Noticias Tributárias 21-11-24

STJ resolve ‘limbo recursal’ e exclui Difal de ICMS da base do PIS e da Cofins A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento do STF no Tema 69. Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão segue o entendimento estabelecido no Tema 69 (RE 574.706) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e foi tomada no julgamento do REsp 2.128.785/RS. No julgamento do “Caso da Tese do Século”, em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo dessas contribuições, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não é receita, mas sim uma entrada de valores destinados aos cofres públicos. O Difal de ICMS corresponde à diferença entre as alíquotas aplicadas pelos estados, sendo cobrado em transações que envolvem a venda de mercadorias para consumidores finais em outros estados. Advogados vinham apontando que a falta de definição clara sobre o tema criava um “limbo recursal”, pois, de um lado, o STF considerava que a questão tratava de legislação infraconstitucional, o que justificaria sua análise pelo próprio Supremo. Isso foi exemplificado no julgamento do RE 1.469.440, em fevereiro de 2024. Por outro lado, o STJ considerava que se tratava de uma matéria constitucional, que deveria ser apreciada pelo STF, como ocorrido no REsp 2.133.501/PR, julgado pela 2ª Turma do STJ em agosto de 2024. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão do Difal de ICMS é uma “tese derivada” do Tema 69, e que a posição adotada pelo STF deve ser seguida pelo STJ. Ela também enfatizou que este é o primeiro julgamento do STJ sobre o tema. A ministra explicou que, por se tratar de uma questão nova, decidiu retirar o caso do julgamento virtual para a análise presencial, de modo a dar maior destaque ao tema. “É a primeira vez que o tribunal se pronuncia sobre a não inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou a relatora. Ela também afirmou que, com a decisão, o STJ reconhece o direito à exclusão do Difal de ICMS das bases de cálculo dessas contribuições. Fonte:https://www.jota.info/tributos/stj-resolve-limbo-recursal-e-exclui-difal-de-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins Carf: reserva de seguradoras deve integrar a base do PIS e da Cofins A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por meio de voto de qualidade, decidiu que as reservas técnicas das seguradoras devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por meio de voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as reservas técnicas das operadoras de seguros devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento prevalente foi o de que essas reservas fazem parte do faturamento e das atividades empresariais das seguradoras. As reservas técnicas são valores que as seguradoras e resseguradoras são obrigadas a manter como garantia para cobrir possíveis pagamentos aos segurados. O resseguro, por sua vez, refere-se à prática de proteger as próprias seguradoras contra riscos. O julgamento teve início em agosto, mas foi suspenso por um pedido de vista. Na ocasião, o relator apontou que as reservas técnicas fazem parte das atividades típicas das seguradoras. Agora, no voto-vista, o conselheiro Regis Xavier Holanda acompanhou o relator, destacando que a constituição de reservas técnicas é uma obrigação legal vinculada ao objeto social das seguradoras, integrando suas operações e seu faturamento. “O fato de ser uma obrigação legal intrínseca ao objeto social da empresa a torna parte de suas operações e faturamento”, afirmou o conselheiro. Segundo Holanda, “os rendimentos obtidos nas operações financeiras que garantem as provisões técnicas resultam de atividades típicas das seguradoras e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins”. Além do relator e do presidente da turma, também se alinharam com a posição vencedora os conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinicius Guimarães. Foram vencidos os conselheiros Semíramis Oliveira, Tatiana Belisário, Alexandre Freitas e Denise Green, que negavam provimento ao recurso da Fazenda, argumentando que as reservas são compulsórias e distintas das situações enfrentadas por instituições financeiras. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-reserva-de-seguradoras-deve-integrar-a-base-do-pis-e-da-cofins PLR paga a diretor empregado não pode se deduzida do IRPJ, decide Carf A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por voto de qualidade, que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, independentemente do vínculo empregatício. Por meio de voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A decisão seguiu o entendimento da conselheira Edeli Bessa, que afirmou que os pagamentos a administradores são indedutíveis, independentemente de seu vínculo empregatício. O banco foi autuado para recolher IRPJ devido à dedução dos valores pagos aos seus diretores estatutários, a título de PLR, bônus e gratificações. A cobrança refere-se aos anos de 2010 a 2012. A Fazenda Nacional recorreu de decisões favoráveis ao banco na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que os valores pagos a diretores e administradores do banco, como bônus, remuneração em ações e stock options, eram dedutíveis para fins de apuração do IRPJ. Na ocasião, as decisões haviam considerado que os administradores do banco eram empregados e que mantinham os requisitos para o vínculo empregatício, permitindo, assim, a dedução das gratificações e participações no lucro com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), especificamente nos artigos 303 e 463, que correspondem atualmente aos artigos 315 e 527 do RIR/18. Porém, a Câmara Superior divergiu, com a conselheira Edeli Bessa destacando …

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Noticias Tributárias 13-11-24

