-a-cbs Liminar suspende majoração de 10% sobre base de cálculo de empresa do lucro presumido Uma liminar suspendeu a cobrança do adicional de 10% sobre o lucro presumido de uma empresa de energia, por possível inconstitucionalidade da medida prevista na LC 224/2025. Uma decisão liminar proferida pela 2ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Montes Claros determinou a suspensão da cobrança do adicional de 10% aplicado aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL de uma empresa de energia de Minas Gerais. Esse aumento foi criado pela Lei Complementar nº 224/2025 e atinge empresas optantes pelo regime de lucro presumido. Além desse caso, há pelo menos outras três decisões judiciais no mesmo sentido, oriundas da 1ª Vara Federal de Resende, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo e da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, todas afastando a aplicação do acréscimo. Na decisão de Montes Claros, o juiz federal Paulo Máximo de Castro Cabacinha entendeu que o adicional de 10% representa, na prática, um aumento indireto de tributo, disfarçado como revisão de um benefício fiscal que, segundo ele, sequer existe nesse contexto. O magistrado também apontou possível inconstitucionalidade da LC 224/2025, por violação ao princípio da capacidade contributiva previsto na Constituição. No regime de lucro presumido, a base de cálculo é estimada a partir de percentuais fixos sobre a receita bruta, que variam de 8% a 32%, e sobre ela incidem as alíquotas do imposto de renda. Segundo o juiz, esse regime não configura benefício fiscal, mas apenas uma forma simplificada de apuração tributária, sem necessariamente implicar redução da carga tributária. Com a liminar, a empresa autora pôde manter o recolhimento dos tributos conforme as regras anteriores à nova lei. A expectativa é que a controvérsia seja definida pelos tribunais superiores. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal analisa duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7936 e 7944) sobre o tema, sob relatoria do ministro Luiz Fux, que encaminhou os casos ao plenário em razão da relevância da matéria. Fonte: https://www.jota.info/tributos/liminar-suspende-majoracao-de-10-sobre-base-de-calculo-de-empresa-do-lucro-presumido O impacto do custo “CIDE” nas transações de produtos/serviços digitais com o Brasil e a reforma tributária do consumo   A CIDE-Remessas foi ampliada ao longo do tempo, aproximando-a de um tributo geral sobre remessas ao exterior. O STF validou essa ampliação, priorizando a destinação dos recursos. Na prática, isso aumenta o custo das operações internacionais e pode gerar distorções, especialmente diante da reforma tributária. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) tem base no art. 149 da Constituição Federal, que permite à União criar contribuições com finalidade extrafiscal, destinadas a intervir em setores específicos da economia. Assim, não se trata apenas de um tributo arrecadatório, mas de um instrumento voltado a orientar comportamentos econômicos e financiar políticas públicas direcionadas. Nesse sentido, a CIDE ocupa uma posição peculiar no sistema tributário brasileiro. Ao contrário dos tributos tradicionais, sua validade está diretamente ligada à existência de um objetivo econômico determinado e à aplicação dos recursos arrecadados. Por isso, apresenta um caráter funcional, aproximando-se mais de um mecanismo de política pública do que de um imposto geral sobre renda ou consumo. No caso da chamada “CIDE-Remessas”, criada pela Lei nº 10.168/2000, sua estrutura inicial era coerente: incidia sobre valores enviados ao exterior em contratos que envolviam transferência de tecnologia, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento tecnológico e a inovação no país. Havia, portanto, uma conexão clara entre o fato gerador e a destinação dos recursos, aspecto essencial para sua constitucionalidade. Com o tempo, porém, mudanças legislativas ampliaram significativamente seu alcance. A cobrança passou a abranger também serviços técnicos, administrativos e royalties em &#8230;<p class="read-more"> <a class="" href="https://www.mooremsll.com.br/noticias-tributarias-22-04-2026/"> <span class="screen-reader-text">Noticias Tributárias 22-04-2026</span> Leia mais &#187;</a></p>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Comitê Gestor do Simples Nacional antecipou para setembro de 2026 o prazo de adesão ao Simples Nacional para 2027, permitindo que empresas se preparem para a transição ao novo modelo com IBS e CBS.O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu antecipar para setembro de 2026 o período de adesão ao regime referente a 2027. A medida busca dar mais tempo para que micro e pequenas empresas…</p>
<p><a href="https://www.mooremsll.com.br/noticias-tributarias-22-04-2026/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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		<title>Noticias Tributárias 17-04-2026</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Apr 2026 18:03:33 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Entraves dificultam split payment em 2027, avaliam representantes do Comitê Gestor   A implementação do split payment deve atrasar por dificuldades tecnológicas e estruturais, além da alta complexidade operacional e necessidade de integração entre sistemas. Autoridades avaliam que o Brasil ainda não tem maturidade para operar o modelo em escala nacional. A implementação do modelo de split payment até 2027, conforme previsto pela Receita Federal, enfrenta obstáculos relevantes de natureza tecnológica e estrutural. Na avaliação de membros do Comitê Gestor, é pouco provável que o sistema seja efetivamente colocado em prática já no próximo ano, uma vez que, neste momento inicial, o foco do órgão está voltado a outras prioridades. Durante um evento realizado na última segunda-feira (6/4), Pricilla Santana, da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, e Giovanna Victer, da Secretaria de Finanças de Salvador, destacaram que o mecanismo, considerado importante para o funcionamento completo do IVA, deve ser implementado apenas em uma fase posterior. O principal entrave está na complexidade operacional. O modelo prevê a separação automática do tributo no instante da liquidação financeira, o que exige uma ampla integração entre sistemas fiscais e financeiros. Segundo Santana, o volume de transações pode chegar a ser até 20 vezes superior ao do Pix, aumentando consideravelmente o nível de dificuldade. Além disso, o país ainda enfrenta limitações estruturais. Regiões com problemas de conectividade e infraestrutura energética podem ser prejudicadas, gerando desigualdades no novo sistema tributário. Como ressaltado, não seria adequado adotar uma solução que funcione plenamente apenas em grandes centros, deixando áreas mais remotas em desvantagem. Victer acrescentou que é necessário garantir que todos consigam participar do sistema e compensar créditos ao longo da cadeia, evitando distorções. O desenvolvimento desse modelo depende de uma coordenação entre diferentes instituições, como o Ministério da Fazenda, o Banco Central, estados, municípios e o setor financeiro, incluindo a Febraban. Apesar dos avanços nas discussões, ainda se entende que o Brasil não possui maturidade tecnológica suficiente para viabilizar a operação em escala nacional. Por fim, o adiamento também decorre da necessidade de priorizar outras etapas da reforma tributária, como a regulamentação do IBS e da CBS, a adaptação dos sistemas fiscais e a reestruturação das administrações tributárias, que atualmente já demandam grande esforço técnico dos entes federativos. Fonte: https://www.jota.info/tributos/entraves-dificultam-split-payment-em-2027-avaliam-representantes-do-comite-gestor Versão inicial do regulamento do IBS sai até 15 de abril, diz 2º vice-presidente do Comitê Gestor   O 2º vice-presidente do Comitê Gestor do IBS, Luiz Cláudio Gomes, informou que a versão inicial do regulamento infralegal do imposto deve ser apresentada até 15 de abril. O texto ainda precisa da aprovação de todos os membros do comitê, mas já está em fase final de elaboração.   