Noticias Tributárias 11-06-25

STJ determina fim da greve na Receita Federal e impõe multa diária de R$ 500 mil O STJ determinou a suspensão imediata da greve dos auditores da Receita Federal, sob pena de multa diária de R$ 500 mil. A decisão do ministro Benedito Gonçalves reconhece o direito à greve, mas exige a manutenção de serviços essenciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os auditores da Receita Federal cessem imediatamente a greve ou qualquer ação que prejudique o funcionamento do órgão. A decisão foi proferida na sexta-feira (6) pelo ministro Benedito Gonçalves e estabelece multa diária de R$ 500 mil em caso de descumprimento. Os auditores são representados pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco). A União foi responsável por ingressar com a ação, alegando que a ampliação da paralisação tem comprometido serviços essenciais, ferindo o princípio da proporcionalidade, os direitos coletivos e a governança da Receita Federal. Ao analisar o pedido, o ministro Benedito Gonçalves reconheceu o direito constitucional de greve, já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas frisou a necessidade de garantir o interesse público e a continuidade de serviços essenciais mesmo durante movimentos grevistas. Ele também lembrou que a legislação exige que empregadores, sindicatos e trabalhadores assegurem o funcionamento mínimo de atividades indispensáveis à população e comuniquem qualquer paralisação com, no mínimo, 72 horas de antecedência. A paralisação atual, iniciada em 26 de novembro, é considerada a mais longa já realizada pela categoria. Os auditores reivindicam reajuste no vencimento básico, que está congelado desde 2016 — exceto pelo aumento linear de 9% concedido em 2023 a todo o funcionalismo federal. Além do salário-base, os auditores recebem gratificações por desempenho e bônus de produtividade. Segundo o sindicato, durante a greve, a Receita Federal alterou unilateralmente as regras relativas ao pagamento do bônus, sem consultar os representantes da categoria, o que agravou o impasse. Estimativas do Sindifisco indicam que cerca de 50% dos auditores aderiram à paralisação. Já a fiscalização aduaneira, considerada essencial e que não pode ser interrompida, está operando em ritmo reduzido (operação-padrão), o que vem gerando atrasos na liberação de mercadorias. A primeira reunião oficial entre os auditores e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) desde o início da greve aconteceu em 14 de maio, mas terminou sem acordo, mantendo a mobilização da categoria. Procurada, a Receita Federal não se pronunciou sobre a decisão até o encerramento desta reportagem e não divulgou qualquer nota oficial. A Advocacia-Geral da União (AGU) também não informou como irá fiscalizar o cumprimento da decisão judicial, principalmente no que diz respeito à operação-padrão realizada nacionalmente. O Sindifisco Nacional afirmou que, até o momento, não foi formalmente notificado sobre a decisão do STJ. O departamento jurídico do sindicato já está atuando no caso e continuará adotando as medidas cabíveis na esfera judicial. A entidade reiterou que a greve é legítima e que todas as ações do movimento seguem os preceitos legais. Fonte: https://www.infomoney.com.br/brasil/stj-determina-fim-da-greve-na-receita-federal-e-impoe-multa-diaria-de-r-500-mil/ STJ julgará se empresas do Simples e sem Cadastur podem usufruir do Perse Nessa semana, o STJ decidirá se empresas do Simples e sem inscrição no Cadastur podem acessar os benefícios do Perse, usufruindo das alíquotas zero de tributos federais. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, no dia 11 de junho, se é legítima a exigência de cadastro prévio no Cadastur para que empresas tenham acesso aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A questão será analisada no âmbito do Tema 1283 dos recursos repetitivos. O tribunal também avaliará se as empresas enquadradas no Simples Nacional têm direito às alíquotas zeradas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ previstas no programa. Criado pela Lei nº 14.148/2021, o Perse tem como objetivo apoiar a recuperação do setor de eventos, fortemente impactado pela pandemia de Covid-19. Um dos principais incentivos concedidos pelo programa foi a isenção de tributos federais para empresas do setor de eventos e turismo. Estão em discussão duas questões principais. A primeira é se a inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo, pode ser exigida como condição para acesso aos benefícios. A segunda envolve a possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional usufruírem das isenções fiscais, mesmo diante da vedação expressa da Lei Complementar nº 123/2006, que proíbe micro e pequenas empresas desse regime de se beneficiarem de incentivos fiscais. A decisão que for tomada pelo STJ terá efeito vinculante para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e para as demais instâncias do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF). Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-julga-na-proxima-semana-se-empresas-do-simples-e-sem-cadastur-podem-usufruir-do-perse STF reconhece a possibilidade de inclusão do PIS/Cofins na base de CPRB O STF decidiu, por unanimidade, que é constitucional incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo da CPRB. A decisão, tem impacto estimado de R$ 1,3 bilhão em cinco anos. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A discussão trata de uma tese com impacto fiscal estimado em R$ 1,3 bilhão ao longo de cinco anos, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. Todos os ministros votaram a favor da posição defendida pela Fazenda Nacional. O relator do caso, ministro André Mendonça, rejeitou a aplicação da chamada “tese do século” (Tema 69), que havia determinado a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Ele fundamentou seu voto em decisões anteriores dos Temas 1.048 e 1.135, nas quais o STF validou a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB. Segundo o relator, a CPRB representa um benefício fiscal opcional, com regras específicas, cuja base de cálculo pode incluir tributos incidentes sobre a receita bruta. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator com algumas ressalvas. Ela reafirmou seu entendimento, já manifestado nos Temas 1.048 e 1.135, de que incluir outros tributos na base da CPRB seria inconstitucional. O caso foi levado ao STF …

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Noticias Tributárias 07-05-25

