Noticias Tributárias 23-09-2026

STF reiniciará julgamento sobre base do PIS/Cofins   STF reiniciará julgamento sobre a inclusão de tributos e despesas empresariais na base de cálculo do PIS e da Cofins após pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Até a interrupção, havia maioria formada para rejeitar a ação da União. Após a formação de maioria favorável aos contribuintes no Plenário Virtual, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do pedido formulado pela União para reconhecer que despesas empresariais, inclusive tributos, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins terá de ser reiniciado em sessão presencial. A análise, que seria concluída na sexta-feira no ambiente virtual, foi interrompida em razão de pedido de destaque apresentado pelo ministro Flávio Dino. A controvérsia é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 98, proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU) em 2025. Segundo a AGU, após o STF decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que gerou impacto estimado em mais de R$ 250 bilhões aos cofres públicos, houve um aumento expressivo de ações judiciais buscando aplicar a mesma lógica a outros elementos que compõem a receita das empresas, como despesas operacionais e custos tributários. O órgão sustenta ainda que o Supremo não afastou, naquela ocasião, a possibilidade de incidência de um tributo sobre outro. Na ADC 98, a União requereu inicialmente medida liminar para suspender, em todo o território nacional, os processos que discutem a inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins, de valores relacionados a tributos, incentivos fiscais e despesas empresariais. A fundamentação do pedido está nos artigos das Leis nº 9.718/1998, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam a incidência dessas contribuições sobre a receita e o faturamento e definem os critérios de composição de suas bases de cálculo. O relator da ação, ministro Nunes Marques, rejeitou o pedido em decisão monocrática proferida em maio, entendimento que motivou a interposição de recurso pela União. Para o ministro, não foi demonstrada a existência de controvérsia judicial relevante ou de insegurança jurídica capaz de justificar o manejo da ação declaratória de constitucionalidade. Em seu voto, Nunes Marques destacou que a União, sob o pretexto de buscar a declaração de constitucionalidade das normas, pretende, na realidade, obter uma definição judicial acerca das parcelas que devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, o que poderia esvaziar a apreciação de temas de repercussão geral ainda pendentes de julgamento pelo STF. Segundo o relator, a ADC 98 busca antecipar a solução de discussões relacionadas às chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Entre essas questões estão a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições, a exclusão de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais estaduais e distritais e a possibilidade de inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo. Até a interrupção do julgamento virtual, o entendimento de Nunes Marques pelo não conhecimento da ação havia sido acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux, formando maioria no colegiado. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/09/21/stf-reiniciara-julgamento-sobre-base-do-pis-cofins.ghtml Receita Federal cria equipe para auditar pedidos de restituição e compensação de PIS e Cofins A Receita Federal criou uma equipe especial de auditoria, vinculada à Delegacia de São José dos Campos (SP), para analisar pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação (PER/DCOMP) relacionados a créditos de PIS/Pasep e Cofins. A Receita Federal instituiu, por meio da Portaria CODAR nº 361, publicada no Diário Oficial da União em 21 de setembro de 2026, uma equipe especial de auditoria destinada à análise de Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação (PER/DCOMP) relacionados a créditos de PIS/Pasep e Cofins. A equipe ficará vinculada à Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos (SP) e será responsável pela fiscalização dos PER/DCOMP previamente identificados pela própria Receita Federal em planilha específica. A centralização desses procedimentos em um único grupo busca conferir maior uniformidade e eficiência à análise de pedidos vinculados à mesma natureza de crédito, ainda que os contribuintes estejam sujeitos à jurisdição de outras unidades da Receita. O grupo é composto pelos auditores-fiscais Ângelo Menezes Martins Garcia, Amanda Alves Calazans dos Santos e Brunno Sérgio Silva de Andrade, cabendo a este último a coordenação e supervisão dos trabalhos. Entre suas competências estão a realização de auditorias dos pedidos selecionados, a emissão dos respectivos despachos decisórios, a revisão de decisões anteriormente proferidas, quando cabível, a expedição de intimações e notificações, a constituição de créditos tributários decorrentes das auditorias e a formalização de representações fiscais para fins penais, quando necessário. As atividades da equipe serão desempenhadas de forma concorrente com as Delegacias da Receita Federal ou Delegacias Especiais competentes pelo domicílio tributário dos contribuintes, inclusive em procedimentos ainda pendentes de início ou conclusão. Já a implementação e operacionalização das decisões permanecerão sob responsabilidade da unidade com jurisdição sobre cada contribuinte. A equipe terá caráter temporário e será automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos de auditoria, ocasião em que a própria portaria será tacitamente revogada. A norma entrou em vigor na data de sua publicação e foi assinada por Eriton Lima de Oliveira, Coordenador-Geral de Arrecadação e Direito Creditório da Receita Federal. Fonte: https://www.reformatributaria.com/reforma-tributaria-brasil/receita-federal-cria-equipe-para-auditar-pedidos-de-restituicao-e-compensacao-de-pis-pasep-e-cofins/ STJ inclui despesas aduaneiras na base do ICMS-Importação   O STJ decidiu que as despesas aduaneiras devem compor a base de cálculo do ICMS-Importação, mesmo após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.090/2022. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os gastos relacionados à movimentação e ao manuseio de mercadorias em portos e terminais alfandegados, conhecidos como despesas de capatazia, devem compor a base de cálculo do ICMS incidente na importação. De acordo com especialistas, trata-se da primeira manifestação da Corte sobre o tema após a alteração normativa promovida em 2022. A discussão teve origem em ação ajuizada por uma empresa do setor de pneus e autopeças, que buscava afastar a inclusão das despesas de capatazia na apuração do ICMS-Importação exigido pelo Estado

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Noticias Tributárias 11-09-2026

