Noticias Tributárias 23-04-25

STJ decide pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora A 2ª Turma do STJ decidiu que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas devido ao atraso no pagamento de títulos de crédito estão sujeitos à cobrança de IRPJ e CSLL. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas, referentes a títulos de crédito pagos com atraso por seus clientes, estão sujeitos à cobrança do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento foi realizado de forma coletiva, e todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro José Afrânio Vilela. De acordo com Vilela, esses juros possuem natureza de “lucros cessantes”, ou seja, representam ganhos que a empresa deixou de obter em razão do atraso no pagamento. Por esse motivo, podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Em seu voto, o ministro destacou: “Os juros moratórios recebidos por pessoas jurídicas em razão do descumprimento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, por se tratarem de lucros cessantes, estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL”. O relator também afirmou que, nesse tipo de situação, os juros seguem a regra geral de incidência desses tributos, não estando cobertos por qualquer norma de isenção. Portanto, concluiu-se que a cobrança dos tributos é legal. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-decide-pela-incidencia-do-irpj-e-da-csll-sobre-juros-de-mora Decisão que beneficia matriz em caso de IPI também atinge filial, decide Carf O Carf decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de empresa, que afastou a cobrança de IPI sobre mercadorias importadas, pode ser aplicada também às filiais. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de uma empresa pode ser aplicada também às suas filiais. No caso analisado, foi afastada a cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na saída de produtos importados por um estabelecimento classificado como equiparado a industrial. O processo envolve uma das filiais da rede Havan, situada em Santa Catarina, que alegava estar isenta da apuração do imposto com base em uma decisão judicial que beneficiou sua matriz. A Receita Federal, no entanto, autuou a filial, que atua como centro de distribuição — ou seja, é responsável pela logística dos produtos adquiridos e importados pela matriz para as lojas da rede. Para o Fisco, a operação — importação feita pela matriz e posterior envio direto da alfândega para a filial — configuraria o estabelecimento como equiparado a industrial, o que justificaria a incidência do tributo. O advogado José Antônio Valduga, que representou a empresa, afirmou que o auto de infração buscava invalidar uma decisão judicial definitiva que havia isentado a cadeia de importação do pagamento do IPI. O julgamento teve início em novembro, mas foi interrompido por um pedido de vista. Na ocasião, a conselheira e relatora Luciana Ferreira Braga entendeu ser possível aplicar os efeitos da decisão judicial obtida pela matriz às filiais, por considerar que estas são unidades da mesma empresa e não possuem personalidade jurídica própria. Na retomada do julgamento, no entanto, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa apresentou voto divergente, argumentando que não seria cabível estender os efeitos da decisão judicial à filial. Fonte: https://www.jota.info/tributos/decisao-que-beneficia-matriz-em-caso-de-ipi-tambem-atinge-filial-decide-carf STJ permite uso de créditos posteriores ao envio de declarações de compensação A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o contribuinte pode utilizar créditos tributários obtidos após a apresentação da declaração de compensação. Por decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que o contribuinte utilize créditos fiscais obtidos após o envio inicial das declarações de compensação. Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão. No caso analisado, a Fazenda Nacional contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia permitido a utilização desses créditos posteriores para quitar débitos indicados em um pedido de restituição e na correspondente declaração de compensação (PER/DCOMP). O TRF2 entendeu que, uma vez reconhecido o direito da empresa ao crédito tributário, não seria justo impedir a compensação com base no fato de o débito não ter sido declarado na data original do pedido. A Fazenda Nacional, por outro lado, argumentava que esses créditos não poderiam ser aplicados retroativamente, pois ainda não eram considerados certos e líquidos no momento da compensação. Ao julgar o caso, o ministro Falcão rejeitou o recurso da Fazenda, mantendo, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem. Embora não tenha lido seu voto completo, o relator destacou que a situação se enquadra na Súmula 7 do STJ, a qual estabelece que não cabe recurso especial para reavaliar provas e fatos já analisados pelas instâncias anteriores. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-permite-uso-de-creditos-posteriores-ao-envio-de-declaracoes-de-compensacao Câmara Superior nega desistência de recurso e barra benefícios da Lei do Carf Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que o contribuinte levou ao Judiciário a mesma questão analisada administrativamente, o que invalida as decisões do Carf e impede a adesão aos benefícios da Lei 14.689/2023. Por decisão unânime, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte levou ao Poder Judiciário a mesma questão que estava sendo analisada no âmbito administrativo. Com isso, foram invalidadas as decisões anteriores tomadas pelo Carf. Essa conclusão tem impacto direto na possibilidade de adesão do contribuinte aos benefícios previstos na Lei do Carf (Lei 14.689/2023), que autoriza a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos por voto de qualidade. O caso original trata da imposição de uma multa qualificada de 150% por compensação indevida de contribuições previdenciárias, referente ao período de abril a dezembro de 2012. Em 2018, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção negou o recurso da empresa, por voto de qualidade. Na ocasião, os conselheiros entenderam que a aplicação da multa depende da comprovação da falsidade da declaração — ou seja, da inexistência de um direito líquido e certo à compensação —, mesmo sem necessidade de …

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Noticias Tributárias 16-04-25

