
Lira mantém imposto mínimo em 10% e amplia faixa de isenção no relatório do projeto do IR
O deputado Arthur Lira apresentou o relatório do PL 1087/2025, que trata da reforma do Imposto de Renda. O texto mantém a alíquota mínima de 10% para rendas acima de R$ 50 mil e amplia a faixa de isenção para R$ 7.350.
O deputado Arthur Lira (PP-AL) apresentou, nesta quarta-feira (10/7), o parecer sobre o Projeto de Lei do Imposto de Renda (PL 1087/2025) na Comissão Especial da Câmara, que analisa a proposta enviada pelo governo Lula em março. O relatório manteve a alíquota mínima de 10% para rendimentos acima de R$ 50 mil mensais, mas elevou a faixa de isenção parcial do IR para R$ 7.350, superando os R$ 7 mil sugeridos inicialmente pelo Executivo. Segundo Lira, essa mudança implicará em uma renúncia fiscal adicional de R$ 18 bilhões ao longo de três anos. O texto não aborda a tributação de investimentos financeiros e criptoativos, tema tratado na MP 1303/2025, nem a compensação do IOF.
O relatório destina o excedente de arrecadação para estados e municípios, além de prever a redução da alíquota-padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo criado pela reforma tributária. Lira justificou a medida com base na possibilidade de que a retenção de lucros e dividendos seja inferior à estimativa da Receita Federal, que calcula uma redução de 50% no volume atual.
O deputado também retirou do texto os dispositivos que previam o redutor e o crédito tributário para residentes no exterior. Ele argumenta que a Receita não apresentou estimativas de impacto financeiro dessas medidas. Como os cálculos dependem de dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas, acessíveis apenas à Receita, não é possível verificar os números por outras fontes, o que, segundo Lira, compromete a transparência e dá ao governo um “cheque em branco”.
Além disso, o relator alertou que o crédito para investidores estrangeiros pode gerar entraves nos países de origem, já que muitos só aceitam deduções de tributos pagos no exterior quando o benefício está claramente definido no país de destino. Caso não haja outros tributos para compensar, a única alternativa seria o reembolso futuro pelo governo. Após a leitura do parecer, o presidente da comissão, Rubens Pereira Júnior (PT-MA), concedeu vista coletiva para que os parlamentares analisem melhor o texto. A votação na comissão foi adiada para a próxima quarta-feira (16/7), e a apreciação em plenário deve ocorrer apenas em agosto, após o recesso.
Tanto Lira quanto Pereira Jr. consideram que, apesar das divergências sobre compensações, o debate na comissão foi tranquilo. Lira, no entanto, prevê discussões mais intensas na próxima semana.
Lira declarou à imprensa que não existem motivos para não corrigir eventuais erros. Pontuou também que o maior objetivo é preservar os princípios de neutralidade e justiça tributária, para que a reforma da renda consiga avançar de forma mais eficiente e duradoura.
Para Pereira Jr., as mudanças propostas por Lira tornaram o projeto “mais justo e equilibrado”. Apesar de preverem algum embate em plenário, ambos acreditam que o texto será aprovado com poucas alterações, por seu caráter “moderado”.
STJ vai decidir se Nota Fiscal Eletrônica equivale à Guia de Informação e Apuração para cobrança de ICMS
O STJ vai decidir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser considerada equivalente à GIA/ICMS para constituir crédito tributário. O julgamento está suspenso em todo o país até a decisão final.
Sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser considerada equivalente à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) para fins de constituição do crédito tributário.
O STJ determinou a paralisação de todos os processos que tratem do mesmo tema, tanto nas instâncias inferiores quanto no próprio tribunal. O caso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Uma especialista destaca que o STJ já analisou questão parecida no contexto do ISS (Tema 706), quando concluiu que a simples emissão da nota fiscal eletrônica não basta para constituir o crédito tributário. Naquele julgamento, o entendimento foi de que a NF-e, por si só, não é documento suficiente para gerar a obrigação tributária.
Segundo a especialista, é provável que esse mesmo raciocínio seja adotado no julgamento sobre o ICMS, especialmente porque o precedente do ISS foi citado na decisão que afetou o Tema 1363, como tema relacionado.
Por outro lado, observa-se que há decisões individuais de ministros da Primeira Seção que aplicaram a Súmula 280 do STF, por entenderem que os acórdãos questionados se baseavam em normas estaduais, o que limitaria a atuação do STJ sobre o mérito.
