
STF e STJ julgaram de forma pró-fisco maioria das teses filhotes da tese do século.
Desde a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco em casos semelhantes.
Desde o julgamento da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco nas chamadas “teses filhotes” – casos que discutem a exclusão de tributos da base de outros tributos.
Levantamento revela que, dos dez julgamentos realizados no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o Tema 69, apenas dois foram favoráveis aos contribuintes. Outros sete casos levados ao STF tiveram repercussão geral negada, o que significa que a Corte não analisou o mérito por entender que não havia matéria constitucional em debate. Nesses casos, cabe ao STJ dar a palavra final.
Os tributaristas responsáveis pelo levantamento avaliam que o cenário desfavorável aos contribuintes reflete tanto uma mudança de posicionamento quanto de composição do STF. Dos que votaram a favor dos contribuintes no julgamento do Tema 69, apenas Cármen Lúcia e Luiz Fux continuam na Corte.
Além da nova composição da Corte, o cenário fiscal do país também é apontado pelos tributaristas como um fator relevante. Desde o julgamento da tese do século, a União já arcou com R$ 346 bilhões em compensações tributárias. Em meio a um cenário de ajuste fiscal, o impacto da tese motivou o Executivo a atuar de forma mais próxima dos tribunais superiores para evitar novos rombos nas contas públicas.
No total, entre os dez casos mapeados no STF e no STJ, três foram analisados pelo Supremo. Além dos Temas 1048 e 1135, a Corte também decidiu manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS, no ARE 1522508.
Os tributaristas explicam que, de modo geral, o STF e o STJ têm interpretado de forma restritiva os efeitos da decisão no Tema 69. Os tribunais não entendem que ela tenha estabelecido uma regra geral de que um tributo não pode incidir sobre outro, mas sim que os tributos não podem estar incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
No STJ essa leitura também vem prevalecendo. O levantamento mostra que, das sete decisões analisadas pela corte, cinco foram favoráveis ao Fisco. A mais recente foi no Tema 1223, em que a 1ª Seção decidiu manter o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS.
Segundo o levantamento, as cortes superiores têm dois entendimentos favoráveis aos contribuintes em teses filhotes da tese do século. Ambos foram analisados pelo STJ.
No REsp 1896678/RS, a 1ª Seção decidiu, por unanimidade, que o ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. Para os ministros, a mera mudança na sistemática de recolhimento do ICMS não altera o fato de que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
Já no REsp 2128785/RS, também por unanimidade, a 1ª Turma entendeu que o diferencial de alíquota (difal) do ICMS não deve ser incluído na base do PIS e da Cofins. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma tese “filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF.
Na visão dos tributaristas, essas decisões também refletem a interpretação restritiva que os tribunais vêm adotando sobre o alcance da tese do século: não se trata de proibir que um tributo componha a base de outro, mas sim de reconhecer que, no caso específico do PIS e da Cofins, certos tributos não devem integrar sua base de cálculo.
Diante desse cenário, os advogados destacam que os próximos julgamentos, tanto no STF quanto no STJ, serão determinantes para definir os limites da aplicação da tese do século. Se prevalecer a leitura mais restritiva, os tribunais devem consolidar o entendimento de que a exclusão de tributos da base de cálculo se limita ao PIS e à Cofins – sem irradiar efeitos mais amplos sobre outros impostos e contribuições.
STJ decide que crédito de IPI abrange produtos
finais não tributados.
A 1ª Seção do STJ decidiu que empresas podem manter créditos de IPI ao adquirir insumos tributados, mesmo que o produto final seja não tributado, imune ou com alíquota zero.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que compram insumos tributados podem manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mesmo quando o produto final não é tributado, é imune ou tem alíquota zero. A decisão unânime dos recursos especiais (REsps) 1976618/RJ e 1995220/RJ, no Tema 1247, favorece os contribuintes.
A questão envolve a interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao crédito de IPI, e a aplicação do artigo 153 da Constituição Federal, que prevê imunidade tributária em casos como operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações.
De um lado, os contribuintes argumentam que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional defende uma interpretação literal da lei, argumentando que, como não há incidência na etapa final, não haveria direito ao crédito, o que resultaria em um benefício fiscal não previsto em lei.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do crédito não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas sim uma “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”.
Bellizze afirmou que, para efeito de crédito, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com resultado idêntico para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada um”. Segundo o ministro, a única exigência é que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização. O relator propôs a seguinte tese, aprovada por unanimidade: “o crédito de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imune”.