STF e STJ julgaram de forma pró-fisco maioria das teses filhotes da tese do século. Desde a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco em casos semelhantes. Desde o julgamento da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco nas chamadas “teses filhotes” – casos que discutem a exclusão de tributos da base de outros tributos. Levantamento revela que, dos dez julgamentos realizados no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o Tema 69, apenas dois foram favoráveis aos contribuintes. Outros sete casos levados ao STF tiveram repercussão geral negada, o que significa que a Corte não analisou o mérito por entender que não havia matéria constitucional em debate. Nesses casos, cabe ao STJ dar a palavra final. Os tributaristas responsáveis pelo levantamento avaliam que o cenário desfavorável aos contribuintes reflete tanto uma mudança de posicionamento quanto de composição do STF. Dos que votaram a favor dos contribuintes no julgamento do Tema 69, apenas Cármen Lúcia e Luiz Fux continuam na Corte. Além da nova composição da Corte, o cenário fiscal do país também é apontado pelos tributaristas como um fator relevante. Desde o julgamento da tese do século, a União já arcou com R$ 346 bilhões em compensações tributárias. Em meio a um cenário de ajuste fiscal, o impacto da tese motivou o Executivo a atuar de forma mais próxima dos tribunais superiores para evitar novos rombos nas contas públicas. No total, entre os dez casos mapeados no STF e no STJ, três foram analisados pelo Supremo. Além dos Temas 1048 e 1135, a Corte também decidiu manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS, no ARE 1522508. Os tributaristas explicam que, de modo geral, o STF e o STJ têm interpretado de forma restritiva os efeitos da decisão no Tema 69. Os tribunais não entendem que ela tenha estabelecido uma regra geral de que um tributo não pode incidir sobre outro, mas sim que os tributos não podem estar incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. No STJ essa leitura também vem prevalecendo. O levantamento mostra que, das sete decisões analisadas pela corte, cinco foram favoráveis ao Fisco. A mais recente foi no Tema 1223, em que a 1ª Seção decidiu manter o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. Segundo o levantamento, as cortes superiores têm dois entendimentos favoráveis aos contribuintes em teses filhotes da tese do século. Ambos foram analisados pelo STJ. No REsp 1896678/RS, a 1ª Seção decidiu, por unanimidade, que o ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. Para os ministros, a mera mudança na sistemática de recolhimento do ICMS não altera o fato de que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Já no REsp 2128785/RS, também por unanimidade, a 1ª Turma entendeu que o diferencial de alíquota (difal) do ICMS não deve ser incluído na base do PIS e da Cofins. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma tese “filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF. Na visão dos tributaristas, essas decisões também refletem a interpretação restritiva que os tribunais vêm adotando sobre o alcance da tese do século: não se trata de proibir que um tributo componha a base de outro, mas sim de reconhecer que, no caso específico do PIS e da Cofins, certos tributos não devem integrar sua base de cálculo. Diante desse cenário, os advogados destacam que os próximos julgamentos, tanto no STF quanto no STJ, serão determinantes para definir os limites da aplicação da tese do século. Se prevalecer a leitura mais restritiva, os tribunais devem consolidar o entendimento de que a exclusão de tributos da base de cálculo se limita ao PIS e à Cofins – sem irradiar efeitos mais amplos sobre outros impostos e contribuições. Fonte: https://www.jota.info/tributos/relatorio-especial/stf-e-stj-julgaram-de-forma-pro-fisco-maioria-das-teses-filhotes-da-tese-do-seculo STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados. A 1ª Seção do STJ decidiu que empresas podem manter créditos de IPI ao adquirir insumos tributados, mesmo que o produto final seja não tributado, imune ou com alíquota zero. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que compram insumos tributados podem manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mesmo quando o produto final não é tributado, é imune ou tem alíquota zero. A decisão unânime dos recursos especiais (REsps) 1976618/RJ e 1995220/RJ, no Tema 1247, favorece os contribuintes. A questão envolve a interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao crédito de IPI, e a aplicação do artigo 153 da Constituição Federal, que prevê imunidade tributária em casos como operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações. De um lado, os contribuintes argumentam que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional defende uma interpretação literal da lei, argumentando que, como não há incidência na etapa final, não haveria direito ao crédito, o que resultaria em um benefício fiscal não previsto em lei. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do crédito não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas sim uma “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”. Bellizze afirmou que, para efeito de crédito, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com resultado idêntico para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada um”. Segundo o ministro, a única exigência é que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização. O relator propôs a seguinte tese, aprovada por unanimidade: “o crédito de IPI estabelecido no artigo 11 da …

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Noticias Tributárias 13-01-25

Reforma Tributária: transição e o impacto nos créditos de ICMS O PLP 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, estabelece um longo período de transição, que prevê regras complexas e desafiadoras para o tratamento dos saldos credores de ICMS após sua extinção em 2033.  O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional, regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo e prevê um longo período de transição até sua implementação total. O novo regime tributário deverá começar a vigorar em janeiro de 2027, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mas a sua implementação integral está programada apenas para depois de dezembro de 2032. A partir de janeiro de 2033, os novos tributos — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a CBS — entrarão em funcionamento pleno, culminando na extinção do ICMS. No entanto, ainda existem questões pendentes que demandam maior discussão, especialmente no que diz respeito ao tratamento dos créditos dos tributos que serão eliminados. Para o PIS e a Cofins, o saldo credor poderá ser compensado diretamente com a CBS. Caso o contribuinte não tenha débitos suficientes, será possível utilizar a compensação cruzada com outros tributos federais ou optar pelo ressarcimento em dinheiro. Em relação ao ICMS, a situação apresenta maior complexidade. Os créditos acumulados até 31 de dezembro de 2032 poderão ser compensados com o IBS, com atualização pelo IPCA a partir de janeiro de 2033, mas as condições e prazos de compensação serão diferenciados. Além disso, na impossibilidade de compensação, será permitido solicitar o ressarcimento em espécie, o qual será pago em 240 parcelas mensais. No caso de créditos de ativo permanente, a compensação ocorrerá em 48 meses (1/48 por mês). Para outras situações, o prazo de compensação se estenderá por até 240 meses, equivalente a 20 anos. Embora os Estados já tenham ciência dos desafios financeiros envolvidos, o período de 20 anos para a compensação dos créditos do ICMS é excessivamente longo. Soma-se a isso o risco de imposição de restrições pelos Fiscos estaduais para homologação dos créditos, além das já conhecidas controvérsias sobre o que é passível de crédito, especialmente em relação aos produtos intermediários. No caso do ICMS-ST, os contribuintes com mercadorias em estoque, cujo imposto tenha sido retido até 31 de dezembro de 2032, poderão se creditar do valor correspondente ao IBS, dividindo a compensação em 12 parcelas mensais. Para empresas optantes pelo Simples Nacional, o estoque com ICMS-ST deverá ser tratado como repetição de indébito. Dado que a principal meta da Reforma Tributária é simplificar e unificar o sistema, seria razoável que as normas de compensação e ressarcimento também fossem padronizadas. Estabelecer prazos mais consistentes, alinhados aos períodos de decadência e prescrição tributária (60 meses), representaria um avanço significativo em termos de eficiência e previsibilidade. Essa padronização beneficiaria não apenas os contribuintes, mas também o ambiente de negócios como um todo, reduzindo incertezas e fortalecendo a confiança no novo sistema tributário. A Reforma Tributária sobre o consumo é um marco importante para a modernização do sistema brasileiro, mas sua regulamentação deve incluir medidas que assegurem justiça tributária e previsibilidade para os contribuintes. O tratamento dos saldos credores do ICMS, conforme previsto no PLP 108/2024, permanece como um ponto sensível que requer aprimoramentos. A uniformização das regras de compensação e ressarcimento será fundamental para que os objetivos de simplicidade e eficiência da reforma sejam plenamente alcançados. Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/68791/reforma-tributaria-transicao-e-o-impacto-nos-creditos-de-icms/   Carf mantém contribuição previdenciária sobre stock options  Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Carf decidiu que planos de stock options possuem caráter remuneratório e estão sujeitos à contribuição previdenciária.  Por meio de voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela manutenção da incidência de contribuição previdenciária sobre os planos de stock options, que são opções de compra de ações oferecidas pelas empresas a seus funcionários. Prevaleceu o entendimento de que esses planos possuem caráter remuneratório. O relator, conselheiro Antonio Savio Nastureles, optou por não aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226, alegando que o recurso repetitivo ainda não teve trânsito em julgado. Isso se deve à obrigação do Carf de aplicar decisões do STF e STJ somente após a conclusão definitiva do processo com repercussão geral ou julgamento repetitivo nos tribunais superiores. No que diz respeito ao mérito, o relator considerou que os planos de stock options analisados no caso possuem natureza de remuneração, concordando com a decisão de primeira instância que determinou a incidência da contribuição previdenciária. Os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite e Mário Hermes Soares Campos acompanharam o voto do relator. Por outro lado, houve divergência dos conselheiros Wesley Rocha, Ana Carolina Silva Barbosa e Roberto Junqueira de Alvarenga Neto. Para Wesley Rocha, a decisão traz insegurança jurídica, tanto para os contribuintes quanto para as empresas que utilizam essas estratégias para atrair talentos. A conselheira Ana Carolina expressou desconforto com o fato de que a decisão recorrida não analisou as características específicas do plano, como risco, onerosidade e voluntariedade. Segundo ela, caso esses três elementos fossem comprovados, não seria necessária a decisão do STJ para resolver o caso. O julgamento, iniciado em outubro, foi suspenso após um pedido de vista e deveria ser retomado somente após a definição da matéria no STJ ou uma orientação da administração do Carf ou da Procuradoria Nacional. Contudo, devido à alteração na composição do colegiado, os processos voltaram à pauta. A decisão envolveu os processos nº 15504.720794/2019-46 e nº 15504.721572/2019-41, tendo como partes a MRV Engenharia e Participações S/A e a Fazenda Nacional. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-contribuicao-previdenciaria-sobre-stock-options   Carf afasta contribuição previdenciária sobre pagamentos por fundos O Carf decidiu, por unanimidade, afastar a contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos por contribuinte via fundos de investimento fechados. Por unanimidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Carf decidiu excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo BTG Pactual por meio de fundos de investimento …