STF valida uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS   O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei do Amazonas que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS, desde que o Estado cumpra a obrigação de repassar 25% do valor do tributo aos municípios. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS no Estado do Amazonas. Essa norma, que foi analisada no Plenário Virtual, não se aplica apenas ao Amazonas, pois pelo menos outros sete Estados e o Distrito Federal possuem ou já adotaram legislações semelhantes. A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele se posicionou a favor da compensação de débitos, desde que o Estado observe a exigência constitucional de repassar 25% do ICMS arrecadado aos municípios (ADI 4080). A ação foi ajuizada em 2008 pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que questionou a Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Amazonas. A norma permitia a compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios emitidos até 31 de dezembro de 1999. O PSDB argumentou que a lei era inconstitucional, pois estabelecia uma compensação automática, o que é proibido pelo STF. Além disso, o partido alegava que a medida violava a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, favorecendo os credores com dívidas de ICMS, que seriam pagos antes dos demais. O partido também sustentava que a norma desrespeitava a regra constitucional de distribuição do ICMS, que determina o repasse de 25% do valor arrecadado aos municípios. O ministro Nunes Marques rejeitou esses argumentos. Para ele, a lei não é inconstitucional, pois respeita o princípio da isonomia, não fazendo distinção entre os contribuintes ao conceder benefícios. Segundo o ministro, o principal benefício da norma é acelerar o pagamento dos precatórios, ao permitir a compensação das dívidas. Ele também observou que a lei do Amazonas não tratava especificamente da obrigação de repasse de 25% do ICMS aos municípios, o que poderia ter gerado a interpretação de que o Estado estaria isento dessa obrigação. Em decisão recente, o STF determinou que os Estados devem repassar 25% dos valores de créditos de ICMS extintos por compensação ou transação tributária ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme estabelecido pela Constituição (ADI 3837). Dessa forma, o ministro deu parcialmente razão ao PSDB, ajustando a interpretação da Lei nº 3.062/2006 para assegurar que a compensação de créditos de ICMS respeite o repasse constitucional aos municípios. A decisão pode influenciar a política tributária de outros Estados que adotam ou venham a adotar normas semelhantes, segundo especialistas. Além disso, ela não prejudica os credores de precatórios, pois a compensação pode agilizar o pagamento das dívidas, aliviando a fila de espera. Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/stf-valida-uso-de-creditos-de-precatorios-para-pagamento-de-dividas-de-icms.ghtml   STJ: Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse   A 1ª Seção do STJ vai decidir, por meio de recursos repetitivos, se empresas do setor de eventos precisam estar inscritas no Cadastur para acessar os benefícios do Perse e se empresas do Simples Nacional podem usufruir da alíquota zero de tributos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir, por meio de recursos repetitivos, os requisitos para que as empresas do setor de eventos possam acessar os benefícios do Perse. A relatora do caso é a ministra Maria Thereza de Assis Moura. O tema, registrado sob o número 1.283 no sistema de jurisprudência do STJ, envolve duas questões principais: 1) se é necessário que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme a Lei 11.771/2008, para poder usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e 2) se as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à alíquota zero de tributos como PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda (IRPJ), conforme previsto no Perse, à luz da restrição do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006. O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma questão, tanto na segunda instância quanto no STJ, de acordo com a regra estabelecida no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ. A ministra explicou que a Lei 14.148/2021 criou o Perse como uma medida de apoio ao setor de eventos durante a pandemia de covid-19. Entre outras iniciativas, a lei reduziu a zero as alíquotas de tributos federais, como o PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, para as pessoas jurídicas desse setor. O julgamento dos recursos repetitivos irá esclarecer duas dúvidas principais sobre o direito de acesso a esses benefícios. A primeira questão diz respeito à exigência de inscrição no Cadastur, do Ministério do Turismo, para que as empresas do setor de eventos possam usufruir do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que criou o programa. A segunda questão trata da exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional, pois o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que as alterações nas alíquotas de tributos federais não são aplicáveis às empresas que optaram por esse regime simplificado de tributação. De acordo com a ministra, a interpretação da Receita Federal tem sido desfavorável aos contribuintes (REsp 2126428). Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/stj-repetitivo-vai-definir-condicoes-para-empresa-do-setor-de-eventos-usufruir-de-beneficios-do-perse.ghtml Carf: descontos sobre repasse de benefícios do Fundap são dedutíveis do IRPJ   A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, que os descontos concedidos no âmbito do benefício fiscal do Fundap podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que os descontos concedidos no âmbito do benefício fiscal do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O caso envolve uma empresa de comércio exterior localizada no Espírito Santo, estado onde o incentivo é concedido. A empresa Carisma Ltda …

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Noticias Tributárias 30-07-24

STJ impõe alíquota maior de PIS/Cofins sobre Selic A decisão do STJ de aplicar PIS/Cofins sobre os juros Selic, considerando-os receita operacional com alíquota de 9,25%, pode aumentar os custos dos contribuintes. A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de aplicar PIS/Cofins sobre os juros Selic pode ter um impacto financeiro maior para os contribuintes do que o esperado. A Receita Federal considera a Selic como receita financeira, sujeita a uma alíquota de 4,65%. No entanto, com a publicação do acórdão do STJ, ficou claro que o tribunal entende a Selic como receita operacional, que tem uma alíquota de 9,25%. Embora esse ponto já tenha sido abordado em recurso (embargos de declaração), que ainda não tem data para julgamento, o entendimento agora oficializado no acórdão pode levar os contribuintes a pagarem a diferença entre as duas alíquotas, segundo advogados. Em junho, a 1ª Seção do STJ decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre os juros Selic recebidos em casos de repetição de indébito tributário (restituição de valores pagos a maior) e na devolução de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso feitos por clientes. Como a decisão foi tomada em recurso repetitivo, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. A controvérsia intensificou-se após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em setembro de 2021, em repercussão geral, excluir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic. Os ministros concluíram que esses valores são apenas uma recomposição do patrimônio, não se enquadrando no conceito de lucro. Isso levou à interpretação de que também não deveriam ser considerados receita para a incidência das contribuições. No entanto, no STJ, o entendimento aplicado ao PIS e à Cofins foi diferente. Ao ler seu voto na sessão de julgamento realizada em 20 de junho, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, no caso de recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios (que incluem a Selic) são considerados receita financeira, portanto parte do lucro operacional e do conceito mais amplo de receita bruta. Já os juros moratórios, recebidos em repetição de indébito, incluindo a Selic, são excepcionalmente considerados como recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional, disse ele. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/26/stj-impoe-aliquota-maior-de-pis-cofins-sobre-selic.ghtml Receita amplia regularização de débitos tributários decorrentes de decisões favoráveis no Carf A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, que atualiza a regularização de débitos tributários, amplia os tipos de débitos regularizáveis, exclui multas, e cancela representações fiscais para fins penais. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, que reformula a regularização de débitos tributários e amplia a gama de débitos que podem ser regularizados.Além de detalhar os benefícios de decisões administrativas favoráveis à Fazenda Pública no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a IN abrange a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais. Outra mudança significativa é a atualização do código de receita no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), permitindo uma identificação mais precisa dos pagamentos efetuados.A normativa também estabelece o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade. Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa administrativa.A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União. Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/receita-amplia-regularizacao-de-debitos-tributarios-decorrentes-de-decisoes-favoraveis-no-carf Juiz afasta, em liminar, limite de 5 anos para compensação de crédito tributário Juiz da 2ª Vara Federal de Jundiaí, São Paulo, concedeu uma liminar permitindo que uma empresa realize compensações tributárias mesmo após cinco anos da decisão final que gerou o crédito de R$ 30 milhões, originado pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. O juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, São Paulo, concedeu uma liminar permitindo que uma empresa de cosméticos realize compensações tributárias mesmo após cinco anos da decisão final que gerou o crédito. Na decisão, emitida em 5 de julho, o juiz estipulou que a compensação pode continuar até que o saldo remanescente seja esgotado, desde que o único obstáculo encontrado pela Receita Federal seja o prazo.A empresa havia tentado transmitir um pedido de compensação tributária em 19 de junho deste ano, mas recebeu uma mensagem do sistema indicando que o prazo para apresentação da declaração de compensação estava expirado. Este crédito, aproximadamente R$ 30 milhões, resultou de uma decisão favorável obtida pela empresa em março de 2018, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.Naquela ocasião, a empresa optou por recuperar o valor por meio de compensação administrativa. O pedido de habilitação do crédito foi feito em outubro de 2018 e, após a homologação, a empresa começou a compensar. Até agora, cerca de R$ 26 milhões foram compensados, restando um saldo de R$ 7,5 milhões.No mandado de segurança, os advogados da empresa argumentaram que ela exerceu seu direito de solicitar a compensação no prazo prescricional de cinco anos. Na opinião deles, a limitação de cinco anos para realizar a compensação total do crédito, conforme estipulado no artigo 106 da instrução normativa 2055/2021 e nas soluções COSIT 382/2014 e 239/2019, é ilegal e inconstitucional, pois a questão da prescrição tributária deve ser regulada por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição.Na decisão, o juiz concordou com os argumentos da empresa e afastou a aplicação do artigo 106 da instrução normativa e das soluções COSIT mencionadas.“A jurisprudência reconhece que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado se aplica ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que exija que a compensação seja realizada integralmente dentro desse prazo”, escreveu o juiz.Fonte: https://www.jota.info/tributos/juiz-afasta-em-liminar-limite-de-5-anos-para-compensacao-de-credito-tributario-24072024   …