O 2º vice-presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Luiz Cláudio Gomes, informou na terça-feira, 7 de abril de 2026, que a expectativa é de que a primeira versão do regulamento infralegal do tributo seja divulgada até o dia 15 de abril. Esse regulamento será responsável por detalhar aspectos operacionais e práticos da aplicação do IBS, complementando as diretrizes já estabelecidas na legislação principal. De acordo com Gomes, o texto ainda se encontra em fase final de elaboração e depende da aprovação formal de todos os membros do Comitê Gestor, órgão responsável por coordenar a implementação e a administração do novo imposto. Ele destacou que, apesar de o conteúdo já estar praticamente concluído, é necessário que haja consenso entre os integrantes do colegiado antes de sua publicação oficial. Durante conversa com jornalistas, realizada na cerimônia de posse do Comitê Gestor no Congresso Nacional, em Brasília, o vice-presidente explicou que a intenção é apresentar o documento ainda na primeira quinzena de abril. Segundo ele, esse cronograma reflete o esforço do comitê em avançar com a regulamentação do IBS dentro dos prazos previstos, garantindo maior segurança jurídica e clareza para contribuintes e entes federativos envolvidos. Fonte: https://www.reformatributaria.com/iva/versao-inicial-do-regulamento-do-ibs-sai-ate-15-de-abril-diz-vice-presidente-do-comite-gestor/ Especialistas demonstram preocupação com julgamento virtual em “minirreforma” do Judiciário por IBS e CBS Após a reforma tributária (EC 132/2023), discute-se uma “minirreforma” do Judiciário para adaptar o julgamento de IBS e CBS, incluindo a criação de um foro unificado e virtual. A proposta, elaborada pelo CNJ, ainda não foi protocolada e está parada no Congresso. Desde a promulgação da reforma tributária (EC nº 132/2023), tem-se discutido a possibilidade de uma “minirreforma” no Judiciário para adaptá-lo à nova lógica do IBS e da CBS. Nesse contexto, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) chegou a elaborar uma proposta de emenda à Constituição (PEC). A proposta prevê a criação de um foro específico de julgamento, formado por juízes federais e estaduais. Após essa etapa, os processos poderiam ser encaminhados ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ao STF (Supremo Tribunal Federal). Um dos principais diferenciais seria o funcionamento totalmente virtual dessa instância. No entanto, o texto ainda não foi formalmente protocolado no Congresso, sendo resultado de um grupo de trabalho. Especialistas em direito tributário demonstram preocupação com a possível “virtualização” desse foro, embora reconheçam a necessidade de modernização do sistema. Até o momento, a proposta encontra-se parada: chegou a ser enviada ao Senado, mas não houve protocolo formal, nem avanços por parte do Legislativo. A discussão sobre mudanças no modelo de julgamento decorre da própria estrutura dos novos tributos sobre o consumo, que devem operar de forma integrada, como “espelhos”. Isso exige coerência entre a interpretação do imposto estadual e da contribuição federal. Atualmente, há múltiplas instâncias de julgamento (como tribunais estaduais, TRFs, STJ e STF), o que dificulta a uniformização das decisões. Nesse cenário, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, destacou que o modelo atual pode sobrecarregar o STJ, responsável por harmonizar entendimentos, além de comprometer os objetivos de simplicidade e transparência da reforma. Apesar de defender a adoção de uma PEC, Anelize reconhece que ainda não há consenso sobre qual seria a melhor solução normativa para enfrentar esse desafio. Fonte: https://www.reformatributaria.com/justica/especialistas-demonstram-preocupacao-com-julgamento-virtual-em-minirreforma-do-judiciario-por-ibs-e-cbs/ Portal de Serviços da Receita Federal substituirá o e-CAC   A Receita Federal passará a substituir gradualmente o e-CAC pelo novo Portal de Serviços, que &#8230;<p class="read-more"> <a class="" href="https://www.mooremsll.com.br/noticias-tributarias-17-04-2026/"> <span class="screen-reader-text">Noticias Tributárias 17-04-2026</span> Leia mais &#187;</a></p>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A implementação do split payment deve atrasar por dificuldades tecnológicas e estruturais, além da alta complexidade operacional e necessidade de integração entre sistemas. Autoridades avaliam que o Brasil ainda não tem maturidade para operar o modelo em escala nacional.A implementação do modelo de split payment até 2027, conforme previsto pela Receita Federal, enfrenta obstáculos relevantes de…</p>
<p><a href="https://www.mooremsll.com.br/noticias-tributarias-17-04-2026/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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		<title>Noticias Tributárias 09-04-2026</title>
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		<pubDate>Thu, 09 Apr 2026 18:38:18 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Receita orienta como declarar redução de benefícios de PIS/Cofins na EFD-Contribuições   A Receita Federal do Brasil orientou, por meio da Nota Técnica nº 12/2026, como registrar na EFD-Contribuições a redução de benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025. A Receita Federal do Brasil divulgou, na última semana, a Nota Técnica nº 12/2026 com orientações detalhadas sobre a forma como os contribuintes de PIS e Cofins devem registrar, na EFD-Contribuições, os impactos decorrentes da redução linear de incentivos e benefícios fiscais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. De acordo com o documento, os códigos de situação tributária (CST) devem ser mantidos inalterados, inclusive nas operações afetadas pela nova regra. Os efeitos da redução dos benefícios fiscais não devem ser refletidos na classificação da operação, mas sim informados por meio de registros específicos de ajustes na escrituração. No caso de operações beneficiadas com isenção ou alíquota zero, as notas fiscais continuam sendo emitidas com os CST originais. No entanto, é necessário incluir, nas informações complementares do documento fiscal, a indicação de que a operação está sujeita às disposições da LC nº 224/2025. A redução do benefício deve ser apurada conforme os critérios estabelecidos pela Receita Federal e registrada como um ajuste de acréscimo, o que resulta no aumento do valor devido de PIS/Cofins. Já