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Noticias Tributárias 08-01-25

Fazenda abre consulta para regular acordos tributários com potencial de R$ 30 bi A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu consulta pública até 31 de janeiro de 2025 para regulamentar acordos individuais no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), criado em 2024 para resolver litígios tributários de grande valor e complexidade. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) iniciou uma consulta pública para definir as regras de acordos individuais voltados à cobrança de créditos tributários de grande valor e alta complexidade. As contribuições poderão ser enviadas até 31 de janeiro de 2025. A iniciativa busca aprimorar a minuta da portaria que regulamentará a primeira etapa do Programa de Transação Integral (PTI), cujo potencial de arrecadação é estimado em R$ 30 bilhões. Criado em agosto de 2024, o PTI é uma das estratégias do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para cumprir as metas fiscais previstas no orçamento de 2025. De acordo com o Ministério da Fazenda, o programa promove soluções negociadas para litígios tributários e é estruturado em duas modalidades principais: Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, considerando o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Transação em contenciosos tributários de relevante controvérsia jurídica e alto impacto econômico. A consulta pública, aberta nesta terça-feira (7), concentra-se na primeira modalidade e tem como objetivo solucionar disputas tributárias envolvendo valores expressivos, além de casos juridicamente complexos. O PTI foi desenvolvido para reduzir o volume de contenciosos tributários significativos, oferecendo alternativas para a resolução de disputas históricas com grandes contribuintes, especialmente nos casos mais complexos e relevantes. Tradicionalmente, iniciativas semelhantes eram destinadas a contribuintes com baixa capacidade financeira. Com o PTI, o programa também alcança devedores economicamente saudáveis, mas envolvidos em litígios judiciais de difícil resolução. A portaria que instituiu o PTI define inicialmente 17 controvérsias jurídicas prioritárias, escolhidas devido ao seu impacto econômico no cenário tributário nacional. A expectativa é que essas questões sejam resolvidas de forma mais rápida, proporcionando previsibilidade e segurança jurídica tanto para o governo quanto para o setor produtivo. Nas transações relacionadas à cobrança de créditos de alto impacto, a PGFN utilizará o PRJ para avaliar o custo de oportunidade e as chances de êxito das ações judiciais. Já na modalidade voltada a teses tributárias, os contribuintes terão a possibilidade de sugerir novos temas para inclusão no rol de controvérsias relevantes. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/fazenda-abre-consulta-para-regular-acordos-tributarios-com-potencial-de-r-30-bi/ Receita: subvenções de ICMS com acréscimo patrimonial não integram o IRPJ/CSLL A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024, esclareceu que apenas subvenções de ICMS que resultem em acréscimo patrimonial podem ser excluídas da base do IRPJ e da CSLL, antes da vigência da Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023). A Receita Federal publicou, no dia 26/12, um ato para esclarecer que apenas as subvenções de ICMS consideradas como acréscimo patrimonial podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa interpretação se aplica ao período anterior à Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023), que, a partir de 2024, alterou as regras de tributação dos incentivos fiscais de ICMS. A determinação foi formalizada no Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU). O documento aborda a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que condicionava a exclusão das subvenções de ICMS à constituição de reserva de lucros e outros critérios. Esse dispositivo foi revogado pela Lei das Subvenções, que introduziu um crédito fiscal sobre os incentivos de ICMS, permitindo sua utilização por compensação ou ressarcimento, ao invés de deduzir os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O ato também reforça que os valores das subvenções precisam constar na escrituração comercial e ser comprovados com documentação adequada, ressaltando como essencial a demonstração do acréscimo patrimonial. O tributarista Eduardo Pugliese, avaliou que a Receita adotou uma interpretação restritiva para conceder o benefício, o que pode levar à autuação de contribuintes que não atenderem às exigências. Segundo ele, é provável que estornos de crédito não sejam incluídos no cálculo, considerando que, em muitos casos, os estados exigem a devolução de créditos da não cumulatividade como condição para a concessão dos incentivos de ICMS. “A Receita tende a limitar o benefício, vinculando a exclusão ao efetivo acréscimo patrimonial”, explicou. Pugliese destacou que as restrições impostas pelo ato não estão alinhadas ao Tema 1182, julgado em 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na decisão, o STJ estabeleceu que incentivos de ICMS, exceto o crédito presumido, como isenções, reduções de alíquota e diferimentos, só podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL se cumprirem os requisitos dos artigos 10 da Lei Complementar 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014. O acórdão, porém, não menciona diretamente o acréscimo patrimonial, mas permite a tributação caso os valores sejam usados para finalidades alheias à viabilidade do empreendimento econômico. Apesar das críticas, o advogado ressaltou um ponto positivo: o reconhecimento, no artigo 4º do ato, de que os incentivos de ICMS podem ser considerados subvenções de investimento, desde que cumpram os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Essa equiparação já constava no parágrafo quarto do mesmo artigo, mas a Receita vinha exigindo comprovação adicional da instalação ou ampliação do empreendimento para conceder o benefício. Fonte: https://www.jota.info/tributos/receita-subvencoes-de-icms-com-acrescimo-patrimonial-nao-integram-o-irpj-csll Taxa estabelecida pela Receita em cálculo de preço de transferência é mantida pelo Carf A 2ª Turma da 1ª Câmara do Carf manteve uma autuação de R$ 437 milhões contra a Shell, validando o uso do índice Roace (retorno sobre capital empregado) para ajustes de preços em contratos de afretamento de plataformas. A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) confirmou a validade do uso do índice Roace (Return on Average Capital Employed — retorno sobre o capital empregado) como critério para ajustes de preços em contratos de afretamento de plataformas. Por meio de voto de qualidade, a turma manteve uma autuação fiscal de R$ 437 milhões aplicada à Shell, argumentando que a empresa utilizou inadequadamente o método de Preços Independentes Comparados (PIC) ao calcular os preços de transferência …

