Noticias Tributárias 29-04-2026

Devedor contumaz: Fisco inicia envio de notificação aos contribuintes enquadrados A Receita Federal iniciou o envio de notificações a contribuintes enquadrados como devedores contumazes, conforme a LC nº 225/2026. São aqueles com débitos elevados (acima de R$ 15 milhões), recorrentes e sem justificativa. A Receita Federal comunicou, nesta terça-feira (28.abr.2026), o início do envio das primeiras notificações a contribuintes que podem ser enquadrados como devedores contumazes, conforme os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 225/2026. São considerados nessa condição aqueles que apresentam inadimplência relevante, recorrente e sem justificativa plausível. O débito é classificado como relevante quando excede R$ 15 milhões e ultrapassa o patrimônio conhecido do contribuinte. A reincidência, por sua vez, é configurada pela ocorrência de irregularidades em quatro períodos consecutivos ou seis intercalados nos últimos 12 meses. Já a ausência de justificativa se verifica quando não há fundamentos que expliquem o não pagamento. A apuração leva em conta tanto débitos em aberto quanto aqueles com exigibilidade suspensa no âmbito administrativo. De acordo com o Fisco, os valores envolvidos superam R$ 25 bilhões, considerando dados da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Após o recebimento da notificação, o contribuinte dispõe de 30 dias para regularizar sua situação, ajustar informações patrimoniais ou apresentar defesa. Não havendo regularização, poderão ser impostas medidas como a inclusão no Cadin, restrições ao acesso a benefícios fiscais e, em casos mais graves, a declaração de inaptidão do CNPJ. Fonte: https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/devedor-contumaz-fisco-inicia-envio-de-notificacao-aos-contribuintes-enquadrados/ Urgente: Comitê Gestor aprova regulamento do IBS e publicação deve ser até amanhã (30.abr)   O Comitê Gestor do IBS aprovou o regulamento do novo imposto, que deve ser publicado até 30/04/2026. O texto traz normas infralegais baseadas nas leis já sancionadas e será alinhado à CBS, já que ambos os tributos possuem estrutura espelhada e terão regras divulgadas conjuntamente. O Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) aprovou, em reunião realizada na segunda-feira (27/04/2026), o regulamento do novo tributo, conforme apurado. O texto deve ser encaminhado à Receita Federal, com expectativa de publicação no Diário Oficial até quinta-feira (30/04/2026). Na mesma data, o presidente do Comitê, Flávio César Mendes de Oliveira, avalia conceder entrevista coletiva ao lado de representantes do Fisco. O regulamento estabelece normas infralegais do IBS, ou seja, diretrizes interpretativas baseadas nas leis já sancionadas sobre o tema (LC nº 214/2025 e LC nº 227/2026). Embora o IBS seja de competência estadual e municipal, o documento também deverá trazer regras alinhadas à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de natureza federal. Isso ocorre porque ambos os tributos possuem estrutura espelhada, razão pela qual suas normas infralegais devem ser divulgadas conjuntamente ainda nesta semana. Fonte: https://www.reformatributaria.com/iva/urgente-comite-gestor-aprova-regulamento-do-ibs-e-publicacao-deve-ser-na-5a-feira-30-abr/ Arrecadação com IOF bate R$ 25 bilhões e sobe 44,5% no trimestre, diz Receita   No 1º trimestre de 2026, a arrecadação com IOF chegou a R$ 25,25 bilhões, com alta real de 44,5% em relação a 2025. O aumento foi impulsionado pela elevação das alíquotas desde 2025, especialmente em operações de câmbio e cartão internacional. No primeiro trimestre de 2026, a arrecadação do governo federal com o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) atingiu R$ 25,25 bilhões, o que representa um crescimento real de 44,5% em relação aos R$ 17,48 bilhões registrados no mesmo período de 2025, já considerados os efeitos da inflação. De acordo com dados divulgados pela Receita Federal nesta terça-feira (28 de abril de 2026), esse desempenho foi fortemente influenciado pelas mudanças promovidas por decretos editados a partir de 2025, que elevaram as alíquotas do imposto sobre diversas operações financeiras, como transações de câmbio e gastos com cartão internacional. Considerando apenas o mês de março de 2026, a arrecadação com o IOF totalizou R$ 8,347 bilhões, o que corresponde a um aumento real expressivo de 50,06% em comparação com março do ano anterior, reforçando a tendência de crescimento da receita impulsionada pelas alterações normativas. Fonte: https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/arrecadacao-com-iof-sobe-no-1o-trimestre-diz-receita/ Carf aplica Tema 985 do STF e afasta contribuição previdenciária sobre terço de férias A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias para períodos anteriores a 15/09/2020, aplicando a modulação do STF (Tema 985). A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, afastar a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, aplicando a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985. Embora o Supremo tenha reconhecido a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre esse adicional, também entendeu que a decisão representou uma mudança em relação à posição anterior do STJ, que afastava a tributação. Por isso, modulou os efeitos para determinar que a cobrança só é válida a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento. Além disso, estabeleceu que a restituição ou compensação de valores pagos antes dessa data só é possível para contribuintes que tenham ingressado com ação judicial. No caso analisado, o banco argumentou que não é possível exigir contribuições referentes a períodos anteriores a esse marco. A defesa sustentou que a exigência de ação judicial se limita aos pedidos de restituição ou compensação de valores já recolhidos, não se aplicando às situações em que não houve pagamento. O relator concordou com esse entendimento, afirmando que, quando não há recolhimento, a modulação impede a própria constituição do crédito tributário em relação a fatos geradores anteriores à data fixada pelo STF. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-aplica-tema-985-do-stf-e-afasta-contribuicao-previdenciaria-sobre-terco-de-ferias Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Nome: *E-mail: *Telefone: * Enviar