Empresas têm até 30 de outubro para regularizar divergências na declaração de PIS/Cofins e evitar multa de 75%   A Receita Federal concedeu prazo até 30 de outubro de 2026 para que empresas regularizem divergências entre os valores de PIS/Pasep e Cofins informados na DCTF e na EFD-Contribuições. A ação identificou cerca de R$ 300 milhões em inconsistências envolvendo mais de 3 mil contribuintes. As empresas têm até 30 de outubro de 2026 para sanar eventuais divergências relacionadas ao PIS/Pasep e à Cofins identificadas pela Receita Federal em suas declarações. Encerrado esse prazo, os contribuintes que não promoverem a regularização das inconsistências poderão ser submetidos a procedimento fiscal, com a consequente lavratura de autos de infração para cobrança de débitos não informados na DCTF. Nesses casos, poderão incidir multa de ofício de 75%, juros de mora e demais penalidades previstas na legislação. Em comunicado divulgado pela Receita Federal em 27 de agosto de 2026, o órgão informou o início de uma nova etapa da Malha Fiscal Digital (MFD) – Insuficiência de Declaração PIS/Cofins. A ação fiscal identificou aproximadamente R$ 300 milhões em diferenças entre os valores de PIS/Pasep e Cofins declarados na DCTF e os montantes apurados como devidos nas EFD-Contribuições, alcançando mais de 3 mil contribuintes. As inconsistências foram detectadas por meio do cruzamento eletrônico das informações prestadas pelas próprias empresas. O objetivo da iniciativa é possibilitar a correção espontânea das divergências antes da adoção de medidas fiscalizatórias pela Receita Federal. Na edição anterior da MFD, cerca de 75% dos 3.062 contribuintes notificados regularizaram sua situação sem a aplicação das penalidades cabíveis. Já em relação aos contribuintes que não aderiram à oportunidade de regularização, a Receita Federal promoveu lançamentos tributários que somaram aproximadamente R$ 750 milhões. Os comunicados desta nova edição foram encaminhados tanto por correspondência quanto por meio da caixa postal do Portal e-CAC. Para os maiores contribuintes, a comunicação ocorrerá por intermédio do e-Mac, canal específico destinado ao relacionamento com esse público. Fonte: https://www.reformatributaria.com/reforma-tributaria-brasil/empresas-tem-ate-30-de-outubro-para-regularizar-divergencias-na-declaracao-de-pis-cofins-e-evitar-multa-de-75/   CBS e PER/DComp: possibilidades e controvérsias na compensação de créditos e débitos tributários   A utilização de créditos de CBS para compensar débitos de outros tributos federais encontra respaldo na legislação, mas permanece controversa a possibilidade inversa, isto é, a quitação de débitos de CBS com créditos de outros tributos. A ausência de previsão expressa na LC nº 214/2025 mantém o tema em aberto. Uma questão relevante no contexto da CBS diz respeito à sua interação com o sistema PER/DComp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação). Nesse cenário, surgem duas indagações principais: (i) se saldos credores de CBS poderão ser utilizados para compensar débitos de outros tributos federais; e (ii) se débitos de CBS poderão ser extintos mediante compensação com créditos oriundos de outros tributos federais. Em relação à primeira questão, o ordenamento jurídico indica a possibilidade de utilização dos saldos credores de CBS como instrumento de compensação. O art. 39 da LC nº 214/2025 prevê que o saldo credor da CBS é passível de ressarcimento. Por sua vez, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que créditos passíveis de restituição ou ressarcimento podem ser utilizados na compensação de débitos administrados pela Receita Federal. Dessa forma, observa-se uma compatibilidade entre os dispositivos, permitindo que créditos de CBS sejam empregados em declarações de compensação apresentadas por meio do PER/DComp. Esse entendimento é reforçado pelo art. 489 do Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026), segundo o qual ao ressarcimento dos créditos de CBS aplica-se a legislação tributária federal relativa ao ressarcimento de créditos de tributos administrados pela Receita Federal. Assim, o marco regulatório parece assegurar a integração da CBS ao regime geral de ressarcimento e compensação já existente. Embora a expectativa seja de que os créditos de CBS sejam ressarcidos em prazos reduzidos, o que pode diminuir o interesse prático pela compensação, a possibilidade jurídica de utilização desses créditos para quitação de outros débitos federais permanece preservada. A segunda questão apresenta maior complexidade interpretativa. Isso porque a LC nº 214/2025 dedica os arts. 27 a 38 às formas de extinção das obrigações relativas à CBS, mencionando modalidades como compensação escritural, pagamento pelo contribuinte, split payment e pagamento pelo adquirente. A redação desses dispositivos pode sugerir que tais hipóteses constituem um rol exaustivo, sem referência expressa à compensação realizada por meio do PER/DComp. Em contrapartida, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 dispõe, de maneira ampla, que créditos tributários podem ser utilizados para compensar débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal. Surge, portanto, uma discussão sobre a compatibilidade entre esse regime geral de compensação e as disposições específicas da LC nº 214/2025 acerca da extinção da CBS. Sob uma perspectiva interpretativa, há argumentos no sentido de que a disciplina da compensação prevista na Lei nº 9.430/1996 continuaria aplicável aos débitos de CBS, permitindo sua quitação por meio de PER/DComp com créditos de outros tributos federais. Entretanto, a ausência de previsão expressa na LC nº 214/2025 e no Regulamento da CBS mantém espaço para divergências interpretativas. A definição dessa questão possui relevância prática, especialmente em operações a prazo. Nesses casos, a CBS pode não ser integralmente recolhida por meio do mecanismo de split payment no momento da operação, resultando em saldo a pagar ao final do período de apuração. A possibilidade de utilização de créditos acumulados de outros tributos para extinguir esse saldo poderia representar importante alternativa de gestão tributária para os contribuintes. O Regulamento da CBS não trouxe esclarecimentos adicionais sobre esse ponto. Embora tenha tratado do pagamento da contribuição pelo próprio contribuinte, não houve previsão específica equiparando tal pagamento à compensação realizada por meio do PER/DComp. A Receita Federal, por sua vez, informou em nota divulgada em 3 de junho de 2026 que será possível quitar débitos de CBS mediante utilização de saldos credores de PIS e Cofins existentes na data de extinção dessas contribuições. Contudo, essa possibilidade decorre de previsão expressa constante do art. 378, III, da LC nº 214/2025, razão pela qual não necessariamente se estende a créditos oriundos de outros tributos federais. Ainda

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Noticias Tributárias 01-09-2026

