
Carf reconhece que perdas provisórias tornam-se definitivas após cinco anos
A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que, após cinco anos do vencimento do crédito, a dedução de perdas do IRPJ e CSLL não depende da comprovação de cobrança.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 6 votos a 2, que a dedução das perdas na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), após o prazo de cinco anos do vencimento do crédito, não depende da comprovação de cobrança.
Embora a exigência esteja estabelecida no artigo 9º da Lei 9.430/1996, o colegiado aplicou o artigo 10, parágrafo 4º, da mesma lei, que trata da baixa definitiva das perdas após esse período. Em outras palavras, após cinco anos, as perdas provisórias se tornam definitivas.
O caso envolveu a Citigroup Global Markets Brasil, Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. A fiscalização alegou que a dedução das perdas só poderia ser permitida mediante comprovação de cobrança efetiva, o que não teria sido demonstrado pela empresa.
A defesa, liderada pelo advogado Leandro Cabral e Silva, do escritório Velloza Advogados, argumentou que, mesmo que a Receita Federal considerasse que a dedução não atendia aos requisitos do artigo 9º, deveria ser levado em conta que, após cinco anos, o crédito inadimplido se torna uma perda definitiva e, portanto, passível de dedução. A empresa também argumentou que o auto de infração deveria ter considerado a possibilidade de postergar a dedução, o que dispensaria a exigência tributária.
O relator, Jandir José Dalle Lucca, reconheceu os argumentos da contribuinte e concluiu que, após cinco anos, o crédito inadimplido deixa de ser considerado provisório e passa a ser uma perda definitiva, passível de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo sem a realização de cobranças administrativas ou judiciais.
A divergência, por outro lado, entendeu que a legislação não prevê a dedução automática após o prazo de cinco anos e que, mesmo após esse período, a dedução ainda estaria sujeita ao cumprimento dos requisitos do artigo 9º. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
O processo será enviado à turma ordinária para análise da possibilidade de postergação da dedução. A turma avaliará se a Receita Federal cometeu erro ao não considerar a postergação, o que pode afetar a legalidade do auto de infração. Caso o auto não seja considerado inválido, o colegiado verificará se a postergação teve impacto na arrecadação do IRPJ e da CSLL.
Juiz determina manutenção do Perse a bares e restaurantes do DF até 2027
Juiz federal suspende o fim do Perse para bares e restaurantes no DF, atendendo ao pedido da Abrasel. A decisão mantém os benefícios fiscais até 2027, contestando a revogação do benefício prevista para abril de 2025.
O juiz federal Itagiba Catta Pretta Neto, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), concedeu, nesta quarta-feira (2/4), uma liminar suspendendo o término do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para bares e restaurantes no Distrito Federal. A decisão atende ao pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), que representa o setor. O magistrado entendeu que a retomada da cobrança de tributos poderia prejudicar a viabilidade econômica dos estabelecimentos.
A Abrasel questiona na ação o ato declaratório da Receita Federal que determinou o fim do benefício fiscal que isenta de tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) a partir de abril de 2025. A associação argumenta que o ato desconsidera os princípios da anterioridade nonagesimal (para contribuições sociais) e anual (para o IRPJ), conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na liminar, Catta Pretta Neto mantém a isenção até o fim do prazo de 60 meses previsto na Lei 14.148/2021, que criou o Perse. A decisão suspende os efeitos do ato declaratório da Receita Federal, que anunciou o fim do benefício a partir de abril. O juiz destacou que o benefício fiscal tem um prazo de 60 meses e depende de condições específicas, como a classificação da empresa no setor de eventos e a regularidade no Cadastur.
O juiz também determinou uma multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 500 mil, caso a Receita Federal descumpra a decisão. Ele argumentou que a cobrança de tributos antes do prazo estabelecido desrespeita o princípio que exige um intervalo de 90 dias após a publicação da lei para a cobrança de novos tributos ou aumento de valores, no caso das contribuições sociais, e um ano, no caso do Imposto de Renda de empresas.
Catta Pretta Neto enfatizou que a interrupção repentina do benefício fiscal, com a cobrança dos tributos a partir de abril de 2025, causaria um impacto financeiro imediato e desproporcional às empresas, muitas das quais ainda se recuperam dos efeitos da pandemia de Covid-19. O juiz também mencionou que, conforme o STF, benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e com condições específicas não podem ser revogados por normas posteriores, pois configuram um direito adquirido. Ele destacou que a revogação de isenções, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), deve respeitar os direitos já estabelecidos.