Hugo Motta convoca instalação da comissão do IR O presidente da Câmara, Hugo Motta, convocou a instalação da Comissão Especial que analisará o PL 1087/2025, que amplia a isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil. O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), assinou um ato convocando a instalação da Comissão Especial responsável por analisar o projeto de lei do Imposto de Renda. O PL 1087/2025 propõe ampliar a faixa de isenção para contribuintes que recebem até R$ 5 mil por mês. O relator designado para a matéria é o ex-presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), enquanto a presidência da comissão ficará com Rubens Pereira Júnior (PT-MA), atual vice-líder do governo. O projeto foi encaminhado ao Congresso pelo governo federal em março. A proposta da gestão Lula (PT) prevê a ampliação da isenção para os mais pobres, compensada por um aumento da tributação para quem ganha acima de R$ 50 mil por mês (R$ 600 mil anuais). A previsão é que o texto seja votado pela Comissão Especial ainda no primeiro semestre, seguido de deliberação no Plenário da Câmara no início do segundo semestre, e análise pelo Senado até o final do ano. Em entrevista, Rubens Pereira Júnior afirmou que defenderá a orientação do governo de concentrar a tributação nos contribuintes de renda mais elevada, mantendo o princípio de que o aumento da carga tributária deve recair sobre os mais ricos, independentemente do mecanismo adotado. “Dois princípios são fundamentais e não podem ser negociados. O primeiro é a justiça social, já que a proposta garante isenção para quem ganha até R$ 5 mil, o que é socialmente justo. O segundo é a neutralidade fiscal: toda renúncia deve ser compensada por aumento equivalente de receita”, destacou Pereira Júnior. Para garantir equilíbrio nas contas públicas, o PL 1087/2025 propõe a criação de um valor mínimo de cobrança de Imposto de Renda para rendimentos superiores a R$ 50 mil mensais (ou R$ 600 mil por ano). Esse ponto de compensação tem gerado debates. Parlamentares da oposição apresentaram uma proposta alternativa. O senador Ciro Nogueira (PP-PI), presidente do partido, sugeriu elevar o patamar de incidência da alíquota mais alta para rendimentos acima de R$ 150 mil mensais. Hugo Motta indicou que ainda não há consenso sobre o tema e afirmou que sua prioridade é encontrar a solução “menos prejudicial” para o país. Fonte: https://www.jota.info/tributos/hugo-motta-convoca-instalacao-da-comissao-do-ir-para-proxima-terca-6-5 Carf suspende pela primeira vez sessão da Câmara Superior durante a greve A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf teve sua sessão suspensa, marcando a primeira paralisação de colegiados superiores desde o fortalecimento da greve dos auditores fiscais. A sessão de julgamento da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi suspensa. Esta é a primeira interrupção nas atividades dos colegiados superiores desde que a greve dos auditores fiscais se intensificou no início do ano. Até então, apenas as turmas ordinárias haviam sido afetadas, enquanto os colegiados superiores continuavam funcionando normalmente. As Câmaras Superiores vinham operando para garantir o cumprimento do mínimo de 30% das atividades, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante a greve de 2024. No entanto, a avaliação atual é de que essa exigência era específica para aquele período e não se aplica à situação atual. Mesmo assim, como medida de precaução, os conselheiros optaram por manter as sessões extraordinárias, com o objetivo de evitar a paralisação completa das atividades do Carf. A suspensão da 1ª Turma da Câmara Superior está formalizada na Portaria Carf/MF nº 952/2025, que também abrange diversas turmas ordinárias: a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção; a 1ª e a 2ª Turmas da 2ª Câmara da 2ª Seção; a 1ª e a 2ª Turmas da 3ª Câmara da 2ª Seção; a 1ª e a 2ª Turmas da 4ª Câmara da 2ª Seção; além da 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-suspende-pela-primeira-vez-sessao-da-camara-superior-durante-a-greve STF marca para 14 de maio casos com impacto de R$ 36,1 bi para União O STF julgará em 14 de maio o RE 928943, que questiona a constitucionalidade da Cide sobre remessas ao exterior, com potencial impacto financeiro de R$ 19,6 bilhões em cinco anos. O Supremo Tribunal Federal (STF) programou para o dia 14 de maio o julgamento do RE 928943, que aborda a constitucionalidade da Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) aplicada às remessas para o exterior. Este tema, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 914, pode gerar um impacto financeiro de R$ 19,6 bilhões nos próximos cinco anos, caso a União seja derrotada, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2025. O recurso foi interposto pela Scania Latin America, que busca eliminar a aplicação da Cide sobre os valores enviados à sua matriz na Suécia, destinados à importação de tecnologia industrial e ao financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento. A Cide foi criada pela Lei 10.168/2000 e posteriormente modificada pela Lei 10.332/2001, com o intuito de incidir sobre os valores pagos a indivíduos ou empresas no exterior relacionados a contratos de licença de uso, transferência de tecnologia, serviços técnicos e assistência administrativa. Com o passar dos anos, a Cide passou a ser aplicada a quase todos os pagamentos realizados para o exterior. Contribuintes argumentam que essa ampliação da base de cálculo é inconstitucional, uma vez que a contribuição deveria se restringir a operações que envolvam uma efetiva transferência de tecnologia. Fonte: https://www.jota.info/tributos/direto-da-corte/stf-marca-para-14-de-maio-casos-com-impacto-de-r-361-bi-para-uniao AGU vai tirar dúvidas dos contribuintes sobre reforma tributária A Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU), realizará uma sessão extraordinária em 26 de junho em São Paulo para discutir questões tributárias relacionadas à reforma tributária. A Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU), realizará uma sessão extraordinária no final de junho para discutir as questões tributárias levantadas pelos contribuintes em relação à reforma tributária. O evento, que acontecerá em São Paulo, poderá gerar pareceres que poderão, eventualmente, influenciar a Receita Federal …

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Noticias Tributárias 23-04-25