em relação aos créditos tributários, incluindo os créditos presumidos, a norma estabelece uma limitação no seu aproveitamento, permitindo a utilização de apenas 90% do valor originalmente apurado. Os 10% restantes devem ser lançados como ajuste de redução na EFD-Contribuições, impedindo sua compensação integral e, consequentemente, reduzindo o montante de créditos efetivamente utilizáveis pelo contribuinte. Fonte: https://www.reformatributaria.com/tecnologia/receita-orienta-como-declarar-reducao-de-beneficios-de-pis-cofins-na-efd-contribuicoes/ Receita e Comitê Gestor esclarecem que não há aplicação de multas antes de 90 dias após a publicação do regulamento   A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS informaram que não haverá aplicação de multas pela falta de preenchimento de CBS e IBS até cerca de 90 dias após a publicação dos regulamentos. Como essas normas ainda não foram concluídas, o prazo nem começou a contar. A Receita Federal, em conjunto com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), esclareceu que não serão aplicadas multas aos contribuintes pela ausência de preenchimento dos campos relativos à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao IBS nos documentos fiscais até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos conjuntos. Na prática, isso representa um prazo aproximado de 90 dias, conforme previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. O esclarecimento foi necessário porque muitos contribuintes acreditavam que as penalidades passariam a ser exigidas imediatamente após esse período, considerando a expectativa de publicação do regulamento ainda em janeiro. Entretanto, como as normas detalhadas ainda não foram finalizadas, o prazo para eventual aplicação de multas sequer começou a ser contado. Com isso, o governo busca garantir maior segurança jurídica e conceder tempo adicional para que as empresas ajustem seus sistemas de emissão de notas fiscais e de escrituração. Além disso, no ano de 2026, a CBS e o IBS terão caráter exclusivamente informativo, sem cobrança efetiva de tributos, uma vez que suas alíquotas iniciais serão compensadas pela redução das contribuições ao PIS e à Cofins. De acordo com a Receita Federal, essa fase tem como objetivo testar o novo modelo tributário e possibilitar a adaptação tanto da administração tributária quanto dos contribuintes. Fonte: https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/receita-e-comite-gestor-esclarecem-que-nao-ha-aplicacao-de-multas-antes-de-90-dias-apos-a-publicacao-do-regulamento/ Lula sanciona lei que libera avanço de benefícios fiscais a áreas de livre comércio sem travas da LDO e da LRF   Foi sancionada a LC nº 229/2026, que permite ampliar, já em 2026, benefícios fiscais para áreas de livre comércio, dispensando algumas exigências da LDO e da LRF, desde que haja previsão orçamentária ou compensação. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na semana passada, a Lei Complementar nº 229/2026, que autoriza a ampliação, já em 2026, de benefícios fiscais destinados a áreas de livre comércio previstas na LC nº 214/2025. A norma permite que essas medidas sejam implementadas sem a aplicação de algumas restrições específicas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), desde que haja previsão no orçamento ou mecanismos de compensação de receita. A proposta, que tramitou no Congresso Nacional como PLP nº 77/2026, também flexibiliza regras relacionadas à geração de créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de determinados insumos. Além disso, estabelece a isenção dessas contribuições na comercialização de resíduos, desperdícios e aparas. Nessas situações, os projetos ficam dispensados de cumprir certas exigências da LDO e da LRF, desde que respeitem a legislação orçamentária e fiscal vigente. Outro ponto relevante da nova lei é a regulamentação da licença-paternidade. O texto prevê uma ampliação gradual do benefício: dos atuais cinco dias para 10 dias nos dois primeiros anos de vigência, 15 dias no terceiro ano e 20 dias a partir do quarto ano, com implementação completa prevista até 2029. Fonte: https://www.reformatributaria.com/governo/lula-sanciona-lei-que-libera-avanco-de-beneficios-fiscais-a-areas-de-livre-comercio-sem-travas-da-ldo-e-da-lrf/ Correção monetária em ressarcimento de PIS/Cofins inicia após 360 dias, decide STJ   A 2ª Turma do STJ decidiu que a correção pela taxa Selic em pedidos de ressarcimento de PIS e Cofins só começa após o prazo de 360 dias previsto em lei, mesmo para exportadores com prazos menores A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a incidência de correção monetária pela taxa Selic nos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins deve começar apenas após o decurso do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que disciplina a Administração Tributária Federal. O colegiado também definiu que esse prazo deve ser observado mesmo nos casos em que haja procedimentos específicos para exportadores, ainda que estes prevejam prazos mais curtos para análise e pagamento antecipado. De acordo com o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, a decisão segue o entendimento já consolidado pela 1ª Seção no Tema Repetitivo 1.003, julgado em 2020. Assim, ficou estabelecido que a atualização monetária, nesses casos, não pode ter início antes do término do período de 360 dias. Com esse posicionamento, &#8230;<p class="read-more"> <a class="" href="https://www.mooremsll.com.br/noticias-tributarias-09-04-2026/"> <span class="screen-reader-text">Noticias Tributárias 09-04-2026</span> Leia mais &#187;</a></p>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil orientou, por meio da Nota Técnica nº 12/2026, como registrar na EFD-Contribuições a redução de benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025.A Receita Federal do Brasil divulgou, na última semana, a Nota Técnica nº 12/2026 com orientações detalhadas sobre a forma como os contribuintes de PIS e Cofins devem registrar, na EFD-Contribuições…</p>
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		<title>Noticias Tributárias 26-03-2026</title>
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		<dc:creator><![CDATA[mooremsll]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Mar 2026 20:03:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias Tributárias]]></category>
		<category><![CDATA[alíquota zero]]></category>