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Noticias Tributárias 23-12-24

Câmara Superior do Carf mantém tributação sobre stock options A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, por unanimidade, não aceitou o recurso do contribuinte, mantendo a decisão de que as stock options têm natureza remuneratória e estão sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu não aceitar o recurso do contribuinte, mantendo, assim, a decisão que classificou as stock options como remuneração e, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Esse julgamento ocorreu em 7 de agosto, antes da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226, que determinou que os planos de opções de compra de ações oferecidos pelas empresas aos seus funcionários têm natureza mercantil, ou seja, não se configuram como remuneração. No caso em questão, a fiscalização autuou o contribuinte por não ter retido o Imposto de Renda sobre as remunerações recebidas pelos administradores por meio de opções de compra de ações. Essas opções fazem parte de um programa de incentivo, no qual as empresas oferecem aos empregados o direito de adquirir ações a um preço fixo, com potencial de lucro. A fiscalização entendeu que as stock options não possuem natureza mercantil, mas sim remuneratória, razão pela qual estão sujeitas ao IRRF. O contribuinte, por outro lado, argumentou que o empregado que compra a ação está sujeito às variações do mercado, agindo de forma autônoma e voluntária, o que caracterizaria as stock options como um investimento e não uma forma de remuneração. O contribuinte também argumentou que não há rendimento no momento da compra das ações, e, caso houvesse, ele só ocorreria quando as ações fossem vendidas, não na assinatura do plano, como alegou o fisco. O recurso foi interposto contra uma decisão da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, que, em novembro de 2022, havia concordado com a fiscalização tanto em relação à natureza das stock options quanto ao momento do fato gerador do imposto. Na Câmara Superior, os conselheiros analisaram apenas o conhecimento do recurso, sem discutir o mérito, devido à falta de semelhança fática entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma citado. Fonte: https://www.jota.info/tributos/camara-superior-do-carf-mantem-tributacao-sobre-stock-options   Carf aprova dedução de IRPJ em reorganização societária  A 1ª Turma da 1ª Câmara do Carf decidiu, por maioria, que a CPFL Geração de Energia S/A poderia deduzir ativos no cálculo do IRPJ na compra da Ersa Energias Renováveis S.A., afastando a cobrança de R$ 446 milhões feita pelo fisco por suposto ganho de capital e omissão de receitas. Por decisão majoritária, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a possibilidade de dedução de ativos no cálculo do IRPJ no processo de compra da Ersa Energias Renováveis S.A. pela CPFL Geração de Energia S/A. Com isso, foi anulada a cobrança de R$ 446 milhões imposta pelo fisco, referente a um suposto ganho de capital e omissão de receitas. Os conselheiros entenderam que a autuação era indevida, pois o ganho foi corretamente contabilizado e a empresa havia excluído esse valor da base de cálculo. A defesa da empresa esclareceu que a aquisição ocorreu por meio de uma incorporação reversa, onde a Ersa incorporou a Smita, que já era controlada pela CPFL e possuía outras subsidiárias no setor. O advogado do caso, argumentou que, em 2011, estava em vigor o Regime Tributário de Transição (RTT), o qual garantia a neutralidade fiscal em alterações contábeis. Ele também citou o artigo 428 do RIR/99, que isenta de tributação as variações na participação societária. Segundo a defesa, ao contrário do que afirmava o fisco, a diferença se dava entre o valor de mercado e o valor justo das ações e ativos. Por maioria de votos, a turma acolheu o recurso do contribuinte, com exceção do conselheiro Edmilson Borges Gomes, que ficou vencido. De forma unânime, foi negado provimento ao recurso de ofício. O contribuinte havia sido autuado por suposta omissão de receitas não operacionais, pela ausência do registro de ganhos de capital, e por receber um número de ações da Ersa superior ao capital da Smita Empreendimentos e Participações S.A. Além disso, o fisco apontou a apropriação de diferença entre o patrimônio líquido contábil e o valor justo da Smita, empresa adquirida por meio de uma operação reversa. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-aprova-deducao-de-irpj-em-reorganizacao-societaria   Senado aprova tributação mínima de 15% para multinacionais O Senado aprovou o PL 3817/24, que institui uma tributação mínima global de 15% para multinacionais com faturamento superior a € 750 milhões. O Senado aprovou, na quarta-feira (18/12), o Projeto de Lei 3817/24, que estabelece uma tributação mínima global de 15% para multinacionais com receita superior a € 750 milhões. O projeto, que agora segue para sanção, também estende até 2029 o direito a um crédito presumido de 9% sobre lucros obtidos no exterior e mantém as regras da Tributação em Bases Universais (TBU). O relator, senador Alan Rick (União-AC), não alterou o conteúdo do texto em relação à versão aprovada pela Câmara dos Deputados na terça-feira (17/12). A proposta é similar à Medida Provisória (MP) 1262, apresentada em outubro, e visa alinhar o Brasil ao Pilar 2 do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), uma iniciativa da OCDE. A regra determina uma tributação mínima global de 15% sobre os lucros de multinacionais com faturamento anual superior a € 750 milhões. Caso o imposto não atinja esse patamar, será necessário o pagamento de um adicional de CSLL. Embora a maioria das empresas no regime de lucro real pague 25% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e 9% de Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), totalizando 34%, algumas empresas que utilizam incentivos fiscais ou possuem deduções substanciais podem ver um aumento na alíquota. Preocupações surgem com deduções como ágio e juros sobre capital próprio. Além disso, os benefícios fiscais da Sudam e Sudene podem reduzir consideravelmente a carga tributária. No entanto, um dispositivo do PL 3817 busca mitigar o …