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Noticias Tributárias 13-06-24

STF rejeita embargos e ações sobre fundos do ICMS perdem objeto O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração e manteve a decisão que anulou as ADIs do Fundo Estadual de Infraestrutura de Goiás, devido à reforma tributária.  O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou por unanimidade os embargos de declaração, mantendo a decisão que declarou a perda de objeto das ações que questionavam a inconstitucionalidade do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra) do estado de Goiás, devido à reforma tributária. A Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que implementou a reforma tributária, permite que as unidades federativas cuja legislação em 30 de abril de 2023 previa fundos estaduais como condição para benefícios fiscais do ICMS, possam instituir uma contribuição substitutiva. Esta contribuição será cobrada até 2043 sobre produtos primários e semielaborados. Após a reforma tributária, o ministro Dias Toffoli, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), decidiu de forma monocrática que a análise das ações estava prejudicada. Nos embargos de declaração, os contribuintes argumentaram que as ações questionando a validade do Fundeinfra deveriam continuar no STF, pois no sistema jurídico brasileiro não é possível validar uma norma através de emenda constitucional, ou seja, não se pode criar uma “constitucionalidade superveniente”. No entanto, Toffoli rejeitou o pedido de manifestação sobre esse tema, sendo seguido pela maioria dos demais ministros. O caso foi julgado nas ADIs 7.363 e 7.387, movidas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Partido Novo. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-rejeita-embargos-e-acoes-sobre-fundos-do-icms-perdem-objeto-06062024?non-beta=1 Carf afasta exigência reflexa de Cofins sobre subvenções de ICMS A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu por unanimidade afastar a cobrança de Cofins sobre subvenções de ICMS, em um caso onde a empresa havia sido autuada para pagamento do IRPJ. Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu não cobrar Cofins sobre subvenções de ICMS em um caso onde uma empresa havia sido autuada para pagamento do IRPJ, mas também havia uma cobrança reflexa pela contribuição. A decisão prevalente foi de que não poderia haver a cobrança de PIS e Cofins, pois a turma ordinária considerou que se tratava de subvenções para investimento e afastou a incidência do IRPJ.Embora o IRPJ tenha sido afastado com base nos fundamentos da Lei Complementar (LC) 160/2017, a turma baixa manteve a incidência das contribuições sobre as subvenções do ICMS, alegando que, antes da Lei 12.973/2014, as receitas de subvenções para investimentos faziam parte da base de cálculo da Cofins, devido à falta de previsão legal para sua exclusão.Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, argumentou que, uma vez afastada a tributação pelo IRPJ, também deveria ser afastada a cobrança da Cofins, já que a exigência da contribuição resultava da cobrança do Imposto de Renda.O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, aceitou o argumento da empresa, e os demais julgadores concordaram de forma unânime. Além disso, por 4 votos a 2, a turma afastou a concomitância das multas isolada e de ofício. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-exigencia-reflexa-de-cofins-sobre-subvencoes-de-icms-05062024?non-beta=1 DF pode legislar sobre momento da exclusão de regime especial do ICMS, diz STF Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade que os entes federativos podem legislar sobre a exclusão de contribuintes de regimes especiais de apuração do ICMS. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram permitir que os entes federativos tenham a competência para legislar sobre o momento de exclusão de contribuintes de regimes especiais de apuração do ICMS, que são mais vantajosos para as empresas.Os ministros seguiram o voto do relator, André Mendonça, que defendeu a constitucionalidade da Lei 6.329/2019 do Distrito Federal. Esta lei estipula que a exclusão de uma empresa desses regimes especiais só deve ter efeito a partir do mês seguinte à decisão administrativa que confirmou a exclusão de forma definitiva.O governo do Distrito Federal havia recorrido contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que invalidou a lei distrital. O ministro André Mendonça discordou da decisão do tribunal, argumentando que a norma questionada não legislou sobre o fato gerador ou a cobrança do imposto, e, portanto, não interferiu na competência da União.Mendonça também afirmou que o Distrito Federal não criou um benefício fiscal novo, o que dispensaria a necessidade de uma lei específica. Além disso, ele destacou que a lei distrital protege os contribuintes de boa-fé, excluindo do benefício do ICMS durante o processo administrativo apenas os contribuintes envolvidos em fraudes, conluios ou sonegação. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/df-pode-legislar-sobre-momento-da-exclusao-de-regime-especial-do-icms-diz-stf-07062024?non-beta=1 Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Nome: *E-mail: *Telefone: * Enviar