		<category><![CDATA[Carf]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[Presidente da Câmara confirma que alíquotas do Imposto Seletivo podem vir em MP   O presidente da Câmara, Hugo Motta, indicou que as alíquotas do Imposto Seletivo podem ser definidas por medida provisória, se o tema ficar para depois das eleições, ou por projeto de lei com urgência, caso avance ainda no primeiro semestre. O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou na terça-feira (17.03) que as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) poderão ser definidas por dois caminhos, a depender do momento do debate. Se a discussão ocorrer apenas após as eleições de outubro, a definição poderá ser feita por meio de medida provisória (MP). Já se o tema avançar ainda no primeiro semestre, a alternativa será um projeto de lei com urgência constitucional. A declaração foi feita durante um almoço da Frente Parlamentar do Empreendedorismo, em Brasília. A MP tem efeito imediato de lei, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias para se tornar definitiva, possibilidade que já havia sido citada pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). Por outro lado, um PL com urgência constitucional deve ser analisado em até 45 dias em cada Casa legislativa (Câmara e Senado), travando a pauta após esse prazo. Nos dois casos, as propostas partem do presidente da República e são enviadas ao Congresso para análise. A possibilidade de deixar a definição das alíquotas para depois das eleições já havia sido antecipada, com o objetivo de evitar que eventuais aumentos de tributos ganhem força no debate político. Ainda assim, tanto a MP quanto o regime de urgência reduzem o tempo de discussão, o que gera insatisfação entre os setores que serão impactados pelo IS. Fonte: https://www.reformatributaria.com/reforma-tributaria-congresso-nacional/presidente-da-camara-confirma-que-aliquotas-do-imposto-seletivo-podem-vir-em-mp/ Haddad deixa governo e Dario Durigan assume Fazenda, diz Lula Luiz Inácio Lula da Silva confirmou que Dario Durigan substituirá Fernando Haddad no Ministério da Fazenda, após sua saída para disputar o governo de São Paulo. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) comentou nesta quinta-feira (19.03) sobre a sucessão no Ministério da Fazenda após a saída de Fernando Haddad, que disputará o governo de São Paulo. Ele confirmou que o atual secretário-executivo da pasta, Dario Durigan, assumirá o comando do ministério. A declaração foi feita durante a abertura da 17ª Caravana Federativa, em São Paulo, quando Lula apresentou Durigan ao público como futuro ministro. A mudança já era esperada, pois havia sido antecipada tanto por Haddad quanto por Durigan. Com 41 anos, Durigan ocupa a Secretaria-Executiva da Fazenda desde junho de 2023, quando substituiu Gabriel Galípolo, indicado posteriormente para o Banco Central, do qual hoje é presidente. Além disso, Durigan preside o Conselho de Administração do Banco do Brasil. Fonte: https://www.reformatributaria.com/governo/haddad-deixa-governo-e-dario-durigan-assume-fazenda-diz-lula/ Receita Federal atualiza regras de restituição e limita compensação de créditos judiciais A Receita Federal editou a IN RFB nº 2.314, atualizando regras de restituição, compensação e ressarcimento de tributos. A norma restringe o Reintegra à DU-E, exige entrega prévia da ECF para empresas fora do Simples e amplia os casos em que a compensação não é permitida. A Receita Federal publicou, na quinta-feira (19.03), a Instrução Normativa RFB nº 2.314, que promove mudanças nas regras de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais. Entre as principais novidades, o Reintegra passa a valer apenas para exportações cujo despacho aduaneiro tenha sido feito por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E). A norma também estabelece critérios para que microempresas e empresas de pequeno porte participem do Programa Acredita Exportação, incluindo tanto optantes quanto não optantes pelo Simples Nacional, desde que respeitados os limites de receita bruta. Além disso, para empresas fora do Simples, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação ficam condicionados à entrega prévia da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano anterior. A instrução ainda amplia as situações em que a compensação tributária não será permitida, como quando não houver relação com a atividade econômica do contribuinte ou quando baseada em documentos de arrecadação inexistentes. Nos casos de créditos reconhecidos por decisão judicial definitiva, passam a existir limites mensais para compensação, conforme o valor total do crédito, com prazos mínimos que variam de 12 a 60 meses para valores acima de R$ 10 milhões. Créditos inferiores a esse montante não sofrem essa restrição. Por fim, a norma traz ajustes operacionais: o contribuinte terá até dez dias úteis para regularizar pendências em pedidos de habilitação de crédito, caso seja intimado; o prazo para apresentar manifestação de inconformidade passa a ser de 30 dias; e os recursos ao Carf deverão ser feitos em até 20 dias úteis. A instrução foi assinada pelo secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas. Fonte: https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/receita-federal-atualiza-regras-de-restituicao-e-limita-compensacao-de-creditos-judiciais/ Receita esclarece enquadramento de Ex-tarifário para importações A Receita Federal esclareceu que o enquadramento no regime de Ex-tarifário deve seguir interpretação literal da norma. A redução do Imposto de Importação só se aplica quando o produto atender integralmente a todas as especificações técnicas e dimensões previstas. A Receita Federal esclareceu, na sexta-feira (20.03), por meio da Solução de Consulta nº 38, que o enquadramento de mercadorias no regime de Ex-tarifário deve observar uma interpretação estritamente literal da norma que concede o benefício fiscal. O entendimento foi formalizado em manifestação assinada pelo coordenador-geral Rodrigo Augusto Verly. Segundo a Receita, a aplicação da redução da alíquota do Imposto de Importação está condicionada ao cumprimento integral de todos os requisitos previstos no respectivo Ex-tarifário. Isso significa que o produto importado deve corresponder exatamente às especificações descritas no destaque, abrangendo não apenas sua classificação, mas também todas as características técnicas e dimensões estabelecidas. Caso haja qualquer divergência, ainda que parcial, o benefício fiscal não poderá ser utilizado. Fonte: https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/receita-esclarece-enquadramento-de-ex-tarifario-para-importacoes/ Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Nome: *E-mail: *Telefone: * Enviar]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O presidente da Câmara, Hugo Motta, indicou que as alíquotas do Imposto Seletivo podem ser definidas por medida provisória, se o tema ficar para depois das eleições, ou por projeto de lei com urgência, caso avance ainda no primeiro semestre.O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou na terça-feira (17.03) que as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) poderão ser definidas por dois…</p>
<p><a href="https://www.mooremsll.com.br/noticias-tributarias-26-03-2026/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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		<title>Noticias Tributárias 12-12-24</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Dec 2024 12:03:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias Tributárias]]></category>