Noticias Tributárias 22-04-2026

Receita antecipa adesão ao Simples Nacional em 2027 para viabilizar transição ao IBS e à CBS O Comitê Gestor do Simples Nacional antecipou para setembro de 2026 o prazo de adesão ao Simples Nacional para 2027, permitindo que empresas se preparem para a transição ao novo modelo com IBS e CBS. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu antecipar para setembro de 2026 o período de adesão ao regime referente a 2027. A medida busca dar mais tempo para que micro e pequenas empresas possam se organizar e analisar previamente os efeitos da mudança para o novo sistema de tributação do consumo, baseado no IBS e na CBS. Diferentemente do procedimento habitual, que ocorre em janeiro, a opção para 2027 deverá ser realizada entre os dias 1º e 30 de setembro de 2026, passando a valer a partir de janeiro do ano seguinte. A Resolução nº 186 também autoriza que, nesse mesmo intervalo, as empresas escolham testar o regime regular do IBS e da CBS durante o primeiro semestre de 2027, sem precisar sair do Simples Nacional. A ideia é permitir uma avaliação prática do novo modelo durante o período de transição. Tanto a adesão ao Simples quanto a opção pelo regime regular poderão ser canceladas, de forma definitiva, até o final de novembro de 2026. Caso o pedido seja negado, a empresa terá um prazo de até 30 dias para regularizar eventuais pendências e, assim, viabilizar a aprovação posterior. Para empresas que iniciarem atividades entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, não se aplicam esses prazos antecipados. Nesses casos, a escolha feita no momento do cadastro terá efeito imediato no Simples, válido desde a abertura até todo o ano de 2027, enquanto a apuração pelo regime do IBS e da CBS ficará restrita ao período de janeiro a junho de 2027. Além disso, a Resolução nº 187 trouxe mudanças para situações de calamidade pública. Agora, a prorrogação de parcelas de débitos do Simples poderá ser autorizada de forma mais ágil, já que a decisão passa a ser competência da presidência do CGSN, sem necessidade de aprovação colegiada. Os prazos de parcelamento seguirão as mesmas regras aplicáveis às demais obrigações do regime, permitindo que as prorrogações sejam implementadas rapidamente, inclusive no dia seguinte à solicitação do ente afetado. Essa regra já vale para débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, desde que a calamidade pública seja reconhecida. Fonte:https://www.jota.info/tributos/receita-antecipa-adesao-ao-simples-nacional-em-2027-para-viabilizar-transicao-ao-ibs-e-a-cbs Liminar suspende majoração de 10% sobre base de cálculo de empresa do lucro presumido Uma liminar suspendeu a cobrança do adicional de 10% sobre o lucro presumido de uma empresa de energia, por possível inconstitucionalidade da medida prevista na LC 224/2025. Uma decisão liminar proferida pela 2ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Montes Claros determinou a suspensão da cobrança do adicional de 10% aplicado aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL de uma empresa de energia de Minas Gerais. Esse aumento foi criado pela Lei Complementar nº 224/2025 e atinge empresas optantes pelo regime de lucro presumido. Além desse caso, há pelo menos outras três decisões judiciais no mesmo sentido, oriundas da 1ª Vara Federal de Resende, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo e da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, todas afastando a aplicação do acréscimo. Na decisão de Montes Claros, o juiz federal Paulo Máximo de Castro Cabacinha entendeu que o adicional de 10% representa, na prática, um aumento indireto de tributo, disfarçado como revisão de um benefício fiscal que, segundo ele, sequer existe nesse contexto. O magistrado também apontou possível inconstitucionalidade da LC 224/2025, por violação ao princípio da capacidade contributiva previsto na Constituição. No regime de lucro presumido, a base de cálculo é estimada a partir de percentuais fixos sobre a receita bruta, que variam de 8% a 32%, e sobre ela incidem as alíquotas do imposto de renda. Segundo o juiz, esse regime não configura benefício fiscal, mas apenas uma forma simplificada de apuração tributária, sem necessariamente implicar redução da carga tributária. Com a liminar, a empresa autora pôde manter o recolhimento dos tributos conforme as regras anteriores à nova lei. A expectativa é que a controvérsia seja definida pelos tribunais superiores. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal analisa duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7936 e 7944) sobre o tema, sob relatoria do ministro Luiz Fux, que encaminhou os casos ao plenário em razão da relevância da matéria. Fonte: https://www.jota.info/tributos/liminar-suspende-majoracao-de-10-sobre-base-de-calculo-de-empresa-do-lucro-presumido O impacto do custo “CIDE” nas transações de produtos/serviços digitais com o Brasil e a reforma tributária do consumo   A CIDE-Remessas foi ampliada ao longo do tempo, aproximando-a de um tributo geral sobre remessas ao exterior. O STF validou essa ampliação, priorizando a destinação dos recursos. Na prática, isso aumenta o custo das operações internacionais e pode gerar distorções, especialmente diante da reforma tributária. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) tem base no art. 149 da Constituição Federal, que permite à União criar contribuições com finalidade extrafiscal, destinadas a intervir em setores específicos da economia. Assim, não se trata apenas de um tributo arrecadatório, mas de um instrumento voltado a orientar comportamentos econômicos e financiar políticas públicas direcionadas. Nesse sentido, a CIDE ocupa uma posição peculiar no sistema tributário brasileiro. Ao contrário dos tributos tradicionais, sua validade está diretamente ligada à existência de um objetivo econômico determinado e à aplicação dos recursos arrecadados. Por isso, apresenta um caráter funcional, aproximando-se mais de um mecanismo de política pública do que de um imposto geral sobre renda ou consumo. No caso da chamada “CIDE-Remessas”, criada pela Lei nº 10.168/2000, sua estrutura inicial era coerente: incidia sobre valores enviados ao exterior em contratos que envolviam transferência de tecnologia, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento tecnológico e a inovação no país. Havia, portanto, uma conexão clara entre o fato gerador e a destinação dos recursos, aspecto essencial para sua constitucionalidade. Com o tempo, porém, mudanças legislativas ampliaram significativamente seu alcance. A cobrança passou a abranger também serviços técnicos, administrativos e royalties em …

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Noticias Tributárias 17-04-2026

