Noticias Tributárias 23-12-24

Câmara Superior do Carf mantém tributação sobre stock options A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, por unanimidade, não aceitou o recurso do contribuinte, mantendo a decisão de que as stock options têm natureza remuneratória e estão sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu não aceitar o recurso do contribuinte, mantendo, assim, a decisão que classificou as stock options como remuneração e, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Esse julgamento ocorreu em 7 de agosto, antes da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226, que determinou que os planos de opções de compra de ações oferecidos pelas empresas aos seus funcionários têm natureza mercantil, ou seja, não se configuram como remuneração. No caso em questão, a fiscalização autuou o contribuinte por não ter retido o Imposto de Renda sobre as remunerações recebidas pelos administradores por meio de opções de compra de ações. Essas opções fazem parte de um programa de incentivo, no qual as empresas oferecem aos empregados o direito de adquirir ações a um preço fixo, com potencial de lucro. A fiscalização entendeu que as stock options não possuem natureza mercantil, mas sim remuneratória, razão pela qual estão sujeitas ao IRRF. O contribuinte, por outro lado, argumentou que o empregado que compra a ação está sujeito às variações do mercado, agindo de forma autônoma e voluntária, o que caracterizaria as stock options como um investimento e não uma forma de remuneração. O contribuinte também argumentou que não há rendimento no momento da compra das ações, e, caso houvesse, ele só ocorreria quando as ações fossem vendidas, não na assinatura do plano, como alegou o fisco. O recurso foi interposto contra uma decisão da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, que, em novembro de 2022, havia concordado com a fiscalização tanto em relação à natureza das stock options quanto ao momento do fato gerador do imposto. Na Câmara Superior, os conselheiros analisaram apenas o conhecimento do recurso, sem discutir o mérito, devido à falta de semelhança fática entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma citado. Fonte: https://www.jota.info/tributos/camara-superior-do-carf-mantem-tributacao-sobre-stock-options   Carf aprova dedução de IRPJ em reorganização societária  A 1ª Turma da 1ª Câmara do Carf decidiu, por maioria, que a CPFL Geração de Energia S/A poderia deduzir ativos no cálculo do IRPJ na compra da Ersa Energias Renováveis S.A., afastando a cobrança de R$ 446 milhões feita pelo fisco por suposto ganho de capital e omissão de receitas. Por decisão majoritária, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a possibilidade de dedução de ativos no cálculo do IRPJ no processo de compra da Ersa Energias Renováveis S.A. pela CPFL Geração de Energia S/A. Com isso, foi anulada a cobrança de R$ 446 milhões imposta pelo fisco, referente a um suposto ganho de capital e omissão de receitas. Os conselheiros entenderam que a autuação era indevida, pois o ganho foi corretamente contabilizado e a empresa havia excluído esse valor da base de cálculo. A defesa da empresa esclareceu que a aquisição ocorreu por meio de uma incorporação reversa, onde a Ersa incorporou a Smita, que já era controlada pela CPFL e possuía outras subsidiárias no setor. O advogado do caso, argumentou que, em 2011, estava em vigor o Regime Tributário de Transição (RTT), o qual garantia a neutralidade fiscal em alterações contábeis. Ele também citou o artigo 428 do RIR/99, que isenta de tributação as variações na participação societária. Segundo a defesa, ao contrário do que afirmava o fisco, a diferença se dava entre o valor de mercado e o valor justo das ações e ativos. Por maioria de votos, a turma acolheu o recurso do contribuinte, com exceção do conselheiro Edmilson Borges Gomes, que ficou vencido. De forma unânime, foi negado provimento ao recurso de ofício. O contribuinte havia sido autuado por suposta omissão de receitas não operacionais, pela ausência do registro de ganhos de capital, e por receber um número de ações da Ersa superior ao capital da Smita Empreendimentos e Participações S.A. Além disso, o fisco apontou a apropriação de diferença entre o patrimônio líquido contábil e o valor justo da Smita, empresa adquirida por meio de uma operação reversa. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-aprova-deducao-de-irpj-em-reorganizacao-societaria   Senado aprova tributação mínima de 15% para multinacionais O Senado aprovou o PL 3817/24, que institui uma tributação mínima global de 15% para multinacionais com faturamento superior a € 750 milhões. O Senado aprovou, na quarta-feira (18/12), o Projeto de Lei 3817/24, que estabelece uma tributação mínima global de 15% para multinacionais com receita superior a € 750 milhões. O projeto, que agora segue para sanção, também estende até 2029 o direito a um crédito presumido de 9% sobre lucros obtidos no exterior e mantém as regras da Tributação em Bases Universais (TBU). O relator, senador Alan Rick (União-AC), não alterou o conteúdo do texto em relação à versão aprovada pela Câmara dos Deputados na terça-feira (17/12). A proposta é similar à Medida Provisória (MP) 1262, apresentada em outubro, e visa alinhar o Brasil ao Pilar 2 do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), uma iniciativa da OCDE. A regra determina uma tributação mínima global de 15% sobre os lucros de multinacionais com faturamento anual superior a € 750 milhões. Caso o imposto não atinja esse patamar, será necessário o pagamento de um adicional de CSLL. Embora a maioria das empresas no regime de lucro real pague 25% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e 9% de Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), totalizando 34%, algumas empresas que utilizam incentivos fiscais ou possuem deduções substanciais podem ver um aumento na alíquota. Preocupações surgem com deduções como ágio e juros sobre capital próprio. Além disso, os benefícios fiscais da Sudam e Sudene podem reduzir consideravelmente a carga tributária. No entanto, um dispositivo do PL 3817 busca mitigar o …

