Noticias Tributárias 26-11-2025

Saiba quais projetos no Congresso alteram a lei já sancionada da reforma tributária Congresso acumula 13 projetos para alterar a LC 214/2025, mas só regulamentação da reforma deve avançar; demais propostas têm pouca chance e novas iniciativas devem crescer até 2033. Foram identificadas pelo menos 13 proposições em andamento no Congresso que buscam modificar a lei já aprovada que instituiu os novos tributos sobre o consumo (LC 214/2025). Desse total, a maior parte tramita na Câmara e outras quatro no Senado.Entre os projetos analisados pelos deputados está o segundo texto de regulamentação da reforma (PLP 108/2024), que deve ser aprovado ainda este ano.As demais propostas tratam de reivindicações variadas: algumas pretendem incluir novos itens na lista de alimentos isentos, outras abordam ajustes técnicos e ainda há aquelas que tratam de regimes específicos.Outro projeto relevante é o PLP 16/2025, que busca excluir os tributos criados pela reforma da base de cálculo do ICMS.A chance de avanço da maior parte dessas iniciativas é pequena — com exceção da regulamentação principal. Muitos projetos sequer foram incluídos nas comissões e ainda não têm relator designado.Além disso, diversas demandas já foram atendidas durante a análise do PLP 108 no Senado, como:● PLP 77/2025 – adoção de tributação monofásica para cadeias de combustíveis;● PLP 81/2025 e PLP 37/2025 – retirada da exigência de “veículo adaptado” para aplicação de alíquota zero na compra de carros por pessoas com deficiência habilitadas a dirigir.A expectativa é que novas proposições surjam ao longo do período de transição da reforma, entre 2026 e 2033.Os efeitos concretos das mudanças deverão revelar ajustes adicionais à LC 214. Até mesmo integrantes do Comitê Gestor do IBS admitem que não faltarão sugestões e novas iniciativas no Legislativo. Fonte: https://www.reformatributaria.com/saiba-quais-projetos-no-congresso-alteram-a-lei-ja-sancionada-da-reforma-tributaria/ IR: Lula assina nesta semana lei que amplia isenção de até R$ 5 mil e cria novo imposto Lula sanciona lei que amplia isenção do Imposto de Renda para salários de até R$ 5 mil e cria descontos até R$ 7.350, retirando cerca de 15 milhões de brasileiros da cobrança e elevando a taxação sobre altas rendas acima de R$ 600 mil anuais.   O presidente Lula sanciona às 10h30 desta quarta-feira (26/11) a lei que eleva o limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para contribuintes com rendimento mensal de até R$ 5 mil. O novo marco também cria uma faixa com descontos para quem recebe até R$ 7.350 por mês. Com as mudanças, estima-se que aproximadamente 15 milhões de brasileiros deixem de pagar o imposto. A norma ainda reforça a tributação sobre ganhos mais elevados, passando a incidir sobre rendas anuais acima de R$ 600 mil.A ampliação da isenção atende a uma promessa assumida pelo governo e busca reduzir a carga tributária sobre trabalhadores e aposentados de baixa e média renda. A medida é apresentada como uma forma de recompor o poder de compra da população em um cenário de inflação controlada e de recuperação gradual da economia. O Executivo argumenta que o ajuste melhora a progressividade do sistema tributário, aproximando a contribuição fiscal da capacidade econômica de cada contribuinte.Outro ponto destacado pelo governo é que a atualização tende a simplificar o preenchimento das declarações para quem passa a estar dispensado do recolhimento. Além disso, a nova tributação sobre faixas mais altas é defendida como um mecanismo de equilíbrio fiscal, contribuindo para a manutenção das receitas públicas sem pressionar os rendimentos mais baixos.Após a cerimônia de sanção, haverá uma coletiva técnica com a participação do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, do secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, e do secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Marcos Pinto. O encontro deve detalhar como será a aplicação prática das novas regras, esclarecer dúvidas sobre enquadramento, descontos e prazos, e apresentar orientações para contribuintes e profissionais da área contábil. Fonte: https://www.reformatributaria.com/ir-lula-assina-nesta-semana-lei-que-amplia-isencao-de-ate-r-5-mil-e-cria-novo-imposto/ STJ restringe inclusão de débitos em programa de autorregularização de tributos   STJ decide que apenas débitos vencidos antes de 30 de novembro de 2023 podem entrar na Autorregularização Incentivada, rejeitando tese de que valeria a data de constituição.   A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que apenas podem ingressar no Programa de Autorregularização Incentivada os débitos cujo vencimento ocorreu antes de 30 de novembro de 2023 — dia em que foi publicada a Lei 14.740/2023, que instituiu o programa.O entendimento é contrário ao interesse da empresa recorrente, que sustentava que o critério temporal deveria ser a data de constituição do débito, e não a do vencimento.Prevaleceu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que não expôs em detalhes os fundamentos adotados. A política criada pela lei permitia que contribuintes regularizassem tributos não declarados antes da constituição do crédito tributário, com dispensa de multas de mora e de ofício e possibilidade de parcelamento. O artigo 2º da norma autorizou o pagamento parcelado de débitos ainda não constituídos até sua publicação, bem como de créditos constituídos entre essa data e o fim do prazo de adesão. Já a Instrução Normativa 2.168/2023, responsável pela regulamentação, estabeleceu que o período para adesão seria de 2 de janeiro a 1º de abril de 2024.A advogada e representante da empresa interessada, argumentou que a limitação com base na data de vencimento não constava da lei nem da instrução normativa, surgindo apenas em um material de “Perguntas e Respostas” divulgado pela Receita Federal em 9 de janeiro de 2024. Segundo ela, esse tipo de guia não tem força normativa e não pode criar exigências inexistentes. Para a advogada, a Receita estaria tratando como equivalentes conceitos distintos: o momento do vencimento da obrigação e a data de constituição do crédito tributário. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-restringe-inclusao-de-debitos-em-programa-de-autorregularizacao-de-tributos Com três correntes distintas, STF suspende julgamento de benefícios a agrotóxicos STF retoma julgamento sobre benefícios fiscais a agrotóxicos e se divide em três posições. Caso ainda não tem data para voltar à pauta e aguarda votos de Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.   O Supremo Tribunal Federal voltou, na quarta-feira (19/11), a analisar duas ações que questionam se é constitucional conceder incentivos …

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Noticias Tributárias 18-11-2025