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					<description><![CDATA[Discussão sobre ICMS na base de cálculo de IRPJ/CSLL é infraconstitucional, decide STF  O STF decidiu não reconhecer repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido, considerando a questão infraconstitucional. Com isso, prevalece o entendimento do STJ, que determina a inclusão do ICMS nesses tributos.  O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não reconhecer a repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido. A maioria dos ministros seguiu o posicionamento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que avaliou não haver questão constitucional a ser debatida. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli ficaram vencidos. Com essa decisão, a competência para resolver o tema permanece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia decidido contra os contribuintes, entendendo que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido. Segundo o ministro Barroso, a análise da questão exige a interpretação de normas infraconstitucionais, como o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis 9.249/1995, 9.430/1996 e 9.718/1998, para determinar se a dedução do ICMS é permitida. A discussão é considerada uma “tese derivada” do Tema 69, decidido pelo STF em 2017, que estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar faturamento efetivo, mas um valor transitório no caixa das empresas. Esse precedente gerou debates sobre a aplicação do mesmo raciocínio a outros tributos, como IRPJ e CSLL, e também ao ISS. No entanto, em maio de 2023, o STJ firmou o Tema 1008, concluindo que o ICMS integra a base de cálculo desses tributos. Essa posição, adotada por 5 votos a 1, afastou a extensão do entendimento do STF no Tema 69 para o IRPJ e a CSLL no regime do Lucro Presumido. A decisão evitou uma perda anual de R$ 2,4 bilhões na arrecadação federal, segundo estimativas do PLDO 2024. Fonte: https://www.jota.info/tributos/discussao-sobre-icms-na-base-de-calculo-de-irpj-csll-e-infraconstitucional-decide-stf   STF decide que PIS/Cofins na prestação de serviços na ZFM não tem repercussão geral    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o recurso envolvendo a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus não possui repercussão geral.    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o recurso envolvendo a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus não possui repercussão geral. O Tema 1363, analisado no ARE 1524893 e relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi considerado como uma questão que demanda interpretação de legislação infraconstitucional. Por dez votos contra a existência de questão constitucional e repercussão geral, o STF concluiu que o tema não é de sua competência. O ministro Cristiano Zanin não se pronunciou durante o julgamento. Na prática, isso significa que o STF não irá deliberar sobre o assunto, pois questões de natureza infraconstitucional devem ser julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem a palavra final nesse tipo de matéria. Agora, cabe à 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, decidir se a contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre receitas oriundas de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, bem como de prestação de serviços, realizadas para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-decide-que-pis-cofins-na-prestacao-de-servicos-na-zfm-nao-tem-repercussao-geral   Carf entende que conceito de praça deve retroagir e cancela cobrança de IPI   Por maioria de 5 a 1, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu que a Lei 14.395/22, que define o conceito de &#8220;praça&#8221; para cobrança do IPI, tem caráter interpretativo e pode ser aplicada retroativamente.    Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a Lei 14.395/22, que estabelece o conceito de &#8220;praça&#8221; para fins de cobrança do IPI, tem caráter interpretativo e, por isso, pode ser aplicada de forma retroativa. Com essa interpretação, o colegiado optou por cancelar o auto de infração relacionado a operações de venda de mercadorias destinadas a empresas interdependentes. A decisão abrangeu dois processos semelhantes envolvendo a mesma empresa. O auto de infração foi motivado pela suposta violação dos artigos 195 e 196 do Regulamento do IPI de 2010, que, à época, determinavam que o Valor Tributável Mínimo (VTM) deveria ser calculado com base na média ponderada dos preços praticados na &#8220;praça&#8221; do remetente, sempre que as mercadorias fossem destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou a uma empresa interdependente. A defesa argumentou que o cálculo do VTM deveria considerar a média ponderada dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, desde que houvesse mercado nessa localidade. No caso específico da empresa Procosa, foi explicado que ela era a única a realizar vendas no atacado no município do Rio de Janeiro, onde está sediada. Por isso, o cálculo deveria seguir o custo de produção acrescido da margem de lucro, conforme previsto no regulamento. O advogado destacou que esses elementos não foram contestados pelo Fisco. A relatora do voto vencedor entendeu que a lei de 2022 tem natureza interpretativa, permitindo sua aplicação a fatos ocorridos antes de sua vigência. Já o conselheiro Marcos Antônio Borges, que apresentou voto divergente, defendeu que a norma não possui caráter interpretativo. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-entende-que-conceito-de-praca-deve-retroagir-e-cancela-cobranca-de-ipi   Aprovada urgência do PL que limita multas tributárias; tema já pode ser votado na semana que vem    O Senado aprovou urgência para o PLP 124/2022, que busca resolver conflitos tributários antes de judicializá-los. O projeto proíbe multa de mora em confissões espontâneas e incentiva mediação e arbitragem como alternativas à execução fiscal.    O Plenário do Senado aprovou, na última quinta-feira (5), um pedido de urgência para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022, que propõe alterações nas regras de &#8230;<p class="read-more"> <a class="" href="https://www.mooremsll.com.br/noticias-tributarias-12-12-24/"> <span class="screen-reader-text">Noticias Tributárias 12-12-24</span> Leia mais &#187;</a></p>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O STF decidiu não reconhecer repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido, considerando a questão infraconstitucional. Com isso, prevalece o entendimento do STJ, que determina a inclusão do ICMS nesses tributos. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não reconhecer a repercussão geral na discussão sobre a inclusão do…</p>
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		<title>Noticias Tributárias 04-12-24</title>
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		<dc:creator><![CDATA[mooremsll]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Dec 2024 12:42:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias Tributárias]]></category>
