Instrução Normativa RFB N.º 2198
Auditoria e Consultoria
Mudanças significativas na tributação sobre o consumo Após 30 anos de intensos debates, a tão aguardada reforma tributária finalmente alcançou um marco histórico na última sexta-feira (15/12), ao ser aprovada pelo Congresso Nacional. O texto final da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 recebeu a aprovação definitiva da Câmara dos Deputados em uma sessão virtual extraordinária. Essa conquista representa uma significativa mudança no sistema tributário brasileiro, a primeira desde a promulgação da Constituição de 1988. A aprovação na Câmara, em dois turnos, consolidou o resultado expressivo de 365 votos a favor e 118 contrários, ultrapassando o mínimo necessário de 308 votos favoráveis. O Senado já havia aprovado a reforma em novembro desse ano, e para evitar um retorno à Casa revisora, os deputados efetuaram ajustes pontuais, excluindo trechos que não contavam com consenso. A proposta original, sob a relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), recebeu contribuições e modificações no Senado, buscando um equilíbrio maior para evitar um retorno à estaca zero. A reforma tributária tem como objetivo simplificar a tributação sobre o consumo de bens e serviços, promovendo mudanças substanciais na estrutura brasileira vigente. O texto final aprovado na Câmara, antes de seguir para a promulgação, teve sua trajetória marcada por debates acirrados e modificações significativas. Uma das questões polêmicas dizia respeito à incidência da Contribuição sobre Intervenção de Domínio Econômico (Cide) sobre produtos concorrentes aos produzidos na Zona Franca de Manaus. O relator da PEC no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), havia proposto essa cobrança para preservar a competitividade da região, mas a solução final eliminou a menção à Cide, fazendo com que a reforma tivesse uma abordagem mais equitativa através do imposto seletivo. A liderança do Novo na Câmara, representada pela deputada Adriana Ventura (Novo-SP), expressou preocupações sobre a velocidade da votação e possíveis aumentos de alíquotas. No entanto, o líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que eventuais mudanças propostas pela oposição não impediriam a promulgação da medida na próxima semana. O cerne da reforma tributária é a criação de um sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) “dual”. Esse modelo envolve a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado entre estados e municípios, impostos estes que extinguirão os atuais ICMS, ISS, PIS e Cofins, como parte do processo da reforma. A reforma traz mudanças significativas na tributação sobre consumo, substituindo cinco tributos por um IVA. Esse modelo, já adotado por mais de 170 países, visa eliminar a incidência em cascata e pôr fim à guerra fiscal entre os estados. A legislação do IVA será unificada para todo o Brasil, encerrando a complexidade das leis locais. O período de transição é um elemento crucial da reforma, prevendo a vigência integral do novo modelo em 2033. Durante os sete anos de transição, as alíquotas dos impostos atuais serão gradualmente substituídas pelo IVA. A distribuição do IBS entre estados e municípios terá um período de transição de 50 anos. Contudo, a reforma tributária não esteve isenta de críticas e controvérsias. A inclusão de exceções e a pressão de diversos setores políticos e sociais resultaram em uma lista de benefícios tributários, afetando a alíquota padrão do IVA e da CBS. O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, reconheceu que as alíquotas poderiam atingir 27,5%, posicionando o Imposto sobre Valor Agregado brasileiro como o mais alto do mundo. A controvérsia em torno das alíquotas ressaltou a complexidade da reforma e a busca por um equilíbrio delicado entre simplificação e preservação da arrecadação. O impacto positivo da reforma sobre o crescimento econômico é projetado, mas seu efeito completo só será percebido ao longo dos anos. Em meio a debates e concessões, a aprovação da reforma tributária representa uma transformação histórica para o Brasil. A expectativa é de que a simplificação traga benefícios a longo prazo, estimulando o crescimento e promovendo uma maior transparência no sistema tributário brasileiro. Entretanto, é necessário pontuar que o cenário atual evidencia a existência de diversos pontos que necessitam ser reajustados e redefinidos no texto da PEC para que esses objetivos sejam alcançados. Fonte:https://www.gazetadopovo.com.br/economia/reforma-tributaria-aprovada-votacao-na-camara/ https://www.bbc.com/portuguese/articles/c3gyxr2znzxo Sergio Lucchesi Filho Diretor de auditoria e sócio lucchesi@mooremsll.com.br Contador e administrador de empresa Especializado em finanças e controladoria 30 anos de experiência em auditoria independente Samuel Akira oyadomari Diretor de auditoria e tributos sócio samueloyadomari@mooremsll.com.br Contador 25 anos de experiência em auditoria independente e assessoria tributária taiguara neves lima Diretor de tributos e sócio tlima@mooremsll.com.br Contador MBA em Gestão Financeira e Econômica de Tributos 15 anos de experiência em auditoria e assessoria tributária
