STJ resolve ‘limbo recursal’ e exclui Difal de ICMS da base do PIS e da Cofins
A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento do STF no Tema 69.
Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão segue o entendimento estabelecido no Tema 69 (RE 574.706) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e foi tomada no julgamento do REsp 2.128.785/RS.
No julgamento do “Caso da Tese do Século”, em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo dessas contribuições, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não é receita, mas sim uma entrada de valores destinados aos cofres públicos. O Difal de ICMS corresponde à diferença entre as alíquotas aplicadas pelos estados, sendo cobrado em transações que envolvem a venda de mercadorias para consumidores finais em outros estados.
Advogados vinham apontando que a falta de definição clara sobre o tema criava um “limbo recursal”, pois, de um lado, o STF considerava que a questão tratava de legislação infraconstitucional, o que justificaria sua análise pelo próprio Supremo. Isso foi exemplificado no julgamento do RE 1.469.440, em fevereiro de 2024. Por outro lado, o STJ considerava que se tratava de uma matéria constitucional, que deveria ser apreciada pelo STF, como ocorrido no REsp 2.133.501/PR, julgado pela 2ª Turma do STJ em agosto de 2024.
A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão do Difal de ICMS é uma “tese derivada” do Tema 69, e que a posição adotada pelo STF deve ser seguida pelo STJ. Ela também enfatizou que este é o primeiro julgamento do STJ sobre o tema. A ministra explicou que, por se tratar de uma questão nova, decidiu retirar o caso do julgamento virtual para a análise presencial, de modo a dar maior destaque ao tema.
“É a primeira vez que o tribunal se pronuncia sobre a não inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou a relatora. Ela também afirmou que, com a decisão, o STJ reconhece o direito à exclusão do Difal de ICMS das bases de cálculo dessas contribuições.
Carf: reserva de seguradoras deve integrar a base do PIS e da Cofins
A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por meio de voto de qualidade, decidiu que as reservas técnicas das seguradoras devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Por meio de voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as reservas técnicas das operadoras de seguros devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento prevalente foi o de que essas reservas fazem parte do faturamento e das atividades empresariais das seguradoras.
As reservas técnicas são valores que as seguradoras e resseguradoras são obrigadas a manter como garantia para cobrir possíveis pagamentos aos segurados. O resseguro, por sua vez, refere-se à prática de proteger as próprias seguradoras contra riscos.
O julgamento teve início em agosto, mas foi suspenso por um pedido de vista. Na ocasião, o relator apontou que as reservas técnicas fazem parte das atividades típicas das seguradoras. Agora, no voto-vista, o conselheiro Regis Xavier Holanda acompanhou o relator, destacando que a constituição de reservas técnicas é uma obrigação legal vinculada ao objeto social das seguradoras, integrando suas operações e seu faturamento.
“O fato de ser uma obrigação legal intrínseca ao objeto social da empresa a torna parte de suas operações e faturamento”, afirmou o conselheiro. Segundo Holanda, “os rendimentos obtidos nas operações financeiras que garantem as provisões técnicas resultam de atividades típicas das seguradoras e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins”.
Além do relator e do presidente da turma, também se alinharam com a posição vencedora os conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinicius Guimarães. Foram vencidos os conselheiros Semíramis Oliveira, Tatiana Belisário, Alexandre Freitas e Denise Green, que negavam provimento ao recurso da Fazenda, argumentando que as reservas são compulsórias e distintas das situações enfrentadas por instituições financeiras.
Fonte:
https://www.jota.info/tributos/carf-reserva-de-seguradoras-deve-integrar-a-base-do-pis-e-da-cofins
PLR paga a diretor empregado não pode se deduzida do IRPJ, decide Carf
A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por voto de qualidade, que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, independentemente do vínculo empregatício.
Por meio de voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A decisão seguiu o entendimento da conselheira Edeli Bessa, que afirmou que os pagamentos a administradores são indedutíveis, independentemente de seu vínculo empregatício.