STJ decide pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora A 2ª Turma do STJ decidiu que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas devido ao atraso no pagamento de títulos de crédito estão sujeitos à cobrança de IRPJ e CSLL. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas, referentes a títulos de crédito pagos com atraso por seus clientes, estão sujeitos à cobrança do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento foi realizado de forma coletiva, e todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro José Afrânio Vilela. De acordo com Vilela, esses juros possuem natureza de “lucros cessantes”, ou seja, representam ganhos que a empresa deixou de obter em razão do atraso no pagamento. Por esse motivo, podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Em seu voto, o ministro destacou: “Os juros moratórios recebidos por pessoas jurídicas em razão do descumprimento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, por se tratarem de lucros cessantes, estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL”. O relator também afirmou que, nesse tipo de situação, os juros seguem a regra geral de incidência desses tributos, não estando cobertos por qualquer norma de isenção. Portanto, concluiu-se que a cobrança dos tributos é legal. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-decide-pela-incidencia-do-irpj-e-da-csll-sobre-juros-de-mora Decisão que beneficia matriz em caso de IPI também atinge filial, decide Carf O Carf decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de empresa, que afastou a cobrança de IPI sobre mercadorias importadas, pode ser aplicada também às filiais. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de uma empresa pode ser aplicada também às suas filiais. No caso analisado, foi afastada a cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na saída de produtos importados por um estabelecimento classificado como equiparado a industrial. O processo envolve uma das filiais da rede Havan, situada em Santa Catarina, que alegava estar isenta da apuração do imposto com base em uma decisão judicial que beneficiou sua matriz. A Receita Federal, no entanto, autuou a filial, que atua como centro de distribuição — ou seja, é responsável pela logística dos produtos adquiridos e importados pela matriz para as lojas da rede. Para o Fisco, a operação — importação feita pela matriz e posterior envio direto da alfândega para a filial — configuraria o estabelecimento como equiparado a industrial, o que justificaria a incidência do tributo. O advogado José Antônio Valduga, que representou a empresa, afirmou que o auto de infração buscava invalidar uma decisão judicial definitiva que havia isentado a cadeia de importação do pagamento do IPI. O julgamento teve início em novembro, mas foi interrompido por um pedido de vista. Na ocasião, a conselheira e relatora Luciana Ferreira Braga entendeu ser possível aplicar os efeitos da decisão judicial obtida pela matriz às filiais, por considerar que estas são unidades da mesma empresa e não possuem personalidade jurídica própria. Na retomada do julgamento, no entanto, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa apresentou voto divergente, argumentando que não seria cabível estender os efeitos da decisão judicial à filial. Fonte: https://www.jota.info/tributos/decisao-que-beneficia-matriz-em-caso-de-ipi-tambem-atinge-filial-decide-carf STJ permite uso de créditos posteriores ao envio de declarações de compensação A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o contribuinte pode utilizar créditos tributários obtidos após a apresentação da declaração de compensação. Por decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que o contribuinte utilize créditos fiscais obtidos após o envio inicial das declarações de compensação. Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão. No caso analisado, a Fazenda Nacional contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia permitido a utilização desses créditos posteriores para quitar débitos indicados em um pedido de restituição e na correspondente declaração de compensação (PER/DCOMP). O TRF2 entendeu que, uma vez reconhecido o direito da empresa ao crédito tributário, não seria justo impedir a compensação com base no fato de o débito não ter sido declarado na data original do pedido. A Fazenda Nacional, por outro lado, argumentava que esses créditos não poderiam ser aplicados retroativamente, pois ainda não eram considerados certos e líquidos no momento da compensação. Ao julgar o caso, o ministro Falcão rejeitou o recurso da Fazenda, mantendo, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem. Embora não tenha lido seu voto completo, o relator destacou que a situação se enquadra na Súmula 7 do STJ, a qual estabelece que não cabe recurso especial para reavaliar provas e fatos já analisados pelas instâncias anteriores. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-permite-uso-de-creditos-posteriores-ao-envio-de-declaracoes-de-compensacao Câmara Superior nega desistência de recurso e barra benefícios da Lei do Carf Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que o contribuinte levou ao Judiciário a mesma questão analisada administrativamente, o que invalida as decisões do Carf e impede a adesão aos benefícios da Lei 14.689/2023. Por decisão unânime, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte levou ao Poder Judiciário a mesma questão que estava sendo analisada no âmbito administrativo. Com isso, foram invalidadas as decisões anteriores tomadas pelo Carf. Essa conclusão tem impacto direto na possibilidade de adesão do contribuinte aos benefícios previstos na Lei do Carf (Lei 14.689/2023), que autoriza a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos por voto de qualidade. O caso original trata da imposição de uma multa qualificada de 150% por compensação indevida de contribuições previdenciárias, referente ao período de abril a dezembro de 2012. Em 2018, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção negou o recurso da empresa, por voto de qualidade. Na ocasião, os conselheiros entenderam que a aplicação da multa depende da comprovação da falsidade da declaração — ou seja, da inexistência de um direito líquido e certo à compensação —, mesmo sem necessidade de …

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Noticias Tributárias 16-04-25

STF e STJ julgaram de forma pró-fisco maioria das teses filhotes da tese do século. Desde a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco em casos semelhantes. Desde o julgamento da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco nas chamadas “teses filhotes” – casos que discutem a exclusão de tributos da base de outros tributos. Levantamento revela que, dos dez julgamentos realizados no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o Tema 69, apenas dois foram favoráveis aos contribuintes. Outros sete casos levados ao STF tiveram repercussão geral negada, o que significa que a Corte não analisou o mérito por entender que não havia matéria constitucional em debate. Nesses casos, cabe ao STJ dar a palavra final. Os tributaristas responsáveis pelo levantamento avaliam que o cenário desfavorável aos contribuintes reflete tanto uma mudança de posicionamento quanto de composição do STF. Dos que votaram a favor dos contribuintes no julgamento do Tema 69, apenas Cármen Lúcia e Luiz Fux continuam na Corte. Além da nova composição da Corte, o cenário fiscal do país também é apontado pelos tributaristas como um fator relevante. Desde o julgamento da tese do século, a União já arcou com R$ 346 bilhões em compensações tributárias. Em meio a um cenário de ajuste fiscal, o impacto da tese motivou o Executivo a atuar de forma mais próxima dos tribunais superiores para evitar novos rombos nas contas públicas. No total, entre os dez casos mapeados no STF e no STJ, três foram analisados pelo Supremo. Além dos Temas 1048 e 1135, a Corte também decidiu manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS, no ARE 1522508. Os tributaristas explicam que, de modo geral, o STF e o STJ têm interpretado de forma restritiva os efeitos da decisão no Tema 69. Os tribunais não entendem que ela tenha estabelecido uma regra geral de que um tributo não pode incidir sobre outro, mas sim que os tributos não podem estar incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. No STJ essa leitura também vem prevalecendo. O levantamento mostra que, das sete decisões analisadas pela corte, cinco foram favoráveis ao Fisco. A mais recente foi no Tema 1223, em que a 1ª Seção decidiu manter o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. Segundo o levantamento, as cortes superiores têm dois entendimentos favoráveis aos contribuintes em teses filhotes da tese do século. Ambos foram analisados pelo STJ. No REsp 1896678/RS, a 1ª Seção decidiu, por unanimidade, que o ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. Para os ministros, a mera mudança na sistemática de recolhimento do ICMS não altera o fato de que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Já no REsp 2128785/RS, também por unanimidade, a 1ª Turma entendeu que o diferencial de alíquota (difal) do ICMS não deve ser incluído na base do PIS e da Cofins. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma tese “filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF. Na visão dos tributaristas, essas decisões também refletem a interpretação restritiva que os tribunais vêm adotando sobre o alcance da tese do século: não se trata de proibir que um tributo componha a base de outro, mas sim de reconhecer que, no caso específico do PIS e da Cofins, certos tributos não devem integrar sua base de cálculo. Diante desse cenário, os advogados destacam que os próximos julgamentos, tanto no STF quanto no STJ, serão determinantes para definir os limites da aplicação da tese do século. Se prevalecer a leitura mais restritiva, os tribunais devem consolidar o entendimento de que a exclusão de tributos da base de cálculo se limita ao PIS e à Cofins – sem irradiar efeitos mais amplos sobre outros impostos e contribuições. Fonte: https://www.jota.info/tributos/relatorio-especial/stf-e-stj-julgaram-de-forma-pro-fisco-maioria-das-teses-filhotes-da-tese-do-seculo STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados. A 1ª Seção do STJ decidiu que empresas podem manter créditos de IPI ao adquirir insumos tributados, mesmo que o produto final seja não tributado, imune ou com alíquota zero. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que compram insumos tributados podem manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mesmo quando o produto final não é tributado, é imune ou tem alíquota zero. A decisão unânime dos recursos especiais (REsps) 1976618/RJ e 1995220/RJ, no Tema 1247, favorece os contribuintes. A questão envolve a interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao crédito de IPI, e a aplicação do artigo 153 da Constituição Federal, que prevê imunidade tributária em casos como operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações. De um lado, os contribuintes argumentam que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional defende uma interpretação literal da lei, argumentando que, como não há incidência na etapa final, não haveria direito ao crédito, o que resultaria em um benefício fiscal não previsto em lei. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do crédito não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas sim uma “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”. Bellizze afirmou que, para efeito de crédito, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com resultado idêntico para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada um”. Segundo o ministro, a única exigência é que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização. O relator propôs a seguinte tese, aprovada por unanimidade: “o crédito de IPI estabelecido no artigo 11 da …

