Noticias Tributárias 08-01-25

Fazenda abre consulta para regular acordos tributários com potencial de R$ 30 bi A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu consulta pública até 31 de janeiro de 2025 para regulamentar acordos individuais no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), criado em 2024 para resolver litígios tributários de grande valor e complexidade. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) iniciou uma consulta pública para definir as regras de acordos individuais voltados à cobrança de créditos tributários de grande valor e alta complexidade. As contribuições poderão ser enviadas até 31 de janeiro de 2025. A iniciativa busca aprimorar a minuta da portaria que regulamentará a primeira etapa do Programa de Transação Integral (PTI), cujo potencial de arrecadação é estimado em R$ 30 bilhões. Criado em agosto de 2024, o PTI é uma das estratégias do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para cumprir as metas fiscais previstas no orçamento de 2025. De acordo com o Ministério da Fazenda, o programa promove soluções negociadas para litígios tributários e é estruturado em duas modalidades principais: Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, considerando o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Transação em contenciosos tributários de relevante controvérsia jurídica e alto impacto econômico. A consulta pública, aberta nesta terça-feira (7), concentra-se na primeira modalidade e tem como objetivo solucionar disputas tributárias envolvendo valores expressivos, além de casos juridicamente complexos. O PTI foi desenvolvido para reduzir o volume de contenciosos tributários significativos, oferecendo alternativas para a resolução de disputas históricas com grandes contribuintes, especialmente nos casos mais complexos e relevantes. Tradicionalmente, iniciativas semelhantes eram destinadas a contribuintes com baixa capacidade financeira. Com o PTI, o programa também alcança devedores economicamente saudáveis, mas envolvidos em litígios judiciais de difícil resolução. A portaria que instituiu o PTI define inicialmente 17 controvérsias jurídicas prioritárias, escolhidas devido ao seu impacto econômico no cenário tributário nacional. A expectativa é que essas questões sejam resolvidas de forma mais rápida, proporcionando previsibilidade e segurança jurídica tanto para o governo quanto para o setor produtivo. Nas transações relacionadas à cobrança de créditos de alto impacto, a PGFN utilizará o PRJ para avaliar o custo de oportunidade e as chances de êxito das ações judiciais. Já na modalidade voltada a teses tributárias, os contribuintes terão a possibilidade de sugerir novos temas para inclusão no rol de controvérsias relevantes. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/fazenda-abre-consulta-para-regular-acordos-tributarios-com-potencial-de-r-30-bi/ Receita: subvenções de ICMS com acréscimo patrimonial não integram o IRPJ/CSLL A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024, esclareceu que apenas subvenções de ICMS que resultem em acréscimo patrimonial podem ser excluídas da base do IRPJ e da CSLL, antes da vigência da Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023). A Receita Federal publicou, no dia 26/12, um ato para esclarecer que apenas as subvenções de ICMS consideradas como acréscimo patrimonial podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa interpretação se aplica ao período anterior à Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023), que, a partir de 2024, alterou as regras de tributação dos incentivos fiscais de ICMS. A determinação foi formalizada no Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU). O documento aborda a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que condicionava a exclusão das subvenções de ICMS à constituição de reserva de lucros e outros critérios. Esse dispositivo foi revogado pela Lei das Subvenções, que introduziu um crédito fiscal sobre os incentivos de ICMS, permitindo sua utilização por compensação ou ressarcimento, ao invés de deduzir os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O ato também reforça que os valores das subvenções precisam constar na escrituração comercial e ser comprovados com documentação adequada, ressaltando como essencial a demonstração do acréscimo patrimonial. O tributarista Eduardo Pugliese, avaliou que a Receita adotou uma interpretação restritiva para conceder o benefício, o que pode levar à autuação de contribuintes que não atenderem às exigências. Segundo ele, é provável que estornos de crédito não sejam incluídos no cálculo, considerando que, em muitos casos, os estados exigem a devolução de créditos da não cumulatividade como condição para a concessão dos incentivos de ICMS. “A Receita tende a limitar o benefício, vinculando a exclusão ao efetivo acréscimo patrimonial”, explicou. Pugliese destacou que as restrições impostas pelo ato não estão alinhadas ao Tema 1182, julgado em 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na decisão, o STJ estabeleceu que incentivos de ICMS, exceto o crédito presumido, como isenções, reduções de alíquota e diferimentos, só podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL se cumprirem os requisitos dos artigos 10 da Lei Complementar 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014. O acórdão, porém, não menciona diretamente o acréscimo patrimonial, mas permite a tributação caso os valores sejam usados para finalidades alheias à viabilidade do empreendimento econômico. Apesar das críticas, o advogado ressaltou um ponto positivo: o reconhecimento, no artigo 4º do ato, de que os incentivos de ICMS podem ser considerados subvenções de investimento, desde que cumpram os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Essa equiparação já constava no parágrafo quarto do mesmo artigo, mas a Receita vinha exigindo comprovação adicional da instalação ou ampliação do empreendimento para conceder o benefício. Fonte: https://www.jota.info/tributos/receita-subvencoes-de-icms-com-acrescimo-patrimonial-nao-integram-o-irpj-csll Taxa estabelecida pela Receita em cálculo de preço de transferência é mantida pelo Carf A 2ª Turma da 1ª Câmara do Carf manteve uma autuação de R$ 437 milhões contra a Shell, validando o uso do índice Roace (retorno sobre capital empregado) para ajustes de preços em contratos de afretamento de plataformas. A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) confirmou a validade do uso do índice Roace (Return on Average Capital Employed — retorno sobre o capital empregado) como critério para ajustes de preços em contratos de afretamento de plataformas. Por meio de voto de qualidade, a turma manteve uma autuação fiscal de R$ 437 milhões aplicada à Shell, argumentando que a empresa utilizou inadequadamente o método de Preços Independentes Comparados (PIC) ao calcular os preços de transferência …

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Noticias Tributárias 23-12-24