Noticias Tributárias 16 – 05 – 24

Juiz impede inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins A decisão afasta parcialmente a aplicação de uma lei federal que tributa todas as subvenções concedidas pelos estados a empresas. O juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, emitiu uma ordem provisória para impedir que a União considere os créditos presumidos de ICMS da empresa União Química Farmacêutica Nacional ao calcular o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins. Com essa decisão, parte da Lei federal 14.789/2023, que tributa todas as subvenções, incluindo créditos presumidos, concedidos pelos estados a empresas privadas para investimento, é temporariamente afastada. No entanto, benefícios como diferimento, isenção e redução de alíquota permanecem em vigor. Os créditos presumidos são uma forma de incentivo fiscal que os governos estaduais concedem às empresas, reduzindo o valor dos impostos cobrados. Isso auxilia as empresas a economizar dinheiro e impulsiona o crescimento econômico. O juiz observou que a concessão da liminar está condicionada à verificação de que os créditos presumidos realmente representam um benefício fiscal genuíno, não apenas uma simplificação tributária. Portanto, a aplicação da decisão é específica para os créditos presumidos. O advogado Everton Lázaro da Silva, representante da União Química Farmacêutica Nacional, destacou a importância da decisão, afirmando que ela consolida a jurisprudência e reforça que, como os créditos presumidos são uma questão entre o contribuinte e o estado, a União não pode tributar esse valor sem violar o pacto federativo. O processo está em andamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5009243-51.2024.4.03.6100. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/juiz-impede-inclusao-de-credito-presumido-de-icms-nas-bases-do-irpj-csll-pis-e-cofins-10052024?non-beta=1 Haddad e Pacheco anunciam acordo para reonerar folha de pagamento a partir de 2025 Acordo para gradualmente reintroduzir a tributação sobre a folha de pagamento das empresas a partir de 2025, após uma isenção temporária.  O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), revelaram um acordo na noite de quinta-feira (9/5) para gradativamente reintroduzir a tributação sobre a folha de pagamento das empresas a partir de 2025. A isenção da tributação sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia continuará em 2024, porém os impostos serão gradualmente reintroduzidos a partir de 2025. Em 2028, todas as empresas estarão sujeitas à mesma tributação.Consequentemente, as empresas não precisarão mais pagar a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento a partir de 20 de maio. Elas teriam que retomar o pagamento dos impostos a partir dessa data, devido à decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu partes da Lei 14.784/2023, estendendo a isenção da tributação sobre a folha de pagamento até 2027.O acordo anunciado foi elaborado pela Fazenda em conjunto com empresas e legisladores. As empresas solicitaram a manutenção da isenção pelo menos até 2025, mas Haddad rejeitou essa proposta e apresentou uma contraproposta.Atualmente, através da isenção em vigor, as empresas pagam uma alíquota de 20% da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, mas com a isenção recolhem uma porcentagem que varia de 1% a 4,5% da receita bruta. De acordo com Haddad, a partir de 2025, a alíquota da contribuição previdenciária será reintroduzida gradualmente, aumentando em um quarto a cada ano, atingindo 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e finalmente retornando a 20% em 2028.Haddad também afirmou que a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentará uma petição ao STF ainda na quinta-feira, buscando modular os efeitos da decisão de Zanin sobre a isenção. A ideia é que a petição siga os termos do acordo. Ele mencionou ainda que, devido ao impacto do adiamento da reintrodução da tributação nas contas públicas, o governo enviará uma medida ao Congresso Nacional para compensar a perda de receita, embora não tenha especificado qual será essa proposta.O ministro da Fazenda enfatizou que, após a conclusão das propostas de regulamentação da reforma tributária do consumo, o governo se concentrará na reforma da renda e da folha de pagamento. “Esse assunto precisará ser discutido e estou confiante de que, devido à maturidade desse tema, 2025 será o ano para deliberar sobre uma alternativa”, disse Haddad. “Queremos apresentar uma solução antes do prazo de reintrodução da tributação”, acrescentou.A isenção da tributação sobre a folha de pagamento foi aprovada pelo Congresso no final de 2023 através do PL 334/2023, proposto pelo senador Efraim Filho (União-PB). Posteriormente, o governo vetou integralmente, mas o parlamento derrubou o veto, resultando na judicialização do assunto. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/haddad-e-pacheco-anunciam-acordo-para-reonerar-folha-de-pagamento-a-partir-de-2025-09052024?non-beta=1 Haddad diz que tudo indica que regulamentação da reforma tributária será aprovada neste ano O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, declarou nos últimos dias que é provável que a regulamentação da reforma tributária seja aprovada pelo Congresso ainda em 2024, apesar das eleições municipais que afetam o calendário legislativo no segundo semestre. Ele também mencionou que não percebe resistência do Congresso em lidar com os problemas do país, destacando que todas as propostas enviadas pelo ministério foram discutidas pelos parlamentares desde o início do governo. Além disso, Haddad observou que as taxas de juros no Brasil continuam altas enquanto a inflação está sob controle, mas não tem certeza se o Banco Central seguirá a orientação dada na última reunião de política monetária em relação ao ritmo de redução da Selic. Esses comentários surgem em meio a uma incerteza sobre o tamanho do corte a ser anunciado pelo Comitê de Política Monetária (Copom) na semana passada. Na última reunião, o Copom sugeriu manter o ritmo de redução em 0,50 ponto percentual, mas desde então, incertezas tanto globais quanto domésticas levaram o mercado a prever um ajuste mais cauteloso de 0,25 ponto. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/haddad-diz-que-tudo-indica-que-regulamentacao-da-reforma-tributaria-sera-aprovada-neste-ano/ Advogados estimam baixa adesão a programa de autorregularização O programa ofereça descontos de até 80% e parcelamento, há pouca adesão prevista devido à impossibilidade de contestar judicialmente a Lei das Subvenções.  O prazo para corrigir dívidas resultantes da exclusão de subvenções de ICMS no cálculo do IRPJ e CSLL termina no fim deste mês. Apesar de oferecer descontos de até 80% e parcelamento em até 84 vezes, especialistas em direito tributário preveem baixa adesão …