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Noticias Tributárias 26-03-25

Programa Sintonia, da Receita, dará prioridade na restituição a empresas bem avaliadas A Receita Federal lançou, em fevereiro, o projeto piloto do Sintonia, um programa de conformidade tributária que classifica as empresas conforme seu grau de regularidade fiscal.  No final de fevereiro, a Receita Federal lançou o projeto piloto do Sintonia, um programa de conformidade tributária e aduaneira que avalia os contribuintes com base em sua classificação fiscal. A proposta é que as empresas recebam uma nota de acordo com o seu nível de regularidade fiscal, funcionando como um selo que garante acesso a benefícios, como prioridade na análise de restituições, facilitação no relacionamento com o fisco, participação em seminários e programas de diálogo, além de inclusão no Procedimento de Consensualidade Fiscal. O Programa Sintonia, estabelecido pela Portaria RFB 511 e publicado no Diário Oficial da União em 24 de fevereiro, será implementado de forma gradual ao longo do ano. As classificações começarão com as empresas da categoria A+, seguidas pela categoria A em 2 de junho, B em 4 de agosto, C em 5 de outubro e, por fim, D em 4 de dezembro. Durante esse período, os contribuintes que aderirem ao programa poderão consultar suas notas e o detalhamento mensal por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). As empresas que cumprirem suas obrigações fiscais, incluindo entrega correta e pontual das declarações, consistência das informações e regularidade no pagamento de tributos, terão notas mais altas (A+ e A). A nota final será calculada mensalmente como uma média ponderada das avaliações dos últimos três anos. Embora a iniciativa seja vista de forma positiva por advogados, ainda existem incertezas sobre sua implementação e a adesão dos contribuintes, considerando que outros programas de conformidade fiscal não avançaram como esperado. Especialistas destacam que o Sintonia faz parte da estratégia da Receita Federal para aumentar a transparência e melhorar a relação com os contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais. Além disso, está prevista a criação de um fórum de conciliação antes da formalização de autuações para empresas com boas notas, onde a DRJ (Delegacia Regional de Julgamento) atuaria como mediadora. No entanto, esse aspecto não está incluído no projeto piloto. O Sintonia abrange empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, além de entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL. Não estão incluídas empresas com menos de seis meses de CNPJ registrado, órgãos públicos, empresas estatais, entidades de direito público, organizações internacionais e instituições extraterritoriais. O programa não depende de uma nova lei para entrar em vigor, mas alguns aspectos, como os descontos sobre a CSLL para empresas com o selo Sintonia, conforme o PL 15/2024, exigiriam alteração legislativa. Como o projeto de lei ainda não foi aprovado, essa questão foi deixada de fora do projeto piloto, permitindo o lançamento do programa sem a necessidade de aprovação no Congresso. Fonte: https://www.jota.info/tributos/programa-sintonia-da-receita-dara-prioridade-na-restituicao-a-empresas-bem-avaliadas   STF tem maioria para manter teto para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria para manter o teto de R$ 3.561,50 para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Com seis votos favoráveis, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui maioria para manter o limite de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Este tema é de grande importância para o governo, com uma possível perda de R$ 115 bilhões, conforme o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025, caso o julgamento tivesse resultado contrário. Atualmente, o limite para essas deduções é de R$ 3.561,50. O posicionamento predominante no colegiado é o do relator, ministro Luiz Fux, que defende a manutenção do teto, favorável à arrecadação fiscal. Para Fux, o limite imposto pela Lei 9.250/1995 é constitucional e não configura confisco de bens dos contribuintes. Em seu voto, o ministro argumentou que a dedução “ilimitada” não beneficiaria os mais pobres, que já são isentos do imposto. Fux também afirmou que, se os dispositivos que estabelecem o teto fossem considerados inconstitucionais, haveria menos recursos para financiar a educação pública e um maior incentivo ao acesso às instituições privadas por parte das pessoas com maior capacidade de contribuição. A ação foi movida pelo Conselho Federal da OAB, que considera os limites da dedução como “irrealistas”. O tributarista Igor Mauler Santiago, que assinou a petição da OAB, explicou que, caso o STF decida a favor dos contribuintes, a corte não estabelecerá um novo limite, pois essa seria uma atribuição do legislador. Na prática, isso resultaria na extinção do teto até que uma nova lei fosse aprovada. A União, por sua vez, defendeu a constitucionalidade da norma. A Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que retirar o teto não ajudaria no cumprimento do direito à educação, um ponto defendido pelos contribuintes, e também questionou a competência do Judiciário para agir como legislador. O julgamento teve início em 2022, com o voto da relatora original, a ministra Rosa Weber, que também se posicionou a favor da manutenção do teto. Contudo, Weber pediu destaque no caso e desistiu de seu voto. Após sua aposentadoria, o ministro Luiz Fux assumiu a relatoria. O STF esclareceu que, como o voto de Weber foi desconsiderado, o ministro Flávio Dino, seu sucessor, pôde votar, e foi um dos magistrados que ajudaram a formar a maioria favorável à manutenção do teto. A votação da ADI 4927 no plenário virtual começou em 14 de março e tem previsão de encerramento para as 23h59 do dia 21 de março. Este caso é o segundo maior em termos de riscos fiscais, segundo a LDO, perdendo apenas para o RE 565886 (Tema 79), no qual o STF discute a necessidade de uma lei complementar para a cobrança de PIS-Importação e Cofins-Importação, com um impacto estimado de R$ 325 bilhões para os cofres públicos ao longo de cinco anos.. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-tem-maioria-para-manter-teto-para-deducao-de-gastos-com-educacao-no-imposto-de-renda STJ decide que Fazenda pode arbitrar base de cálculo do ITCMD A 2ª Turma do …