Obrigações Acessórias: esse é o primeiro passo na transição da reforma tributária Reforma Tributária inicia fase de transição em 2026 com alíquotas-teste de IBS e CBS; notas fiscais ganham novos campos e regras obrigatórias a partir de janeiro, exigindo que empresas atualizem seus sistemas para evitar rejeições. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, em seus artigos 343 e 346, que ao longo de 2026 — a partir de 1º de janeiro o IBS será calculado com uma alíquota estadual de teste de 0,1%, enquanto a CBS utilizará a alíquota de 0,9%. Na prática, isso representa a cobrança conjunta de 1% de novos tributos. O artigo 348, inciso I, determina ainda que os valores pagos de IBS e CBS poderão ser compensados com débitos de PIS e COFINS e, caso esses não sejam suficientes, com outros tributos federais. Com base no que já está previsto na legislação: O período de transição da reforma tributária começa em 1º de janeiro de 2026; IBS e CBS devem ser apurados com as alíquotas-teste de 0,1% e 0,9%; Os valores apurados poderão ser compensados com PIS, COFINS ou outro tributo federal. A finalidade dessa fase de transição é simples: permitir que o Governo estime, com precisão, quanto o IBS e a CBS arrecadarão no futuro. Isso se deve ao fato de que um dos pilares da reforma é manter, no novo modelo, o mesmo nível de arrecadação obtido hoje com PIS, COFINS, ICMS e ISS. Em outras palavras, a soma desses tributos atuais deve corresponder à receita futura de IBS e CBS. Com esse objetivo, o §1º do artigo 348 da LC 214 dispensa o pagamento desses tributos aos contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. Até o momento, a única obrigação capaz de refletir o valor do IBS e da CBS por operação é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Embora houvesse expectativa de um novo bloco no SPED para consolidar essas informações, nenhum layout oficial foi publicado até a data deste texto. Por outro lado, já foi divulgada a Nota Técnica Reforma Tributária 2025.002 IBS/CBS/IS, que atualiza os documentos fiscais eletrônicos para comportar os novos tributos. Essa nota técnica introduz novos grupos, campos e regras de validação para adequar a NF-e, NFC-e, CT-e e outros documentos às exigências da reforma. Também foram instituídas novas regras de validação, na maioria obrigatórias. A partir de janeiro de 2026, notas fiscais com ausência ou inconsistência nos campos dos novos tributos serão automaticamente rejeitadas. Quanto ao cronograma: 1º de setembro de 2025: início dos testes nos ambientes de homologação; 31 de outubro de 2025: sistemas precisam estar plenamente adequados; Durante 2025: informações do IBS, CBS e IS na produção serão opcionais e sem validação, funcionando como ambiente de adaptação; A partir de janeiro de 2026: regras de validação entram em vigor de forma definitiva. Diante da complexidade e da proximidade das mudanças, recomenda-se que as empresas: Atualizem seus ERPs e sistemas de emissão/recepção de notas; Avaliem os impactos da reforma em cada produto ou serviço, mapeando cenários; Aproveitem intensamente os ambientes de homologação (a partir de setembro) e produção (a partir de outubro) para testarem suas adaptações; Acompanhem as normas, já que 2025 deve ser um ano de intensa produção regulatória. Fonte: https://www.reformatributaria.com/opiniao/obrigacoes-acessorias-esse-e-o-primeiro-passo-na-transicao-da-reforma-tributaria/ Projeto que prevê a regulamentação da arbitragem tributária no país avança no Congresso A Câmara aprovou o PLP 124/2022, que moderniza o processo administrativo fiscal, define limites nacionais para multas tributárias e autoriza a criação da arbitragem tributária no país. O projeto prevê reduções de penalidades conforme o comportamento do contribuinte, obriga a administração a seguir precedentes dos tribunais superiores e estabelece regras mais claras para autos de infração. A Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira (11/11), o PLP 124/2022, que trata de métodos consensuais de resolução de conflitos, altera regras do processo administrativo fiscal e fixa novos percentuais para multas tributárias. Elaborado por uma comissão de juristas criada em 2022 para modernizar o processo administrativo e tributário, o projeto agora retorna ao Senado. Um dos pontos mais inovadores do PLP é a abertura para regulamentar a arbitragem tributária no Brasil. O texto estabelece que uma lei específica poderá autorizar a criação da “arbitragem especial tributária e aduaneira”, cujas decisões terão caráter vinculante e terão o mesmo peso de uma sentença judicial. Para o especialista ouvido, ainda que o modelo não siga integralmente a Lei 9.307/1996, ele representa um avanço importante rumo a um contencioso mais técnico e voltado à cooperação. Ela afirma que a previsão cria um espaço para testar novos formatos e, com a prática e a regulamentação, desenvolver modelos mais sofisticados, alinhados aos princípios que regem a arbitragem. No tema das penalidades, o PLP altera dispositivos do Código Tributário Nacional e estabelece limites máximos para multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações. O texto fixa multa de 100% para situações de fraude, sonegação ou conluio; 150% quando houver reincidência; e 75% nos demais casos. O projeto também cria mecanismos de redução dessas penalidades, de acordo com o comportamento do contribuinte. Descontos entre 20% e 50% poderão ser aplicados conforme o momento e a forma de pagamento, com reduções ainda maiores para quem aderir a programas de conformidade. Outra mudança relevante é a obrigação de que a administração tributária siga os entendimentos firmados pelos tribunais superiores em precedentes qualificados — algo que hoje só o Judiciário precisa observar. Isso evita que contribuintes sejam autuados por temas já pacificados, precisando recorrer à Justiça para reverter cobranças indevidas. No campo do processo administrativo tributário, o PLP 124 define quais informações devem constar obrigatoriamente no auto de infração, como a descrição dos fatos, o dispositivo legal violado, a penalidade aplicada e a fundamentação do lançamento. O texto também esclarece prazos e recursos cabíveis e prevê hipóteses em que a administração deve rever seus próprios atos. Além disso, impõe o sobrestamento de processos administrativos quando houver decisão dos tribunais superiores determinando a suspensão coletiva de ações sobre o tema. O projeto é fruto de uma comissão de juristas criada em 2022 e presidida pela …

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Noticias Tributárias 15-10-2025