Câmara Superior do Carf mantém tributação sobre stock options A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, por unanimidade, não aceitou o recurso do contribuinte, mantendo a decisão de que as stock options têm natureza remuneratória e estão sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu não aceitar o recurso do contribuinte, mantendo, assim, a decisão que classificou as stock options como remuneração e, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Esse julgamento ocorreu em 7 de agosto, antes da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226, que determinou que os planos de opções de compra de ações oferecidos pelas empresas aos seus funcionários têm natureza mercantil, ou seja, não se configuram como remuneração. No caso em questão, a fiscalização autuou o contribuinte por não ter retido o Imposto de Renda sobre as remunerações recebidas pelos administradores por meio de opções de compra de ações. Essas opções fazem parte de um programa de incentivo, no qual as empresas oferecem aos empregados o direito de adquirir ações a um preço fixo, com potencial de lucro. A fiscalização entendeu que as stock options não possuem natureza mercantil, mas sim remuneratória, razão pela qual estão sujeitas ao IRRF. O contribuinte, por outro lado, argumentou que o empregado que compra a ação está sujeito às variações do mercado, agindo de forma autônoma e voluntária, o que caracterizaria as stock options como um investimento e não uma forma de remuneração. O contribuinte também argumentou que não há rendimento no momento da compra das ações, e, caso houvesse, ele só ocorreria quando as ações fossem vendidas, não na assinatura do plano, como alegou o fisco. O recurso foi interposto contra uma decisão da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, que, em novembro de 2022, havia concordado com a fiscalização tanto em relação à natureza das stock options quanto ao momento do fato gerador do imposto. Na Câmara Superior, os conselheiros analisaram apenas o conhecimento do recurso, sem discutir o mérito, devido à falta de semelhança fática entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma citado. Fonte: https://www.jota.info/tributos/camara-superior-do-carf-mantem-tributacao-sobre-stock-options   Carf aprova dedução de IRPJ em reorganização societária  A 1ª Turma da 1ª Câmara do Carf decidiu, por maioria, que a CPFL Geração de Energia S/A poderia deduzir ativos no cálculo do IRPJ na compra da Ersa Energias Renováveis S.A., afastando a cobrança de R$ 446 milhões feita pelo fisco por suposto ganho de capital e omissão de receitas. Por decisão majoritária, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a possibilidade de dedução de ativos no cálculo do IRPJ no processo de compra da Ersa Energias Renováveis S.A. pela CPFL Geração de Energia S/A. Com isso, foi anulada a cobrança de R$ 446 milhões imposta pelo fisco, referente a um suposto ganho de capital e omissão de receitas. Os conselheiros entenderam que a autuação era indevida, pois o ganho foi corretamente contabilizado e a empresa havia excluído esse valor da base de cálculo. A defesa da empresa esclareceu que a aquisição ocorreu por meio de uma incorporação reversa, onde a Ersa incorporou a Smita, que já era controlada pela CPFL e possuía outras subsidiárias no setor. O advogado do caso, argumentou que, em 2011, estava em vigor o Regime Tributário de Transição (RTT), o qual garantia a neutralidade fiscal em alterações contábeis. Ele também citou o artigo 428 do RIR/99, que isenta de tributação as variações na participação societária. Segundo a defesa, ao contrário do que afirmava o fisco, a diferença se dava entre o valor de mercado e o valor justo das ações e ativos. Por maioria de votos, a turma acolheu o recurso do contribuinte, com exceção do conselheiro Edmilson Borges Gomes, que ficou vencido. De forma unânime, foi negado provimento ao recurso de ofício. O contribuinte havia sido autuado por suposta omissão de receitas não operacionais, pela ausência do registro de ganhos de capital, e por receber um número de ações da Ersa superior ao capital da Smita Empreendimentos e Participações S.A. Além disso, o fisco apontou a apropriação de diferença entre o patrimônio líquido contábil e o valor justo da Smita, empresa adquirida por meio de uma operação reversa. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-aprova-deducao-de-irpj-em-reorganizacao-societaria   Senado aprova tributação mínima de 15% para multinacionais O Senado aprovou o PL 3817/24, que institui uma tributação mínima global de 15% para multinacionais com faturamento superior a € 750 milhões. O Senado aprovou, na quarta-feira (18/12), o Projeto de Lei 3817/24, que estabelece uma tributação mínima global de 15% para multinacionais com receita superior a € 750 milhões. O projeto, que agora segue para sanção, também estende até 2029 o direito a um crédito presumido de 9% sobre lucros obtidos no exterior e mantém as regras da Tributação em Bases Universais (TBU). O relator, senador Alan Rick (União-AC), não alterou o conteúdo do texto em relação à versão aprovada pela Câmara dos Deputados na terça-feira (17/12). A proposta é similar à Medida Provisória (MP) 1262, apresentada em outubro, e visa alinhar o Brasil ao Pilar 2 do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), uma iniciativa da OCDE. A regra determina uma tributação mínima global de 15% sobre os lucros de multinacionais com faturamento anual superior a € 750 milhões. Caso o imposto não atinja esse patamar, será necessário o pagamento de um adicional de CSLL. Embora a maioria das empresas no regime de lucro real pague 25% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e 9% de Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), totalizando 34%, algumas empresas que utilizam incentivos fiscais ou possuem deduções substanciais podem ver um aumento na alíquota. Preocupações surgem com deduções como ágio e juros sobre capital próprio. Além disso, os benefícios fiscais da Sudam e Sudene podem reduzir consideravelmente a carga tributária. No entanto, um dispositivo do PL 3817 busca mitigar o …

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Noticias Tributárias 18-12-24