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Noticias Tributárias 19-03-25

Período de apuração para compensação se refere à data do fato gerador do tributo, diz STJ A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o período de apuração para compensação de créditos, conforme a Lei 11.457/07, deve considerar a data do fato gerador do tributo, e não o momento do reconhecimento judicial do crédito. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o período de apuração previsto na Lei 11.457/07, para fins de compensação de créditos, deve ser determinado com base na data do fato gerador do tributo que originou o crédito, e não no momento em que o crédito foi reconhecido por decisão judicial definitiva. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, que rejeitou o recurso da empresa Fabrimar S.A. Indústria e Comércio. A empresa recorria contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que impediu a compensação cruzada de contribuições previdenciárias. O entendimento da segunda instância foi de que os tributos envolvidos são administrados pela Receita Federal e possuem período de apuração anterior à implementação do e-Social, o que é vedado pela Lei 11.457/07. Na prática, a Receita Federal não permite o uso de créditos reconhecidos após a implementação do e-Social quando esses créditos estão vinculados a tributos cujos fatos geradores ocorreram antes da adoção do sistema. A contribuinte argumentava que o período de apuração mencionado na legislação deveria ser considerado a partir do momento do reconhecimento do crédito, e não com base na data do fato gerador do tributo. Ao analisar o caso, o ministro Kukina afirmou que a decisão do TRF2 foi tomada de maneira correta. Segundo ele, o simples fato de o crédito ter sido reconhecido judicialmente após a adoção do e-Social não autoriza a compensação cruzada. “Ainda que tenha havido reconhecimento judicial do crédito, ele está relacionado a tributos cujo fato gerador ocorreu antes da implementação do e-Social”, destacou o relator. Fonte: https://www.jota.info/tributos/periodo-de-apuracao-para-compensacao-se-refere-a-data-do-fato-gerador-do-tributo-diz-stj Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre garantia de fábrica para a Volvo   O Carf decidiu, por maioria, manter o creditamento de PIS/Cofins sobre garantia de fábrica, reconhecendo-a como insumo, mas negou créditos sobre bônus e comissões pagos às concessionárias. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, manter o direito ao creditamento sobre garantia de fábrica, reconhecendo-a como insumo e, portanto, permitindo a obtenção de créditos de PIS/Cofins. No entanto, no mesmo julgamento, negou o direito a créditos sobre bônus e comissões pagos às concessionárias. A autuação, que gira em torno de R$ 300 milhões, envolve o creditamento realizado pela Volvo do Brasil Veículos Ltda. Para a fiscalização, os gastos com garantia dos veículos e comissões pagas não atendem aos critérios legais para serem considerados insumos, pois ocorrem após a etapa produtiva. Por outro lado, a empresa argumenta que esses custos são essenciais para a operação e decorrem de obrigações legais, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), que determinam a oferta de garantia e a comercialização exclusivamente por meio de concessionárias, regulamentadas por convenções coletivas. Durante sustentação oral, a Volvo destacou que o serviço de garantia não é cobrado do cliente e que sua responsabilidade se estende até o término do período de garantia, e não apenas até a venda do veículo. O relator do caso, conselheiro Bruno Minoru Takii, explicou que, no setor automotivo, as montadoras costumam ser obrigadas a conceder garantia e pagar bônus e comissões em razão de previsões em convenções coletivas, diferenciando-se das comissões usuais sobre vendas, que resultam da vontade do contratante. Para ele, esses gastos devem ser considerados insumos por serem exigidos por lei, e sua exclusão comprometeria a viabilidade da operação. Apenas o conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro discordou desse entendimento, enquanto os demais acompanharam o relator. Por outro lado, a turma entendeu que as despesas com comissões e bônus, apesar de relevantes para a atividade econômica da empresa, estão relacionadas à comercialização e não à produção, sendo consideradas uma liberalidade sem contraprestação de serviço. Essa divergência foi aberta pelo conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e acompanhada pelos conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Márcio José Pinto Ribeiro e Aniello Miranda Aufiero Júnior, enquanto o relator e a conselheira Rachel Freixo Chaves ficaram vencidos. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-permite-credito-de-pis-cofins-sobre-garantia-de-fabrica-para-a-volvo Nove estados avaliam reduzir ICMS da cesta básica após pedido do governo Nove estados brasileiros analisam a possibilidade de reduzir o ICMS sobre alimentos da cesta básica para diminuir preços, após pedidos do governo federal. Uma apuração exclusiva da reportagem revela que nove estados brasileiros estão analisando a possibilidade de reduzir o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre alimentos da cesta básica. A medida, que atende a pedidos públicos de integrantes do governo federal, busca diminuir os preços desses produtos. Os estados que avaliam essa alternativa são: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Maranhão, Ceará e Acre. Todas as unidades federativas foram contatadas para comentar o assunto. Os nove estados que consideram essa redução ressaltaram que já possuem programas de isenção, diminuição ou devolução do ICMS sobre itens da cesta básica. Dessa forma, o debate atual gira em torno de possíveis benefícios adicionais. Por outro lado, sete estados informaram que não estudam a medida, justificando que já adotam políticas de isenção ou redução do imposto para a cesta básica. São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Alagoas e Piauí. Especificamente, os governos do Rio de Janeiro e de Alagoas afirmaram que qualquer mudança no ICMS precisa ocorrer por meio de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O especialista em contas públicas Murilo Viana explica que esse processo não é considerado burocrático. “Para os estados implementarem esse tipo de alteração, é necessário aderir ao convênio do Confaz. Trata-se de um procedimento relativamente simples, que depende mais da vontade política dos estados e da aprovação de seus Legislativos, já que envolve um tributo”, esclareceu Viana. Já o …

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Noticias Tributárias 26-02-25

