Noticias Tributárias 20-02-2026
Carf mantém IRPJ, CSLL e PIS/Cofins por omissão de receitas A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve, por unanimidade, a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins contra empresa por omissão de receitas em 2013 e 2014. Por decisão unânime, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais confirmou a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins contra empresa por suposta omissão de receitas nos anos de 2013 e 2014. O lançamento, que originalmente somava R$ 140,6 milhões em 2019, foi parcialmente reduzido na primeira instância em razão do reconhecimento da decadência de parte dos créditos de PIS/Cofins. A autuação ocorreu porque a empresa não teria comprovado, mesmo após reiteradas intimações da Receita Federal do Brasil, a origem de R$ 335,5 milhões movimentados no período. Segundo a fiscalização, a contribuinte integraria um grupo econômico informal ligado à distribuição de combustíveis, atuando de forma periférica em um esquema de blindagem patrimonial baseado no não pagamento de tributos. A existência desse grupo irregular já havia sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Na defesa, a empresa alegou nulidade da cobrança sob o argumento de que as acusações se apoiaram em dados fornecidos por instituições financeiras; que as diligências realizadas na primeira instância não teriam esclarecido todos os pontos levantados; que faltou individualização das condutas atribuídas à empresa e aos responsáveis solidários; e que houve uso complementar de provas oriundas de processo judicial. No mérito, contestou a base de cálculo dos tributos e a adoção do arbitramento para apurar o valor devido. O colegiado acompanhou o voto da relatora, conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, mantendo a decisão da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento de Ribeirão Preto (SP). A relatora rejeitou as alegações de nulidade e considerou válido o arbitramento, diante da ausência das informações contábeis solicitadas, bem como a apuração da base de cálculo com base nas movimentações bancárias da contribuinte. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-irpj-csll-e-pis-cofins-por-omissao-de-receitas STJ decide sobre a aplicação do teto de 20 salários mínimos nas contribuições de terceiros O STJ decidiu, por unanimidade, no Tema Repetitivo 1.390, que o teto de 20 salários mínimos não se aplica às contribuições para terceiros, que continuam incidindo sobre toda a folha de pagamento das empresas. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade em sua Primeira Seção, que o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não se aplica às bases de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.390 e tem aplicação imediata. Com isso, as empresas ficam impedidas de restringir essas contribuições ao teto previdenciário, que continuam incidindo sobre a totalidade da folha de salários. Os processos judiciais e administrativos atualmente suspensos deverão ser decididos conforme a tese estabelecida. O tribunal já havia enfrentado matéria semelhante no Tema Repetitivo 1.079, que tratou da incidência do teto sobre contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Na ocasião, concluída em março de 2024, a Primeira Seção adotou posição contrária aos contribuintes, afastando o limite desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que revogou expressamente esse teto. Naquele precedente, porém, houve modulação de efeitos para resguardar apenas as empresas que já tinham ajuizado ações ou protocolado pedidos administrativos antes do início do julgamento e que contavam com decisões favoráveis. Ainda estão pendentes de análise Embargos de Divergência apresentados pela Fazenda Nacional e um Recurso Extraordinário dos contribuintes, que discutem os critérios dessa modulação. Ao tratar da possibilidade de modular os efeitos no novo julgamento, a relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, apesar das semelhanças com o Tema 1.079, não seria apropriado estender a mesma modulação adotada anteriormente a este caso. Fonte: https://www.reformatributaria.com/justica/stj-decide-sobre-a-aplicacao-do-teto-de-20-salarios-minimos-nas-contribuicoes-de-terceiros/ CNS vai ao STF contra adicional de 10% no lucro presumido previsto na LC 224/2025 A Confederação Nacional de Serviços ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 7936 contra dispositivos da LC 224/2025 que criaram um adicional de 10% nos percentuais do IRPJ e da CSLL para empresas do lucro presumido com receita acima de R$ 5 milhões. A Confederação Nacional de Serviços ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7936) contra trechos da Lei Complementar 224/2025 que instituíram um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. A alteração atinge empresas optantes pelo lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. Para a entidade, a lei passou a tratar equivocadamente o lucro presumido como se fosse um benefício fiscal. Na ação, a confederação questiona o artigo 4º da LC 224/2025, além de dispositivos do Decreto 12.808/2025 e da Instrução Normativa 2.305/2025 da Receita Federal. O processo foi distribuído ao ministro Luiz Fux. Segundo a CNS, a LC 224 aumentou os percentuais de presunção ao equiparar o lucro presumido a um incentivo fiscal, o que seria indevido, já que se trata de um regime regular de apuração. A entidade sustenta que a mudança resultou na tributação sobre uma base econômica afastada da realidade, elevando automaticamente a carga tributária. A confederação afirma ainda que as normas questionadas afetam diretamente milhares de empresas do setor de serviços que utilizam o lucro presumido, com impactos na segurança jurídica e na equidade tributária. Na sua avaliação, a medida pressiona contribuintes a migrar para o regime do lucro real. A ação ressalta que a própria Receita Federal não classifica o lucro presumido como gasto tributário e que a legislação do imposto de renda distingue o regime de apuração de incentivos fiscais, tratando-os como categorias diferentes. Por isso, a CNS pede a concessão de liminar para suspender imediatamente a cobrança e a posterior declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O tema já vinha sendo discutido em instâncias inferiores. Em janeiro, uma decisão liminar da 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu o aumento da cobrança para uma empresa específica, assegurando a aplicação dos percentuais de presunção anteriores. Fonte: https://www.jota.info/tributos/cns-vai-ao-stf-contra-adicional-de-10-no-lucro-presumido-previsto-na-lc-224-2025 …