Carf afasta responsabilidade tributária de contador O Carf, por unanimidade, afastou a responsabilidade tributária de um contador por falta de provas de sua participação em fraude para reduzir tributos, entendendo que ele apenas cumpria função técnica como empregado. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade tributária de um contador, entendendo que não havia provas de que ele tivesse recebido poderes ou praticado atos voltados à redução indevida de tributos. Os conselheiros acompanharam o voto do relator, Luiz Eduardo Oliveira Santos, que destacou que o contador, como empregado, limita-se a registrar tecnicamente as operações com base na documentação e nas instruções da empresa. Segundo o relator, “por ser assalariado, ele não se beneficia de eventual aumento indevido dos lucros empresariais”. O caso envolvia uma empresa acusada de utilizar pessoas jurídicas fictícias para emitir notas fiscais falsas, inflar custos e reduzir o lucro real, além de gerar créditos indevidos de tributos não cumulativos. Tanto o sócio administrador quanto o contador foram incluídos no processo. Ao julgar o caso, o relator afastou a tese de erro simples da empresa, mas reduziu a multa qualificada por dolo para 100%. Quanto ao sócio administrador, a Turma manteve sua responsabilização, entendendo que cabia a ele comprovar a efetividade das operações, o que não foi demonstrado. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-afasta-responsabilidade-tributaria-de-contador Após derrota no Congresso, Haddad diz que vai apresentar a Lula alternativas à MP 1303   Após a rejeição da MP 1303, que previa aumento de tributos e revisão de benefícios fiscais, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que o governo prepara alternativas para compensar a perda de R$ 46,5 bilhões na arrecadação. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, declarou na última quinta-feira (9/10) que o governo estuda alternativas para compensar a perda de arrecadação provocada pela rejeição da Medida Provisória (MP) 1303, que previa aumento de tributos sobre investimentos e revisão de benefícios fiscais. Segundo ele, as novas propostas serão submetidas ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, responsável pela decisão final. Haddad explicou que a equipe econômica apresentará diferentes cenários para que Lula possa escolher a solução mais adequada. “Sempre levamos ao presidente várias alternativas, para que ele possa avaliar a conveniência de cada uma. Temos tempo e vamos usá-lo para analisar tudo com cuidado”, afirmou o ministro. A derrubada da MP pela Câmara dos Deputados, na quarta-feira (8/10), gerou uma perda estimada de R$ 46,5 bilhões em dois anos — valor já previsto no orçamento de 2025 e 2026. Deste total, R$ 31,5 bilhões correspondem à frustração de receitas e R$ 15 bilhões a cortes de despesas que deixaram de ocorrer. O objetivo do governo era alcançar superávit fiscal em 2026, ano eleitoral. Haddad adiantou que as medidas compensatórias poderão envolver redução de incentivos fiscais, contenção de gastos públicos ou ajustes pontuais na tributação, mas negou que haja planos de aumento generalizado de impostos. “Aumentar imposto é elevar a alíquota geral. Fazer quem não paga começar a pagar não é aumento, é corrigir distorções e cortar privilégios”, explicou. O ministro reiterou que a orientação de Lula é manter o equilíbrio fiscal sem comprometer as políticas sociais. Entre as iniciativas em análise estão o projeto de lei do Imposto de Renda, a regulamentação do devedor contumaz e mudanças na tributação da energia elétrica. Haddad também mencionou que o governo pode reduzir emendas parlamentares ainda este ano, conforme as regras fiscais que permitem bloqueio proporcional de recursos diante de queda de arrecadação. “Pode haver corte de emenda, mas dentro da lei complementar aprovada pelo Congresso”, disse. Apesar da derrota, o ministro avaliou que o impacto da MP em 2025 será limitado, já que parte das medidas — como a limitação de compensações tributárias — vigorou enquanto a proposta esteve em validade. A MP 1303 previa restringir compensações tributárias de empresas e incluir o programa Pé-de-Meia no piso constitucional da Educação, o que reduziria despesas do MEC. A Fazenda estimava ganho de R$ 10 bilhões em 2024 e R$ 12 bilhões em 2025 com essas medidas. Com a rejeição, o governo precisará refazer o planejamento orçamentário e elaborar novas ações para recompor a arrecadação. Haddad afirmou que se reunirá com Lula “assim que for chamado” para discutir as alternativas. Por fim, o ministro voltou a criticar setores isentos de tributação, como o das apostas esportivas, defendendo o fim dos privilégios fiscais. “Um setor que ficou quatro anos sem pagar imposto deveria ter vergonha”, concluiu. Fonte: https://www.jota.info/tributos/apos-derrota-no-congresso-haddad-diz-que-vai-apresentar-a-lula-alternativas-a-mp-1303 Carf mantém tributação de lucros auferidos no exterior Por voto de qualidade, o Carf manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas de empresa no exterior, entendendo que devem ser adicionados ao lucro real no Brasil. Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos por controladas da Eldorado Brasil Celulose S.A. no exterior, entendendo que esses resultados devem ser incorporados ao lucro real da controladora no Brasil. Ao mesmo tempo, o colegiado reconheceu de forma unânime a existência de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, permitindo a compensação desses valores. O advogado da empresa argumentou que a autuação desrespeita os tratados de bitributação firmados pelo Brasil com a Áustria e a China. No caso austríaco, destacou que a convenção bilateral prevê isenção, no Brasil, dos dividendos pagos por subsidiárias localizadas naquele país. Segundo a defesa, se os dividendos distribuídos já seriam isentos, não haveria fundamento para tributar antecipadamente lucros ainda não distribuídos. Além disso, sustentou que eventuais prejuízos fiscais e bases negativas seriam suficientes para eliminar o impacto da cobrança. O relator, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, ponderou que não se trata de tributar diretamente o lucro obtido no exterior, mas sim de adicionar o resultado ao lucro real da empresa no Brasil, para fins de tributação. O caso envolve controladas da Eldorado localizadas na Áustria e na China, países com os quais o Brasil mantém acordos para evitar a dupla tributação. Fonte: …

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Noticias Tributárias 10-09-2025

STF rejeita embargos sobre efeitos da coisa julgada em matéria tributária O STF rejeitou novos embargos do contribuinte e da União nos Temas 881 e 885, que discutem os efeitos da coisa julgada em matéria tributária. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária, rejeitou novos embargos de declaração apresentados tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Nacional nos Temas 881 (RE 949297) e 885 (RE 955227), que discutem os efeitos da coisa julgada em questões tributárias. O contribuinte solicitava que fosse modulada a decisão da Corte, de modo a prevalecer o entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) até a publicação da ata de julgamento. Além disso, pedia que ficasse expresso no acórdão que a exclusão de multas não se restringia à cobrança da CSLL, mas se aplicaria a qualquer tributo em relação ao qual houvesse decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte. A União, por sua vez, pretendia que fosse fixado prazo de 30 dias, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos, para pagamento dos tributos sem incidência das multas que haviam sido afastadas. Em 2024, o STF já havia rejeitado a modulação temporal, mas garantiu às empresas a dispensa das multas moratórias e punitivas. No mérito, decidiu que contribuintes que possuíam decisão transitada em julgado afastando a cobrança da CSLL deveriam voltar a recolher o tributo desde 2007, ano em que o próprio STF declarou sua constitucionalidade. A posição do relator, ministro Luís Roberto Barroso, prevaleceu e foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux. Para Barroso, os pedidos buscavam apenas rediscutir o mérito de um julgamento já concluído regularmente. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, enquanto a ministra Cármen Lúcia não participou da votação. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-rejeita-embargos-sobre-efeitos-da-coisa-julgada-em-materia-tributaria STF retoma votação sobre caráter confiscatório de multa isolada O STF analisa no Tema 487 se multas por descumprimento de obrigações acessórias têm caráter confiscatório. O tema não é consenso entre os ministros. Os ministros do STF discutem se as multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias — que podem chegar a 40% do valor da operação, mesmo quando não há crédito tributário envolvido — têm caráter confiscatório. O tema é analisado no RE 640452 (Tema 487). Na sessão de sexta-feira (5/9), o ministro Cristiano Zanin apresentou uma terceira proposta. Ele entendeu que, quando houver tributo ou crédito vinculado, a multa isolada não deve ultrapassar 60% desses valores, salvo em situações agravantes, quando poderia atingir até 100%. Já nos casos em que não exista tributo ou crédito associado, nem seja possível estimar uma base de cálculo, a multa deve ser calculada sobre o valor da operação ou prestação, limitada a 20%, podendo chegar a 30% em caso de agravantes. Esse critério de atrelar a multa ao valor da operação é considerado mais prejudicial aos contribuintes, pois pode superar o valor do próprio tributo. Apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afastou essa possibilidade em qualquer situação, defendendo que tais penalidades não podem ultrapassar 20% do tributo devido ou potencial, sob pena de confisco. O ministro Edson Fachin acompanhou esse entendimento. Já o ministro Dias Toffoli apresentou posição intermediária: se não houver tributo ou crédito vinculado, mas existir valor de operação ou prestação, a multa pode ser de até 20% desse montante (30% em caso de agravantes). Nessa hipótese, a penalidade isolada ficaria limitada a 0,5% ou 1% da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo. Quando houver tributo ou crédito associado, a multa poderia chegar a 60%, e até 100% nos casos agravados. Fonte: https://www.jota.info/tributos/apostas-da-semana/stf-retoma-votacao-sobre-carater-confiscatorio-de-multa-isolada PGFN avalia realizar arbitragem com contribuintes O Ministério da Fazenda avalia permitir a arbitragem em disputas tributárias com a PGFN, para reduzir a judicialização. O debate ganhou força com o PL 2.486/2022, aprovado no Senado e em análise na Câmara. O Ministério da Fazenda estuda autorizar o uso de arbitragem com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para estimular a solução de conflitos tributários fora do Judiciário. O debate ganhou força com a aprovação no Senado do Projeto de Lei (PL) nº 2.486/2022, agora em tramitação na Câmara. Embora haja resistência à ideia de que entes públicos possam renunciar a receitas, precedente semelhante já ocorreu com a transação tributária, aberta após mudança legislativa. Para a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Almeida, o PL é de grande interesse da PGFN e representa uma tendência irreversível: ampliar o uso de mediação, arbitragem e transação para encerrar disputas. Ela ressalta, porém, que a arbitragem só faz sentido para discussões de caráter técnico — como o conceito de insumo — e não poderia ser obrigatória para a Fazenda, ao contrário do que ocorre em contratos comerciais. Outro ponto central, segundo a procuradora, é garantir que as decisões tenham efeito vinculante para União, contribuintes e órgãos como o Carf. Tributaristas defendem a medida, por verem nela uma oportunidade de reduzir a demora e a insegurança das disputas judiciais, além de abrir espaço para um novo mercado. Já especialistas em arbitragem temem que o projeto confunda o instituto da arbitragem comercial, consolidado e bem-sucedido, com o modelo a ser criado para o âmbito tributário. O senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), autor do projeto, não se manifestou sobre o assunto. Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/72691/pgfn-e-ministerio-avaliam-a-possibilidade-de-realizar-arbitragens-com-contribuintes/ Não é possível converter pena de perdimento em multa para exportação, decide Carf A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que não é possível converter pena de perdimento em multa em exportações realizadas antes de 28/07/2010, data da MP 497/2010. A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, que não cabe a conversão da pena de perdimento em multa no caso de exportação realizada em 2008. Para os conselheiros, essa possibilidade só passou a existir a partir de 28 de julho de 2010, com a edição da Medida Provisória nº 497/2010. No processo, a empresa foi autuada para pagar multa correspondente ao valor aduaneiro de mercadorias exportadas em 2008. A fiscalização alegava que os bens haviam sido embarcados ao exterior de forma antecipada, …