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					<description><![CDATA[ICMS-ST não integra custo de aquisição para creditamento do PIS e Cofins A 1ª Seção do STJ decidiu que os valores pagos pelo ICMS-ST não são custo de aquisição da mercadoria e, portanto, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Os valores pagos ao ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) não são considerados custo de aquisição da mercadoria, e, por isso, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Essa decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os embargos de divergência apresentados por um contribuinte em julgamento realizado na quarta-feira (27/11). A votação foi unânime, com o voto do ministro Paulo Sérgio Domingos, relator dos embargos, sendo seguido pelo voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. O caso envolve o regime de substituição tributária, em que o primeiro contribuinte (substituto) antecipa o recolhimento do ICMS devido pelos outros elos da cadeia de consumo (substituídos). O substituto, por sua vez, transfere o custo da tributação para os demais agentes da cadeia, como atacadistas e comerciantes. A decisão da 1ª Seção foi no sentido de que o acórdão do REsp 1.876.244, que reconhecia o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre o ICMS referente ao transporte interestadual pago pelo substituído tributário, foi superado. A Seção fixou, então, a tese de que os valores reembolsados pelo contribuinte substituído ao substituto para cobrir o ICMS-ST não geram créditos de PIS e Cofins. Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-nov-29/icms-st-nao-integracusto-de-aquisicao-para-creditamento-do-pis-e-cofins-decide-stj/ MP 1262 tem pouca margem para flexibilização no Congresso A Medida Provisória 1262/2024, que estabelece uma tributação mínima de 15% sobre a renda de multinacionais com receita superior a € 750 milhões, tem poucas chances de ser flexibilizada no Congresso, segundo Claudia Pimentel, da Receita Federal. A Medida Provisória 1262/2024, que institui uma tributação mínima de 15% sobre a renda de multinacionais com receita anual superior a € 750 milhões, tem pouca chance de ser flexibilizada no Congresso Nacional. Essa é a avaliação de Claudia Pimentel, subsecretária de tributação e contencioso da Receita Federal, que comentou o assunto em um evento realizado na terça-feira (26/11). A MP 1262 foi editada em 3 de outubro de 2024 e perde a validade em março de 2025. De acordo com Pimentel, é possível que alguns temas possam ser transferidos da Instrução Normativa que regula a questão para a lei ordinária a ser aprovada pelo Congresso, caso os contribuintes considerem necessário. No entanto, até o momento, nenhuma emenda nesse sentido foi recebida. A secretária explicou que há uma preocupação em implementar um imposto mínimo global no Brasil que seja “qualificado”, ou seja, conforme as regras da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), para evitar problemas semelhantes aos que ocorreram na Colômbia e na Índia, onde o imposto mínimo não estava suficientemente alinhado ao Pilar 2 da OCDE. Pimentel também comentou sobre os diferentes incentivos fiscais existentes e a possibilidade de convertê-los em créditos fiscais, os quais influenciam menos no cálculo dos 15%. No entanto, ela alertou que esse mecanismo deve ser usado com cautela. “Se tudo for transformado em crédito fiscal, a intenção do Pilar 2 será prejudicada. A substituição dos incentivos precisa ser feita com muito cuidado”, afirmou, destacando a complexidade do assunto. A secretária reafirmou a posição da Receita Federal favorável à prorrogação da Tributação em Bases Universais (TBU) por mais dois anos, mas mencionou que o objetivo é discutir a implementação de um novo sistema baseado na Income Inclusion Rule (IIR). Nesse modelo, a multinacional brasileira verifica se a sua subsidiária estrangeira já tributou sua renda acima de 15%. Se isso ocorrer, não haverá cobrança adicional no Brasil. Sobre as críticas à MP 1262, Pimentel citou os critérios definidos para calcular o “gap” tributário, ou seja, a diferença entre o que foi efetivamente pago e o percentual de 15%. A OCDE permite duas opções para o cálculo – no país de origem ou na matriz. Na MP 1262, optou-se por calcular o gap com base no Brasil, pois, segundo Pimentel, tanto os contribuintes quanto a administração tributária consideram difícil obter informações precisas sobre a contabilidade em outros países. As empresas instaladas no Brasil já estão familiarizadas com a base de cálculo brasileira, o que é visto como uma vantagem. A secretária também defendeu que os benefícios fiscais da Sudam e Sudene possam ser convertidos em créditos fiscais qualificados a partir de 2026. Ela lembrou que a mesma abordagem já foi adotada para a subvenção de investimentos. A vantagem desse crédito seria a possibilidade de reduzir a tributação adicional. Fonte: https://www.jota.info/tributos/mp-1262-tem-pouca-margem-para-flexibilizacao-no-congresso Carf nega crédito de IPI sobre operação que deveria estar sujeita à suspensão A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por unanimidade, negou o aproveitamento de créditos de IPI sobre peças e componentes sujeitos à suspensão do imposto, e também rejeitou o crédito de IPI em devoluções e retornos de mercadorias. A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que não é possível o aproveitamento de créditos de IPI sobre peças e componentes que deveriam ter sido enviados do estabelecimento do contribuinte com a suspensão do imposto. Também foi unanimemente negado o uso de créditos de IPI referentes a devoluções e retornos de mercadorias. A empresa foi autuada por supostas irregularidades ocorridas em junho de 2008. A fiscalização entendeu que o contribuinte não poderia tomar créditos na compra de autopeças, pois, conforme a Lei 9.826/06, essas peças deveriam estar sujeitas à suspensão do imposto. A aquisição de componentes incluía chassis, carroçarias, partes e peças de produtos autopropulsados, entre outros. Além disso, o fisco alegou que, para aproveitar os créditos de IPI nas devoluções ou retornos de mercadorias, o contribuinte deveria ter registrado as operações no livro de controle da produção e do estoque ou em sistema alternativo. Por outro lado, o contribuinte argumentou que as mercadorias não estavam classificadas como sujeitas ao regime de suspensão, sendo assim, estariam sob a sistemática geral, com a incidência do IPI a cada etapa da circulação e o direito ao crédito &#8230;<p class="read-more"> <a class="" href="https://www.mooremsll.com.br/noticias-tributarias-04-12-24/"> <span class="screen-reader-text">Noticias Tributárias 04-12-24</span> Leia mais &#187;</a></p>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Seção do STJ decidiu que os valores pagos pelo ICMS-ST não são custo de aquisição da mercadoria e, portanto, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.Os valores pagos ao ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) não são considerados custo de aquisição da mercadoria, e, por isso, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Essa decisão foi tomada pela 1ª…</p>
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		<title>Noticias Tributárias 03-07-24</title>
