Noticias Tributárias 19 – 02 – 24

Contribuintes não podem obter créditos de PIS/Cofins STF nega créditos de PIS/Cofins sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) optaram, por uma maioria de 4 votos a 1, por determinar que os contribuintes não têm o direito de obter créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de ativos imobilizados. Em outras palavras, se um ativo de uma empresa sofrer uma alteração de valor, como a depreciação de uma máquina, o contribuinte não pode utilizar essa perda de valor como crédito. A decisão foi influenciada pelo voto do ministro André Mendonça, que discordou da posição do relator, ministro Edson Fachin. Mendonça concordou com os argumentos da Fazenda Nacional, sustentando que o STF já estabeleceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é regulamentada por leis infraconstitucionais. Portanto, disposições legais que restringem o direito ao crédito não são inconstitucionais, desde que respeitem os princípios constitucionais da irretroatividade, segurança jurídica e razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli seguiram a divergência. O relator, em sua argumentação, citou que, ao julgar o Tema 244 em 2021, o STF considerou inconstitucional, por violação ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. Esse dispositivo estabelecia uma limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, proibindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, as mesmas razões podem ser aplicadas para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da mesma lei, que impede o creditamento em relação à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Após o julgamento do Tema 244, mencionado pelo relator, o STF concluiu, no Tema 756 em 2022, que o legislador pode impor restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para regulamentar a não cumulatividade mencionada no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitando os demais preceitos constitucionais”. É importante notar que o RE 1.402.871 não possui repercussão geral, portanto, estabelece um precedente, mas se aplica apenas às partes envolvidas no caso. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-reavaliacao-de-bens-do-ativo-imobilizado-14022024 Tributaristas  argumentam contra o Difal para consumidores finais não contribuintes Contribuintes e advogados trabalham em novas teses para contestar Difal de ICMS As controvérsias legais relacionadas à cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS estão longe de chegar ao fim. Contribuintes estão colaborando com seus advogados para desenvolver novas ações e argumentos para contestar aspectos da Lei Complementar (LC) 190/2022, que regulamentou o Difal do ICMS incidente em operações interestaduais. Especialistas tributários examinam pelo menos três linhas de argumentação legal para questionar o Difal do ICMS em relação ao consumidor final não contribuinte do imposto: a necessidade de promulgação de leis estaduais; a impossibilidade de utilizar créditos de ICMS para quitar o Difal; e o pagamento de encargos adicionais para financiar Fundos de Combate à Pobreza. Além disso, eles levantam questionamentos sobre a base de cálculo dupla estabelecida pela LC 190/2022 em casos envolvendo o consumidor final contribuinte do imposto. A previsão é que esses temas ganhem destaque em 2024 após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, no final de 2023, a data de início da cobrança do Difal do ICMS pelos estados. Por uma margem de seis votos a cinco, os ministros determinaram que o Difal do ICMS pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022, frustrando as expectativas das empresas, que esperavam que a cobrança só fosse viável a partir de 2023. O acórdão da decisão ainda não foi divulgado, mas há a possibilidade de que seja objeto de recursos. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/contribuintes-e-advogados-trabalham-em-novas-teses-para-contestar-difal-de-icms-12022024 A Câmara Superior do Carf retomará o julgamento de cobranças de Cide contra a Petrobrás Carf julga casos de R$ 9bilhões da Petrobras na terça-feira A análise da validade de duas cobranças de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) feitas à Petrobras, totalizando R$ 9,18 bilhões, será retomada pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na terça-feira. Quatro dos oito conselheiros da 3ª Turma, responsável pelo caso, já votaram a favor da manutenção da cobrança antes do julgamento ser suspenso devido a um pedido de vista.Se os quatro votos favoráveis forem mantidos durante a retomada do julgamento, mesmo que os outros quatro conselheiros tenham opiniões divergentes, a Fazenda ficará empatada. A decisão final caberá à presidente da Turma, Liziane Angelotti Meira, representante da Fazenda, que também é relatora do caso e já votou contra a empresa.A Receita Federal está cobrando a Cide sobre remessas ao exterior relacionadas a pagamentos de afretamentos de embarcações (uma forma de aluguel). O Fisco considera os afretamentos como importações de serviços, desconsiderando a posição da empresa.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/18/carf-julga-casos-de-r-9-bilhoes-da-petrobras-na-terca-feira.ghtml PLR deve integrar o salário para cobrança de contribuições previdenciárias. Carf: contribuição previdenciária incide sobre ‘PLR’ paga em mais de duas parcelas A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por maioria de sete votos a dois que a verba referida como “Participação nos Lucros e Resultados” pelo contribuinte deve ser considerada no cálculo do salário de contribuição para a cobrança de contribuições previdenciárias.Apesar de o contribuinte ter identificado o pagamento como PRL, os conselheiros concluíram que ele não seguiu a legislação que estabelece o pagamento dessa verba em, no máximo, duas parcelas. Portanto, o colegiado determinou que essa verba tem caráter salarial e deve fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Adicionalmente, a 2ª Turma decidiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os abonos pagos anualmente, mesmo que estejam previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, argumentando que essa verba é paga regularmente. Embora o acórdão inicial afirmasse que os abonos eram únicos, a Turma Superior considerou que os pagamentos seguiam uma sistemática diferente, sendo habituais. No caso em análise, a fiscalização alegou que a empresa pagou os valores referentes à PLR em desacordo com a Lei 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. A legislação determina o pagamento em duas parcelas semestrais, …

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Noticias Tributárias – 07 – 02 – 24