Dualidade no Carf: Voto de Qualidade x Desempate Pró-Contribuinte A dualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem gerado um amplo debate no cenário tributário brasileiro. Recentemente, o Senado aprovou o Projeto de Lei 2384/2023, restaurando o voto de qualidade no Carf. Esse mecanismo determina que, em caso de empate nas decisões, o presidente do Carf, representante do governo, tem o voto de desempate. Isso reverte a regra anterior de desempate pró-contribuinte estabelecida em 2020, que beneficiava as empresas. Os defensores dessa mudança argumentam que o voto de qualidade é necessário para melhorar a arrecadação fiscal, especialmente em um momento em que o governo busca aumentar sua receita para equilibrar as contas públicas. Segundo o governo, a eliminação do voto de qualidade resultou em uma perda significativa de arrecadação, estimada em R$ 59 bilhões por ano. No entanto, críticos alegam que essa reversão cria incerteza jurídica e aumenta a probabilidade de litigância. Desde que o voto de qualidade foi reintroduzido em janeiro, por meio de Medida Provisória, contribuintes têm buscado o Judiciário para suspender julgamentos no Carf. Isso levanta preocupações sobre a eficácia do Carf como órgão de julgamento imparcial e técnico. A questão central gira em torno da finalidade do Carf. O mesmo deve ser um órgão técnico, especializado e imparcial para resolver disputas fiscais com base em critérios legais e técnicos, ou deve priorizar a arrecadação fiscal a qualquer custo? A volta do voto de qualidade pode afetar a confiança dos investidores no Carf, criando a impressão de que o órgão pode ser facilmente influenciado pela União e por seus interesses fiscais e econômicos. A questão já foi debatida no Supremo Tribunal Federal (STF), com a OAB questionando a legalidade do retorno do voto de qualidade através de uma Medida Provisória. Agora, com a aprovação do Projeto de Lei (PL), é previsto um aumento na litigância, devido ao período tumultuado dentro do Conselho, que viu a reintrodução do voto de qualidade por meio de uma Medida Provisória, o retorno da decisão a favor do contribuinte em caso de empate e, finalmente, a aprovação do projeto de lei que trata do voto de qualidade. Em resumo, a dualidade no Carf, representada pela alternância entre o voto de qualidade e o desempate pró-contribuinte, gera um debate fundamental sobre a imparcialidade do órgão, a eficiência na resolução de disputas fiscais e a arrecadação fiscal. A recente aprovação do Projeto de Lei 2384/2023 levanta questões cruciais sobre o equilíbrio entre esses interesses e o potencial impacto nos contribuintes e no sistema tributário como um todo. É uma questão complexa que requer análise cuidadosa e equilibrada para encontrar soluções que atendam aos interesses de todas as partes envolvidas. Fonte: https://www.jota.info/coberturas-especiais/seguranca-juridica-desenvolvimento/retorno-do-voto-de-qualidade-no-carf-gera-apreensao-de-fuga-de-investidores-15032023 https://www.mattosfilho.com.br/unico/pl-voto-qualidade-carf-aprovado/ https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/08/22/cae-decide-na-quarta-feira-projeto-que-restabelece-voto-de-qualidade-no-carf https://www.camara.leg.br/noticias/971250-projeto-do-governo-restabelece-voto-de-qualidade-em-votacoes-do-carf Sergio Lucchesi Filho Diretor de auditoria e sócio lucchesi@mooremsll.com.br Contador e administrador de empresa Especializado em finanças e controladoria 30 anos de experiência em auditoria independente Samuel Akira oyadomari Diretor de auditoria e tributos sócio samueloyadomari@mooremsll.com.br Contador 25 anos de experiência em auditoria independente e assessoria tributária taiguara neves lima Diretor de tributos e sócio tlima@mooremsll.com.br Contador MBA em Gestão Financeira e Econômica de Tributos 15 anos de experiência em auditoria e assessoria tributária