A Abrasel, em nota, afirmou que, aproveitando a jurisprudência favorável, pretende mover uma ação em nível nacional para beneficiar seus associados em todo o país, com a expectativa de que essa ação gere uma série de decisões judiciais favoráveis. O presidente da Abrasel, Paulo Solmucci, destacou a importância da decisão, que garante a continuidade do Perse até o final de 2027, mas observou que, por enquanto, a decisão afeta apenas o Distrito Federal.
A Receita Federal não se manifestou até o fechamento da matéria. O processo está sendo analisado sob o número 1027337-87.2025.4.01.3400 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Especialistas tributários entrevistados pela reportagem apontaram que a suspensão abrupta do programa, anunciada pelo ministro Fernando Haddad em março, provavelmente resultará em um aumento de ações judiciais por parte do setor, que buscará garantir a manutenção do benefício até o final de 2027. A mudança nas regras pode prejudicar a confiança dos contribuintes e trazer riscos significativos, alterando as condições estabelecidas durante a vigência do benefício fiscal.
O advogado Maurício Barros, especialista em direito tributário, ressaltou que a decisão judicial é positiva, pois aplica o artigo 178 do CTN, que garante a manutenção dos benefícios concedidos por prazo certo e com condições específicas.
Ele acredita que a judicialização do tema tende a aumentar, já que muitas empresas do setor buscam uma solução judicial. Caio César Morato, advogado do escritório Rayes & Fagundes, destacou que muitas empresas do setor de eventos tomaram empréstimos e se endividaram com base no prazo de 60 meses do Perse. Qualquer alteração nesse prazo pode comprometer a saúde financeira dessas empresas, tornando o programa ineficaz.
ISS deve ser excluído da base do PIS e Cofins-Importação sobre serviços, decide TRF3
A 3ª Turma do TRF3 excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins-importação os valores relativos ao ISS e às próprias contribuições sobre a importação de serviços.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins-importação os valores referentes ao ISS e às próprias contribuições, no contexto da importação de serviços por uma empresa. Além disso, o colegiado reconheceu o direito do contribuinte de compensar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores à ação judicial e durante o processo, com atualização pela taxa Selic.
Especialistas tributários consultados pela reportagem destacaram que essa decisão reforça a jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 559.937 (Tema 1 da repercussão geral), onde o STF considerou inconstitucional a inclusão do ICMS no desembaraço aduaneiro e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação. Embora o entendimento do TRF3 não tenha caráter vinculante, esses especialistas acreditam que a decisão pode influenciar outros tribunais, pois se baseia em fundamentos sólidos.
A empresa envolvida na ação afirmou que contrata serviços do exterior, estando, portanto, sujeita ao pagamento do PIS e da Cofins sobre a importação desses serviços. De acordo com a empresa, a Lei 10.865/2004, que prevê a incidência de PIS e Cofins sobre “valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior” por serviços importados, não encontra respaldo no artigo 149, §2º, III, “a”, da Constituição Federal.
Esse dispositivo determina que as contribuições sociais devem ter alíquotas baseadas no faturamento, na receita bruta e, no caso da importação, no valor aduaneiro. A empresa argumenta que o valor aduaneiro só pode ser utilizado como base de cálculo para a importação de mercadorias, e não para serviços, por falta de previsão constitucional. Por isso, ela pediu a exclusão do PIS/Cofins-Importação sobre serviços.
Embora os desembargadores não tenham aceitado o pedido da empresa, eles reconheceram o direito de excluir o ISS das bases de cálculo do PIS e da Cofins-Importação para os serviços contratados no exterior. O desembargador Nery Júnior lembrou que, no julgamento do RE 559.937, o STF definiu que a base de cálculo para as contribuições sociais sobre a entrada de bens estrangeiros no Brasil é o valor aduaneiro.
Em seu voto, o desembargador Carlos Delgado destacou que o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT) se aplica ao comércio exterior de bens, e que o valor aduaneiro deve refletir o valor real do bem. Para ele, esse raciocínio também se aplica à importação de serviços, ou seja, o valor aduaneiro deve corresponder ao valor da transação referente à prestação de serviços.