Decisão Judicial impede a utilização total dos créditos  MP 1202: decisões mantêm limite para compensação de créditos tributários Decisões judiciais no Rio Grande do Sul e em São Paulo mantiveram o limite estabelecido pela Medida Provisória (MP) 1.202/2023 para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais. Segundo um levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), além de duas decisões provisórias favoráveis, há uma sentença que negou o pedido dos contribuintes para anular a medida provisória e permitir a compensação total de todos os créditos de uma só vez. Os juízes fundamentaram suas negativas com argumentos diversos, que vão desde a falta de urgência para conceder uma decisão provisória, a discussão sobre a aplicação da lei vigente na data da compensação, até a ausência de um ato da Receita Federal que negasse o pedido de compensação. A MP 1.202/23, publicada em 29 de dezembro, estabeleceu um limite de R$ 10 milhões para a compensação de créditos reconhecidos por decisões judiciais. Essa restrição foi detalhada pela Portaria Normativa MF 14/24, que definiu seis faixas de compensação, com prazos variando de 12 a 60 meses, dependendo do valor devido pelo contribuinte. As decisões provisórias, ou liminares, são passíveis de confirmação ou revogação posterior por meio de sentenças judiciais. A parte derrotada, seja o contribuinte ou a Fazenda Nacional, pode recorrer ao tribunal para contestar a sentença. No caso das sentenças, a parte tem o direito de recorrer diretamente. De acordo com a procuradora-geral adjunta da Fazenda Nacional, Lana Borges, essas decisões reforçam a ideia de que a União, estados, Distrito Federal e municípios têm a competência de autorizar e definir as condições para a compensação tributária em suas respectivas esferas. Ela destaca que a compensação tributária não ocorre automaticamente, sendo necessária uma norma autorizadora, e que a atual legislação, especificamente a MP 1.202/2023, valida a atribuição conferida à autoridade administrativa para estabelecer as condições para a compensação. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/mp-1202-decisoes-mantem-limite-para-compensacao-de-creditos-tributarios-05022024 O STF e o STJ estão prestes a julgar 55 processos com impacto Grandes teses tributárias pendentes de julgamento somam R$ 694,4 bilhões no STF e STJ O STF e o STJ estão prestes a decidir sobre uma agenda judicial em 2024 que pode ter impacto financeiro significativo para o governo federal. Foram identificados 55 processos com temas relevantes, aguardados pelos contribuintes. Em 15 desses processos, a União enfrenta a possibilidade de perder R$ 694,4 bilhões em receita ao longo de cinco anos, conforme indicado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. O foco principal dos contribuintes para o próximo ano é o julgamento de questões relacionadas ao PIS e à Cofins, derivadas da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, conhecida como a “tese do século” (Tema 69). Com base nesse precedente, os contribuintes buscam a exclusão de diversos tributos ou valores que não consideram como parte do faturamento na base de cálculo das contribuições. No que diz respeito a sete temas relacionados ao PIS e à Cofins, o impacto estimado é de R$ 164,2 bilhões ao longo de cinco anos. Esses temas incluem a incorporação do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, assim como a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições. No STJ, a resolução da controvérsia relacionada à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS é aguardada com grande expectativa pelos contribuintes. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/grandes-teses-tributarias-pendentes-de-julgamento-somam-r-6944-bilhoes-no-stf-e-stj-05022024 Ajuste fiscal com a reoneração da folha e regulamentação tributária Haddad corre para ajeitar fiscal e regulamentar reforma tributária antes das eleições O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, enfrentará uma agenda movimentada no Congresso em 2024, mas reconhece a necessidade de concentrar seus esforços principalmente no primeiro semestre devido às eleições municipais. De acordo com informações provenientes da equipe econômica, a principal prioridade é consolidar o ajuste fiscal, implementando a reoneração da folha de pagamento e regulamentando a reforma tributária relacionada ao consumo. Os especialistas também têm a responsabilidade de assegurar o reajuste da tabela do imposto de renda conforme solicitado pelo presidente Lula. No entanto, há incertezas sobre a viabilidade de realizar uma reforma abrangente nos impostos sobre a renda. Segundo relatos, Haddad está disposto a negociar com o Congresso os detalhes e a forma da reoneração da folha, seja por meio de Medida Provisória ou projeto de lei. No entanto, ele não está disposto a abrir mão de estabelecer prazos para o término dos benefícios e a origem dos recursos. Quanto à regulamentação da reforma tributária, serão encaminhados ao Congresso três projetos de lei complementar, abrangendo a nova lei geral do IVA dual, a lei do imposto seletivo e a criação do comitê interfederativo. Além disso, a agenda da Fazenda para 2024 inclui reformas microeconômicas, como a lei das falências, e a chamada agenda verde, que contempla o Projeto de Lei do crédito do mercado de carbono. Fonte:https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/haddad-corre-para-ajeitar-fiscal-e-regulamentar-reforma-tributaria-antes-das-eleicoes/ STJ pauta para julgamento inclusãoda TUST/TUSD na base do ICMS STJ pauta casos sobre inclusão da TUST/TUSD na base do ICMS para 22 de fevereiro O Superior Tribunal de Justiça (STJ) agendou para a primeira reunião da 1ª Seção em 22 de fevereiro a análise dos recursos que debatem a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS. A discussão ocorre no âmbito dos recursos repetitivos do Tema 986. Até o momento, os REsps 1.734.902 e 1.734.946 foram incluídos na pauta, juntamente com o EREsp 1.1630.20 e REsps 1.692.023 e 1.699.851, que ainda não foram agendados, mas há indicações de que todos serão tratados na mesma reunião, conforme informado pelo gabinete do relator, ministro Herman Benjamin. Os recursos em análise pelo STJ referem-se a um período anterior à promulgação da Lei Complementar (LC) 194/2022, que explicitamente exclui as tarifas da base de cálculo do ICMS. Em 2023, a discussão foi adiada pelo menos duas vezes, e a possibilidade de um novo adiamento em 2024 não pode ser descartada, …

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Noticias Tributárias – 31 – 01 – 24