Acordo entre Brasil e Reino Unido | Dupla tributação sobre a renda Após meses de negociação, foi admitido pelo parlamento britânico o acordo entre Brasil e Reino Unido a fim de eliminar a dupla tributação sobre a renda e prevenir a evasão e elisão fiscais nas transações entre os dois países. A sua aprovação é um marco significativo que fortalece os laços comerciais entre as duas nações. No entanto, ainda será preciso que o Congresso brasileiro ratifique o acordo para que ele entre em vigor. O tratado abrange diversos tipos de impostos, o que permite uma cooperação tributária abrangente e efetiva, proporcionando maior segurança e previsibilidade para empresas e investidores que atuam em transações comerciais e financeiras entre os dois países. O acordo é baseado no modelo de convenção tributária da OCDE e segue as diretrizes do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), que visa combater a erosão da base tributária e a transferência de lucros para jurisdições de baixa tributação. Assim, busca-se garantir que as empresas não utilizem o acordo de forma abusiva para evitar ou evadir o pagamento de impostos. Um dos principais benefícios do acordo para o Brasil é a atração de investimentos estrangeiros e o estímulo ao comércio bilateral. A eliminação ou redução da tributação sobre rendimentos originados no país parceiro torna o ambiente de negócios mais atrativo e menos complexo, o que impulsiona o crescimento econômico e o aumento das atividades comerciais. Além disso, o acordo prevê medidas de combate à evasão fiscal e à lavagem de dinheiro, permitindo o intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais do Brasil e do Reino Unido. Essa colaboração fortalece os mecanismos de transparência fiscal e a cooperação mútua na prevenção e repressão de atividades ilegais relacionadas à tributação. Os investimentos bilaterais entre o Brasil e o Reino Unido são substanciais, demonstrando o potencial de crescimento econômico que essa parceria tributária pode impulsionar. Empresas multinacionais de ambos os países atuam em setores diversos, e a cooperação tributária permitirá uma utilização mais eficiente dos recursos, redirecionando o dinheiro que antes servia para o pagamento de tributos, realocando-o para investimentos em pesquisa, inovação e desenvolvimento. A aprovação do acordo pelo parlamento britânico, após longo período, gerou otimismo, mas o fato de ainda estar pendente de ratificação no Congresso brasileiro tem causado preocupação entre as empresas e investidores britânicos interessados em expandir suas operações no Brasil. A paralisia no avanço do acordo por parte do Brasil pode afetar negativamente a confiança dos investidores e prejudicar as oportunidades de negócios entre os dois países. Portanto, é fundamental que o Congresso brasileiro dê a devida atenção ao acordo e tome as medidas necessárias para ratificá-lo o mais breve possível. A implementação eficaz desse tratado trará benefícios mútuos, fortalecendo as relações bilaterais, promovendo o crescimento econômico e atraindo novos investimentos para ambas as nações. Em conclusão, o acordo de não bitributação entre o Brasil e o Reino Unido representa um passo significativo em direção ao fortalecimento das relações comerciais e à promoção de investimentos mútuos. A eliminação da dupla tributação sobre a renda não apenas simplificará os processos para empresas e investidores, mas também abrirá novas oportunidades de negócios em setores diversos, impulsionando o crescimento econômico e a colaboração entre as nações. Fontes: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-07/parlamento-britanico-aprova-acordo-de-nao-bitributacao-com-o-brasil https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/novembro/acordo-entre-brasil-e-reino-unido-busca-ampliar-fluxos-bilaterais-de-comercio-e-investimento https://www.migalhas.com.br/depeso/390849/acordo-de-nao-tributacao-dupla-entre-o-brasil-e-o-reino-unido https://www.cnnbrasil.com.br/economia/reino-unido-aprova-acordo-com-brasil-para-evitar-dupla-tributacao/ Sergio Lucchesi Filho Diretor de auditoria e sócio lucchesi@mooremsll.com.br Contador e administrador de empresa Especializado em finanças e controladoria 30 anos de experiência em auditoria independente Samuel Akira oyadomari Diretor de auditoria e tributos sócio samueloyadomari@mooremsll.com.br Contador 25 anos de experiência em auditoria independente e assessoria tributária taiguara neves lima Diretor de tributos e sócio tlima@mooremsll.com.br Contador MBA em Gestão Financeira e Econômica de Tributos 15 anos de experiência em auditoria e assessoria tributária
Reforma Tributária A Reforma Tributária, tema de elevada relevância no contexto brasileiro durante os últimos anos, está caminhando de maneira satisfatória em busca de uma solução. Por meio das Propostas de Emenda Constitucional nº 45, que prevê uniformidade de alíquotas para todos os bens e serviços, com autonomia para União, estados e municípios fixarem suas próprias alíquotas, e nº 110, que permite diferenciação de alíquotas entre bens e serviços, mas homogeneidade entre os entes federativos, o projeto vai tramitando, prevendo um cenário tributário menos complexo e mais homogêneo. A Reforma, se apresentar de maneira fática as mudanças que propõe no campo das ideias, será um feito significativo e notável para nosso país. Seu principal objetivo é tornar o sistema tributário mais transparente, eficiente e competitivo, fazendo