Entraves dificultam split payment em 2027, avaliam representantes do Comitê Gestor   A implementação do split payment deve atrasar por dificuldades tecnológicas e estruturais, além da alta complexidade operacional e necessidade de integração entre sistemas. Autoridades avaliam que o Brasil ainda não tem maturidade para operar o modelo em escala nacional. A implementação do modelo de split payment até 2027, conforme previsto pela Receita Federal, enfrenta obstáculos relevantes de natureza tecnológica e estrutural. Na avaliação de membros do Comitê Gestor, é pouco provável que o sistema seja efetivamente colocado em prática já no próximo ano, uma vez que, neste momento inicial, o foco do órgão está voltado a outras prioridades. Durante um evento realizado na última segunda-feira (6/4), Pricilla Santana, da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, e Giovanna Victer, da Secretaria de Finanças de Salvador, destacaram que o mecanismo, considerado importante para o funcionamento completo do IVA, deve ser implementado apenas em uma fase posterior. O principal entrave está na complexidade operacional. O modelo prevê a separação automática do tributo no instante da liquidação financeira, o que exige uma ampla integração entre sistemas fiscais e financeiros. Segundo Santana, o volume de transações pode chegar a ser até 20 vezes superior ao do Pix, aumentando consideravelmente o nível de dificuldade. Além disso, o país ainda enfrenta limitações estruturais. Regiões com problemas de conectividade e infraestrutura energética podem ser prejudicadas, gerando desigualdades no novo sistema tributário. Como ressaltado, não seria adequado adotar uma solução que funcione plenamente apenas em grandes centros, deixando áreas mais remotas em desvantagem. Victer acrescentou que é necessário garantir que todos consigam participar do sistema e compensar créditos ao longo da cadeia, evitando distorções. O desenvolvimento desse modelo depende de uma coordenação entre diferentes instituições, como o Ministério da Fazenda, o Banco Central, estados, municípios e o setor financeiro, incluindo a Febraban. Apesar dos avanços nas discussões, ainda se entende que o Brasil não possui maturidade tecnológica suficiente para viabilizar a operação em escala nacional. Por fim, o adiamento também decorre da necessidade de priorizar outras etapas da reforma tributária, como a regulamentação do IBS e da CBS, a adaptação dos sistemas fiscais e a reestruturação das administrações tributárias, que atualmente já demandam grande esforço técnico dos entes federativos. Fonte: https://www.jota.info/tributos/entraves-dificultam-split-payment-em-2027-avaliam-representantes-do-comite-gestor Versão inicial do regulamento do IBS sai até 15 de abril, diz 2º vice-presidente do Comitê Gestor   O 2º vice-presidente do Comitê Gestor do IBS, Luiz Cláudio Gomes, informou que a versão inicial do regulamento infralegal do imposto deve ser apresentada até 15 de abril. O texto ainda precisa da aprovação de todos os membros do comitê, mas já está em fase final de elaboração.   O 2º vice-presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Luiz Cláudio Gomes, informou na terça-feira, 7 de abril de 2026, que a expectativa é de que a primeira versão do regulamento infralegal do tributo seja divulgada até o dia 15 de abril. Esse regulamento será responsável por detalhar aspectos operacionais e práticos da aplicação do IBS, complementando as diretrizes já estabelecidas na legislação principal. De acordo com Gomes, o texto ainda se encontra em fase final de elaboração e depende da aprovação formal de todos os membros do Comitê Gestor, órgão responsável por coordenar a implementação e a administração do novo imposto. Ele destacou que, apesar de o conteúdo já estar praticamente concluído, é necessário que haja consenso entre os integrantes do colegiado antes de sua publicação oficial. Durante conversa com jornalistas, realizada na cerimônia de posse do Comitê Gestor no Congresso Nacional, em Brasília, o vice-presidente explicou que a intenção é apresentar o documento ainda na primeira quinzena de abril. Segundo ele, esse cronograma reflete o esforço do comitê em avançar com a regulamentação do IBS dentro dos prazos previstos, garantindo maior segurança jurídica e clareza para contribuintes e entes federativos envolvidos. Fonte: https://www.reformatributaria.com/iva/versao-inicial-do-regulamento-do-ibs-sai-ate-15-de-abril-diz-vice-presidente-do-comite-gestor/ Especialistas demonstram preocupação com julgamento virtual em “minirreforma” do Judiciário por IBS e CBS Após a reforma tributária (EC 132/2023), discute-se uma “minirreforma” do Judiciário para adaptar o julgamento de IBS e CBS, incluindo a criação de um foro unificado e virtual. A proposta, elaborada pelo CNJ, ainda não foi protocolada e está parada no Congresso. Desde a promulgação da reforma tributária (EC nº 132/2023), tem-se discutido a possibilidade de uma “minirreforma” no Judiciário para adaptá-lo à nova lógica do IBS e da CBS. Nesse contexto, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) chegou a elaborar uma proposta de emenda à Constituição (PEC). A proposta prevê a criação de um foro específico de julgamento, formado por juízes federais e estaduais. Após essa etapa, os processos poderiam ser encaminhados ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ao STF (Supremo Tribunal Federal). Um dos principais diferenciais seria o funcionamento totalmente virtual dessa instância. No entanto, o texto ainda não foi formalmente protocolado no Congresso, sendo resultado de um grupo de trabalho. Especialistas em direito tributário demonstram preocupação com a possível “virtualização” desse foro, embora reconheçam a necessidade de modernização do sistema. Até o momento, a proposta encontra-se parada: chegou a ser enviada ao Senado, mas não houve protocolo formal, nem avanços por parte do Legislativo. A discussão sobre mudanças no modelo de julgamento decorre da própria estrutura dos novos tributos sobre o consumo, que devem operar de forma integrada, como “espelhos”. Isso exige coerência entre a interpretação do imposto estadual e da contribuição federal. Atualmente, há múltiplas instâncias de julgamento (como tribunais estaduais, TRFs, STJ e STF), o que dificulta a uniformização das decisões. Nesse cenário, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, destacou que o modelo atual pode sobrecarregar o STJ, responsável por harmonizar entendimentos, além de comprometer os objetivos de simplicidade e transparência da reforma. Apesar de defender a adoção de uma PEC, Anelize reconhece que ainda não há consenso sobre qual seria a melhor solução normativa para enfrentar esse desafio. Fonte: https://www.reformatributaria.com/justica/especialistas-demonstram-preocupacao-com-julgamento-virtual-em-minirreforma-do-judiciario-por-ibs-e-cbs/ Portal de Serviços da Receita Federal substituirá o e-CAC   A Receita Federal passará a substituir gradualmente o e-CAC pelo novo Portal de Serviços, que …

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Noticias Tributárias 09-04-2026