STJ decide manter PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o PIS e a Cofins devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, sem previsão legal para sua exclusão. A decisão, analisada como recurso repetitivo, terá efeitos retroativos e para o futuro.  A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na última quarta-feira (11/12), que o PIS e a Cofins devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. A decisão foi unânime entre os ministros da Corte, que seguiram o voto do relator, Paulo Sérgio Domingues. O tema foi analisado no formato de recurso repetitivo, o que implica que a decisão deverá ser aplicada nas demais instâncias, exceto pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Domingues argumentou que não existe uma previsão legal específica para excluir os tributos da base de cálculo do ICMS. Segundo ele, a legislação deveria estabelecer claramente o que pode ser excluído da base de cálculo do imposto. O ministro destacou que, devido à falta de uma norma que autorize a exclusão do PIS e da Cofins, não seria possível retirá-los da base de cálculo do ICMS. Ele afirmou: “A legislação poderia ter sido feita para atender essa expectativa”, referindo-se ao argumento de que a exclusão poderia ser possível, mas a lei não prevê isso. O relator também mencionou o artigo 150 da Constituição, que exige a criação de uma norma legal para qualquer exclusão da base de cálculo do ICMS. Sua conclusão foi que, sem uma norma explícita autorizando a exclusão do PIS e da Cofins, a medida não seria válida. A tese definida pelo colegiado estabelece que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS está dentro da legalidade quando a base de cálculo corresponde ao valor da operação, uma vez que representa um repasse econômico. Não houve modulação de efeitos, uma vez que, segundo Domingues, não houve alteração no entendimento da Corte. Precedentes anteriores da 2ª Turma já haviam favorecido a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, assim como decisões monocráticas de ministros da 1ª Turma. Portanto, a posição do STJ terá efeitos tanto para o futuro quanto para o passado, legitimando a cobrança retroativa de ICMS de contribuintes que não haviam incluído o PIS e a Cofins em sua base de cálculo. Não haverá aumento na carga tributária, já que as contribuições continuarão a ser aplicadas da mesma forma que são atualmente. Domingues também observou que o Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica ao caso julgado. O ministro explicou que o PIS e a Cofins, por não incidirem diretamente sobre o preço final ao consumidor, configuram um repasse econômico. Ele comparou essas contribuições com impostos como o ICMS e o IPI, que têm repasses jurídicos autorizados pela legislação. Embora a decisão do STJ seja desfavorável aos contribuintes, ainda é possível apresentar embargos de declaração contra o julgamento da Corte. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-decide-manter-pis-cofins-na-base-de-calculo-do-icms STJ mantém decisão que afastou responsabilidade de matriz por ICMS de filial A 1ª Turma do STJ, por quatro votos a um, manteve a decisão do TJRJ que isentou a matriz da Roma Automóveis de ser responsabilizada pelo descumprimento de um acordo de ICMS firmado por uma de suas filiais. Por quatro votos a um, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou que a matriz da empresa Roma Automóveis não deve ser responsabilizada pelo descumprimento de um acordo firmado entre uma de suas filiais e o estado do Rio de Janeiro. O julgamento, realizado no dia 3 de dezembro, resultou na decisão da maioria dos ministros de não admitir o recurso apresentado pelo estado, o que impediu a análise do mérito, mantendo a posição favorável ao contribuinte, como já decidido pelo TJRJ. O entendimento do TJRJ é que cada filial possui sua própria inscrição estadual e que o cálculo do ICMS deve ser feito de acordo com as especificidades de cada unidade. Por isso, a decisão foi no sentido de que o acordo firmado por uma filial não pode ser utilizado para impedir que outra filial discuta débitos que não estão contemplados no referido acordo. O voto vencido foi o do relator, ministro Gurgel de Faria, que havia proposto a manutenção de sua decisão monocrática. Nessa decisão, o ministro havia dado provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, determinando a responsabilidade da Roma Automóveis e Serviços pelo ICMS cobrado pelo estado, em razão do descumprimento de um acordo administrativo feito por uma empresa vinculada, mas com CNPJ distinto. O ministro Faria, ao justificar sua decisão, argumentou que, embora as filiais possuam CNPJ próprio, elas não têm autonomia jurídica, sendo subordinadas à matriz. Por isso, se uma filial não cumpre o acordo, a responsabilidade pelo ato recai sobre a pessoa jurídica como um todo. Porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Benedito Gonçalves. Ele entendeu que o STJ não deveria analisar o mérito do recurso, pois a Fazenda alegou que a decisão do TJRJ contrariava um acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Gonçalves ressaltou que a jurisprudência do STJ só admite recursos que questionem violações de decisões da própria Corte ou de outros tribunais, tratando de matérias infraconstitucionais. Ele destacou que a divergência jurisprudencial não foi comprovada conforme os requisitos do Código de Processo Civil, pois não foi feito o devido confronto analítico entre as decisões. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-mantem-decisao-que-afastou-responsabilidade-de-matriz-por-icms-de-filial STF forma maioria para afastar incidência de ITCMD sobre planos de previdência O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não deve ser cobrado sobre os planos de previdência VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não deve incidir sobre planos de previdência do tipo Vida Gerador …

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Noticias Tributárias 12-12-24

Discussão sobre ICMS na base de cálculo de IRPJ/CSLL é infraconstitucional, decide STF  O STF decidiu não reconhecer repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido, considerando a questão infraconstitucional. Com isso, prevalece o entendimento do STJ, que determina a inclusão do ICMS nesses tributos.  O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não reconhecer a repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido. A maioria dos ministros seguiu o posicionamento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que avaliou não haver questão constitucional a ser debatida. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli ficaram vencidos. Com essa decisão, a competência para resolver o tema permanece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia decidido contra os contribuintes, entendendo que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido. Segundo o ministro Barroso, a análise da questão exige a interpretação de normas infraconstitucionais, como o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis 9.249/1995, 9.430/1996 e 9.718/1998, para determinar se a dedução do ICMS é permitida. A discussão é considerada uma “tese derivada” do Tema 69, decidido pelo STF em 2017, que estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar faturamento efetivo, mas um valor transitório no caixa das empresas. Esse precedente gerou debates sobre a aplicação do mesmo raciocínio a outros tributos, como IRPJ e CSLL, e também ao ISS. No entanto, em maio de 2023, o STJ firmou o Tema 1008, concluindo que o ICMS integra a base de cálculo desses tributos. Essa posição, adotada por 5 votos a 1, afastou a extensão do entendimento do STF no Tema 69 para o IRPJ e a CSLL no regime do Lucro Presumido. A decisão evitou uma perda anual de R$ 2,4 bilhões na arrecadação federal, segundo estimativas do PLDO 2024. Fonte: https://www.jota.info/tributos/discussao-sobre-icms-na-base-de-calculo-de-irpj-csll-e-infraconstitucional-decide-stf   STF decide que PIS/Cofins na prestação de serviços na ZFM não tem repercussão geral    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o recurso envolvendo a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus não possui repercussão geral.    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o recurso envolvendo a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus não possui repercussão geral. O Tema 1363, analisado no ARE 1524893 e relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi considerado como uma questão que demanda interpretação de legislação infraconstitucional. Por dez votos contra a existência de questão constitucional e repercussão geral, o STF concluiu que o tema não é de sua competência. O ministro Cristiano Zanin não se pronunciou durante o julgamento. Na prática, isso significa que o STF não irá deliberar sobre o assunto, pois questões de natureza infraconstitucional devem ser julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem a palavra final nesse tipo de matéria. Agora, cabe à 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, decidir se a contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre receitas oriundas de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, bem como de prestação de serviços, realizadas para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-decide-que-pis-cofins-na-prestacao-de-servicos-na-zfm-nao-tem-repercussao-geral   Carf entende que conceito de praça deve retroagir e cancela cobrança de IPI   Por maioria de 5 a 1, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu que a Lei 14.395/22, que define o conceito de “praça” para cobrança do IPI, tem caráter interpretativo e pode ser aplicada retroativamente.    Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a Lei 14.395/22, que estabelece o conceito de “praça” para fins de cobrança do IPI, tem caráter interpretativo e, por isso, pode ser aplicada de forma retroativa. Com essa interpretação, o colegiado optou por cancelar o auto de infração relacionado a operações de venda de mercadorias destinadas a empresas interdependentes. A decisão abrangeu dois processos semelhantes envolvendo a mesma empresa. O auto de infração foi motivado pela suposta violação dos artigos 195 e 196 do Regulamento do IPI de 2010, que, à época, determinavam que o Valor Tributável Mínimo (VTM) deveria ser calculado com base na média ponderada dos preços praticados na “praça” do remetente, sempre que as mercadorias fossem destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou a uma empresa interdependente. A defesa argumentou que o cálculo do VTM deveria considerar a média ponderada dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, desde que houvesse mercado nessa localidade. No caso específico da empresa Procosa, foi explicado que ela era a única a realizar vendas no atacado no município do Rio de Janeiro, onde está sediada. Por isso, o cálculo deveria seguir o custo de produção acrescido da margem de lucro, conforme previsto no regulamento. O advogado destacou que esses elementos não foram contestados pelo Fisco. A relatora do voto vencedor entendeu que a lei de 2022 tem natureza interpretativa, permitindo sua aplicação a fatos ocorridos antes de sua vigência. Já o conselheiro Marcos Antônio Borges, que apresentou voto divergente, defendeu que a norma não possui caráter interpretativo. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-entende-que-conceito-de-praca-deve-retroagir-e-cancela-cobranca-de-ipi   Aprovada urgência do PL que limita multas tributárias; tema já pode ser votado na semana que vem    O Senado aprovou urgência para o PLP 124/2022, que busca resolver conflitos tributários antes de judicializá-los. O projeto proíbe multa de mora em confissões espontâneas e incentiva mediação e arbitragem como alternativas à execução fiscal.    O Plenário do Senado aprovou, na última quinta-feira (5), um pedido de urgência para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022, que propõe alterações nas regras de …

