Noticias Tributárias 26-02-25
STF VOLTA A JULGAR COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS O STF retomou a análise sobre o início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, impactando Estados. A controvérsia surgiu após a lei de 2022, com dúvidas sobre a aplicação dos princípios de anterioridade anual e nonagesimal. O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira, dia 21, a análise de uma questão que envolve Estados, o setor varejista e, especialmente, o comércio eletrônico. O debate gira em torno do momento em que os Estados podem começar a cobrar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, imposto que incide sobre operações entre Estados e busca equilibrar a arrecadação fiscal. O julgamento está previsto para encerrar na próxima sexta-feira, dia 28. O Difal corresponde à diferença entre as alíquotas do ICMS do Estado de destino do produto e do Estado de origem da empresa. A regulamentação dessa cobrança foi sancionada em janeiro de 2022, mas desde então há um impasse sobre a data correta para o início da exigência do tributo. A legislação determina que a criação ou o aumento de impostos deve obedecer aos princípios da anterioridade anual (vigência somente após um ano) e da anterioridade nonagesimal (aplicação apenas após 90 dias). No entanto, há divergências sobre a aplicação desses princípios ao Difal. A definição do início da cobrança tem grande impacto financeiro para os Estados e o setor de e-commerce. Segundo dados de 2023 do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a disputa envolve um montante estimado em R$ 14 bilhões para a arrecadação estadual. No ano passado, o STF decidiu, por seis votos a cinco, que o Difal poderia ser cobrado a partir de abril de 2022, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal. Naquele julgamento, foram analisadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionavam leis estaduais específicas. Agora, o tribunal volta a debater o tema sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que a decisão terá efeitos vinculantes para todos os processos judiciais sobre o assunto. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, reafirmou a posição adotada anteriormente, defendendo que a cobrança deve ter início em abril de 2022. Até o momento, ele foi o único a votar. Desde 2023, o STF passou por duas mudanças em sua composição, o que poderia, em tese, levar a uma alteração no entendimento da Corte. No entanto, uma reviravolta é pouco provável, pois os ministros que saíram, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, votaram com a corrente derrotada no julgamento anterior. Assim, mesmo que seus sucessores, Cristiano Zanin e Flávio Dino, adotem uma nova posição, isso não alteraria o desfecho prático do julgamento. Fonte: https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/pol%C3%ADtica/ap%C3%B3s-dar-vit%C3%B3ria-aos-estados-stf-volta-a-julgar-cobran%C3%A7a-do-difal-do-icms-1.1581841 STF TEM MAIORIA PARA MANTER ISS E PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS O STF formou maioria para manter a inclusão do ISS, PIS e Cofins na base de cálculo do ISS, rejeitando o recurso de empresa que buscava reduzir essa base. O Supremo Tribunal Federal (STF) atingiu maioria de votos para manter a inclusão do ISS, imposto municipal, e do PIS e da Cofins, tributos federais, na base de cálculo do ISS. O julgamento ocorre no plenário virtual da Segunda Turma, que conta com cinco ministros. Até agora, quatro ministros votaram contra o recurso apresentado pela Brazil Hospitality Group (BHG), que buscava diminuir a base de cálculo do ISS. Embora o recurso não tenha repercussão geral, tributaristas acompanham de perto a decisão devido ao potencial de criação de um precedente. Caso o STF aceitasse o pedido da BHG, isso poderia beneficiar empresas prestadoras de serviços, mas impactar negativamente os municípios. O ministro relator, Gilmar Mendes, destacou que o tribunal já decidiu sobre essa questão em 2016. Na época, a Corte considerou inconstitucional uma lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS sem respaldo legal. Esse debate está relacionado a desdobramentos da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, causando um impacto financeiro significativo para a União. Desde então, diversos questionamentos sobre a incidência de “tributo sobre tributo” têm sido levados ao Judiciário. A decisão que obteve maioria nesta sexta-feira se diferencia de outra discussão jurídica semelhante, que avalia se o ISS deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins. Fonte: https://br.investing.com/news/economic-indicators/stf-tem-maioria-para-manter-iss-e-piscofins-na-base-de-calculo-do-iss-1469907 STJ NEGA CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE REEMBOLSO DE ICMS-ST O STJ negou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST, seguindo o entendimento do Tema 1231. Especialista solicitou a retirada do caso da pauta, argumentando que embargos de declaração poderiam levar à modulação dos efeitos da decisão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime da 1ª Seção, negou na última quarta-feira a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou ao caso o Tema 1231. Nesse julgamento, o STJ consolidou o entendimento de que o contribuinte substituído não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST realizado ao substituto. O processo em questão – assim como outros de natureza semelhante – estava suspenso até a definição do Tema 1231, conforme determinação de Falcão. Com a decisão proferida em junho de 2024, o EREsp 1568691/RS foi incluído na pauta para julgamento. Durante a sessão, o advogado Ivan Allegretti, solicitou a retirada do caso da pauta, argumentando que ainda restam pendentes os embargos de declaração no EREsp 1959571/RS, um dos processos integrantes do Tema 1231. Segundo ele, há possibilidade de os embargos resultarem em modulação dos efeitos da decisão ou em ressalvas ao entendimento firmado pelo tribunal. Allegretti mencionou o Tema 1125, no qual o STJ decidiu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, com o objetivo de evitar uma “distorção econômica” entre o regime de substituição tributária do ICMS e o regime normal do imposto. Ele defendeu que, assim como o ICMS-ST, o ICMS comum também não compõe a base de cálculo das contribuições, com a diferença de que …