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Noticias Tributárias 19 – 02 – 24

Contribuintes não podem obter créditos de PIS/Cofins STF nega créditos de PIS/Cofins sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) optaram, por uma maioria de 4 votos a 1, por determinar que os contribuintes não têm o direito de obter créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de ativos imobilizados. Em outras palavras, se um ativo de uma empresa sofrer uma alteração de valor, como a depreciação de uma máquina, o contribuinte não pode utilizar essa perda de valor como crédito. A decisão foi influenciada pelo voto do ministro André Mendonça, que discordou da posição do relator, ministro Edson Fachin. Mendonça concordou com os argumentos da Fazenda Nacional, sustentando que o STF já estabeleceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é regulamentada por leis infraconstitucionais. Portanto, disposições legais que restringem o direito ao crédito não são inconstitucionais, desde que respeitem os princípios constitucionais da irretroatividade, segurança jurídica e razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli seguiram a divergência. O relator, em sua argumentação, citou que, ao julgar o Tema 244 em 2021, o STF considerou inconstitucional, por violação ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. Esse dispositivo estabelecia uma limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, proibindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, as mesmas razões podem ser aplicadas para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da mesma lei, que impede o creditamento em relação à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Após o julgamento do Tema 244, mencionado pelo relator, o STF concluiu, no Tema 756 em 2022, que o legislador pode impor restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para regulamentar a não cumulatividade mencionada no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitando os demais preceitos constitucionais”. É importante notar que o RE 1.402.871 não possui repercussão geral, portanto, estabelece um precedente, mas se aplica apenas às partes envolvidas no caso. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-reavaliacao-de-bens-do-ativo-imobilizado-14022024 Tributaristas  argumentam contra o Difal para consumidores finais não contribuintes Contribuintes e advogados trabalham em novas teses para contestar Difal de ICMS As controvérsias legais relacionadas à cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS estão longe de chegar ao fim. Contribuintes estão colaborando com seus advogados para desenvolver novas ações e argumentos para contestar aspectos da Lei Complementar (LC) 190/2022, que regulamentou o Difal do ICMS incidente em operações interestaduais. Especialistas tributários examinam pelo menos três linhas de argumentação legal para questionar o Difal do ICMS em relação ao consumidor final não contribuinte do imposto: a necessidade de promulgação de leis estaduais; a impossibilidade de utilizar créditos de ICMS para quitar o Difal; e o pagamento de encargos adicionais para financiar Fundos de Combate à Pobreza. Além disso, eles levantam questionamentos sobre a base de cálculo dupla estabelecida pela LC 190/2022 em casos envolvendo o consumidor final contribuinte do imposto. A previsão é que esses temas ganhem destaque em 2024 após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, no final de 2023, a data de início da cobrança do Difal do ICMS pelos estados. Por uma margem de seis votos a cinco, os ministros determinaram que o Difal do ICMS pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022, frustrando as expectativas das empresas, que esperavam que a cobrança só fosse viável a partir de 2023. O acórdão da decisão ainda não foi divulgado, mas há a possibilidade de que seja objeto de recursos. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/contribuintes-e-advogados-trabalham-em-novas-teses-para-contestar-difal-de-icms-12022024 A Câmara Superior do Carf retomará o julgamento de cobranças de Cide contra a Petrobrás Carf julga casos de R$ 9bilhões da Petrobras na terça-feira A análise da validade de duas cobranças de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) feitas à Petrobras, totalizando R$ 9,18 bilhões, será retomada pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na terça-feira. Quatro dos oito conselheiros da 3ª Turma, responsável pelo caso, já votaram a favor da manutenção da cobrança antes do julgamento ser suspenso devido a um pedido de vista.Se os quatro votos favoráveis forem mantidos durante a retomada do julgamento, mesmo que os outros quatro conselheiros tenham opiniões divergentes, a Fazenda ficará empatada. A decisão final caberá à presidente da Turma, Liziane Angelotti Meira, representante da Fazenda, que também é relatora do caso e já votou contra a empresa.A Receita Federal está cobrando a Cide sobre remessas ao exterior relacionadas a pagamentos de afretamentos de embarcações (uma forma de aluguel). O Fisco considera os afretamentos como importações de serviços, desconsiderando a posição da empresa.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/18/carf-julga-casos-de-r-9-bilhoes-da-petrobras-na-terca-feira.ghtml PLR deve integrar o salário para cobrança de contribuições previdenciárias. Carf: contribuição previdenciária incide sobre ‘PLR’ paga em mais de duas parcelas A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por maioria de sete votos a dois que a verba referida como “Participação nos Lucros e Resultados” pelo contribuinte deve ser considerada no cálculo do salário de contribuição para a cobrança de contribuições previdenciárias.Apesar de o contribuinte ter identificado o pagamento como PRL, os conselheiros concluíram que ele não seguiu a legislação que estabelece o pagamento dessa verba em, no máximo, duas parcelas. Portanto, o colegiado determinou que essa verba tem caráter salarial e deve fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Adicionalmente, a 2ª Turma decidiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os abonos pagos anualmente, mesmo que estejam previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, argumentando que essa verba é paga regularmente. Embora o acórdão inicial afirmasse que os abonos eram únicos, a Turma Superior considerou que os pagamentos seguiam uma sistemática diferente, sendo habituais. No caso em análise, a fiscalização alegou que a empresa pagou os valores referentes à PLR em desacordo com a Lei 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. A legislação determina o pagamento em duas parcelas semestrais, …