Benefícios da Denúncia Espontânea Denúncia espontânea não se aplica em caso de compensação, decide Carf A decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu maioria ao entendimento de que o contribuinte não possui direito aos benefícios da denúncia espontânea ao realizar a compensação tributária. Isso resultou na manutenção da multa aplicada ao Banco do Estado de Sergipe S/A, com cinco votos a favor e três contra o contribuinte. A denúncia espontânea se refere à situação em que o contribuinte, ao perceber que deixou de pagar algum tributo ou pagou menos do que deveria, busca regularizar sua situação antes de qualquer intervenção do fisco para cobrança. Nesse contexto, o contribuinte, por sua própria iniciativa, confessa à autoridade administrativa a infração tributária, efetuando o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, o que resulta na exclusão da multa de mora. Essa prática é regulamentada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). No presente caso, a questão em análise é se a denúncia espontânea é aplicável mesmo quando a empresa realiza a compensação, ou seja, ajusta contas entre um crédito que possui e um débito, ao invés de realizar o pagamento direto do tributo. O colegiado rejeitou o pleito da contribuinte, argumentando que a compensação não é equivalente a um pagamento. Após a declaração de compensação, o fisco deve homologar o processo, podendo aprovar ou rejeitar a compensação. Portanto, o requisito do artigo 138 do CTN, que exige que a denúncia espontânea seja acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, não é atendido. Os conselheiros basearam sua decisão em precedentes desfavoráveis aos contribuintes, incluindo o caso EAREsp 1.197.301, envolvendo a empresa Arcelormittal Brasil S.A., julgado em junho de 2022 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, o STJ concluiu que os benefícios da denúncia espontânea não se aplicam quando se trata de compensação, uma vez que a extinção do crédito tributário depende da homologação pelo fisco.O processo está em tramitação com o número 10510.721426/2015-99. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/denuncia-espontanea-nao-se-aplica-em-caso-de-compensacao-decide-carf-26012024 Falta de Identificação dos Beneficiários Finais Carf cancela cobrança de imposto de renda sobre vencimentos de fundo A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tomou uma decisão unânime para anular a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos enviados a investidores estrangeiros de um Fundo de Investimento em Participações (FIP). O veredicto abre espaço para recurso. Embora exista uma norma para a isenção de IRRF, a Receita Federal alegou que houve planejamento tributário abusivo devido à falta de identificação dos beneficiários finais (pessoas físicas) dos valores resgatados. A fiscalização aplicou uma taxa de 35% de IRRF sobre os pagamentos feitos pela Dynamo V.C. Administradora de Recursos aos cotistas no exterior, referentes ao resgate de cotas resultante da liquidação do fundo. O contribuinte argumentou que o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, deveria ser aplicado. Esse artigo estabelece a redução da alíquota de IRRF para zero sobre os rendimentos de investimentos em Fundos de Investimento em Participações destinados a beneficiários no exterior, desde que atendidos alguns requisitos, como a não residência em paraíso fiscal. Se os requisitos não forem cumpridos, a alíquota padrão de 15% se aplica. Entretanto, a Receita optou por aplicar a Lei nº 8.981, de 1995, cobrando a alíquota de 35%, que se aplica quando o pagamento é feito a um beneficiário não identificado. O órgão demandou que o administrador do fundo fornecesse toda a estrutura societária dos cotistas estrangeiros para identificar as pessoas físicas beneficiárias finais dos pagamentos, mas essas informações não foram fornecidas. No julgamento, os conselheiros consideraram que o artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995, não requer a identificação do beneficiário final e é uma norma geral. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, é considerado uma norma especial aplicável a situações específicas de pagamento de rendimentos de FIP a cotistas no exterior. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/28/carf-cancela-cobranca-de-imposto-de-renda-sobre-rendimentos-de-fundo.ghtml Alteração das Regras de Tributação Contribuintes conseguem no Judiciário afastar tributação de benefícios fiscais Na Justiça, os contribuintes têm obtido sucesso ao eliminar a tributação sobre os benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Pelo menos seis decisões provisórias foram concedidas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e no Distrito Federal, beneficiando empresas como Renner e Laticínios Catupiry, além de dois sindicatos empresariais. Os processos em questão, com impacto financeiro significativo, questionam a aplicação da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023), que alterou as regras de tributação para incentivos fiscais concedidos por Estados. A taxação desses benefícios é uma das principais estratégias do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para atingir as metas fiscais e eliminar o déficit em 2024. O Ministério estima que essa medida resultará em uma receita de R$ 35 bilhões para os cofres públicos apenas neste ano. As decisões judiciais impedem a cobrança tanto do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL quanto do PIS e da Cofins. Todos os pedidos seguem a mesma argumentação: alegam que haveria violação ao pacto federativo. As empresas sustentam que o governo federal não pode tributar um incentivo concedido pelo Estado com o objetivo de atrair empresas e promover a competitividade. Em alguns processos, também se debate o conceito de renda e faturamento. Os contribuintes argumentam que os benefícios fiscais representam uma redução de custos e não um aumento na receita. Argumentam que o benefício não resulta em um ganho patrimonial e que é necessário respeitar a imunidade recíproca. Se o Estado está concedendo o benefício, a União não pode tributar a receita do Estado. Os contribuintes interpretaram que não existe mais diferença entre os benefícios de ICMS, e, por esse motivo, nada mais deveria ser sujeito à tributação. No entanto, a Receita Federal mantém a posição de que só não pode tributar o incentivo quando este serve como estímulo à expansão do empreendimento econômico. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em nota, também afirma que as receitas provenientes das subvenções “sempre integraram a receita bruta …

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Noticias Tributárias – 24 – 01 – 24