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Noticias Tributárias 03-09-2025

STF barra cobrança retroativa de ICMS sobre transferência de mercadorias O STF decidiu, por 8 votos a 3, que não é possível cobrar retroativamente ICMS sobre transferências de mercadorias entre empresas do mesmo grupo realizadas antes de 2024, conforme modulação da ADC 49. O Supremo Tribunal Federal (STF), por 8 votos a 3, decidiu que a modulação de efeitos fixada na ADC 49 não autoriza a cobrança retroativa de ICMS sobre transferências de mercadorias entre empresas do mesmo grupo realizadas antes de 2024. Na ADC 49, os ministros haviam declarado inconstitucional o dispositivo da Lei Kandir (LC 87/1996) que permitia a incidência do imposto nessas operações. Na ocasião, o STF modulou os efeitos da decisão para que passassem a valer a partir de 2024, exceto para empresas com processos administrativos ou judiciais pendentes até 29 de abril de 2021, data da publicação da ata do julgamento de mérito. Apesar disso, alguns estados, como São Paulo, iniciaram cobranças relativas a períodos anteriores a 2024. No caso do RE 1490708, a empresa Agriconnection apresentou embargos defendendo a impossibilidade de cobrança retroativa. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou os embargos, sustentando que não havia omissão na decisão original e que os pedidos buscavam reabrir discussão já encerrada. Foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Em divergência, o ministro Dias Toffoli votou pelo acolhimento dos embargos, afirmando que a modulação não teve como objetivo aumentar a arrecadação dos estados, mas sim resguardar operações passadas e estruturas negociais legítimas. Esse entendimento foi seguido por André Mendonça, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques, formando a maioria. Segundo especialistas, a cobrança de ICMS por fatos geradores anteriores a 2024 viola a modulação estabelecida na ADC 49 e afronta precedentes como a Súmula 166 do STJ. Para a tributarista Nina Pencak, da Associação Brasileira de Advocacia Tributária, a decisão de acolher os embargos garante segurança jurídica, evita desequilíbrio concorrencial e previne litígios excessivos, além de impedir autuações baseadas em fatos que estavam protegidos por decisões anteriores do STJ e do próprio STF. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-barra-cobranca-retroativa-de-icms-sobre-transferencia-de-mercadorias Carf determina nova diligência em disputa de R$14 bilhões com a Caixa sobre FGTS Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf decide, pela segunda vez, devolver à Receita Federal processo que discute a inclusão de receitas do FGTS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso envolve a Caixa e pode chegar a R$ 14 bilhões. Pela segunda vez, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu converter em diligência o julgamento sobre a inclusão, ou não, das receitas relacionadas ao FGTS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O processo foi devolvido à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) para que sejam avaliados documentos contábeis apresentados pela Caixa Econômica Federal durante o recurso. No caso, que envolve a instituição contra a Fazenda Nacional, soma-se a outra discussão de mesma origem, referente ao IRPJ e à CSLL, alcançando cerca de R$ 14 bilhões. A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, defendeu o cancelamento do auto de infração no que se refere ao PIS, amparada no Ato Declaratório Interpretativo 6/2024. No entanto, rejeitou a mesma tese quanto à Cofins, entendendo que o benefício previsto na Lei 8.036/1990 (que criou o FGTS) não poderia ser estendido ao tributo, instituído posteriormente pela LC 70/1991. Segundo ela, ainda que a Caixa alegue que a Cofins sucedeu o Finsocial, ambos de natureza similar, tal argumento não supera a limitação temporal prevista no CTN. Por outro lado, a conselheira admitiu que as despesas com intermediação financeira devem reduzir a base de cálculo da Cofins, pois a própria Lei do FGTS autoriza a dedução desses valores. Embora a relatora considerasse a documentação apresentada suficiente para comprovar os custos, a turma decidiu, de forma unânime, que caberia à fiscalização analisar formalmente as provas antes do julgamento final. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-determina-nova-diligencia-em-disputa-de-r-14-bilhoes-com-a-caixa-sobre-fgts Governo propõe subir tributação de empresas do lucro presumido O governo propôs, em projeto de lei, elevar em 10% a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas do lucro presumido, aplicada sobre a receita anual que superar R$ 1,2 milhão. A medida, que pode aumentar a base de determinados serviços de 32% para 35,5% do faturamento. Embora avalie ter pouco espaço para aumentar tributos, o governo incluiu no projeto de lei complementar sobre redução de benefícios fiscais uma medida que atinge empresas optantes pelo regime de lucro presumido. No PLP apresentado pelo líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE), foi inserida a proposta de elevar em 10% a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse regime. A mudança se aplicaria apenas aos percentuais de presunção incidentes sobre a parte da receita bruta anual que ultrapassar R$ 1,2 milhão. Na prática, por exemplo, em determinados serviços, a base de cálculo subiria de 32% para 35,5% do faturamento, sobre a qual seriam aplicados IRPJ e CSLL. Os percentuais de presunção variam conforme o setor e valem até o teto de R$ 78 milhões em receita anual. Ao contrário do Simples Nacional, voltado a micro e pequenas empresas, o lucro presumido não é considerado um benefício fiscal. Trata-se, tecnicamente, de um regime alternativo de apuração de lucros, menos burocrático, bastante utilizado por empresas de médio porte — como instituições financeiras, escritórios de advocacia, empresas de tecnologia, entre outros. Por não configurar renúncia de receita, o regime não aparece no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), que é usado como base pelo governo para propor cortes em benefícios fiscais, conforme divulgado na última sexta-feira (29). Mesmo assim, especialistas têm questionado se os percentuais de presunção hoje aplicados não seriam excessivamente favoráveis aos contribuintes, reduzindo a arrecadação pública e gerando desequilíbrios na concorrência com empresas obrigadas a tributar pelo lucro real. Fonte: https://www.jota.info/tributos/governo-caca-polemica-ao-propor-subir-tributacao-de-empresas-do-lucro-presumido Aporte a plano de previdência não entra na base de contribuição previdenciária, diz STJ O STJ decidiu, por unanimidade, que contribuições a planos de previdência complementar não têm caráter salarial e, portanto, não integram a base de cálculo …