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		<pubDate>Tue, 02 Jul 2024 15:29:38 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Luiz Fux volta a suspender cobrança milionária de PIS e Cofins as seguradoras O ministro Luiz Fux, do STF, restabeleceu uma liminar suspendendo a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras. O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu uma liminar que suspende uma cobrança milionária de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras. As empresas beneficiadas por essa decisão são a Mapfre Seguros Gerais S/A, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a Aliança do Brasil Seguros S/A e a Mapfre Vida S/A.Essa decisão foi tomada no processo PET 9.607. O ministro também informou que no recurso extraordinário RE 1.479.774, sob sua relatória, propôs que a questão da incidência de PIS/Cofins sobre as reservas técnicas das seguradoras seja analisada com repercussão geral. Este recurso extraordinário trata do mesmo tema.As seguradoras declararam que já realizaram depósitos judiciais no valor de R$ 25,2 milhões para cobrir os débitos questionados no processo. Além disso, a Aliança do Brasil Seguros informou ter sido autuada em R$ 5,5 milhões pela exigência de PIS e Cofins. A Mapfre Seguros Gerais foi autuada em R$ 48,1 milhões, e a Brasil Veículos Companhia de Seguros em R$ 20 milhões.Com a decisão tomada na última quinta-feira (27/6), Fux reverteu sua posição anterior do início do mês, quando revogou a liminar concedida pela ministra aposentada Rosa Weber, que suspendia a cobrança de PIS/Cofins. Na ocasião, Fux argumentou que não havia mais expectativa de uma decisão de mérito favorável às empresas, uma vez que o STF decidiu, no Tema 372, que PIS/Cofins incide sobre as receitas de instituições financeiras. Agora, o ministro afirmou que, após uma nova análise, concluiu que as discussões são diferentes.A reserva técnica é um investimento obrigatório que seguradoras e resseguradoras devem manter como garantia para cobrir eventuais pagamentos aos segurados. Na prática, são aplicações que geram receita financeira.No Tema 372, o STF fixou a tese de que “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo de PIS/Cofins cobrado em face daquelas, conforme a Lei n.º 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/luiz-fux-volta-a-suspender-cobranca-milionaria-de-pis-e-cofins-a-seguradoras-01072024 STJ mantém incidência de PIS/Cofins sobre Selic em restituição de imposto A 1ª seção do STJ decidiu que o PIS/PASEP e o Cofins incidem sobre a correção da taxa Selic em restituição ou compensação de créditos tributários para empresas, favorecendo o Ministério da Fazenda. A 1ª seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu manter a cobrança do PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e do Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre a correção da taxa Selic em restituição ou compensação de créditos tributários para empresas. A decisão foi favorável ao Ministério da Fazenda, permitindo a arrecadação desses tributos federais. O STJ entendeu que os valores corrigidos pela taxa Selic fazem parte da receita bruta da empresa e, portanto, devem ser sujeitos à incidência do PIS/PASEP e Cofins. O Ministério da Fazenda argumentou que a lei exige a cobrança sobre a receita bruta das empresas “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Também afirmou que esses tributos devem ser aplicados em casos de compensação, restituição ou levantamento de depósitos judiciais. Existem processos em andamento que contestam a cobrança do PIS/PASEP e Cofins, baseados em uma decisão de 2022 do STF (Supremo Tribunal Federal), que declarou inconstitucional a incidência do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre a Selic. A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) informou que há 7.126 processos em andamento sobre a repetição do indébito tributário e 1.696 relativos a depósitos judiciais. A decisão do STJ também suspendeu a tramitação de todos os processos em 1ª e 2ª instâncias relacionados ao tema, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça. No voto de Campbell, foi indicado que a suspensão generalizada de todos os processos é necessária devido ao grande número de casos, para evitar o congestionamento do tribunal. O STJ esclareceu que sua decisão é distinta da tomada pelo STF, pois não trata da contribuição do PIS e Cofins. Fonte:https://www.poder360.com.br/economia/stj-mantem-incidencia-de-pis-cofins-sobre-selic-em-restituicao-de-imposto/#:~:text=A%201%C2%AA%20se%C3%A7%C3%A3o%20do%20STJ,restitui%C3%A7%C3%A3o%20ou%20compensa%C3%A7%C3%A3o%20de%20crC3%A9ditos Por voto de qualidade, Carf mantém tributação de lucros no exterior A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por voto de desempate, que os lucros de empresas controladas ou coligadas no exterior devem ser tributados no Brasil, mesmo com tratados de bitributação. Por voto de desempate, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior devem ser tributados no Brasil, mesmo em países com os quais o Brasil possui tratados para evitar a bitributação.A decisão foi favorável ao argumento da conselheira Edeli Pereira Bessa, que defende que a tributação no Brasil não incide sobre o lucro integral da empresa no exterior, mas apenas sobre a parcela do lucro repassada à empresa brasileira, de acordo com sua participação.O relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, foi derrotado. Ele havia dado provimento ao recurso da empresa, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que validava a não tributação, incluindo uma decisão monocrática recente da ministra Regina Helena Costa no REsp 1.633.513.O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolher o IRPJ sobre os lucros de controladas e coligadas em Portugal e Espanha. A turma baixa negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a tributação dos lucros, entendimento confirmado pela Câmara Superior.O processo tramita sob o número 16561.720158/2013-15 e envolve a Andrade Gutierrez Engenharia S/A.Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/por-voto-de-qualidade-carf-mantem-tributacao-de-lucros-no-exterior-27062024 Reforma prevê mecanismos para evitar litígios sobre novos tributos O PLP n.º 68/2024 propõe a criação de um comitê e um fórum para harmonizar as regras da CBS e do IBS, que entrarão em vigor em 2027. O comitê incluirá representantes dos Fiscos e do Comitê Gestor do IBS, e o fórum terá procuradores da União, Estados e municípios.O principal projeto de lei de regulamentação da reforma tributária &#8230;<p class="read-more"> <a class="" href="https://www.mooremsll.com.br/noticias-tributarias-03-07-24/"> <span class="screen-reader-text">Noticias Tributárias 03-07-24</span> Leia mais &#187;</a></p>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Luiz Fux, do STF, restabeleceu uma liminar suspendendo a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras.O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu uma liminar que suspende uma cobrança milionária de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras. As empresas beneficiadas por essa…</p>