Regulamentação da Reforma Tributária Appy admite ‘cumulatividade para frente’ para serviços financeiros O governo considera a possibilidade de incluir uma disposição de “cumulatividade para frente” na regulamentação da reforma tributária, especificamente para serviços financeiros, transações imobiliárias, planos de saúde e loterias. O secretário extraordinário da reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, explicou que as empresas nesses setores receberiam créditos por suas aquisições, mas suas operações seriam tributadas de acordo com um regime cumulativo.Este modelo seria uma exceção à não cumulatividade total da reforma tributária aprovada. A ideia principal da reforma é que os contribuintes tenham o direito a créditos por todas as suas aquisições, utilizando esses créditos nas etapas seguintes. Contudo, uma disposição na reforma exclui serviços financeiros, transações imobiliárias, planos de saúde e loterias da regra geral de não cumulatividade.De acordo com o artigo 156-A, parágrafo sexto, inciso II, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023, uma lei complementar estabelecerá regimes específicos de tributação para esses setores, admitindo a aplicação da cumulatividade.Appy esclareceu que, no caso dos serviços financeiros, as instituições receberiam créditos por suas aquisições, mas não poderiam transferi-los para operações futuras. Isso significa que, ao contratar um serviço financeiro, uma empresa não receberia créditos para essa transação.O secretário enfatizou que o atual regime de cumulatividade cria distorções nos setores. Por exemplo, instituições financeiras que contratam terceiros para desenvolver software pagam tributos, mas não recebem créditos nessas transações. O novo modelo visa eliminar essas distorções e promover maior eficiência econômica.No caso de transações imobiliárias, Appy observou que, no modelo atual, incorporadoras não recebem créditos ao comprar insumos para construir imóveis. Com as mudanças propostas, mesmo que elas não transfiram os créditos, poderão recuperá-los nessas aquisições.A discussão sobre o regime de “cumulatividade para frente” para esses setores será conduzida pelo Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), recém-criado. A comissão de sistematização será instalada em breve, e o programa terá 60 dias para concluir suas atividades. A decisão final sobre as propostas será do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.Quanto ao cronograma, o governo espera regulamentar a reforma até 2024, mas há margem para negociação se o processo não transcorrer conforme o planejado. A aprovação do IBS e da CBS precisa ocorrer até 2025, enquanto o Imposto Seletivo, aprovado até 2026, começará a ser cobrado em 2027. Appy sugere que serão necessárias pelo menos três leis complementares para regulamentar a reforma tributária. A primeira abordará IBS, CBS, regimes diferenciados e transição; a segunda tratará do comitê gestor; e a terceira incidirá sobre o Imposto Seletivo. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/appy-admite-cumulatividade-para-frente-para-servicos-financeiros-na-reforma-17012024 Isenção de Imposto de Importação CNI e CNC vão ao STF contra isenção de imposto sobre remessas postais de até US$ 50 A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) entraram com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a isenção do imposto de importação para mercadorias de até US$ 50 destinadas a pessoas físicas no Brasil. Na ADI 7.589, as entidades questionam a constitucionalidade de disposições presentes no Decreto-Lei 1804/1980, na Lei 8032/90 e na Portaria MF 612/2023, que versam sobre a referida isenção. Segundo a CNI e a CNC, a isenção tributária para importações de baixo valor em remessas postais do exterior para o Brasil não possui equivalente nas transações domésticas. Dessa forma, argumentam que a carga tributária recai integralmente sobre as empresas brasileiras, configurando uma violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, do mercado interno como patrimônio nacional e do desenvolvimento nacional. A ação recebeu o número de ADI 7.589, sendo a ministra Cármen Lúcia a relatora por prevenção, dado que ela já é relatora da ADI 7.503, que possui objeto semelhante. Na ADI 7.503, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) alegaram violação ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o Ministério da Fazenda não teria competência para estabelecer as alíquotas do imposto de importação por meio da Portaria MF 612/2023. Entretanto, a ministra Cármen Lúcia não admitiu a ação, alegando falta de legitimidade por parte das autoras. Assim, o mérito da ação não será analisado. Segundo a magistrada, a norma trata de questões de direito tributário com impactos em vários setores da economia, enquanto o escopo de atuação das associações seria limitado, não atendendo ao critério da pertinência temática. Além disso, a magistrada considerou que uma eventual violação à Constituição seria indireta. Em sua visão, não foi demonstrado que o conteúdo da portaria desrespeita a Constituição. Para uma análise da ADI, seria necessário primeiro verificar se a portaria está em conformidade com o arcabouço normativo infralegal, algo que não é de competência do Supremo. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/cni-e-cnc-vao-ao-stf-contra-isencao-de-imposto-sobre-remessas-postais-de-ate-us-50-19012024 Uso de Créditos de PIS e Cofins Receita Federal rejeita créditos de PIS/Cofins por gastos com LGPD A Receita Federal emitiu uma posição contrária à utilização de créditos de PIS e Cofins para custear a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme disposto na Lei 13.709/2018, no contexto de uma empresa do setor financeiro. Essa interpretação foi divulgada por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 307, divulgada em 14 de dezembro. Segundo a Receita, a visão é de que os gastos associados à implementação da LGPD não estão diretamente relacionados ao processo de prestação de serviços específicos, caracterizando-se, portanto, como despesas, e não como insumos. No documento Cosit 307, a Receita destaca que a LGPD não tem um direcionamento exclusivo para o setor financeiro, pois seu propósito é regular o uso de dados em diversos setores da sociedade. A resposta foi elaborada em decorrência de uma consulta realizada por uma empresa financeira que oferece serviços de pagamento por meio de uma plataforma digital acessível por site ou aplicativos para dispositivos móveis. A Receita ainda argumenta que os custos relacionados à implementação da lei não se enquadram no conceito de insumo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170, uma …

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Noticias Tributárias – 03-01-24