Receita orienta como declarar redução de benefícios de PIS/Cofins na EFD-Contribuições   A Receita Federal do Brasil orientou, por meio da Nota Técnica nº 12/2026, como registrar na EFD-Contribuições a redução de benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025. A Receita Federal do Brasil divulgou, na última semana, a Nota Técnica nº 12/2026 com orientações detalhadas sobre a forma como os contribuintes de PIS e Cofins devem registrar, na EFD-Contribuições, os impactos decorrentes da redução linear de incentivos e benefícios fiscais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. De acordo com o documento, os códigos de situação tributária (CST) devem ser mantidos inalterados, inclusive nas operações afetadas pela nova regra. Os efeitos da redução dos benefícios fiscais não devem ser refletidos na classificação da operação, mas sim informados por meio de registros específicos de ajustes na escrituração. No caso de operações beneficiadas com isenção ou alíquota zero, as notas fiscais continuam sendo emitidas com os CST originais. No entanto, é necessário incluir, nas informações complementares do documento fiscal, a indicação de que a operação está sujeita às disposições da LC nº 224/2025. A redução do benefício deve ser apurada conforme os critérios estabelecidos pela Receita Federal e registrada como um ajuste de acréscimo, o que resulta no aumento do valor devido de PIS/Cofins. Já em relação aos créditos tributários, incluindo os créditos presumidos, a norma estabelece uma limitação no seu aproveitamento, permitindo a utilização de apenas 90% do valor originalmente apurado. Os 10% restantes devem ser lançados como ajuste de redução na EFD-Contribuições, impedindo sua compensação integral e, consequentemente, reduzindo o montante de créditos efetivamente utilizáveis pelo contribuinte. Fonte: https://www.reformatributaria.com/tecnologia/receita-orienta-como-declarar-reducao-de-beneficios-de-pis-cofins-na-efd-contribuicoes/ Receita e Comitê Gestor esclarecem que não há aplicação de multas antes de 90 dias após a publicação do regulamento   A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS informaram que não haverá aplicação de multas pela falta de preenchimento de CBS e IBS até cerca de 90 dias após a publicação dos regulamentos. Como essas normas ainda não foram concluídas, o prazo nem começou a contar. A Receita Federal, em conjunto com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), esclareceu que não serão aplicadas multas aos contribuintes pela ausência de preenchimento dos campos relativos à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao IBS nos documentos fiscais até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos conjuntos. Na prática, isso representa um prazo aproximado de 90 dias, conforme previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. O esclarecimento foi necessário porque muitos contribuintes acreditavam que as penalidades passariam a ser exigidas imediatamente após esse período, considerando a expectativa de publicação do regulamento ainda em janeiro. Entretanto, como as normas detalhadas ainda não foram finalizadas, o prazo para eventual aplicação de multas sequer começou a ser contado. Com isso, o governo busca garantir maior segurança jurídica e conceder tempo adicional para que as empresas ajustem seus sistemas de emissão de notas fiscais e de escrituração. Além disso, no ano de 2026, a CBS e o IBS terão caráter exclusivamente informativo, sem cobrança efetiva de tributos, uma vez que suas alíquotas iniciais serão compensadas pela redução das contribuições ao PIS e à Cofins. De acordo com a Receita Federal, essa fase tem como objetivo testar o novo modelo tributário e possibilitar a adaptação tanto da administração tributária quanto dos contribuintes. Fonte: https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/receita-e-comite-gestor-esclarecem-que-nao-ha-aplicacao-de-multas-antes-de-90-dias-apos-a-publicacao-do-regulamento/ Lula sanciona lei que libera avanço de benefícios fiscais a áreas de livre comércio sem travas da LDO e da LRF   Foi sancionada a LC nº 229/2026, que permite ampliar, já em 2026, benefícios fiscais para áreas de livre comércio, dispensando algumas exigências da LDO e da LRF, desde que haja previsão orçamentária ou compensação. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na semana passada, a Lei Complementar nº 229/2026, que autoriza a ampliação, já em 2026, de benefícios fiscais destinados a áreas de livre comércio previstas na LC nº 214/2025. A norma permite que essas medidas sejam implementadas sem a aplicação de algumas restrições específicas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), desde que haja previsão no orçamento ou mecanismos de compensação de receita. A proposta, que tramitou no Congresso Nacional como PLP nº 77/2026, também flexibiliza regras relacionadas à geração de créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de determinados insumos. Além disso, estabelece a isenção dessas contribuições na comercialização de resíduos, desperdícios e aparas. Nessas situações, os projetos ficam dispensados de cumprir certas exigências da LDO e da LRF, desde que respeitem a legislação orçamentária e fiscal vigente. Outro ponto relevante da nova lei é a regulamentação da licença-paternidade. O texto prevê uma ampliação gradual do benefício: dos atuais cinco dias para 10 dias nos dois primeiros anos de vigência, 15 dias no terceiro ano e 20 dias a partir do quarto ano, com implementação completa prevista até 2029. Fonte: https://www.reformatributaria.com/governo/lula-sanciona-lei-que-libera-avanco-de-beneficios-fiscais-a-areas-de-livre-comercio-sem-travas-da-ldo-e-da-lrf/ Correção monetária em ressarcimento de PIS/Cofins inicia após 360 dias, decide STJ   A 2ª Turma do STJ decidiu que a correção pela taxa Selic em pedidos de ressarcimento de PIS e Cofins só começa após o prazo de 360 dias previsto em lei, mesmo para exportadores com prazos menores A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a incidência de correção monetária pela taxa Selic nos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins deve começar apenas após o decurso do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que disciplina a Administração Tributária Federal. O colegiado também definiu que esse prazo deve ser observado mesmo nos casos em que haja procedimentos específicos para exportadores, ainda que estes prevejam prazos mais curtos para análise e pagamento antecipado. De acordo com o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, a decisão segue o entendimento já consolidado pela 1ª Seção no Tema Repetitivo 1.003, julgado em 2020. Assim, ficou estabelecido que a atualização monetária, nesses casos, não pode ter início antes do término do período de 360 dias. Com esse posicionamento, …

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Noticias Tributárias 26-03-2026

Presidente da Câmara confirma que alíquotas do Imposto Seletivo podem vir em MP   O presidente da Câmara, Hugo Motta, indicou que as alíquotas do Imposto Seletivo podem ser definidas por medida provisória, se o tema ficar para depois das eleições, ou por projeto de lei com urgência, caso avance ainda no primeiro semestre. O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou na terça-feira (17.03) que as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) poderão ser definidas por dois caminhos, a depender do momento do debate. Se a discussão ocorrer apenas após as eleições de outubro, a definição poderá ser feita por meio de medida provisória (MP). Já se o tema avançar ainda no primeiro semestre, a alternativa será um projeto de lei com urgência constitucional. A declaração foi feita durante um almoço da Frente Parlamentar do Empreendedorismo, em Brasília. A MP tem efeito imediato de lei, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias para se tornar definitiva, possibilidade que já havia sido citada pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). Por outro lado, um PL com urgência constitucional deve ser analisado em até 45 dias em cada Casa legislativa (Câmara e Senado), travando a pauta após esse prazo. Nos dois casos, as propostas partem do presidente da República e são enviadas ao Congresso para análise. A possibilidade de deixar a definição das alíquotas para depois das eleições já havia sido antecipada, com o objetivo de evitar que eventuais aumentos de tributos ganhem força no debate político. Ainda assim, tanto a MP quanto o regime de urgência reduzem o tempo de discussão, o que gera insatisfação entre os setores que serão impactados pelo IS. Fonte: https://www.reformatributaria.com/reforma-tributaria-congresso-nacional/presidente-da-camara-confirma-que-aliquotas-do-imposto-seletivo-podem-vir-em-mp/ Haddad deixa governo e Dario Durigan assume Fazenda, diz Lula Luiz Inácio Lula da Silva confirmou que Dario Durigan substituirá Fernando Haddad no Ministério da Fazenda, após sua saída para disputar o governo de São Paulo. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) comentou nesta quinta-feira (19.03) sobre a sucessão no Ministério da Fazenda após a saída de Fernando Haddad, que disputará o governo de São Paulo. Ele confirmou que o atual secretário-executivo da pasta, Dario Durigan, assumirá o comando do ministério. A declaração foi feita durante a abertura da 17ª Caravana Federativa, em São Paulo, quando Lula apresentou Durigan ao público como futuro ministro. A mudança já era esperada, pois havia sido antecipada tanto por Haddad quanto por Durigan. Com 41 anos, Durigan ocupa a Secretaria-Executiva da Fazenda desde junho de 2023, quando substituiu Gabriel Galípolo, indicado posteriormente para o Banco Central, do qual hoje é presidente. Além disso, Durigan preside o Conselho de Administração do Banco do Brasil. Fonte: https://www.reformatributaria.com/governo/haddad-deixa-governo-e-dario-durigan-assume-fazenda-diz-lula/ Receita Federal atualiza regras de restituição e limita compensação de créditos judiciais A Receita Federal editou a IN RFB nº 2.314, atualizando regras de restituição, compensação e ressarcimento de tributos. A norma restringe o Reintegra à DU-E, exige entrega prévia da ECF para empresas fora do Simples e amplia os casos em que a compensação não é permitida. A Receita Federal publicou, na quinta-feira (19.03), a Instrução Normativa RFB nº 2.314, que promove mudanças nas regras de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais. Entre as principais novidades, o Reintegra passa a valer apenas para exportações cujo despacho aduaneiro tenha sido feito por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E). A norma também estabelece critérios para que microempresas e empresas de pequeno porte participem do Programa Acredita Exportação, incluindo tanto optantes quanto não optantes pelo Simples Nacional, desde que respeitados os limites de receita bruta. Além disso, para empresas fora do Simples, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação ficam condicionados à entrega prévia da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano anterior. A instrução ainda amplia as situações em que a compensação tributária não será permitida, como quando não houver relação com a atividade econômica do contribuinte ou quando baseada em documentos de arrecadação inexistentes. Nos casos de créditos reconhecidos por decisão judicial definitiva, passam a existir limites mensais para compensação, conforme o valor total do crédito, com prazos mínimos que variam de 12 a 60 meses para valores acima de R$ 10 milhões. Créditos inferiores a esse montante não sofrem essa restrição. Por fim, a norma traz ajustes operacionais: o contribuinte terá até dez dias úteis para regularizar pendências em pedidos de habilitação de crédito, caso seja intimado; o prazo para apresentar manifestação de inconformidade passa a ser de 30 dias; e os recursos ao Carf deverão ser feitos em até 20 dias úteis. A instrução foi assinada pelo secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas. Fonte: https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/receita-federal-atualiza-regras-de-restituicao-e-limita-compensacao-de-creditos-judiciais/ Receita esclarece enquadramento de Ex-tarifário para importações A Receita Federal esclareceu que o enquadramento no regime de Ex-tarifário deve seguir interpretação literal da norma. A redução do Imposto de Importação só se aplica quando o produto atender integralmente a todas as especificações técnicas e dimensões previstas. A Receita Federal esclareceu, na sexta-feira (20.03), por meio da Solução de Consulta nº 38, que o enquadramento de mercadorias no regime de Ex-tarifário deve observar uma interpretação estritamente literal da norma que concede o benefício fiscal. O entendimento foi formalizado em manifestação assinada pelo coordenador-geral Rodrigo Augusto Verly. Segundo a Receita, a aplicação da redução da alíquota do Imposto de Importação está condicionada ao cumprimento integral de todos os requisitos previstos no respectivo Ex-tarifário. Isso significa que o produto importado deve corresponder exatamente às especificações descritas no destaque, abrangendo não apenas sua classificação, mas também todas as características técnicas e dimensões estabelecidas. Caso haja qualquer divergência, ainda que parcial, o benefício fiscal não poderá ser utilizado. Fonte: https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/receita-esclarece-enquadramento-de-ex-tarifario-para-importacoes/ Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Nome: *E-mail: *Telefone: * Enviar