Sem julgar mérito, STJ rejeita ação sobre IPI em revendas de importados
O ministro Francisco Falcão, do STJ, rejeitou ação rescisória da Fazenda Nacional que tentava reverter decisão favorável à não incidência de IPI na revenda de produtos importados.
Em decisão monocrática, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou ação rescisória movida pela Fazenda Nacional contra acórdão da 1ª Turma que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de itens importados. A 1ª Seção do STJ já possuía entendimento consolidado pela não incidência do tributo.
Contudo, após a definição do Tema 912 pelo STJ e do Tema 906 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se o entendimento de que o IPI deve incidir novamente na saída do produto do estabelecimento importador, mesmo sem industrialização no país.
Desde então, a Fazenda passou a propor ações rescisórias para anular decisões anteriores desfavoráveis. No entanto, o relator rejeitou essas ações com base na Súmula 343 do STF, que impede rescisória por violação literal da lei quando a norma tiver interpretação divergente nos tribunais. Assim, prevaleceu o entendimento de que mudança de jurisprudência não justifica a anulação de decisões já transitadas.
Além disso, segundo Falcão, a alegação da Fazenda sobre decadência não procede, pois não houve descumprimento do litisconsórcio passivo necessário, já que os advogados não foram incluídos como parte na ação. O ministro explicou que a presença dos patronos só é obrigatória quando a discussão envolver diretamente os honorários de sucumbência fixados na ação original.
“No presente caso, o pedido formulado pela Fazenda Nacional não abrange verba sucumbencial fixada na ação de origem, razão pela qual os patronos não devem constar no polo passivo”, destacou Falcão.
Confaz aprova Refis para Paraná, Tocantins e RJ com redução de até 95% das multas
O Confaz autorizou os estados do Rio de Janeiro, Tocantins e Paraná a criarem programas especiais de parcelamento de dívidas de ICMS (Refis), com descontos e condições específicas, ainda sujeitos à aprovação local.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) concedeu autorização aos estados do Rio de Janeiro, Tocantins e Paraná para criarem programas especiais de parcelamento de dívidas relacionadas ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). Conhecido como Refis, o programa ainda precisa passar pela aprovação das assembleias legislativas estaduais e ser regulamentado pelos respectivos governos, que definirão prazos, valores mínimos das parcelas e demais critérios.
Nos últimos anos, programas de Refis com descontos amplos e uniformes têm se tornado menos frequentes. Em seu lugar, vem ganhando espaço a transação tributária, uma alternativa permanente que permite negociações individualizadas, levando em conta fatores como a capacidade de pagamento e o tipo de crédito, com abatimentos personalizados.
Atualmente, apenas Maranhão e Paraíba mantêm Refis ativos. No Maranhão, o prazo foi estendido até 31 de julho. Na Paraíba, o Refis 2025 começou em 1º de julho e vai até 15 de agosto, com descontos de até 99% em penalidades para pagamentos à vista.
No caso do Paraná, o Convênio ICMS 72/2025 autoriza a regularização de débitos de ICMS gerados até 28 de fevereiro de 2025, incluindo obrigações acessórias, estejam ou não inscritos em dívida ativa ou judicializados. O programa prevê abatimentos de até 95% em multas moratórias e 60% nos juros de mora e multa para quem pagar à vista. Também será possível parcelar em até 24 vezes, com reduções proporcionais. A adesão poderá ser feita em até 180 dias após a regulamentação.
Já o Tocantins, conforme o Convênio ICMS 82/2025, poderá oferecer parcelamentos em até 72 vezes. Para pagamentos em parcela única, haverá redução de 95% nas multas e juros de mora, e de 90% para créditos oriundos de multas formais. O estado também poderá aceitar dação em pagamento, conforme legislação local. O Refis não se aplica a empresas do Simples Nacional, exceto para débitos fora do regime.
No Rio de Janeiro, o Convênio ICMS 69/2025 estabelece um programa abrangente, com parcelamentos de até 90 vezes e descontos de até 95% em penalidades e acréscimos moratórios para pagamentos à vista. Uma inovação é a possibilidade de compensar créditos tributários com precatórios reconhecidos pelo Estado, até o limite de 75% do valor total. Há ainda regras específicas para empresas em falência e para aquelas com incentivos fiscais em vigor.