Fazenda abre consulta para regular acordos tributários com potencial de R$ 30 bi

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu consulta pública até 31 de janeiro de 2025 para regulamentar acordos individuais no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), criado em 2024 para resolver litígios tributários de grande valor e complexidade.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) iniciou uma consulta pública para definir as regras de acordos individuais voltados à cobrança de créditos tributários de grande valor e alta complexidade. As contribuições poderão ser enviadas até 31 de janeiro de 2025.

A iniciativa busca aprimorar a minuta da portaria que regulamentará a primeira etapa do Programa de Transação Integral (PTI), cujo potencial de arrecadação é estimado em R$ 30 bilhões. Criado em agosto de 2024, o PTI é uma das estratégias do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para cumprir as metas fiscais previstas no orçamento de 2025.

De acordo com o Ministério da Fazenda, o programa promove soluções negociadas para litígios tributários e é estruturado em duas modalidades principais:

Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, considerando o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ).

Transação em contenciosos tributários de relevante controvérsia jurídica e alto impacto econômico.

A consulta pública, aberta nesta terça-feira (7), concentra-se na primeira modalidade e tem como objetivo solucionar disputas tributárias envolvendo valores expressivos, além de casos juridicamente complexos. O PTI foi desenvolvido para reduzir o volume de contenciosos tributários significativos, oferecendo alternativas para a resolução de disputas históricas com grandes contribuintes, especialmente nos casos mais complexos e relevantes.

Tradicionalmente, iniciativas semelhantes eram destinadas a contribuintes com baixa capacidade financeira. Com o PTI, o programa também alcança devedores economicamente saudáveis, mas envolvidos em litígios judiciais de difícil resolução.

A portaria que instituiu o PTI define inicialmente 17 controvérsias jurídicas prioritárias, escolhidas devido ao seu impacto econômico no cenário tributário nacional. A expectativa é que essas questões sejam resolvidas de forma mais rápida, proporcionando previsibilidade e segurança jurídica tanto para o governo quanto para o setor produtivo.

Nas transações relacionadas à cobrança de créditos de alto impacto, a PGFN utilizará o PRJ para avaliar o custo de oportunidade e as chances de êxito das ações judiciais. Já na modalidade voltada a teses tributárias, os contribuintes terão a possibilidade de sugerir novos temas para inclusão no rol de controvérsias relevantes.

Fonte:
https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/fazenda-abre-consulta-para-regular-acordos-tributarios-com-potencial-de-r-30-bi/

Receita: subvenções de ICMS com acréscimo patrimonial não integram o IRPJ/CSLL

A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024, esclareceu que apenas subvenções de ICMS que resultem em acréscimo patrimonial podem ser excluídas da base do IRPJ e da CSLL, antes da vigência da Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023).

A Receita Federal publicou, no dia 26/12, um ato para esclarecer que apenas as subvenções de ICMS consideradas como acréscimo patrimonial podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa interpretação se aplica ao período anterior à Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023), que, a partir de 2024, alterou as regras de tributação dos incentivos fiscais de ICMS.

A determinação foi formalizada no Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU). O documento aborda a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que condicionava a exclusão das subvenções de ICMS à constituição de reserva de lucros e outros critérios. Esse dispositivo foi revogado pela Lei das Subvenções, que introduziu um crédito fiscal sobre os incentivos de ICMS, permitindo sua utilização por compensação ou ressarcimento, ao invés de deduzir os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

O ato também reforça que os valores das subvenções precisam constar na escrituração comercial e ser comprovados com documentação adequada, ressaltando como essencial a demonstração do acréscimo patrimonial.

O tributarista Eduardo Pugliese, avaliou que a Receita adotou uma interpretação restritiva para conceder o benefício, o que pode levar à autuação de contribuintes que não atenderem às exigências. Segundo ele, é provável que estornos de crédito não sejam incluídos no cálculo, considerando que, em muitos casos, os estados exigem a devolução de créditos da não cumulatividade como condição para a concessão dos incentivos de ICMS. “A Receita tende a limitar o benefício, vinculando a exclusão ao efetivo acréscimo patrimonial”, explicou.

Pugliese destacou que as restrições impostas pelo ato não estão alinhadas ao Tema 1182, julgado em 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na decisão, o STJ estabeleceu que incentivos de ICMS, exceto o crédito presumido, como isenções, reduções de alíquota e diferimentos, só podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL se cumprirem os requisitos dos artigos 10 da Lei Complementar 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014. O acórdão, porém, não menciona diretamente o acréscimo patrimonial, mas permite a tributação caso os valores sejam usados para finalidades alheias à viabilidade do empreendimento econômico.