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Noticias Tributárias 27-08-2025

Carf nega exclusão de incentivos de ICMS da base de IRPJ e CSLL Turma do Carf, por cinco votos a um, negou a exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendendo que o contribuinte não cumpriu os requisitos legais para tratá-los como subvenção para investimento e que não houve efetivo ingresso patrimonial. A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, por maioria de cinco votos a um, que não é possível excluir incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado entendeu que, no caso analisado, não se aplica o Tema 1.182 do STJ, pois a empresa teria contabilizado os benefícios como subvenção para investimento sem atender aos requisitos legais. A empresa havia registrado em sua contabilidade valores de isenção, redução de base e diferimento como se fossem subvenções de investimento. Segundo a defesa, tais montantes foram lançados ao mesmo tempo como receita e despesa, sem afetar o resultado, e destinados à reserva de lucros, o que justificaria sua exclusão da tributação conforme o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e a LC 160/2017. A Receita, porém, considerou que a operação configurou simulação, já que os valores não impactaram o lucro contábil nem representaram efetivo ingresso no patrimônio. Para o fisco, os benefícios foram tratados como receitas inexistentes e não se enquadram na jurisprudência do STJ nem na legislação, porque não estavam vinculados à expansão da atividade econômica. O relator reforçou esse entendimento, destacando que o benefício fiscal reduz o imposto devido pelo comprador da mercadoria e não gera receita adicional ao vendedor. Também apontou que a empresa não comprovou a destinação dos valores para expansão e que os registros contábeis criaram a aparência de receitas inexistentes. A única divergência foi da conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que considerou que os incentivos, ainda que de forma indireta, contribuem para o desenvolvimento da empresa. Por voto de qualidade, manteve-se também a multa qualificada contra o contribuinte. O processo está registrado sob o nº 10340.721160/2023-93. Em situação semelhante, envolvendo outro empreendimento, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf julgou de forma diferente. No caso (processo nº 10746.730340/2021-31), em que o contribuinte também registrou simultaneamente os valores como receita e despesa para neutralizar efeitos contábeis, a decisão foi unânime em favor da empresa, aplicando-se o entendimento do Tema 1.182 do STJ. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-nega-exclusao-de-incentivos-de-icms-da-base-do-irpj-e-csll Carf aprova seis súmulas e adia análise de outras duas propostas após pedido da CNI A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf aprovou seis novas súmulas sobre IR e contribuições previdenciárias. Duas propostas foram retiradas da pauta a pedido da CNI e devem ser reavaliadas em setembro. A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, por unanimidade, seis súmulas na sessão da última semana (20/8). Duas propostas, entretanto, ficaram de fora da votação a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Uma delas tratava da necessidade de comprovar a natureza ou a causa dos depósitos bancários para afastar a presunção de receita; a outra, da impossibilidade de excluir da base de cálculo do IRPF valores declarados sem comprovação individualizada de origem. Segundo o presidente do Carf, Carlos Higino, a solicitação foi feita porque esses enunciados poderiam ter impacto em outras turmas do órgão. Os textos serão reavaliados e poderão retornar à pauta em setembro. Essa foi a primeira rodada de aprovação de súmulas em 2025, parte da estratégia da presidência para diminuir o acúmulo de processos, que voltou a se aproximar de R$ 1 trilhão, em grande parte devido à greve. Súmulas aprovadas: Resgate de contribuições feitas a plano de previdência complementar por beneficiário com doença grave prevista na Lei 7.713/1988 está isento de IR; Não incidem contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença; Sob a vigência da Lei 4.771/1965, a área declarada como reserva legal só pode ser excluída da base de cálculo do ITR se registrada em cartório antes do fato gerador; Pensão paga a cônjuge ou filho durante o casamento, mesmo que homologada judicialmente, não pode ser deduzida da base de cálculo do IRPF; No lançamento do IRPF com base na presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996, sem comprovação da origem dos depósitos, não cabe reduzir a base da autuação a 20%, ainda que o contribuinte declare atividade rural; O fato gerador do IRPF por omissão de rendimentos é considerado em 31 de dezembro do ano-calendário, mesmo que apurado mensalmente ou antecipado durante o ano. Súmulas retiradas da pauta: Para afastar a presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996, é indispensável comprovar a natureza ou causa dos depósitos, não bastando identificar o depositante; Valores declarados no IRPF sem origem comprovada individualmente não podem ser excluídos da base de cálculo do lançamento feito com base na presunção da mesma lei. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-aprova-seis-sumulas-e-adia-analise-de-outras-duas-propostas-apos-pedido-da-cni STF vai julgar tributação sobre vale-transporte com repercussão geral O STF vai decidir, com repercussão geral, se os valores descontados dos trabalhadores para custear vale-transporte e alimentação integram o conceito de “rendimentos do trabalho” e, portanto, devem compor a base da contribuição previdenciária patronal. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu analisar, sob o regime da repercussão geral, se há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte e auxílio-alimentação. A decisão que vier a ser fixada terá efeito vinculante em todos os processos sobre o tema, tanto no Judiciário quanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os ministros irão avaliar se os valores descontados do trabalhador para custear esses benefícios se enquadram como “rendimentos do trabalho”, nos termos da Constituição, e, por isso, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Ao reconhecer a repercussão geral e a relevância constitucional da discussão, o relator, ministro André Mendonça, observou que o Supremo ainda não definiu critérios sobre a tributação previdenciária dessas verbas. Segundo ele, é necessário interpretar o alcance da expressão “rendimentos do trabalho”, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da …

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Noticias Tributárias 16-07-25

