STF valida uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei do Amazonas que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS, desde que o Estado cumpra a obrigação de repassar 25% do valor do tributo aos municípios.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS no Estado do Amazonas. Essa norma, que foi analisada no Plenário Virtual, não se aplica apenas ao Amazonas, pois pelo menos outros sete Estados e o Distrito Federal possuem ou já adotaram legislações semelhantes.
A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele se posicionou a favor da compensação de débitos, desde que o Estado observe a exigência constitucional de repassar 25% do ICMS arrecadado aos municípios (ADI 4080).
A ação foi ajuizada em 2008 pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que questionou a Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Amazonas. A norma permitia a compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios emitidos até 31 de dezembro de 1999.
O PSDB argumentou que a lei era inconstitucional, pois estabelecia uma compensação automática, o que é proibido pelo STF. Além disso, o partido alegava que a medida violava a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, favorecendo os credores com dívidas de ICMS, que seriam pagos antes dos demais. O partido também sustentava que a norma desrespeitava a regra constitucional de distribuição do ICMS, que determina o repasse de 25% do valor arrecadado aos municípios.
O ministro Nunes Marques rejeitou esses argumentos. Para ele, a lei não é inconstitucional, pois respeita o princípio da isonomia, não fazendo distinção entre os contribuintes ao conceder benefícios. Segundo o ministro, o principal benefício da norma é acelerar o pagamento dos precatórios, ao permitir a compensação das dívidas. Ele também observou que a lei do Amazonas não tratava especificamente da obrigação de repasse de 25% do ICMS aos municípios, o que poderia ter gerado a interpretação de que o Estado estaria isento dessa obrigação.
Em decisão recente, o STF determinou que os Estados devem repassar 25% dos valores de créditos de ICMS extintos por compensação ou transação tributária ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme estabelecido pela Constituição (ADI 3837).
Dessa forma, o ministro deu parcialmente razão ao PSDB, ajustando a interpretação da Lei nº 3.062/2006 para assegurar que a compensação de créditos de ICMS respeite o repasse constitucional aos municípios.
A decisão pode influenciar a política tributária de outros Estados que adotam ou venham a adotar normas semelhantes, segundo especialistas. Além disso, ela não prejudica os credores de precatórios, pois a compensação pode agilizar o pagamento das dívidas, aliviando a fila de espera.
STJ: Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse
A 1ª Seção do STJ vai decidir, por meio de recursos repetitivos, se empresas do setor de eventos precisam estar inscritas no Cadastur para acessar os benefícios do Perse e se empresas do Simples Nacional podem usufruir da alíquota zero de tributos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir, por meio de recursos repetitivos, os requisitos para que as empresas do setor de eventos possam acessar os benefícios do Perse. A relatora do caso é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O tema, registrado sob o número 1.283 no sistema de jurisprudência do STJ, envolve duas questões principais:
1) se é necessário que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme a Lei 11.771/2008, para poder usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e
2) se as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à alíquota zero de tributos como PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda (IRPJ), conforme previsto no Perse, à luz da restrição do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.
O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma questão, tanto na segunda instância quanto no STJ, de acordo com a regra estabelecida no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.
A ministra explicou que a Lei 14.148/2021 criou o Perse como uma medida de apoio ao setor de eventos durante a pandemia de covid-19. Entre outras iniciativas, a lei reduziu a zero as alíquotas de tributos federais, como o PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, para as pessoas jurídicas desse setor.
O julgamento dos recursos repetitivos irá esclarecer duas dúvidas principais sobre o direito de acesso a esses benefícios. A primeira questão diz respeito à exigência de inscrição no Cadastur, do Ministério do Turismo, para que as empresas do setor de eventos possam usufruir do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que criou o programa.
A segunda questão trata da exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional, pois o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que as alterações nas alíquotas de tributos federais não são aplicáveis às empresas que optaram por esse regime simplificado de tributação.
De acordo com a ministra, a interpretação da Receita Federal tem sido desfavorável aos contribuintes (REsp 2126428).
Carf: descontos sobre repasse de benefícios do Fundap são dedutíveis do IRPJ
A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, que os descontos concedidos no âmbito do benefício fiscal do Fundap podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que os descontos concedidos no âmbito do benefício fiscal do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O caso envolve uma empresa de comércio exterior localizada no Espírito Santo, estado onde o incentivo é concedido.
A empresa Carisma Ltda foi autuada pela Receita Federal com a cobrança de IRPJ e CSLL, devido à exclusão de despesas que foram consideradas indedutíveis. Para a Fazenda, a operação não seria válida, pois os valores envolvidos não seriam necessários e habituais, sendo classificados como mera “liberalidade” da empresa.