Apesar das críticas, o advogado ressaltou um ponto positivo: o reconhecimento, no artigo 4º do ato, de que os incentivos de ICMS podem ser considerados subvenções de investimento, desde que cumpram os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Essa equiparação já constava no parágrafo quarto do mesmo artigo, mas a Receita vinha exigindo comprovação adicional da instalação ou ampliação do empreendimento para conceder o benefício.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/receita-subvencoes-de-icms-com-acrescimo-patrimonial-nao-integram-o-irpj-csll

Taxa estabelecida pela Receita em cálculo de preço de transferência é mantida pelo Carf

A 2ª Turma da 1ª Câmara do Carf manteve uma autuação de R$ 437 milhões contra a Shell, validando o uso do índice Roace (retorno sobre capital empregado) para ajustes de preços em contratos de afretamento de plataformas.

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) confirmou a validade do uso do índice Roace (Return on Average Capital Employed — retorno sobre o capital empregado) como critério para ajustes de preços em contratos de afretamento de plataformas. Por meio de voto de qualidade, a turma manteve uma autuação fiscal de R$ 437 milhões aplicada à Shell, argumentando que a empresa utilizou inadequadamente o método de Preços Independentes Comparados (PIC) ao calcular os preços de transferência em contratos com empresas do mesmo grupo no exterior.

De acordo com a fiscalização, a Shell comparou a relação entre a taxa diária de afretamento (valor pago por dia pelo uso das plataformas de petróleo) e o CAPEX (custo de construção ou aquisição das plataformas) em contratos com partes independentes, mas desconsiderou fatores relevantes, como prazos contratuais e taxas de retorno (Roace).

A Shell, por sua vez, defendeu que o uso do método PIC estava em conformidade com a legislação vigente, uma vez que os preços praticados em contratos com partes vinculadas foram comparados a contratos semelhantes com partes independentes. A empresa também alegou que a Receita Federal não levou em conta a realidade do mercado e destacou que os contratos iniciais geralmente têm prazos curtos devido à incerteza do tempo necessário para a exploração dos campos de petróleo.

No voto vencedor, o relator considerou o Roace uma ferramenta apropriada para ajustes nos preços-parâmetros. Ele afirmou que o índice, adotado pela Receita Federal na ausência de uma métrica mais específica, refletiu a lógica econômica dos contratos e a taxa de retorno esperada. Foram votos vencidos os conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque, Cristiane Pires McNaughton e Eduarda Lacerda Kanieski, que defenderam o cancelamento da autuação.

O acórdão foi publicado em 13 de novembro, após julgamento realizado em 9 de outubro de 2024. O processo está registrado sob o número 16682.721197/2022-46.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/taxa-estabelecida-pela-receita-em-calculo-de-preco-de-transferencia-e-mantida-pelo-carf

 

É preciso comprovar vinculação física no regime de drawback-suspensão, diz Carf

A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por 7 votos a 1, decidiu pela necessidade de vinculação física no regime de drawback na modalidade suspensão, rejeitando a aplicação retroativa de normas mais recentes.

Por 7 votos a 1, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf reverteu uma decisão que favorecia o contribuinte, estabelecendo a necessidade de comprovação de vinculação física no regime de drawback na modalidade suspensão. A maioria entendeu que as normas que flexibilizam a exigência de vinculação física aplicam-se apenas em situações específicas e dentro de prazos determinados.

A empresa foi autuada para o pagamento de Imposto de Importação e PIS/Cofins Importação devido à ausência de vínculo físico entre as mercadorias importadas e o produto exportado para usufruto do benefício do regime. A defesa argumentou pela aplicação da retroatividade benigna em relação a portarias da Receita Federal que tratam do tema, destacando que normativos posteriores à autuação autorizariam a substituição de insumos.

Ao avaliar o recurso da Fazenda, o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, observou que os fatos geradores ocorreram em 2003 e 2004, razão pela qual considerou inaplicável a retroatividade das normas mais recentes. Até 2010, a comprovação da vinculação física entre o insumo importado e o produto exportado era obrigatória. Com a Lei 12.350/2010 e a Portaria RFB/Secex 467/2010, essa exigência foi eliminada para fatos geradores a partir de 28 de julho de 2010.

Em seu voto, Trevisan destacou que o entendimento consolidado no Carf reforça a obrigatoriedade da vinculação física no regime especial aduaneiro durante o período em questão. Ele citou o Acórdão 9303-015.635, que estabelece que, até 28 de julho de 2010, o regime de drawback-suspensão exigia a industrialização e posterior exportação do insumo previamente importado.

A conselheira Tatiana Belisário foi a única a divergir, defendendo que a vinculação física das mercadorias era desnecessária no caso específico. Segundo ela, ficou demonstrado que o contribuinte cumpriu os requisitos previstos no artigo 5º da Portaria Conjunta RFB/Secex 467/2010, alterado pela Portaria Conjunta RFB/Secex 1.618/2014.

O referido dispositivo prevê que “a comprovação das aquisições de mercadoria nacional sob o amparo do regime terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório”.

Fonte:

https://www.jota.info/tributos/e-preciso-comprovar-vinculacao-fisica-no-regime-de-drawback-suspensao-diz-carf

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