O comunicado da Receita Federal sobre o uso correto das subvenções para investimento e sua consequente insegurança jurídica
A recente nota da Receita Federal sobre o julgamento do Tema 1182 pelo STJ causou apreensão entre advogados tributaristas, pois ignora a decisão que permite a exclusão de benefícios fiscais do lucro real do IRPJ e CSLL.
A recente divulgação de um comunicado pela Receita Federal sobre o julgamento do Tema 1182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) causou surpresa e apreensão na comunidade jurídica, especialmente entre advogados tributaristas.
No comunicado, a Receita ignora a tese estabelecida pelo STJ, que já tinha sido confirmada em agosto deste ano, a qual determinava que os benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL poderiam ser excluídos do lucro real, conforme o artigo 30 da Lei 12.973/2014.
A Receita Federal argumenta que a exclusão desses benefícios da base de cálculo não possui respaldo legal, alegando que eles não impactam o patrimônio ou o lucro dos contribuintes. Curiosamente, esse mesmo argumento foi apresentado e refutado durante o julgamento do Tema 1182, onde a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) havia defendido a inclusão desses benefícios. O STJ foi claro ao afirmar que esses incentivos fiscais poderiam ser excluídos do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desafiando a posição da Receita.
Vale ressaltar que, embora a decisão do STJ seja vinculante para o Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ela não tem efeito imediato sobre a Receita Federal. Para que a Receita esteja formalmente vinculada à decisão, é necessário que a PGFN emita um parecer que estenda o julgamento ao órgão fiscalizador. A falta desse parecer pode ser a razão pela qual a Receita ainda se sente à vontade para adotar uma posição contrária à decisão já consolidada.
O problema resultante desse comunicado é a insegurança jurídica que ele cria para os contribuintes. Ao ignorar o julgamento do STJ, a Receita parece pronta para autuar aqueles que seguirem a orientação judicial, sugerindo que os contribuintes não excluam os benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, sob pena de fiscalização e autuação.
Essa postura da Receita Federal desafia as regras de segurança jurídica e os princípios processuais que deveriam ser respeitados, especialmente após o trânsito em julgado de uma decisão de uma Corte Superior. A insistência da Receita em “rediscutir” a questão, mesmo após uma decisão clara do STJ, parece mais uma tentativa de desestimular os contribuintes a utilizarem as subvenções para investimento, priorizando a arrecadação em detrimento do respeito aos precedentes judiciais.
O Código de Processo Civil é claro ao afirmar que, se um argumento apresentado não altera as conclusões de um julgamento, ele não precisa ser abordado na decisão. Assim, os argumentos trazidos pela Receita no comunicado já haviam sido discutidos pela PGFN nos casos que deram origem ao Tema 1182, e, portanto, não deveriam fundamentar uma nova discussão sobre a matéria.
O mais preocupante é que, segundo o comunicado da Receita Federal, alguns contribuintes já começaram a receber autos de infração com base em argumentos que já foram debatidos no STJ, evidenciando a intenção da Receita de insistir em argumentos já superados pelo Judiciário. Contudo, tais autuações, mesmo que mantidas nas instâncias iniciais, como nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), provavelmente serão revertidas no CARF, que é vinculado à decisão do STJ. Essa postura da Receita resulta em desperdício de tempo e recursos, tanto para o Fisco quanto para os contribuintes, além de sobrecarregar ainda mais o complexo sistema de contencioso tributário.
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Exigência de Cadastur para entrar no Perse é infraconstitucional, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há repercussão geral na discussão sobre a necessidade de cadastro no Ministério do Turismo para acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há repercussão geral na discussão sobre a necessidade de cadastro no Ministério do Turismo para acessar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O relator, ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que a questão é de natureza infraconstitucional. A decisão foi tomada no ARE 1.517.693.
Com essa posição, o STF não irá julgar a questão, que é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quando um assunto é decidido no STF com repercussão geral, esse entendimento deve ser seguido por outros tribunais do país em casos semelhantes. A decisão do STF também se aplica ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Barroso explicou que o recurso não poderia ser aceito porque exigiria a análise de fatos e a interpretação da legislação que regula a política fiscal. Ele observou que, devido à repetição de casos sobre o tema, seria adequado levar o processo ao Plenário Virtual, para que a declaração de ausência de repercussão geral reforce a natureza infraconstitucional da controvérsia.
A questão central é se é necessário o registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para acessar o Perse. O contribuinte envolvido na ação argumenta que essa exigência é desigual e prejudica a concorrência, uma vez que a Portaria 7.163/2023 do Ministério da Economia estabeleceu que a regularidade no Cadastur era necessária na data de publicação da Lei, em 3 de maio de 2021.
Ao discutir a exigência de cadastro, Barroso mencionou que o benefício para atividades do setor de eventos foi inicialmente vetado e só foi promulgado em 18 de março de 2022. Ele também destacou que já existem 80 recursos extraordinários sobre o assunto aguardando encaminhamento ao STJ.