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Noticias Tributárias – 07 – 02 – 24

Decisão Judicial impede a utilização total dos créditos  MP 1202: decisões mantêm limite para compensação de créditos tributários Decisões judiciais no Rio Grande do Sul e em São Paulo mantiveram o limite estabelecido pela Medida Provisória (MP) 1.202/2023 para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais. Segundo um levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), além de duas decisões provisórias favoráveis, há uma sentença que negou o pedido dos contribuintes para anular a medida provisória e permitir a compensação total de todos os créditos de uma só vez. Os juízes fundamentaram suas negativas com argumentos diversos, que vão desde a falta de urgência para conceder uma decisão provisória, a discussão sobre a aplicação da lei vigente na data da compensação, até a ausência de um ato da Receita Federal que negasse o pedido de compensação. A MP 1.202/23, publicada em 29 de dezembro, estabeleceu um limite de R$ 10 milhões para a compensação de créditos reconhecidos por decisões judiciais. Essa restrição foi detalhada pela Portaria Normativa MF 14/24, que definiu seis faixas de compensação, com prazos variando de 12 a 60 meses, dependendo do valor devido pelo contribuinte. As decisões provisórias, ou liminares, são passíveis de confirmação ou revogação posterior por meio de sentenças judiciais. A parte derrotada, seja o contribuinte ou a Fazenda Nacional, pode recorrer ao tribunal para contestar a sentença. No caso das sentenças, a parte tem o direito de recorrer diretamente. De acordo com a procuradora-geral adjunta da Fazenda Nacional, Lana Borges, essas decisões reforçam a ideia de que a União, estados, Distrito Federal e municípios têm a competência de autorizar e definir as condições para a compensação tributária em suas respectivas esferas. Ela destaca que a compensação tributária não ocorre automaticamente, sendo necessária uma norma autorizadora, e que a atual legislação, especificamente a MP 1.202/2023, valida a atribuição conferida à autoridade administrativa para estabelecer as condições para a compensação. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/mp-1202-decisoes-mantem-limite-para-compensacao-de-creditos-tributarios-05022024 O STF e o STJ estão prestes a julgar 55 processos com impacto Grandes teses tributárias pendentes de julgamento somam R$ 694,4 bilhões no STF e STJ O STF e o STJ estão prestes a decidir sobre uma agenda judicial em 2024 que pode ter impacto financeiro significativo para o governo federal. Foram identificados 55 processos com temas relevantes, aguardados pelos contribuintes. Em 15 desses processos, a União enfrenta a possibilidade de perder R$ 694,4 bilhões em receita ao longo de cinco anos, conforme indicado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. O foco principal dos contribuintes para o próximo ano é o julgamento de questões relacionadas ao PIS e à Cofins, derivadas da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, conhecida como a “tese do século” (Tema 69). Com base nesse precedente, os contribuintes buscam a exclusão de diversos tributos ou valores que não consideram como parte do faturamento na base de cálculo das contribuições. No que diz respeito a sete temas relacionados ao PIS e à Cofins, o impacto estimado é de R$ 164,2 bilhões ao longo de cinco anos. Esses temas incluem a incorporação do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, assim como a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições. No STJ, a resolução da controvérsia relacionada à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS é aguardada com grande expectativa pelos contribuintes. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/grandes-teses-tributarias-pendentes-de-julgamento-somam-r-6944-bilhoes-no-stf-e-stj-05022024 Ajuste fiscal com a reoneração da folha e regulamentação tributária Haddad corre para ajeitar fiscal e regulamentar reforma tributária antes das eleições O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, enfrentará uma agenda movimentada no Congresso em 2024, mas reconhece a necessidade de concentrar seus esforços principalmente no primeiro semestre devido às eleições municipais. De acordo com informações provenientes da equipe econômica, a principal prioridade é consolidar o ajuste fiscal, implementando a reoneração da folha de pagamento e regulamentando a reforma tributária relacionada ao consumo. Os especialistas também têm a responsabilidade de assegurar o reajuste da tabela do imposto de renda conforme solicitado pelo presidente Lula. No entanto, há incertezas sobre a viabilidade de realizar uma reforma abrangente nos impostos sobre a renda. Segundo relatos, Haddad está disposto a negociar com o Congresso os detalhes e a forma da reoneração da folha, seja por meio de Medida Provisória ou projeto de lei. No entanto, ele não está disposto a abrir mão de estabelecer prazos para o término dos benefícios e a origem dos recursos. Quanto à regulamentação da reforma tributária, serão encaminhados ao Congresso três projetos de lei complementar, abrangendo a nova lei geral do IVA dual, a lei do imposto seletivo e a criação do comitê interfederativo. Além disso, a agenda da Fazenda para 2024 inclui reformas microeconômicas, como a lei das falências, e a chamada agenda verde, que contempla o Projeto de Lei do crédito do mercado de carbono. Fonte:https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/haddad-corre-para-ajeitar-fiscal-e-regulamentar-reforma-tributaria-antes-das-eleicoes/ STJ pauta para julgamento inclusãoda TUST/TUSD na base do ICMS STJ pauta casos sobre inclusão da TUST/TUSD na base do ICMS para 22 de fevereiro O Superior Tribunal de Justiça (STJ) agendou para a primeira reunião da 1ª Seção em 22 de fevereiro a análise dos recursos que debatem a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS. A discussão ocorre no âmbito dos recursos repetitivos do Tema 986. Até o momento, os REsps 1.734.902 e 1.734.946 foram incluídos na pauta, juntamente com o EREsp 1.1630.20 e REsps 1.692.023 e 1.699.851, que ainda não foram agendados, mas há indicações de que todos serão tratados na mesma reunião, conforme informado pelo gabinete do relator, ministro Herman Benjamin. Os recursos em análise pelo STJ referem-se a um período anterior à promulgação da Lei Complementar (LC) 194/2022, que explicitamente exclui as tarifas da base de cálculo do ICMS. Em 2023, a discussão foi adiada pelo menos duas vezes, e a possibilidade de um novo adiamento em 2024 não pode ser descartada, …