Lira mantém imposto mínimo em 10% e amplia faixa de isenção no relatório do projeto do IR O deputado Arthur Lira apresentou o relatório do PL 1087/2025, que trata da reforma do Imposto de Renda. O texto mantém a alíquota mínima de 10% para rendas acima de R$ 50 mil e amplia a faixa de isenção para R$ 7.350. O deputado Arthur Lira (PP-AL) apresentou, nesta quarta-feira (10/7), o parecer sobre o Projeto de Lei do Imposto de Renda (PL 1087/2025) na Comissão Especial da Câmara, que analisa a proposta enviada pelo governo Lula em março. O relatório manteve a alíquota mínima de 10% para rendimentos acima de R$ 50 mil mensais, mas elevou a faixa de isenção parcial do IR para R$ 7.350, superando os R$ 7 mil sugeridos inicialmente pelo Executivo. Segundo Lira, essa mudança implicará em uma renúncia fiscal adicional de R$ 18 bilhões ao longo de três anos. O texto não aborda a tributação de investimentos financeiros e criptoativos, tema tratado na MP 1303/2025, nem a compensação do IOF. O relatório destina o excedente de arrecadação para estados e municípios, além de prever a redução da alíquota-padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo criado pela reforma tributária. Lira justificou a medida com base na possibilidade de que a retenção de lucros e dividendos seja inferior à estimativa da Receita Federal, que calcula uma redução de 50% no volume atual. O deputado também retirou do texto os dispositivos que previam o redutor e o crédito tributário para residentes no exterior. Ele argumenta que a Receita não apresentou estimativas de impacto financeiro dessas medidas. Como os cálculos dependem de dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas, acessíveis apenas à Receita, não é possível verificar os números por outras fontes, o que, segundo Lira, compromete a transparência e dá ao governo um “cheque em branco”. Além disso, o relator alertou que o crédito para investidores estrangeiros pode gerar entraves nos países de origem, já que muitos só aceitam deduções de tributos pagos no exterior quando o benefício está claramente definido no país de destino. Caso não haja outros tributos para compensar, a única alternativa seria o reembolso futuro pelo governo. Após a leitura do parecer, o presidente da comissão, Rubens Pereira Júnior (PT-MA), concedeu vista coletiva para que os parlamentares analisem melhor o texto. A votação na comissão foi adiada para a próxima quarta-feira (16/7), e a apreciação em plenário deve ocorrer apenas em agosto, após o recesso. Tanto Lira quanto Pereira Jr. consideram que, apesar das divergências sobre compensações, o debate na comissão foi tranquilo. Lira, no entanto, prevê discussões mais intensas na próxima semana. Lira declarou à imprensa que não existem motivos para não corrigir eventuais erros. Pontuou também que o maior objetivo é preservar os princípios de neutralidade e justiça tributária, para que a reforma da renda consiga avançar de forma mais eficiente e duradoura. Para Pereira Jr., as mudanças propostas por Lira tornaram o projeto “mais justo e equilibrado”. Apesar de preverem algum embate em plenário, ambos acreditam que o texto será aprovado com poucas alterações, por seu caráter “moderado”. Fonte: https://www.jota.info/tributos/lira-mantem-imposto-minimo-em-10-e-amplia-faixa-de-isencao-no-relatorio-do-projeto-do-ir STJ vai decidir se Nota Fiscal Eletrônica equivale à Guia de Informação e Apuração para cobrança de ICMS O STJ vai decidir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser considerada equivalente à GIA/ICMS para constituir crédito tributário. O julgamento está suspenso em todo o país até a decisão final. Sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser considerada equivalente à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) para fins de constituição do crédito tributário. O STJ determinou a paralisação de todos os processos que tratem do mesmo tema, tanto nas instâncias inferiores quanto no próprio tribunal. O caso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. Uma especialista destaca que o STJ já analisou questão parecida no contexto do ISS (Tema 706), quando concluiu que a simples emissão da nota fiscal eletrônica não basta para constituir o crédito tributário. Naquele julgamento, o entendimento foi de que a NF-e, por si só, não é documento suficiente para gerar a obrigação tributária. Segundo a especialista, é provável que esse mesmo raciocínio seja adotado no julgamento sobre o ICMS, especialmente porque o precedente do ISS foi citado na decisão que afetou o Tema 1363, como tema relacionado. Por outro lado, observa-se que há decisões individuais de ministros da Primeira Seção que aplicaram a Súmula 280 do STF, por entenderem que os acórdãos questionados se baseavam em normas estaduais, o que limitaria a atuação do STJ sobre o mérito. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-vai-decidir-se-nota-fiscal-eletronica-equivale-a-guia-de-informacao-e-apuracao-para-cobranca-de-icms   Sem julgar mérito, STJ rejeita ação sobre IPI em revendas de importados O ministro Francisco Falcão, do STJ, rejeitou ação rescisória da Fazenda Nacional que tentava reverter decisão favorável à não incidência de IPI na revenda de produtos importados. Em decisão monocrática, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou ação rescisória movida pela Fazenda Nacional contra acórdão da 1ª Turma que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de itens importados. A 1ª Seção do STJ já possuía entendimento consolidado pela não incidência do tributo. Contudo, após a definição do Tema 912 pelo STJ e do Tema 906 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se o entendimento de que o IPI deve incidir novamente na saída do produto do estabelecimento importador, mesmo sem industrialização no país. Desde então, a Fazenda passou a propor ações rescisórias para anular decisões anteriores desfavoráveis. No entanto, o relator rejeitou essas ações com base na Súmula 343 do STF, que impede rescisória por violação literal da lei quando a norma tiver interpretação divergente nos tribunais. Assim, prevaleceu o entendimento de que mudança de jurisprudência não justifica a anulação de decisões já transitadas. Além disso, segundo Falcão, a alegação da Fazenda sobre decadência não procede, pois não houve descumprimento do litisconsórcio passivo necessário, já que os advogados não foram incluídos como parte na ação. O …

Noticias Tributárias 16-07-25 Leia mais »