STJ: contribuinte que recolheu ICMS sobre TUSD/TUST não pode pedir restituição O STJ decidiu que contribuintes que continuaram recolhendo ICMS com TUSD e TUST, mesmo possuindo decisão judicial favorável, não têm direito à restituição dos valores pagos nem aos efeitos da modulação do Tema 986. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Seção, decidiu de forma unânime os limites da modulação de efeitos fixada no Tema 986, referente à inclusão das tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Ao julgar o Tema 1429, o colegiado concluiu que o contribuinte que continuou recolhendo o ICMS com a inclusão da TUSD e da TUST, mesmo possuindo decisão judicial favorável que autorizava o pagamento sem essas tarifas, não tem direito à restituição dos valores pagos nem pode se beneficiar da modulação estabelecida no Tema 986. A tese firmada estabelece que a modulação não alcança o contribuinte que optou por recolher o imposto, ainda que estivesse respaldado por decisão judicial que afastava a exigência. Nesses casos, não há direito à repetição do indébito. O STJ também definiu que os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo Estado em relação ao período em que o contribuinte esteve dispensado do recolhimento do tributo em razão dos efeitos da modulação. Com isso, o Tribunal reconheceu que houve benefício jurídico efetivo para aqueles que obtiveram decisões judiciais autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST. Segundo especialista, a decisão atribui à modulação uma função essencialmente conservadora: ela preserva os efeitos práticos já usufruídos pelos contribuintes, mas não cria um direito independente à devolução de valores. Para ela, essa interpretação pode suscitar debates sob a ótica da segurança jurídica e da isonomia, pois contribuintes que possuíam decisões judiciais favoráveis podem receber tratamentos econômicos distintos apenas em razão da estratégia adotada durante a tramitação do processo. Enquanto aqueles que deixaram de recolher o tributo mantêm os efeitos da decisão, os que continuaram pagando por cautela não terão direito ao ressarcimento dos valores recolhidos. A controvérsia foi analisada no âmbito do REsp nº 2.245.144. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-contribuinte-que-recolheu-icms-sobre-tusd-tust-nao-pode-pedir-restituicao Split payment só será obrigatório em 2028, diz Receita Federal   A Receita Federal adiou para 2028 a obrigatoriedade do split payment, mecanismo que direciona automaticamente os tributos aos cofres públicos e acelera a utilização de créditos tributários. O uso obrigatório do mecanismo de split payment nas transações entre empresas foi adiado pela Receita Federal para 2028. Com isso, o cronograma originalmente previsto pelo governo, que contemplava a plena operacionalização da ferramenta no primeiro trimestre de 2027, em paralelo ao início da cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sofreu um atraso de um ano. O split payment tem como principal finalidade aumentar a segurança da arrecadação tributária, permitindo que o valor correspondente aos tributos seja automaticamente segregado no momento da liquidação da operação. Nesse modelo, a parcela relativa aos impostos é direcionada de forma imediata aos cofres federal, estadual e municipal. Além de reduzir riscos de evasão fiscal, o mecanismo possibilita a apropriação quase instantânea dos créditos tributários gerados ao longo da cadeia produtiva, diminuindo significativamente o prazo para sua utilização ou restituição. Em um sistema baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e na não cumulatividade plena, essa dinâmica terá impacto direto no fluxo de caixa das empresas. A postergação decorre de desafios operacionais e tecnológicos, uma vez que a implementação do sistema exige a integração das plataformas de arrecadação e processamento de pagamentos com as bases de dados da administração tributária. Segundo estimativas da equipe econômica, mais de 200 instituições financeiras e de pagamento deverão adaptar seus sistemas para atender às novas exigências. Conforme esclarecido por Juliano Neves, subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal, a infraestrutura governamental estará preparada dentro do prazo, mas a necessidade de adequação do mercado impõe uma implementação gradual. A adoção ocorrerá por etapas, começando por determinadas modalidades de pagamento, como transferências eletrônicas, e avançando posteriormente para outras soluções, como o PIX estático. Nesse contexto, a obrigatoriedade somente será exigida quando a funcionalidade estiver disponível para todos os meios de pagamento abrangidos. Com a revisão do cronograma, mantém-se um período mais longo de convivência entre o novo modelo e os mecanismos tradicionais de recolhimento. Durante 2027, as empresas continuarão realizando o pagamento dos tributos por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sistema em que a recuperação de créditos pode demandar até 60 dias. Paralelamente, será disponibilizado o Recolhimento pelo Adquirente (RAD), modalidade em que o comprador retém e recolhe diretamente à Receita Federal o valor correspondente ao tributo, permitindo a apropriação imediata do crédito fiscal. Independentemente da forma de recolhimento adotada, o preenchimento das informações relativas aos tributos sobre o consumo nas notas fiscais eletrônicas passará a ser obrigatório a partir do próximo ano. As empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão definir como se adequar ao novo modelo. A legislação permite tanto a manutenção do regime simplificado tradicional quanto a adoção de um formato híbrido, destinado especialmente às empresas que necessitam transferir créditos tributários aos seus clientes de maior porte. Por sua vez, o Microempreendedor Individual (MEI) permanecerá fora da sistemática de transferência de créditos, mantendo o recolhimento por meio de valores fixos relacionados à CBS e ao IBS. A expectativa da Receita Federal é de que as alterações ocorram predominantemente nos bastidores da arrecadação, sem impactos significativos na experiência de compra dos consumidores finais. Em última análise, o sucesso da implementação dependerá da capacidade das instituições financeiras, adquirentes e demais agentes do sistema de pagamentos de adaptar seus processos e tecnologias ao novo padrão operacional dentro do prazo estabelecido. Fonte: https://www.reformatributaria.com/tecnologia/split-payment-so-sera-obrigatorio-em-2028-diz-receita-federal/ Governo espera arrecadar R$ 636 bilhões com CBS em 2027 O governo federal projeta arrecadar R$ 636 bilhões com a CBS em 2027, segundo estimativa apresentada no PLOA. A contribuição, criada pela reforma tributária para substituir principalmente o PIS e a Cofins, ainda terá sua alíquota definida. O governo federal estima arrecadar R$ 636 bilhões com a

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Noticias Tributárias 27-08-2026

Notícias Tributárias   STF valida legislação que impede pedido de recuperação judicial por devedor contumaz O STF decidiu, por unanimidade, que empresas classificadas como devedoras contumazes não podem solicitar recuperação judicial e, se já estiverem nesse processo, poderão ter a recuperação convolada em falência.   O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que empresas enquadradas como devedoras contumazes não poderão solicitar recuperação judicial nem permanecer em processos de recuperação já em andamento, que deverão ser convertidos em falência. A Corte considerou constitucional a regra prevista no Código de Defesa do Contribuinte durante julgamento realizado no plenário virtual. A Lei Complementar nº 225/2026 define como devedor contumaz o contribuinte que apresenta inadimplência relevante, recorrente e sem justificativa no pagamento de tributos. Para essa caracterização, a legislação estabelece critérios objetivos, como a existência de débitos tributários irregulares, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não quitados, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões. Além disso, a dívida deve superar 100% do patrimônio conhecido da empresa, entre outras condições previstas na norma. Entre as consequências do enquadramento como devedor contumaz estão a impossibilidade de requerer recuperação judicial, a perda do acesso a benefícios fiscais e a proibição de participar de licitações públicas. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), a norma alcança um grupo bastante restrito, equivalente a cerca de 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa. Informações obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI), indicam que aproximadamente 22,5 mil contribuintes acumulam dívidas tributárias federais inscritas em dívida ativa superiores a R$ 15 milhões cada, totalizando cerca de R$ 2,3 trilhões. A constitucionalidade da regra foi questionada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que ajuizou a ADI 7943. Para a entidade, a medida seria desproporcional e teria caráter punitivo excessivo, podendo gerar impactos relevantes sobre a atividade empresarial e restringir o acesso à Justiça, funcionando como um mecanismo indireto de cobrança de tributos. Relator do caso, o ministro Flávio Dino argumentou que o devedor contumaz não demonstra intenção efetiva de quitar seus débitos, mas adota um modelo de negócios estruturado para frustrar credores e o Fisco. O ministro lembrou que o STF possui entendimento consolidado contra o uso de restrições ao exercício de direitos como forma indireta de cobrança tributária, como a interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias ou limitação do exercício profissional. Contudo, ressaltou que a jurisprudência evoluiu para admitir a análise da proporcionalidade e da razoabilidade das medidas adotadas em cada situação concreta. Ao defender a validade da norma, Dino destacou seu caráter excepcional, observando que ela se destina a um grupo extremamente reduzido de contribuintes. Segundo o ministro, a restrição não se aplica de forma genérica a qualquer empresa em débito com o Fisco, mas apenas àquelas que preencham todos os requisitos legais para serem classificadas como devedoras contumazes. Especialistas avaliam que a decisão do STF possui fundamento jurídico consistente, mas questionam a efetividade e a proporcionalidade da solução adotada. Para eles, a falência parte da premissa de que a retirada da empresa do mercado eliminaria o agente econômico que deliberadamente deixa de recolher tributos. No entanto, há dúvidas sobre a eficácia dessa medida, especialmente diante dos impactos que ela pode causar aos credores não tributários. Embora defendam a necessidade de punição ao devedor contumaz, os especialistas ponderam que é preciso avaliar se a decretação da falência é realmente capaz de coibir esse comportamento e se os custos decorrentes dessa medida não acabam sendo suportados por terceiros prejudicados, especialmente os demais credores da empresa. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/08/25/stf-valida-legislacao-que-impede-pedido-de-recuperacao-judicial-por-devedor-contumaz.ghtml ICMS-Difal não compõe base de cálculo do PIS e Cofins, decide STJ STJ decide, por unanimidade e em recurso repetitivo, que o Difal do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o mesmo entendimento da “tese do século” do STF. Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide, de forma unânime e sob o rito dos recursos repetitivos, que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Com essa decisão, o tribunal consolidou entendimento que deverá orientar os julgamentos das instâncias inferiores em casos semelhantes. Ao analisar a controvérsia, o STJ aplicou ao Difal a mesma lógica jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século”, que reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a Corte, os valores relativos ao ICMS não representam receita ou faturamento próprio do contribuinte, mas apenas ingressos transitórios destinados aos Estados. Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o Difal não configura um tributo autônomo ou distinto do ICMS. Trata-se, na realidade, de uma parcela do próprio imposto estadual, criada para viabilizar a repartição da arrecadação entre as unidades federativas de origem e de destino nas operações interestaduais. Dessa forma, sua natureza jurídica permanece vinculada ao ICMS, justificando a aplicação do mesmo entendimento já consolidado pelo STF. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manifestou concordância com essa interpretação e informou que a União já possuía orientação interna para que seus procuradores deixassem de interpor recursos em processos que discutissem essa matéria, reconhecendo a consistência do entendimento jurisprudencial. A decisão possui relevante impacto econômico e tributário, tanto para os contribuintes quanto para os cofres públicos. A exclusão do Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins pode representar um impacto estimado em R$ 7,8 bilhões para a arrecadação federal, além de abrir espaço para discussões sobre a recuperação de valores recolhidos indevidamente por empresas que se enquadrem nessa situação. Fonte: https://www.jota.info/tributos/matinal/icms-difal-nao-compoe-base-de-calculo-do-pis-e-cofins-decide-stj   Comitê Gestor divulgará em 2027 coeficiente da arrecadação do IBS de estados e municípios O Comitê Gestor do IBS divulgará, até 31 de agosto de 2027, o coeficiente que definirá a participação de estados e municípios na arrecadação do novo imposto. O Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) deverá divulgar, até 31 de agosto de 2027, o coeficiente que determinará a participação de cada estado e