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Noticias Tributárias 18-12-24

STJ decide manter PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o PIS e a Cofins devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, sem previsão legal para sua exclusão. A decisão, analisada como recurso repetitivo, terá efeitos retroativos e para o futuro.  A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na última quarta-feira (11/12), que o PIS e a Cofins devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. A decisão foi unânime entre os ministros da Corte, que seguiram o voto do relator, Paulo Sérgio Domingues. O tema foi analisado no formato de recurso repetitivo, o que implica que a decisão deverá ser aplicada nas demais instâncias, exceto pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Domingues argumentou que não existe uma previsão legal específica para excluir os tributos da base de cálculo do ICMS. Segundo ele, a legislação deveria estabelecer claramente o que pode ser excluído da base de cálculo do imposto. O ministro destacou que, devido à falta de uma norma que autorize a exclusão do PIS e da Cofins, não seria possível retirá-los da base de cálculo do ICMS. Ele afirmou: “A legislação poderia ter sido feita para atender essa expectativa”, referindo-se ao argumento de que a exclusão poderia ser possível, mas a lei não prevê isso. O relator também mencionou o artigo 150 da Constituição, que exige a criação de uma norma legal para qualquer exclusão da base de cálculo do ICMS. Sua conclusão foi que, sem uma norma explícita autorizando a exclusão do PIS e da Cofins, a medida não seria válida. A tese definida pelo colegiado estabelece que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS está dentro da legalidade quando a base de cálculo corresponde ao valor da operação, uma vez que representa um repasse econômico. Não houve modulação de efeitos, uma vez que, segundo Domingues, não houve alteração no entendimento da Corte. Precedentes anteriores da 2ª Turma já haviam favorecido a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, assim como decisões monocráticas de ministros da 1ª Turma. Portanto, a posição do STJ terá efeitos tanto para o futuro quanto para o passado, legitimando a cobrança retroativa de ICMS de contribuintes que não haviam incluído o PIS e a Cofins em sua base de cálculo. Não haverá aumento na carga tributária, já que as contribuições continuarão a ser aplicadas da mesma forma que são atualmente. Domingues também observou que o Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica ao caso julgado. O ministro explicou que o PIS e a Cofins, por não incidirem diretamente sobre o preço final ao consumidor, configuram um repasse econômico. Ele comparou essas contribuições com impostos como o ICMS e o IPI, que têm repasses jurídicos autorizados pela legislação. Embora a decisão do STJ seja desfavorável aos contribuintes, ainda é possível apresentar embargos de declaração contra o julgamento da Corte. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-decide-manter-pis-cofins-na-base-de-calculo-do-icms STJ mantém decisão que afastou responsabilidade de matriz por ICMS de filial A 1ª Turma do STJ, por quatro votos a um, manteve a decisão do TJRJ que isentou a matriz da Roma Automóveis de ser responsabilizada pelo descumprimento de um acordo de ICMS firmado por uma de suas filiais. Por quatro votos a um, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou que a matriz da empresa Roma Automóveis não deve ser responsabilizada pelo descumprimento de um acordo firmado entre uma de suas filiais e o estado do Rio de Janeiro. O julgamento, realizado no dia 3 de dezembro, resultou na decisão da maioria dos ministros de não admitir o recurso apresentado pelo estado, o que impediu a análise do mérito, mantendo a posição favorável ao contribuinte, como já decidido pelo TJRJ. O entendimento do TJRJ é que cada filial possui sua própria inscrição estadual e que o cálculo do ICMS deve ser feito de acordo com as especificidades de cada unidade. Por isso, a decisão foi no sentido de que o acordo firmado por uma filial não pode ser utilizado para impedir que outra filial discuta débitos que não estão contemplados no referido acordo. O voto vencido foi o do relator, ministro Gurgel de Faria, que havia proposto a manutenção de sua decisão monocrática. Nessa decisão, o ministro havia dado provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, determinando a responsabilidade da Roma Automóveis e Serviços pelo ICMS cobrado pelo estado, em razão do descumprimento de um acordo administrativo feito por uma empresa vinculada, mas com CNPJ distinto. O ministro Faria, ao justificar sua decisão, argumentou que, embora as filiais possuam CNPJ próprio, elas não têm autonomia jurídica, sendo subordinadas à matriz. Por isso, se uma filial não cumpre o acordo, a responsabilidade pelo ato recai sobre a pessoa jurídica como um todo. Porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Benedito Gonçalves. Ele entendeu que o STJ não deveria analisar o mérito do recurso, pois a Fazenda alegou que a decisão do TJRJ contrariava um acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Gonçalves ressaltou que a jurisprudência do STJ só admite recursos que questionem violações de decisões da própria Corte ou de outros tribunais, tratando de matérias infraconstitucionais. Ele destacou que a divergência jurisprudencial não foi comprovada conforme os requisitos do Código de Processo Civil, pois não foi feito o devido confronto analítico entre as decisões. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-mantem-decisao-que-afastou-responsabilidade-de-matriz-por-icms-de-filial STF forma maioria para afastar incidência de ITCMD sobre planos de previdência O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não deve ser cobrado sobre os planos de previdência VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não deve incidir sobre planos de previdência do tipo Vida Gerador …

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Noticias Tributárias 12-12-24