Noticias Tributárias 23-12-24 Leia mais »

Noticias Tributárias 18-12-24

STJ decide manter PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o PIS e a Cofins devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, sem previsão legal para sua exclusão. A decisão, analisada como recurso repetitivo, terá efeitos retroativos e para o futuro.  A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na última quarta-feira (11/12), que o PIS e a Cofins devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. A decisão foi unânime entre os ministros da Corte, que seguiram o voto do relator, Paulo Sérgio Domingues. O tema foi analisado no formato de recurso repetitivo, o que implica que a decisão deverá ser aplicada nas demais instâncias, exceto pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Domingues argumentou que não existe uma previsão legal específica para excluir os tributos da base de cálculo do ICMS. Segundo ele, a legislação deveria estabelecer claramente o que pode ser excluído da base de cálculo do imposto. O ministro destacou que, devido à falta de uma norma que autorize a exclusão do PIS e da Cofins, não seria possível retirá-los da base de cálculo do ICMS. Ele afirmou: “A legislação poderia ter sido feita para atender essa expectativa”, referindo-se ao argumento de que a exclusão poderia ser possível, mas a lei não prevê isso. O relator também mencionou o artigo 150 da Constituição, que exige a criação de uma norma legal para qualquer exclusão da base de cálculo do ICMS. Sua conclusão foi que, sem uma norma explícita autorizando a exclusão do PIS e da Cofins, a medida não seria válida. A tese definida pelo colegiado estabelece que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS está dentro da legalidade quando a base de cálculo corresponde ao valor da operação, uma vez que representa um repasse econômico. Não houve modulação de efeitos, uma vez que, segundo Domingues, não houve alteração no entendimento da Corte. Precedentes anteriores da 2ª Turma já haviam favorecido a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, assim como decisões monocráticas de ministros da 1ª Turma. Portanto, a posição do STJ terá efeitos tanto para o futuro quanto para o passado, legitimando a cobrança retroativa de ICMS de contribuintes que não haviam incluído o PIS e a Cofins em sua base de cálculo. Não haverá aumento na carga tributária, já que as contribuições continuarão a ser aplicadas da mesma forma que são atualmente. Domingues também observou que o Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica ao caso julgado. O ministro explicou que o PIS e a Cofins, por não incidirem diretamente sobre o preço final ao consumidor, configuram um repasse econômico. Ele comparou essas contribuições com impostos como o ICMS e o IPI, que têm repasses jurídicos autorizados pela legislação. Embora a decisão do STJ seja desfavorável aos contribuintes, ainda é possível apresentar embargos de declaração contra o julgamento da Corte. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-decide-manter-pis-cofins-na-base-de-calculo-do-icms STJ mantém decisão que afastou responsabilidade de matriz por ICMS de filial A 1ª Turma do STJ, por quatro votos a um, manteve a decisão do TJRJ que isentou a matriz da Roma Automóveis de ser responsabilizada pelo descumprimento de um acordo de ICMS firmado por uma de suas filiais. Por quatro votos a um, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou que a matriz da empresa Roma Automóveis não deve ser responsabilizada pelo descumprimento de um acordo firmado entre uma de suas filiais e o estado do Rio de Janeiro. O julgamento, realizado no dia 3 de dezembro, resultou na decisão da maioria dos ministros de não admitir o recurso apresentado pelo estado, o que impediu a análise do mérito, mantendo a posição favorável ao contribuinte, como já decidido pelo TJRJ. O entendimento do TJRJ é que cada filial possui sua própria inscrição estadual e que o cálculo do ICMS deve ser feito de acordo com as especificidades de cada unidade. Por isso, a decisão foi no sentido de que o acordo firmado por uma filial não pode ser utilizado para impedir que outra filial discuta débitos que não estão contemplados no referido acordo. O voto vencido foi o do relator, ministro Gurgel de Faria, que havia proposto a manutenção de sua decisão monocrática. Nessa decisão, o ministro havia dado provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, determinando a responsabilidade da Roma Automóveis e Serviços pelo ICMS cobrado pelo estado, em razão do descumprimento de um acordo administrativo feito por uma empresa vinculada, mas com CNPJ distinto. O ministro Faria, ao justificar sua decisão, argumentou que, embora as filiais possuam CNPJ próprio, elas não têm autonomia jurídica, sendo subordinadas à matriz. Por isso, se uma filial não cumpre o acordo, a responsabilidade pelo ato recai sobre a pessoa jurídica como um todo. Porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Benedito Gonçalves. Ele entendeu que o STJ não deveria analisar o mérito do recurso, pois a Fazenda alegou que a decisão do TJRJ contrariava um acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Gonçalves ressaltou que a jurisprudência do STJ só admite recursos que questionem violações de decisões da própria Corte ou de outros tribunais, tratando de matérias infraconstitucionais. Ele destacou que a divergência jurisprudencial não foi comprovada conforme os requisitos do Código de Processo Civil, pois não foi feito o devido confronto analítico entre as decisões. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-mantem-decisao-que-afastou-responsabilidade-de-matriz-por-icms-de-filial STF forma maioria para afastar incidência de ITCMD sobre planos de previdência O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não deve ser cobrado sobre os planos de previdência VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não deve incidir sobre planos de previdência do tipo Vida Gerador …