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Noticias Tributárias 04-12-24

ICMS-ST não integra custo de aquisição para creditamento do PIS e Cofins A 1ª Seção do STJ decidiu que os valores pagos pelo ICMS-ST não são custo de aquisição da mercadoria e, portanto, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Os valores pagos ao ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) não são considerados custo de aquisição da mercadoria, e, por isso, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Essa decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os embargos de divergência apresentados por um contribuinte em julgamento realizado na quarta-feira (27/11). A votação foi unânime, com o voto do ministro Paulo Sérgio Domingos, relator dos embargos, sendo seguido pelo voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. O caso envolve o regime de substituição tributária, em que o primeiro contribuinte (substituto) antecipa o recolhimento do ICMS devido pelos outros elos da cadeia de consumo (substituídos). O substituto, por sua vez, transfere o custo da tributação para os demais agentes da cadeia, como atacadistas e comerciantes. A decisão da 1ª Seção foi no sentido de que o acórdão do REsp 1.876.244, que reconhecia o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre o ICMS referente ao transporte interestadual pago pelo substituído tributário, foi superado. A Seção fixou, então, a tese de que os valores reembolsados pelo contribuinte substituído ao substituto para cobrir o ICMS-ST não geram créditos de PIS e Cofins. Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-nov-29/icms-st-nao-integracusto-de-aquisicao-para-creditamento-do-pis-e-cofins-decide-stj/ MP 1262 tem pouca margem para flexibilização no Congresso A Medida Provisória 1262/2024, que estabelece uma tributação mínima de 15% sobre a renda de multinacionais com receita superior a € 750 milhões, tem poucas chances de ser flexibilizada no Congresso, segundo Claudia Pimentel, da Receita Federal. A Medida Provisória 1262/2024, que institui uma tributação mínima de 15% sobre a renda de multinacionais com receita anual superior a € 750 milhões, tem pouca chance de ser flexibilizada no Congresso Nacional. Essa é a avaliação de Claudia Pimentel, subsecretária de tributação e contencioso da Receita Federal, que comentou o assunto em um evento realizado na terça-feira (26/11). A MP 1262 foi editada em 3 de outubro de 2024 e perde a validade em março de 2025. De acordo com Pimentel, é possível que alguns temas possam ser transferidos da Instrução Normativa que regula a questão para a lei ordinária a ser aprovada pelo Congresso, caso os contribuintes considerem necessário. No entanto, até o momento, nenhuma emenda nesse sentido foi recebida. A secretária explicou que há uma preocupação em implementar um imposto mínimo global no Brasil que seja “qualificado”, ou seja, conforme as regras da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), para evitar problemas semelhantes aos que ocorreram na Colômbia e na Índia, onde o imposto mínimo não estava suficientemente alinhado ao Pilar 2 da OCDE. Pimentel também comentou sobre os diferentes incentivos fiscais existentes e a possibilidade de convertê-los em créditos fiscais, os quais influenciam menos no cálculo dos 15%. No entanto, ela alertou que esse mecanismo deve ser usado com cautela. “Se tudo for transformado em crédito fiscal, a intenção do Pilar 2 será prejudicada. A substituição dos incentivos precisa ser feita com muito cuidado”, afirmou, destacando a complexidade do assunto. A secretária reafirmou a posição da Receita Federal favorável à prorrogação da Tributação em Bases Universais (TBU) por mais dois anos, mas mencionou que o objetivo é discutir a implementação de um novo sistema baseado na Income Inclusion Rule (IIR). Nesse modelo, a multinacional brasileira verifica se a sua subsidiária estrangeira já tributou sua renda acima de 15%. Se isso ocorrer, não haverá cobrança adicional no Brasil. Sobre as críticas à MP 1262, Pimentel citou os critérios definidos para calcular o “gap” tributário, ou seja, a diferença entre o que foi efetivamente pago e o percentual de 15%. A OCDE permite duas opções para o cálculo – no país de origem ou na matriz. Na MP 1262, optou-se por calcular o gap com base no Brasil, pois, segundo Pimentel, tanto os contribuintes quanto a administração tributária consideram difícil obter informações precisas sobre a contabilidade em outros países. As empresas instaladas no Brasil já estão familiarizadas com a base de cálculo brasileira, o que é visto como uma vantagem. A secretária também defendeu que os benefícios fiscais da Sudam e Sudene possam ser convertidos em créditos fiscais qualificados a partir de 2026. Ela lembrou que a mesma abordagem já foi adotada para a subvenção de investimentos. A vantagem desse crédito seria a possibilidade de reduzir a tributação adicional. Fonte: https://www.jota.info/tributos/mp-1262-tem-pouca-margem-para-flexibilizacao-no-congresso Carf nega crédito de IPI sobre operação que deveria estar sujeita à suspensão A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por unanimidade, negou o aproveitamento de créditos de IPI sobre peças e componentes sujeitos à suspensão do imposto, e também rejeitou o crédito de IPI em devoluções e retornos de mercadorias. A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que não é possível o aproveitamento de créditos de IPI sobre peças e componentes que deveriam ter sido enviados do estabelecimento do contribuinte com a suspensão do imposto. Também foi unanimemente negado o uso de créditos de IPI referentes a devoluções e retornos de mercadorias. A empresa foi autuada por supostas irregularidades ocorridas em junho de 2008. A fiscalização entendeu que o contribuinte não poderia tomar créditos na compra de autopeças, pois, conforme a Lei 9.826/06, essas peças deveriam estar sujeitas à suspensão do imposto. A aquisição de componentes incluía chassis, carroçarias, partes e peças de produtos autopropulsados, entre outros. Além disso, o fisco alegou que, para aproveitar os créditos de IPI nas devoluções ou retornos de mercadorias, o contribuinte deveria ter registrado as operações no livro de controle da produção e do estoque ou em sistema alternativo. Por outro lado, o contribuinte argumentou que as mercadorias não estavam classificadas como sujeitas ao regime de suspensão, sendo assim, estariam sob a sistemática geral, com a incidência do IPI a cada etapa da circulação e o direito ao crédito …