São Paulo adota sistema para autorregularização de ISS O sistema, em operação desde o início do ano, visa permitir a regularização sem a imposição de multas punitivas. O Sarec realiza cruzamentos de dados, e caso uma inconsistência seja identificada, a empresa é notificada e tem a oportunidade de regularizar a situação antes de ser alvo de fiscalização. A ação piloto testada anteriormente, focada no setor de planos de saúde, obteve uma taxa de retorno de mais de 80% entre os contribuintes que visualizaram os comunicados. O objetivo é estabelecer um novo canal de comunicação entre a prefeitura e as empresas, evitando autuações fiscais e disputas administrativas e judiciais. A adesão ao programa pode ser feita por parcelamento, com a possibilidade de pagamento em até 60 prestações. O Sarec busca trazer uma arrecadação limpa, reduzindo custos para as empresas e para a Fazenda Municipal. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/02/sao-paulo-adota-sistema-para-autorregularizacao-de-iss.ghtml Receita Federal: Adesão a pagamento de dívidas sem juros nem multa começou A Receita Federal lançou a “Autorregularização Incentivada de Tributos”, oferecendo aos contribuintes a oportunidade de quitar dívidas tributárias sem multas e juros até 1º de abril. Esta medida, assemelhada a um programa de refinanciamento (Refis), foi instituída pela Lei nº 14.740 e permite que os participantes confessem a existência da dívida, paguem o montante principal, e recebam o perdão das multas de mora e de ofício, bem como dos juros. O benefício dos juros será aplicado apenas no caso de parcelamento. Destinado principalmente a pessoas físicas e jurídicas que declararam tributos, mas não realizaram os recolhimentos, o programa permite a adesão até 1º de abril e exige o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais. É importante ressaltar que o programa não abrange débitos do Simples Nacional, e a redução de multas e juros não influencia a base de cálculo de impostos como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. A inadimplência, caracterizada por três parcelas consecutivas ou seis alternadas não pagas, ou a falta de pagamento de uma parcela, resulta na exclusão do contribuinte do programa. A adesão é realizada pelo Portal e-CAC da Receita Federal, e a medida visa incentivar a autorregularização de débitos fiscais, prevenindo autuações e litígios tributários. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/12/29/receita-federal-adesao-a-pagamento-de-dividas-sem-juros-nem-multa-comeca-em-2o-de-janeiro.ghtml Os detalhes da MP que limita compensação tributária e reonera a folha O governo federal divulgou na sexta-feira (29/12) a Medida Provisória (MP 1.202/23) que estabelece restrições à compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais, promove a reoneração gradual da folha de pagamentos e altera as disposições do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A íntegra do texto pode ser acessada aqui. Especialistas jurídicos preveem que a MP provavelmente será alvo de ações judiciais, especialmente no que diz respeito à limitação da compensação, uma vez que restringe a utilização de créditos reconhecidos judicialmente. Em relação à reoneração da folha de pagamentos, questiona-se a urgência e relevância dessa medida, considerando que o Congresso Nacional recentemente prorrogou a desoneração até 2027 por meio da Lei 14.784/2023. Para as disposições sobre a compensação tributária, a MP entra em vigor imediatamente. Quanto à reoneração da folha de pagamentos, as mudanças começarão a valer a partir de 1º de abril de 2024. Esse prazo é alinhado com a necessidade de observar a anterioridade nonagesimal, exigida para contribuições sociais. Em relação ao Perse, a produção de efeitos para CSLL, PIS e Cofins será a partir de 1º de abril, enquanto para o IRPJ será a partir de 1º de janeiro de 2025. Do ponto de vista político, o prazo é crucial para que o governo negocie com o Congresso, evitando críticas de que a MP desconsidera a decisão do Legislativo, que aprovou a extensão da desoneração, revertendo o veto do presidente Lula. A MP 1.202/23 estabelece um limite de compensação para créditos reconhecidos judicialmente a partir de R$ 10 milhões. O texto define um piso mensal para a compensação de 1/60 avos, equivalente a 20% ao ano, sem, no entanto, determinar um teto. Segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em entrevista em 28/12, o limite anual poderia ser de 30%, mas essa definição dependerá de regulamentação pela Receita Federal. A MP estabelece que o limite será graduado com base no valor total do crédito, ou seja, quanto maior o crédito, maior o limite. No que diz respeito à desoneração, a MP 1.202/23 revoga a partir de 1º de abril a Lei 14.784/23, que prorrogava até 2027 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia. Em substituição, propõe um novo modelo de desoneração a partir de 1º de abril de 2024, dividindo as atividades beneficiadas em dois grupos. O primeiro inclui 17 atividades, enquanto o segundo abrange 25. As alíquotas serão reduzidas, mas as empresas devem se comprometer a manter o número de empregados para usufruir do benefício. A MP 1.202/23 também encerra os benefícios do Perse antes do prazo inicialmente previsto. Instituído durante a pandemia da Covid-19, o Perse zerou as alíquotas de tributos para empresas do setor de eventos até 2027. Pela medida provisória, a partir de 1º de abril de 2024, as empresas retomam o pagamento de CSLL, PIS e Cofins, e a partir de 1º de janeiro de 2025, o IRPJ. A MP respeita as anterioridades, tanto nonagesimal para contribuições quanto anual para o IRPJ. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/os-detalhes-da-mp-que-limita-compensacao-tributaria-e-reonera-a-folha-30122023 Receita e PGFN  lançam edital de transação voltado a teses sobre lucros no exterior A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgaram um edital de transação para negociar questões relacionadas à tributação sobre lucros no exterior. Este é o primeiro edital do programa “Transação 2.0” e permite que os contribuintes adiram à negociação de 2 de janeiro até as 19h de 28 de março de 2024. O edital visa resolver litígios tributários de grande impacto econômico e ampla controvérsia jurídica. Ele abrange a negociação de débitos de IRPJ e CSLL de empresas brasileiras sobre os lucros de suas subsidiárias no exterior. Há cerca de 150 processos na Receita Federal e 50 na PGFN sobre esse tema, totalizando …

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Notícias Tributárias – 04/09/2023