Noticias Tributárias 18-12-24 Leia mais »

Noticias Tributárias 12-12-24

Discussão sobre ICMS na base de cálculo de IRPJ/CSLL é infraconstitucional, decide STF  O STF decidiu não reconhecer repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido, considerando a questão infraconstitucional. Com isso, prevalece o entendimento do STJ, que determina a inclusão do ICMS nesses tributos.  O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não reconhecer a repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido. A maioria dos ministros seguiu o posicionamento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que avaliou não haver questão constitucional a ser debatida. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli ficaram vencidos. Com essa decisão, a competência para resolver o tema permanece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia decidido contra os contribuintes, entendendo que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido. Segundo o ministro Barroso, a análise da questão exige a interpretação de normas infraconstitucionais, como o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis 9.249/1995, 9.430/1996 e 9.718/1998, para determinar se a dedução do ICMS é permitida. A discussão é considerada uma “tese derivada” do Tema 69, decidido pelo STF em 2017, que estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar faturamento efetivo, mas um valor transitório no caixa das empresas. Esse precedente gerou debates sobre a aplicação do mesmo raciocínio a outros tributos, como IRPJ e CSLL, e também ao ISS. No entanto, em maio de 2023, o STJ firmou o Tema 1008, concluindo que o ICMS integra a base de cálculo desses tributos. Essa posição, adotada por 5 votos a 1, afastou a extensão do entendimento do STF no Tema 69 para o IRPJ e a CSLL no regime do Lucro Presumido. A decisão evitou uma perda anual de R$ 2,4 bilhões na arrecadação federal, segundo estimativas do PLDO 2024. Fonte: https://www.jota.info/tributos/discussao-sobre-icms-na-base-de-calculo-de-irpj-csll-e-infraconstitucional-decide-stf   STF decide que PIS/Cofins na prestação de serviços na ZFM não tem repercussão geral    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o recurso envolvendo a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus não possui repercussão geral.    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o recurso envolvendo a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus não possui repercussão geral. O Tema 1363, analisado no ARE 1524893 e relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi considerado como uma questão que demanda interpretação de legislação infraconstitucional. Por dez votos contra a existência de questão constitucional e repercussão geral, o STF concluiu que o tema não é de sua competência. O ministro Cristiano Zanin não se pronunciou durante o julgamento. Na prática, isso significa que o STF não irá deliberar sobre o assunto, pois questões de natureza infraconstitucional devem ser julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem a palavra final nesse tipo de matéria. Agora, cabe à 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, decidir se a contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre receitas oriundas de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, bem como de prestação de serviços, realizadas para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-decide-que-pis-cofins-na-prestacao-de-servicos-na-zfm-nao-tem-repercussao-geral   Carf entende que conceito de praça deve retroagir e cancela cobrança de IPI   Por maioria de 5 a 1, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu que a Lei 14.395/22, que define o conceito de “praça” para cobrança do IPI, tem caráter interpretativo e pode ser aplicada retroativamente.    Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a Lei 14.395/22, que estabelece o conceito de “praça” para fins de cobrança do IPI, tem caráter interpretativo e, por isso, pode ser aplicada de forma retroativa. Com essa interpretação, o colegiado optou por cancelar o auto de infração relacionado a operações de venda de mercadorias destinadas a empresas interdependentes. A decisão abrangeu dois processos semelhantes envolvendo a mesma empresa. O auto de infração foi motivado pela suposta violação dos artigos 195 e 196 do Regulamento do IPI de 2010, que, à época, determinavam que o Valor Tributável Mínimo (VTM) deveria ser calculado com base na média ponderada dos preços praticados na “praça” do remetente, sempre que as mercadorias fossem destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou a uma empresa interdependente. A defesa argumentou que o cálculo do VTM deveria considerar a média ponderada dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, desde que houvesse mercado nessa localidade. No caso específico da empresa Procosa, foi explicado que ela era a única a realizar vendas no atacado no município do Rio de Janeiro, onde está sediada. Por isso, o cálculo deveria seguir o custo de produção acrescido da margem de lucro, conforme previsto no regulamento. O advogado destacou que esses elementos não foram contestados pelo Fisco. A relatora do voto vencedor entendeu que a lei de 2022 tem natureza interpretativa, permitindo sua aplicação a fatos ocorridos antes de sua vigência. Já o conselheiro Marcos Antônio Borges, que apresentou voto divergente, defendeu que a norma não possui caráter interpretativo. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-entende-que-conceito-de-praca-deve-retroagir-e-cancela-cobranca-de-ipi   Aprovada urgência do PL que limita multas tributárias; tema já pode ser votado na semana que vem    O Senado aprovou urgência para o PLP 124/2022, que busca resolver conflitos tributários antes de judicializá-los. O projeto proíbe multa de mora em confissões espontâneas e incentiva mediação e arbitragem como alternativas à execução fiscal.    O Plenário do Senado aprovou, na última quinta-feira (5), um pedido de urgência para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022, que propõe alterações nas regras de …

Noticias Tributárias 12-12-24 Leia mais »