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Noticias Tributárias 20-08-2026

Recentes mudanças tributárias são questionadas em 15 processos no STF, aponta levantamento O STF deverá julgar 15 ações que questionam pontos da reforma tributária e medidas relacionadas à chamada justiça tributária. Os processos discutem temas como tributação de lucros e dividendos, altas rendas, benefícios fiscais e lucro presumido. O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar ao menos 15 ações que questionam mudanças tributárias introduzidas pela reforma tributária e por outras medidas adotadas pelo governo sob a diretriz da chamada justiça tributária. Os processos tratam de temas como a tributação de lucros e dividendos, a incidência de impostos sobre contribuintes de alta renda, a redução de incentivos fiscais e alterações no regime de lucro presumido. De acordo com levantamento realizado, tramitam na Corte 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Do total de processos, cinco têm como foco a reforma tributária, considerada uma das mais amplas mudanças no sistema tributário nacional nas últimas décadas. Além do objetivo de simplificar a arrecadação e reduzir a complexidade do sistema, a reforma busca pôr fim à chamada guerra fiscal entre os Estados. Para isso, as novas regras determinam que a arrecadação dos novos tributos sobre consumo, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ocorra no local de consumo dos bens e serviços (destino), e não mais no local de produção ou da sede da empresa (origem). Com essa alteração, Estados e municípios perdem parte da capacidade de atrair investimentos por meio da concessão de benefícios fiscais. As discussões levadas ao STF abrangem tanto a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que instituiu as bases da reforma tributária, quanto as normas responsáveis por sua regulamentação. Entre elas estão a Lei Complementar nº 214, de 2025, que criou a CBS, de competência federal, o IBS, de competência compartilhada entre Estados e municípios, e o Imposto Seletivo, voltado à tributação de produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Também está sob análise a Lei Complementar nº 227, de 2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS, responsável pela administração e distribuição da arrecadação entre os entes federativos. A implementação da reforma ocorre de forma gradual. O ano de 2026 foi definido pelo governo como um período de transição e testes operacionais do novo modelo. Já em 2027 terá início a cobrança efetiva da CBS, tributo que substituirá as atuais contribuições ao PIS e à Cofins. Na avaliação de especialistas, embora a reforma tenha sido apresentada principalmente como uma mudança na tributação sobre o consumo, seus reflexos alcançam também a tributação da renda. Segundo esse entendimento, medidas que ampliam a carga tributária sobre o lucro presumido, os dividendos e outras formas de rendimento representam, na prática, uma reformulação indireta da tributação da renda no país. Como destaca um especialista, “ao aumentar a tributação sobre o lucro presumido e sobre os dividendos, o governo também promove, ainda que de forma menos explícita, uma reforma da renda”. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/08/18/recentes-mudancas-tributarias-sao-questionadas-em-15-processos-no-stf-aponta-levantamento.ghtml Receita e CGIBS regulamentam programa de conformidade para adaptação à reforma   A Receita Federal e o CGIBS criaram o PNCT 2026 para auxiliar empresas na adaptação ao IBS e à CBS. O programa prioriza a correção de erros e a autorregularização. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) regulamentaram o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para 2026, iniciativa criada para apoiar os contribuintes na adaptação às novas exigências acessórias decorrentes da reforma tributária sobre o consumo. O principal objetivo é permitir a correção de inconsistências relacionadas ao preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, publicado em 12 de agosto, adota o conceito de “adaptação assistida”. De forma geral, serão enquadrados no programa os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas para o IBS e a CBS. Além disso, a norma estabelece condições para que empresas com falhas identificadas possam permanecer no programa. Para isso, os contribuintes deverão demonstrar evolução contínua na emissão de documentos fiscais com o correto preenchimento das informações de IBS e CBS, responder às comunicações e intimações dentro dos prazos estabelecidos, corrigir as inconsistências apontadas pela administração tributária até 31 de dezembro de 2026 e manter um profissional de contabilidade responsável pela conformidade fiscal. Conforme previsto na legislação, os contribuintes terão até 60 dias para corrigir irregularidades identificadas pelo fisco. Em determinadas situações, o atendimento desse prazo poderá resultar na extinção da penalidade aplicada. De acordo com a Receita Federal, um dos principais diferenciais do PNCT é a preservação dos mecanismos de autorregularização. As comunicações e intimações emitidas pela Receita ou pelo CGIBS durante atividades de monitoramento e cruzamento de informações não serão consideradas, por si só, como o início de um procedimento fiscal. Dessa forma, o contribuinte mantém a possibilidade de corrigir espontaneamente os erros identificados. O ato também prevê que o contador responsável, desde que autorizado pelo contribuinte, poderá receber diretamente as notificações emitidas pela Receita Federal e pelo CGIBS e atuar na regularização das inconsistências, acompanhando a adoção das medidas necessárias para sanar os problemas apontados. Na avaliação de especialista, a regulamentação aumenta a segurança jurídica ao estabelecer critérios claros para o enquadramento no programa, tendo como requisito central o cumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS, inclusive por meio de retificações quando necessárias. Ainda assim, ele ressalta que o sucesso do PNCT dependerá da forma como as regras serão aplicadas na prática. Para o especialista, o verdadeiro teste do programa será verificar se a orientação de fato prevalecerá sobre a punição e se os critérios serão adotados de maneira uniforme e objetiva por toda a administração tributária. Fonte: https://www.jota.info/tributos/relatorio-especial/receita-e-cgibs-regulamentam-programa-de-conformidade-para-adaptacao-a-reforma Alíquotas do IS devem ir ao Congresso na primeira quinzena de setembro A proposta das alíquotas do Imposto Seletivo deve ser enviada ao Congresso por medida provisória na primeira quinzena de setembro. O texto deve definir as alíquotas para 2027. A proposta que definirá as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) deverá ser enviada ao Congresso Nacional na primeira quinzena de

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Noticias Tributárias 13-08-2026