 VOTO DE QUALIDADE NO CARF Senado aprova PL do Carf O plenário do Senado deu sua aprovação nesta quarta-feira (30/8), com 34 votos a favor e 27 contra, ao Projeto de Lei 2384/23. Esse projeto restabelece o uso do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), introduz uma nova abordagem para acordos tributários e diminui as penalidades impostas aos contribuintes. As emendas realizadas pelos senadores não modificaram substancialmente o conteúdo do texto original. Uma vez que não ocorreram mudanças fundamentais, o texto, que já foi aprovado pelos deputados, seguirá para o estágio de sanção. O presidente tem um prazo de 15 dias úteis para aprovar ou rejeitar a proposta, incluindo partes dela. Caso contrário, o projeto de lei será sancionado automaticamente. Diversos advogados avaliam que a reintrodução do voto de qualidade traz uma dose de incerteza para os contribuintes. No entanto, reconhecem que as alterações feitas ao longo do processo no Congresso Nacional têm aspectos positivos, como a oportunidade de chegar a acordos tributários específicos para os casos decididos por meio do voto de qualidade. O projeto de lei determina que, em situações de empate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a decisão final será tomada pelo presidente do órgão, que sempre é um representante da administração fiscal. Atualmente, na maioria dos casos, o empate é resolvido a favor do contribuinte, ou seja, a questão é decidida em benefício da pessoa física ou jurídica. O projeto estipula que quando uma decisão favorável à Fazenda Nacional for obtida por meio do voto de qualidade, isso resultará na exclusão das multas e no cancelamento das medidas fiscais punitivas relacionadas a infrações com potencial penal. Veja a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/senado-aprova-pl-do-carf-30082023 Fonte: Jota.info IPI Carf nega aproveitamento de IPI de período anterior ao pedido de ressarcimento Por decisão unânime, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) determinou que é possível solicitar reembolso de saldo credor de IPI composto exclusivamente por créditos obtidos no trimestre em que o pedido é feito. Isso significa que o saldo de IPI proveniente de períodos anteriores não pode ser incluído no cálculo. O relator, Conselheiro Vinícius Guimarães, destacou que várias diretrizes da Receita Federal nos últimos anos excluem essa possibilidade. Ele mencionou o parágrafo terceiro do artigo 14 da Instrução Normativa (IN) 210/02, que estabelece que “somente os créditos presumidos de IPI mencionados no inciso I do § 1º, apurados no trimestre calendário, são passíveis de reembolso”. O julgamento contou com a participação das conselheiras representantes dos contribuintes Denise Madalena Green e Tatiana Josefovicz Belisário, atuando como suplentes. As julgadoras ocuparam os lugares das ex-conselheiras Erika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, cujos mandatos terminaram no mês anterior. Veja a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-nega-aproveitamento-de-ipi-de-periodo-anterior-ao-pedido-de-ressarcimento-31082023 Fonte: Jota.info ICMS Supremo poderá reiniciar julgamento do Difal do ICMS A discussão acerca da cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS teve um novo desenvolvimento no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros optaram por examinar o assunto em relação à sua repercussão geral, o que poderia potencialmente recomeçar o processo do zero. Esse tópico tem um impacto significativo, especialmente no setor varejista, levantando preocupações, principalmente entre grandes empresas, sobre as possíveis perdas financeiras que podem enfrentar. Para algumas dessas empresas, conforme fontes, as estimativas de perdas chegam a R$ 1 bilhão. O cerne da questão no STF é a data em que a cobrança do Difal pode ser reiniciada. Os Estados defendem que isso poderia ocorrer no início de 2022, enquanto as empresas argumentam que só deveria ocorrer a partir de 2023. Apesar de uma diferença aparentemente pequena no tempo, as implicações são substanciais, tanto para as empresas quanto para os Estados. Os governadores alegam que a ausência da cobrança do Difal resultaria em uma perda de arrecadação de R$ 9,8 bilhões. Por outro lado, os representantes das empresas afirmam que muitas delas venderam produtos ao longo do ano anterior sem levar em conta o pagamento desse imposto, o que resultou em preços mais baixos para os consumidores. Com a possível reintrodução da cobrança, além de lidar com as perdas em vendas já efetuadas, as empresas enfrentam a ameaça de sanções fiscais e a obrigação de pagar o Difal referente ao ano de 2022, acrescido de correção pela taxa Selic e uma multa de mora de 20%, resultando em perdas bilionárias. Essa questão foi tratada no Plenário Virtual do STF no ano passado, através de três ações diretas de inconstitucionalidade. Uma dessas ações foi movida pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) – ADI 7066 – e as outras duas pelos Estados (7070 e 7078). Faltava apenas um voto para formar uma maioria que apoiasse a cobrança somente a partir de 2023 – atendendo à demanda das empresas – quando a ministra Rosa Weber, presidente do STF, optou por suspender o julgamento. Ela acatou o pedido dos governadores e propôs um destaque, transferindo o caso do Plenário Virtual para o formato presencial. Embora as três ações tenham sido pautadas para o primeiro semestre, o julgamento acabou não acontecendo e permanece pendente. Na semana passada, de forma paralela, os ministros decidiram que abordarão o mesmo tema através de um recurso especial (RE 1426271). A decisão resultante deste recurso terá um caráter vinculante, o que significa que será aplicável a todos os casos semelhantes em discussão pelo país. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/31/supremo-podera-reiniciar-julgamento-do-difal-do-icms.ghtml Fonte: Valor.globo.com BENEFÍCIO FISCAL Em nova MP, governo cria crédito fiscal sobre incentivos de ICMS O governo, na manhã de quinta-feira (31/8), publicou a MP 1185, modificando a sistemática de tratamento tributário dentro dos incentivos de ICMS. A medida desativa o conceito de abatimento desses benefícios estaduais da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, substituindo-o para um modelo no qual o governo concede um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS, que o contribuinte poderá usar por meio de ressarcimento ou compensação. De acordo com especialistas e integrantes da Fazenda, tal mudança abrangerá todos os tipos de benefícios fiscais, inclusive o crédito presumido de ICMS. …

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Notícias Tributárias – 24/04/2023

Notícias Tributárias – 24/04/2023 IRPJ/CSLL Associações tentam participar – e adiar – julgamento no STJ sobre tributação de incentivos fiscais Associações diversas estão tentando participar da ação em que o STJ vai decidir importante questão para os cofres da União. A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia) pediram que o julgamento seja adiado, porém, até o presente momento, a sinalização é que ele será realizado nesta semana. O Tribunal decidirá, em caráter repetitivo, se a União pode cobrar IRPJ eCSLL sobre os ganhos obtidos com os benefícios concedidos pelos Estados.   Sete pedidos para ingresso na ação já foram deliberados, e o foco no momento é o adiamento, para que as associações do setor produtivo possam contribuir com a Corte, indicando os resultados dos programas de incentivos fiscais estaduais e os potenciais danos econômicos da tributação desses benefícios às áreas incentivadas. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/associacoes-tentam-participar-e-adiar-julgamento-no-stj-sobre-tributacao-de-incentivos-fiscais.ghtml Fonte: Valor.globo.com PIS/COFINS Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre ‘insumos de insumos’ O Carf negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional e permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins a partir de despesas com “insumos de insumos”. No caso em questão (processo 10865.902025/2013-56), os “insumos de insumos” envolvem as ações necessárias para produção de cana de açúcar, que por sua vez é insumo na produção da indústria sucroalcooleira. A tese vencedora partiu do entendimento da relatora do caso, conselheira Marini Cecconello, que defendeu a possibilidade de creditamento, visto que as despesas eram relevantes para o processo produtivo. Veja a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-permite-credito-de-pis-cofins-sobre-insumos-de-insumos-24042023 Fonte: Jota.info