STF VOLTA A JULGAR COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS O STF retomou a análise sobre o início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, impactando Estados. A controvérsia surgiu após a lei de 2022, com dúvidas sobre a aplicação dos princípios de anterioridade anual e nonagesimal.  O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira, dia 21, a análise de uma questão que envolve Estados, o setor varejista e, especialmente, o comércio eletrônico. O debate gira em torno do momento em que os Estados podem começar a cobrar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, imposto que incide sobre operações entre Estados e busca equilibrar a arrecadação fiscal. O julgamento está previsto para encerrar na próxima sexta-feira, dia 28. O Difal corresponde à diferença entre as alíquotas do ICMS do Estado de destino do produto e do Estado de origem da empresa. A regulamentação dessa cobrança foi sancionada em janeiro de 2022, mas desde então há um impasse sobre a data correta para o início da exigência do tributo. A legislação determina que a criação ou o aumento de impostos deve obedecer aos princípios da anterioridade anual (vigência somente após um ano) e da anterioridade nonagesimal (aplicação apenas após 90 dias). No entanto, há divergências sobre a aplicação desses princípios ao Difal. A definição do início da cobrança tem grande impacto financeiro para os Estados e o setor de e-commerce. Segundo dados de 2023 do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a disputa envolve um montante estimado em R$ 14 bilhões para a arrecadação estadual. No ano passado, o STF decidiu, por seis votos a cinco, que o Difal poderia ser cobrado a partir de abril de 2022, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal. Naquele julgamento, foram analisadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionavam leis estaduais específicas. Agora, o tribunal volta a debater o tema sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que a decisão terá efeitos vinculantes para todos os processos judiciais sobre o assunto. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, reafirmou a posição adotada anteriormente, defendendo que a cobrança deve ter início em abril de 2022. Até o momento, ele foi o único a votar. Desde 2023, o STF passou por duas mudanças em sua composição, o que poderia, em tese, levar a uma alteração no entendimento da Corte. No entanto, uma reviravolta é pouco provável, pois os ministros que saíram, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, votaram com a corrente derrotada no julgamento anterior. Assim, mesmo que seus sucessores, Cristiano Zanin e Flávio Dino, adotem uma nova posição, isso não alteraria o desfecho prático do julgamento. Fonte: https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/pol%C3%ADtica/ap%C3%B3s-dar-vit%C3%B3ria-aos-estados-stf-volta-a-julgar-cobran%C3%A7a-do-difal-do-icms-1.1581841   STF TEM MAIORIA PARA MANTER ISS E PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS   O STF formou maioria para manter a inclusão do ISS, PIS e Cofins na base de cálculo do ISS, rejeitando o recurso de empresa que buscava reduzir essa base. O Supremo Tribunal Federal (STF) atingiu maioria de votos para manter a inclusão do ISS, imposto municipal, e do PIS e da Cofins, tributos federais, na base de cálculo do ISS. O julgamento ocorre no plenário virtual da Segunda Turma, que conta com cinco ministros. Até agora, quatro ministros votaram contra o recurso apresentado pela Brazil Hospitality Group (BHG), que buscava diminuir a base de cálculo do ISS. Embora o recurso não tenha repercussão geral, tributaristas acompanham de perto a decisão devido ao potencial de criação de um precedente. Caso o STF aceitasse o pedido da BHG, isso poderia beneficiar empresas prestadoras de serviços, mas impactar negativamente os municípios. O ministro relator, Gilmar Mendes, destacou que o tribunal já decidiu sobre essa questão em 2016. Na época, a Corte considerou inconstitucional uma lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS sem respaldo legal. Esse debate está relacionado a desdobramentos da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, causando um impacto financeiro significativo para a União. Desde então, diversos questionamentos sobre a incidência de “tributo sobre tributo” têm sido levados ao Judiciário. A decisão que obteve maioria nesta sexta-feira se diferencia de outra discussão jurídica semelhante, que avalia se o ISS deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins. Fonte: https://br.investing.com/news/economic-indicators/stf-tem-maioria-para-manter-iss-e-piscofins-na-base-de-calculo-do-iss-1469907 STJ NEGA CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE REEMBOLSO DE ICMS-ST O STJ negou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST, seguindo o entendimento do Tema 1231. Especialista solicitou a retirada do caso da pauta, argumentando que embargos de declaração poderiam levar à modulação dos efeitos da decisão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime da 1ª Seção, negou na última quarta-feira a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou ao caso o Tema 1231. Nesse julgamento, o STJ consolidou o entendimento de que o contribuinte substituído não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST realizado ao substituto. O processo em questão – assim como outros de natureza semelhante – estava suspenso até a definição do Tema 1231, conforme determinação de Falcão. Com a decisão proferida em junho de 2024, o EREsp 1568691/RS foi incluído na pauta para julgamento. Durante a sessão, o advogado Ivan Allegretti, solicitou a retirada do caso da pauta, argumentando que ainda restam pendentes os embargos de declaração no EREsp 1959571/RS, um dos processos integrantes do Tema 1231. Segundo ele, há possibilidade de os embargos resultarem em modulação dos efeitos da decisão ou em ressalvas ao entendimento firmado pelo tribunal. Allegretti mencionou o Tema 1125, no qual o STJ decidiu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, com o objetivo de evitar uma “distorção econômica” entre o regime de substituição tributária do ICMS e o regime normal do imposto. Ele defendeu que, assim como o ICMS-ST, o ICMS comum também não compõe a base de cálculo das contribuições, com a diferença de que …

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Noticias Tributárias 17-02-25