O banco foi autuado para recolher IRPJ devido à dedução dos valores pagos aos seus diretores estatutários, a título de PLR, bônus e gratificações. A cobrança refere-se aos anos de 2010 a 2012. A Fazenda Nacional recorreu de decisões favoráveis ao banco na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que os valores pagos a diretores e administradores do banco, como bônus, remuneração em ações e stock options, eram dedutíveis para fins de apuração do IRPJ.
Na ocasião, as decisões haviam considerado que os administradores do banco eram empregados e que mantinham os requisitos para o vínculo empregatício, permitindo, assim, a dedução das gratificações e participações no lucro com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), especificamente nos artigos 303 e 463, que correspondem atualmente aos artigos 315 e 527 do RIR/18.
Porém, a Câmara Superior divergiu, com a conselheira Edeli Bessa destacando que o artigo 303 do RIR proíbe a dedução de valores pagos a administradores, independentemente de sua condição de empregado. “Basta a condição de administrador para que a remuneração seja indedutível”, afirmou ela. Seu voto foi acompanhado pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Mendes e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
O relator, conselheiro Heldo Pereira, estava de acordo com a decisão da turma anterior, especialmente no que se referia ao entendimento de que, no caso de um diretor empregado que exerce funções de administração sem que haja a extinção da relação de emprego, seriam aplicáveis as disposições legais sobre a dedutibilidade das gratificações e participações nos lucros, conforme o § 3° do artigo 299 do RIR/99 e o §1º do artigo 3º da Lei 10.101/00.
No entanto, vencido, o relator votou para negar provimento aos recursos da Fazenda Nacional, sendo acompanhado pelos conselheiros Luis Henrique Toselli, Jandir Dalle Lucca e Maria Carolina Maldonado.
Lei do Carf: redução de juros deve ser pedida em processo que discutiu débito
A Receita Federal esclareceu, por meio da IN 2.211/2024, que o pedido de redução de 100% dos juros após voto de qualidade deve ser feito pelos contribuintes no mesmo processo administrativo que discutiu o débito no Carf, dentro de 90 dias.
A Receita Federal esclareceu que, de acordo com a Lei 14.689/2023, a solicitação para a redução de 100% dos juros após a aplicação do voto de qualidade deve ser feita pelos contribuintes dentro do mesmo processo administrativo que tratou do débito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Esse esclarecimento foi publicado na Instrução Normativa (IN) 2.211/2024, no Diário Oficial da União de 22 de agosto.
A referida Lei do Carf incluiu o artigo 25-A ao Decreto 70.235/1972, que estabelece que, quando o voto de qualidade for favorável ao fisco, os juros podem ser excluídos, desde que a solicitação seja feita no prazo de até 90 dias. Nesses casos, também é permitida a possibilidade de parcelamento do débito.
A IN 2.211/2024 também esclarece quais documentos devem ser anexados à solicitação. A Receita Federal determinou que o pedido deve ser acompanhado de comprovante de pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, do comprovante de pagamento da primeira parcela, com a identificação do código da declaração correspondente. O advogado especialista, explicou que essa exigência de comprovação se aplica para o contribuinte que deseja quitar a dívida sem juros, incluindo o uso de precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para o pagamento.
Advogado também destacou que havia uma dúvida entre os contribuintes sobre se o pedido deveria ser feito de forma autônoma ou dentro do mesmo processo que tratou do débito. A definição agora é que a solicitação deve ser feita no próprio processo. Ele acredita que essa medida facilita a análise do pagamento dentro do contexto do processo administrativo onde o débito foi discutido.
Em 24 de julho, a Receita Federal publicou outra norma, a IN 2.205/2024, que restringe a exclusão de multas após o voto de qualidade favorável ao fisco. Segundo essa instrução, não são excluídas multas isoladas, aduaneiras e moratórias nesses casos. Essa norma gerou controvérsias, já que a Lei do Carf original estabelecia a exclusão de todas as penalidades e o cancelamento da representação fiscal para fins penais, sem especificar restrições quanto ao tipo de multa que seria excluída.