Quanto à exclusão do ISS, o relator considerou que a Lei 12.865/2013 estabelece que a base de cálculo do PIS e da Cofins sobre importações deve ser o valor aduaneiro da operação de importação de bens, sem permitir acréscimos. Os desembargadores esclareceram que a concessão da segurança não implica efeitos financeiros retroativos, mas apenas reconhece o direito da empresa à compensação dos valores pagos indevidamente.
Confia arrecada R$ 448 mi, e Receita espera aprovação do PL 15/2024 no 1º semestre
O Programa de Conformidade Cooperativa (Confia) arrecadou R$ 448 milhões desde seu início com 20 empresas participantes e busca expandir para 60 a 80 empresas em 2025.
O Programa de Conformidade Cooperativa (Confia) já arrecadou R$ 448 milhões desde seu lançamento, por meio de acordos com 20 empresas, de acordo com a Receita Federal. Para 2025, o fisco pretende expandir a participação no programa. No entanto, sem a validação do Congresso, a possibilidade de redução de multas ficará limitada, o que pode reduzir o interesse dos contribuintes.
Destinado a grandes empresas, o Confia visa criar uma relação mais estreita entre a Receita Federal e os contribuintes, permitindo que as empresas apresentem seus planejamentos tributários e solicitem a validação da conformidade tributária junto ao fisco. Criado em abril de 2024 pela Portaria RFB 402/2024, o programa ainda depende da aprovação legislativa dentro do PL 15/2024, que propõe três programas de conformidade tributária: Confia, Sintonia e OEA (Operador Econômico Autorizado). Desses, o Confia e o Sintonia estão em fase piloto.
A tramitação do PL está ocorrendo lentamente, pois também envolve a definição do conceito de devedor contumaz. A aprovação do PL pode ser impactada pelo andamento do PLP 125/2022, que trata da caracterização desse tipo de contribuinte e está mais avançado no Senado. O Senado aguarda um posicionamento do Ministério da Fazenda e do Congresso sobre a possível unificação de partes dos projetos, incluindo a regulamentação dos programas de conformidade.
A Receita Federal espera que o projeto de lei seja aprovado ainda neste semestre, com a implementação final nos meses seguintes. Se aprovado, o objetivo é expandir o programa para incluir entre 60 a 80 empresas, dependendo da capacidade operacional da Receita Federal. O órgão também espera que a validação do projeto de lei permita a realização de um novo concurso para auditores fiscais, com o objetivo de criar delegacias regionais especializadas no atendimento aos participantes do programa.
O auditor fiscal e coordenador do programa, Flávio Vilela Campos, acredita que a aprovação do projeto de lei é garantida. “Não tenho dúvida de que o Confia já está consolidado. O PL 15 é prioridade do governo, e estamos otimistas com sua aprovação, pois todo o projeto foi alinhado com os contribuintes. Assim, os interesses da Receita Federal, do Estado e dos contribuintes estão totalmente acordados”, disse.
Caso o Congresso não aprove o PL 15/2024, Campos não descarta a continuidade do programa piloto, embora com um número reduzido de participantes. Ele enfatiza que, apesar da redução de multas ser um dos principais atrativos, a adesão ao programa também ocorre devido ao “benefício de um acompanhamento tributário personalizado”, que tem gerado demanda entre os contribuintes.
A redução de multas mencionada por Campos refere-se à possibilidade de, em caso de divergência de interpretação entre o fisco e o contribuinte, os tributos serem cobrados sem a aplicação de penalidades. Para as empresas, isso oferece maior segurança, pois, ao apresentarem suas estratégias tributárias, podem evitar autuações tanto pela exigência dos tributos quanto pelas multas por não pagamento. No entanto, sem a aprovação da lei, essa medida não poderá ser implementada.
Entre os temas já discutidos e regularizados no âmbito do Confia estão: Cide/Remessa para o exterior, imposto de renda pago no exterior e sua dedutibilidade nas estimativas mensais do IR, indenizações por ilícitos ambientais, erros de cálculo, juros sobre o capital próprio, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e receitas de restituição de indébitos da Tese do Século. De acordo com Campos, apenas nesses casos os contribuintes deixaram de pagar cerca de R$ 336 milhões em multas.
O Confia é destinado a empresas com receita bruta superior a R$ 2 bilhões e que possuam, no mínimo, R$ 100 milhões em débitos declarados.