Noticias Tributárias 04-12-24

ICMS-ST não integra custo de aquisição para creditamento do PIS e Cofins A 1ª Seção do STJ decidiu que os valores pagos pelo ICMS-ST não são custo de aquisição da mercadoria e, portanto, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Os valores pagos ao ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) não são considerados custo de aquisição da mercadoria, e, por isso, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Essa decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os embargos de divergência apresentados por um contribuinte em julgamento realizado na quarta-feira (27/11). A votação foi unânime, com o voto do ministro Paulo Sérgio Domingos, relator dos embargos, sendo seguido pelo voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. O caso envolve o regime de substituição tributária, em que o primeiro contribuinte (substituto) antecipa o recolhimento do ICMS devido pelos outros elos da cadeia de consumo (substituídos). O substituto, por sua vez, transfere o custo da tributação para os demais agentes da cadeia, como atacadistas e comerciantes. A decisão da 1ª Seção foi no sentido de que o acórdão do REsp 1.876.244, que reconhecia o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre o ICMS referente ao transporte interestadual pago pelo substituído tributário, foi superado. A Seção fixou, então, a tese de que os valores reembolsados pelo contribuinte substituído ao substituto para cobrir o ICMS-ST não geram créditos de PIS e Cofins. Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-nov-29/icms-st-nao-integracusto-de-aquisicao-para-creditamento-do-pis-e-cofins-decide-stj/ MP 1262 tem pouca margem para flexibilização no Congresso A Medida Provisória 1262/2024, que estabelece uma tributação mínima de 15% sobre a renda de multinacionais com receita superior a € 750 milhões, tem poucas chances de ser flexibilizada no Congresso, segundo Claudia Pimentel, da Receita Federal. A Medida Provisória 1262/2024, que institui uma tributação mínima de 15% sobre a renda de multinacionais com receita anual superior a € 750 milhões, tem pouca chance de ser flexibilizada no Congresso Nacional. Essa é a avaliação de Claudia Pimentel, subsecretária de tributação e contencioso da Receita Federal, que comentou o assunto em um evento realizado na terça-feira (26/11). A MP 1262 foi editada em 3 de outubro de 2024 e perde a validade em março de 2025. De acordo com Pimentel, é possível que alguns temas possam ser transferidos da Instrução Normativa que regula a questão para a lei ordinária a ser aprovada pelo Congresso, caso os contribuintes considerem necessário. No entanto, até o momento, nenhuma emenda nesse sentido foi recebida. A secretária explicou que há uma preocupação em implementar um imposto mínimo global no Brasil que seja “qualificado”, ou seja, conforme as regras da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), para evitar problemas semelhantes aos que ocorreram na Colômbia e na Índia, onde o imposto mínimo não estava suficientemente alinhado ao Pilar 2 da OCDE. Pimentel também comentou sobre os diferentes incentivos fiscais existentes e a possibilidade de convertê-los em créditos fiscais, os quais influenciam menos no cálculo dos 15%. No entanto, ela alertou