Noticias Tributárias 10-09-2025

STF rejeita embargos sobre efeitos da coisa julgada em matéria tributária O STF rejeitou novos embargos do contribuinte e da União nos Temas 881 e 885, que discutem os efeitos da coisa julgada em matéria tributária. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária, rejeitou novos embargos de declaração apresentados tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Nacional nos Temas 881 (RE 949297) e 885 (RE 955227), que discutem os efeitos da coisa julgada em questões tributárias. O contribuinte solicitava que fosse modulada a decisão da Corte, de modo a prevalecer o entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) até a publicação da ata de julgamento. Além disso, pedia que ficasse expresso no acórdão que a exclusão de multas não se restringia à cobrança da CSLL, mas se aplicaria a qualquer tributo em relação ao qual houvesse decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte. A União, por sua vez, pretendia que fosse fixado prazo de 30 dias, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos, para pagamento dos tributos sem incidência das multas que haviam sido afastadas. Em 2024, o STF já havia rejeitado a modulação temporal, mas garantiu às empresas a dispensa das multas moratórias e punitivas. No mérito, decidiu que contribuintes que possuíam decisão transitada em julgado afastando a cobrança da CSLL deveriam voltar a recolher o tributo desde 2007, ano em que o próprio STF declarou sua constitucionalidade. A posição do relator, ministro Luís Roberto Barroso, prevaleceu e foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux. Para Barroso, os pedidos buscavam apenas rediscutir o mérito de um julgamento já concluído regularmente. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, enquanto a ministra Cármen Lúcia não participou da votação. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-rejeita-embargos-sobre-efeitos-da-coisa-julgada-em-materia-tributaria STF retoma votação sobre caráter confiscatório de multa isolada O STF analisa no Tema 487 se multas por descumprimento de obrigações acessórias têm caráter confiscatório. O tema não é consenso entre os ministros. Os ministros do STF discutem se as multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias — que podem chegar a 40% do valor da operação, mesmo quando não há crédito tributário envolvido — têm caráter confiscatório. O tema é analisado no RE 640452 (Tema 487). Na sessão de sexta-feira (5/9), o ministro Cristiano Zanin apresentou uma terceira proposta. Ele entendeu que, quando houver tributo ou crédito vinculado, a multa isolada não deve ultrapassar 60% desses valores, salvo em situações agravantes, quando poderia atingir até 100%. Já nos casos em que não exista tributo ou crédito associado, nem seja possível estimar uma base de cálculo, a multa deve ser calculada sobre o valor da operação ou prestação, limitada a 20%, podendo chegar a 30% em caso de agravantes. Esse critério de atrelar a multa ao valor da operação é considerado mais prejudicial aos contribuintes, pois pode superar o valor do próprio tributo. Apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afastou essa possibilidade em qualquer situação, defendendo que tais penalidades não podem ultrapassar 20% do tributo devido ou potencial, sob pena de confisco. O ministro Edson Fachin acompanhou esse entendimento. Já o ministro Dias Toffoli apresentou posição intermediária: se não houver tributo ou crédito vinculado, mas existir valor de operação ou prestação, a multa pode ser de até 20% desse montante (30% em caso de agravantes). Nessa hipótese, a penalidade isolada ficaria limitada a 0,5% ou 1% da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo. Quando houver tributo ou crédito associado, a multa poderia chegar a 60%, e até 100% nos casos agravados. Fonte: https://www.jota.info/tributos/apostas-da-semana/stf-retoma-votacao-sobre-carater-confiscatorio-de-multa-isolada PGFN avalia realizar arbitragem com contribuintes O Ministério da Fazenda avalia permitir a arbitragem em disputas tributárias com a PGFN, para reduzir a judicialização. O debate ganhou força com o PL 2.486/2022, aprovado no Senado e em análise na Câmara. O Ministério da Fazenda estuda autorizar o uso de arbitragem com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para estimular a solução de conflitos tributários fora do Judiciário. O debate ganhou força com a aprovação no Senado do Projeto de Lei (PL) nº 2.486/2022, agora em tramitação na Câmara. Embora haja resistência à ideia de que entes públicos possam renunciar a receitas, precedente semelhante já ocorreu com a transação tributária, aberta após mudança legislativa. Para a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Almeida, o PL é de grande interesse da PGFN e representa uma tendência irreversível: ampliar o uso de mediação, arbitragem e transação para encerrar disputas. Ela ressalta, porém, que a arbitragem só faz sentido para discussões de caráter técnico — como o conceito de insumo — e não poderia ser obrigatória para a Fazenda, ao contrário do que ocorre em contratos comerciais. Outro ponto central, segundo a procuradora, é garantir que as decisões tenham efeito vinculante para União, contribuintes e órgãos como o Carf. Tributaristas defendem a medida, por verem nela uma oportunidade de reduzir a demora e a insegurança das disputas judiciais, além de abrir espaço para um novo mercado. Já especialistas em arbitragem temem que o projeto confunda o instituto da arbitragem comercial, consolidado e bem-sucedido, com o modelo a ser criado para o âmbito tributário. O senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), autor do projeto, não se manifestou sobre o assunto. Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/72691/pgfn-e-ministerio-avaliam-a-possibilidade-de-realizar-arbitragens-com-contribuintes/ Não é possível converter pena de perdimento em multa para exportação, decide Carf A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que não é possível converter pena de perdimento em multa em exportações realizadas antes de 28/07/2010, data da MP 497/2010. A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, que não cabe a conversão da pena de perdimento em multa no caso de exportação realizada em 2008. Para os conselheiros, essa possibilidade só passou a existir a partir de 28 de julho de 2010, com a edição da Medida Provisória nº 497/2010. No processo, a empresa foi autuada para pagar multa correspondente ao valor aduaneiro de mercadorias exportadas em 2008. A fiscalização alegava que os bens haviam sido embarcados ao exterior de forma antecipada, …