Sem lei que diga o contrário, tendência é de inclusão de IBS e CBS no ICMS e ISS Os contribuintes têm motivos para se preocupar com a possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS entre 2027 e 2032, já que a Emenda Constitucional 132/23 não proíbe expressamente essa prática. Os contribuintes têm motivos para se preocupar com a possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS entre 2027 e 2032. Não é por acaso que a Emenda Constitucional 132/23, que implementou a reforma tributária, não especifica a proibição do cálculo dos novos tributos “por dentro” dos antigos. Essa questão foi discutida com estados e municípios, que alertaram sobre possíveis perdas de arrecadação durante o período de transição caso o IBS e a CBS não sejam incorporados ao cálculo do ICMS e do ISS. Fontes que participaram do processo de aprovação da emenda confirmaram essa preocupação, destacando que a regra de cálculo “por fora” se aplica apenas aos novos tributos, sem restrições para o ICMS e o ISS. Dessa forma, a menos que uma lei seja editada para impedir essa inclusão, não há barreira constitucional ou legal que impeça a incorporação do IBS e da CBS na base dos tributos estaduais e municipais durante a transição. Além disso, o texto da EC 132 foi alterado para remover qualquer menção que impedisse essa inclusão. O argumento utilizado foi que, atualmente, diversos tributos já são calculados “por dentro”, ou seja, fazem parte da base de cálculo de outros tributos. Mudar essa dinâmica poderia resultar em queda de arrecadação para estados e municípios. De acordo com a reforma tributária, o ICMS e o ISS permanecerão em vigor até o final de 2032. Entre 2029 e 2032, suas alíquotas serão gradualmente reduzidas, enquanto o percentual do IBS será aumentado. A CBS, por sua vez, passará a ser cobrada a partir de 2027, coincidindo com a extinção do PIS e da Cofins, além da redução a zero das alíquotas do IPI na maioria dos casos. O debate sobre esse tema ganhou força após a apresentação do PLP 16/2025 por parlamentares do partido Novo. O projeto, que propõe as primeiras alterações na Lei Complementar 214/25 (originada do PLP 68/24), determina que o IBS e a CBS não componham a base de cálculo do IPI, ICMS e ISS. Os proponentes argumentam que incluir os novos tributos na base dos antigos tornaria o sistema tributário mais complexo e poderia gerar disputas jurídicas semelhantes à chamada “tese do século”. Tributaristas compartilham dessa preocupação. Para a advogada Thais Veiga Shingai, a inclusão do IBS e da CBS nos cálculos dos tributos anteriores compromete a transparência e aumenta a complexidade do sistema. “Isso contraria dois princípios fundamentais da reforma tributária: garantir clareza aos tributos sobre consumo para o consumidor final e simplificar o sistema ao máximo”, explica. Ela ressalta que esses princípios foram incorporados à Constituição, aplicando-se a todo o sistema tributário, e não apenas aos novos tributos. Shingai também alerta que a cobrança “por dentro” pode abrir espaço para disputas jurídicas semelhantes à “tese do século”, que levou o STF a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo ela, os contribuintes poderiam argumentar que o IBS e a CBS são arrecadados pelo fornecedor para o governo, mas não fazem parte do valor da mercadoria ou serviço, e, portanto, não deveriam ser considerados no cálculo do ICMS e do ISS. No entanto, a jurisprudência pode não ser favorável aos contribuintes, pois os tribunais superiores nem sempre aplicam a “tese do século” a todos os casos de inclusão de tributos na base de outros tributos. Um exemplo recente foi a decisão do STJ, no Tema 1223, que determinou que o PIS e a Cofins devem integrar a base de cálculo do ICMS. Até mesmo no Supremo Tribunal Federal há incertezas sobre a aplicação da “tese do século” a novos casos. É provável que os contribuintes saiam vitoriosos na disputa sobre a inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins (RE 592616), mas essa decisão dependerá da manutenção dos votos de ministros aposentados. Caso contrário, especialistas avaliam que o resultado poderia ser desfavorável às empresas. Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/sem-lei-que-diga-o-contrario-tendencia-e-de-inclusao-de-ibs-e-cbs-no-icms-e-iss STJ rejeita embargos e mantém IRPJ/CSLL sobre Selic no levantamento do depósito judicial A Primeira Seção do STJ rejeitou os embargos de declaração nos Temas Repetitivos 504 e 505, mantendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic no levantamento de depósitos judiciais. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração apresentados nos Temas Repetitivos 504 e 505 (REsp 1138695/SC), mantendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à taxa de juros Selic recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Os contribuintes alegaram que o acórdão apresentava falhas e solicitaram esclarecimentos sobre a razão pela qual os depósitos judiciais estariam sujeitos à tributação. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou o relator, ministro Mauro Campbell. Campbell fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, que determinou que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à Selic na repetição do indébito, ou seja, na devolução de tributos pagos indevidamente. Em seu voto, o ministro destacou que esse precedente excluía a tributação apenas para a repetição do indébito, não cabendo ao STJ ampliar essa exclusão para os depósitos judiciais. Desde 2013, o STJ já havia decidido que a tributação era válida tanto na repetição do indébito quanto no levantamento de depósitos judiciais. No entanto, em 2021, o STF, ao julgar o Tema 962, divergiu dessa posição ao excluir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic na devolução de valores pagos indevidamente. Além disso, o Supremo entendeu que a tributação no levantamento de depósitos judiciais era uma questão infraconstitucional, deixando sua análise a cargo do STJ. Após essa decisão do STF, os contribuintes solicitaram a revisão do …

Noticias Tributárias 17-02-25 Leia mais »

Noticias Tributárias 27-06-24

Exclusão de ICMS-ST da base de PIS e Cofins vale a partir de março de 2027, decide STJ A 1ª Seção do STJ redefiniu o início dos efeitos da decisão sobre o Tema 1125, que exclui o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, para 15 de março de 2017. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a data de início para a produção de efeitos da decisão relacionada ao Tema 1125. Nessa decisão, o STJ excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, os efeitos dessa decisão começarão a valer a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, conhecido como a “tese do século”. Anteriormente, o termo inicial estava fixado para 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata de julgamento da sessão que definiu o Tema 1125, realizada em 13 de dezembro de 2023. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69) em 2017, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte nem caracteriza receita, mas é apenas um ingresso temporário no caixa destinado aos cofres públicos. No Tema 1125, o STJ aplicou a mesma lógica ao ICMS-ST na base de cálculo das contribuições. Posteriormente, ao publicar o acórdão, o relator incluiu uma cláusula prevendo que a aplicação da decisão ocorreria somente após a publicação da ata de julgamento. Na última quinta-feira (20/6), Gurgel de Faria acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pelo contribuinte para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco inicial 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que o julgamento foi realizado. O processo tramita sob o número REsp 1.958.265 (Tema 1125). Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/exclusao-de-icms-st-da-base-de-pis-e-cofins-vale-a-partir-de-marco-de-2017-decide-stj-23062024 Carf aprova súmulas sobre créditos de PIS/Cofins e PLR paga diretor Após três anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou 14 novas súmulas, incluindo temas sobre insumos de PIS/Cofins e Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos a diretores. Após três anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltou a aprovar súmulas, e na última semana validou 14 novos enunciados, incluindo textos sobre insumos de PIS e Cofins e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores. As súmulas do Carf são obrigatórias para os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJs), que são a primeira instância da esfera administrativa. O presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, espera que a aprovação dos novos textos influencie até 10% dos processos que serão resolvidos total ou parcialmente no conselho. Entre os textos favoráveis aos contribuintes, destaca-se a permissão para creditamento, pelo PIS e pela Cofins, dos “insumos de insumos” e a proibição da alteração do regime de apuração do IRPJ e CSLL na fase administrativa. Outra notícia positiva foi a retirada da proposta que previa a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, após o Supremo Tribunal Federal (STF) modular o tema em decisão favorável à tributação. A maioria das súmulas foi aprovada por unanimidade. Os assuntos foram analisados pelas turmas da Câmara Superior do tribunal entre 20 e 21 de junho, com a exigência de quórum de 3/5 do colegiado para a validação. Um dos textos que preocupa as empresas, aprovado pela 2ª Seção, estabelece que “os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias”. Esse texto foi criticado por representantes dos contribuintes, que apontaram divergências entre os conselheiros na análise da matéria. A 2ª Turma da Câmara Superior, por outro lado, decidiu retirar da pauta de votação o enunciado sobre a tributação do terço de férias. O colegiado considerou a proposta prejudicada após o recente julgamento do STF, que definiu que a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020. A decisão da Corte pela modulação considera a data da ata de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, Tema 985 da repercussão geral. Entre os destaques aprovados pelos conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior está a súmula que permite o crédito de PIS/Cofins sobre os chamados “insumos dos insumos”. Esse entendimento é favorável aos contribuintes e se refere à fase agrícola prévia à industrialização, geralmente realizada pela mesma pessoa jurídica. A 1ª Turma da Câmara Superior aprovou, por maioria de 7X3, uma súmula que trata da dedutibilidade de tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa conforme o artigo 151 do CTN. Esse foi o único enunciado que não teve aprovação unânime. O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli manifestou-se contra a súmula, argumentando que a matéria não é discutida de forma recorrente e não está madura na Câmara Superior. “Existe regra jurídica específica que regulamenta os tributos com exigibilidade suspensa no regime de competência e determina a adição só para efeitos no lucro real”, defendeu. Seu posicionamento foi seguido pelos conselheiros Maria Carolina Maldonado e Jandir José Dalle Lucca. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-aprova-sumulas-sobre-creditos-de-pis-cofins-e-plr-paga-a-diretor-24062024 ECD 2024: prazo termina dia 28 e CFC alerta classe contábil As empresas devem enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD) com informações contábeis de 2023 até 28 de junho. Para os municípios do RS em calamidade, o prazo é 30 de setembro. As empresas têm até o dia 28 de junho para enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD), um arquivo eletrônico que contém todas as informações contábeis de uma organização referentes ao ano-calendário de 2023. Entre essas informações estão o livro-diário, livro-razão, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis.Os contribuintes localizados nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública decretado, terão prazo final estendido para envio (30 de setembro).Para enviar a ECD, é …