com que o Brasil se torne mais atraente para investidores, estimulando, portanto, o crescimento econômico nacional. O período de transição da Reforma está previsto para durar 10 anos, intervalo esse que se dá por conta do cenário tributário encontrado no país recentemente, o que pode torná-lo doloroso e inseguro, caso não se tenha a orientação adequada. Atualmente, o sistema fiscal brasileiro é complicado e oneroso, com variedades infinitas de impostos, taxas, contribuições, isenções e exceções às regras, tanto em nível federal, quanto estadual e municipal. Por motivos evidentes, este panorama torna muito difícil o cumprimento correto das obrigações fiscais requisitadas, afetando a competitividade e o desenvolvimento econômico do país. É pensando nisso que a Moore MSLL se coloca à disposição para oferecer seus serviços especializados. Nossa empresa, com vasta expertise e conhecimento na área tributária, está pronta para auxiliar os contribuintes a avaliarem os possíveis impactos da Reforma Tributária, bem como cumprirem corretamente suas obrigações fiscais, assegurando conformidade com a legislação vigente e otimizando recursos por meio de um planejamento tributário eficiente. O principal conceito dentro da Reforma Tributária é a criação do IVA (imposto sobre o valor agregado), que visa unificar e simplificar o sistema tributário, substituindo cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelos CBS e IBS, sendo o primeiro, Contribuição sobre Bens e Serviços, que cairá na esfera federal, e o último, IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, que terá gestão compartilhada entre estados. O Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) apresenta características particulares que o tornam destacado. Prevê-se que esse imposto seja aplicado de forma abrangente e não cumulativa, evitando assim, a ocorrência de um efeito cascata na tributação. Dessa forma, busca-se evitar que o ônus fiscal seja repassado de forma repetitiva ao longo das etapas da cadeia produtiva, garantindo maior eficiência e equidade no sistema tributário. Embora a alíquota única componha a regra geral da Reforma, o IVA trará consigo algumas exceções, em que a alíquota reduzida se fará presente. São casos dos serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano, medicamentos, dispositivos médicos, serviços de saúde, educação, produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano, produtos de higiene pessoal e atividades artísticas e culturais nacionais. O clima para realização da Reforma Tributária é otimista, porém, uma operação tão grandiosa como esta reserva diversas dificuldades em busca de sua implementação no país. O Brasil, principalmente no cenário tributário, sempre foi vítima da “politicagem” local, e na Reforma não é diferente, muitos favores e interesses são entrelaçados nas discussões quanto ao tema, o que prejudica a integridade do projeto. Quando falamos em uma revolução fiscal, é de se entender que nenhum setor pense em ceder seu espaço, pagando, consequentemente, mais impostos. Esta é outra dificuldade encontrada no planejamento de construção da Reforma. Ninguém gosta de pagar demais e isso abre espaço para inúmeras discussões quanto às porcentagens envolvidas nas operações de tributos. Recentemente, uma divergência entre os estados veio à tona, evidenciando as discordâncias dentro do contexto da Reforma Tributária. Especificamente, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, criado para mitigar desigualdades regionais e sociais, está gerando atritos devido à disputa pela divisão dos recursos provenientes desse benefício. Alguns estados estão pleiteando uma parcela maior do montante final, o que dificulta o avanço da proposta. Em conclusão, a Reforma Tributária é uma medida que, se aplicada de maneira correta, facilitará a vida dos contribuintes no Brasil, pois visa corrigir falhas, obsolescências e desigualdades do atual sistema fiscal, através da unificação dos tributos por meio do IVA. No entanto, será necessário superar desafios políticos e interesses divergentes para que a proposta consiga caminhar, garantindo uma transição adequada para alcançar o sucesso esperado com essa transformação significativa no cenário tributário brasileiro. Fontes: https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/ReformaTributaria/index.html https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria Sergio Lucchesi Filho Diretor de auditoria e sócio lucchesi@mooremsll.com.br Contador e administrador de empresa Especializado em finanças e controladoria 30 anos de experiência em auditoria independente Samuel Akira oyadomari Diretor de auditoria e tributos sócio samueloyadomari@mooremsll.com.br Contador 25 anos de experiência em auditoria independente e assessoria tributária taiguara neves lima Diretor de tributos e sócio tlima@mooremsll.com.br Contador MBA em Gestão Financeira e Econômica de Tributos 15 anos de experiência em auditoria e assessoria tributária