Especialistas temem contencioso por sistemas distintos na reforma tributária A reforma tributária enfrenta impasses devido ao desenvolvimento de sistemas separados para CBS e IBS, o que pode aumentar a complexidade e gerar novos conflitos tributários. A implementação da reforma tributária, prevista para entrar em funcionamento em janeiro, revelou divergências entre a Receita Federal, os estados e os municípios em relação aos sistemas que serão responsáveis pela gestão do novo IVA dual, segundo reportagem. Apesar de a proposta ter sido concebida para unificar a administração da CBS, de competência federal, e do IBS, administrado por estados e municípios, estão sendo desenvolvidas duas plataformas distintas para operacionalizar os tributos. De acordo com a reportagem, empresas de tecnologia manifestam preocupação com a possibilidade de diferenças entre leiautes, atualizações e regras operacionais dos sistemas, o que poderá demandar adaptações adicionais por parte das empresas e até gerar novos conflitos tributários. O Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), responsável pela formulação original da proposta, entende que a adoção de sistemas separados é incompatível com os princípios constitucionais da reforma. No novo modelo tributário, uma única nota fiscal deverá registrar, de forma segregada, os valores da CBS e do IBS, permitindo o cálculo de débitos e créditos ao longo da cadeia produtiva. Entretanto, conforme destaca a reportagem, inconsistências já observadas nos ambientes de teste aumentam as preocupações de que a duplicidade de plataformas acabe comprometendo justamente um dos principais objetivos da reforma: a simplificação do sistema tributário. Fonte: https://www.jota.info/tributos/matinal/especialistas-temem-contencioso-por-sistemas-distintos-na-reforma-tributaria Receita e Comitê Gestor lançarão programa de conformidade sobre preenchimento de IBS e CBS até 30 de agosto   A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS devem lançar, até 30 de agosto, um programa de conformidade para incentivar o preenchimento correto dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) devem lançar, até o dia 30 de agosto, um programa de conformidade com o objetivo de incentivar e orientar o correto preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) nos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFes). A medida foi determinada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que também definiu um novo cronograma para a implementação da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais com o destaque desses tributos. O ato estabelece que, em até 30 dias, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicarão uma norma conjunta instituindo oficialmente o programa de conformidade voltado à emissão de documentos fiscais em 2026. Dados divulgados pela Receita indicam que 18% dos documentos fiscais emitidos entre 11 de julho e 9 de agosto não atenderam às novas exigências de preenchimento. Desde 3 de agosto, o preenchimento das informações de IBS e CBS passou a ser obrigatório para documentos como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e) e a Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom). No entanto, os documentos emitidos sem essas informações não serão rejeitados. A Receita Federal e o Comitê Gestor optaram por ajustar as regras de validação para evitar impactos operacionais e possíveis interrupções na emissão dos documentos fiscais. O cronograma de obrigatoriedade foi dividido em etapas. A partir de 3 de agosto de 2026, passaram a ser contemplados a NF-e (modelo 55), a NFC-e (modelo 65), o CT-e (modelo 57), o CT-e OS (modelo 67), o BP-e para transporte rodoviário e demais modalidades, exceto o transporte aéreo e semiurbano/metropolitano, além do MDF-e, GTV-e, NF3-e (modelo 66), DC-e e NFS-e Via. Em 1º de outubro de 2026, a exigência será ampliada para a NFCom, para a maior parte das NFS-e sujeitas ao ISS, para a DIR e para os eventos de tabela da DeRE. Já em 15 de novembro de 2026, entram em vigor as obrigações relacionadas aos eventos periódicos mensais da DeRE, incluindo balancete mensal, identificação de aplicações financeiras, relação das deduções utilizadas na apuração, débitos decorrentes de operações com títulos de dívida de oferta pública, reabertura de período de apuração e fechamento mensal. Na sequência, em 1º de dezembro de 2026, a obrigatoriedade alcançará as NFS-e emitidas por plataformas digitais, empresas de software, processamento de dados e data centers, bem como serviços de transporte municipal, bens imateriais não sujeitos ao ICMS, locação de imóveis e bens móveis, condomínios e demais serviços. Nessa mesma data, também serão incluídos o BP-e referente ao transporte aéreo e semiurbano/metropolitano, a NFGas, a NFAg e a NF-e ABI. Por fim, em 1º de janeiro de 2027, passarão a ser exigidos a Duimp, os demais eventos da DeRE, a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos no ato por empresas optantes pelo Simples Nacional e a NF-e relativa a operações submetidas à tributação monofásica e à importação de bens materiais. Fonte: https://www.reformatributaria.com/documentos-fiscais/receita-e-comite-gestor-lancarao-programa-de-conformidade-sobre-preenchimento-de-ibs-e-cbs-ate-30-de-agosto/ PIS/Cofins sobre insumos à alíquota zero: a virada do STJ As recentes decisões do STJ passaram a reconhecer que insumos adquiridos com alíquota zero podem gerar créditos de PIS e Cofins quando utilizados em operações tributadas. Há anos setores convivem com uma discussão sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na compra de insumos sujeitos à alíquota zero. Até recentemente, a Receita Federal e os tribunais entendiam que os insumos não geravam direito a crédito, mesmo quando utilizados na produção de bens ou serviços tributados. A controvérsia surgiu porque a legislação menciona expressamente a isenção, mas não trata da alíquota zero. Com base nisso, a Receita adotou uma interpretação restritiva, negando o creditamento para empresas que utilizam insumos como carnes, leite, café e queijos, amplamente empregados no segmento de refeições coletivas. Esse entendimento começou a mudar em 2025, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a reconhecer que a alíquota zero produz os mesmos efeitos econômicos da isenção. Em decisões recentes, a Corte concluiu que empresas podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com alíquota zero, desde que o produto ou serviço final seja tributado. A mudança

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Noticias Tributárias 06-08-2026