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Noticias Tributárias 02-04-25

STF reafirma que redução de benefício fiscal deve seguir anterioridade tributária O STF decidiu, por unanimidade, que a revogação ou redução de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, tanto geral quanto nonagesimal, quando resultar em aumento indireto de tributos. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a revogação ou redução de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, tanto na regra geral quanto na regra nonagesimal. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que reafirmou a jurisprudência sobre a necessidade de observar a anterioridade tributária sempre que a retirada de incentivos fiscais resultar em um aumento indireto da carga tributária. Em seu voto, Barroso propôs a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.” O caso foi levado ao STF pelo estado do Pará, que questionava uma decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). O tribunal estadual havia anulado autos de infração referentes ao recolhimento reduzido de ICMS, baseado em um benefício fiscal que foi posteriormente revogado. O TJPA entendeu que a extinção ou diminuição do incentivo deveria respeitar a anterioridade tributária. O julgamento ocorreu no plenário virtual, e os ministros reconheceram a repercussão geral do tema. Com isso, o entendimento firmado pelo STF deverá ser seguido por todas as instâncias do Judiciário e pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). O ministro Luiz Fux não participou da votação, pois se declarou impedido. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-reafirma-que-reducao-de-beneficio-fiscal-deve-seguir-anterioridade-tributaria Acordo pós-greve deve definir alcance da meta de julgamentos, diz presidente do Carf O presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, afirmou que o órgão tem condições de superar o volume de processos julgados em 2024 e atingir a arrecadação prevista na LOA, mas o cumprimento dessas metas depende do fim da greve dos auditores fiscais. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem potencial para superar o volume de processos julgados no ano passado e atingir a arrecadação prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA). No entanto, esses resultados dependem diretamente da resolução da greve dos auditores fiscais. Foi o que afirmou o presidente do órgão, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, durante o evento Diálogos Tributários, realizado na última segunda-feira (24/3). Para 2025, a meta estipulada para o valor de processos julgados gira em torno de R$ 500 bilhões, conforme anunciado por Alencar em dezembro. Esse montante é inferior ao de 2024, que totalizou R$ 800 bilhões. Já a arrecadação projetada na LOA para este ano é de R$ 28,6 bilhões, um valor menor do que o estimado no ano anterior, que não foi atingido. A paralisação dos auditores tem impactado diretamente o andamento dos julgamentos, o que atrasa tanto a recuperação de créditos tributários quanto o cumprimento da meta de arrecadação. “O impacto pode ocorrer em certa medida, mas tudo dependerá do acordo firmado para encerrar a greve, podendo ser adotadas medidas compensatórias”, declarou Alencar. Apesar desse cenário, o presidente do Carf acredita que há espaço para recuperar os processos represados. Segundo ele, isso poderá ser feito por meio de sessões extraordinárias, que darão prioridade a casos de maior valor assim que as atividades forem normalizadas. Essa estratégia já foi adotada no ano anterior, quando sessões adicionais foram realizadas para compensar o tempo parado. Mesmo diante da resistência dos conselheiros representantes da Fazenda, que manifestaram em carta a intenção de não aumentar a carga de trabalho para recuperar as horas não cumpridas, Alencar não demonstra preocupação. Ele acredita que a compensação ocorrerá gradualmente nos meses seguintes, com o reforço contínuo das sessões extras. “Estamos conseguindo julgar um número razoável de processos, mas a recuperação dos créditos ainda é menor, pois os casos analisados têm valores reduzidos. Isso impacta o montante total”, explicou. Ao ser questionado sobre o desempenho abaixo do esperado da arrecadação com as novas regras do voto de qualidade, previstas na Lei do Carf (Lei 14.689/23), Alencar apontou que a baixa adesão ao pagamento em 12 meses foi um dos fatores. Muitas empresas preferiram aderir às transações abertas pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ao longo do ano. Apesar desse desempenho inferior às projeções, Alencar considera prematuro discutir mudanças na legislação. “É preciso cautela, pois ainda não houve tempo suficiente para avaliar completamente os efeitos das novas regras. Apenas 5% dos processos e 20% do crédito tributário são decididos por voto de qualidade. Não vejo necessidade de alterações legislativas neste momento; o grande desafio é reduzir o estoque de processos e os prazos de tramitação”, avaliou. Outro fator que impactou os números foi o fato de grande parte das decisões terem ocorrido nas turmas ordinárias, onde os processos ainda podem ser contestados na Câmara Superior, o que adia a efetivação da arrecadação. Além disso, há casos com baixo potencial arrecadatório, como aqueles envolvendo empresas sem capacidade de pagamento ou fraudes, que, apesar de altos valores em autuações, nem sempre se convertem em receita para a União. Segundo Alencar, outro desafio enfrentado pelo Carf é a dificuldade de quantificar com precisão o impacto financeiro de suas decisões. Como os valores arrecadados entram no caixa geral da União, não é possível vinculá-los diretamente a julgamentos específicos. “Muitas vezes, não conseguimos identificar exatamente qual decisão gerou determinada arrecadação. Quando o imposto é recolhido, ele se mistura ao montante geral e não é possível rastrear sua origem”, explicou. A redução dos prazos processuais também está entre as prioridades do Carf. A intenção é acelerar a tramitação, especialmente nas turmas ordinárias, onde a duração média de um processo ultrapassa três anos. Para isso, o órgão aposta no uso de inteligência artificial. O novo sistema, chamado IAra, está sendo treinado com parâmetros internos do Carf e não terá influência na tomada de decisão dos julgadores. Em vez disso, funcionará como um assistente, fornecendo subsídios técnicos para agilizar a análise dos casos. A Portaria Carf 404/25 também foi …

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Noticias Tributárias 17-01-25