Noticias Tributárias 09-07-25 6

STJ julgará exclusão de ICMS na base de crédito de PIS/Cofins como repetitivo O STJ vai julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, se o ICMS pode ser excluído da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins na compra de mercadorias. A discussão surgiu após a Lei 14.592/2023, e o STF já decidiu que o tema é infraconstitucional. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, submeter ao rito dos recursos repetitivos a análise sobre a possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins nas operações de aquisição de mercadorias. Ainda não foi atribuído um Tema ao julgamento, nem há data definida para sua realização. O ministro Paulo Sérgio Domingues é o relator do caso. A controvérsia surgiu após a promulgação da Lei 14.592/2023, que passou a proibir o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS não recuperável nas aquisições. Essa alteração foi motivada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, conhecido como “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições na saída de produtos. Recentemente, o STF decidiu não reconhecer a repercussão geral de um recurso que tratava do assunto. O ministro Luís Roberto Barroso, relator, considerou que a matéria é infraconstitucional, pois depende da interpretação de normas como a MP 1.159/2023 e as Leis 14.592/2023, 10.637/2002 e 10.833/2003. No STJ, os contribuintes sustentam que o julgamento do STF se limitou às vendas e, portanto, não pode ser automaticamente aplicado às compras. Argumentam que, para quem adquire, o ICMS destacado na nota fiscal representa um custo real, devendo ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, em respeito ao princípio da não cumulatividade. A jurisprudência do STJ tem sido desfavorável aos contribuintes nesse ponto, embora o tema tenha sido pouco enfrentado pelos colegiados. No Tema 1231, o tribunal decidiu que o ICMS-ST não gera direito a crédito de PIS/Cofins. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-julgara-exclusao-de-icms-na-base-de-credito-de-pis-cofins-como-repetitivo Ministros do STJ julgarão em repetitivo quando incide IRPJ e CSLL sobre repetição de indébito O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir quando incidem IRPJ e CSLL sobre valores de créditos tributários reconhecidos judicialmente. A discussão gira em torno da definição do momento da disponibilidade jurídica da renda, especialmente em créditos ainda ilíquidos.  Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, sob o rito dos recursos repetitivos, analisar a controvérsia sobre o momento em que incidem o IRPJ e a CSLL sobre valores oriundos de repetição de indébito tributário ou compensações reconhecidas judicialmente com decisão definitiva. O tribunal irá estabelecer quando se configura a disponibilidade jurídica da renda, especialmente em situações em que os créditos ainda não são considerados líquidos. O caso está sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, e ainda não há data marcada para o julgamento. Com essa decisão, o STJ determinou a paralisação de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem do mesmo tema e que estejam em tramitação na Corte ou com recursos especiais ou agravos pendentes nas instâncias inferiores. Advogados consultados pela reportagem argumentam que a análise da afetação não deveria tratar da disponibilidade jurídica da renda, mas sim da disponibilidade econômica do ganho tributário. A advogada Leilaine Pereira aponta que há uma divergência entre esses dois conceitos, que se torna mais evidente nos casos envolvendo precatórios, especialmente no período entre o reconhecimento judicial do direito e a emissão ou pagamento do crédito. Segundo ela, o STJ não precisa redefinir o conceito de disponibilidade jurídica, já consolidado com o reconhecimento do direito, mas sim enfrentar a diferença prática entre o momento econômico e a exigência fiscal. Fonte: https://www.jota.info/tributos/ministros-do-stj-julgarao-em-repetitivo-quando-incide-irpj-e-csll-sobre-repeticao-de-indebito Congresso e governo se movimentam para conciliação sobre IOF no STF Diante da audiência de conciliação sobre o IOF marcada pelo STF para o dia 15, o governo e o Congresso intensificam negociações para buscar um acordo. Lula deve conversar com os presidentes da Câmara e do Senado para melhorar o diálogo entre os Poderes. Com o prazo estabelecido pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF, para a audiência de conciliação sobre o IOF marcada para o dia 15, o Congresso e o Executivo devem concentrar esforços nesta semana em articulações para tentar alcançar um entendimento. Há uma expectativa de que o presidente Lula converse com os presidentes do Senado, Davi Alcolumbre, e da Câmara, Hugo Motta, embora ainda não haja encontros confirmados. Mais do que resolver a questão do IOF, essas conversas visam restabelecer o diálogo entre os Poderes, abalado após o Congresso ter revogado um decreto do governo. Em entrevista, o secretário-executivo da Fazenda, Dario Durigan, afirmou que o despacho de Moraes foi bem recebido e não descartou a possibilidade de novas mudanças no decreto, tornando-o mais brando, como já havia sido feito anteriormente. Na Câmara dos Deputados, está previsto um esforço concentrado de votações devido à proximidade do recesso parlamentar, que começa em 18 de julho. A pauta ainda não foi divulgada. A oposição quer avançar com o projeto de anistia, enquanto o centrão busca uma posição intermediária, e o governo tenta viabilizar um acordo em torno da proposta que reduz benefícios fiscais (PLP 41/19). A urgência do projeto já foi aprovada, e ele pode servir como alternativa para compensar perdas de arrecadação, com a possibilidade de incluir um corte linear de 10% nas isenções tributárias. Além disso, há expectativa de que as negociações sobre a reforma do Imposto de Renda (PL 1087/25) comecem a avançar, com reuniões entre o relator, Arthur Lira (PP-AL), e parlamentares para buscar consenso sobre o texto. Ainda não está claro se Lira pretende aguardar a redução das tensões entre Executivo e Congresso antes de apresentar seu parecer. Fonte: https://www.jota.info/tributos/apostas-da-semana/congresso-e-governo-se-movimentam-para-conciliacao-sobre-iof-no-stf PL do Imposto de Renda avançará na próxima semana, sinaliza Lira O deputado Arthur Lira (PP-AL) afirmou que o relatório da reforma do Imposto de Renda (PL 1087/2025) está pronto e alinhado com o Ministério da Fazenda, mas sua apresentação foi adiada por falta de clima político, devido a tensões com o IOF. O deputado …

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Noticias Tributárias 02-07-25

Após destaque ser cancelado, STF adia para agosto Difal de ICMS O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para agosto o julgamento sobre a cobrança do Difal do ICMS em vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes. A decisão envolve a validade da Lei Complementar 190/22 e se ela deve seguir os prazos de anterioridade. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar para agosto o julgamento sobre a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em transações interestaduais voltadas ao consumidor final que não é contribuinte. A análise, que estava marcada para ocorrer na quinta-feira passada (26/6), foi remarcada para o plenário virtual entre os dias 1º e 8 de agosto, após o fim do recesso do Judiciário. Os ministros irão avaliar se a Lei Complementar 190/22, que trata da regulamentação do Difal, deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. O julgamento teve início em fevereiro, mas até agora apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou seu voto. Moraes defende que a lei deve seguir a anterioridade nonagesimal, o que faria com que a cobrança do Difal começasse em abril de 2022. Essa posição é contrária aos interesses dos contribuintes, que argumentam que a cobrança só deveria valer a partir de 2023. Na ocasião, o julgamento foi interrompido após o ministro Nunes Marques pedir destaque, o que levaria o caso ao plenário físico. No sábado (21/6), ele retirou o pedido de destaque e, na segunda-feira (23/6), o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, retirou o tema da pauta. De qualquer forma, a expectativa para a votação nesta quinta era baixa, já que o Plenário ainda deve concluir o julgamento do Marco Civil da Internet. Fonte: https://www.jota.info/tributos/apos-destaque-ser-cancelado-stf-adia-para-agosto-difal-de-icms Relatório da Receita aponta perda de R$ 649 milhões no Perse por decisões judiciais A Receita Federal divulgou que o Perse gerou uma perda de arrecadação de R$ 649 milhões.  O IRPJ foi o tributo mais impactado, seguido por Cofins, CSLL e PIS, fazendo com que a RFB alertasse o risco de aumento contínuo dos gastos tributários.  Um novo relatório da Receita Federal sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) evidencia o impacto da judicialização nos custos do benefício fiscal. De acordo com o órgão, decisões judiciais resultaram em uma perda de arrecadação de R$ 649 milhões, devido ao uso do benefício tributário. “Há uma série de decisões judiciais, em diferentes estágios de tramitação, desfavoráveis à Receita Federal do Brasil (RFB), garantindo a fruição do benefício tributário”, afirma o relatório, que menciona contestações como a que rejeita a declaração da Receita de que o programa foi encerrado após atingir o teto de R$ 15 bilhões. “Em comum, todas essas decisões possuem o desafio de mensurar de forma precisa seus impactos sobre as contas públicas. No entanto, é inegável que, caso mantidas, resultarão em um aumento do gasto tributário além dos valores inicialmente previstos, inclusive para períodos futuros”, continua o documento, que detalha os temas com decisões desfavoráveis ao governo. Mesmo sem considerar os valores oriundos de decisões judiciais, o relatório aponta que a renúncia fiscal no Perse já supera os R$ 15 bilhões, considerando apenas empresas habilitadas. “Entretanto, é relevante considerar que existe uma tendência inversa, que é a da renúncia tributária continuar ocorrendo mesmo após a extinção do Perse, por decisão judicial, sem que seja possível estimar esse valor”, destaca a Receita. Incluindo decisões judiciais e empresas não habilitadas, a Receita apurou que, entre abril de 2024 e março de 2025, a renúncia total do Perse foi de R$ 17,55 bilhões, já sob as novas regras do programa, conforme dados da Dirbi – declaração de incentivos fiscais criada no ano passado. Por tributo, o maior impacto foi no IRPJ, com 41% da perda entre empresas habilitadas, somando R$ 6,45 bilhões. Em seguida, vem a Cofins, com R$ 5,42 bilhões. A CSLL teve queda de R$ 2,59 bilhões e o PIS, de R$ 1,22 bilhão. Fonte: https://www.jota.info/tributos/relatorio-da-receita-aponta-perda-de-r-649-milhoes-no-perse-por-decisoes-judiciais Juíza afasta convênio e autoriza transferência de crédito de ICMS entre filiais Juíza suspende os efeitos do Convênio ICMS 109/2024 em favor de uma empresa, permitindo a manutenção dos créditos de ICMS em transferências entre filiais do mesmo titular, sem incidência do imposto. A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu os efeitos do Convênio ICMS 109/2024, do Confaz, permitindo que uma empresa realize transferências de créditos de ICMS entre suas unidades sem a cobrança do imposto. A decisão também autoriza que o imposto não seja destacado na nota fiscal. Segundo Casoretti, embora não haja fato gerador na movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não existe proibição legal para que a matriz mantenha os créditos de ICMS, mesmo ao enviar produtos para filiais em outros estados. O Convênio, incorporado à legislação paulista pelo Decreto 69.127/2024, exige a transferência obrigatória dos créditos de ICMS entre unidades da mesma empresa em operações interestaduais. Para a juíza, o Convênio não pode limitar ou criar direitos que já são garantidos pela Constituição, sob risco de violar o princípio da legalidade. Ela citou decisões do STJ (REsp 1.125.133/SP e Súmula 166), que afirmam que não há fato gerador de ICMS nessas operações. Casoretti também mencionou que o STF já se posicionou sobre o tema no julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1099) e na ADC 49, reconhecendo que a transferência de mercadorias não elimina o direito ao crédito da operação anterior, respeitando o princípio da não cumulatividade. O caso envolve uma empresa com matriz no Paraná e filiais em Minas Gerais e Espírito Santo, que atua no varejo de brinquedos e artigos recreativos. A empresa realiza transferências internas para otimizar a logística e atender à demanda local, sendo obrigada a recolher ICMS para São Paulo devido à localização das operações. Apesar da decisão favorável, outras decisões judiciais recentes mostram divergência. Em 26 de maio, a juíza Camila Paiva Portero, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP), negou liminar a uma empresa de artigos esportivos que pedia a suspensão do Convênio, do Decreto e …