Ele afirmou que a análise da conformidade da Portaria ME 7.163/2021 com a Lei 14.148/2021 exigiria um exame de atos infraconstitucionais, e qualquer violação à Constituição seria indireta, o que impede o processamento do recurso extraordinário. Barroso ressaltou que a jurisprudência do STF indica que a discussão sobre requisitos para benefícios fiscais envolve a análise de matéria fática, o que inviabiliza a revisão das conclusões das instâncias inferiores em um recurso extraordinário.
Agora, a questão será analisada pelo STJ, no processo REsp 2.144.088, que ainda não tem data para julgamento pela 1ª Seção. Além do Cadastur, os ministros também discutirão se as empresas do Simples podem acessar o Perse.
Fonte:
RFB anuncia novo Edital de Transação por Adesão para negociação de dívidas ativas da União; prazo começou no dia 4
A Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou o Edital PGDAU Nº 6/2024, que oferece uma nova oportunidade para os contribuintes negociarem dívidas ativas da União. A adesão ocorrerá de 4 de novembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, exclusivamente pelo REGULARIZE.
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou na última sexta-feira (1º) o Edital PGDAU Nº 6/2024, que apresenta uma nova chance para os contribuintes se inscreverem no edital de transação por adesão, conforme a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, para negociar dívidas ativas da União.
De acordo com o edital, que está disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a adesão ocorrerá das 8h às 19h, horário de Brasília, entre 4 de novembro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, exclusivamente por meio do acesso ao REGULARIZE.
O edital define também os critérios de elegibilidade para a adesão à transação:
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e:
I – em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou
II – em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.
Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá:
I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II – oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Sobre as opções de pagamento, o art. 6º informa que as inscrições na dívida ativa podem ser negociadas mediante um pagamento inicial de 6% do valor total da dívida, parcelados em até 6 meses, e o saldo em até 114 meses, com possibilidade de redução de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitando um limite de até 65% do valor total de cada inscrição negociada.
Mais detalhes e prazos estão disponíveis no edital.
O que mudou sobre o ITCMD na regulamentação da reforma tributária? Entenda
A Câmara dos Deputados finalizou a votação do Projeto de Lei nº 108, que avança a implementação da reforma tributária, aprovada no ano passado, visando simplificar o sistema tributário.
A Câmara dos Deputados finalizou na quarta-feira à noite a votação de mais uma fase para a implementação da reforma tributária. O Projeto de Lei nº 108 foi examinado pelos parlamentares e, entre outros temas, discute a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como imposto sobre heranças.
A reforma tributária foi aprovada no final do ano passado, mas ainda requer regulamentação para ser efetivada. O principal objetivo é simplificar o sistema tributário. Os tributos atuais, como ISS, ICMS, PIS, Cofins e IPI, serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além do Imposto Seletivo.
O projeto também estabelece o Comitê Gestor do IBS e define o processo administrativo tributário relacionado a esse novo imposto. Durante a discussão do PL 108, foi rejeitada a proposta de cobrar o ITCMD sobre planos de previdência privada VGBL e na distribuição desproporcional de lucros entre sócios de empresas.
O projeto agora segue para o Senado, e especialistas responderam a perguntas sobre as implicações das recentes discussões no Congresso sobre o ITCMD.
O ITCMD continuará a ser cobrado após a reforma tributária? O que mudará?
Sim, o ITCMD permanecerá após a reforma. Contudo, algumas regras sobre quando o imposto incide e como sua base de cálculo é determinada serão alteradas.
Atualmente, há muitas controvérsias sobre quais transmissões estão sujeitas ao imposto e sobre a avaliação dos bens transferidos para apuração do imposto devido. A nova legislação pretende abordar algumas dessas questões, estabelecendo normas específicas sobre quando o imposto é aplicável e como sua base de cálculo deve ser definida.
A regulamentação também pretendia incluir a cobrança do ITCMD sobre distribuições desproporcionais de lucros entre sócios. Como fica essa questão agora?
Inicialmente, havia a intenção de abranger não só as distribuições desproporcionais de lucro, mas também outras operações societárias que resultassem em transferências gratuitas de patrimônio a pessoas relacionadas.
A justificativa era que, muitas vezes, essas operações se configuravam como doações disfarçadas, mas essa suposição não é absoluta. Tais arranjos são acordos entre sócios e não devem ser automaticamente considerados doações. O fisco pode ter razões para acreditar que algumas operações tenham elementos de doação, mas a fiscalização deve ser feita para identificar abusos e não simplesmente presumir que o contribuinte está tentando evitar a cobrança do ITCMD.
Assim como a proposta de tributar o VGBL, a inclusão das distribuições desproporcionais de lucros na incidência do ITCMD foi excluída pelo Congresso Nacional. Portanto, nada muda; os arranjos atuais podem ser mantidos, e o fisco deverá provar que as operações fiscalizadas são, de fato, doações dissimuladas antes de exigir o pagamento do ITCMD.