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Noticias Tributárias 21-11-24

STJ resolve ‘limbo recursal’ e exclui Difal de ICMS da base do PIS e da Cofins A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento do STF no Tema 69. Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão segue o entendimento estabelecido no Tema 69 (RE 574.706) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e foi tomada no julgamento do REsp 2.128.785/RS. No julgamento do “Caso da Tese do Século”, em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo dessas contribuições, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não é receita, mas sim uma entrada de valores destinados aos cofres públicos. O Difal de ICMS corresponde à diferença entre as alíquotas aplicadas pelos estados, sendo cobrado em transações que envolvem a venda de mercadorias para consumidores finais em outros estados. Advogados vinham apontando que a falta de definição clara sobre o tema criava um “limbo recursal”, pois, de um lado, o STF considerava que a questão tratava de legislação infraconstitucional, o que justificaria sua análise pelo próprio Supremo. Isso foi exemplificado no julgamento do RE 1.469.440, em fevereiro de 2024. Por outro lado, o STJ considerava que se tratava de uma matéria constitucional, que deveria ser apreciada pelo STF, como ocorrido no REsp 2.133.501/PR, julgado pela 2ª Turma do STJ em agosto de 2024. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão do Difal de ICMS é uma “tese derivada” do Tema 69, e que a posição adotada pelo STF deve ser seguida pelo STJ. Ela também enfatizou que este é o primeiro julgamento do STJ sobre o tema. A ministra explicou que, por se tratar de uma questão nova, decidiu retirar o caso do julgamento virtual para a análise presencial, de modo a dar maior destaque ao tema. “É a primeira vez que o tribunal se pronuncia sobre a não inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou a relatora. Ela também afirmou que, com a decisão, o STJ reconhece o direito à exclusão do Difal de ICMS das bases de cálculo dessas contribuições. Fonte:https://www.jota.info/tributos/stj-resolve-limbo-recursal-e-exclui-difal-de-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins Carf: reserva de seguradoras deve integrar a base do PIS e da Cofins A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por meio de voto de qualidade, decidiu que as reservas técnicas das seguradoras devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por meio de voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as reservas técnicas das operadoras de seguros devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento prevalente foi o de que essas reservas fazem parte do faturamento e das atividades empresariais das seguradoras. As reservas técnicas são valores que as seguradoras e resseguradoras são obrigadas a manter como garantia para cobrir possíveis pagamentos aos segurados. O resseguro, por sua vez, refere-se à prática de proteger as próprias seguradoras contra riscos. O julgamento teve início em agosto, mas foi suspenso por um pedido de vista. Na ocasião, o relator apontou que as reservas técnicas fazem parte das atividades típicas das seguradoras. Agora, no voto-vista, o conselheiro Regis Xavier Holanda acompanhou o relator, destacando que a constituição de reservas técnicas é uma obrigação legal vinculada ao objeto social das seguradoras, integrando suas operações e seu faturamento. “O fato de ser uma obrigação legal intrínseca ao objeto social da empresa a torna parte de suas operações e faturamento”, afirmou o conselheiro. Segundo Holanda, “os rendimentos obtidos nas operações financeiras que garantem as provisões técnicas resultam de atividades típicas das seguradoras e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins”. Além do relator e do presidente da turma, também se alinharam com a posição vencedora os conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinicius Guimarães. Foram vencidos os conselheiros Semíramis Oliveira, Tatiana Belisário, Alexandre Freitas e Denise Green, que negavam provimento ao recurso da Fazenda, argumentando que as reservas são compulsórias e distintas das situações enfrentadas por instituições financeiras. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-reserva-de-seguradoras-deve-integrar-a-base-do-pis-e-da-cofins PLR paga a diretor empregado não pode se deduzida do IRPJ, decide Carf A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por voto de qualidade, que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, independentemente do vínculo empregatício. Por meio de voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A decisão seguiu o entendimento da conselheira Edeli Bessa, que afirmou que os pagamentos a administradores são indedutíveis, independentemente de seu vínculo empregatício. O banco foi autuado para recolher IRPJ devido à dedução dos valores pagos aos seus diretores estatutários, a título de PLR, bônus e gratificações. A cobrança refere-se aos anos de 2010 a 2012. A Fazenda Nacional recorreu de decisões favoráveis ao banco na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que os valores pagos a diretores e administradores do banco, como bônus, remuneração em ações e stock options, eram dedutíveis para fins de apuração do IRPJ. Na ocasião, as decisões haviam considerado que os administradores do banco eram empregados e que mantinham os requisitos para o vínculo empregatício, permitindo, assim, a dedução das gratificações e participações no lucro com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), especificamente nos artigos 303 e 463, que correspondem atualmente aos artigos 315 e 527 do RIR/18. Porém, a Câmara Superior divergiu, com a conselheira Edeli Bessa destacando …

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Noticias Tributárias 06-11-24