Discussão sobre ICMS na base de cálculo de IRPJ/CSLL é infraconstitucional, decide STF  O STF decidiu não reconhecer repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido, considerando a questão infraconstitucional. Com isso, prevalece o entendimento do STJ, que determina a inclusão do ICMS nesses tributos.  O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não reconhecer a repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido. A maioria dos ministros seguiu o posicionamento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que avaliou não haver questão constitucional a ser debatida. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli ficaram vencidos. Com essa decisão, a competência para resolver o tema permanece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia decidido contra os contribuintes, entendendo que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido. Segundo o ministro Barroso, a análise da questão exige a interpretação de normas infraconstitucionais, como o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis 9.249/1995, 9.430/1996 e 9.718/1998, para determinar se a dedução do ICMS é permitida. A discussão é considerada uma “tese derivada” do Tema 69, decidido pelo STF em 2017, que estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar faturamento efetivo, mas um valor transitório no caixa das empresas. Esse precedente gerou debates sobre a aplicação do mesmo raciocínio a outros tributos, como IRPJ e CSLL, e também ao ISS. No entanto, em maio de 2023, o STJ firmou o Tema 1008, concluindo que o ICMS integra a base de cálculo desses tributos. Essa posição, adotada por 5 votos a 1, afastou a extensão do entendimento do STF no Tema 69 para o IRPJ e a CSLL no regime do Lucro Presumido. A decisão evitou uma perda anual de R$ 2,4 bilhões na arrecadação federal, segundo estimativas do PLDO 2024. Fonte: https://www.jota.info/tributos/discussao-sobre-icms-na-base-de-calculo-de-irpj-csll-e-infraconstitucional-decide-stf   STF decide que PIS/Cofins na prestação de serviços na ZFM não tem repercussão geral    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o recurso envolvendo a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus não possui repercussão geral.    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o recurso envolvendo a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus não possui repercussão geral. O Tema 1363, analisado no ARE 1524893 e relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi considerado como uma questão que demanda interpretação de legislação infraconstitucional. Por dez votos contra a existência de questão constitucional e repercussão geral, o STF concluiu que o tema não é de sua competência. O ministro Cristiano Zanin não se pronunciou durante o julgamento. Na prática, isso significa que o STF não irá deliberar sobre o assunto, pois questões de natureza infraconstitucional devem ser julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem a palavra final nesse tipo de matéria. Agora, cabe à 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, decidir se a contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre receitas oriundas de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, bem como de prestação de serviços, realizadas para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-decide-que-pis-cofins-na-prestacao-de-servicos-na-zfm-nao-tem-repercussao-geral   Carf entende que conceito de praça deve retroagir e cancela cobrança de IPI   Por maioria de 5 a 1, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu que a Lei 14.395/22, que define o conceito de “praça” para cobrança do IPI, tem caráter interpretativo e pode ser aplicada retroativamente.    Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a Lei 14.395/22, que estabelece o conceito de “praça” para fins de cobrança do IPI, tem caráter interpretativo e, por isso, pode ser aplicada de forma retroativa. Com essa interpretação, o colegiado optou por cancelar o auto de infração relacionado a operações de venda de mercadorias destinadas a empresas interdependentes. A decisão abrangeu dois processos semelhantes envolvendo a mesma empresa. O auto de infração foi motivado pela suposta violação dos artigos 195 e 196 do Regulamento do IPI de 2010, que, à época, determinavam que o Valor Tributável Mínimo (VTM) deveria ser calculado com base na média ponderada dos preços praticados na “praça” do remetente, sempre que as mercadorias fossem destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou a uma empresa interdependente. A defesa argumentou que o cálculo do VTM deveria considerar a média ponderada dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, desde que houvesse mercado nessa localidade. No caso específico da empresa Procosa, foi explicado que ela era a única a realizar vendas no atacado no município do Rio de Janeiro, onde está sediada. Por isso, o cálculo deveria seguir o custo de produção acrescido da margem de lucro, conforme previsto no regulamento. O advogado destacou que esses elementos não foram contestados pelo Fisco. A relatora do voto vencedor entendeu que a lei de 2022 tem natureza interpretativa, permitindo sua aplicação a fatos ocorridos antes de sua vigência. Já o conselheiro Marcos Antônio Borges, que apresentou voto divergente, defendeu que a norma não possui caráter interpretativo. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-entende-que-conceito-de-praca-deve-retroagir-e-cancela-cobranca-de-ipi   Aprovada urgência do PL que limita multas tributárias; tema já pode ser votado na semana que vem    O Senado aprovou urgência para o PLP 124/2022, que busca resolver conflitos tributários antes de judicializá-los. O projeto proíbe multa de mora em confissões espontâneas e incentiva mediação e arbitragem como alternativas à execução fiscal.    O Plenário do Senado aprovou, na última quinta-feira (5), um pedido de urgência para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022, que propõe alterações nas regras de …

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Noticias Tributárias 04-12-24