que esse mecanismo deve ser usado com cautela. “Se tudo for transformado em crédito fiscal, a intenção do Pilar 2 será prejudicada. A substituição dos incentivos precisa ser feita com muito cuidado”, afirmou, destacando a complexidade do assunto. A secretária reafirmou a posição da Receita Federal favorável à prorrogação da Tributação em Bases Universais (TBU) por mais dois anos, mas mencionou que o objetivo é discutir a implementação de um novo sistema baseado na Income Inclusion Rule (IIR). Nesse modelo, a multinacional brasileira verifica se a sua subsidiária estrangeira já tributou sua renda acima de 15%. Se isso ocorrer, não haverá cobrança adicional no Brasil. Sobre as críticas à MP 1262, Pimentel citou os critérios definidos para calcular o “gap” tributário, ou seja, a diferença entre o que foi efetivamente pago e o percentual de 15%. A OCDE permite duas opções para o cálculo – no país de origem ou na matriz. Na MP 1262, optou-se por calcular o gap com base no Brasil, pois, segundo Pimentel, tanto os contribuintes quanto a administração tributária consideram difícil obter informações precisas sobre a contabilidade em outros países. As empresas instaladas no Brasil já estão familiarizadas com a base de cálculo brasileira, o que é visto como uma vantagem. A secretária também defendeu que os benefícios fiscais da Sudam e Sudene possam ser convertidos em créditos fiscais qualificados a partir de 2026. Ela lembrou que a mesma abordagem já foi adotada para a subvenção de investimentos. A vantagem desse crédito seria a possibilidade de reduzir a tributação adicional. Fonte: https://www.jota.info/tributos/mp-1262-tem-pouca-margem-para-flexibilizacao-no-congresso Carf nega crédito de IPI sobre operação que deveria estar sujeita à suspensão A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por unanimidade, negou o aproveitamento de créditos de IPI sobre peças e componentes sujeitos à suspensão do imposto, e também rejeitou o crédito de IPI em devoluções e retornos de mercadorias. A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que não é possível o aproveitamento de créditos de IPI sobre peças e componentes que deveriam ter sido enviados do estabelecimento do contribuinte com a suspensão do imposto. Também foi unanimemente negado o uso de créditos de IPI referentes a devoluções e retornos de mercadorias. A empresa foi autuada por supostas irregularidades ocorridas em junho de 2008. A fiscalização entendeu que o contribuinte não poderia tomar créditos na compra de autopeças, pois, conforme a Lei 9.826/06, essas peças deveriam estar sujeitas à suspensão do imposto. A aquisição de componentes incluía chassis, carroçarias, partes e peças de produtos autopropulsados, entre outros. Além disso, o fisco alegou que, para aproveitar os créditos de IPI nas devoluções ou retornos de mercadorias, o contribuinte deveria ter registrado as operações no livro de controle da produção e do estoque ou em sistema alternativo. Por outro lado, o contribuinte argumentou que as mercadorias não estavam classificadas como sujeitas ao regime de suspensão, sendo assim, estariam sob a sistemática geral, com a incidência do IPI a cada etapa da circulação e o direito ao crédito …

Noticias Tributárias 04-12-24 Leia mais »

Rolar para cima