Pix: o que o governo faz com monitoramento das transações? Que dados são enviados à Receita?  O governo federal revogou uma regra que entrou em vigor em 1º de janeiro, que exigia que instituições financeiras e empresas de pagamento reportassem à Receita Federal movimentações mensais acima de R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas no Pix. O governo esclareceu que o monitoramento não afetaria o sigilo bancário nem acarretaria taxas sobre as transferências. A Receita Federal afirmou que as mudanças não impactavam os usuários, apenas as instituições financeiras e empresas de pagamento. O governo federal recuou esta semana em relação a uma regra que entrou em vigor no dia 1º de janeiro, a qual alterava algumas normas que regem o Pix, o meio de pagamento instantâneo no Brasil. As novas regras exigiam que instituições financeiras e empresas de pagamento informassem à Receita Federal sobre movimentações mensais superiores a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. O governo esclareceu que essa medida não afetaria o sigilo bancário — um direito fundamental dos cidadãos brasileiros, que garante que as transações bancárias não sejam compartilhadas, nem mesmo pelo governo — e que não haveria cobrança de taxas sobre as transferências realizadas via Pix. A Receita Federal, por sua vez, afirmou que as mudanças não teriam impacto sobre os usuários do Pix, aplicando-se exclusivamente às instituições financeiras e empresas de pagamento. Fonte: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cd7d5lwg89ro   Por que governo Lula recuou de nova regra do Pix da Receita  A revogação da nova norma foi motivada por distorções e notícias falsas, que geraram pânico e prejudicaram a credibilidade do sistema de pagamento. O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, afirmou que uma campanha de desinformação com objetivos políticos afetou a imagem do Pix, prejudicando especialmente as pessoas de baixa renda. A regra causou protestos ao ampliar o monitoramento das transações, gerando receios de futuras cobranças de impostos.  O governo federal decidiu revogar, nesta quarta-feira (15/1), a nova norma da Receita Federal que estabelecia o monitoramento das transações realizadas via Pix. Em coletiva de imprensa, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, explicou que a revogação ocorreu devido a distorções e notícias falsas sobre a medida. “Pessoas inescrupulosas distorceram e manipularam o ato normativo, prejudicando milhões de brasileiros e criando um clima de pânico, o que acabou desacreditando um meio de pagamento crucial para a vida das pessoas”, declarou Barreirinhas, acompanhado do ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT). De acordo com o secretário, a desinformação foi parte de uma campanha com fins políticos, que afetou principalmente a população de baixa renda. Além disso, a medida gerou protestos, pois ampliava o monitoramento das transações via Pix, gerando receios sobre a possibilidade de futuras cobranças de impostos. Esses temores foram amplificados por opositores do governo. Fonte: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c626wn6qg2lo Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Nome: *E-mail: *Telefone: * Enviar

Noticias Tributárias 13-01-25

Reforma Tributária: transição e o impacto nos créditos de ICMS O PLP 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, estabelece um longo período de transição, que prevê regras complexas e desafiadoras para o tratamento dos saldos credores de ICMS após sua extinção em 2033.  O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional, regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo e prevê um longo período de transição até sua implementação total. O novo regime tributário deverá começar a vigorar em janeiro de 2027, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mas a sua implementação integral está programada apenas para depois de dezembro de 2032. A partir de janeiro de 2033, os novos tributos — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a CBS — entrarão em funcionamento pleno, culminando na extinção do ICMS. No entanto, ainda existem questões pendentes que demandam maior discussão, especialmente no que diz respeito ao tratamento dos créditos dos tributos que serão eliminados. Para o PIS e a Cofins, o saldo credor poderá ser compensado diretamente com a CBS. Caso o contribuinte não tenha débitos suficientes, será possível utilizar a compensação cruzada com outros tributos federais ou optar pelo ressarcimento em dinheiro. Em relação ao ICMS, a situação apresenta maior complexidade. Os créditos acumulados até 31 de dezembro de 2032 poderão ser compensados com o IBS, com atualização pelo IPCA a partir de janeiro de 2033, mas as condições e prazos de compensação serão diferenciados. Além disso, na impossibilidade de compensação, será permitido solicitar o ressarcimento em espécie, o qual será pago em 240 parcelas mensais. No caso de créditos de ativo permanente, a compensação ocorrerá em 48 meses (1/48 por mês). Para outras situações, o prazo de compensação se estenderá por até 240 meses, equivalente a 20 anos. Embora os Estados já tenham ciência dos desafios financeiros envolvidos, o período de 20 anos para a compensação dos créditos do ICMS é excessivamente longo. Soma-se a isso o risco de imposição de restrições pelos Fiscos estaduais para homologação dos créditos, além das já conhecidas controvérsias sobre o que é passível de crédito, especialmente em relação aos produtos intermediários. No caso do ICMS-ST, os contribuintes com mercadorias em estoque, cujo imposto tenha sido retido até 31 de dezembro de 2032, poderão se creditar do valor correspondente ao IBS, dividindo a compensação em 12 parcelas mensais. Para empresas optantes pelo Simples Nacional, o estoque com ICMS-ST deverá ser tratado como repetição de indébito. Dado que a principal meta da Reforma Tributária é simplificar e unificar o sistema, seria razoável que as normas de compensação e ressarcimento também fossem padronizadas. Estabelecer prazos mais consistentes, alinhados aos períodos de decadência e prescrição tributária (60 meses), representaria um avanço significativo em termos de eficiência e previsibilidade. Essa padronização beneficiaria não apenas os contribuintes, mas também o ambiente de negócios como um todo, reduzindo incertezas e fortalecendo a confiança no novo sistema tributário. A Reforma Tributária sobre o consumo é um marco importante para a modernização do sistema brasileiro, mas sua regulamentação deve incluir medidas que assegurem justiça tributária e previsibilidade para os contribuintes. O tratamento dos saldos credores do ICMS, conforme previsto no PLP 108/2024, permanece como um ponto sensível que requer aprimoramentos. A uniformização das regras de compensação e ressarcimento será fundamental para que os objetivos de simplicidade e eficiência da reforma sejam plenamente alcançados. Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/68791/reforma-tributaria-transicao-e-o-impacto-nos-creditos-de-icms/   Carf mantém contribuição previdenciária sobre stock options  Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Carf decidiu que planos de stock options possuem caráter remuneratório e estão sujeitos à contribuição previdenciária.  Por meio de voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela manutenção da incidência de contribuição previdenciária sobre os planos de stock options, que são opções de compra de ações oferecidas pelas empresas a seus funcionários. Prevaleceu o entendimento de que esses planos possuem caráter remuneratório. O relator, conselheiro Antonio Savio Nastureles, optou por não aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226, alegando que o recurso repetitivo ainda não teve trânsito em julgado. Isso se deve à obrigação do Carf de aplicar decisões do STF e STJ somente após a conclusão definitiva do processo com repercussão geral ou julgamento repetitivo nos tribunais superiores. No que diz respeito ao mérito, o relator considerou que os planos de stock options analisados no caso possuem natureza de remuneração, concordando com a decisão de primeira instância que determinou a incidência da contribuição previdenciária. Os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite e Mário Hermes Soares Campos acompanharam o voto do relator. Por outro lado, houve divergência dos conselheiros Wesley Rocha, Ana Carolina Silva Barbosa e Roberto Junqueira de Alvarenga Neto. Para Wesley Rocha, a decisão traz insegurança jurídica, tanto para os contribuintes quanto para as empresas que utilizam essas estratégias para atrair talentos. A conselheira Ana Carolina expressou desconforto com o fato de que a decisão recorrida não analisou as características específicas do plano, como risco, onerosidade e voluntariedade. Segundo ela, caso esses três elementos fossem comprovados, não seria necessária a decisão do STJ para resolver o caso. O julgamento, iniciado em outubro, foi suspenso após um pedido de vista e deveria ser retomado somente após a definição da matéria no STJ ou uma orientação da administração do Carf ou da Procuradoria Nacional. Contudo, devido à alteração na composição do colegiado, os processos voltaram à pauta. A decisão envolveu os processos nº 15504.720794/2019-46 e nº 15504.721572/2019-41, tendo como partes a MRV Engenharia e Participações S/A e a Fazenda Nacional. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-contribuicao-previdenciaria-sobre-stock-options   Carf afasta contribuição previdenciária sobre pagamentos por fundos O Carf decidiu, por unanimidade, afastar a contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos por contribuinte via fundos de investimento fechados. Por unanimidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Carf decidiu excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo BTG Pactual por meio de fundos de investimento …