ICMS-ST não integra custo de aquisição para creditamento do PIS e Cofins A 1ª Seção do STJ decidiu que os valores pagos pelo ICMS-ST não são custo de aquisição da mercadoria e, portanto, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Os valores pagos ao ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) não são considerados custo de aquisição da mercadoria, e, por isso, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Essa decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os embargos de divergência apresentados por um contribuinte em julgamento realizado na quarta-feira (27/11). A votação foi unânime, com o voto do ministro Paulo Sérgio Domingos, relator dos embargos, sendo seguido pelo voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. O caso envolve o regime de substituição tributária, em que o primeiro contribuinte (substituto) antecipa o recolhimento do ICMS devido pelos outros elos da cadeia de consumo (substituídos). O substituto, por sua vez, transfere o custo da tributação para os demais agentes da cadeia, como atacadistas e comerciantes. A decisão da 1ª Seção foi no sentido de que o acórdão do REsp 1.876.244, que reconhecia o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre o ICMS referente ao transporte interestadual pago pelo substituído tributário, foi superado. A Seção fixou, então, a tese de que os valores reembolsados pelo contribuinte substituído ao substituto para cobrir o ICMS-ST não geram créditos de PIS e Cofins. Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-nov-29/icms-st-nao-integracusto-de-aquisicao-para-creditamento-do-pis-e-cofins-decide-stj/ MP 1262 tem pouca margem para flexibilização no Congresso A Medida Provisória 1262/2024, que estabelece uma tributação mínima de 15% sobre a renda de multinacionais com receita superior a € 750 milhões, tem poucas chances de ser flexibilizada no Congresso, segundo Claudia Pimentel, da Receita Federal. A Medida Provisória 1262/2024, que institui uma tributação mínima de 15% sobre a renda de multinacionais com receita anual superior a € 750 milhões, tem pouca chance de ser flexibilizada no Congresso Nacional. Essa é a avaliação de Claudia Pimentel, subsecretária de tributação e contencioso da Receita Federal, que comentou o assunto em um evento realizado na terça-feira (26/11). A MP 1262 foi editada em 3 de outubro de 2024 e perde a validade em março de 2025. De acordo com Pimentel, é possível que alguns temas possam ser transferidos da Instrução Normativa que regula a questão para a lei ordinária a ser aprovada pelo Congresso, caso os contribuintes considerem necessário. No entanto, até o momento, nenhuma emenda nesse sentido foi recebida. A secretária explicou que há uma preocupação em implementar um imposto mínimo global no Brasil que seja “qualificado”, ou seja, conforme as regras da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), para evitar problemas semelhantes aos que ocorreram na Colômbia e na Índia, onde o imposto mínimo não estava suficientemente alinhado ao Pilar 2 da OCDE. Pimentel também comentou sobre os diferentes incentivos fiscais existentes e a possibilidade de convertê-los em créditos fiscais, os quais influenciam menos no cálculo dos 15%. No entanto, ela alertou que esse mecanismo deve ser usado com cautela. “Se tudo for transformado em crédito fiscal, a intenção do Pilar 2 será prejudicada. A substituição dos incentivos precisa ser feita com muito cuidado”, afirmou, destacando a complexidade do assunto. A secretária reafirmou a posição da Receita Federal favorável à prorrogação da Tributação em Bases Universais (TBU) por mais dois anos, mas mencionou que o objetivo é discutir a implementação de um novo sistema baseado na Income Inclusion Rule (IIR). Nesse modelo, a multinacional brasileira verifica se a sua subsidiária estrangeira já tributou sua renda acima de 15%. Se isso ocorrer, não haverá cobrança adicional no Brasil. Sobre as críticas à MP 1262, Pimentel citou os critérios definidos para calcular o “gap” tributário, ou seja, a diferença entre o que foi efetivamente pago e o percentual de 15%. A OCDE permite duas opções para o cálculo – no país de origem ou na matriz. Na MP 1262, optou-se por calcular o gap com base no Brasil, pois, segundo Pimentel, tanto os contribuintes quanto a administração tributária consideram difícil obter informações precisas sobre a contabilidade em outros países. As empresas instaladas no Brasil já estão familiarizadas com a base de cálculo brasileira, o que é visto como uma vantagem. A secretária também defendeu que os benefícios fiscais da Sudam e Sudene possam ser convertidos em créditos fiscais qualificados a partir de 2026. Ela lembrou que a mesma abordagem já foi adotada para a subvenção de investimentos. A vantagem desse crédito seria a possibilidade de reduzir a tributação adicional. Fonte: https://www.jota.info/tributos/mp-1262-tem-pouca-margem-para-flexibilizacao-no-congresso Carf nega crédito de IPI sobre operação que deveria estar sujeita à suspensão A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por unanimidade, negou o aproveitamento de créditos de IPI sobre peças e componentes sujeitos à suspensão do imposto, e também rejeitou o crédito de IPI em devoluções e retornos de mercadorias. A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que não é possível o aproveitamento de créditos de IPI sobre peças e componentes que deveriam ter sido enviados do estabelecimento do contribuinte com a suspensão do imposto. Também foi unanimemente negado o uso de créditos de IPI referentes a devoluções e retornos de mercadorias. A empresa foi autuada por supostas irregularidades ocorridas em junho de 2008. A fiscalização entendeu que o contribuinte não poderia tomar créditos na compra de autopeças, pois, conforme a Lei 9.826/06, essas peças deveriam estar sujeitas à suspensão do imposto. A aquisição de componentes incluía chassis, carroçarias, partes e peças de produtos autopropulsados, entre outros. Além disso, o fisco alegou que, para aproveitar os créditos de IPI nas devoluções ou retornos de mercadorias, o contribuinte deveria ter registrado as operações no livro de controle da produção e do estoque ou em sistema alternativo. Por outro lado, o contribuinte argumentou que as mercadorias não estavam classificadas como sujeitas ao regime de suspensão, sendo assim, estariam sob a sistemática geral, com a incidência do IPI a cada etapa da circulação e o direito ao crédito …

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Noticias Tributárias 27-06-24

Exclusão de ICMS-ST da base de PIS e Cofins vale a partir de março de 2027, decide STJ A 1ª Seção do STJ redefiniu o início dos efeitos da decisão sobre o Tema 1125, que exclui o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, para 15 de março de 2017. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a data de início para a produção de efeitos da decisão relacionada ao Tema 1125. Nessa decisão, o STJ excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, os efeitos dessa decisão começarão a valer a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, conhecido como a “tese do século”. Anteriormente, o termo inicial estava fixado para 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata de julgamento da sessão que definiu o Tema 1125, realizada em 13 de dezembro de 2023. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69) em 2017, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte nem caracteriza receita, mas é apenas um ingresso temporário no caixa destinado aos cofres públicos. No Tema 1125, o STJ aplicou a mesma lógica ao ICMS-ST na base de cálculo das contribuições. Posteriormente, ao publicar o acórdão, o relator incluiu uma cláusula prevendo que a aplicação da decisão ocorreria somente após a publicação da ata de julgamento. Na última quinta-feira (20/6), Gurgel de Faria acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pelo contribuinte para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco inicial 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que o julgamento foi realizado. O processo tramita sob o número REsp 1.958.265 (Tema 1125). Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/exclusao-de-icms-st-da-base-de-pis-e-cofins-vale-a-partir-de-marco-de-2017-decide-stj-23062024 Carf aprova súmulas sobre créditos de PIS/Cofins e PLR paga diretor Após três anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou 14 novas súmulas, incluindo temas sobre insumos de PIS/Cofins e Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos a diretores. Após três anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltou a aprovar súmulas, e na última semana validou 14 novos enunciados, incluindo textos sobre insumos de PIS e Cofins e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores. As súmulas do Carf são obrigatórias para os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJs), que são a primeira instância da esfera administrativa. O presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, espera que a aprovação dos novos textos influencie até 10% dos processos que serão resolvidos total ou parcialmente no conselho. Entre os textos favoráveis aos contribuintes, destaca-se a permissão para creditamento, pelo PIS e pela Cofins, dos “insumos de insumos” e a proibição da alteração do regime de apuração do IRPJ e CSLL na fase administrativa. Outra notícia positiva foi a retirada da proposta que previa a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, após o Supremo Tribunal Federal (STF) modular o tema em decisão favorável à tributação. A maioria das súmulas foi aprovada por unanimidade. Os assuntos foram analisados pelas turmas da Câmara Superior do tribunal entre 20 e 21 de junho, com a exigência de quórum de 3/5 do colegiado para a validação. Um dos textos que preocupa as empresas, aprovado pela 2ª Seção, estabelece que “os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias”. Esse texto foi criticado por representantes dos contribuintes, que apontaram divergências entre os conselheiros na análise da matéria. A 2ª Turma da Câmara Superior, por outro lado, decidiu retirar da pauta de votação o enunciado sobre a tributação do terço de férias. O colegiado considerou a proposta prejudicada após o recente julgamento do STF, que definiu que a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020. A decisão da Corte pela modulação considera a data da ata de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, Tema 985 da repercussão geral. Entre os destaques aprovados pelos conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior está a súmula que permite o crédito de PIS/Cofins sobre os chamados “insumos dos insumos”. Esse entendimento é favorável aos contribuintes e se refere à fase agrícola prévia à industrialização, geralmente realizada pela mesma pessoa jurídica. A 1ª Turma da Câmara Superior aprovou, por maioria de 7X3, uma súmula que trata da dedutibilidade de tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa conforme o artigo 151 do CTN. Esse foi o único enunciado que não teve aprovação unânime. O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli manifestou-se contra a súmula, argumentando que a matéria não é discutida de forma recorrente e não está madura na Câmara Superior. “Existe regra jurídica específica que regulamenta os tributos com exigibilidade suspensa no regime de competência e determina a adição só para efeitos no lucro real”, defendeu. Seu posicionamento foi seguido pelos conselheiros Maria Carolina Maldonado e Jandir José Dalle Lucca. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-aprova-sumulas-sobre-creditos-de-pis-cofins-e-plr-paga-a-diretor-24062024 ECD 2024: prazo termina dia 28 e CFC alerta classe contábil As empresas devem enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD) com informações contábeis de 2023 até 28 de junho. Para os municípios do RS em calamidade, o prazo é 30 de setembro. As empresas têm até o dia 28 de junho para enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD), um arquivo eletrônico que contém todas as informações contábeis de uma organização referentes ao ano-calendário de 2023. Entre essas informações estão o livro-diário, livro-razão, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis.Os contribuintes localizados nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública decretado, terão prazo final estendido para envio (30 de setembro).Para enviar a ECD, é …