O comunicado da Receita Federal sobre o uso correto das subvenções para investimento e sua consequente insegurança jurídica A recente nota da Receita Federal sobre o julgamento do Tema 1182 pelo STJ causou apreensão entre advogados tributaristas, pois ignora a decisão que permite a exclusão de benefícios fiscais do lucro real do IRPJ e CSLL. A recente divulgação de um comunicado pela Receita Federal sobre o julgamento do Tema 1182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) causou surpresa e apreensão na comunidade jurídica, especialmente entre advogados tributaristas. No comunicado, a Receita ignora a tese estabelecida pelo STJ, que já tinha sido confirmada em agosto deste ano, a qual determinava que os benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL poderiam ser excluídos do lucro real, conforme o artigo 30 da Lei 12.973/2014. A Receita Federal argumenta que a exclusão desses benefícios da base de cálculo não possui respaldo legal, alegando que eles não impactam o patrimônio ou o lucro dos contribuintes. Curiosamente, esse mesmo argumento foi apresentado e refutado durante o julgamento do Tema 1182, onde a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) havia defendido a inclusão desses benefícios. O STJ foi claro ao afirmar que esses incentivos fiscais poderiam ser excluídos do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desafiando a posição da Receita. Vale ressaltar que, embora a decisão do STJ seja vinculante para o Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ela não tem efeito imediato sobre a Receita Federal. Para que a Receita esteja formalmente vinculada à decisão, é necessário que a PGFN emita um parecer que estenda o julgamento ao órgão fiscalizador. A falta desse parecer pode ser a razão pela qual a Receita ainda se sente à vontade para adotar uma posição contrária à decisão já consolidada. O problema resultante desse comunicado é a insegurança jurídica que ele cria para os contribuintes. Ao ignorar o julgamento do STJ, a Receita parece pronta para autuar aqueles que seguirem a orientação judicial, sugerindo que os contribuintes não excluam os benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, sob pena de fiscalização e autuação. Essa postura da Receita Federal desafia as regras de segurança jurídica e os princípios processuais que deveriam ser respeitados, especialmente após o trânsito em julgado de uma decisão de uma Corte Superior. A insistência da Receita em “rediscutir” a questão, mesmo após uma decisão clara do STJ, parece mais uma tentativa de desestimular os contribuintes a utilizarem as subvenções para investimento, priorizando a arrecadação em detrimento do respeito aos precedentes judiciais. O Código de Processo Civil é claro ao afirmar que, se um argumento apresentado não altera as conclusões de um julgamento, ele não precisa ser abordado na decisão. Assim, os argumentos trazidos pela Receita no comunicado já haviam sido discutidos pela PGFN nos casos que deram origem ao Tema 1182, e, portanto, não deveriam fundamentar uma nova discussão sobre a matéria. O mais preocupante é que, segundo o comunicado da Receita Federal, alguns contribuintes já começaram a receber autos de infração com base em argumentos que já foram debatidos no STJ, evidenciando a intenção da Receita de insistir em argumentos já superados pelo Judiciário. Contudo, tais autuações, mesmo que mantidas nas instâncias iniciais, como nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), provavelmente serão revertidas no CARF, que é vinculado à decisão do STJ. Essa postura da Receita resulta em desperdício de tempo e recursos, tanto para o Fisco quanto para os contribuintes, além de sobrecarregar ainda mais o complexo sistema de contencioso tributário. Fonte: https://valor.globo.com/patrocinado/pressworks/noticia/2024/10/29/o-comunicado-do-receita-federal-sobre-o-uso-correto-das-subvencoes-para-investimento-e-sua-consequente-inseguranca-juridica.ghtml Exigência de Cadastur para entrar no Perse é infraconstitucional, decide STF O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há repercussão geral na discussão sobre a necessidade de cadastro no Ministério do Turismo para acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há repercussão geral na discussão sobre a necessidade de cadastro no Ministério do Turismo para acessar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O relator, ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que a questão é de natureza infraconstitucional. A decisão foi tomada no ARE 1.517.693. Com essa posição, o STF não irá julgar a questão, que é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quando um assunto é decidido no STF com repercussão geral, esse entendimento deve ser seguido por outros tribunais do país em casos semelhantes. A decisão do STF também se aplica ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Barroso explicou que o recurso não poderia ser aceito porque exigiria a análise de fatos e a interpretação da legislação que regula a política fiscal. Ele observou que, devido à repetição de casos sobre o tema, seria adequado levar o processo ao Plenário Virtual, para que a declaração de ausência de repercussão geral reforce a natureza infraconstitucional da controvérsia. A questão central é se é necessário o registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para acessar o Perse. O contribuinte envolvido na ação argumenta que essa exigência é desigual e prejudica a concorrência, uma vez que a Portaria 7.163/2023 do Ministério da Economia estabeleceu que a regularidade no Cadastur era necessária na data de publicação da Lei, em 3 de maio de 2021. Ao discutir a exigência de cadastro, Barroso mencionou que o benefício para atividades do setor de eventos foi inicialmente vetado e só foi promulgado em 18 de março de 2022. Ele também destacou que já existem 80 recursos extraordinários sobre o assunto aguardando encaminhamento ao STJ. Ele afirmou que a análise da conformidade da Portaria ME 7.163/2021 com a Lei 14.148/2021 exigiria um exame de atos infraconstitucionais, e qualquer violação à Constituição seria indireta, o que impede o processamento do recurso extraordinário. Barroso ressaltou que a jurisprudência do STF indica que a discussão sobre requisitos para benefícios fiscais envolve a análise de matéria fática, o que inviabiliza a revisão das conclusões …

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Noticias Tributárias 30-10-24

Supremo julga uso de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS O STF iniciou a análise sobre o uso de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS, focando na lei do Amazonas. O relator, ministro Nunes Marques, defendeu a validade da compensação, desde que respeitado o repasse de 25% do ICMS para os municípios. O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, no Plenário Virtual, a análise de uma questão relevante para os governos estaduais: a utilização de precatórios para quitar dívidas do ICMS. Os ministros estão revisando uma lei do Amazonas, mas ao menos outros oito Estados e o Distrito Federal têm legislações semelhantes. No caso do Amazonas, o relator, ministro Nunes Marques, se posicionou a favor da compensação, desde que respeite a norma constitucional que determina o repasse de 25% do ICMS para os municípios (ADI 4080). Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para emitir seus votos. A questão chegou ao STF por meio de uma ação do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), contestando a Lei nº 3.062, de 2006, do Amazonas, que permitiu a compensação com precatórios emitidos até 31 de dezembro de 1999. O partido argumenta que a norma é inconstitucional por prever uma compensação automática e que fere a ordem de pagamento dos precatórios, fazendo com que os credores do ICMS tenham prioridade sobre os demais. Além disso, segundo o PSDB, a legislação desconsidera a regra de repartição tributária, que determina que 25% do ICMS arrecadado deve ser destinado aos municípios. Em sua decisão, o relator Nunes Marques refutou esses argumentos, afirmando que não há conflito com a Constituição, já que a norma respeita o princípio da isonomia e não discrimina os contribuintes. Para ele, o principal aspecto positivo da lei é que ela “beneficia todos os credores de precatórios”, pois, ao permitir a compensação de dívidas, pode acelerar os pagamentos futuros. “Assim, embora a compensação possa antecipar a satisfação de alguns credores, não prejudica os demais”, argumentou o relator. Quanto à repartição tributária, o ministro observou que a lei do Amazonas não aborda essa questão, e essa omissão pode ter levado à interpretação de que a norma local isentava o Estado da obrigação de repassar 25% dos valores de ICMS compensados aos municípios. O STF já decidiu, de forma unânime, que os Estados são obrigados a repassar 25% dos valores de créditos extintos de ICMS para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), seja por compensação ou transação tributária (ADI 3837). Assim, o ministro concedeu parcialmente a ação do PSDB, estabelecendo que a compensação de créditos tributários de ICMS deve seguir a obrigação constitucional de repartir 25% pertencentes aos municípios (CF, artigo 158, inciso IV, “a”). Especialistas afirmam que, se o entendimento for mantido pelos demais ministros, isso dará segurança a outros Estados com programas semelhantes. Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 17.843/2023 permite o uso de precatórios para compensações com dívidas fiscais ou de outra natureza. Outros Estados, como Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, também têm normas semelhantes. Essas leis não foram contestadas judicialmente, mas apresentam princípios e circunstâncias similares às da legislação amazonense. Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/28/supremo-julga-uso-de-precatorios-para-pagamento-de-dividas-de-icms.ghtml Cabe ação rescisória para adequar modulação ao Tema 69, decide STF Os ministros do STF votaram por unanimidade que é possível o ajuizamento de ação rescisória contra decisões transitadas em julgado que não respeitem a modulação de efeitos do Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram de forma unânime para estabelecer, com repercussão geral, que é possível o ajuizamento de ação rescisória contra decisões já transitadas em julgado que estejam em desacordo com a modulação de efeitos do Tema 69. O STF definiu a seguinte tese: “É cabível ação rescisória para adequar decisões à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”. Com o apoio dos ministros, a decisão do STF se sobrepõe à do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia abordado o tema em um recurso repetitivo. No entanto, na prática, não houve alteração significativa, pois, as posições não são conflitantes. Essa decisão possibilita que a Fazenda Nacional ingresse com ações para anular sentenças favoráveis aos contribuintes relacionadas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Um exemplo são as decisões judiciais que permitiram a restituição de valores, mas que foram proferidas em desacordo com a modulação do STF na “tese do século”. Por meio do Tema 69, o Supremo determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, estabelecendo que a decisão favorável aos contribuintes terá efeitos apenas a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito, exceto para ações judiciais e pedidos administrativos apresentados até essa data. Em 13 de setembro, a 1ª Seção do STJ analisou os recursos especiais (REsps) 2054759/RS e 2066696/RS (Tema 1245), abordando a mesma questão. O colegiado concluiu que é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgados anteriores a 13 de maio de 2021 à modulação do Tema 69 do STF. O relator no STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que as duas turmas do Supremo já aceitaram a possibilidade de ação rescisória contra decisões que não respeitaram a modulação de efeitos do Tema 69, enfatizando que o debate se refere à “autoridade da jurisdição constitucional exercida pelo Supremo” e é uma questão de relevância constitucional.O caso foi decidido no RE 1489562 (Tema 1338) e envolve a empresa R. Milet Comércio de Calçados Ltda. Fonte: https://www.jota.info/tributos/cabe-acao-rescisoria-para-adequar-modulacao-ao-tema-69-decide-stf Brasil defende reforma da OMC e apoia sistema multilateral justo e eficaz, diz Alckmin O Brasil reiterou sua defesa pela reforma da Organização Mundial do Comércio (OMC) em um fórum internacional, com o vice-presidente Geraldo Alckmin enfatizando a necessidade de ambientes de negócios que atraem investimentos e garantam segurança jurídica. O Brasil reafirmou seu apoio à reforma da Organização Mundial …