A Carisma, que atua no comércio exterior, repassa parte dos benefícios fiscais obtidos por meio do Fundap aos seus clientes, oferecendo descontos nas transações comerciais. O Fundap é um programa estadual de incentivo fiscal destinado a fomentar operações de comércio exterior tributadas pelo ICMS.
A empresa argumenta que sua atuação é como intermediária nas operações, e não como compradora final das mercadorias. Advogada entrevistada, defendeu que, no modelo de importação por conta e ordem de terceiros, os bens não integram o patrimônio da Carisma. Após a importação, os produtos são enviados diretamente aos clientes, e o pagamento é feito ao exportador. Como trading, a Carisma paga os tributos devidos, e o reembolso do ICMS é feito pela empresa adquirente, conforme estipulado no contrato. No momento do reembolso, a Carisma concede um desconto financeiro.
A advogada também explicou que a empresa considera como receita a prestação dos serviços e os benefícios gerados pelo uso do Fundap. Assim, os lançamentos contábeis relativos ao repasse do benefício fiscal como desconto no ICMS pago estão corretos. De acordo com a especialista, a despesa questionada na autuação refere-se ao “repasse” do benefício fiscal no reembolso do ICMS, o que reduz o resultado da empresa.
Ela citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Tema 520 do STF e o REsp 1.552.605 do STJ, que entendem que, no modelo de importação por conta e ordem, a condição do verdadeiro adquirente é que deve ser considerada para análise da tributação sobre o consumo (ICMS) nas operações internacionais.
O conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Jr., relator do caso, acatou os argumentos da empresa, ressaltando que os benefícios fiscais do Fundap, utilizados pela Carisma, são uma parte essencial da competitividade do setor em que ela opera. Assim, ao repassar esses benefícios aos clientes, a empresa os registra formalmente em contrato.
“O desconto concedido aos clientes não configura liberalidade”, afirmou o relator, acrescentando que a prática é uma rotina de mercado, impulsionada pelos próprios benefícios do Fundap e seu propósito. Para Pereira Jr., os descontos são necessários, usuais e normais, conforme o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
Os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanharam o voto, destacando a relevância da despesa para a empresa e o caráter negocial da operação. O processo tramita sob o número 15586.720322/2011-73.
Carf decide que despesas com festa de fim de ano não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e CSLL
A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que despesas com festas de confraternização de fim de ano para funcionários não podem ser deduzidas do IRPJ e da CSLL, pois, embora úteis, não são essenciais para as atividades da empresa.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os custos com festas de confraternização de fim de ano para os funcionários não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de apuração do lucro real.
Os conselheiros entenderam que, embora essas despesas sejam vantajosas, elas não são essenciais para a operação das empresas.
A questão surgiu quando a Receita Federal multou a agência VMLY&R Brasil Propaganda por deduzir gastos com confraternizações e eventos para seus funcionários do IRPJ e CSLL. O fiscal considerou esses gastos desnecessários, classificando-os como uma liberalidade da empresa.
No julgamento de primeira instância, os conselheiros reconheceram que, no contexto empresarial moderno, eventos de integração e confraternização são importantes para criar um ambiente de trabalho saudável e para reter talentos na empresa.
Em seu acórdão (nº 1201-005.783), os julgadores afirmaram: “As pessoas são o patrimônio humano da empresa, que deve ser preservado e, dentro do nosso contexto cultural, é esperado que o administrador assuma despesas com festividades natalinas, visando o bem-estar social.
Além disso, a melhoria do ambiente de trabalho, ao humanizar as relações entre a empresa e seus empregados, pode parecer um gesto de boa vontade, mas tem como objetivo o benefício da empresa como um todo. Portanto, as despesas com confraternizações de fim de ano são necessárias para essa finalidade, sendo, assim, dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.”
Em resposta a essa decisão favorável ao contribuinte, a Fazenda Nacional recorreu, argumentando que ela contraria outras decisões anteriores do Carf, como a proferida pela 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção em 2022. Esse recurso foi aceito.
A relatora do caso, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, afirmou em seu voto que “não há correlação entre a realização de confraternizações e o aumento na lucratividade” da empresa. Ela também ressaltou que, embora as despesas possam ser úteis para os objetivos da empresa, elas não são exigidas pela atividade empresarial em si.
Fonte:
https://www.contabeis.com.br/noticias/67973/ir-carf-nega-deducao-de-gastos-com-festa-de-fim-de-ano/