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Noticias Tributárias – 11-01-24

Carf permite deduzir da Cofins descontos a devedor O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a possibilidade de abater, no cálculo da Cofins, os valores correspondentes a descontos oferecidos por instituições financeiras a clientes para a quitação de empréstimos em atraso. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, marcando a primeira vez que uma decisão favorável ao contribuinte é registrada, permitindo assim que o assunto seja levado à Câmara Superior, que é a instância final do Carf. No caso em questão, a Midway Crédito, Financiamento e Investimento solicitou a dedução referente ao período de 2012 a 2016. A empresa argumentou que está sujeita ao recolhimento mensal da Cofins sobre sua receita bruta, composta principalmente por juros e outros encargos provenientes de operações com clientes, como empréstimos. A empresa afirmou que, conforme a resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), em situações de inadimplência, nenhum encargo financeiro relacionado a obrigações vencidas há mais de 60 dias deve ser considerado como receita. Após esse prazo, ocorre a renegociação da dívida, com redução do valor e ajuste de prazos. A Midway Crédito também destacou que não há requisitos específicos para a concessão dos descontos aos devedores, caracterizando-os como incondicionais. Portanto, argumentou que esses descontos devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins, conforme estabelece a Lei nº 9.718, de 1998. A Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) considerou que, mesmo se aceitasse a redução do valor concedida aos devedores como um “desconto”, não poderia ser classificado como “desconto incondicional”, impedindo assim a dedução. A empresa recorreu, e o caso chegou ao Carf, onde o voto do conselheiro Marcos Roberto da Silva, representante da Fazenda, prevaleceu. O julgamento foi decidido por maioria, com placar de quatro a dois. Na visão do conselheiro, a contribuição incide sobre o valor efetivamente acrescido ao patrimônio com a prestação do serviço ou fabricação do produto. Se os descontos representam uma redução no ingresso financeiro, a receita não foi totalmente auferida e, portanto, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições. Ele ressaltou que não é irrelevante se os valores não entraram efetivamente no caixa da empresa, e que a incidência das contribuições está relacionada ao momento do aperfeiçoamento do contrato. A regra dos descontos incondicionais, segundo o relator, se aplica a este caso, uma vez que automaticamente, após 60 dias, há uma renegociação com a eliminação de encargos financeiros. Apesar de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considerar o processo como um precedente isolado e não indicativo de jurisprudência, a decisão tem relevância para instituições financeiras, que podem revisar suas apurações devido ao reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O processo, no entanto, só poderá ser examinado pela Câmara Superior mediante a identificação de divergência, de acordo com a PGFN, que destaca que o conceito de receita operacional e a definição de desconto incondicional já foram temas de diversos julgamentos no Carf e no judiciário. Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/07/carf-permite-deduzir-da-cofins-descontos-a-devedor.ghtml                                   Carf: novo regimento interno prevê sessões                                         assíncronas e mudança nas turmas Entrou em vigor, na última sexta-feira, o novo regulamento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A Portaria MF 1634/23, que estabeleceu as novas diretrizes, trouxe diversas alterações, destacando-se a introdução de sessões assíncronas e a redução do número de conselheiros em turmas ordinárias de oito para seis julgadores. Por outro lado, nas turmas extraordinárias, o número de conselheiros aumenta de quatro para seis. As novas normas introduzem sessões assíncronas com duração de cinco dias, em que relatórios, votos e sustentações orais serão inseridos em um sistema eletrônico. Essa abordagem, de caráter público, assemelha-se ao plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Em sessões assíncronas, serão preferencialmente julgados os processos de turmas extraordinárias e aqueles que não se enquadram nos critérios para sessões síncronas. Houve uma redução na composição das turmas ordinárias, de oito para seis conselheiros, enquanto as turmas extraordinárias, anteriormente compostas por quatro conselheiros, passam a contar com seis. Embora a composição da Câmara Superior e das turmas ordinárias seja geralmente a mesma, exceções ocorrem quando o presidente e o vice-presidente do Carf participam, elevando o número para oito julgadores conforme a nova regra. Além das mudanças mencionadas, o regulamento estende o período total de permanência dos conselheiros no órgão de seis para oito anos, podendo chegar a doze anos caso o conselheiro exerça cargos específicos. Juntamente com o aumento no número de conselheiros nas turmas extraordinárias e a implementação das sessões assíncronas, o novo regulamento aumenta o limite de valor para julgamento nas extraordinárias de 60 salários mínimos para 2 mil salários mínimos, aproximadamente R$ 2,6 milhões. O regulamento também oferece esclarecimentos sobre a aplicação de decisões em repercussão geral do STF e em rito repetitivo no STJ. Nas situações em que o STF julgar um tema no mérito, mas ainda não houver trânsito em julgado, o processo será suspenso. No entanto, a simples afetação de um tema para julgamento em repercussão geral no STF ou recurso repetitivo no STJ não implica na suspensão do processo no Carf. Finalmente, o regulamento dispõe que as decisões do STJ não precisarão ser reproduzidas em casos de recurso no STF com repercussão geral reconhecida sobre o mesmo tema já decidido no STJ. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-novo-regimento-interno-preve-sessoes-assincronas-e-mudanca-nas-turmas-04012024 STF decide que crédito presumido de IPI a exportadoras não integra o PIS/Cofins O Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, determinou que os créditos presumidos de IPI concedidos a exportadoras não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia foi abordada no RE 593.544 (Tema 504), resultando em uma votação de 10 a 0 a favor dos contribuintes, ou seja, para a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições. A origem do crédito presumido de IPI remete ao artigo 1º da Lei 9.363/1996. Empresas …

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