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Noticias Tributárias 23-10-24

União tenta mudar decisão do STF sobre tributação do terço de férias A União recorreu ao STF para alterar a modulação dos efeitos de uma decisão que determinou a tributação do terço de férias, limitando a cobrança retroativa das contribuições previdenciárias a partir de 15 de setembro de 2020. A União recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de modificar a interpretação da Corte sobre a tributação do terço de férias. O recurso, conhecido como embargos de declaração, busca alterar a modulação dos efeitos da decisão que restringiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre esse valor pago ao trabalhador antes do período de descanso. Em 2020, o STF determinou que o terço de férias é considerado uma remuneração pelo trabalho, sujeitando-se, portanto, às contribuições sociais. No entanto, a Corte estabeleceu uma modulação para limitar a incidência tributária sobre o terço de férias, restrita ao período a partir de 15 de setembro de 2020. Sem essa modulação, a decisão poderia gerar uma cobrança retroativa que, de acordo com estimativas da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), ficaria entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões. Agora, a União busca alterar essa modulação. O STF entendeu que as empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre o valor do terço constitucional de férias, considerando que ele tem caráter remuneratório, ou seja, é um valor pago de forma habitual e com finalidade retributiva, e não indenizatória. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema nº 985 da Repercussão Geral). A tributação inclui a contribuição previdenciária patronal, o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e outras contribuições destinadas a entidades como Sesi, Senai, Sesc, entre outras. A modulação dos efeitos dessa decisão estabelece que a contribuição sobre o terço de férias só passa a ser exigida a partir de 15 de setembro de 2020. Para as empresas que estavam questionando judicialmente a cobrança, essa modulação também as protege de cobranças retroativas, isentando-as de pagar contribuições sobre o terço de férias de períodos anteriores a essa data, salvo para aquelas que já haviam efetuado o pagamento sem contestação. Caso a modulação dos efeitos seja alterada, as empresas poderão ser obrigadas a pagar a contribuição previdenciária de forma retroativa, alcançando períodos anteriores a 15 de setembro de 2020. Isso geraria um grande impacto financeiro, pois as empresas teriam que arcar com tributos inesperados e poderiam enfrentar autuações fiscais e disputas jurídicas. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/19/uniao-tenta-mudar-decisao-do-stf-sobre-tributacao-do-terco-de-ferias-entenda.ghtml Regulamentação de novo programa de transação está prevista para dezembro A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está preparando a regulamentação do Programa de Transação Integral (PTI) para dezembro, que permitirá a negociação de créditos tributários em litígios com grandes contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está preparando para o início de dezembro a regulamentação do Programa de Transação Integral (PTI), que permitirá a negociação de créditos tributários em litígios com grandes contribuintes, conforme informou a procuradora-geral Anelize Almeida ao Valor. O PTI é uma das estratégias do ministro Fernando Haddad para tentar alcançar o equilíbrio fiscal em 2025, e foi uma demanda das maiores empresas do Brasil ao governo de Luiz Inácio Lula da Silva. A PGFN estima que a recuperação de créditos tributários possa gerar até R$ 90 bilhões para os cofres da União no próximo ano, somando a recuperação tradicional da dívida ativa, tanto por cobrança quanto por negociação, a transação de teses tributárias e o PTI. O PTI abrangerá duas modalidades de transação tributária: uma para créditos inscritos na dívida ativa e com cobrança judicializada, e outra para grandes teses em disputa, o que já foi realizado neste ano e será expandido em 2025. Os descontos podem chegar até 65%. No caso da “transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)”, a PGFN está desenvolvendo uma metodologia para, a cada pedido de negociação, avaliar a viabilidade da transação e determinar o máximo de desconto que pode ser concedido ao contribuinte. O governo espera arrecadar R$ 26 bilhões com o programa de transação em 2025, sendo R$ 15,45 bilhões provenientes da negociação individual com os maiores contribuintes, uma novidade, já que antes apenas os contribuintes com dificuldades em pagar seus débitos podiam negociar com a Fazenda, que então era obrigada a cobrar os valores de forma administrativa e judicial. Inicialmente, devem ser publicados cerca de quatro editais sobre grandes teses para negociação com os contribuintes, seguindo o modelo adotado este ano, quando a PGFN arrecadou R$ 12,8 bilhões, principalmente por meio de acordos com a Petrobras. Entre os primeiros editais estarão teses como: contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados das empresas, insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados na produção de bebidas não alcoólicas, além de um edital relacionado à dedução da base de cálculo do PIS/Cofins pelas instituições arrendadoras, no caso de estornos de depreciação de bens no encerramento de contratos de arrendamento mercantil. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/16/regulamentacao-de-novo-programa-de-transacao-esta-prevista-para-dezembro.ghtml Empresas de SP pedem mais prazo para pagamento de impostos após apagão vivido na cidade Após o apagão que afetou São Paulo nos últimos dias, a Federação de Hotéis, Restaurantes e Bares (Fhoresp) solicitou ao governo estadual a prorrogação do prazo para o pagamento de impostos de cerca de 250 mil estabelecimentos impactados. Após o apagão que afetou São Paulo nos últimos dias, com algumas áreas sem energia por até cinco dias, a Federação de Hotéis, Restaurantes e Bares do Estado de São Paulo (Fhoresp) fez um pedido ao governo estadual para estender o prazo de pagamento dos impostos para os estabelecimentos do setor. A federação solicitou que o vencimento dos tributos fosse prorrogado para cerca de 250 mil empresas impactadas pela falta de energia. Para Edson Pinto, diretor executivo da Fhoresp, essa prorrogação é essencial para a sobrevivência de muitas empresas. Ele afirmou: “É fundamental para a continuidade das operações de milhares de estabelecimentos. Estamos pedindo ao governo que considere prorrogar o prazo de pagamento dos impostos, dando …