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Noticias Tributárias – 31 – 01 – 24

Benefícios da Denúncia Espontânea Denúncia espontânea não se aplica em caso de compensação, decide Carf A decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu maioria ao entendimento de que o contribuinte não possui direito aos benefícios da denúncia espontânea ao realizar a compensação tributária. Isso resultou na manutenção da multa aplicada ao Banco do Estado de Sergipe S/A, com cinco votos a favor e três contra o contribuinte. A denúncia espontânea se refere à situação em que o contribuinte, ao perceber que deixou de pagar algum tributo ou pagou menos do que deveria, busca regularizar sua situação antes de qualquer intervenção do fisco para cobrança. Nesse contexto, o contribuinte, por sua própria iniciativa, confessa à autoridade administrativa a infração tributária, efetuando o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, o que resulta na exclusão da multa de mora. Essa prática é regulamentada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). No presente caso, a questão em análise é se a denúncia espontânea é aplicável mesmo quando a empresa realiza a compensação, ou seja, ajusta contas entre um crédito que possui e um débito, ao invés de realizar o pagamento direto do tributo. O colegiado rejeitou o pleito da contribuinte, argumentando que a compensação não é equivalente a um pagamento. Após a declaração de compensação, o fisco deve homologar o processo, podendo aprovar ou rejeitar a compensação. Portanto, o requisito do artigo 138 do CTN, que exige que a denúncia espontânea seja acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, não é atendido. Os conselheiros basearam sua decisão em precedentes desfavoráveis aos contribuintes, incluindo o caso EAREsp 1.197.301, envolvendo a empresa Arcelormittal Brasil S.A., julgado em junho de 2022 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, o STJ concluiu que os benefícios da denúncia espontânea não se aplicam quando se trata de compensação, uma vez que a extinção do crédito tributário depende da homologação pelo fisco.O processo está em tramitação com o número 10510.721426/2015-99. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/denuncia-espontanea-nao-se-aplica-em-caso-de-compensacao-decide-carf-26012024 Falta de Identificação dos Beneficiários Finais Carf cancela cobrança de imposto de renda sobre vencimentos de fundo A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tomou uma decisão unânime para anular a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos enviados a investidores estrangeiros de um Fundo de Investimento em Participações (FIP). O veredicto abre espaço para recurso. Embora exista uma norma para a isenção de IRRF, a Receita Federal alegou que houve planejamento tributário abusivo devido à falta de identificação dos beneficiários finais (pessoas físicas) dos valores resgatados. A fiscalização aplicou uma taxa de 35% de IRRF sobre os pagamentos feitos pela Dynamo V.C. Administradora de Recursos aos cotistas no exterior, referentes ao resgate de cotas resultante da liquidação do fundo. O contribuinte argumentou que o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, deveria ser aplicado. Esse artigo estabelece a redução da alíquota de IRRF para zero sobre os rendimentos de investimentos em Fundos de Investimento em Participações destinados a beneficiários no exterior, desde que atendidos alguns requisitos, como a não residência em paraíso fiscal. Se os requisitos não forem cumpridos, a alíquota padrão de 15% se aplica. Entretanto, a Receita optou por aplicar a Lei nº 8.981, de 1995, cobrando a alíquota de 35%, que se aplica quando o pagamento é feito a um beneficiário não identificado. O órgão demandou que o administrador do fundo fornecesse toda a estrutura societária dos cotistas estrangeiros para identificar as pessoas físicas beneficiárias finais dos pagamentos, mas essas informações não foram fornecidas. No julgamento, os conselheiros consideraram que o artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995, não requer a identificação do beneficiário final e é uma norma geral. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, é considerado uma norma especial aplicável a situações específicas de pagamento de rendimentos de FIP a cotistas no exterior. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/28/carf-cancela-cobranca-de-imposto-de-renda-sobre-rendimentos-de-fundo.ghtml Alteração das Regras de Tributação Contribuintes conseguem no Judiciário afastar tributação de benefícios fiscais Na Justiça, os contribuintes têm obtido sucesso ao eliminar a tributação sobre os benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Pelo menos seis decisões provisórias foram concedidas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e no Distrito Federal, beneficiando empresas como Renner e Laticínios Catupiry, além de dois sindicatos empresariais. Os processos em questão, com impacto financeiro significativo, questionam a aplicação da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023), que alterou as regras de tributação para incentivos fiscais concedidos por Estados. A taxação desses benefícios é uma das principais estratégias do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para atingir as metas fiscais e eliminar o déficit em 2024. O Ministério estima que essa medida resultará em uma receita de R$ 35 bilhões para os cofres públicos apenas neste ano. As decisões judiciais impedem a cobrança tanto do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL quanto do PIS e da Cofins. Todos os pedidos seguem a mesma argumentação: alegam que haveria violação ao pacto federativo. As empresas sustentam que o governo federal não pode tributar um incentivo concedido pelo Estado com o objetivo de atrair empresas e promover a competitividade. Em alguns processos, também se debate o conceito de renda e faturamento. Os contribuintes argumentam que os benefícios fiscais representam uma redução de custos e não um aumento na receita. Argumentam que o benefício não resulta em um ganho patrimonial e que é necessário respeitar a imunidade recíproca. Se o Estado está concedendo o benefício, a União não pode tributar a receita do Estado. Os contribuintes interpretaram que não existe mais diferença entre os benefícios de ICMS, e, por esse motivo, nada mais deveria ser sujeito à tributação. No entanto, a Receita Federal mantém a posição de que só não pode tributar o incentivo quando este serve como estímulo à expansão do empreendimento econômico. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em nota, também afirma que as receitas provenientes das subvenções “sempre integraram a receita bruta …