Notícias Tributárias – 27/02/2023

Notícias Tributárias – 27/02/2023 IRPJ/CSLL Decisão do Supremo eleva Imposto de Renda e CSLL sobre softwares Empresas que comercializam softwares terão aumento de carga tributária, mais especificamente nos pagamentos de IRPJ e CSLL, por conta de nova norma lançada pela Receita Federal, mudando a classificação do chamado “software de prateleira”, agora categorizado como serviço. O entendimento veio através da Solução de Consulta n° 36, afetando empresas que recolhem os tributos federais pelo regime do lucro presumido. Com esta mudança, a Receita espera uma adequação das suas normas, juntamente com a nova jurisprudência do STF, que estabeleceu que tanto o “software de prateleira” como o fornecido por encomenda devem ser tratados como prestação de serviço e tributados pelo ISS. O impacto é relevante e irá influenciar no preço final dos produtos, visto que, as empresas que, anteriormente, utilizavam dos percentuais de 8% e 12% para calcular o IRPJ e a CSLL, respectivamente, agora terão que aplicar 32%, ampliando, com certa margem, a base de cálculo dos tributos federais. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/02/27/decisao-do-supremo-eleva-imposto-de-renda-e-csll-sobre-softwares.ghtml Fonte: Valor.globo.com   PIS/COFINS STF afasta PIS/Cofins sobre frete para trading companies Os ministros do STF formaram placar de 6×5 para confirmar decisão que afasta cobrança de PIS/Cofins sobre receitas da venda de frete para trading companies, àquelas que são intermediárias e promovem a importação ou exportação de produtos. Alexandre de Moraes foi quem encabeçou a tese vencedora, baseado na tese de que a imunidade prevista na Constituição abrange não apenas o produto da venda realizada ao exterior, mas também toda a receita decorrente da produção de exportação, incluindo o frete. Pelo parecer de que a imunidade prevista na Constituição Federal era muito genérica, foi decidido que era necessária a distinção da venda ao exterior, sendo realizada de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação. Veja a matéria no link:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-afasta-pis-cofins-sobre-frete-para-trading-companies-23022023 Fonte: Jota.info ICMS STF abre julgamento sobre ICMS das contas de luz Foi aberto, na última sexta-feira, o julgamento que trata da volta da cobrança de ICMS sobre tarifas correspondentes ao custo de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica, tarifas estas, que compõem o valor das contas de luz residenciais, comerciais e industriais. Após pedido dos Estados, o ministro Fux encaminhou o caso da cobrança do ICMS para o plenário. Os demais ministros devem emitir seus votos até o dia 3 de março, aprovando ou não a liminar concedida aos Estados, que permite a cobrança do tributo nos casos apresentados, gerando um enorme impacto nos cofres públicos, como podemos averiguar na fala de Fux, “A estimativa é de que, a cada seis meses, os Estados deixem de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões” (sem a cobrança tributária). Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/02/24/stf-abre-julgamento-sobre-icms-das-contas-de-luz.ghtml Fonte: Valor.globo.com

Notícias Tributárias – 30/01/2023

Notícias Tributárias – 30/01/2023  IRPJ/CSLL  STF julgará limites da coisa julgada em matéria tributária na próxima quarta-feira Serão julgados, no dia 1° de fevereiro, dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. A discussão ocorrerá em plenário físico, onde os ministros analisarão se um novo entendimento do STF cessará os efeitos de uma decisão transitada em julgado. Suspenso desde 22 de novembro de 2022, graças ao pedido de destaque do ministro Edson Fachin, o julgamento afeta diretamente diversos âmbitos do meio tributário, causando uma real revolução no mercado. Por isso, os ministros tentam adotar a maior cautela possível para resolver esta questão. Os casos dizem respeito à CSLL, mais especificamente, o direito de grandes empresas de não recolher tal tributo. Caso o entendimento da maioria se confirme no julgamento, empresas que tiveram decisões favoráveis para não recolher a CSLL deverão voltar a pagar a contribuição. Veja a matéria no link:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-julgara-limites-da-coisa-julgada-em-materia-tributaria-na-proxima-quarta-feira-25012023 Fonte: Jota.info PIS/COFINS Sem data para ser regulamentado, drawback de serviços reduzirá custo de exportações O chamado drawback serviços, é um regime especial que suspende a tributação sobre uma série de serviços, desde que sua contratação esteja diretamente vinculada às exportações de mercadorias. Criado no ano passado, por meio da Lei 14.440/2022, o dispositivo prevê a suspensão do PIS/Cofins e PIS/Cofins Importação sobre a contratação de 16 serviços, sendo eles diretamente conectados à exportação de bens. Porém, para que a nova modalidade de regime seja efetiva, é necessária a regulamentação por meio de norma conjunta da Receita Federal e da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint), agora conhecida como Secex, chefiada por Geraldo Alckmin. Sabendo da urgência do tema, a Secex reconheceu a importância da medida para as exportações e disse que tem se esforçado para que todas as providências necessárias sejam finalizadas o quanto antes. Veja a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/sem-data-para-ser-regulamentado-drawback-de-servicos-reduzira-custo-de-exportacoes-26012023 Fonte: Jota.info Abimaq vai ao STF contra elevação do PIS/Cofins sobre receitas financeiras A fim de questionar o Decreto 11.374/23, que reestabeleceu as alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras sem respeitar a anterioridade nonagesimal, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. O ato foi publicado em 2 de janeiro de 2023, revogando um decreto prévio (30/12/22) que reduzia de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2% as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas à sistemática não cumulativa de apuração desses tributos. A Abimaq pedirá para que o STF interprete o decreto seguindo os ditames constitucionais, de modo que ele entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos depois de 90 dias, com o reestabelecimento das alíquotas. A Associação entende que essa “briga” na justiça é de suma importância para “coibir a conduta do Poder Público em querer tributar a qualquer custo, independentemente da segurança jurídica e da moralidade”. Veja a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/abimaq-vai-ao-stf-contra-elevacao-do-pis-cofins-sobre-receitas-financeiras-27012023 Fonte: Jota.info  ICMS Difal do ICMS: STF julgará processo no plenário físico em 12 de abril O julgamento que discute o início da cobrança do Difal do ICMS foi incluído na pauta de 12 de abril do plenário físico do Supremo Tribunal Federal. O caso tinha sido suspenso em 12 de dezembro de 2022 por conta de um pedido de destaque da ministra Rosa Weber. A interrupção do julgamento ocorreu após reunião com governadores, que apontaram perdas de arrecadação na ordem de R$ 11,9 bilhões ao ano caso a cobrança seja válida apenas a partir de 2023. A discussão prevista pelo STF busca definir se a lei complementar 190/22, que regulamentou a cobrança precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para começar a produzir efeitos. Antes da suspensão, o placar estava em 5×3 para validar a cobrança apenas a partir de 2023, respeitando as anterioridades. Votaram nesse sentido, os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber. Veja a matéria no link:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/difal-do-icms-stf-julgara-processo-no-plenario-fisico-em-12-de-abril-25012023 Fonte: Jota.info OUTROS TRIBUTOS STF: julgamentos tributários esperados para 2023 podem custar R$ 622,6 bi à União O Supremo Tribunal Federal poderá julgar uma pauta tributária bilionária em 2023. Com mais de 30 processos elencados, o impacto é gigante e os julgamentos são esperados com ansiedade entre os contribuintes. Contabilizando apenas 13 deles, a União espera perder até R$ 622,6 bilhões durante os próximos cinco anos em caso de derrota nos tribunais. Dentre as principais discussões temos, a conclusão dos processos que discutem o limite da coisa julgada em matéria tributária, o Difal de ICMS, cobrança de PIS e Cofins sobre receitas de instituições financeiras e cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono localizados em estados distintos. Veja a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-julgamentos-tributarios-esperados-para-2023-podem-custar-r-6226-bi-a-uniao-24012023 Fonte: Jota.info Justiça nega pedido da Petrobras e casos de R$5,7 bi serão julgados no Carf Foi negado o pedido de liminar feito pela Petrobras, exigindo que para os julgamentos marcados para a próxima semana no Carf, não seja aplicado o voto de qualidade, recentemente reestabelecido por meio da Medida Provisória n° 1.160, de 2023. O argumento usado pela empresa é que a regra ainda pode ser questionada e revista, por não ter sido transformada em uma lei, e que os julgamentos com base nela, em prejuízo da sistemática anterior, podem redundar em cobrança de R$ 5,7 bilhões. Ambos os processos tratam de tributação dos lucros no exterior, tese que os contribuintes passaram a vencer graças a prévia extinção do voto de qualidade. O pedido da liminar foi negado pelo juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho, que enfatizou que a medida provisória, embora não seja lei, tem força de lei, tendo eficácia imediata e tendo que ser respeitada. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2023/01/justica-nega-pedido-da-petrobras-e-casos-de-r57-bilhoes-serao-julgados-com-novo-desempate-no-carf.ghtml Fonte: Valor.globo.com