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Noticias Tributárias 16-10-24

Supremo julga validade de ações da União contra créditos da ‘tese do século’ O STF iniciou o julgamento sobre ações rescisórias movidas pela Fazenda Nacional para anular créditos de PIS/Cofins relacionados à “tese do século”. O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento sobre a validade de várias ações rescisórias movidas pela Fazenda Nacional, com o objetivo de anular créditos relacionados à “tese do século” — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral do tema e votou a favor da medida que visa atingir os contribuintes. A posição do presidente do STF, apresentada na abertura do julgamento virtual (RE 1489562) na sexta-feira, 11, segue a linha do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a mesma questão. Contudo, mesmo que as ações rescisórias sejam acolhidas pelos ministros, a recuperação de valores pela União seria limitada. De acordo com um levantamento realizado pelo Valor, com dados públicos da Receita Federal, nos últimos cinco anos os contribuintes pediram o reconhecimento de R$ 2,2 bilhões em créditos de PIS e Cofins para compensações tributárias. Estima-se que 90% desse total esteja relacionado à “tese do século”. Desses R$ 2,2 bilhões, R$ 1,6 bilhão já foi utilizado. Portanto, a Fazenda Nacional poderia, no máximo, recuperar cerca de R$ 2 bilhões, uma vez que é possível reaver créditos apenas dos últimos cinco anos. Mesmo se a União prevalecer no STF, especialistas em direito tributário alertam que o ressarcimento dos valores não seria automático ou abrangente. Isso porque, após o prazo de cinco anos a partir do pedido de compensação, o direito da União de pedir a restituição dos tributos prescreve. No entanto, esse prazo pode ser interrompido por uma solicitação da Fazenda Nacional nas ações rescisórias. Além disso, nos pedidos de compensação aprovados nos últimos cinco anos, ocorre a homologação tácita dos créditos, o que torna esses créditos definitivos e impossíveis de serem devolvidos. Assim, apenas os créditos não utilizados ou mais recentes estariam sujeitos a não serem homologados pela Receita Federal, o que transformaria contribuintes que anteriormente estavam em conformidade com suas obrigações fiscais em devedores. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/14/supremo-julga-validade-de-acoes-da-uniao-contra-creditos-da-tese-do-seculo.ghtml STF mantém alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras O STF manteve as alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins sobre receitas financeiras, aplicadas desde 2015, afastando a regra da anterioridade que exigiria um prazo de 90 dias para a cobrança de tributos aumentados. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter as alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins, que estão em vigor desde 2015 sobre as receitas financeiras. Todos os ministros acompanharam o relator, Cristiano Zanin, que rejeitou a aplicação do princípio constitucional da anterioridade — que exige um aviso de 90 dias a um ano para a cobrança de tributos aumentados — após uma redução e posterior restauração das alíquotas. No processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) calculou que, se a União perdesse, haveria um impacto de R$ 6 bilhões anuais nos cofres públicos. No entanto, uma análise técnica da Receita Federal apontou um impacto muito menor, de R$ 1,4 milhão, considerando o impacto orçamentário durante os três meses do período de noventena, que é o intervalo analisado nas ações judiciais. Para especialistas em tributação, o resultado do julgamento diminui a rigidez da aplicação do princípio da anterioridade, que é considerado uma cláusula pétrea pelo STF, pois assegura segurança jurídica e evita surpresas para os contribuintes. A discussão ocorreu no Plenário Virtual e foi finalizada na sexta-feira, 11. Este caso é visto como inédito por advogados devido a seus aspectos políticos e temporais. As alíquotas dos impostos foram cortadas pela metade pelo decreto nº 11.322/2022, assinado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no último dia de seu mandato, 30 de dezembro. A redução deveria entrar em vigor em 1º de janeiro de 2023. Contudo, nesse mesmo dia, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou o decreto nº 11.374, que revogou a norma anterior e restaurou as alíquotas originais. Contribuintes recorreram ao Judiciário para contestar a validade do decreto de 2023, argumentando que, como houve um aumento nas alíquotas, os novos valores só poderiam ser cobrados a partir de abril, respeitando o período de noventena. A União, por sua vez, defendeu que não houve um aumento, mas apenas a volta às alíquotas que estavam em vigor desde 2015, portanto, não haveria surpresa para as empresas. A discussão judicial teve início após empresas entrarem com ações para se beneficiarem dos percentuais reduzidos de PIS/Cofins. Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia dessas ações até que o mérito fosse julgado. Essa liminar foi confirmada em abril, com apenas duas divergências, de André Mendonça e Rosa Weber. Mendonça argumentou que o decreto de 2023 apresentava “forte indício de inconstitucionalidade”, com um objetivo “principalmente fiscal”. Por sua vez, a ministra aposentada destacou que o STF já havia decidido a favor da anterioridade, mesmo em casos de aumento indireto das alíquotas (ADI 5277). Ela afirmou que o decreto de 2022 “vigou no ordenamento jurídico brasileiro”, mesmo que por um “período curto e exíguo”. No entanto, Zanin manteve a liminar do ano anterior, argumentando que o decreto de 2023 “não compromete a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte”. O relator também enfatizou o princípio da responsabilidade da administração pública. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/14/stf-mantem-aliquotas-de-pis-cofins-sobre-receitas-financeiras.ghtml STJ: inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS é competência do STF O ministro Sérgio Kukina, do STJ, decidiu que a questão da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS é de natureza constitucional e não deve ser analisada em recursos repetitivos. O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a questão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS não deve ser resolvida por meio de recursos repetitivos no STJ, pois envolve uma matéria de natureza constitucional. Kukina determinou o sobrestamento dos recursos e a remessa do caso …

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