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Noticias Tributárias – 24 – 01 – 24

Regulamentação da Reforma Tributária Appy admite ‘cumulatividade para frente’ para serviços financeiros O governo considera a possibilidade de incluir uma disposição de “cumulatividade para frente” na regulamentação da reforma tributária, especificamente para serviços financeiros, transações imobiliárias, planos de saúde e loterias. O secretário extraordinário da reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, explicou que as empresas nesses setores receberiam créditos por suas aquisições, mas suas operações seriam tributadas de acordo com um regime cumulativo.Este modelo seria uma exceção à não cumulatividade total da reforma tributária aprovada. A ideia principal da reforma é que os contribuintes tenham o direito a créditos por todas as suas aquisições, utilizando esses créditos nas etapas seguintes. Contudo, uma disposição na reforma exclui serviços financeiros, transações imobiliárias, planos de saúde e loterias da regra geral de não cumulatividade.De acordo com o artigo 156-A, parágrafo sexto, inciso II, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023, uma lei complementar estabelecerá regimes específicos de tributação para esses setores, admitindo a aplicação da cumulatividade.Appy esclareceu que, no caso dos serviços financeiros, as instituições receberiam créditos por suas aquisições, mas não poderiam transferi-los para operações futuras. Isso significa que, ao contratar um serviço financeiro, uma empresa não receberia créditos para essa transação.O secretário enfatizou que o atual regime de cumulatividade cria distorções nos setores. Por exemplo, instituições financeiras que contratam terceiros para desenvolver software pagam tributos, mas não recebem créditos nessas transações. O novo modelo visa eliminar essas distorções e promover maior eficiência econômica.No caso de transações imobiliárias, Appy observou que, no modelo atual, incorporadoras não recebem créditos ao comprar insumos para construir imóveis. Com as mudanças propostas, mesmo que elas não transfiram os créditos, poderão recuperá-los nessas aquisições.A discussão sobre o regime de “cumulatividade para frente” para esses setores será conduzida pelo Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), recém-criado. A comissão de sistematização será instalada em breve, e o programa terá 60 dias para concluir suas atividades. A decisão final sobre as propostas será do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.Quanto ao cronograma, o governo espera regulamentar a reforma até 2024, mas há margem para negociação se o processo não transcorrer conforme o planejado. A aprovação do IBS e da CBS precisa ocorrer até 2025, enquanto o Imposto Seletivo, aprovado até 2026, começará a ser cobrado em 2027. Appy sugere que serão necessárias pelo menos três leis complementares para regulamentar a reforma tributária. A primeira abordará IBS, CBS, regimes diferenciados e transição; a segunda tratará do comitê gestor; e a terceira incidirá sobre o Imposto Seletivo. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/appy-admite-cumulatividade-para-frente-para-servicos-financeiros-na-reforma-17012024 Isenção de Imposto de Importação CNI e CNC vão ao STF contra isenção de imposto sobre remessas postais de até US$ 50 A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) entraram com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a isenção do imposto de importação para mercadorias de até US$ 50 destinadas a pessoas físicas no Brasil. Na ADI 7.589, as entidades questionam a constitucionalidade de disposições presentes no Decreto-Lei 1804/1980, na Lei 8032/90 e na Portaria MF 612/2023, que versam sobre a referida isenção. Segundo a CNI e a CNC, a isenção tributária para importações de baixo valor em remessas postais do exterior para o Brasil não possui equivalente nas transações domésticas. Dessa forma, argumentam que a carga tributária recai integralmente sobre as empresas brasileiras, configurando uma violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, do mercado interno como patrimônio nacional e do desenvolvimento nacional. A ação recebeu o número de ADI 7.589, sendo a ministra Cármen Lúcia a relatora por prevenção, dado que ela já é relatora da ADI 7.503, que possui objeto semelhante. Na ADI 7.503, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) alegaram violação ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o Ministério da Fazenda não teria competência para estabelecer as alíquotas do imposto de importação por meio da Portaria MF 612/2023. Entretanto, a ministra Cármen Lúcia não admitiu a ação, alegando falta de legitimidade por parte das autoras. Assim, o mérito da ação não será analisado. Segundo a magistrada, a norma trata de questões de direito tributário com impactos em vários setores da economia, enquanto o escopo de atuação das associações seria limitado, não atendendo ao critério da pertinência temática. Além disso, a magistrada considerou que uma eventual violação à Constituição seria indireta. Em sua visão, não foi demonstrado que o conteúdo da portaria desrespeita a Constituição. Para uma análise da ADI, seria necessário primeiro verificar se a portaria está em conformidade com o arcabouço normativo infralegal, algo que não é de competência do Supremo. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/cni-e-cnc-vao-ao-stf-contra-isencao-de-imposto-sobre-remessas-postais-de-ate-us-50-19012024 Uso de Créditos de PIS e Cofins Receita Federal rejeita créditos de PIS/Cofins por gastos com LGPD A Receita Federal emitiu uma posição contrária à utilização de créditos de PIS e Cofins para custear a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme disposto na Lei 13.709/2018, no contexto de uma empresa do setor financeiro. Essa interpretação foi divulgada por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 307, divulgada em 14 de dezembro. Segundo a Receita, a visão é de que os gastos associados à implementação da LGPD não estão diretamente relacionados ao processo de prestação de serviços específicos, caracterizando-se, portanto, como despesas, e não como insumos. No documento Cosit 307, a Receita destaca que a LGPD não tem um direcionamento exclusivo para o setor financeiro, pois seu propósito é regular o uso de dados em diversos setores da sociedade. A resposta foi elaborada em decorrência de uma consulta realizada por uma empresa financeira que oferece serviços de pagamento por meio de uma plataforma digital acessível por site ou aplicativos para dispositivos móveis. A Receita ainda argumenta que os custos relacionados à implementação da lei não se enquadram no conceito de insumo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170, uma …

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