Notícias Tributárias – 12/12/2022

PIS/COFINS Solução de Consulta n° 3019: PIS/Pasep – Não incidência para prestação de serviços a pessoa domiciliada no exterior Publicada no DOU (08/12/2022), a solução de consulta n° 3019 traz consigo o entendimento de que não incide PIS/Pasep àquelas receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, seguindo os ditames abaixo: A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 5°, inciso II, da Lei n° 10.637, de 2002, e 14, inciso III, §1º, da MP 2.158- 35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep. Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Circular nº 3.691, de 2013, em vigor desde 4 de fevereiro de 2014, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas dos arts. 5°, inciso II, da Lei n° 10.637, de 2002, e 14, inciso III, § 1°, da MP 2.158-35, de 2001. Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata o Capítulo IX do Título VII da Circular Bacen nº 3.691, de 2013. Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior.Não se considera beneficiada pela exoneração das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com prestador no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior. Veja a decisão no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127576 Fonte: Normas.receita.fazenda.gov.br STF: Bancos saem na frente em julgamento tributário bilionário O Supremo Tribunal Federal (STF), via Plenário Virtual, começou a julgar nesta sexta (9) uma verdadeira bomba fiscal, com valores que ultrapassam a casa dos 115 bilhões, referente à cobrança de PIS e Cofins das instituições financeiras. Logo na largada, o relator do caso, Ricardo Lewandowski, deu razão aos bancos, alegando que os mesmos têm o direito de recolher ascontribuições sobre uma base menor do que pretende a União. Essa discussão perdura por mais de 10 anos e tem julgamento previsto para o dia 16/12/22. Os contribuintes esperam um desfecho positivo se apoiando na tese de que só devem recolher os tributos sobre receitas geradas com aprestação de serviço, a venda de mercadorias ou a combinação das duas. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/12/09/stf-bancos-saem-na-frente-em-julgamento-tributrio-bilionrio.ghtml Fonte: Valor.globo.com ICMS Estados e União entram em acordo sobre ICMS dos combustíveis Por meio da proposta de conciliação promovida pelo ministro Gilmar Mendes, os estados e a União entraram em um acordo sobre o ICMS dos combustíveis. Dentre os principais temas, ficaram acordadas a manutenção da essencialidade para o diesel, gás natural e de cozinha, garantindo teto máximo de alíquota de ICMS a ser cumprido pelos estados. Este entendimento faz com que a alíquota não possa ser maior do que a geral do tributo no estado, dando uma média de 17 a 18%. A gasolina ficou de fora da discussão, visto que prevaleceu o entendimento de que o combustível fóssil não é essencial, já que privilegia apenas uma parcela da população (camada mais alta que opta pelo combustível). Veja a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-e-uniao-entram-em-acordo-sobre-icms-dos-combustiveis-06122022 Fonte: Jota.info OUTROS TRIBUTOS Rede de lojas Le Postiche obtém na Justiça direito de aderir ao Perse   A 1ª Vara Federal de Barueri (SP) reconheceu o direito da Le Postiche (rede de lojas de bolsas, malas e artigos de viagem), de aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O argumento utilizado pelo contribuinte foi que por comercializar produtos intrinsicamente conectados com o ramo do turismo, ele também foi prejudicado pela pandemia, fazendo com que se tornasse apto aos benefícios do programa, que prevê alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos. O entendimento foi bem recebido pelo juiz, que autorizou a alíquota zero para a rede de lojas desde maio de 2021. Também foi concedido o direito à compensação dos tributos eventualmente não recolhidosdurante o período. Esta decisão abre precedentes para outras discussões envolvendo o Perse, pensando sobre a real abrangência do “setor de eventos e turismo” que o programa visa auxiliar. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/12/06/rede-de-lojas-le-postiche-obtem-na-justica-direito-de-aderir-ao-perse.ghtml Fonte: Valor.globo.com Receita Federal terá menos R$ 1,3 bi no orçamento No ano de 2023, a Receita Federal terá seu menor orçamento desde 2017, de acordo com levantamento realizado pela entidade sindical representativa dos auditores fiscais, o Sindifisco Nacional. O projetode lei orçamentária prevê queda de mais de R$ 1,3 bilhão no valor destinado ao órgão. O descontentamento da Receita quanto ao orçamento vem sendo levado a alguns anos, visto que durante os últimos tempos, o órgão jáalegava que trabalhava com valores insuficientes para plena realização das tarefas desejadas, reduzindo o investimento em programas como o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), além de diminuir a força de trabalho, por conta da queda no número de empregados. Em nota …

Notícias Tributárias – 12/12/2022 Leia mais »

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