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		<title>Noticias Tributárias 27-06-24</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Jun 2024 12:13:11 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Exclusão de ICMS-ST da base de PIS e Cofins vale a partir de março de 2027, decide STJ A 1ª Seção do STJ redefiniu o início dos efeitos da decisão sobre o Tema 1125, que exclui o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, para 15 de março de 2017. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a data de início para a produção de efeitos da decisão relacionada ao Tema 1125. Nessa decisão, o STJ excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, os efeitos dessa decisão começarão a valer a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, conhecido como a “tese do século”. Anteriormente, o termo inicial estava fixado para 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata de julgamento da sessão que definiu o Tema 1125, realizada em 13 de dezembro de 2023. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69) em 2017, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte nem caracteriza receita, mas é apenas um ingresso temporário no caixa destinado aos cofres públicos. No Tema 1125, o STJ aplicou a mesma lógica ao ICMS-ST na base de cálculo das contribuições. Posteriormente, ao publicar o acórdão, o relator incluiu uma cláusula prevendo que a aplicação da decisão ocorreria somente após a publicação da ata de julgamento. Na última quinta-feira (20/6), Gurgel de Faria acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pelo contribuinte para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco inicial 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que o julgamento foi realizado. O processo tramita sob o número REsp 1.958.265 (Tema 1125). Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/exclusao-de-icms-st-da-base-de-pis-e-cofins-vale-a-partir-de-marco-de-2017-decide-stj-23062024 Carf aprova súmulas sobre créditos de PIS/Cofins e PLR paga diretor Após três anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou 14 novas súmulas, incluindo temas sobre insumos de PIS/Cofins e Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos a diretores. Após três anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltou a aprovar súmulas, e na última semana validou 14 novos enunciados, incluindo textos sobre insumos de PIS e Cofins e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores. As súmulas do Carf são obrigatórias para os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJs), que são a primeira instância da esfera administrativa. O presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, espera que a aprovação dos novos textos influencie até 10% dos processos que serão resolvidos total ou parcialmente no conselho. Entre os textos favoráveis aos contribuintes, destaca-se a permissão para creditamento, pelo PIS e pela Cofins, dos “insumos de insumos” e a proibição da alteração do regime de apuração do IRPJ e CSLL na fase administrativa. Outra notícia positiva foi a retirada da proposta que previa a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, após o Supremo Tribunal Federal (STF) modular o tema em decisão favorável à tributação. A maioria das súmulas foi aprovada por unanimidade. Os assuntos foram analisados pelas turmas da Câmara Superior do tribunal entre 20 e 21 de junho, com a exigência de quórum de 3/5 do colegiado para a validação. Um dos textos que preocupa as empresas, aprovado pela 2ª Seção, estabelece que “os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias”. Esse texto foi criticado por representantes dos contribuintes, que apontaram divergências entre os conselheiros na análise da matéria. A 2ª Turma da Câmara Superior, por outro lado, decidiu retirar da pauta de votação o enunciado sobre a tributação do terço de férias. O colegiado considerou a proposta prejudicada após o recente julgamento do STF, que definiu que a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020. A decisão da Corte pela modulação considera a data da ata de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, Tema 985 da repercussão geral. Entre os destaques aprovados pelos conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior está a súmula que permite o crédito de PIS/Cofins sobre os chamados “insumos dos insumos”. Esse entendimento é favorável aos contribuintes e se refere à fase agrícola prévia à industrialização, geralmente realizada pela mesma pessoa jurídica. A 1ª Turma da Câmara Superior aprovou, por maioria de 7X3, uma súmula que trata da dedutibilidade de tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa conforme o artigo 151 do CTN. Esse foi o único enunciado que não teve aprovação unânime. O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli manifestou-se contra a súmula, argumentando que a matéria não é discutida de forma recorrente e não está madura na Câmara Superior. “Existe regra jurídica específica que regulamenta os tributos com exigibilidade suspensa no regime de competência e determina a adição só para efeitos no lucro real”, defendeu. Seu posicionamento foi seguido pelos conselheiros Maria Carolina Maldonado e Jandir José Dalle Lucca. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-aprova-sumulas-sobre-creditos-de-pis-cofins-e-plr-paga-a-diretor-24062024 ECD 2024: prazo termina dia 28 e CFC alerta classe contábil As empresas devem enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD) com informações contábeis de 2023 até 28 de junho. Para os municípios do RS em calamidade, o prazo é 30 de setembro. As empresas têm até o dia 28 de junho para enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD), um arquivo eletrônico que contém todas as informações contábeis de uma organização referentes ao ano-calendário de 2023. Entre essas informações estão o livro-diário, livro-razão, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis.Os contribuintes localizados nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública decretado, terão prazo final estendido para envio (30 de setembro).Para enviar a ECD, é &#8230;<p class="read-more"> <a class="" href="https://www.mooremsll.com.br/noticias-tributarias-27-06-24/"> <span class="screen-reader-text">Noticias Tributárias 27-06-24</span> Leia mais &#187;</a></p>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Seção do STJ redefiniu o início dos efeitos da decisão sobre o Tema 1125, que exclui o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, para 15 de março de 2017. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a data de início para a produção de efeitos da decisão relacionada ao Tema 1125. Nessa decisão, o STJ excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS…</p>
<p><a href="https://www.mooremsll.com.br/noticias-tributarias-27-06-24/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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		<title>Instrução Normativa RFB N.º 2198</title>
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		<pubDate>Thu, 20 Jun 2024 20:40:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[benefícios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 1847/2024]]></category>
		<category><![CDATA[MP 1.227/2024]]></category>
		<category><![CDATA[MP do equilíbrio fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[PIS e Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[PL 15/2024]]></category>
		<category><![CDATA[simples nacional]]></category>
		<category><![CDATA[Zona Franca de Manaus]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal criou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades<br>
de Natureza Tributária (Dirbi), obrigatória para Pessoas Jurídicas que utilizam benefícios <br>
fiscais a partir de janeiro de 2024.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal criou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), obrigatória para Pessoas Jurídicas que utilizam benefícios fiscais a partir de janeiro de 2024.</p>
<p><a href="https://www.mooremsll.com.br/instrucao-normativa-rfb-n-o-2198/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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