Técnicos temem que senadores extrapolem papel na definição da alíquota do IVA Reportagem mostra divergências sobre o poder do Senado para definir a alíquota do IVA, com predomínio da avaliação de que sua atuação deve se limitar à validação técnica dos cálculos. Reportagem publicada nesta terça-feira, destaca divergência entre técnicos do Poder Executivo, do Congresso Nacional e do Tribunal de Contas da União (TCU) acerca do alcance da competência do Senado Federal na definição da alíquota do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), instituído pela reforma tributária. Embora a Constituição determine que a alíquota de referência será estabelecida pelos senadores com base em estudos e projeções elaborados pelo governo federal e pelo Comitê Gestor, posteriormente validados pelo TCU, o texto constitucional não esclarece de forma explícita até que ponto o Senado poderá alterar os valores apresentados. Segundo a reportagem, a interpretação predominante entre integrantes do Executivo e especialistas em controle externo é a de que o Senado terá uma atuação limitada à fiscalização e validação técnica dos cálculos, podendo apontar inconsistências, erros metodológicos ou eventuais omissões, mas sem liberdade para modificar a alíquota por critérios estritamente políticos. Nessa leitura, qualquer contestação relevante exigiria o retorno do processo ao TCU para a realização de novos cálculos e análises. Essa compreensão também é compartilhada por parte dos técnicos do próprio Senado, que veem a participação da Casa legislativa principalmente como uma etapa de verificação da metodologia empregada e da correção dos parâmetros utilizados para se chegar ao percentual final. Ainda assim, persiste a preocupação de que, diante de pressões políticas e econômicas, parlamentares optem por aprovar uma alíquota inferior à necessária para garantir a neutralidade arrecadatória prevista pela reforma. O receio ganha força especialmente em períodos de maior sensibilidade política, como anos eleitorais, quando grupos de interesse e setores organizados tendem a intensificar sua atuação junto ao Congresso. Nesse contexto, aumenta o temor de que a definição da alíquota seja influenciada por pressões de natureza política ou corporativa, afastando-se dos critérios técnicos originalmente concebidos para o novo modelo tributário. Fonte: https://www.jota.info/tributos/matinal/tecnicos-temem-que-senadores-extrapolem-papel-na-definicao-da-aliquota-do-iva   NFe e outras notas sem campos de IBS e CBS não serão rejeitadas, diz Receita   Resumo: A Receita Federal anunciou que suspenderá temporariamente a obrigatoriedade do preenchimento dos campos de IBS e CBS em diversos documentos fiscais eletrônicos. A medida busca evitar impactos operacionais nas empresas que ainda não concluíram as adaptações necessárias para atender às exigências da reforma tributária.   Texto: A Receita Federal informou, no sábado (1º de agosto de 2026), que irá flexibilizar temporariamente a exigência de preenchimento dos campos referentes ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em diversos documentos fiscais eletrônicos. A medida abrange os seguintes documentos: Nota Fiscal Eletrônica (NFe); Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe); Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe); Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CTe OS); Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTVe); Bilhete de Passagem Eletrônico (BPe); Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e); Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). Com a decisão, as empresas que emitirem esses documentos não terão suas notas rejeitadas por falta do preenchimento das informações relacionadas ao IBS e à CBS a partir de segunda-feira (3 de agosto de 2026), data em que a obrigatoriedade começaria a ser aplicada. O anúncio foi feito por meio de comunicado oficial publicado pela Receita Federal, em conjunto com o Comitê Gestor do IBS. De acordo com o órgão, as mudanças serão formalizadas por meio de um ato conjunto, que promoverá ajustes nas regras de validação dos documentos fiscais em razão da implementação da reforma tributária sobre o consumo. Além disso, o normativo deverá confirmar e consolidar orientações técnicas já divulgadas anteriormente aos contribuintes e aos sistemas emissores de documentos fiscais. A decisão representa uma mudança de direção em relação ao cronograma inicialmente divulgado pela própria Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, que previa o início da obrigatoriedade do preenchimento dos campos de IBS e CBS em determinados documentos fiscais a partir de 3 de agosto. Com a flexibilização anunciada, o governo sinaliza uma transição mais gradual para a adaptação às novas exigências da reforma tributária. A medida foi recebida com alívio por empresas e especialistas, que vinham alertando para os riscos operacionais decorrentes da implementação imediata da obrigatoriedade. Muitas organizações ainda não haviam concluído as adequações necessárias em seus sistemas de faturamento, gestão fiscal e emissão de documentos eletrônicos. Nesse cenário, a rejeição automática das notas fiscais poderia causar interrupções em operações comerciais, dificuldades logísticas, atrasos na circulação de mercadorias e impactos relevantes em diversos setores da economia. Dessa forma, a flexibilização busca reduzir o risco de paralisações operacionais e oferecer mais tempo para que empresas, desenvolvedores de software e demais contribuintes realizem os ajustes necessários para atender às exigências relacionadas ao IBS e à CBS no contexto da reforma tributária brasileira. Fonte: https://www.reformatributaria.com/documentos-fiscais/nfe-e-outras-notas-sem-campos-de-ibs-e-cbs-nao-serao-rejeitadas-diz-receita/   Estados e municípios esperam arrecadar R$ 5,15 bi com IBS de 0,1% em 2027 O Comitê Gestor do IBS estima arrecadar R$ 5,15 bilhões em 2027 com a aplicação de uma alíquota de 0,1%, dividida igualmente entre estados e municípios (0,05% para cada). O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) projeta arrecadar aproximadamente R$ 5,15 bilhões em 2027, primeiro ano de cobrança efetiva do novo tributo dentro do processo de implementação da Reforma Tributária. A estimativa considera a aplicação de uma alíquota total de 0,1%, que será adotada durante o período de transição do imposto. As projeções foram oficializadas em 29 de julho de 2026, por meio da Resolução nº 14/2026 publicada pelo Comitê Gestor do IBS. Conforme estabelecido no documento, a alíquota prevista para 2027 será dividida igualmente entre os entes subnacionais, sendo 0,05% destinado aos estados e 0,05% aos municípios. A resolução também define as regras de financiamento da estrutura administrativa responsável pela gestão do novo imposto. De acordo com o texto, o Comitê Gestor poderá utilizar até 50% da arrecadação obtida com o IBS para custear suas atividades operacionais, tecnológicas e administrativas

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Noticias Tributárias 30-07-2026

Receita consegue reduzir autuações e manter valor cobrado em R$ 221 bi Pesquisa mostra que, em 2025, o número de autuações da Receita Federal caiu 70%, mas o valor cobrado permaneceu estável em R$ 221 bilhões, indicando maior eficiência da fiscalização por meio do cruzamento de dados. O número de autuações fiscais realizadas pela Receita Federal registrou uma queda de 70% em 2025 em relação ao ano anterior. Apesar dessa redução expressiva, o valor total contestado permaneceu praticamente inalterado, alcançando R$ 221 bilhões. Nos fiscos estaduais, o cenário foi diferente: houve aumento na quantidade de autuações, enquanto o montante exigido apresentou leve recuo. Os dados fazem parte de um levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), obtido com exclusividade pela reportagem. De acordo com especialistas, esse resultado reflete avanços nos mecanismos de fiscalização, impulsionados pelo uso de sistemas de cruzamento de informações cada vez mais sofisticados e eficientes. Entre os tributos que concentram os maiores valores autuados estão o ICMS, de competência estadual, com R$ 107 bilhões em autos de infração, seguido pelo IRPJ, com R$ 99 bilhões, e pela CSLL, com R$ 38 bilhões. O estudo aponta que, em 2025, foram emitidos 776.321 autos de infração nas esferas federal, estadual e municipal, totalizando cobranças de R$ 349,1 bilhões. Em comparação com 2024, quando foram registradas 654.114 autuações, houve crescimento de 18,7% na quantidade de autos. Já o valor total cobrado permaneceu praticamente estável, frente aos R$ 349,5 bilhões verificados no ano anterior. O avanço mais significativo em termos de eficiência foi observado na esfera federal. Considerando apenas as empresas, o número de autuações despencou de 57,6 mil em 2024 para cerca de 17 mil em 2025, uma redução de 70%. Ainda assim, o valor exigido manteve-se em torno de R$ 221 bilhões. Na análise por setores econômicos, a indústria de transformação liderou o volume de autuações federais, com R$ 40,3 bilhões, equivalentes a 18,2% do total. Em seguida vieram a indústria extrativa, com R$ 36,7 bilhões (16,6%); o comércio atacadista, com R$ 29,9 bilhões (13,5%); as atividades financeiras, de seguros e serviços correlatos, com R$ 17,1 bilhões (7,7%); e as atividades científicas e técnicas, responsáveis por R$ 13,4 bilhões (6,1%). No âmbito estadual, os autos de infração relacionados ao ICMS mais que dobraram entre 2024 e 2025. Enquanto em 2024 foram lavradas 152.878 autuações, correspondentes a R$ 109,5 bilhões, em 2025 o número chegou a 361.164 autos. Apesar desse crescimento expressivo, o valor total cobrado recuou ligeiramente para R$ 107,1 bilhões. O levantamento do IBPT também avaliou a atuação das administrações tributárias municipais. No caso do ISS, a quantidade de autos de infração caiu 10%, passando de 443 mil para 398 mil. Em contrapartida, o valor das cobranças aumentou 8%, saindo de R$ 19 bilhões para R$ 20,5 bilhões. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/07/24/receita-consegue-reduzir-autuacoes-e-manter-valor-cobrado-em-r-221-bi.ghtml Receita e Comitê Gestor confirmam estudar novo prazo para campos de IBS e CBS; cronograma sai até o fim do mês A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS anunciaram que publicarão, nos próximos dias, um cronograma oficial para a obrigatoriedade dos Documentos Fiscais Eletrônicos com destaque do IBS e da CBS. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) informaram nesta segunda-feira (27/07/2026) que publicarão, até o fim de julho, uma norma conjunta estabelecendo o cronograma para a obrigatoriedade da emissão dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFes) com os destaques do IBS e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O comunicado divulgado pela Receita Federal reforça que os órgãos responsáveis estão avaliando uma nova data para tornar obrigatória a indicação desses tributos nos documentos fiscais. Atualmente, a previsão é que essa exigência comece em 3 de agosto de 2026. A administração tributária tem reiterado que 2026 será um período de adaptação e aprendizagem, razão pela qual não pretende aplicar multas ou outras penalidades pela ausência de preenchimento desses campos durante essa etapa inicial. Apesar disso, especialistas alertam que o preenchimento incorreto ou a falta de informação dos campos relacionados ao IBS e à CBS pode gerar problemas operacionais para as empresas. Segundo a Receita Federal, o ato conjunto definirá quando cada tipo de documento fiscal eletrônico passará a exigir obrigatoriamente os novos campos. O mesmo documento também apresentará o cronograma para disponibilização dos leiautes técnicos dos documentos que ainda não tiveram suas especificações divulgadas. De acordo com o comunicado, sempre que possível, esses leiautes serão disponibilizados com pelo menos 60 dias de antecedência em relação ao início da obrigatoriedade de utilização dos respectivos documentos fiscais eletrônicos. Além disso, a norma determinará que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publiquem, em até 30 dias, um programa de incentivo à conformidade tributária para 2026. A iniciativa terá foco no período de transição para a implementação da CBS e do IBS, buscando orientar os contribuintes durante a fase de adaptação às novas regras. A expectativa é que o programa contemple mecanismos de autorregularização, permitindo que os contribuintes corrijam informações na fase inicial de implantação dos novos tributos, observadas as condições e limites definidos pela legislação. Os detalhes serão divulgados posteriormente por meio de um ato específico. Fonte: https://www.reformatributaria.com/documentos-fiscais/receita-e-comite-gestor-confirmam-estudar-novo-prazo-para-campos-de-ibs-e-cbs-cronograma-sai-ate-o-fim-do-mes/ Receita espera arrecadar R$ 17,2 bilhões com IR sobre dividendos em 2026 A arrecadação do Imposto de Renda sobre dividendos deve somar R$ 17,2 bilhões em 2026, abaixo dos R$ 28 bilhões previstos inicialmente pelo governo. No primeiro semestre, a cobrança gerou apenas R$ 2,2 bilhões, e a Receita Federal espera arrecadar mais R$ 15 bilhões até o fim do ano. A arrecadação do Imposto de Renda sobre dividendos deve atingir R$ 17,2 bilhões em 2026, valor inferior aos R$ 28 bilhões inicialmente previstos no Orçamento. A estimativa foi apresentada pela Receita Federal durante a divulgação do Relatório Bimestral de Avaliação de Receitas e Despesas, realizada em 24 de julho. A tributação dos dividendos foi criada para compensar a perda de receita decorrente da ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para contribuintes com renda mensal de até R$ 5 mil, medida que também tem impacto fiscal