Noticias Tributárias 27-06-24 Leia mais »

Noticias Tributárias 06 – 06 – 24

STF analisa repercussão geral de aumento de alíquota de ICMS O Supremo Tribunal Federal está analisando se a validade de uma lei estadual que criou um adicional de alíquota de ICMS para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser julgada com repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir hoje se vai considerar com repercussão geral, estabelecendo um precedente a ser seguido por todas as instâncias judiciais inferiores, a validade de uma lei estadual que instituiu um adicional de alíquota de ICMS para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Contribuintes contestaram a cobrança, alegando falta de previsão legal, mas uma Emenda Constitucional posterior permitiu a cobrança retroativa. A questão poderá ser julgada por meio de um recurso apresentado por Sergipe. O Estado recorreu ao STF para tentar reverter uma decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que considerou inconstitucional o adicional de alíquota do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Segundo o TJSE, seria necessária uma lei complementar federal. O TJSE argumentou que a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, não tem o poder de “constitucionalizar” retroativamente uma lei que originalmente é inconstitucional. O artigo 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, validou o aumento da alíquota de ICMS em desacordo com os critérios da Emenda Constitucional nº 31, de 2000. Este dispositivo estabelece que os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação da emenda, mesmo que não estejam em conformidade com o previsto nela, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou em lei complementar, terão validade até o prazo estipulado no artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – inicialmente até 2010, mas prorrogado indefinidamente. Na análise de repercussão geral, os ministros vão determinar se o tema vai além dos interesses específicos das partes envolvidas, tendo relevância econômica, política, social e jurídica. Em decisões de mérito anteriores, o STF já se pronunciou contra a possibilidade de constitucionalidade retroativa. No entanto, existem precedentes indicando que o artigo 4º da EC 42, de 2003, validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mesmo que em desacordo com a EC 31, de 2000. O relator, ministro Cristiano Zanin, votou a favor da repercussão geral e da validade do adicional instituído pelo Estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza. Os demais ministros podem votar sobre a existência de repercussão geral até o dia 10 (RE 592152). Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/31/stf-analisa-repercusso-geral-de-aumento-de-alquota-de-icms.ghtml Fux cancela destaque e ISS na base de PIS/Cofins seguirá no plenário virtual O ministro Luiz Fux do STF cancelou o destaque no processo sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, levando a decisão para o plenário virtual, sem data prevista.  O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a solicitação de destaque no processo que decidirá se o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, o tema será decidido no plenário virtual, sem data marcada para julgamento. O debate no RE 592.616 (Tema 118) é uma extensão do Tema 69, a “tese do século”, que determinou que o ICMS não integra a base do PIS/Cofins, com um impacto financeiro estimado de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, conforme o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025.Com a revogação, o julgamento será retomado de onde parou no plenário virtual em agosto de 2021. Naquele momento, o placar estava em 4×4 e faltavam os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes. Antecipando um possível empate, Fux destacou o caso para esperar a nomeação do substituto do ministro aposentado Marco Aurélio, posteriormente ocupado por André Mendonça.Dessa forma, os votos de Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça serão decisivos, enquanto os demais votos já registrados podem ser alterados se os ministros desejarem.No julgamento do Tema 69 em 2017, Gilmar Mendes votou pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto Fux votou pela exclusão. Se ambos mantiverem suas posições no caso do ISS e os outros ministros não mudarem seus votos, o placar ficará empatado em 5×5, cabendo a André Mendonça decidir.A depender da posição de Mendonça, o resultado pode ser pela inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições, contrariando a decisão sobre o ICMS.Três ministros atuais do STF não participarão da votação. Um deles é Nunes Marques, que substituiu Celso de Mello, o relator original do RE 592.616. O voto de Mello pela exclusão do ISS será mantido, e Marques só votará em eventuais embargos de declaração.Os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que substituíram Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, também não votarão, sendo mantidos os votos de Lewandowski e Weber pela exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições.Entre os ministros restantes, Cármen Lúcia acompanhou o voto de Celso de Mello favorável aos contribuintes. Já Dias Toffoli votou pela inclusão do ISS na base de cálculo, acompanhado por Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/fux-cancela-destaque-e-iss-na-base-de-pis-cofins-seguira-no-plenario-virtual-31052024?non-beta=1 Reforma Tributária deve ter impacto maior que 10% no PIB em até 13 anos, diz Appy O secretário da Reforma Tributária, Bernard Appy, afirmou que a reforma tributária deve aumentar o PIB em 10% nos próximos 13 anos, durante uma audiência pública na Câmara dos Deputados. O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, declarou que a reforma tributária deverá aumentar o Produto Interno Bruto (PIB) em 10% dentro de um período de até 13 anos. As declarações foram feitas nesta terça-feira (28), durante uma audiência pública sobre a reforma tributária na Câmara dos Deputados. Segundo Appy, um dos resultados da reforma tributária será o crescimento econômico, embora isso não ocorra imediatamente. “A reforma tributária tem um impacto muito positivo no crescimento econômico. Mantendo a carga tributária proporcional ao PIB, se a economia cresce mais, a arrecadação também aumenta. Todos saem ganhando”, afirmou. De acordo com o secretário, esses efeitos devem diminuir a pressão por aumento da carga …

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