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Noticias Tributárias 08-01-25

Fazenda abre consulta para regular acordos tributários com potencial de R$ 30 bi A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu consulta pública até 31 de janeiro de 2025 para regulamentar acordos individuais no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), criado em 2024 para resolver litígios tributários de grande valor e complexidade. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) iniciou uma consulta pública para definir as regras de acordos individuais voltados à cobrança de créditos tributários de grande valor e alta complexidade. As contribuições poderão ser enviadas até 31 de janeiro de 2025. A iniciativa busca aprimorar a minuta da portaria que regulamentará a primeira etapa do Programa de Transação Integral (PTI), cujo potencial de arrecadação é estimado em R$ 30 bilhões. Criado em agosto de 2024, o PTI é uma das estratégias do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para cumprir as metas fiscais previstas no orçamento de 2025. De acordo com o Ministério da Fazenda, o programa promove soluções negociadas para litígios tributários e é estruturado em duas modalidades principais: Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, considerando o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Transação em contenciosos tributários de relevante controvérsia jurídica e alto impacto econômico. A consulta pública, aberta nesta terça-feira (7), concentra-se na primeira modalidade e tem como objetivo solucionar disputas tributárias envolvendo valores expressivos, além de casos juridicamente complexos. O PTI foi desenvolvido para reduzir o volume de contenciosos tributários significativos, oferecendo alternativas para a resolução de disputas históricas com grandes contribuintes, especialmente nos casos mais complexos e relevantes. Tradicionalmente, iniciativas semelhantes eram destinadas a contribuintes com baixa capacidade financeira. Com o PTI, o programa também alcança devedores economicamente saudáveis, mas envolvidos em litígios judiciais de difícil resolução. A portaria que instituiu o PTI define inicialmente 17 controvérsias jurídicas prioritárias, escolhidas devido ao seu impacto econômico no cenário tributário nacional. A expectativa é que essas questões sejam resolvidas de forma mais rápida, proporcionando previsibilidade e segurança jurídica tanto para o governo quanto para o setor produtivo. Nas transações relacionadas à cobrança de créditos de alto impacto, a PGFN utilizará o PRJ para avaliar o custo de oportunidade e as chances de êxito das ações judiciais. Já na modalidade voltada a teses tributárias, os contribuintes terão a possibilidade de sugerir novos temas para inclusão no rol de controvérsias relevantes. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/fazenda-abre-consulta-para-regular-acordos-tributarios-com-potencial-de-r-30-bi/ Receita: subvenções de ICMS com acréscimo patrimonial não integram o IRPJ/CSLL A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024, esclareceu que apenas subvenções de ICMS que resultem em acréscimo patrimonial podem ser excluídas da base do IRPJ e da CSLL, antes da vigência da Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023). A Receita Federal publicou, no dia 26/12, um ato para esclarecer que apenas as subvenções de ICMS consideradas como acréscimo patrimonial podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa interpretação se aplica ao período anterior à Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023), que, a partir de 2024, alterou as regras de tributação dos incentivos fiscais de ICMS. A determinação foi formalizada no Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU). O documento aborda a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que condicionava a exclusão das subvenções de ICMS à constituição de reserva de lucros e outros critérios. Esse dispositivo foi revogado pela Lei das Subvenções, que introduziu um crédito fiscal sobre os incentivos de ICMS, permitindo sua utilização por compensação ou ressarcimento, ao invés de deduzir os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O ato também reforça que os valores das subvenções precisam constar na escrituração comercial e ser comprovados com documentação adequada, ressaltando como essencial a demonstração do acréscimo patrimonial. O tributarista Eduardo Pugliese, avaliou que a Receita adotou uma interpretação restritiva para conceder o benefício, o que pode levar à autuação de contribuintes que não atenderem às exigências. Segundo ele, é provável que estornos de crédito não sejam incluídos no cálculo, considerando que, em muitos casos, os estados exigem a devolução de créditos da não cumulatividade como condição para a concessão dos incentivos de ICMS. “A Receita tende a limitar o benefício, vinculando a exclusão ao efetivo acréscimo patrimonial”, explicou. Pugliese destacou que as restrições impostas pelo ato não estão alinhadas ao Tema 1182, julgado em 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na decisão, o STJ estabeleceu que incentivos de ICMS, exceto o crédito presumido, como isenções, reduções de alíquota e diferimentos, só podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL se cumprirem os requisitos dos artigos 10 da Lei Complementar 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014. O acórdão, porém, não menciona diretamente o acréscimo patrimonial, mas permite a tributação caso os valores sejam usados para finalidades alheias à viabilidade do empreendimento econômico. Apesar das críticas, o advogado ressaltou um ponto positivo: o reconhecimento, no artigo 4º do ato, de que os incentivos de ICMS podem ser considerados subvenções de investimento, desde que cumpram os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Essa equiparação já constava no parágrafo quarto do mesmo artigo, mas a Receita vinha exigindo comprovação adicional da instalação ou ampliação do empreendimento para conceder o benefício. Fonte: https://www.jota.info/tributos/receita-subvencoes-de-icms-com-acrescimo-patrimonial-nao-integram-o-irpj-csll Taxa estabelecida pela Receita em cálculo de preço de transferência é mantida pelo Carf A 2ª Turma da 1ª Câmara do Carf manteve uma autuação de R$ 437 milhões contra a Shell, validando o uso do índice Roace (retorno sobre capital empregado) para ajustes de preços em contratos de afretamento de plataformas. A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) confirmou a validade do uso do índice Roace (Return on Average Capital Employed — retorno sobre o capital empregado) como critério para ajustes de preços em contratos de afretamento de plataformas. Por meio de voto de qualidade, a turma manteve uma autuação fiscal de R$ 437 milhões aplicada à Shell, argumentando que a empresa utilizou inadequadamente o método de Preços Independentes Comparados (PIC) ao calcular os preços de transferência …

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