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Noticias Tributárias 23-07-2026

Estimativas sobre reforma apontam redução da carga tributária em 2027 e 2028 A reforma tributária deve reduzir a carga tributária das empresas do lucro real entre 2027 e 2028, principalmente pela substituição do PIS/Cofins pela CBS, que amplia o aproveitamento de créditos. A implementação da reforma tributária tende a produzir efeitos distintos ao longo do período de transição. De acordo com estimativas elaboradas por especialistas entrevistados, entre 2027 e 2028 as empresas tributadas pelo lucro real, em diversos segmentos da economia, deverão registrar uma redução na carga tributária. Já as empresas optantes pelo lucro presumido não devem experimentar essa diminuição inicial. Em uma perspectiva de longo prazo, especialmente a partir de 2032, a expectativa é de que o setor industrial apresente uma carga tributária inferior à observada antes da reforma, independentemente do regime de tributação adotado. As projeções foram desenvolvidas com base na análise de informações contábeis, fiscais e de aproveitamento de créditos de empresas atendidas pelo escritório, abrangendo diferentes atividades econômicas. Esse tipo de simulação tem sido amplamente utilizado por escritórios especializados em direito tributário para auxiliar empresas na avaliação dos impactos do novo modelo de tributação sobre o consumo, cuja implementação se inicia em 2026. Apesar da utilidade dessas projeções, Bernard Appy, ex-secretário extraordinário da Reforma Tributária, ressalta que elas representam apenas uma das formas possíveis de mensurar os efeitos da mudança, não sendo necessariamente a metodologia mais adequada para todos os casos. Segundo especialistas, a principal razão para a redução da carga tributária no curto prazo está na substituição das contribuições ao PIS e à Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para 2027. Como a substituição do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ocorrerá apenas a partir de 2029, os efeitos iniciais tendem a ser favoráveis para muitas empresas. No caso das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, o atual modelo de PIS/Cofins, cuja alíquota efetiva gira em torno de 10,2%, será substituído por uma CBS estimada em aproximadamente 9%, além de proporcionar um sistema mais amplo de aproveitamento de créditos. Soma-se a isso a extinção do IPI, fator que também contribui para a redução da carga tributária. Para as empresas enquadradas no lucro presumido, entretanto, o cenário inicial é diferente. A alíquota nominal incidente sobre PIS e Cofins, atualmente de 3,65%, deverá ser substituída por uma CBS próxima de 9%. Apesar desse aumento aparente, especialistas afirmam que o impacto efetivo pode ser menor do que o esperado, justamente em razão da ampliação das possibilidades de creditamento. Atualmente, o regime cumulativo de PIS/Cofins praticamente impede o aproveitamento de créditos, enquanto o novo sistema permitirá a recuperação de valores relativos às aquisições de bens e serviços. Dessa forma, as empresas precisarão adaptar seus modelos financeiros, revisar suas estratégias de compras e incorporar a lógica do creditamento às decisões empresariais, aspecto que hoje possui relevância limitada para muitas delas. A partir de 2029, contudo, os impactos da reforma tendem a ser mais expressivos, principalmente para empresas que atualmente usufruem de incentivos fiscais estaduais e municipais. Com a substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS, diversos benefícios fiscais concedidos pelos entes subnacionais deverão ser reduzidos ou extintos, alterando significativamente a estrutura de custos dessas organizações. Dados do Painel de Caracterização das Desonerações Tributárias indicam que as desonerações federais atualmente somam aproximadamente R$ 339,86 bilhões, distribuídas em 87 programas que beneficiam mais de 86 mil empresas. A maior parcela desses incentivos concentra-se na Cofins, seguida pelo IRPJ, que permanecerá inalterado pela reforma, além do PIS, da Cofins-Importação e do IPI. Embora parte desses benefícios seja preservada, muitos incentivos vinculados aos tributos sobre o consumo deverão desaparecer ao longo da transição. Nesse contexto, especialistas explicam que a redução da tributação observada entre 2027 e 2028 decorre da combinação entre a substituição do PIS/Cofins pela CBS, com um regime mais amplo de créditos, e a manutenção temporária do ICMS e do ISS. A partir da implementação do IBS, entretanto, a eliminação de diversos incentivos fiscais estaduais e municipais tende a reduzir parte dessa vantagem inicial. Bernard Appy destaca ainda que a avaliação dos impactos da reforma não deve se limitar à carga tributária suportada individualmente por cada empresa. Segundo ele, é possível que uma organização enfrente aumento da tributação direta, enquanto seus fornecedores passem a recolher menos tributos. Caso essa redução seja refletida nos preços praticados, o custo total da cadeia produtiva poderá diminuir. Assim, o aspecto mais relevante não é apenas o valor recolhido pela empresa, mas o custo líquido do bem ou serviço para seu adquirente. Como exemplo, Appy observa que um tomador de serviços poderá reduzir seus custos caso passe a recuperar créditos que atualmente não são permitidos, mesmo que o fornecedor esteja sujeito a uma tributação nominal superior à vigente. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/07/21/estimativas-sobre-reforma-apontam-reducao-da-carga-tributaria-em-2027-e-2028.ghtml Receita define contencioso para devedor contumaz A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 702 para adequar o processo administrativo à Lei do Devedor Contumaz (LC nº 225/2026). A norma determina que recursos de contribuintes enquadrados como devedores contumazes sejam julgados em última instância pela DRJ-R, sem passar pelo Carf. A Receita Federal editou a Portaria RFB nº 702 para adequar o processo administrativo tributário às regras da Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como Lei do Devedor Contumaz. A norma determina que os recursos apresentados por contribuintes enquadrados como devedores contumazes sejam julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R), independentemente do valor discutido. Com essa mudança, esses processos deixam de ser analisados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o que tem gerado críticas de especialistas por limitar o acesso à instância máxima do contencioso administrativo. Atualmente, apenas cinco empresas figuram na lista de devedores contumazes da Receita Federal, todas atuantes na fabricação ou distribuição de cigarros. Segundo o órgão, as dívidas tributárias desse setor ultrapassam R$ 25 bilhões. A caracterização como devedor contumaz ocorre quando há inadimplência substancial, reiterada e injustificada no pagamento de tributos, conforme previsto na LC nº 225/2026. Antes do enquadramento, entretanto, a