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Noticias Tributárias 25-06-25

Cide remessas e Difal de ICMS: os processos tributários em pauta no STF nesta semana O STF vai julgar nesta semana, se a Cide sobre remessas ao exterior é constitucional, o que pode gerar impacto de até R$ 19,6 bilhões. Outros processos relacionados também estão em pauta, incluindo questões sobre ICMS, multas e devoluções na conta de luz. O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para esta quarta-feira, 25 de junho, o julgamento que vai decidir se a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior é constitucional ou não. Se a decisão for contra a União, o impacto financeiro pode chegar a R$ 19,6 bilhões, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Atualmente, dois ministros votaram a favor da validade da Cide, mas com interpretações diferentes sobre seu alcance. O relator, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade parcial da Cide, defendendo que ela deve incidir apenas sobre contratos relacionados à tecnologia, excluindo remessas de direitos autorais, exploração de software sem transferência de tecnologia e serviços que não envolvam tecnologia. Ele também sugeriu que os efeitos da decisão sejam aplicados a partir da publicação do julgamento, mas com algumas exceções, como ações judiciais e créditos ainda pendentes. Assim, mesmo com a decisão favorável, parte do impacto financeiro previsto na LDO será reduzida. Outro ministro, Flávio Dino, apresentou uma visão mais ampla, defendendo que a Cide possa ser cobrada também em contratos sem relação direta com tecnologia. Ainda não votaram os ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, este último interrompido na sua fala na última sessão. O julgamento pode ser influenciado por outros processos relacionados ao Marco Civil da Internet, o que pode diminuir as chances de análise do caso da Cide neste momento. Além disso, o STF deve retomar na quinta-feira, 26 de junho, o julgamento sobre a aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações interestaduais, discutindo se a cobrança deve seguir o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal. O entendimento atual é desfavorável aos contribuintes, que preferem que a cobrança só valha a partir de 2023. Também na quinta, o tribunal deve recomeçar o julgamento de uma questão sobre multas por descumprimento de obrigações acessórias, que podem ser aplicadas em valores superiores a 20%, considerando o risco de serem confiscatórias. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, defende que essas multas não ultrapassem 20% do valor do tributo devido, e que o legislador estabeleça critérios justos para sua gradação. Outros ministros apresentaram opiniões diferentes, incluindo limites maiores dependendo do contexto. Por fim, o STF também iria retomar o julgamento de uma ação que discute a devolução de valores relacionados à “tese do século” na conta de luz, mas esse processo foi retirado de pauta. Há um debate sobre o prazo de prescrição para ações que envolvem valores obtidos com a exclusão do ICMS do cálculo do PIS/Cofins, com opiniões divergentes entre os ministros. Fonte: https://www.jota.info/tributos/cide-remessas-e-difal-de-icms-os-processos-tributarios-em-pauta-no-stf-nesta-semana STF nega repercussão geral de caso sobre limite de contribuição a terceiros Os ministros do STF decidiram que a questão do limite de 20 salários mínimos nas contribuições a terceiros é infraconstitucional, cabendo ao STJ decidir.  Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a discussão sobre a aplicação do limite de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros é uma questão infraconstitucional, ou seja, não deve ser analisada sob a sistemática da repercussão geral. Assim, a decisão final sobre o tema caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STF já tratou de questão semelhante anteriormente, e, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que as contribuições ao Sistema S não estão sujeitas ao teto de 20 salários mínimos. O recurso (ARE 1535441 – Tema 1393) foi apresentado contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que rejeitou o pedido de limitação da base de cálculo, alegando que o teto previsto na Lei 6.950/1981 foi revogado pelo Decreto-Lei 2.318/1986. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a análise da possível revogação do limite envolve interpretação de normas infraconstitucionais, o que é competência do STJ. Ele destacou ainda que a jurisprudência do STF já reconheceu anteriormente que o tema é de natureza infraconstitucional. O voto de Barroso foi acompanhado por todos os ministros, e o julgamento virtual foi encerrado em 6 de maio. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-nega-repercussao-geral-de-caso-sobre-limite-de-contribuicao-a-terceiros Mudança “invisível” em MP encarece debêntures e onera infraestrutura De forma discreta, o governo aumentou a alíquota de tributação sobre as debêntures incentivadas de infraestrutura de 17,5% para 25%, gerando incerteza no setor. De maneira discreta, o governo elevou a carga tributária sobre as debêntures incentivadas de infraestrutura, passando de uma alíquota inicialmente divulgada de 17,5% para 25%, conforme a redação final da Medida Provisória (MP) 1.303. Essa mudança, que passou quase despercebida, gerou incerteza e levantou questionamentos entre as empresas do setor, pois a alteração foi mais sutil do que o anunciado inicialmente. Em vez de um aumento de 15% para 17,5% no Imposto de Renda para as pessoas jurídicas que adquirissem esses papéis, a MP passou a estabelecer uma alíquota mais elevada, de 25%. A descoberta dessa mudança foi feita inicialmente pelo tributarista Márcio Alabarce, especialista em infraestrutura, que alertou para os possíveis impactos no mercado de capitais e no financiamento de obras de infraestrutura no país. Segundo ele, a elevação da alíquota veio acompanhada do fim do regime exclusivo de tributação na fonte — uma mudança que não ficou clara na redação da MP. Como consequência, os rendimentos das debêntures emitidas ou integralizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 passarão a integrar o lucro tributável das empresas investidoras. Isso quer dizer que, ao invés de uma tributação antecipada de 15%, os ganhos passarão a ser tributados pela alíquota integral do IRPJ (25%) mais a CSLL, que é de 9% para a maioria das empresas, ou 20% para as instituições financeiras que investem nesses títulos. Essa alteração resulta em um aumento considerável na carga tributária para os investidores institucionais, impactando o mercado de capitais e o …

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