Preços de Transferência no Brasil: Entenda as Novas Regras! A complexa área de preços de transferência no Brasil passou por significativas mudanças recentemente, com a promulgação da Lei Nº 14.596, de 14 de Junho de 2023, e a Instrução Normativa RFB Nº 2161, de 28 de Setembro de 2023. Essas novas regulamentações trazem alterações importantes para as empresas que operam com transações internacionais. A Lei Nº 14.596/2023 introduz novos parâmetros para o cálculo dos preços de transferência, alinhando as práticas brasileiras aos padrões internacionais estabelecidos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Esta mudança visa uma maior transparência e eficiência na determinação dos preços em transações entre empresas relacionadas em diferentes países. Por outro lado, a Instrução Normativa RFB Nº 2161/2023 detalha a aplicação dessas novas regras, fornecendo diretrizes claras para a sua implementação. Ela aborda questões como métodos de cálculo, documentação necessária, e prazos para a adequação das empresas às novas normas. Para as empresas envolvidas em comércio internacional, é essencial estar ciente dessas mudanças e entender como elas afetam suas operações e obrigações fiscais. Nossa equipe de consultoria tributária está preparada para auxiliar sua empresa na adaptação a essas novas regulamentações, garantindo conformidade e otimização fiscal. Entre em contato conosco para saber mais e manter sua empresa atualizada e em conformidade com as novas regras de preços de transferência no Brasil. Para ver a íntegra da Lei Nº 14.596/2023, clique aqui Para ver a íntegra da Instrução Normativa RFB Nº 2161/2023, clique aqui Sergio Lucchesi Filho Diretor de auditoria e sócio lucchesi@mooremsll.com.br Contador e administrador de empresa Especializado em finanças e controladoria 30 anos de experiência em auditoria independente Samuel Akira oyadomari Diretor de auditoria e tributos sócio samueloyadomari@mooremsll.com.br Contador 25 anos de experiência em auditoria independente e assessoria tributária taiguara neves lima Diretor de tributos e sócio tlima@mooremsll.com.br Contador MBA em Gestão Financeira e Econômica de Tributos 15 anos de experiência em auditoria e assessoria tributária
Prazo de Contestaçãodo FAP Dia 30 de novembro de 2022 se encerra o prazo de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), seguindo os ditames previstos no art. 2°, § 4º da Portaria Interministerial MTP/ME n°21. Os contribuintes, neste prazo, têm a oportunidade de contestar os cálculos realizados pela receita federal, visando reduzir o índice do FAP, que é incidente sobre a folha de pagamentos. Caso o pedido seja deferido, dentro de 2 a 3 anos (em média), todos os valores pagos a maior poderão ser restituídos. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um índice multiplicador, que calcula todo o histórico de acidentes e doenças ocupacionais durante os últimos dois anos da empresa,variando anualmente a depender dos registros acidentários. Seu papel é incentivar o investimento na segurança e saúde dentro do ambiente de trabalho. De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, é possível consultar o percentual do FAP para cada contribuinte entrando em seu site. Para acessar, basta clicar aqui. Veja a seguir a íntegra da Portaria Interministerial MTP/ME n°21, de 3 de Agosto de 2022, que trata sobre o tema. DIÁRIOOFICIAL DA UNIÃO Publicadoem: 15/08/2022 | Edição: 154 | Seção: 1 | Página: 158 Órgão: Ministériodo Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro PORTARIA INTERMINISTERIALMTP/ME Nº 21, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a disponibilizaçãodo resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2022, com vigência para o ano de 2023 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2022, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.Processo nº 10128.108148/2022-22. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único,inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, no inciso II do art. 126 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991; no art. 202-A, § 5º, 303 e 305, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, e na Resolução CNPS nºs1.347, de 6 dedezembro de 2021, resolvem: Art. 1º Serão disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, no dia 30 de setembro de 2022, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB (https://www.gov.br/receitafederal): I – Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2022, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2020 e 2021. II – O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2022 e vigente para o ano de 2023, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE. Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal. Art. 2º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. § 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP. § 2º Os elementos que compõem o cálculo do FAP contestados deverão serdevidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação: I – Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT – seleção das CATs relacionadas para contestação. II – Benefícios – seleção dos Benefícios relacionados para contestação. III – Massa Salarial – seleção da(s) competência(s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada. IV – Número Médio de Vínculos – seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada. V – Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”* – GFIP / e no eSocial), admissões (campo “ADMISSÃO”** – GFIP / e no eSocial) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período-base selecionado. (*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3 (GFIP) emotivos 2, 3 e 6 (eSocial). (**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2,4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26 (GFIP) e 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 306, 309, 401 e 410 (eSocial), excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência. § 3º Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementosimpugnados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do NIT). § 4º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2022 a 30 de novembro de 2022. § 5º O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo). § 6º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo, que cessará com o esgotamento do prazo para o recurso previsto no art. 3º sem que este tenha sido interposto. Art. 3º Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DOU. § 1º O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico,que será disponibilizado …
PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) Foi publicada no dia 01/11/2022, pela Receita Federal, a Instrução Normativa n° 2.114, regulamentando as regras do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei 14.148 de 2021. O posicionamento da Receita Federal através da publicação de Instrução Normativa era aguardado pelas empresas, visto que a Lei que instituiu o PERSE apresenta diversas lacunas no que diz respeito a sua aplicabilidade, extensão e alcance, gerando insegurança entre os contribuintes. Linha do Tempo do PERSE: O PERSE é um programa criado pelo Governo Federal paracompensar economicamente os efeitos negativos que a pandemia gerou no setor deeventos, permitindo a aplicação de alíquota zero sobre os tributos IRPJ, CSLL,PIS/PASEP e COFINS por 5 anos. Como esperado, a Receita Federal reduziu o alcance do Programa previsto na Lei, esclarecendo principalmente que: > o benefício é aplicável somente por empresas com atividades ligadas diretamente aos setores de eventos e turismo, excluindo os resultados de quaisquer outras atividades econômicas não relacionadas a estes setores; > o benefício não se aplica ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação; > O benefício não se aplica às empresas no Simples Nacional; > A empresa que apura IRPJ e CSLL pela sistemática: >> Lucro real deverá apurar o lucro da exploração; e >> Do lucro presumido ou arbitrado, não deverá computar as receitas beneficiadas na base de cálculo dos referidos tributos; > No caso do PIS/PASEP e da COFINS, a empresa deverá segregar as receitas beneficiadas da receita bruta total, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento); e > O benefício fiscal aplica-se ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027. Confira a íntegra da Instrução Normativa nº 2.114/2022 abaixo: Instrução Normativa RFB N° 2114, de 31 de outubrode 2022(Publicado(a) no DOU de 01/11/2022, seção 1, página 39) Dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II – hotelaria em geral; III – administração de salas de exibição cinematográfica; e IV – prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. Art. 3º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos seguintes tributos: I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); e IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento daSeguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação). Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que: I – apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e II – em 18 de março de 2022 a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021. Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006. Art. 5º Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática: I – do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou II – do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º. Art. 6º Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento). Art. 7º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º …