Julgada pelo rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser aplicada nas primeiras e segundas instâncias e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso específico da Vibra Energia, a decisão também autoriza a compensação de créditos e determina a anulação e desconstituição de créditos tributários lançados por meio de processo administrativo.
Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stj-decide-que-credito-de-ipi-abrange-produtos-finais-nao-tributados
STF tem maioria para manter exigência de depósito ao Fundo Orçamentário Temporário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter a exigência de depósito de parte dos benefícios fiscais do ICMS no Fundo Orçamentário Temporário (FOT).
Com oito votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter a exigência de depósito de parte dos benefícios fiscais do ICMS no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), reafirmando sua jurisprudência sobre o tema. A maioria foi formada no plenário virtual da repercussão geral, com os ministros seguindo o voto do relator, Luís Roberto Barroso, presidente da Corte.
Durante a discussão, Barroso propôs a seguinte tese: “É constitucional a exigência de depósito de parte dos benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário, conforme a ADI 5635; e é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo determinado e sob condição”.
O relator conheceu e negou provimento à parte do recurso que questionava a constitucionalidade da exigência, reiterando o entendimento de que o depósito ao FOT é regular. Segundo Barroso, os valores são direcionados a um fundo vinculado com finalidade pública específica, afastando alegações de confisco ou desvio de finalidade.
Além de propor a tese e já julgar o mérito, o ministro também reconheceu a repercussão geral do caso, o que significa que o entendimento firmado deverá ser seguido pelas demais instâncias do Poder Judiciário.
Contudo, Barroso destacou que é infraconstitucional – e, portanto, fora da competência do STF – a discussão sobre a possibilidade de exigir o depósito em casos de incentivos fiscais concedidos por prazo determinado e sob condição. Segundo ele, a análise desse ponto depende de matéria fática e de normas infraconstitucionais relativas à política fiscal.
De acordo com o relator, eventual ofensa à Constituição nesse aspecto seria indireta, o que impede o prosseguimento do recurso extraordinário. Assim, não conheceu da parte do recurso que alegava violação ao direito adquirido, por depender da interpretação de leis infraconstitucionais e das condições específicas dos benefícios.
O julgamento permanece disponível até sexta-feira (11/3), com votos pendentes dos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Rendas entre R$1,2 e R$4,8 mi anuais são as que mais geram receita no imposto mínimo.
As faixas de renda anual entre R$ 1,2 milhão e R$ 4,8 milhões devem contribuir significativamente para a arrecadação do imposto mínimo sobre a renda, gerando um ganho adicional de R$ 9,7 bilhões.
As faixas de renda anual entre R$ 1,2 milhão e R$ 4,8 milhões devem ser as principais contribuintes para a arrecadação do imposto mínimo sobre a renda, uma medida compensatória criada para permitir a isenção do IRPF para rendas de até R$ 5 mil. A Receita Federal estima que esse grupo, composto por 64,5 mil pessoas, gerará um ganho adicional de R$ 9,7 bilhões para os cofres públicos, com uma alíquota efetiva variando entre 9,65% e 9,73%.
Atualmente, essas quatro faixas geram uma arrecadação de R$ 3,8 bilhões por ano, com uma alíquota efetiva sobre os rendimentos totais variando entre 2,70% e 2,76%, segundo o Ministério da Fazenda.
Esse grupo inclui pessoas físicas em empresas cuja forma de tributação e lucratividade permite uma maior distribuição de resultados aos sócios, especialmente profissionais em empresas do lucro presumido, Simples ou lucro real, mas com forte distribuição de lucros para os acionistas.
Nas duas faixas de renda anteriores, a medida compensatória tem impactos menores. Para rendas entre R$ 600 mil e R$ 1,020 milhão anuais, e entre R$ 1,020 milhão e R$ 1,200 milhão, a estimativa de arrecadação extra é de R$ 1 bilhão para cada segmento. No primeiro grupo, onde começa o conceito de super rico promovido pelo governo, a nova tributação deve gerar uma alíquota efetiva média de 3,65%, em comparação aos atuais 2,37%. No grupo seguinte, a alíquota sobe para 8,27%, partindo de 2,73%.
Para rendas acima de R$ 4,8 milhões anuais, a arrecadação adicional esperada pelo governo geralmente fica abaixo de R$ 1 bilhão, exceto em alguns casos, como para rendas entre R$ 18 milhões e R$ 36 milhões anuais.
Na última faixa estimada pela Receita, para rendas anuais superiores a R$ 1 bilhão (que inclui três indivíduos), a expectativa é de um ganho arrecadatório de apenas R$ 143,5 milhões.