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Noticias Tributárias 15-07-2026

MP do Imposto Seletivo deve ficar para depois de agosto O governo federal adiou para a segunda quinzena de agosto o envio da MP que regulamentará o Imposto Seletivo, criado pela Reforma Tributária. O prazo foi estendido para permitir a conclusão de estudos técnicos e ajustes na proposta. O governo federal deve adiar para a segunda metade de agosto o envio da Medida Provisória (MP) que detalhará a regulamentação do Imposto Seletivo (IS), um dos tributos instituídos pela Reforma Tributária. Inicialmente, a previsão era encaminhar a proposta ao Congresso Nacional ainda em julho, mas a equipe econômica optou por estender o prazo para finalizar análises técnicas e ajustar os últimos pontos da regulamentação. A alteração no calendário acontece em meio aos debates sobre a implementação do novo sistema tributário e à necessidade de definir os critérios de aplicação do chamado “imposto do pecado”, criado para desencorajar o consumo de produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente. De acordo com o Ministério da Fazenda, a MP terá a função de estabelecer regras operacionais do Imposto Seletivo, previsto na Emenda Constitucional da Reforma Tributária e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025. O texto deverá abordar temas como fiscalização, arrecadação, procedimentos administrativos e demais normas indispensáveis para o funcionamento do tributo. A intenção do governo é encaminhar a proposta ao Congresso apenas após a conclusão das avaliações técnicas conduzidas pela equipe econômica.   Apesar do avanço da regulamentação nos próximos meses, a definição das alíquotas do Imposto Seletivo deve ficar para 2027. O governo pretende aguardar a evolução das etapas iniciais da Reforma Tributária antes de estabelecer os percentuais que incidirão sobre os produtos sujeitos a essa tributação específica. Essa estratégia busca minimizar possíveis distorções durante o período de transição para o novo modelo tributário, além de permitir uma análise mais precisa dos efeitos econômicos e da arrecadação gerada pelo sistema. Após ser publicada, a Medida Provisória passará a ter validade imediata, mas precisará da aprovação do Congresso Nacional para ser convertida definitivamente em lei. Já as alíquotas deverão ser definidas posteriormente, possivelmente em 2027, com base nos estudos técnicos e nos resultados observados ao longo da implementação da Reforma Tributária. Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/78057/mp-do-imposto-seletivo-deve-ser-enviada-apos-agosto/ Tribunais afastam tributação de créditos presumidos de ICMS   Estudo mostra que 94% das decisões dos Tribunais Regionais Federais têm sido favoráveis aos contribuintes, afastando a tributação dos créditos presumidos de ICMS mesmo após a Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023). A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) tem se mostrado amplamente favorável aos contribuintes na discussão sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS após a entrada em vigor da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023). Levantamento realizado por escritório identificou que 94,1% das decisões de mérito proferidas em segunda instância afastaram a incidência de IRPJ e CSLL sobre esse benefício fiscal estadual. O estudo analisou 34 acórdãos relacionados a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, data em que a nova legislação passou a produzir efeitos. Dentre as decisões avaliadas, 32 foram favoráveis aos contribuintes e apenas duas tiveram posicionamento contrário, ambas posteriormente revistas. Para os especialistas, o cenário demonstra uma tendência consolidada dos tribunais em rejeitar a tributação dos créditos presumidos, mesmo após as alterações introduzidas pela nova lei. Grande parte desse entendimento está fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu que o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O argumento central é que esse benefício representa uma renúncia fiscal concedida pelos estados e que sua tributação pela União configuraria uma interferência indevida no pacto federativo. Apesar desse posicionamento, a controvérsia ganhou novos contornos com a promulgação da Lei nº 14.789/2023, que modificou as regras de tratamento tributário de incentivos fiscais estaduais. A ausência de uma decisão vinculante específica sobre créditos presumidos e as mudanças legislativas impulsionaram o aumento da litigiosidade. Nos últimos três anos, mais de 7,3 mil ações foram ajuizadas na primeira instância e cerca de 670 recursos chegaram ao STJ, envolvendo valores superiores a R$ 12 bilhões. Diante da relevância do tema, o STJ decidiu analisar a questão sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo que permitirá a fixação de uma tese de observância obrigatória para os demais tribunais. Ainda não há previsão para o julgamento, mas a expectativa é que a decisão traga maior segurança jurídica para contribuintes e para a própria administração tributária. Entre os tribunais, o TRF da 3ª Região concentra o maior número de decisões sobre o assunto e tem aplicado de forma predominante o entendimento anteriormente consolidado pelo STJ. Segundo essa linha de raciocínio, a exclusão dos créditos presumidos das bases do IRPJ e da CSLL possui fundamento constitucional, relacionado à preservação da autonomia dos estados na concessão de incentivos fiscais. Já benefícios como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento continuam sujeitos às regras estabelecidas pelo STJ em julgamento anterior e dependem do cumprimento de requisitos legais específicos para afastar a tributação. Na avaliação de especialistas, o fato de o tema ter sido selecionado para julgamento como recurso repetitivo não significa, necessariamente, uma mudança de entendimento contra os contribuintes. A expectativa é que o STJ apenas uniformize a jurisprudência e defina os limites de aplicação da tese, podendo inclusive modular os efeitos da futura decisão. Enquanto isso, o cenário atual segue amplamente favorável aos contribuintes que contestam a incidência de tributos federais sobre créditos presumidos de ICMS. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/07/14/tribunais-afastam-tributacao-de-creditos-presumidos-de-icms.ghtml Adicionais de até R$ 64 mil e jetons de R$ 46 mil dividem Comitê Gestor   A proposta de remuneração do Comitê Gestor do IBS gerou controvérsia por prever pagamentos adicionais de até R$ 64,6 mil mensais para servidores cedidos e jetons de até R$ 46 mil para conselheiros. A proposta de conceder remunerações complementares de até R$ 64,6 mil por mês a servidores cedidos e jetons de até R$ 46 mil mensais aos conselheiros do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) gerou divergências entre os membros do órgão e

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